Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003445
Nº Convencional: JSTJ00017298
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
DESPEDIMENTO NULO
INDEMNIZAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199212090034454
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 72 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 12 N2.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 13 N2.
Sumário : I - Em processo de trabalho, a arguição de nulidade da sentença ou acórdão tem de ser feita no requerimento de interposição de recurso.
II - Às relações jurídicas de trabalho constituidas na vigência do Decreto-Lei n. 372-A/75 e que subsistam à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n. 64-A/89, passa a aplicar-se o regime consagrado neste diploma; a aplicação imediata do novo regime jurídico faz-se, todavia, com ressalva dos efeitos decorrentes de factos ou situações ocorridos no domínio da legislação anterior.
III - O despedimento inválido promovido pela entidade empregadora rege-se, assim, pela lei vigente à data da prática do facto gerador da responsabilidade, aplicando-se a lei nova apenas a factos futuros.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, casado residente na Rua ..., em Castelães de Cepeda, município de Paredes, propôs no tribunal do trabalho de
Penafiel acção com processo ordinário contra SAS, Lda, com sede em Mondiz, município de Paredes, invocando a nulidade do seu despedimento declarado pela ré e pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3650000 escudos, a título de indemnização por férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como as prestações pecuniárias vencidas e vincendas desde a data do despedimento até á data da sentença e ainda a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, pela qual veio ulteriormente a apelar.
Contestou a ré, arguindo a incompetência em razão da matéria do tribunal de trabalho e por impugnação.
No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz julgou improcedente a excepção deduzida.
Despachado o julgamento da matéria de facto, o Meritissimo Juíz proferiu sentença, onde declarou nulo o despedimento do autor e condenou a ré a pagar-lhe a importância de 3391667 escudos, referente a prestações pecuniárias vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença e a indemnização de antiguidade no montante de 1100000 escudos, absolvendo a ré do restante pedido.
Inconformada, apelou a ré, sem êxito, dado que o
Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença impugnada.
Novamente irresignada, a ré recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo na sua alegação:
1- a Sentença e o Acórdão impugnado não foram minimamente fundamentados, nem as decisões neles contidas transparecem de forma a serem normalmente entendidas;
2- quanto a montantes, basta atentar nas operações explanadas a folhas 7 e 8 das alegações da apelação, para se poder constatar a ininteligibilidade da decisão em que a ré foi condenada;
3- não tendo sido impugnada a matéria alegada nos artigos 4, 13 e 21, da contestação, tem a mesma que ser dada como provada e, em consequência, influir no apuramento decisório;
4- impõe-se a dedução das quantias correspondentes aos períodos de baixa, no montante relativo ao tempo compreendido entre as datas do presumido despedimento e da sentença, nos termos do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, pois só desse modo se evita o locupletamento à custa alheia;
5- ao tempo que o autor demorou a propor a acção deve ser dado o tratamento previsto no n. 2, do artigo 13, do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, uma vez que, estabelecendo tal preceito um prazo cominatório, é de aplicação imediata.
