Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CONSTITUCIONALIDADE CÚMULO JURÍDICO CÚMULO POR ARRASTAMENTO EXTINÇÃO DA PENA FINS DAS PENAS FÓRMULAS TABELARES FUNDAMENTAÇÃO IMAGEM GLOBAL DO FACTO MEDIDA DA PENA NOVO CÚMULO JURÍDICO NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PENA PARCELAR PENA SUSPENSA PENA ÚNICA PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE REQUISITOS DA SENTENÇA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUCESSÃO DE CRIMES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - André Lamas Leite, in “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, págs. 608 a 610. - Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 409, 419, 420 e 421, 430, a págs. 285, 290, 291, 292 e 295. - Maia Gonçalves, “Código Penal”, Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277. - Nuno Brandão, em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-07-2003, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2005, n.º 1, págs. 117 a 153. - Parecer formulado pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal, no processo decidido em 6-10-2005 e no qual veio a ser elaborado o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2006. - Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, págs. 95/98. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, 2010, UCE, pág. 287. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, N.º 5, 374.º, N.º2, 375.º, N.º 1, 379.º, N.ºS 1, ALS. A), C), E 2, 471.º, N.º2, 472.º, N.º1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 50.º, N.º5, 56.º, N.º1, 57.º, N.º1, 71.º, 77.º, 78.º, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - N.º 3/2006, DE 03-01-2006, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 904/05-2.ª SECÇÃO, PUBLICADO IN DR - II SÉRIE, DE 07-02-2006 (E ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 64.º VOLUME, PÁGS. 147 E SS.). -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 12-02-1986, IN CJ 1986, TOMO 1, PÁG. 204. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MOMENTO TEMPORAL DECISIVO PARA O ESTABELECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONCURSO -DE 23-11-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT NULIDADE - A NÃO INTEGRAÇÃO NO CÚMULO JURÍDICO DE PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA EXECUÇÃO - OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE A NÃO INCLUSÃO DE TAL PENA -DE 3-10-2007, NO PROCESSO N.º 2576/07, PUBLICADO IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 198; DE 25-09-2008, NO PROCESSO N.º 2891/08; DE 26-11-2008, NO PROCESSO N.º 3175/08; DE 23-11-2010, NO PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT; DE 16-12-2010, NO PROCESSO N.º 11/02.1PECTB.C2.S1; DE 02-02-2011, NO PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1; DE 23-02-2011, NO PROCESSO N.º 1145/01.5PBGMR.S2; DE 11-05-2011, NO PROCESSO N.º 1040/06.1PSLSB.S1; DE 26-10-2011, PROCESSO N.º 312/05.7GAEPS.S2 E DE 29-03-2012, NO PROCESSO N.º 316/07.5GBSTS.S1. -DE 02-06-2004, PROCESSO N.º 1391/04-3.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 217; DE 06-10-2004, PROCESSO N.º 2012/04; DE 20-04-2005, PROCESSO N.º 4742/04. -DE 05-12-1973, PROCESSO N.º 34040, BMJ N.º 232, PÁG. 43; DE 26-02-1986, BMJ N.º 354, PÁG. 345; DE 02-07-1986, BMJ N.º 359, PÁG. 339; DE 02-10-1986, BMJ N.º 360, PÁG. 340; DE 19-11-1986, BMJ N.º 361, PÁG. 278; DE 07-02-1990, IN CJ1990, TOMO 1, PÁG. 30 E BMJ N.º 394, PÁG. 237; DE 13-02-1991, BMJ N.º 404, PÁG. 178; DE 03-07-1991, IN CJ1991, TOMO 4, PÁG. 7; DE 23-09-1992, BMJ N.º 419, PÁG. 439; DE 07-01-1993, IN CJSTJ1993, TOMO 1, PÁG. 162; DE 24-02-1993, BMJ N.º 424, PÁG. 410; DE 17-01-1994, BMJ N.º 433, PÁG. 257; DE 11-01-1995, IN CJSTJ 1995, TOMO 1, PÁG. 176; DE 24-01-1996, CJSTJ 1996, TOMO 1, PÁG. 182; DE 14-11-1996, BMJ N.º 461, PÁG. 186; DE 05-02-1997, CJSTJ1997, TOMO 1, PÁG. 209; DE 12-03-1997, IN CJSTJ1997, TOMO 1, PÁG. 245 E BMJ N.º 465, PÁG. 319; DE 07-05-1997, BMJ N.º 467, PÁG. 256; DE 04-06-1997, BMJ N.º 468, PÁG. 79; DE 11-06-1997, PROCESSO N.º 65/97; DE 04-06-1998, PROCESSO N.º 333/98-3.ª; DE 17-03-1999, BMJ N.º 485, PÁG. 121; DE 24-03-1999, IN CJSTJ1999, TOMO 1, PÁG. 255; DE 07-12-1999, BMJ N.º 492, PÁG. 183; DE 13-02-2003, PROCESSO N.º 4097/02-5.ª; DE 03-07-2003, PROCESSO N.º 2153/03-5.ª, IN RPCC CITADA; DE 30-10-2003, PROCESSO N.º 3296/03-5.ª, CJSTJ 2003, TOMO 3, PÁG. 222; DE 04-03-2004, PROCESSO N.º 3293/03-5.ª; DE 22-04-2004, PROCESSO N.º 1390/04-5.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 172; DE 02-12-2004, PROCESSO N.º 4106/04-5.ª; DE 21-04-2005, PROCESSO N.º 1303/05; DE 27-04-2005, PROCESSO N.º 897/05; DE 05-05-2005, PROCESSO N.º 661/05; DE 20-10-2005, PROCESSO N.º 2033/05 – 5.ª; DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1558/06 – 5.ª; DE 21-06-2006, PROCESSO N.º 1914/06 – 3.ª; DE 28-06-2006, PROCESSOS N.º 774/06-3.ª (COM UM VOTO DE VENCIDO) E N.º 1610/06-3.ª (IGUALMENTE COM UM VOTO DE VENCIDO); DE 21-09-2006, PROCESSO N.º 2927/06 – 5.ª; DE 09-11-2006, PROCESSO N.º 3512/06-5.ª, CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 226; DE 29-11-2006, PROCESSO N.º 3106/06 – 3.ª; DE 21-12-2006, PROCESSO 4357/06 – 5.ª; DE 10-01-2007, PROCESSO N.º 4082/06 – 3.ª; DE 07-02-2007, PROCESSO N.º 4592/05 – 3.ª; DE 31-01-2008, PROCESSO N.º 4081/07 – 5.ª; DE 27-03-2008, PROCESSO N.º 411/08 – 5.ª; DE 29-05-2008, PROCESSO N.º 4462/07 – 5.ª; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 2247/05 – 3.ª; DE 04-09-2008, PROCESSO N.º 2391/08 – 5.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2818/08 – 5.ª; DE 04-12-2008, PROCESSO N.º 3628/08-5.ª; DE 14-01-2009, PROCESSO N.º 3975/08-5.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 6/03.8TPLSB.S1, IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 232; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 482/09-5.ª; E NO ACÓRDÃO DE 07-07-2009, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 254/03.0JACBR.S1 - 3.ª; DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 601/05.0SLPRT.P1.S1-5.ª; DE 16-03-2011, PROCESSO N.º 188/07.0PBBRR.S1-5.ª; DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 667/04.0TAABF.S1-3.ª; DE 16-11-2011, PROCESSO N.º 150/08.5JBLWSB.L1.S1-3.ª; DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 5745/08.4PIPRT.S1-3.ª; DE 08-02-2012, PROCESSO N.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª. -DE 6-10-2005, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2107/05-5.ª -DE 10-10-2001, PROCESSO N.º 1806/01-3.ª, IN CJSTJ 2001, TOMO 3, PÁG. 189; DE 12-7-2012, PROCESSO N.º 76/06.7JBLSB.S1, ONDE É REFERIDA A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA, E, ENTRE OUTROS, OS ACÓRDÃOS DE 25-01-2012, PROCESSO N.º 521/07.4TAPFR.S1-3.ª, DE 08-02-2012, PROCESSO N.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª E DE 29-03-2012, PROCESSO N.º 117/08.3PEFUN-C.S1-5.ª. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO N.º 2 DO ARTIGO 374.º – ARTIGO 379.º, N.º 1, ALÍNEA A) E N.º 2, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO - INCOMPLETUDE DA ANÁLISE GLOBAL DO CONJUNTO DOS FACTOS E SUA RELACIONAÇÃO COM A PERSONALIDADE DO RECORRENTE -DE 10-07-2008, DE 02-04-2009, DE 02-09-2009, DE 20-01-2010, DE 24-02-2010, DE 02-02-2011, DE 18-01-2012 E DE 29-03-2012, NO ÂMBITO DOS RECURSOS N.º 2193/08, N.º 581/09, PUBLICADO IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 187, N.º 181/03.1GAVNG, N.º 392/02.7PFLRS.S1, PUBLICADO IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 191, N.º 655/02.1JAPRT.S1, N.º 994/10.8TBLGS.S1, N.º 34/05.9PAVNG.S1 E N.º 316/07.5GBSTS.S1. -DE 20-01-2010, DE 24-02-2010, DE 09-06-2010, DE 10-11-2010, DE 02-02-2011, DE 05-07-2012 E DE 12-09-2012, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 191, N.º 655/02.1JAPRT.S1, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM.S1, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD E PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1 -E 06-05-2004, IN CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 191; -DE 08-07-1998, CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 246; DE 24-02-1999, PROCESSO N.º 23/99-3.ª; DE 12-05-1999, PROCESSO N.º 406/99-3.ª; DE 27-10-2004, PROCESSO N.º 1409/04-3.ª; DE 20-01-2005, PROCESSO N.º 4322/04-5.ª, IN CJSTJ 2005, TOMO I, PÁG. 178; DE 17-03-2005, NO PROCESSO N.º 754/05-5.ª; DE 16-11-2005, IN CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 210; DE 12-01-2006, NO PROCESSO N.º 3202/05-5.ª; DE 08-02-2006, NO PROCESSO N.º 3794/05-3.ª; DE 15-02-2006, NO PROCESSO N.º 116/06-3.ª; DE 22-02-2006, NO PROCESSO N.º 112/06-3.ª; DE 22-03-2006, NO PROCESSO N.º 364/06-3.ª; DE 04-10-2006, NO PROCESSO N.º 2157/06-3.ª; DE 21-11-2006, IN CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 228; DE 24-01-2007, NO PROCESSO N.º 3508/06-3.ª; DE 25-01-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 4338/06-5.ª E 4807/06-5.ª; DE 28-02-2007, NO PROCESSO N.º 3382/06-3.ª; DE 01-03-2007, NO PROCESSO N.º 11/07-5.ª; DE 07-03-2007, NO PROCESSO N.º 1928/07-3.ª; DE 14-03-2007, NO PROCESSO N.º 343/07-3.ª; DE 28-03-2007, NO PROCESSO N.º 333/07-3.ª; DE 09-05-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 1121/07-3.ª E 899/07-3.ª; DE 24-05-2007, NO PROCESSO N.º 1897/07-5.ª; DE 29-05-2007, NO PROCESSO N.º 1582/07-3.ª; DE 12-09-2007, NO PROCESSO N.º 2583/07-3.ª; DE 03-10-2007, NO PROCESSO N.º 2576/07-3.ª; DE 24-10-2007, NO PROCESSO Nº 3238/07-3.ª; DE 31-10-2007, NO PROCESSO N.º 3280/07-3.ª; DE 09-04-2008, NO PROCESSO N.º 686/08-3.ª (O ACÓRDÃO AO EFECTUAR O CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS PARCELARES NÃO ELUCIDA, PORQUE NÃO DESCREVE, O RACIOCÍNIO DOS JULGADORES QUE ORIENTOU E DECIDIU A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA DO CÚMULO); DE 25-06-2008, NO PROCESSO N.º 1774/08-3.ª; DE 02-04-2009, PROCESSO N.º 581/09-3.ª, POR NÓS RELATADO, IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 187; DE 21-05-2009, PROCESSO N.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; DE 29-10-2009, NO PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 224 (227); DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; DE 10-11-2010, NO PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM-3.ª. -DE 20-02-2008, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 4733/07 E DE 8-10-2008, NO PROCESSO N.º 2858/08, DESTA 3.ª SECÇÃO,CFR., I. A., ACÓRDÃOS DO STJ, DE 17-03-2004, 03P4431; DE 20-01-2005, CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 178; DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1613/06 – 5.ª; DE 07-12-2006, PROCESSO N.º 3191/06 – 5.ª; DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 3379/06-3.ª; DE 18-04-2007, PROCESSO N.º 1032/07 – 3.ª; DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 2576/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 188; DE 09-01-2008, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181; DE 06-02-2008, PROCESSOS N.º S 129/08-3.ª E 3991/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO I, PÁG. 221; DE 06-03-2008, PROCESSO N.º 2428/07 – 5.ª; DE 13-03-2008, PROCESSO N.º 1016/07 – 5.ª; DE 02-04-2008, PROCESSOS N.º S 302/08-3.ª E 427/08-3.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 1011/08 – 5.ª; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08 – 3.ª; DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 414/08 – 5.