Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027591 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | FUNCIONÁRIO BANCÁRIO BANCÁRIO RETORNADO CATEGORIA PROFISSIONAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199506210041264 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17/92 | ||
| Data: | 03/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Ao funcionário do BNU, integrado como cooperante no Banco de Moçambique após a independência deste país e que pretende regressar ao exercício de funções em Portugal, compete, para efeito de determinação da categoria profissional a que se julga com direito, alegar e provar quais as funções concretas e substanciais que desempenhou no Banco de Moçambique e por si efectivamente exercidas, independentemente do nome ou designação atribuída, para se tornar possível a subsunção nas categorias profissionais institucionalizadas em harmonia com os respectivos descritivos genéricos de funções. | ||