Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027860 | ||
| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POSSE DE ESTADO PATERNIDADE BIOLÓGICA | ||
| Nº do Documento: | SJ196405010601372 | ||
| Data do Acordão: | 05/01/1964 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Sumário : | I - Verifica-se a reputação e o tratamento de pai, elementos da posse de estado, quando se apuram factos que inequivocamente constituem manifestações permanentes e duradouras de assistência moral e material próprias dos pais para com os filhos. II - É irrelevante a circunstância de o investigado deixar de prestar essa assistência, a partir de certa altura, não por duvidar da sua paternidade, mas sim por causa da influência sobre ele exercida pelos familiares. III - Existe a reputação pelo público quando todo o povo do lugar estava convencido e afirmava ser a autora filha do investigado. IV - Salvo casos muito excepcionais, é praticamente impossível obter a certeza da exclusividade de relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado durante o período legal da concepção e, por isso, o convencimento a tal respeito resulta de um simples juízo de probabilidade. V - Provado que a mãe da autora era virgem, ingénua, inexperiente e boa rapariga quando se entregou ao investigado, com quem continuou a manter relações sexuais até ser conhecida a gravidez, e que, durante esse período, se lhe não conheceram outros namorados, é de concluir que aquele se deve atribuir a paternidade. VI - Não enferma de qualquer vício a decisão que, ao referir-se no relatório à investigante, lhe atribui um apelido coincidente com o do investigado, mesmo sem base na prova dos autos, uma vez que se limita a identificar a parte em conformidade com a petição inicial. | ||