ª; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 1305/08 – 3.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2891/08 – 3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 1309/08– 3.ª; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 4032/08 – 3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09 – 3.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 274/07-3.ª, CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 251 (A DECISÃO QUE EFECTIVA O CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS PARCELARES NECESSARIAMENTE QUE TERÁ DE DEMONSTRAR FUNDAMENTANDO QUE FORAM AVALIADOS O CONJUNTO DOS FACTOS E A INTERACÇÃO DESTES COM A PERSONALIDADE); DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 490/07.0TAVVD-3.ª; DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (CITADO NO ACÓRDÃO DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª); DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 10-03-2010, NO PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; DE 05-05-2010, NO PROCESSO N.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; DE 12-05-2010, NO PROCESSO N.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; DE 27-05-2010, NO PROCESSO N.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª; DE 23-06-2010, NO PROCESSO N.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; DE 03-11-2010, NO PROCESSO N.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª. -DE 06-02-1997, IN CJSTJ, 1997, TOMO 1, PÁG. 215; DE 08-07-1998, CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 246 ; DE 12-05-1999, PROCESSO N.º 406/99-3.ª; DE 16-11-2005, CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 211; DE 21-11-2006, PROCESSO N.º 3126/06 – 3.ª, CJSTJ, 2006, TOMO 3, PÁG. 228 ;DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 129/08 – 3.ª (VEJA-SE, CITANDO ESTE, O ACÓRDÃO DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2143/08-3.ª, SUBLINHANDO A NECESSIDADE DE REFERÊNCIA A FACTOS). -DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª, DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 1022/04.8PBOER.S1-3.ª E DE 23-02-2012, PROCESSO N.º 461/09.2JABRG.S1-5.ª. E AINDA DE MODO DIVERSO, O ACÓRDÃO DE 16-03-2011, COM VOTO DE VENCIDO, NO PROCESSO N.º 92/08.4GDGMR.S1-5.ª. -DE 10-02-2000, PROCESSO N.º 1197/99-5.ª, IN CJSTJ 2000, TOMO 1, PÁG. 206; DE 29-03-2000, NO PROCESSO N.º 993/99-3.ª, IN SASTJ, N.º 39, PÁG. 61 (SE SE APLICA PENA ÚNICA SEM SE FAZER REFERÊNCIA ÀS CARACTERÍSTICAS DA PERSONALIDADE DO ARGUIDO DESCREVENDO-AS) E AINDA ACÓRDÃOS DE 29-03-2007, NO PROCESSO N.º 1033/07; DE 24-05-2007, NO PROCESSO N.º 794/07, E DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 1512/08, TODOS DA 5.ª SECÇÃO, E DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 119/04.9GCALQ.S1-3.ª - DE 15-12-2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 41/10.0GOAZ.P2.S1; DE 5-07-2012, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD.S1. -DE 27-03-2003, PROCESSO N.º 4408/02-5.ª; DE 31-01-2008, PROCESSO N.º 121/08-5.ª; DE 20-02-2008, PROCESSO N.º 4733/07 - 3.ª ; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 1125/08 – 5.ª -DE 22-04-1998, BMJ N.º 476, PÁG. 268; DE 24-02-1999, PROCESSO N.º 23/99-3.ª; DE 17-03-2005, NO PROCESSO N.º 754/05-5.ª; DE 04-01-2006, PROCESSO N.º 2627/05-3.ª; DE 12-01-2006, PROCESSO N.º 2882/05-5.ª; DE 12-01-2006, NO PROCESSO N.º 3202/05-5.ª; DE 08-02-2006, PROCESSO N.º 3794/05-3.ª; DE 15-02-2006, PROCESSO N.º 116/06-3.ª; DE 22-02-2006, PROCESSO N.º 112/06-3.ª; DE 22-03-2006, PROCESSO N.º 364/06-3.ª; DE 04-10-2006, NO PROCESSO N.º 2157/06-3.ª; DE 24-01-2007, NO PROCESSO N.º 3508/06-3.ª; DE 25-01-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 4338/06-5.ª E 4807/06-5.ª; DE 28-02-2007, PROCESSO N.º 3382/06-3.ª; DE 01-03-2007, NO PROCESSO N.º 11/07-5.ª; DE 07-03-2007, NO PROCESSO N.º 1928/07-3.ª; DE 28-03-2007, PROCESSO N.º 333/07-3.ª; DE 09-05-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 1121/07-3.ª E 899/07-3.ª; DE 24-05-2007, PROCESSO N.º 1897/07-5.ª; DE 29-05-2007, NO PROCESSO N.º 1582/07-3.ª; DE 12-09-2007, NO PROCESSO N.º 2583/07-3.ª; DE 17-10-2007, NO PROCESSO N.º 3301/07-3.ª; DE 24-10-2007, NO PROCESSO Nº 3238/07-3.ª; DE 31-10-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 3280/07, 3237/07 E 3869/07 DA 3.ª SECÇÃO; DE 13-02-2008, PROCESSO N.º 296/08-3.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 686/08-3.ª; DE 12-06-2008, PROCESSO N.º 1518/08; DE 25-06-2008, PROCESSO N.º 1774/08; DE 10-07-2008, NO PROCESSO N.º 2193/08; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2288/08; DE 22-10-2008, PROCESSO N.º 2842/08 E PROCESSO N.º 2815/08; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 1309/08; DE 12-11-2008, PROCESSO N.º 3059/08; DE 26-11-2008, PROCESSO N.º 3273/08 – 3.ª;DE 10-12-2008, PROCESSO N.º 3851/08; DE 14-01-2009, PROCESSO N.º 3974/08; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 4032/08-3.ª; DE 04-03-2009, PROCESSO N.º 160/09; DE 02-04-2009, PROCESSOS N.º 580/09-3.ª E N.º 581/09-3.ª; DE 14-05-2009, PROCESSOS N.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª E N.º 6/03. 8TPLSB.S1-3.ª (DO QUE NÃO PODE PRESCINDIR-SE É DE UMA ESPECÍFICA FUNDAMENTAÇÃO, SOB A FORMA SUCINTA, É CERTO, VOCACIONADA AO ALCANCE DOS FACTOS NA SUA GLOBALIDADE E À CARACTERIZAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE); DE 21-05-2009, PROCESSO N.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 2890/04.9GBABF-C.S1; DE 05-11-2009, PROCESSO N.º 177/07.4PBTMR.S1-3.ª; DE 02-09-2009 NO PROCESSO N.º 181/03.1GAVNG; DE 24-02-2010, PROCESSO N.º 655/02. 1JAPRT.S1; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1; DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1, SENDO OS QUATRO ÚLTIMOS E O REFERIDO 581/09, POR NÓS RELATADOS E QUE SE SEGUIU NO ALINHAMENTO ANTECEDENTE NO QUE RESPEITA A ESTA PARTICULAR NULIDADE; DE 24-02-2010, PROCESSO N.º 563/03.9PRPRT.S1-3.ª E N.º 3/09.0PECTB.C1.S1-3.ª; DE 04-03-2010, PROCESSO N.º 424/04.4TAVFR-A.S1-5.ª, BEM COMO NO ACÓRDÃO DE 18-03-2010, PROCESSO N.º 160/06.7GBBCL. G2.S1-5.ª, ONDE SE REFERE QUE O TRIBUNAL, ALÉM DO MAIS, DEVE ATENDER A CONSIDERAÇÕES DE EXIGIBILIDADE RELATIVA E À ANÁLISE DA CONCRETA NECESSIDADE DE PENA RESULTANTE DA INTER-RELAÇÃO DOS VÁRIOS ILÍCITOS TÍPICOS; DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª (COM UM VOTO DE VENCIDO); DE 26-01-2011, PROCESSO N.º 563/03.9PRPRT.S2-3.ª (RECOPILANDO O QUE CONSTA DO ACÓRDÃO, DO MESMO RELATOR, DE 10-12-2009, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 119/04.9GCALQ.S1 E DE 13-01-2010, NO PROCESSO N.º 1022/04.8PBOER.L1.S1) -DE 5-2-2009, REC. N.º 107/09-5.ª E DE 21-5-09, REC. N.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª”; DE 24-02-2011, PROCESSO N.º 295/07.9GBILH.S1.5.ª; DE 10-03-2011, PROCESSO N.º 1454/04.1PBGMR.S1-5.ª E PROCESSO N.º 91/04.5GBPRD.S1-5.ª SECÇÃO, CJSTJ, 2011, TOMO I, PÁG. 206; DE 01-06-2011, PROCESSO N.º 50/06.3GAVLC.P2.S1-5.ª; DE 06-10-2011, PROCESSO N.º 1545/08.0JDLSB.S1-5.ª; DE 27-10-2011, PROCESSO N.º 1094/08.6TAVZ.S1-5.ª SECÇÃO(AC. 22/02/06, PROC. N.º 116/06, DA 3.ª SECÇÃO); DE 11-01-2012, PROCESSO N.º1101/05.4PIPRT.S1-3.ª; DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 197/08.1GAMLD.C1.S1-3.ª; E MAIS RECENTEMENTE, DE 03-10-2012, DO MESMO RELATOR, NOS PROCESSOS N.º 900/05.1PRLSB.S1 E N.º 149/09.4GAPTL.S1-3.ª; DE 10-10-2012, PROCESSO N.º 321/03.0OPBCSC.S1-3.ª. -DE 23-02-2011, PROCESSO N.º 1145/01.5PBGMR.S2 E DE 29-03-2012, PROCESSO N.º 316/07.5GBSTS.S1; DE 24-02-2010, PROCESSO N.º 655/02.1JAPRT.S1, OS ACÓRDÃOS POR NÓS RELATADOS EM 10-07-2008, 02-04-2009, 02-09-2009, 20-01-2010, 02-02-2011 E 18-01-2012, NO ÂMBITO DOS RECURSOS N.º 2193/08, N.º 581/09, PUBLICADO IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 187, N.º 181/03.1GAVNG, N.º 392/02.7PFLRS.S1, PUBLICADO IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 191, N.º 994/10.8TBLGS.S1 E N.º 34/05.9PAVNG.S1: -DE 20-09-2005, NO PROCESSO N.º 2310/05-3.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; DE 21-05-2009, PROCESSO N.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; DE 02-09-2009, PROCESSO N.º 181/03.1GAVNG-3.ª; DE 04-11-2009, COM VOTO DE VENCIDO, NO PROCESSO N.º 386/06.3S4LSB-A.L1.S1-3.ª; DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 468/06.1PGLSB.S1-3.ª E DO MESMO RELATOR DE 10-02-2010, PROCESSO N.º 39/03.4GCLRS-3.ª, ; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª; DE 27-05-2010, NO PROCESSO N.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; DE 09-06-2010, NO PROCESSO N.º 29/05.2GGVFX.L1.S1-3.ª; DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT.S1-3.ª. -DE 21-11-2006, PROCESSO N.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 228 ; DE 14-05-2009, NO PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; DE 10-09-2009, NO PROCESSO N.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, SEGUIDO DE PERTO PELO ACÓRDÃO DE 09-06-2010, NO PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, ; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 21-04-2010, NO PROCESSO N.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; E DO MESMO RELATOR, DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª; DE 28-04-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª ACÓRDÃOS DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT.S1 E DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 322/08.2TARGR.L1.S1 E DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E 2745/09.0TDLSB.L1.S1. -DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª SECÇÃO, (VIDE ACÓRDÃO DO MESMO RELATOR, DE 23-09-09, PROCESSO N.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª); DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª E DE 16-12-2010, NO PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª E DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E 2745/09.0TDLSB.L1.S1. | ||
