Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A324
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
LUCROS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ200603210003241
Data do Acordão: 03/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Quando a Relação confirma ou altera a matéria de facto, fá-lo, por regra, definitivamente.
De facto, ao Supremo, enquanto Tribunal de revista, está vedado exercer censura sobre as decisões a Relação que se prendem com a concreta apreciação da prova (art. 712º, nº6, do CPC).
Contudo, o art. 712º, nº6, não exclui a possibilidade de o Supremo exercer censura sobre mau uso que a Relação faça dos poderes que lhe são conferidos.
Este nº 6 apenas veio resolver uma velha controvérsia jurisprudencial sobre se o recurso para o Supremo era admissível ou se a eventual decisão deste implicaria pronúncia sobre a matéria de facto, o que lhe está vedado.
Ora, decidir de facto significa proferir um juízo probatório, ou seja, dar como provado ou não provado um facto mediante a apreciação de um ou mais elementos de prova.
Tal juízo está, naturalmente, vedado ao STJ.
Da mesma forma se a Relação reputar como deficiente, obscura ou contraditória a decisão de facto da 1ª instância e a anular, não pode o STJ sindicar tal decisão, até porque esse é um poder que este Tribunal tem de motu proprio (art. 729º, nº 3).

Tendo-se apenas provado que o A., à data do sinistro, dirigia um restaurante do qual teve de se desfazer, não se ficando a saber ao certo a razão de tal atitude, ter-se-á de concluir que se não provou qualquer dano a título de lucro cessante por essa mesma razão.

Na fixação da indemnização por danos morais, há que ter em conta os padrões geralmente adoptados na jurisprudência, evitando-se soluções marcadas por subjectivismo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I -

"AA" intentou, em Novembro de 2000, no tribunal judicial de Ponte de Lima, acção ordinária contra Empresa-A, pedindo que fosse condenada a pagar-lhe a importância de 83.239.047$00, a título de danos patrimoniais e de danos morais, e de quantia a relegar para liquidação de sentença, acrescidas de juros, alegando que o acidente de que foi vítima foi causado exclusivamente pelo condutor do veículo seguro na R..

A R. contestou, pedindo a improcedência do pedido.

A acção foi, após julgamento, decidida no sentido da sua parcial procedência, condenando a R. a pagar ao A. o total de 59.285,36 € e respectivos juros, sendo 39.285,36 € a título de danos patrimoniais e 20.000 € por danos morais.

Com esta decisão não se conformaram tanto o A. como a R. que, por isso, apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo este, na procedência total do recurso da R. e na improcedência do recurso do A., fixado a indemnização devida pela R. ao A. em 36.939,45 € e juros, sendo 16.839,45 € a título de danos patrimoniais e 20.000 € por danos morais.

Com esta decisão não concordou o A. que pediu a revista, com a consequente revogação da mesma de forma a ser a indemnização relativa a lucros cessantes ser fixada em 89.784 €, acrescida da indemnização fixada pela 1ª instância no valor de 840.000$00 e no que se liquidar em execução de sentença e relativamente às despesas com terceira pessoa para de si tratar, e em 100.000 € a título de danos morais.
Para o efeito, apresentou as suas alegações que rematou com as seguintes conclusões:
- O Tribunal da Relação não poderia ter alterado a resposta à matéria de facto dos artigos em crise;
- A perícia médica e os documentos não são inatacáveis por não fazerem prova plena em juízo;
- Foi ouvida prova testemunhal aos quesitos em questão exceptuando o 38°;
- Não se procedeu à gravação da audiência de julgamento;
- Os danos patrimoniais sofridos pelo recorrente foram avultados, e existiram como consequência directa e necessária do "handicap" físico do presente acidente;
- O recorrente só por causa desse "handicap" teve de deixar a sua actividade;
- O rendimento mensal que o Tribunal a quo determinou resultou da interpretação que a senhora Juiz fez dos elementos probatórios do processo determinando a substituição de uma e eventual liquidação em execução de sentença pelo valor que entendeu adequado, como aliás afirma;
- Os danos patrimoniais sofridos pelo recorrente no que concerne a lucros cessantes tendo em conta o rendimento mensal apurado, a causa exclusiva do fim da sua actividade e a esperança de vida naquela, deverão ser reavaliados para um valor não inferior a 89.784 €;
- O recorrente tem necessidade de uma terceira pessoa para as necessidades de vida do seu dia a dia, pelo que deve ser de novo atendido o valor atribuído pela sentença da Primeira Instância de 60.000$00 (300 €) mensais;
- A indemnização arbitrada por danos não patrimoniais que foi exígua em função da sua gravidade deverá ser elevada para 100.000 €;
- O Acórdão recorrido violou os artigos 712°, 646°n°4 do CPC e 483°, 495° e 496° do C. Civil.

