Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000333 | ||
| Relator: | ABEL FREIRE | ||
| Descritores: | CORRIDA DE AUTOMÓVEIS ACTIVIDADES PERIGOSAS PRESUNÇÃO DE CULPA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200206060016202 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1088/01 | ||
| Data: | 11/29/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ARTIGO 134. DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 9. CCIV66 ARTIGO 493 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/02/10 IN BMJ N384 PAG515. ACÓRDÃO RP DE 1991/11/05 IN BMJ N411 PAG647. ACÓRDÃO RP DE 1986/02/20 IN BMJ N361 PAG597. | ||
| Sumário : | I- É de considerar como "actividade perigosa" nos termos e para os efeitos do n. 2 do art. 493 do C.Civil a realização, na via pública, de uma prova desportiva de "karting". II- A organização de um tal tipo de provas desportivas com veículos terrestres motorizados só pode ser efectuada mediante a realização de um seguro específico, extensivo aos proprietários desses veículos e aos respectivos participantes. III- A entidade organizadora responderá pelos danos causados pelo atropelamento de um intruso peão entrado na pista para assistir a um concorrente seu filho acidentado se não provar ter usado de todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir o sinistro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, residente em Lisboa instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob forma sumária, contra B, com sede em Évora e Companhia de Seguros C, S.A., com sede em Lisboa pedindo a condenação destas no pagamento da quantia de 13865000 escudos, correspondente ao valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais, incluindo danos futuros, que sofreu devido a acidente, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Alegou para tanto que no dia 3 de Dezembro de 1994, no decurso duma prova desportiva denominada "Troféu Diana/Castrol", promovida e organizada pela Ré B, e realizada no "kartódromo" de Évora, sito em terreno particular junto à Estrada Nacional n.º 114, ocorreu um acidente de viação de que lhe resultaram lesões, tendo o mesmo ocorrido numa prova desportiva de kart, quando o "kart" conduzido por D se despistou, galgando a berma que delimita a pista, indo assim atropelar o A. que se encontrava junto à mesma. A primeira Ré comprometeu-se a contratar numa Companhia de Seguros, um seguro de responsabilidade civil, incluindo um de acidentes pessoais a favor dos concorrentes, cobrindo os casos de morte ou invalidez permanente e despesas de tratamento. Tendo sido regularmente citada, a ré B contestou, excepcionando a sua ilegitimidade por não ter interesse directo em contradizer, e, a não se entender assim, peticionou a improcedência da acção e consequente absolvição do pedido. Alegou que o autor, que assistia à corrida, tem culpa exclusiva na verificação do acidente, pois quando se apercebeu da avaria do "kart" do seu filho, entrou repentinamente na pista onde se disputava a prova desportiva, indiferente aos outros que aí circulavam em disputa. A ré Companhia de Seguros C, contestou, invocando a existência de excepção peremptória, alegando no seu articulado factos impeditivos do efeito jurídico pretendido pelo autor, pois o seguro que tinha celebrado excluía a responsabilidade por perdas e danos resultante da realização e organização de provas desportivas. A ré C foi absolvida do pedido no despacho saneador com trânsito em julgado. Prosseguiram os autos, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção improcedente e não provada contra a ré B. Do assim decidido foi interposto recurso que, revogando a sentença de primeira instância, condenou a ré B na quantia de 3.365.786$00 e juros à taxa legal desde a citação. Inconformada recorreu a ré, concluindo as suas alegações, dizendo em resumo: A prova realizou-se junto à EN 114, num terreno particular e foi organizada pela ré; A actividade desportiva de karting não pode considerar-se uma actividade perigosa; A organização da prova pela ré foi meramente administrativa; Não havia permissão de acesso de particulares à pista da corrida; O acidente consistiu no atropelamento do autor por uma das concorrentes, depois do autor ter prestado assistência ao seu filho, também concorrente. É ao autor que cabe provar a culpa da D, salvo havendo presunção legal de culpa. Vem provado que o autor entrou dentro da pista, onde foi colhido por uma das concorrentes, desrespeitando o regulamento da corrida e as regras do regulamento desportivo nacional de karting, pelo que, a haver-se a actividade como perigosa, estava ilidida a culpa do autor. Foram violados os art.s 487, n.º 2 do art. 492 e n.º 2 do art. 570, todos do C. Civil. Contra-alegou sustentado que deve manter-se o acórdão recorrido. Perante as alegações da ré é a seguinte a questão posta: Responsabilidade da ré B; Actividade perigosa; Culpa do autor. Factos. 1. Em 3 de Dezembro de 1994, no "Kartódromo de Évora", sito nas proximidades do perímetro urbano de Évora, em terreno particular contíguo à Estrada Nacional n.º114, denominado "Quinta da Lucena", ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o ora A. e o "Kart" conduzido por D, residente na Avenida ...., em S. João do Estoril. - alínea A) da matéria assente. 