Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004126
Nº Convencional: JSTJ00027591
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
BANCÁRIO RETORNADO
CATEGORIA PROFISSIONAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199506210041264
Data do Acordão: 06/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 17/92
Data: 03/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Ao funcionário do BNU, integrado como cooperante no Banco de Moçambique após a independência deste país e que pretende regressar ao exercício de funções em Portugal, compete, para efeito de determinação da categoria profissional a que se julga com direito, alegar e provar quais as funções concretas e substanciais que desempenhou no Banco de Moçambique e por si efectivamente exercidas, independentemente do nome ou designação atribuída, para se tornar possível a subsunção nas categorias profissionais institucionalizadas em harmonia com os respectivos descritivos genéricos de funções.