Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075212
Nº Convencional: JSTJ00000528
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
ARRENDAMENTO
DENUNCIA DO CONTRATO
DESPEJO
CAIXA DE PREVIDENCIA
LEI APLICAVEL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198801190752121
Data do Acordão: 01/19/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N373 ANO1988 PAG509
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nulidade consistente na omissão de pronuncia apenas respeita a questões postas ao tribunal e não a argumentos aduzidos pelas partes.
II - Nos arrendamentos sujeitos a regime especial, so essa e aplicavel, de preferencia as disposições do Codigo Civil.
III - O regime consignado na alinea a) do artigo 166 do Decreto n. 45266, de 23 de Setembro de 1963, e na alinea a) do artigo 119, do Decreto n. 45548, de
23 de Setembro de 1965, não foi abrangido pela formula revogatoria do artigo 3, do Decreto-Lei n. 47334, de
25 de Novembro de 1966, que aprovou o Codigo Civil.
IV - Aqueles preceitos legais conferem as Caixas de Previdencia o direito de despedir, no fim do arrendamento, qualquer dos seus inquilinos, se necessitarem da parte por eles ocupada para as suas instalações, pelo que em tal caso e de decretar o despejo.
V - O artigo 1114, n. 1 do Codigo Civil confere o direito a indemnizações apenas se, por facto do inquilino, tiver aumentado o valor locativo do predio, e não com referencia a despesas por ele no mesmo efectuadas.