Contra-alegou o autor, defendendo a confirmação do
Acórdão recorrido.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
I- As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto:
1- a ré exerce a actividade de comércio por grosso, possuindo e explorando um armazém de bebidas e refrigerantes, situado na Rua ..., em Paredes;
2- o autor está incluido nas "folhas" e são efectuados descontos para a Segurança Social;
3- o autor foi admitido ao serviço da ré em 1 de Março de 1981, para lhe prestar os serviços próprios da sua profissão;
4- o autor carregava produtos no armazém da ré, como cerveja e bebidas refrigerantes e transportava-as em veículo automóvel, visitando clientes nas localidades de Castelães de Cepeda, Bitarães, Madalena, Goudelães, Beire, Louredo, Sobrosa, Cristelo, Duas Igrejas e Besteiros, a quem vendia e entregava aqueles produtos e de quem recebia os respectivos preços, que entregava à ré;
5- o autor transportava também vasilhame vazio para o armazém da ré, que era devolvido por aqueles clientes;
6- o autor agia por conta e ao serviço da ré;
7- o autor começava o seu trabalho, pelo menos, às 8 horas e 30 minutos de cada dia útil e trabalhava até, pelo menos, às 12 horas, na visita aos clientes;
8- da parte da tarde, pelas 14 horas, o autor iniciava novas visitas aos clientes, até cerca das 18 horas, pelo menos;
9- ao serviço da ré, o autor auferia o salário fixo de 27200 escudos;
10- além disso, o autor recebia da ré 10% do preço de cada grade de bebidas que vendia aos clientes;
11- a remuneração global que o autor auferia da ré importava na média mensal de 100000 escudos;
12- o autor prestou os referidos serviços à ré até ao dia 22 de Março de 1989, data em que foi despedido pela ré, sem qualquer motivo e sem precedência de processo disciplinar;
13- a ré concedeu e pagou ao autor as férias e subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1982, 1 de Janeiro de 1983, 1 de Janeiro de 1984, 1 de Janeiro de 1985, 1 de Janeiro de 1986, 1 de Janeiro de 1987 e 1 de Janeiro de 1988;
14- a ré pagou ao autor sempre o subsídio de Natal.
II- Nas conclusões da alegação da recorrente suscitou-se as seguintes questões: a) nulidade do Acórdão impugnado; b) alteração da matéria de facto fixada pelas instâncias; c) dedução das quantias correspondentes aos periodos de baixa no montante das prestações pecuniárias relativas ao periodo que mediou entre as datas do despedimento e da sentença; d) dedução naquele montante das retribuições respeitantes ao periodo decorrido desde a entrada em vigor do n. 2 do artigo 13, do Regime Jurídico da Convenção do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo citado Decreto-Lei n. 64-A/89 (L.C.C.T.), até 30 dias antes da data da propositura da acção.
São estas as únicas questões que integram o objecto da revista porquanto este é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, somente abrangendo as questões aí contidas, como se infere das disposições combinadas dos artigos 684, n. 1 e 690, n. 1 do Código de Processo Civil.
III- No tocante à primeira daquelas questões, a recorrente arguiu a nulidade do Acórdão impugnado, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificava a decisão.
A invocação daquela causa de nulidade do Acordão foi, porem realizada extemporaneamente, na medida em que somente foi efectuada na alegação de recurso apresentada neste Supremo Tribunal, quando devia constar do requerimento de interposição de recurso.
Com efeito, dispõe o n. 1 do artigo 72, do Código de Processo do Trabalho que a arguição de nulidade da sentença tem de ser feita no requerimento de interposição de recurso. Consagra-se neste normativo um regime peculiar de arguição de nulidade da sentença no processo laboral, diferente do que vigora no processo civil comum, o que também é aplicável à invocação de nulidade do Acórdão da Relação, "ex-vi" do estatuído no artigo 716, n. 1, do Código de Processo Civil, devendo a remissão aí feita para o artigo 668, do mesmo Código, considerar-se realizada para o referido artigo 72, no que concerne à arguição de nulidade de decisões em processo laboral.
Deste modo, sendo extemporanea a arguição da aludida causa de nulidade do Acórdão recorrido, não se conhece da mesma.
IV- Relativamente à pretendida alteração da matéria de facto fixada pelas instâncias, importa ponderar que o Supremo Tribunal de Justiça é um orgão, inserto na organização judiciária, de fiscalização do cumprimento da lei pelos tribunais. Daí resulta que este Supremo
Tribunal não controla a exactidão da decisão de facto, não revoga por erro de facto; apenas controla a decisão de direito, só revoga por erro de direito. Por isso, se diz que o Supremo Tribunal de Justiça não é uma terceira instância, mas um tribunal de revista (cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil - Recursos - páginas 79 e 80).
Efectivamente, o fundamento especifico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, não podendo este Supremo Tribunal alterar a decisão de 2 instância, quanto à matéria de facto, salvo o caso excepcional previsto no n. 2, do artigo 722, do Código de Processo
Civil (cfr. artigos 721, n. 2 e 729, n. 2, do Código de Processo Civil).
