Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000528 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA ARRENDAMENTO DENUNCIA DO CONTRATO DESPEJO CAIXA DE PREVIDENCIA LEI APLICAVEL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198801190752121 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N373 ANO1988 PAG509 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade consistente na omissão de pronuncia apenas respeita a questões postas ao tribunal e não a argumentos aduzidos pelas partes. II - Nos arrendamentos sujeitos a regime especial, so essa e aplicavel, de preferencia as disposições do Codigo Civil. III - O regime consignado na alinea a) do artigo 166 do Decreto n. 45266, de 23 de Setembro de 1963, e na alinea a) do artigo 119, do Decreto n. 45548, de 23 de Setembro de 1965, não foi abrangido pela formula revogatoria do artigo 3, do Decreto-Lei n. 47334, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o Codigo Civil. IV - Aqueles preceitos legais conferem as Caixas de Previdencia o direito de despedir, no fim do arrendamento, qualquer dos seus inquilinos, se necessitarem da parte por eles ocupada para as suas instalações, pelo que em tal caso e de decretar o despejo. V - O artigo 1114, n. 1 do Codigo Civil confere o direito a indemnizações apenas se, por facto do inquilino, tiver aumentado o valor locativo do predio, e não com referencia a despesas por ele no mesmo efectuadas. | ||