A recorrida, por sua vez, contra-alegou, defendo a manutenção do acórdão impugnado.

II -

Estando apenas em causa os valores relativos aos danos resultantes de lucros cessantes (89.784 €), danos emergentes respeitantes à alegada necessidade de contratar uma terceira pessoa (300 €/mensais), e danos não patrimoniais (o recorrente defende a sua fixação em 100.000 €) é irrelevante a apreciação dos factos atinentes à dinâmica do acidente - está assente que a culpa na produção do mesmo foi única e exclusivamente do condutor do veículo seguro na R. - bem como a factualidade relativa aos demais danos inicialmente alegados.


III -

Balizados pelas conclusões do recurso, centremos, pois, a nossa atenção nas seguintes questões que à nossa consideração foram colocadas pela recorrente:
1ª - o Tribunal da Relação violou o art. 712º do C.P.C. quando alterou a matéria de facto?
2ª - a factualidade provada permite concluir o A.-recorrente teve, em consequência do acidente ajuizado os lucros cessantes invocados?
3ª - e que dizer relativamente aos danos emergentes alegados e relativos à contratação de uma terceira pessoa para tratar do A. em consequência directa do mesmo acidente?
4ª - a indemnização por danos morais foi devidamente ponderada no aresto sob censura?

Analisemos, separadamente cada uma destas questões.

1 - a matéria de facto.

O art. 712º do CPC determina os termos em que a Relação pode alterar a base factual fixada pela 1ª Instância, circunscrevendo tal poder às hipóteses descritas nas als. a) a c) do nº1.
Quando a Relação confirma ou altera a matéria de facto, fá-lo, por regra, definitivamente. De facto, ao Supremo, enquanto Tribunal de revista, está vedado exercer censura sobre as decisões a Relação que se prendem com a concreta apreciação da prova (art. 712º, nº6, do CPC).
Contudo, o art. 712º, nº6, não exclui a possibilidade de o Supremo exercer censura sobre mau uso que a Relação faça dos poderes que lhe são conferidos.
Este nº 6 apenas veio resolver uma velha controvérsia jurisprudencial sobre se o recurso para o Supremo era admissível ou se a eventual decisão deste implicaria pronúncia sobre a matéria de facto, o que lhe está vedado.
Ora, decidir de facto significa proferir um juízo probatório, ou seja, dar como provado ou não provado um facto mediante a apreciação de um ou mais elementos de prova.
Tal juízo está, naturalmente, vedado ao STJ.
Da mesma forma se a Relação reputar como deficiente, obscura ou contraditória a decisão de facto da 1ª instância e a anular, não pode o STJ sindicar tal decisão, até porque esse é um poder que este Tribunal tem de motu proprio (art. 729º, nº 3).
Queremos com tudo isto dizer que o nº 6 em causa apenas limita os poderes de cognição ao Supremo relativamente às decisões da Relação tomadas no uso dos poderes conferidos pelos números anteriores - de alterar, de reapreciar, de determinar a renovação, de anular, de ordenar a repetição do julgamento, de determinar a fundamentação.

Dentro desta óptica, teremos de dizer que se o legislador estabeleceu os termos em que a Relação conhece de facto, condicionando os seus poderes de alteração do juízo probatório às hipóteses consagradas nas als. a) a c) do art. 712º, não podemos deixar de concluir que cabe (continua a caber) a este STJ censurar o mau uso pela Relação dos mencionados poderes.
Julgamos que, como esta nossa visão, estamos a ir ao encontro do espírito do legislador que, no preâmbulo do D.-L. 375-A/99, de 20 de Setembro, que introduziu aquele nº 6, explica a ratio do preceito: "elimina-se ainda o recurso para aquele Tribunal das decisões das Relações atinentes à matéria de facto, nos termos do artigo 712º, à margem do âmbito da sua actual admissibilidade, que não é jurisprudencialmente pacífico".