| Sumário : | I - O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata ─ o da última condenação transitada em julgado ─ se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes. II - É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado obsta a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. III - A partir da condenação transitada, havendo novos crimes cometidos desde tal data, que estejam em relação de concurso, tem de ser elaborado um outro cúmulo e assim sucessivamente. Como fica afastada a unificação, os subsequentes crimes devem integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas de execução sucessiva. IV - Não é líquida a questão da formação da pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, quando estão em concurso crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução, colocando-se o problema de saber se a integração de tais penas pressupõe ou não a anterior revogação da suspensão. V - De acordo com a posição predominante a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, por se entender que a “substituição” está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. VI - O TC já decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos arts. 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações. VII - Padece da nulidade prevista no art. 379.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do CPP, a decisão que omite pronúncia sobre a integração ou não de uma pena suspensa no cúmulo jurídico efectuado. VIII - Estando já decorrido o prazo de suspensão, importa previamente indagar da actual situação processual do arguido, procurando saber se a suspensão foi eventualmente revogada ou declarada extinta a pena, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP. Nesta última hipótese, não tem lugar a sua integração no cúmulo jurídico. IX - Como decorre dos arts. 71.º, n.º 3, do CP, 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do CPP, em aplicação do comando constitucional ínsito no n.º 1 do art. 205.º da CRP, impõe-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, que se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares e conclusivas, desprovidas das razões de facto concreto, por outro, dispensa a excessividade de exposição da matéria de facto dada por provada em todos e cada um dos processos convocados. X - O STJ tem afirmado que no cumprimento do dever de fundamentação da pena única emergente de cúmulo por conhecimento superveniente não se mostra imperiosa a fundamentação alongada com as exigências do n.º 2 do art. 374.º do CPP, nem é exigível o rigor e extensão nos termos do art. 71.º do CP, bastando uma referência sucinta, resumida, sintética aos factos, colhendo o essencial para estabelecer as conexões existentes entre os factos e a ligação à personalidade do autor daqueles. XI - A inobservância deste dever determina, para a jurisprudência maioritária, a nulidade da decisão cumulatória, nos termos do art. 379.º, n.ºs 1, als. a) e/ou c), e 2, do CPP. XII - Na fundamentação da pena única interessa sobretudo considerar a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais. XIII - Na consideração dos factos está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso. XIV - Na confecção da pena conjunta há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no art. 71.º do CP ─ exigências gerais de culpa e prevenção ─ em conjugação com a proclamação de princípios ínsita no art. 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo art. 77.º, n.º 1, do CP. XV - O específico dever de fundamentação não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta. XVI - Como o tribunal recorrido se limitou a enunciar os tipos de crimes cometidos e a transcrever os factos que foram dados como provados, sem estabelecer as conexões entre eles e sem dar nota final sobre a real dimensão do ilícito global, faltando uma ponderação em conjunto dos factos e da personalidade, não cumpriu o dever de fundamentar a decisão adoptada e de justificar a pena conjunta aplicada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 1236/09.4PBVFX, do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Vila Franca de Xira, foi realizado cúmulo jurídico de penas aplicadas aos arguidos: AA, solteiro, nascido em 5 de Fevereiro de 1974, natural de Lisboa, sem profissão, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Setúbal – fls. 542 verso, 594 e 632 verso; BB, divorciado, nascido em 27 de Maio de 1979, natural de Lisboa, sem profissão, residente na T.............., Seixal, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz - fls. 590 e 624. Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, em 20-02-2012 (fls. 507/9, do 2.º volume), com a presença dos arguidos, que foram dispensados de comparecer apenas para a leitura do acórdão, tendo em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos referidos arguidos nos presentes autos e nos autos de Processo Comum Colectivo n.º1145/09.7PAALM, do 1.º Juízo Criminal de Almada. Por acórdão do Colectivo de Vila Franca de Xira, datado de 12 de Março de 2012, constante de fls. 519 a 535, do 2.º volume, depositado no mesmo dia (fls. 536), foi deliberado, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas naqueles dois processos, condenar os arguidos: BB – na pena única de 12 (doze) anos de prisão; AA – na pena única de 9 (nove) anos de prisão. Inconformado com o assim deliberado, o condenado BB interpôs recurso, dirigido a este STJ, apresentando a motivação de fls. 543 a 550, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces): 1- O arguido foi condenado em cúmulo jurídico na pena de 12 anos de prisão no âmbito dos presentes autos e do processo comum colectivo n° 1145/09.7PAALM do 1º Juízo Criminal de Almada. 2- O ora arguido, inconformado com a pena que lhe foi concretamente aplicada, uma vez que, viu a sua pena de prisão agravada em mais seis meses de prisão, pretende apelar ao melhor julgamento de V. Exas. 3- Sendo certo que, nos presentes autos (proc.º 1236/09.4PBVFX, 1º Criminal) o arguido foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses, o no processo comum colectivo n° 1145/09.7PAALM do 1º Juízo Criminal de Almada na pena única de 7 anos de pena de prisão, a soma das duas penas totalizam 11 anos e seis meses. 4- O arguido viu a sua pena agravada para mais 6 meses de prisão com a aplicação do cúmulo Jurídico na pena de 12 anos de prisão. 5- O arguido era toxicodependente à data da sua conduta criminosa. 6- Encontrava-se detido desde o ano de 2009. 7- Desde a sua detenção no ano de 2009 que o arguido deixou de consumir produtos estupefacientes. 8- Era à data da sua conduta criminosa um jovem adulto de 30 anos. 9- Actualmente encontra-se recuperado da toxicodependência e tem apoio familiar. 10- O arguido tem uma companheira e uma filha de 5 anos que gostaria de acompanhar no seu crescimento. 11 - O arguido já se encontra privado da sua liberdade há cerca de três anos, período que decerto o fará repensar a sua forma de viver de molde a não voltar à sua conduta criminosa. 12- Segundo o disposto no Art° 40° do C. Penal “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens Jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. 13- Ora o que a Lei pretende é que o agente volte à sociedade reintegrando-se e afastando-se da sua conduta criminosa. 14- Tal objectivo, não será decerto conseguido com o agravamento da pena de prisão em mais 6 meses de prisão efectiva. 15- Para o arguido, o agravamento da pena de prisão em mais seis meses e uma eternidade, pois quando se encontra privado da liberdade os dias e horas têm outra dimensão. 16- Ao proceder-se ao cúmulo Jurídico das respectivas penas parcelares nos termos do disposto no Art° 77° e 78° do Código Penal, determinamos a moldura abstracta da pena no caso em apreço entre os 3 anos e 6 meses de prisão e 20 anos e 6 meses de prisão. 17- A soma das penas concretamente aplicadas em cada um dos processos objecto do referido cúmulo Jurídico totaliza a pena única de 11 anos e 6 meses. 18- Tal pena de prisão (11 anos e 6 meses de prisão) encaixa na moldura abstracta nos termos do disposto nos Arts° 77° e 78° do C. Penal. 19- Então porquê agravar a pena de prisão do arguido? 20- Quando o que se pretende é que o agente seja reintegrado na sociedade e não reincida em atitudes criminosas!... 21- A prisão efectiva de 11 anos e 6 meses de prisão já é por si só uma pena pesada para o arguido, que não vai poder acompanhar o crescimento da sua filha de 5 anos. 22- Além disso, o arguido vê-se afastado da sua família e a sua imagem de progenitor denegrida face à sua filha menor. 23- O arguido carece que a JUSTIÇA lhe dê uma oportunidade. 24- O cumprimento da pena de prisão de 12 anos, mais 6 meses de prisão em nada irá abonar a favor da formação da sua personalidade, apenas irá denegrir a sua imagem perante a sociedade e a sua própria família e em especial a filha menor. 25 - Ora, face ao exposto, far-se-á JUSTIÇA não agravando, aumentando a pena de prisão efectiva do arguido. No provimento do recurso, pede a alteração do acórdão recorrido “de molde a contemplar as conclusões anteriores (Art° 40°, 77° e 78° do Código Penal) alterada a medida da pena concretamente aplicada ao arguido, ou seja, reduzindo-lhe a pena efectiva de prisão”. O Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou a resposta de fls. 599 a 601, e em original de fls. 603 a 605, pugnando pela manutenção do decidido, e concluindo: 1 - Nas conclusões tiradas da motivação apresentada com a interposição do presente recurso o arguido/recorrente centrou a sua objecção, ao douto acórdão condenatório, na medida da pena única que lhe foi imposta; 2 – Na determinação da pena única aplicável às penas parcelares cumuláveis, o Tribunal a quo levou em consideração todas as circunstâncias exigíveis pelos artigos 77º e 78º, aplicáveis in casu; 3 – O mesmo acórdão deixou consignado que a pena única em causa tinha como limite mínimo a pena de 3 anos e 6 meses de prisão e, como limite máximo, a pena de 20 anos e 6 meses de prisão; 4 – Tendo em conta aquelas circunstâncias atendíveis, reveladas na prática dos factos, conforme transcrição constante do acórdão, entendemos adequada, necessária e proporcional a pena de doze anos de prisão; 5 – Pelo que acompanhamos na íntegra, o douto acórdão ora em crise; Pede a manutenção da decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 618, tendo sido ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto e criterioso parecer, constante de fls. 626 a 629, avançando (realces no original): “a) Como consideração inicial devemos referir que não se compreende a avançada fundamentação para a exclusão do cúmulo da pena suspensa aplicada no processo comum singular n.° 188/04.IPCSXL, constante do último parágrafo de fls. 447: “(...) não se procede ao cúmulo da pena aplicada em 3) porquanto à data da decisão nesses autos ainda não haviam sido cometidos os crimes referidos em 1) e 2)”. Com efeito, a sentença proferida nesses autos (188/04) foi a primeira das três decisões condenatórias a transitar em julgado, sendo, por isso e em princípio, a determinante do cúmulo. A questão que deveria ser apreciada a este propósito (e não foi) teria a ver com o facto de a pena de prisão se encontrar suspensa por 2 anos e 2 meses - e não de 2 anos como se expressou no acórdão recorrido - (contados a partir de 28 de Janeiro de 2010) e à data do acórdão ora recorrido que efectuou o cúmulo das penas aplicadas nos outros dois processos (1236/09 e 1145/09) tal período já se mostrar esgotado. Importaria apurar, previamente à realização deste cúmulo, se esta pena de substituição fora declarada extinta ou revogada, de acordo com a jurisprudência deste ST, que acompanhamos, assim sumariada no acórdão de 29 de Abril de 2010, processo n.°16/06.3GANZR.Cl.Sl” [(…) este acórdão foca a questão da não integração no cúmulo jurídico de pena suspensa extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal]. E continua: “Porém, dado que tal pena não foi incluída no cúmulo (embora por diferentes razões) e que a mesma será extinta (por não se mostrar indiciada qualquer causa que conduza à sua revogação), considerar-se-á, como 1.ª condenação para efeitos do cúmulo, a ocorrida no processo 1145/09 (a não se entender assim, deverá ser declarada a nulidade do acórdão, neste particular)”. No que respeita à medida concreta da pena conjunta, única questão colocada em recurso, após manifestar concordância com a pena aplicada, avançou “Porém, não obstante as elevadas exigências de prevenção geral realçadas no acórdão recorrido e de prevenção especial (não se mostra debelada a toxicodependência, mas apenas controlada pela sua actual situação de prisão), cremos justificar-se um desagravamento da pena única para a proximidade inferior dos 10 anos de prisão”.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou.