Nos termos do n. 2, daquele artigo 722, o "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
Em harmonia com aqueles normativos, este Supremo Tribunal tem decidido uniformemente que, funcionando como tribunal de revista, não pode alterar a matéria de facto dada como provada pelas instâncias, a não ser que haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que estabeleça o valor de determinado meio probatório (cfr. Acórdãos do S.T.J., de 22 de Junho de 1989, 15 de Novembro de 1989, 29 de Novembro de 1989, 3 de Julho de 1991 e de 23 de Outubro de 1991, Boletim do Ministério da Justiça, n. 388, pág. 332 e 391, pág. 488 e 514 e Acórdãos Doutrinais, n. 360, pág. 1421 e 364, pág. 551).
Assim, não havendo sido alegada, sequer, pela recorrente a verificação de alguma daquelas situações excepcionais em que este Supremo Tribunal pode sindicar a decisão da 2 instância sobre a matéria de facto, esta tem de manter-se inalterada.
V- Exorbitando dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal a apreciação da decisão da 2 instância, quanto à matéria de facto, por não ocorrer a situação excepcional prevista no n. 2, do mencionado artigo 722, fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada pela recorrente, no que toca à dedução das quantias correspondentes a periodos de baixa no montante das prestações pecuniárias que o autor normalmente teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença.
Na verdade, não se tendo provado qualquer matéria de facto referente a tais periodos de baixa, não interessa apreciar a sua eventual repercussão no montante das prestações pecuniárias que a recorrente foi condenada a pagar ao recorrido, sob pena de se desenvolver uma actividade inútil e, como tal, proibida (cfr. artigo
137, do Código de Processo Civil).
Por isso não se conhece dessa questão.
VI- Resta apreciar a última questão posta pela recorrente, relativa à aplicação ao caso vertente do regime estabelecido no artigo 13, n. 2, alínea a), da L.C.C.T., em harmonia com o qual haveria que deduzir, nas prestações pecuniárias a que o autor normalmente teria direito, na sequência da nulidade do despedimento, o montante correspondente às que se venceram desde a data da entrada em vigor daquele diploma até 30 dias antes da data da propositura da presente acção.
O n. 2, do artigo 12, do referido Decreto-Lei n. 372-A/75 reconhecia ao trabalhador, vítima de despedimento nulo, o direito às prestações pecuniárias que deveria normalmente ter auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, não prevendo qualquer limite ao exercício desse direito. Por isso, era pacifica a jurisprudência no sentido de que o montante daquelas prestações pecuniárias não podia ser reduzido pela demora no andamento do processo ou na prolação da sentença, nem pelo facto de, entretanto, o trabalhador despedido haver obtido novo emprego, considerando-se que de tal acumulação não resultou enriquecimento sem causa (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1987 e de 6 de Janeiro de 1988, Acórdãos Doutrinais, n. 313, pág. 119 e Boletim do Ministério da Justiça; n. 373, pág. 428).
O citado artigo 13, n. 1, alínea a) também prescreve que, sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada no "pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença". Mas na alinea a) do n. 2 aquele normativo dispõe que da importância assim calculada será deduzido o montante "das retribuições respeitantes ao periodo decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento". Deste modo, se a acção destinada a obter a declaração da ilicitude do despedimento não der entrada em juízo nos 30 dias subsequentes ao despedimento, em caso de procedência, serão deduzidas ao trabalhador as retribuições respeitantes ao periodo decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da instauração da acção.
Face ao regime vigente, o trabalhador dispõe do prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que se operou o despedimento promovido pela entidade empregadora para requerer judicialmente a declaração da ilicitude do despedimento e o reconhecimento dos efeitos dai decorrentes (cfr. artigo 38, n. 1, da L.C.T.). Todavia, se utilizar esse prazo para além dos
30 dias iniciais, a entidade empregadora não será penalizada por esse facto uma vez que, na hipótese de a decisão final ser favorável ao trabalhador, ela apenas terá que pagar as retribuições respeitantes aos 30 dias que antecederam a propositura da acção e as vincendas.