Não esquecemos que ao exercer esta sindicância o STJ acaba por influenciar à distância a consolidação da base factual; contudo, isso de forma alguma significa que esteja a decidir de facto e em desrespeito da sua função como tribunal de revista que é.

Vejamos então o que aconteceu no caso que nos ocupa.

A Relação alterou as respostas aos quesitos 22º, al. g), 31º, 33º e 38º, tomando apenas em linha de conta o relatório pericial.

Decorre da al. a) do referido art. 712º que "a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida."
Assim, para alterar o juízo probatório, isto é, a valoração da prova feita pela 1ª instância, a Relação tem de estar em condições de conhecer todos os elementos de prova que sustentaram a decisão recorrida.

Acontece, porém, que o relatório pericial não foi o único meio probatório produzido e apreciado quanto à matéria sobre que os referidos quesitos versam.
De facto, sobre os mesmos quesitos depuseram as testemunhas arroladas pelo A.. BB e CC, depoimentos estes que não foram gravados (cfr. acta a fls. 269) .

Ora, é sabido que a matéria factual em causa exige conhecimentos específicos que só os peritos, em regra, têm. Nessa medida, a prova pericial goza de uma presunção credibilidade, mas que não se traduz num valor probatório pleno.
Importa não esquecer que, tal como a prova testemunhal, a prova pericial está sujeita a livre apreciação do julgador (art. 389º do CC).

Assim, a Relação, quando conheceu e decidiu de facto, alterando as respostas aos referidos quesitos, não estava na posse de todos os elementos que sustentaram a decisão da 1ª Instância. Ora, ainda que, por experiência, todos saibamos que a prova testemunhal dificilmente tem o poder de destruir a prova pericial e que se revele plausível que, uma melhor ponderação, no momento em que foram dadas as respostas aos quesitos, conduzisse a que um mediano jurisprudente tivesse levado em linha de consta as considerações tecidas no relatório quanto à incapacidade de que o A. já sofria antes do acidente nos termos em que a Relação o fez, a verdade é que acabou o Tribunal recorrido por exceder os poderes em circunstâncias em que a lei não lhe permite.
Não sabendo o que as testemunhas disseram, não pode a Relação pressupor, sem mais, que tais depoimentos foram de todo irrelevantes nas respostas aos quesitos em questão.
Por outras palavras, não estando os depoimentos das referidas testemunhas gravados, a Relação não estava em condições de exercer uma plena sindicância sobre o juízo feito pela 1ª Instância nos termos em que o art. 712º, nº1, al. a), do CPC o exige.
Da mesma forma, não é possível dizer que o relatório pericial constitua um meio de prova insusceptível de ser destruído por quaisquer outras provas e, nessa medida, esteja justificada a alteração da matéria de facto com base no disposto no art. 712º, nº1, al. b), do CPC.
Outro tanto se diga em relação à hipótese prevista na al. c) do mesmo artigo.

Assim, somos forçados a concluir que a Relação usou o poder de alterar a matéria de facto sem observar os pressupostos em que tal lhe é permitido.

Como assim, impõe-se a este Supremo Tribunal proferir decisão tomando em linha de conta a factualidade dada como provada na 1ª Instância a qual já não é passível de ser alterada.