Foi solicitada, oficiosamente, ao Tribunal do Seixal, informação de modo a ser explicitada a razão da significativa distância temporal verificada no processo comum singular n.º 188/04.1PCSXL, do 2.º Juízo Criminal do Seixal, entre a data da decisão – 02-06-2008 – e a do respectivo trânsito em julgado – 28-01-2010. Foi colhida informação no sentido de que a distância não se deveu a interposição de qualquer recurso, mas a dificuldades na notificação do arguido (fls.655-7). Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
Está-se face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou pena única ao recorrente, em medida superior a cinco anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa apenas discordância do arguido condenado relativamente à medida da pena conjunta, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso - artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o STJ) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. Questão proposta a reapreciação e decisão A única questão proposta pelo recorrente a reapreciação por este Supremo Tribunal prende-se com a concreta medida da pena conjunta, pretendendo a sua redução. Antes de avançarmos, convirá ter em conta que, para além da necessidade de em sede própria, na fundamentação de facto, se proceder à correcção de dados de facto, a qual é possível por se basear em certidões extraídas de processos que são documentos autênticos - artigos 369.º, 370.º e 371.º do Código Civil e 169.º do Código de Processo Penal - haverá a anotar outros reparos à confecção do acórdão recorrido. I - Assim, desde logo, há a apontar uma deficiência na instrução do processo para efeitos do conhecimento da real e actual situação processual do arguido, no caso referente ao processo comum singular n.º 188/04.1PCSXL, do 2.º Juízo Criminal do Seixal, em que foi condenado o ora recorrente BB. Como já se assinalou, é evidente a distância que vai da data da condenação – ocorrida em sentença de 02-06-2008 – à do respectivo trânsito em julgado, verificado apenas em 28-01-2010, ou seja, mais de 19 meses após, o que desde logo deverá (ia) concitar a interrogação sobre o que se teria passado com o processo e a dúvida sobre a fidedignidade da condenação apresentada. O mais plausível era que tivesse sido interposto recurso, ou eventualmente, tivessem ocorrido longas demoras na concretização da notificação pessoal da decisão ao condenado, cumprindo, no mínimo, indagar o que efectivamente se passara e que pudesse justificar tão tardio trânsito. É que sendo a demora determinada por interposição de recurso, sempre se deverá colocar a questão de saber se o mesmo foi provido ou não, e se, a ser confirmada a decisão recorrida, a dupla conforme é total ou parcial, sendo sempre de colocar a dúvida sobre a subsistência da condenação, e neste caso, sobre a manutenção da qualificação jurídica e sobre a efectiva espécie e dimensão da pena a englobar. Julgar, englobar em cúmulo jurídico uma pena, ou mesmo desconsiderá-la, como aqui ocorreu, na ausência de conhecimento destes dados definitivos e seguros, imprescindíveis, será sempre uma aposta eventualmente arriscada, pelo que haverá que, previamente, esclarecer a situação, e não fornecendo o tribunal de origem na certidão enviada uma noção clara da situação actual, como deveria, obviamente, fazer, haverá que solicitá-la, a bem da segurança e da certeza do que se vai decidir. Entendeu-se solicitar informação de forma oficiosa, tendo ficado esclarecido que não foi interposto qualquer recurso, tendo o condenado sido notificado apenas em 16-12-2009, conforme fls. 657 verso, sendo agora seguro trabalhar este dado. II – Acresce que no que toca à medida da pena conjunta aplicada ao arguido recorrente verifica-se algo que não pode, nem deve acontecer. Na versão inicial, impressa, na parte final da fundamentação de direito e no dispositivo, surge como pena única a de “onze anos de prisão” sendo depois rectificada, à mão, para “doze”, o que é ressalvado no final – «Rasurei “doze”» –, já após a última assinatura dos julgadores. (fls. 533 e 535). Como era de prever, no suporte informático e na transposição para elaboração deste acórdão continua a constar “onze” anos e não os “doze”, que foram apostos após a impressão do texto do acórdão recorrido, de forma manuscrita, o que é situação de evitar. Perguntar-se-á o que custaria ou impediria a impressão da folha contendo a nova versão. Apreciando – Fundamentação de facto Correcção de lapsos II – De anotar ainda que no ponto 2 da fundamentação de facto, os factos não tiveram lugar apenas em 9 de Setembro de 2009, nem o arguido AA teve intervenção em todos os factos, como parece inculcar a parte inicial onde se refere: “2 - Os arguidos foram condenados no âmbito do processo comum colectivo n.º1145/09.7PAALM, por factos ocorridos em 9 de Setembro de 2009 (…)”, sendo certo que o arguido BB cometeu os factos de 9, 12, 13 e 20 de Setembro de 2009 e o arguido AA, apenas os praticados em 13 e 20, não tendo participado em 9, nem em 12 (todas estas actuações são concretizadas depois na enumeração dos factos provados, pelo que aquela primeira referência padece de manifesta falta de rigor). III – No ponto 3 da fundamentação de facto referente ao processo comum singular n.º 188/04.1PCSXL, do 2.º Juízo Criminal do Seixal, há erro quanto à data da prática dos factos, à data da sentença e no que respeita à medida da pena aplicada. Assim, como se alcança da certidão junta de fls. 445 a 450, a data da prática dos factos julgados em tal processo situa-se no ano de 2004 e não de 2009, como consta do acórdão recorrido, certamente por mero lapso de escrita, pelo que há que considerar que os factos ocorreram em 29 de Abril de 2004 e não em 29 de Abril de 2009. A sentença foi proferida em 2 de Junho de 2008 e não de 2006, como consta do mesmo ponto n.º 3. Por outro lado, como resulta da mesma certidão, a medida da pena de prisão aplicada ao recorrente e correspondente período de suspensão da respectiva execução é de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses e não de 2 anos. IV – Na enumeração dos factos dados por provados no acórdão recorrido, verifica-se que se optou por “vazar tudo” o que consta da matéria de facto provada constante dos acórdãos em que os arguidos foram condenados, sem efectuar a síntese dos mesmos, consignando apenas os elementos relevantes e pertinentes, como é suposto fazê-lo. 1. No dia 15 de Setembro de 2009, pelas 21 horas e 43 minutos, os arguidos dirigiram-se ás instalações da Farmácia Madragoa, sita na R........., n.º ...., Póvoa de Santa Iria; 2. Pretendiam os arguidos fazer seus os bens e valores que conseguissem retirar do referido estabelecimento. 3. Os arguidos faziam-se transportar no automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de cor cinzenta, pertencente ao avô do arguido BB e que este tinha passado a utilizar sem autorização; 4. Os arguidos faziam-se acompanhar de um objecto que haviam obtido anteriormente e que aparentava tratar-se de uma espingarda caçadeira; 5. Os arguidos entraram no interior da farmácia, no momento em que uma das técnicas da farmácia se encontrava na zona do balcão a atender um cliente; 6. Ambos os arguidos ocultaram previamente as respectivas faces, com utilização da roupa que envergavam; 7. O arguido BB empunhava de forma visível o referido objecto e disse em voz alta “isto é um assalto”, solicitando aos presentes que nada fizessem; 8. Alertada pelo ruído, a outra técnica da farmácia deslocou-se à zona pública, vindo do respectivo interior; 9. Entretanto, o arguido AA dirigiu-se ás caixas registadoras situadas junto ao balcão de atendimento, do interior das quais retirou o dinheiro que ali se encontrava, num total de 350 euros; 10. Logo após, os arguidos saíram do estabelecimento, levando consigo o referido dinheiro que fizeram seu; 11. No dia 17 de Setembro de 2009, pelas 15 horas e 8 minutos, os dois arguidos deslocaram-se ás instalações da Farmácia Valentim, sita no Casal da Serra, Póvoa de Santa Iria, com o objectivo de fazer seus bens e valores que conseguissem retirar do seu interior; 12. Os arguidos entrara no interior da farmácia mantendo os respectivos rostos tapados por peças de roupa que envergavam; 13. O arguido BB empunhava o objecto que aparentava tratar-se de uma espingarda caçadeira e disse aos presentes que era um assalto e para se deslocarem para a zona interior da farmácia; 14. O arguido BB conduziu então todos os presentes para a zona reservada do estabelecimento, empurrando alguns deles para apressar; 15. Nesse entretanto, o arguido AA abriu as diversas caixas registadoras da farmácia, colocadas na zona do balcão de atendimento, do interior das quais retirou o dinheiro que aí se encontrava, num total de 1500 euros, em notas e moedas, colocando-as no interior de um saco; 16. Uma vez retirado o dinheiro, os arguidos saíram do interior da farmácia, fazendo-o seu. 17. Os arguidos decidiram agir das formas descritas na concretização de planos previamente delineados por ambos e que concretizaram em conjugação de esforços; 18. Os arguidos quiseram e conseguiram fazer suas as quantias monetárias que sabiam não lhes pertencer, bem sabendo que actuavam contra a vontade dos seus proprietários; 19. Para tanto, decidiram os arguidos fazer uso de objecto que sabiam aparentar tratar-se de uma arma de fogo, com o propósito alcançado de atemorizarem as vítimas e impedirem assim qualquer reacção por parte das mesmas; 20. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo os seus comportamentos proibidos e punidos por lei, com o que se conformaram.
Apreciando - Fundamentação de direito. Do Cúmulo jurídico por conhecimento superveniente
A condenação do recorrente no presente processo foi a última, deliberada em acórdão de 29 de Março de 2011, sendo igualmente a derradeira a transitar em julgado, em 12 de Maio de 2011, de uma série de três condenações por si sofridas (considerando a constante do processo n.º 188/04.1PCSXL). Em causa, aqui e agora, está a reapreciação do acórdão cumulatório de 12 de Março de 2012, que por conhecimento superveniente de concurso, realizou o cúmulo jurídico ora em equação, abarcando apenas duas condenações impostas ao arguido/recorrente, em outros tantos processos, pela prática de seis crimes, em seis dias, ao longo de um período temporal situado entre 9 e 20 de Setembro de 2009.