Assim, havendo o autor sido despedido em 22 de Março de 1989 e tendo a acção sido instaurada em 13 de Dezembro de 1989, haverá que deduzir, nas prestações pecuniárias que a ré foi condenada a pagar ao autor, o montante correspondente às que se venceram desde a data da entrada em vigor da L.C.C.T. (que a recorrente fixa em 28 de Maio de 1989) até 30 dias antes da data de propositura da acção, como pretende a recorrente?
Antes de apreciar aquela questão, importa salientar que o mencionado Decreto-Lei n. 64-A/89 entrou em vigor no dia 28 de Junho de 1989 e não em 28 de Maio do mesmo ano, como sustenta a recorrente, porquanto o Suplemento ao Diário da República que o publicou, embora datado de
27 de Fevereiro de 1989, apenas foi posto à venda e, portanto, à disposição do público no dia 29 de Março de 1989 (cfr. Abilio Neto, Despedimentos e Contratação a Termo, 1989, pág. 15).
É pacífico que, nos casos de não coincidencia entre a data do Diário da República e a data da sua distribuição, é a esta que deve atender-se para determinar o termo do periodo da" vacatio legis" e a data de entrada em vigor de qualquer diploma legal, dado que a lei somente se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial, de modo a ser conhecida pelos seus destinatários (cfr. artigo 5, n. 1 do Código Civil).
Por isso, considerando que o citado Decreto-Lei n. 64-A/89 foi posto à disposição do público em 29 de Março de 1989 e que o seu artigo 5 fixou em 90 dias o prazo da "vacatio legis", conclui-se que começou a vigorar em 28 de Junho de 1989.
Estabelecida a data do início da vigência daquele
Dec.- Lei, cumpre indagar da sua aplicabilidade ao caso
"sub iudice",nos termos preconizados pela recorrente.
Dispõe o n. 1, do artigo 12, do Código Civil que a "lei só dispõe para o futuro". É a consagração do princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de só se aplicar para futuro.
Aquele preceito acrescenta ainda que, no caso de ser atribuida eficácia retroactiva à lei, "presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular". Consagra-se aqui a chamada doutrina do facto passado ("factum praeteritum"), nos termos da qual as leis regem somente para o futuro e devem respeitar os factos verificados antes da sua entrada em vigor. De acordo com esta doutrina, cada facto deve ter como lei reguladora a lei em vigor ao tempo da sua verificação.
No entanto, o princípio de que a lei rege apenas para o futuro tem um alcance diferente conforme se trate de uma lei que dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos - situação em que se entende, em caso de dúvida, que só visa os factos novos, não podendo aplicar-se a lei nova a situações anteriores - ou de uma lei que dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações juridicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem (cfr. n. 2, do citado artigo 12).
A aplicação ou não aplicação imediata das disposições da lei nova às relações de trabalho anteriormente constituidas, que subsistam na data do inicio da sua vigência, depende, pois fundamentalmente da qualificação dessas disposições, ou seja, da resposta à questão de saber se elas abstraem ou não dos factos constitutivos das situações juridicas visadas nas suas hipóteses legais. Essas disposições podem referir-se ao contrato de trabalho e não possuirem a natureza de regras próprias de um estatuto contratual, bastando que não encarem as partes, ou uma das partes, enquanto contratantes, mas enquanto membros de uma determinada classe ou como pessoas que se encontram em dada situação (v.g., como trabalhador e não como contratante, isto é, como simples contraparte num contrato de trabalho).