Assentemos, então, definitivamente nos seguintes factos com relevância para a sorte do recurso.
Assim, os factos a considerar são os seguintes:
a) - O A. tinha na altura do acidente a idade de 62 anos;
b) - O A. sofreu em Janeiro de 1973 lesões no membro inferior esquerdo do qual veio a ser amputado ao nível do joelho movimentando-se através de prótese, conforme resulta do Boletim Clínico do Hospital de S. João do Porto referente àquela assistência;
c) - O A., apesar das lesões referidas em b) conseguiu ao longo dos últimos 26 anos criar hábitos que o levaram a minimizá-las e a torná-las menos incapacitantes, movimentando-se e fazendo o seu dia-a-dia com normalidade, não necessitando de usar canadianas como agora acontece;
d) - Em resultado do presente acidente sofreu sequelas:
-Lesionais
- Traumatismo ao nível do joelho direito;
- Traumatismos na região lombar e grade costal;
- Funcionais
- O A. tem grandes dificuldades na posição de pé e sentado;
- Em passar da posição de sentado à posição de pé, bem como andar ou deslocar-se, ou levantar-se do chão;
- As situações descritas agravam-se devido à emissão de urina por motivo de doença na próstata;
- A boa afectividade que era um dos apanágios do A. tornou-se após as sequelas apontadas, reduzida.
- Situacionais nomeadamente:
- Necessita da ajuda para os actos da vida corrente,
- Fazer a sua higiene pessoal;
- Vestir-se e despir-se;
- Fazer as suas actividades caseiras, dado a casa onde habita ter escadas
- Utilizar meio de transporte quer pessoal quer comum;
- A sua vida afectiva e social, nomeadamente relações afectivas com familiares e amigos, e as suas actividades de lazer são, após este acidente extremamente difíceis;
- A sua vida profissional apesar de reformado era ligada à restauração, da qual se viu completamente afastado pelo que ficou incapacidade total para o trabalho a partir desta data;
e) - O A. é viúvo tendo tido que contratar os serviços de uma ajudante, a fim de poder levar o seu dia-a-dia;
f) - O A. despende com este serviço a quantia mensal de 60.000$00, que é liquidado com a ajuda dos seus familiares
g) - O A. até à data do sinistro tinha e dirigia um restaurante do qual teve que desfazer-se.
h) - O A. sofreu dores e incómodos durante o tratamento clínico a que foi sujeito e que ainda hoje se prolongam;
i) - O A. sendo uma pessoa limitada pelo acidente anterior era, contudo um indivíduo que havia superado as consequências das suas incapacidades físicas;
j) - O resultado clínico deste acidente arrasou moralmente o A., invalidando-o definitivamente para o resto da sua vida;
l) - O A. é hoje uma pessoa arrumada, quer económica, quer moralmente;
m) - O A. ainda não se encontra totalmente restabelecido;


2 - dos lucros cessantes.

O art. 564º, nº 1 do C. Civil, referindo ao cálculo da indemnização devida pelo lesante ao lesado, prescreve que a mesma deve considerar, para além dos prejuízos causados (danos emergentes), os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes).
"O lucro cessante corresponde à situação em que é frustrada uma utilidade que o lesado iria adquirir, se não fosse a lesão" (apud Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, pág. 315).
"O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tina direito à data da lesão" (Antunes Varela, in Das Obrigações em geral - Vol. I - 8ª edição -, pág. 610).
A questão está aqui em saber se o A. deixou de auferir lucros em virtude de ter cessado com a exploração do estabelecimento de restaurante como consequência directa e necessária do acidente em causa.
A este respeito, o Mº juiz do Círculo de Viana do Castelo disse o seguinte:
"o autor até à data do sinistro tinha e dirigia um restaurante do qual teve de desfazer-se. Dado se desconhecer qual o rendimento que tirava mensalmente com o mesmo e bem assim os custos que o mesmo importava, atenta a idade do autor e a possibilidade que teria de trabalhar ainda, tendo por base um valor médio de rendimento de 150.000$00, entende-se adequado atribuir a título de perda a quantia de 4.500.000$00 a título de lucros cessantes".
A Relação, considerando o que ficou provado da resposta dada ao quesito 27º ("o autor até à data do sinistro dirigia um restaurante do qual teve de desfazer-se), ou seja, não tendo ficado provado o mais perguntado ("e em que obtinha um rendimento mensal líquido de 300.000$00"), considerou que não se provou qualquer dano, não sendo lícito ao tribunal ficcionar um rendimento para efeitos patrimoniais futuros.
Temos de convir que a decisão da Relação não merece qualquer censura.
Desde logo, porque os montantes adiantados pelo A. a este respeito na sua peça inicial - cfr. art. 35º - não passaram no crivo a que foram sujeitos em sede de julgamento.
Daí que o Tribunal da Relação nada mais pudesse fazer do que inviabilizar a pretensão deduzida pelo A. a este respeito.
Para além do mais, em respeito absoluto pelo princípio da diferença, consagrado no art. 562º do C. Civil, não ficou de forma alguma provada a situação do A. relativa à exploração do dito restaurante antes do acidente nem qual o motivo determinante da cessação da sua actividade: ficou-se apenas a saber que o mesmo encerrou, melhor que o A. teve de se "desfazer" dele.
Mas, como? Porquê?
Não sabemos.
Terá o A. cedido pro tempore o dito estabelecimento?
Tê-lo-á trespassado?
Auferiu lucros com isso?
Não sabemos.
E poderia mui bem ter acontecido alguma destas hipóteses, casos em que eventualmente haveria que levar em linha de conta a chamada compensatio lucri cum damno.
Mas nada, absolutamente nada, ficou provado sobre o destino do restaurante do A. nem sobre a sua eventual capacidade lucrativa, nem sobre a razão concreta de ele ter de se "desfazer dele".
Outro caminho não restava, pois, ao Tribunal da Relação, em face do que ficou provado, que não fosse a absolvição pura e simples da R. relativamente a este pedido.