A “génese”, o ponto de partida, do presente cúmulo jurídico está na promoção do Ministério Público de fls. 402, a que se seguiu o despacho de fls. 404 e o de fls. 441, designando-se a fls. 456, data para a audiência, a que alude o artigo 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes. Neste caso, são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, em vigor desde 01-10-1995 (e inalterado pelas subsequentes modificações legislativas, operadas pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 02 de Setembro, n.º 40/2010, de 03 de Setembro, e n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro), que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (introduzida pela reforma de 1995) que: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”. Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o n.º 1 do artigo 78.º (intocado nas referidas posteriores alterações de 2008, 2010 e 2011) passou a ter a seguinte redacção: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. E no n.º 2 estabelece: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. (Realces obviamente nossos).
Antes de avançarmos na análise da questão proposta no recurso, convirá passar em revista todas as condenações sofridas pelo arguido, já transitadas em julgado. Para uma melhor abordagem e percepção das questões a debater e maior facilidade de “visualização” dos elementos fácticos referenciais a ter em conta, proceder-se-á a uma enumeração de todas as condenações sofridas pelo recorrente, e a ter em conta nesta análise, passando-se a ordenar os processos onde ocorreram as sucessivas condenações do arguido, ora recorrente, segundo um critério cronológico da data da prática dos factos integrantes das infracções alegadamente em concurso. No presente caso entrecruzam-se os crimes cometidos em Setembro de 2009, seguindo-se adopção de critério que apenas tem em vista facilidade de exposição. Assim, temos as seguintes condenações sofridas pelo ora recorrente:
2 - Processo comum colectivo n.º 1145/09.7PAALM do 1.º Juízo Criminal de Almada – certidão de fls. 405 a 435 – factos praticados em 9, 12, 13 e 20 de Setembro de 2009 – condenação por acórdão de 16-07-2010, transitado em julgado em 16-08-2010, pela prática de um crime de furto qualificado, p. p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, e de três crimes de roubo, p. p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 3 anos de prisão para o primeiro e de 3 anos e 6 meses para cada um dos três restantes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão.
3 - Processo comum colectivo n.º 1236/09.4PBVFX, do 1.º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira – os presentes autos – acórdão de fls. 330 a 356 – factos praticados em 15 e 17 de Setembro de 2009 – condenação por acórdão proferido em 29-03-2011, transitado em julgado em 12-05-2011, pela co-autoria de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs. 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um deles, e em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão. A opção do Colectivo de Vila Franca de Xira
Perante uma repetição de conduta criminosa procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. O acórdão recorrido efectuou um cúmulo por conhecimento superveniente, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre todas as infracções julgadas nos processos incluídos, já que o cúmulo jurídico não pode ser realizado escolhendo-se algumas condenações – no caso presente foram duas –sendo de questionar se foi correcto o procedimento. Nestes casos passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de uma única pena, tal como o foi. Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado/recorrente, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo na confecção da pena única, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso, nos termos do artigo 78.º do Código Penal. Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas. É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum(ns) deles, transitada em julgado. Como referimos no acórdão de 23-11-2010, proferido no processo n.º 93/10.2TCPRT, “poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite”. A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(a) poderá inclusive ser considerado(a) reincidente. Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, podendo os subsequentes crimes integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva. Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há, pois, que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito. Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles. A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão, em sentido amplo.
A perspectiva do acórdão recorrido
O acórdão recorrido optou pela solução de englobar as penas aplicadas no presente processo e no processo comum colectivo n.º 1145/09.7PAALM, mas desconsiderando a integração da pena aplicada no processo comum singular n.º 188/04.1PCSXL.
Vejamos se o fez, de forma correcta, ou não.
No presente processo n.º 1236/09.4PBVFX, onde teve lugar a última condenação e foi elaborado o acórdão recorrido, a condenação de 29 de Março de 2011 reporta-se a factos praticados em 15 e 17 de Setembro de 2009, sendo a última condenação a transitar em julgado (em 12 de Maio de 2011), de uma série de duas condenações em dois processos, impostas ao ora recorrente, pela prática de seis crimes - cinco roubos, dois deles agravados e um furto qualificado – todos cometidos entre 09 e 20 de Setembro de 2009. No outro processo chamado a concurso e cujas penas foram englobadas no cúmulo jurídico realizado, a condenação por crimes cometidos naquele período temporal – em 9, 12, 13 e 20 de Setembro de 2009 –, transitou em julgado em 16 de Agosto de 2010, pelo que todos os crimes cometidos em Setembro de 2009, foram-no, obviamente, antes da primeira decisão (das duas em causa) a transitar em julgado. Tais crimes estão, sem dúvida, em concurso real, efectivo, a demandar a formulação de pena de síntese, de pena conjunta. Nesse registo, hialino era que, tendo os crimes em concurso sido cometidos todos em Setembro de 2009, e que a primeira condenação transitada, por todos eles, ocorrera em 16-08-2010, fácil era concluir no sentido da proclamada relação concursal. No entanto, em registo adverso, a correcção de análise jurídica por aqui se queda, uma vez que o acórdão recorrido, falhados os pressupostos de análise global do filme factual em presença, claudica, de forma inesperada, e até mesmo, desconcertante, no passo imediato, uma vez que lança mão de um critério inovador, o que não significa, necessariamente, critério correcto. Vejamos porquê.
Questão I – Nulidade - A não integração no cúmulo jurídico de pena de prisão suspensa na execução - Omissão de pronúncia sobre a não inclusão de tal pena
A questão é que na perspectiva do Colectivo de Vila Franca de Xira a condenação no processo comum singular do Seixal não deveria integrar o cúmulo. O acórdão recorrido justificou a não consideração da pena aplicada no processo comum singular n.º 188/04.1PCSXL, nestes termos: “Refira-se que não se procede ao cúmulo da pena aplicada em 3) porquanto à data da prolacção da decisão nesses autos ainda não haviam sido cometidos os crimes referidos em 1) e 2)”. Esta afirmação mereceu da parte do Exmo. PGA as considerações que constam do parecer emitido e supra enunciadas. O que deveria ter sido considerado era que tendo o crime sido praticado em 29 de Abril de 2004, sucederam-se os cometidos em 9, 12, 13, 15, 17 e 20 de Setembro de 2009, o que aconteceu antes de transitar a condenação por aquele crime mais antigo, o que só veio a ocorrer em 28 de Janeiro de 2010, sendo esta a primeira condenação a transitar. Na verdade, todos os crimes julgados nos três processos (1, 2 e 3) foram cometidos sem que o arguido fosse condenado por qualquer deles por sentença passada em julgado; todos foram praticados antes que sobre algum deles incidisse decisão condenatória transitada. O arguido praticou o último destes crimes – em 20-09-2009 – antes do trânsito pela condenação pelo crime mais antigo cometido em 29-04-2004, mas sentenciado em 02-06-2008 e transitado apenas em 28 de Janeiro de 2010, sendo esta a primeira decisão condenatória a transitar. Por outras palavras. A primeira condenação a transitar em julgado – em 28-01-2010 – teve lugar após a comissão do último crime da série – praticado em 20-09-2009. Todos os crimes julgados nos três processos foram, pois, cometidos sem que o arguido fosse condenado por qualquer deles por sentença passada em julgado; todos foram praticados antes que sobre algum deles incidisse decisão condenatória transitada, antes do primeiro trânsito em julgado, ou, o que é o mesmo, nenhum foi cometido depois do primeiro trânsito. Assim sendo, estamos perante concurso efectivo de todos os crimes julgados nos processos 1, 2 e 3, pelo que em princípio nada obstaria à consideração de ser ou não integrada no cúmulo a pena aplicada no processo do Seixal. A questão que se coloca é a de saber se pode ser integrada em cúmulo jurídico pena de prisão suspensa na execução, sendo que o acórdão recorrido apenas teve em conta as datas da decisão que decretou tal pena e as da prática dos crimes posteriores, não abordando a natureza da pena. Como é sabido, não é líquida a questão da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, quando, entre outros, estão em concurso, crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução, colocando-se o problema de saber se a integração de tais penas no cúmulo jurídico pressupõe ou não a anterior revogação da suspensão. No que toca à questão da integração da pena de prisão suspensa na execução em cúmulo por conhecimento superveniente, seguir-se-á o que o ora relator incluiu nos acórdãos de 3 de Outubro de 2007, no processo n.º 2576/07, publicado in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 25-09-2008, no processo n.º 2891/08; de 26-11-2008, no processo n.º 3175/08; de 23-11-2010, no processo n.º 93/10.2TCPRT; de 16-12-2010, no processo n.º 11/02.1PECTB.C2.S1; de 02-02-2011, no processo n.º 994/10.8TBLGS.S1; de 23-02-2011, no processo n.º 1145/01.5PBGMR.S2; de 11-05-2011, no processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1; de 26-10-2011, processo n.º 312/05.7GAEPS.S2 e de 29-03-2012, no processo n.º 316/07.5GBSTS.S1. Para uma corrente, defende-se que não é possível a anulação desta pena com o fim de a incluir no cúmulo a efectuar, face à nova redacção do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, atendendo a que a pena suspensa é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, antes tendo a sua execução regulamentação autónoma - cfr. sustentado parecer formulado pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal, no processo decidido em 6-10-2005 e no qual veio a ser elaborado o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2006, infra referido, podendo ver-se, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-06-2004, processo n.º 1391/04-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 217 (no caso de concurso de crimes, a aplicação de uma pena única supõe que estejam em causa penas da mesma natureza; daí que como tal não pode ser considerada a pena suspensa, pois constitui uma pena de substituição, de diferente natureza e com regras distintas de execução da pena de prisão); de 06-10-2004, processo n.º 2012/04; de 20-04-2005, processo n.º 4742/04; da Relação do Porto, de 12-02-1986, in CJ 1986, tomo 1, pág. 204; e na doutrina, Nuno Brandão, em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-07-2003, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2005, n.º 1, págs. 117 a 153. A posição predominante é no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. De acordo com esta posição a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 409, 419 e 430, a págs. 285, 290 e 295, defende que quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída» e que «de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político - criminalmente ser substituída por pena não detentiva» e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso, «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial». Paulo Dá Mesquita em O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, págs. 95/98, concorda com a orientação dominante na jurisprudência dos tribunais superiores em atenção à natureza das penas cuja execução foi suspensa, defendendo não existir obstáculo ao cúmulo de uma pena de prisão, cuja suspensão foi suspensa, com uma outra qualquer pena de prisão. Neste sentido, igualmente se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, 2010, UCE, pág. 287, dizendo não se colocar qualquer questão de violação do “caso julgado” em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na sua execução. E conclui “Ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena conjunta a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações”. No mesmo sentido se pronuncia André Lamas Leite, in “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, págs. 608 a 610, referindo que o caso julgado em tais circunstâncias não se encontra recoberto por um carácter de absoluta intangibilidade, mas sim por uma cláusula rebus sic stantibus.
