Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
034404
Nº Convencional: JSTJ00005130
Relator: VERA JARDIM
Descritores: COMPETENCIA
PROCESSO PENAL
CRIME MARITIMO
PRESSUPOSTOS
TRIBUNAL MARITIMO
Nº do Documento: SJ197504230344043
Data do Acordão: 04/23/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N246 ANO1975 PAG98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR PROC PENAL. DIR PENAL MARIT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A infracção penal de natureza comum pode tomar a natureza de crime maritimo pois este não e o crime especificadamente maritimo ou descrito no Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, como tal.
II - Elas tomam essa natureza, quer pelo local onde foram cometidas, quer pela qualidade profissional das pessoas que tiveram intervenção na pratica das mesmas e pelas circunstancias em que ocorreram.