E nem sequer se pode aqui apelar a juízos de equidade, como também salientou o aresto recorrido.
Com efeito, o nº 3 do art. 566º do C. Civil prescreve que "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados".
Ou seja, este dispositivo legal não dispensa a alegação e prova da existência de danos.
Não se tendo provado os danos alegados, não é lícito o recurso à equidade.

Sobre este ponto - correspondente à conclusão 8ª - apenas se dirá que improcede a pretensão do A..

3 - dos danos emergentes.

A respeito dos danos emergentes invocados pelo recorrente na sua conclusão 9ª, importa ter em conta que, em face do dado como provado ao quesito 24º ("o autor despende com este serviço - refere-se ao serviço de uma ajudante - a quantia mensal de 60.000$00, que é liquidado com a ajuda dos seus familiares"), o tribunal de 1ª instância acabou por lhe atribuir uma indemnização correspondente a 840.000$00 já despendidos, "liquidando-se em execução de sentença toda a quantia que o autor tiver de despender com a ajuda de terceiros".
Este segmento decisório não foi posto em causa pela R. e daí que o Tribunal da Relação não tivesse emitido a mínima pronúncia sobre tal assunto.
Não se compreende, assim, o conteúdo da referida conclusão.

4 - dos danos morais.

Atendendo à factualidade dada como provada a este respeito, o tribunal de 1ª instância condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 20.000 €, com juros desde a data da decisão.
Nas alegações de recurso o A. pediu que tal montante fosse fixado em cem mil euros (é o que se tem de entender do contexto global da sua minuta de recurso, sendo certo que na 3ª conclusão defendeu que a mesma "não deverá ser inferior a dez mil euros").
A Relação, pese embora o facto de ter alterado (indevidamente, como vimos) a matéria de facto relativamente a este ponto concreto, o certo é que manteve o mesmo valor.
Ora bem.
A este respeito, o nº 1 do art. 496º do C. Civil prescreve:
"Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito".
Não se questiona se o A. sofreu danos morais em consequência do acidente, mas apenas o montante tido como justo com vista a compensar o praetium doloris.
O nº 3 do preceito acabado de referir apela à equidade para a fixação do montante devido por danos não patrimoniais, na medida do "grau de culpabilidade do agente, (d)a situação económica deste e do lesado e (d)as demais circunstâncias do caso", ou seja, remete o julgador para os denominados "conceitos gradativos".
É difícil fixar a indemnização por danos morais.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, o montante da indemnização correspondente a danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo, para além domais, à situação económica das partes, à flutuação da moeda, tomando-se em conta na fixação todas as regras da boa prudência, da justa medida das coisas, do bom senso prático e da criteriosa ponderação das realidades da vida (in Código Civil Anotado, Volume I - 3ª edição -, pág. 474).
No mesmo sentido, opina Leite de Campos (in A Indemnização do Dano da Morte, pág. 16).
Maya Lucena, apoiando-se na opinião de Inocêncio Galvão Telles, defende que na fixação equitativa do montante indemnizatório, previsto no art. 496º do C. Civil, nunca se poderá deixar de atender à culpa do lesante, à sua situação económica, bem como à do lesado e às demais circunstâncias do caso.
E, acresceste: "o grau de culpa do agente é determinante para se estabelecer a amplitude da respectiva indemnização, isto é, para efectuar o seu cálculo" (in Danos Não Patrimoniais, pág. 21 e ss.).
Almeida Costa, por sua vez, não deixa de salientar que o legislador confiou ao tribunal o encargo de apreciar, no quadro das várias situações concretas, socorrendo-se de factores objectivos se o dano não patrimonial se mostra digno de protecção jurídica, sendo irrelevantes os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultem de uma sensibilidade anómala (in Direito das Obrigações - 9ª edição -, pág. 550).