Assim, a disposição legislativa abstrairá dos factos constitutivos da situação jurídica contratual quando for dirigida à tutela dos interesses de uma generalidade de pessoas que se encontram ou possam vir a estar ligadas por uma certa relação jurídica, como, por exemplo, por uma relação jurídica de trabalho, de forma a poder afirmar-se que tal disposição atinge essas pessoas, não na qualidade de contratantes, mas como pessoas ligadas por determinado tipo de vínculo contratual (enquanto empregadores e trabalhadores).
Uma das matérias em que o regime contratual de base individualista e o principio da autonomia privada, nomeadamente no que se refere à liberdade de fixação do conteúdo, sofreram importantes restrições, a ponto de se poder falar num estatuto legal da relação de trabalho e de ser legitimo afirmar que, nesse dominio, a lei visa antes regular um estatuto profissional que propriamente num contrato, é principalmente a matéria do direito do trabalho (cfr. Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, 1968, páginas 122 a 124).
As leis do trabalho encaram as partes, ou algumas delas, como membros de uma determinada categoria social, enquanto pessoas que se encontram em certa situação. "Daí que as leis do trabalho, e designadamente as leis sobre o contrato de trabalho, sejam de aplicação imediata ao conteúdo e efeitos futuros dos contratos anteriores" (Baptista Machado, obra citada, página 124).
Desse modo se pronunciou o nosso legislador, ao estatuir no artigo 9, do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 que ficam "sujeitos ao regime aprovado por este diploma, quer os contratos celebrados depois da sua entrada em vigor, quer os celebrados antes, estes quanto aos efeitos de factos em situações totalmente passadas anteriormente àquele momento".
Nesta conformidade, às relações jurídicas de trabalho constituidas durante a vigência do citado Decreto-Lei n. 372-A/75, que subsistiu a data do inicio da vigência do referido Decreto-Lei n. 64-A/89, passa a aplicar-se o regime consagrado neste diploma. Mas a aplicação imediata deste regime jurídico tem de efectuar-se com ressalva dos efeitos já produzidos no dominio daquele Decreto-Lei n. 372-A/75, isto é, dos efeitos decorrentes de factos ou situações ocorridas no domínio deste diploma e que, nos termos da lei então vigente, eram aptos a desencadeá-los.
Daí que a responsabilidade por factos ilícitos - como é o despedimento inválido promovido pela entidade empregadora - haja de ser regulada pela lei vigente ao tempo da pratica do facto gerador da responsabilidade, não podendo a lei nova, que consagre um regime diferente, aplicar-se a factos anteriormente verificados, mas tão somente a factos futuros.
Por isso, disciplinando o artigo 13, da L.C.C.T. os efeitos da ilicitude do despedimento em termos algo diferentes dos previstos no artigo 12, do mencionado Decreto-Lei n. 372-A/75, o seu regime somente é aplicável aos despedimentos ilícitos verificados durante a sua vigência, com exclusão dos ocorridos anteriormente.
Ao invés do que a recorrente afirma, aquele artigo 13 não estabelece qualquer prazo cominatório.
Conforme ensina Antunes Varela, dizem-se "cominatórios, por invocarem uma cominação ou ameaça, os prazos estabelecidos para o efeito de a pessoa realizar certo acto dentro de determinado período de tempo, sob pena de sofrer uma sanção por praticá-lo posteriormente"
(Manual de Processo Civil, 1984, página 60).
Ora, o citado artigo 13 não determina que o trabalhador proponha a acção de impugnação do despedimento nos 30 dias subsequentes ao despedimento. O prazo de um ano de que o trabalhador dispõe para instaurar essa acção, já consagrado no regime anterior e largamente favorável ao trabalhador, não foi alterado por aquele normativo, que pretende apenas, na situação em análise, acautelar a posição do empregador perante os inconvenientes que tão dilatado prazo acarreta. Somente está em causa, pois, a delimitação dos efeitos da ilicitude do despedimento, nomeadamente no que respeita ao cômputo dos chamados salários intercalares.
Improcede, assim, também neste âmbito, a pretensão da recorrente.
VII- Pelo exposto, decide-se negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Dezembro de 1992.
Dias Simão;
Sousa Macedo;
Mora do Vale.