Na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a orientação dominante é no sentido da integração da pena suspensa no cúmulo, como se pode ver dos acórdãos de 05-12-1973, processo n.º 34040, BMJ n.º 232, pág. 43; de 26-02-1986, BMJ n.º 354, pág. 345; de 02-07-1986, BMJ n.º 359, pág. 339; de 02-10-1986, BMJ n.º 360, pág. 340; de 19-11-1986, BMJ n.º 361, pág. 278; de 07-02-1990, in CJ1990, tomo 1, pág. 30 e BMJ n.º 394, pág. 237; de 13-02-1991, BMJ n.º 404, pág. 178; de 03-07-1991, in CJ1991, tomo 4, pág. 7; de 23-09-1992, BMJ n.º 419, pág. 439; de 07-01-1993, in CJSTJ1993, tomo 1, pág. 162; de 24-02-1993, BMJ n.º 424, pág. 410; de 17-01-1994, BMJ n.º 433, pág. 257; de 11-01-1995, in CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 176; de 24-01-1996, CJSTJ 1996, tomo 1, pág. 182 (unificando duas penas impostas em processos diferentes, suspensas na sua execução, fixando pena única suspensa na execução); de 14-11-1996, BMJ n.º 461, pág. 186; de 05-02-1997, CJSTJ1997, tomo 1, pág. 209; de 12-03-1997, in CJSTJ1997, tomo 1, pág. 245 e BMJ n.º 465, pág. 319; de 07-05-1997, BMJ n.º 467, pág. 256; de 04-06-1997, BMJ n.º 468, pág. 79; de 11-06-1997, processo n.º 65/97; de 04-06-1998, processo n.º 333/98-3.ª; de 17-03-1999, BMJ n.º 485, pág. 121; de 24-03-1999, in CJSTJ1999, tomo 1, pág. 255; de 07-12-1999, BMJ n.º 492, pág. 183; de 13-02-2003, processo n.º 4097/02-5.ª; de 03-07-2003, processo n.º 2153/03-5.ª, in RPCC citada; de 30-10-2003, processo n.º 3296/03-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 222 (a circunstância de as penas, a cumular com outras, terem sido suspensas na sua execução, não impede que, no cúmulo a realizar, essa suspensão não seja eventualmente mantida, mas agora face à pena única fixada); de 04-03-2004, processo n.º 3293/03-5.ª; de 22-04-2004, processo n.º 1390/04-5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 172; de 02-12-2004, processo n.º 4106/04-5.ª; de 21-04-2005, processo n.º 1303/05; de 27-04-2005, processo n.º 897/05; de 05-05-2005, processo n.º 661/05; de 20-10-2005, processo n.º 2033/05 – 5.ª; de 08-06-2006, processo n.º 1558/06 – 5.ª; de 21-06-2006, processo n.º 1914/06 – 3.ª; de 28-06-2006, processos n.º 774/06-3.ª (com um voto de vencido) e n.º 1610/06-3.ª (igualmente com um voto de vencido); de 21-09-2006, processo n.º 2927/06 – 5.ª; de 09-11-2006, processo n.º 3512/06-5.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, onde se ponderou “Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a pena unitária deve englobar todas as penas de prisão parcelares a que o arguido foi condenado, incluindo aquelas cuja execução foi suspensa na sua execução, nada obstando a que, no julgamento conjunto, se conclua pela necessidade de aplicação de uma pena única de prisão”; de 29-11-2006, processo n.º 3106/06 – 3.ª; de 21-12-2006, processo 4357/06 – 5.ª; de 10-01-2007, processo n.º 4082/06 – 3.ª; de 07-02-2007, processo n.º 4592/05 – 3.ª; de 31-01-2008, processo n.º 4081/07 – 5.ª; de 27-03-2008, processo n.º 411/08 – 5.ª, onde se refere “Como vem sendo jurisprudência firme do STJ, a pena suspensa pode ser englobada num concurso de infracções com outras penas, suspensas ou efectivas, decidindo o tribunal do cúmulo, após apreciação em conjunto dos factos e da personalidade do agente, se a pena conjunta deve ou não ser suspensa. Pois só faz sentido colocar a questão da suspensão em relação à pena conjunta. Por isso, não será pelo facto de terem sido suspensas originariamente e de ainda não terem sido revogadas tais suspensões que essas penas serão excluídas do cúmulo”; de 29-05-2008, processo n.º 4462/07 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 2247/05 – 3.ª; de 04-09-2008, processo n.º 2391/08 – 5.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2818/08 – 5.ª; de 04-12-2008, processo n.º 3628/08-5.ª; de 14-01-2009, processo n.º 3975/08-5.ª (É legal a eliminação da suspensão da execução de pena anterior em que o arguido tinha sido condenado por ter sido cumulada posteriormente com outra ou outras, não existindo no caso, violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50.º e 51.º ou 78.º e 79.º do CP); de 14-05-2009, processo n.º 6/03.8TPLSB.S1, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 232; de 18-06-2009, processo n.º 482/09-5.ª; e no acórdão de 07-07-2009, proferido no processo n.º 254/03.0JACBR.S1 - 3.ª, com relator vencido quanto a esta específica questão, “por continuar a entender que penas de prisão suspensas na sua execução não podem integrar a formação de cúmulo jurídico sem que a suspensão da sua execução tenha sido revogada, de acordo com o procedimento previsto nos arts. 56.º do CP e 495.º do CPP”, afirma-se que “a corrente largamente maioritária no Supremo Tribunal de Justiça é a de que o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão, independentemente de terem sido, ou não, declaradas suspensas”; de 27-05-2010, processo n.º 601/05.0SLPRT.P1.S1-5.ª; de 16-03-2011, processo n.º 188/07.0PBBRR.S1-5.ª; de 18-05-2011, processo n.º 667/04.0TAABF.S1-3.ª; de 16-11-2011, processo n.º 150/08.5JBLWSB.L1.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 5745/08.4PIPRT.S1-3.ª; de 08-02-2012, processo n.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª.
Ainda do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão de 6 de Outubro de 2005, proferido no processo n.º 2107/05-5.ª, sobre o qual incidiu a apreciação do Tribunal Constitucional, que no Acórdão n.º 3/2006, de 03-01-2006, proferido no processo n.º 904/05-2.ª Secção, publicado in DR - II Série, de 07-02-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, págs. 147 e ss.), decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações. Esclarece que se trata da “solução que, na perspectiva do legislador corresponde ao critério da culpa e às preocupações de prevenção em que se funda o sistema punitivo, cuja lógica obedece a dois vectores: 1- No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo; 2- Mas a decisão sobre a suspensão da pena deve atender à situação do condenado no momento da última decisão e sempre reportada à pena única. E a respeito do caso julgado, salienta-se que na lógica do sistema, tanto não viola o caso julgado a não manutenção, na pena única, de suspensão de penas parcelares, como a suspensão total da pena única, mesmo que nela confluam penas parcelares de prisão efectiva”. Na concretização desta última proposição pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 10-10-2001, processo n.º 1806/01-3.ª, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 189, onde se decidiu: “Apesar de ter transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução de uma pena, é admissível suspender-se a execução da pena única resultante da reformulação de cúmulo jurídico em que aquela se integra”. Conclui-se assim que é de proceder à integração de pena suspensa em cúmulo jurídico efectuado por conhecimento superveniente.
Revertendo ao caso concreto.
É fora de dúvida que o Colectivo de Vila Franca de Xira teve conhecimento desta condenação, figurando este processo no lote dos convocados para realização do cúmulo. A pena de 2 anos e 2 meses de prisão foi suspensa na execução por igual período. Tendo a sentença transitado em julgado em 28 de Janeiro de 2010 e tendo em vista o disposto no n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, o termo da duração da suspensão verificou-se em 28 de Março de 2012, o que significa que à data do acórdão recorrido, em 12 de Março de 2012, tal prazo não se mostrava perfeito. Conclui-se assim que, estando os crimes julgados no citado processo comum singular em concurso efectivo com os demais, englobados no cúmulo efectuado, independentemente da solução a adoptar, sempre haveria que ter em conta a sua existência e ponderar sobre a solução de integração ou desconsideração de tal pena no cúmulo efectuado. Sendo assim cabia ao Tribunal Colectivo de Vila Franca de Xira apreciar a questão de saber se integrava ou não tal pena suspensa no cúmulo, tendo omitido pronúncia sobre questão que deveria ter apreciado, o que determina a verificação de nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do CPP. Aquando da realização do novo acórdão, estando então já decorrido o prazo de suspensão, importará previamente indagar da actual situação processual do arguido, procurando saber se a suspensão foi eventualmente revogada, ou declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal. Nesta última hipótese não terá lugar a integração, como se defende no parecer aludido, sendo esta posição uniforme, nesse sentido se podendo ver o acórdão por nós relatado no processo n.º 76/06.7JBLSB.S1, em 12 de Julho de 2012, onde é referida a jurisprudência sobre o tema, e, entre outros, os acórdãos de 25-01-2012, processo n.º 521/07.4TAPFR.S1-3.ª, de 08-02-2012, processo n.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª e de 29-03-2012, processo n.º 117/08.3PEFUN-C.S1-5.ª. Questão II - Nulidade do acórdão recorrido por violação do disposto no n.º 2 do artigo 374.º – artigo 379.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, ambos do Código de Processo Penal - Fundamentação de facto - Incompletude da análise global do conjunto dos factos e sua relacionação com a personalidade do recorrente
A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, englobando uma série, mais ou menos extensa, com uma amplitude, de maior ou menor grau, de várias condenações, por diversas condutas, reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude, embora com o limite máximo de 25 anos, da atribuída a cada um dos crimes, ou mesmo do conjunto de crimes em concurso efectivo. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, uma pena final, de síntese, correspondente a uma resposta/definição a/de um novo ilícito (agora global), e a uma nova culpa (agora outra culpa, ponderada pelos factos conjuntos, em relação), uma necessária outra específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. O que está em causa neste segmento é a questão de saber se o acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas impostas ao recorrente é válido, por ser a fundamentação completa e feita com observância das injunções legais aplicáveis, ou se, pelo contrário, é de ter-se por nulo, por inobservância dos comandos legais, estando inquinada a decisão recorrida pelo vício de nulidade por falta de fundamentação. Como é sabido, impõe-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, que se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares e conclusivas, desprovidas das razões do facto concreto, por outro, dispensa a excessividade de exposição da matéria de facto dada por provada em todos e cada um dos processos convocados. Nesta abordagem seguir-se-á de perto o exposto nos acórdãos por nós relatados em processos em que estava em causa cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, de 10-07-2008, de 02-04-2009, de 02-09-2009, de 20-01-2010, de 24-02-2010, de 02-02-2011, de 18-01-2012 e de 29-03-2012, no âmbito dos recursos n.º 2193/08, n.º 581/09, publicado in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187, n.º 181/03.1GAVNG, n.º 392/02.7PFLRS.S1, publicado in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, n.º 655/02.1JAPRT.S1, n.º 994/10.8TBLGS.S1, n.º 34/05.9PAVNG.S1 e n.º 316/07.5GBSTS.S1.
Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Estabelece o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Dispõe, por seu turno, o artigo 379.º do mesmo diploma adjectivo penal: 1- É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 – As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º. Como referimos, i. a., nos acórdãos de 20-01-2010, de 24-02-2010, de 09-06-2010, de 10-11-2010, de 02-02-2011, de 05-07-2012 e de 12-09-2012, proferidos nos processos n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 246/11.6SAGRD e processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1 “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “ De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Acórdão de 06-02-1997, in CJSTJ, 1997, tomo 1, pág. 215 – É nulo, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, alínea a), do CPP, o acórdão em que se elabora o cúmulo jurídico das penas se nada se diz sobre as razões que levaram à fixação da pena unitária escolhida. Acórdão de 08-07-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246 – Está ferido de nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, alínea a), do CPP, o acórdão que fixa pena única em caso de concurso, na justa medida em que nada diz quanto às características da personalidade do arguido, não sendo suficiente a mera invocação dos factos que teve como provados nem o sendo a mera alusão ao texto do comando legal do artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal. (Este aresto segue de perto o acórdão de 08-01-1998, proferido no processo n.º 1221/97, in Sumários de Acórdãos, publicação do Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 17, pág. 70). Acórdão de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª - Considerando estar-se perante fundamentação deficiente e violadora do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, quando a pena única se mostra determinada em despacho meramente tabelar e conclusivo, sem se referir às características da personalidade do arguido. Acórdão de 16-11-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 211 – A referência única e sintética expressa na decisão “ao conjunto dos factos e à personalidade do arguido” consubstancia uma total e absoluta ausência de fundamentação, o que torna a sentença nula – artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP. Acórdão de 21-11-2006, processo n.º 3126/06 – 3.ª, CJSTJ, 2006, tomo 3, pág. 228 – A decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido; ao omitir esta avaliação, o tribunal omitiu pronúncia sobre questão que tinha de apreciar, e decidir, o que determina a nulidade da respectiva decisão - artigo 379.º do CPP. Acórdão de 06-02-2008, processo n.º 129/08 – 3.ª - A decisão deve conter os elementos relativos aos factos dos vários crimes que foram que foram considerados para a determinação da pena do concurso, sob pena de não possibilitar um juízo que tem de partir da conjugação e correlação entre os factos para apreciação do ilícito global. E deve conter também as referências à personalidade do arguido, de modo a permitir formular um juízo sobre o modo como esta se projectou nos factos ou foi por eles revelada (ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência), tal como o exige o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal. (Veja-se, citando este, o acórdão de 10-09-2008, processo n.º 2143/08-3.ª, sublinhando a necessidade de referência a factos). O especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares, imprecisas e conclusivas, desprovidas das razões do facto concreto, por outro, dispensa a excessividade de exposição da matéria de facto dada por provada em todos e cada um dos processos convocados. Há que ter em consideração que do que se trata nestes casos é de fundamentar minimamente em sede de matéria de facto uma pena final, desenhada numa nova decisão final, que fará a síntese de penas anteriores já transitadas em julgado, aplicadas em diversos processos, que se segue a uma audiência (artigo 472.º do CPP), o que é completamente diferente de um cúmulo em que são englobadas e unificadas penas acabadas de aplicar em julgamento conjunto e no mesmo processo e em que os factos constam da fundamentação de facto da própria decisão em causa, havendo então apenas que ponderar o conjunto dos factos e avaliá-los no contexto global. A situação é bem diferente e diverso o grau de exigência, como é bem de ver, nas situações de concurso previstas no artigo 77.º ou 78.º do Código Penal. Como referimos no acórdão de 15-12-2011, proferido no processo n.º 41/10.0GOAZ.P2.S1 “As exigências de fundamentação colocam-se com maior acuidade nos casos de cúmulo por conhecimento superveniente e toda a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sustentado a necessidade de maior rigor, de um especial cuidado na fundamentação nesses casos, quando está em causa a aplicação do artigo 78.º do Código Penal. Em casos como o presente, em que o cúmulo é feito no mesmo processo, em acto seguido, em contínuo, à aplicação das penas, a exigência não tem obviamente aquela amplitude, pois os factos provados suportes daquelas condenações são imediatamente cognoscíveis, estão todos narrados, integram o texto, estando ao alcance de uma simples leitura, embora não seja de todo despiciendo anotar as ligações e conexões existentes entre as diversas condutas em ordem a definir uma situação de pluriocasionalidade ou de delinquência por tendência”. E no acórdão de 5-07-2012, proferido no processo n.º 246/11.6SAGRD.S1, em que estava em causa a punição de três furtos qualificados, o recorrente invocou a violação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, geradora de nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, citando em apoio da sua tese os acórdãos deste Supremo Tribunal de 21-04-2010, proferido no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1, desta Secção e de 24-02-2010, por nós relatado no processo n.º 655/02.1JAPRT.S1. No afastamento da invocação referimos: “Os artigos 77.º e 78.º regem sobre punição do concurso de crimes, de pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo arguido, situações de concurso real ou efectivo de crimes, praticados durante certo lapso de tempo; a diferença entre um e outro está apenas no “timing” da cognição dessas condutas delitivas e da intervenção do sistema punitivo, de modo a julgá-las todas em simultâneo, abrangendo toda a actividade do período, quando consegue apreender a totalidade da conduta global, de um ciclo de vida do agente, antes que sobre uma qualquer dessas parcelares condutas incida uma condenação com trânsito em julgado, a partir da qual deixará de haver concurso, para se estar face a reincidência ou sucessão, ou ao invés, por razões múltiplas e diversas, a que não será alheia alguma falta de prontidão ou ineficácia do sistema (muitas vezes ocorridas até num mesmo tribunal, com mais de um juízo), só mais tarde o sistema de justiça consegue aperceber-se da totalidade de toda uma conduta que, processando-se ao longo do tempo, vai conseguindo, por uma razão ou por outra, escapar ao filtro da investigação criminal e ao conhecimento e à actuação do sistema de justiça penal. No caso do artigo 77.º trata-se da punição de crimes relativamente aos quais não há uma condenação com trânsito em julgado, como é a situação dos autos; no do artigo 78.º, a pena conjunta supõe crimes pelos quais o agente foi já condenado com trânsito em julgado, correspondendo à fixação de uma pena final atribuída pelo ilícito global, cuja dimensão só posteriormente é conhecida. Em causa estão, pois, situações completamente diferentes, e daí, no caso de aplicação da regra do artigo 77.º do Código Penal, necessariamente, serem absolutamente diversas as exigências, relativamente ao caso do artigo 78.º. As exigências de fundamentação no primeiro caso, considerado o mero plano do cumprimento da injunção ínsita no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, pura e simplesmente, inexistem, sob pena de todo o acórdão ser nulo, destruindo, obviamente, por insubsistência da imprescindível matéria de facto, a condenação, pelo que faleceria suporte para uma qualquer pena única, uma vez que no conspecto não subsistiriam sequer penas parcelares … Por outras palavras: os factos, todos os necessários factos, para a condenação, e para a fixação da pena conjunta, já estão lá! No caso do artigo 77.º, o conhecimento da pluralidade de crimes é actual, contemporâneo do julgamento dos crimes em concurso, imediatamente apreensível; a pluralidade de infracções emerge da própria descrição/enumeração dos factos provados, em que a cada um se soma outro; emerge da fundamentação de facto; trata-se de uma confecção de pena de síntese, da elaboração de uma pena única, feita ao momento, ao vivo e em directo, em sequência do julgamento, em que os ingredientes de facto estão presentes e imediatamente acessíveis e disponíveis, e onde foi o próprio Colectivo que fixou a matéria de facto, que vai fixar a pena conjunta, em que os factos, os personagens, os intervenientes, os sujeitos processuais, estiveram presentes perante os julgadores, que decidiram em função da imediação de que desfrutaram, sendo a determinação da pena única apenas mais uma fase sequencial, complementar, em contínuo, da fixação da pena cabida, que se segue imediatamente após a fixação das penas parcelares, e daí que, compreensivelmente, as exigências de fundamentação da pena única no que respeita à análise da conjugação do binómio conjunto de factos/ personalidade do agente, sejam menores, e se aceite que de algum modo a fundamentação seja tida por suficiente quando feita por remissão para o segmento imediatamente anterior, no implícito desenvolvimento do anteriormente explanado, em que o rigor demasiado não seria compreensível e necessário. Muito diversamente, no caso do cúmulo jurídico feito ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Código Penal, estamos em presença de uma elaboração de cúmulo tardia, efectuada ao retardador, subsequente, correspondendo à punição de uma situação de pluralidade de infracções que se encontram em concurso real e de condenações, que se sucederam, no desconhecimento umas das outras. O conhecimento do ilícito global vem a verificar-se, no final da linha, após a última das condenações transitadas, sendo competente para a realização do cúmulo o tribunal da última condenação (artigo 471.º, n.º 2, do CPP). Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal tem lugar audiência marcada nos termos do artigo 472.º do CPP, sendo o julgamento feito em face de prova documental, como as certidões dos acórdãos condenatórios e eventual relatório social, podendo mesmo o tribunal prescindir da presença da pessoa mais interessada no desfecho da decisão, pois que sendo obrigatória a presença do defensor e do M.º P.º, pode ser dispensada a presença do arguido, conforme parte final do n.º 2 do artigo 472.º “O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente”. No caso presente, não há qualquer violação do comando do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, uma vez que nestes casos em que a operação de cúmulo jurídico se segue à determinação das penas parcelares, os factos dados por provados necessariamente constam da decisão, como é o caso. A referência à necessidade de fundamentação de facto, se bem que de forma sintética, só surge em casos de realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, em que são englobadas no cúmulo jurídico várias penas aplicadas em decisões anteriores já transitadas em julgado, constantes de vários processos, impondo-se a indicação sintética das condutas aí julgadas, de modo a perceber-se as ligações e conexões entre os factos praticados em épocas diferentes e julgados separadamente em outros processos, de forma a ter-se uma imagem global do facto, a alcançar-se uma ideia mais concretizada do ilícito global. Nesses casos impõe-se o registo dos factos de forma resumida, para que o acórdão cumulatório possa valer como peça autónoma(…). Concluindo, não se verifica qualquer nulidade por falta de fundamentação, em registo de violação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP”. Este Supremo Tribunal tem afirmado que no cumprimento do dever de fundamentação da pena única emergente de cúmulo por conhecimento superveniente não se mostra imperiosa a fundamentação alongada com as exigências do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, nem sendo exigível o rigor e extensão nos termos do artigo 71.º do Código Penal, bastando uma referência sucinta, resumida, sintética aos factos, colhendo o essencial para estabelecer as conexões existentes entre os factos e a ligação à personalidade do autor daqueles. Assim: Acórdão de 27-03-2003, processo n.º 4408/02-5.ª – Não é necessário, nem útil, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única. Mas será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da decisão, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra, bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente. A utilização de fórmulas tabelares, como o “número”, a “natureza”, e a “gravidade”, não são uma “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do artigo 77º do Código Penal e n.º 2 do artigo 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP. Neste exacto sentido, veja-se do mesmo relator, o acórdão de 31-01-2008, processo n.º 121/08-5.ª. Acórdão de 20-02-2008, processo n.º 4733/07 - 3.ª – A pena de concurso é imposta em decisão fundamentada, nos termos do artigo 205.º, n.º 1, da CRP e 374.º, n.º 2, do CPP. A fundamentação no caso de concurso de infracções afasta-se da prevista, em termos gerais, no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação, onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração em conjunto, dos factos, enquanto “guia”, e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressupostos nos factores de fixação da pena previstos no artigo 71º do Código Penal. Acórdão de 09-04-2008, processo n.º 1125/08 – 5.ª – A fundamentação no caso de concurso de infracções afasta-se da fundamentação geral prevista no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração em conjunto, dos factos enquanto “guia” e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressuposta nos factores de fixação da pena prevista no art. 71.