De um modo geral, tem-se entendido que na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve-se, hoje em dia, ter em conta o contínuo aumento dos seguros obrigatórios e respectivos prémios, não devendo os tribunais na sua fixação nortearem-se por critérios miserabilistas.
Uma outra ideia que não pode deixar de ser considerada é a relativa à função da própria indemnização por danos morais.
A este propósito, Maya Lucena defende que para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais, o artigo 494º do C. Civil apenas fornece o critério para estabelecer a própria indemnização, sendo infundada "a afirmação de que o referido artigo não indicia, de todo em todo, a atribuição de uma função punitiva à responsabilidade civil extra-obrigacional, ... já que no que respeita aos danos não patrimoniais, o grau de culpa do agente é determinante para estabelecer a amplitude da indemnização, isto é, para efectuar o seu cálculo" (in obra citada, pág. 23).
Para Antunes Varela, a indemnização por danos não patrimoniais é mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização (in obra citada, pág. 617).
O Supremo já defendeu que este tipo de indemnização tem natureza mista: visa, por um lado, reparar os danos sofridos pelo lesado, e, por outro, reprovar ou castigar, no plano civilístico e com meios próprios do direito privado, a conduta do agente (in Acs. de 01/02/94, in processo 846/92, e de 22/11/02, in processo 2851/02).
Pela nossa parte, respeitando embora outras posições, entendemos que esta indemnização por danos não patrimoniais não tem apenas uma função compensatória, ela tem sobretudo uma função indemnizatória.
Ora bem.
É à luz de todas estas referências doutrinais e jurisprudenciais que devemos analisar a crítica que é dirigida pelo recorrente à decisão impugnada no sentido de a indemnização a título de danos não patrimoniais ser fixada em 100.000 €, alterando a fixada pela Relação que foi em 20.000 €.
Mas, para tanto, deveremos ainda ter em conta "os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência" "para evitar soluções demasiado marcadas por subjectivismos" (assim, Ac. do S.T.J., de 26 de Maio de 1993, in C.J. - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Ano I, Tomo II, pág. 130 e ss., relatado pelo Cons. Fernando Fabião).
Assim, e não podemos deixar de ter em conta que o A., à data do acidente ajuizado, era já uma pessoa limitada por um acidente anterior.
A esta luz e considerando os demais factos já referidos, determinantes para a decisão da 1ª instância, temos de considerar que o valor fixado pela Relação, malgrado as bases factuais em que assentou e que seriam até mais favoráveis à pretensão do A., se nos afigura como perfeitamente justo.
Na verdade, se tivermos em conta que este Supremo ainda, em 2003, fixou em 20.000 € a indemnização justa e devida a uma mãe "traduzidos no forte choque e grande desgosto" pela perda de um filho em consequência de um acidente de viação com culpa exclusiva do condutor da seguradora, e na linha já referida no aresto anterior - ou seja, devem ser considerados os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência - (in Ac. de 04 de Março de 2004, in www.dgsi.pt/jstj - relator Cons. Santos Bernardino), não podemos ter outra opinião sobre a decisão impugnada que não seja a de que a mesma é, pelo menos, benévola e, como não foi posta em crise pela recorrida, em homenagem ao instituto do caso julgado (ficou definitivamente assente que, pelo menos o A. teria direito a 20.000 €) só nos resta manter a decisão proferida pelo Tribunal da Relação.
Isto significa que o contido na 10ª conclusão não merece acolhimento.

Improcede, pois, em toda a linha a tese defendida pelo recorrente.

IV -

Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se negar a revista, com custas pelo recorrente (sem prejuízo pela concessão do apoio judiciário - cfr. fls. 57).


Lisboa, 21 de Março de 2006
Urbano Dias
Paulo Sá
Borges Soeiro