º do Código Penal. XI – Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. XII – Na consideração da personalidade (estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a mesma se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. XIII – Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. XIV – Constatando-se que: - o acórdão recorrido vai pouco além da invocação e afirmação dos critérios da lei, aludindo aos limites da moldura penal de conjunto e à consideração dos factos e da personalidade do arguido, sem detalhar os fundamentos da decisão; - não se bastando a si mesmo no que concerne aos elementos factuais, já que nos pressupostos para avaliação do “ilícito global” menciona apenas, de modo genérico, “o facto de o arguido ter sido sempre condenado por crimes contra o património, entre os anos de 2002 e 2003, quando foi detido”, o acórdão recorrido não permite ao tribunal de recurso avaliar uma ligação específica e os termos em que valorou as circunstâncias relativas a cada um dos crimes e condenações em equação - modos de actuação, correlação concreta entre factos, continuidades ou descontinuidades, soma ou agregação de factos; - a decisão recorrida também não concretiza, mesmo em síntese, quais os elementos que permitiram e justificaram a formulação de um juízo relevante sobre a personalidade (limitando-se a referir “o facto de revelar consciência crítica sobre o seu passado desviante”), nomeadamente no que respeita à refracção nos factos considerados em conjunto - a ocasionalidade (ou pluriocasionalidade) ou indícios desvaliosos de tendência; o acórdão recorrido não respeitou as exigências do art. 374.º, n.º 2, do CPP, estando, também nesta parte, afectado de nulidade - art. 379.º, n.º 1, al. a), daquele Código”; de 10-12-2008, processo n.º 3851/08; de 14-01-2009, processo n.º 3974/08; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08-3.ª; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 02-04-2009, processos n.º 580/09-3.ª e n.º 581/09-3.ª; de 14-05-2009, processos n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª e n.º 6/03. 8TPLSB.S1-3.ª (do que não pode prescindir-se é de uma específica fundamentação, sob a forma sucinta, é certo, vocacionada ao alcance dos factos na sua globalidade e à caracterização da personalidade do agente); de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 2890/04.9GBABF-C.S1; de 05-11-2009, processo n.º 177/07.4PBTMR.S1-3.ª; de 02-09-2009 no processo n.º 181/03.1GAVNG; de 24-02-2010, processo n.º 655/02. 1JAPRT.S1; de 02-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, sendo os quatro últimos e o referido 581/09, por nós relatados e que se seguiu no alinhamento antecedente no que respeita a esta particular nulidade; de 24-02-2010, processo n.º 563/03.9PRPRT.S1-3.ª e n.º 3/09.0PECTB.C1.S1-3.ª; de 04-03-2010, processo n.º 424/04.4TAVFR-A.S1-5.ª, onde se refere que “Padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374.º, n. 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP, o acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares mas em que se referem simplesmente as datas e os crimes que foram cometidos, omitindo completamente qualquer recorte descritivo, ainda que muito sintético, que permita ter a percepção do concreto ilícito global”, bem como no acórdão de 18-03-2010, processo n.º 160/06.7GBBCL. G2.S1-5.ª, onde se refere que o tribunal, além do mais, deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos; de 27-05-2010, processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª (com um voto de vencido); de 26-01-2011, processo n.º 563/03.9PRPRT.S2-3.ª (recopilando o que consta do acórdão, do mesmo relator, de 10-12-2009, proferido no processo n.º 119/04.9GCALQ.S1 e de 13-01-2010, no processo n.º 1022/04.8PBOER.L1.S1) e onde se pode ler: “… sendo a decisão de cúmulo proferida em julgamento, não se mostrando imperiosa a fundamentação alongada com exigência no art.º 374.º n.º 2, do CPP, pois se trata de valorar factos no seu conjunto e a personalidade do agente, nem por isso a decisão deve deixar de evidenciar ante o seu destinatário e o tribunal superior os factos que servem de base à sua condenação, de per si, sem necessidade de recurso a documentos dispersos pelos vários julgados certificados”. E mais adiante: “Seria um trabalho inútil e exaustivo exigir a menção dos factos de cada das sentenças pertinentes a cada pena, de reportar ao cúmulo, mas será sempre desejável que se proceda a uma explicitação por súmula dos factos das condenações, que servirão de guia, de referencial, ao decidido, em satisfação das exigências de prevenção geral, e bem assim os que se provem na audiência em ordem a caracterizar a personalidade, modo de vida e inserção do agente na sociedade, como se decidiu nos Acs. deste STJ, de 5-2-2009, Rec. n.º 107/09-5.ª e de 21-5-09, Rec. n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª”; de 24-02-2011, processo n.º 295/07.9GBILH.S1.5.ª; de 10-03-2011, processo n.º 1454/04.1PBGMR.S1-5.ª e processo n.º 91/04.5GBPRD.S1-5.ª Secção, CJSTJ, 2011, Tomo I, pág. 206, «a determinação da pena unitária obriga a uma especial fundamentação, que passa por uma descrição, ainda que sucinta, dos factos pertinentes a cada um dos crimes cometidos cujas condenações se encontram em concurso, bem como daqueles factos que sejam reveladores das características pessoais, do modo de vida e inserção social do condenado, de modo que se conheça a globalidade da sua actividade criminosa e a sua personalidade. A utilização de formas tabelares, como o número, a natureza e a gravidade dos ilícitos são expressões vazias de conteúdo que não acrescentam nada de útil, ainda que sejam antecedidas de uma mera enunciação dos crimes em causa e das correspondentes condenações»; de 01-06-2011, processo n.º 50/06.3GAVLC.P2.S1-5.ª; de 06-10-2011, processo n.º 1545/08.0JDLSB.S1-5.ª; de 27-10-2011, processo n.º 1094/08.6TAVZ.S1-5.ª Secção, onde se pode ler «Segundo jurisprudência hoje dominante no STJ, o tribunal que procede ao cúmulo jurídico de penas, não deve limitar-se a enumerar os ilícitos cometidos pelo arguido de forma genérica, mas descrever, ainda que resumidamente, os factos que deram origem às condenações, “por forma a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a gravidade dos crimes, bem como a personalidade do arguido, modo de vida e inserção social”. Se a decisão recorrida “não contém elementos que permitam apreender, ainda que resumidamente, os factos e as circunstâncias em que ocorreram e que foram julgados no processo da condenação, e as circunstâncias pessoais que permitam construir uma base de juízo e decisão sobre a personalidade, necessária para a determinação da pena do concurso, tal omissão não permite ao tribunal de recurso tomar uma decisão cuja base de ponderação é, pela lei, precisamente a consideração, no conjunto, dos factos e da personalidade do agente” (ac. 22/02/06, Proc. n.º 116/06, da 3.ª Secção); de 11-01-2012, processo n.º1101/05.4PIPRT.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 197/08.1GAMLD.C1.S1-3.ª; e mais recentemente, de 03-10-2012, do mesmo relator, nos processos n.º 900/05.1PRLSB.S1 e n.º 149/09.4GAPTL.S1-3.ª; de 10-10-2012, processo n.º 321/03.0OPBCSC.S1-3.ª. Como referimos nos acórdãos de 23-02-2011, processo n.º 1145/01.5PBGMR.S2 e de 29-03-2012, processo n.º 316/07.5GBSTS.S1“ Na fixação da pena conjunta o tribunal deverá fazer constar um resumo sucinto dos factos, de forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o tribunal superior, a perceber a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, pois só o enunciado legal mas abstracto não será suficiente, sendo imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, dos factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido neles manifestada”, podendo ver-se ainda, para além do já referido acórdão de 24-02-2010, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, os acórdãos por nós relatados em 10-07-2008, 02-04-2009, 02-09-2009, 20-01-2010, 02-02-2011 e 18-01-2012, no âmbito dos recursos n.º 2193/08, n.º 581/09, publicado in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187, n.º 181/03.1GAVNG, n.º 392/02.7PFLRS.S1, publicado in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, n.º 994/10.8TBLGS.S1 e n.º 34/05.9PAVNG.S1, em que o que está em causa é a necessidade de fundamentação em casos de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente. Neste particular, a decisão que fixa a pena única deve funcionar como peça autónoma, que deve reflectir a fundamentação, própria, de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente (auto-suficiente), sob pena de violação do artigo 374.º, n.º 2, constituindo a nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (neste sentido, ver acórdãos deste Supremo Tribunal de 20-09-2005, no processo n.º 2310/05-3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 02-09-2009, processo n.º 181/03.1GAVNG-3.ª; de 04-11-2009, com voto de vencido, no processo n.º 386/06.3S4LSB-A.L1.S1-3.ª; de 17-12-2009, processo n.º 468/06.1PGLSB.S1-3.ª e do mesmo relator de 10-02-2010, processo n.º 39/03.4GCLRS-3.ª, onde se pode ler: “a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. Constituindo a sentença do concurso uma decisão autónoma, ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir”; de 15-04-2010, no processo n.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, no processo n.º 29/05.2GGVFX.L1.S1-3.ª; de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1-3.ª. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1 e de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 e de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e 2745/09.0TDLSB.L1.S1 “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores. Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes, em espaço temporal curto”. Referem ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e 2745/09.0TDLSB.L1.S1.
Revertendo ao caso concreto.
O acórdão recorrido não fundamentou de pleno a pena conjunta aplicada ao recorrente em função da análise global do conjunto dos factos e sua relacionação com a personalidade do mesmo. Percorrida a decisão recorrida verifica-se que da mesma consta o enunciado dos tipos de crimes cometidos, as datas de sua prática, da decisão condenatória e do trânsito em julgado e as penas aplicadas. Para além destes “requisitos primários”, optou o acórdão recorrido por transcrever os factos dados por provados nas duas decisões condenatórias integrantes do cúmulo, sem apontar as conexões e ligações entre os vários factos e a relação com o condenado, seu autor. Na verdade, o Colectivo de Vila Franca de Xira neste particular, a fls. 533, após referir o critério do artigo 77.º do Código Penal e identificar a moldura abstracta correspondente ao concurso em relação ao arguido BB entre 3 anos e seis meses de prisão e 20 anos e 6 meses de prisão, disse: A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.
Nesta análise para justificar a medida concreta da pena única, o acórdão recorrido nada disse sobre a real dimensão do ilícito global, para mais estando presentes um crime de furto qualificado e cinco crimes de roubo, três deles a farmácias e dois a transeuntes, sem nada concretizar, de forma autónoma e explícita, relativamente a qualquer das suas vertentes, como a dimensão da lesão patrimonial, na ordem dos € 2.205,00, e grau de ofensa de direitos de personalidade, presentes no crime de roubo (e no caso particular da ofendida FF), crime de natureza mista, complexo e pluriofensivo, como o transmitir se houve apenas ameaças ou ofensas corporais e com que extensão. Importa ter em conta a natureza – e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, quanto à dimensão de lesividade da actuação global do condenado – limitando-se o acórdão recorrido a enunciar os tipos de crimes cometidos e a transcrever os factos que foram dados por provados, sem se estabelecer ponderação sobre as conexões entre os factos e sem se dar nota final sobre a real dimensão do ilícito global, a dimensão da componente patrimonial/económica, incluída a natureza dos bens subtraídos e os valores pecuniários em causa, e qual a natureza e dimensão da vertente de violação de direitos de personalidade, ou à integridade física dos visados, se a actividade se ficou por ameaça, ou se a violência se concretizou. Conclui-se, assim, verificar-se nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, por falta de narrativa sucinta dos factos suporte da pena conjunta decretada e por incompletude da ponderação global.
Concluindo.
1 – Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso; 2 – O acórdão recorrido desconsiderou condenação constante de processo não englobado no cúmulo, em que foi imposta pena de prisão, suspensa na execução, encontrando-se os respectivos crimes em concurso efectivo com as infracções englobadas no cúmulo realizado; 3 – No novo acórdão a elaborar, dever-se-á indagar previamente da situação processual actual no que respeita a tal pena de substituição; 4 – Na hipótese de ter sido entretanto, declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, tal pena não deverá integrar o cúmulo; 5 – A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. 6 – Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. 7 – Na fundamentação da decisão de cúmulo, que obedece a um critério especial, dever-se-á ter em conta a matéria de facto pertinente às condenações, a descrever de forma muito sucinta, no que respeita aos crimes que integrarão o cúmulo; 8 – Na fixação da pena conjunta o tribunal deverá fazer constar um resumo sucinto dos factos, de forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o tribunal superior, a perceber a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos; 9 – À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
Decisão
Pelo exposto, acordam, na 3.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, no recurso interposto pelo arguido BB, em anular o acórdão recorrido, que será reformulado, devendo proceder-se ao suprimento das apontadas omissões, necessariamente precedido das diligências necessárias, nos termos sobreditos. Sem custas, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4 e 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais só é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, e o presente teve início em 15-09-2009). Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 17 de Outubro de 2012 Raul Borges (Relator) Henriques Gaspar |