2. Tal acidente ocorreu no decurso de uma prova desportiva, promovida e organizada pela Ré B.. - alínea B) da matéria assente. 3. O autor estava devidamente credenciado pela organização para assistir ao seu filho que na mesma participava. - alínea C) da matéria assente. 4. Após o acidente, o A. foi, de imediato, transportado em ambulância para o Hospital Distrital de Évora. - alínea D da matéria assente. 5. A prova em referência denominava-se "prova de resistência" e estava abrangida pelo regulamento do "Troféu Diana Castrol" - quesitos 1.º e 2.º. 6. O acidente dos autos consistiu no atropelamento do Autor por um "Kart" conduzido por D - quesitos 3.º, 4.º e 5.º. 7. O Autor tinha acabado de prestar assistência a um outro participante na prova, concretamente ao seu filho - quesito 7.º. 8. O Autor entrou na pista onde se disputava a prova - quesito 8.º. 9. Indiferente aos diversos "Karts" que nela circulavam - quesito 9.º. 10. Sendo colhido dentro da pista pelo "kart" conduzido por D - quesito 10.º 11. A D e o filho do Autor conduziam cada um deles um dos "Karts" em prova - quesitos 11.º e 12.º. 12. Mercê do acidente, o A. sofreu fractura dos ossos da perna esquerda - quesito 15.º. 13. O Autor foi sujeito a internamento hospitalar, tendo-lhe sido efectuada, no próprio dia do sinistro, osteosíntese da tíbia (encavilhamento estático) - quesito 16.º. 14. Permanecendo internado naquela unidade hospitalar até ao dia 7 de Dezembro de 1994 - quesito 17.º. 15. Data em que teve alta hospitalar, com a recomendação de repouso em casa e ser assistido em consulta externa até à consolidação das lesões - quesito 18.º. 16. Nesta conformidade, o A. deslocou-se ao Hospital Distrital de Évora nos dias 14/12/94, 11/01/95 e 08/03/95, a fim de comparecer à consulta externa de ortopedia - quesito 19.º. 17. Tendo efectuado o pagamento das respectivas taxas moderadoras, cujo valor importou em 1200 escudos - quesito 20.º. 18. O internamento e intervenção Cirúrgica no Hospital de Évora importaram em 476733 escudos - quesito 21.º. 19. O Autor teve também que suportar o pagamento resultante da aquisição de uma meia elástica - 2325 escudos - e de duas canadianas - 2600 escudos - quesito 22.º. 20. Suportou ainda o pagamento da realização de um exame radiológico - 570 escudos - bem como despesa medicamentosa - 975 escudos - quesito 23.º. 21. O Autor esteve com incapacidade absoluta para o trabalho durante 4 meses após o acidente - quesito 24.º. 22. Durante o período de incapacidade para o trabalho, o A. deixou de auferir a quantia de 63740 escudos, correspondente ao subsídio de refeição - quesito 26.º. 23. Perdendo para efeitos de progressão de carreira docente, 5 meses de serviço ao que corresponde uma perda de vencimento de 32500 escudos - quesito 27.º. 24. Em 22 de Novembro de 1994, o Arquivo Municipal Alfredo Pimenta adjudicou ao A. o arranjo gráfico e maquetização do Boletim de Trabalhos Históricos n. 2 da II Série, pelo preço de 200000 escudos, acrescido do I. V.A. - quesito 28.º. 25. Devendo o trabalho estar concluído até final de 1994 - quesito 29.º. 26. Devido ao acidente, o A. não pôde realizar e entregar o referido trabalho - quesito 30.º. 27. Tendo a encomenda sido anulada - quesito 31.º. 28. O que representou para o A. o não recebimento da verba de Esc.200.000$00 - -quesito 32.º. 29. Em consequência directa do atropelamento, o A. ficou com o seu material de "Karting", fatos e botas, danificado e inutilizado - quesito 33.º. 30. O qual valia 85143 escudos - quesito 34.º. 31. O A. sofreu uma intervenção sob anestesia geral - quesito 35.º. 31. Tendo ainda que ser submetido a outra intervenção para retirada do material de osteosíntese - quesito 37.º. O direito. Responsabilidade da ré. Vem provado que a autora organizou e promoveu a prova desportiva em causa e o acidente ocorreu no decurso da mesma. É a ré que confirma a promoção e organização da prova (art. 5.º da contestação, confessando o alegado no art. 3.º da petição) Como se vê da contestação a ré não exclui a sua responsabilidade por ser organizadora e ter promovido a prova, mas entende que é o autor o exclusivo culpado do acidente ao entrar na pista no decurso da prova e quando esta decorria, o que lhe era vedado pelos regulamentos. Ou seja: esta causa de exclusão não foi invocada pela ré na contestação. Na medida em que não elevou essa forma de defesa à qualidade de impedimento, por via de excepção, pemitindo ao autor exercer o contraditório em relação ao que vem agora invocar de mera organizadora administrativa, não pode agora prevalecer-se dessa forma de alhear-se do pedido. Tanto mais que, pela ausência de contraditório, não foi produzida prova onde eventualmente se provasse que a intervenção da ré tinha um âmbito mais alargado do que aquele que agora invoca. Actividade perigosa. Vem posta em causa se a actividade levada a cabo é uma actividade perigosa. Decidiu a 2.ª instância que a corrida de Karting é uma actividade perigosa. Em nosso entendimento a actividade de corridas de karting é uma actividade perigosa. Se bem que a perigosidade não seja da dimensão duma corrida de automóveis, que são veículos de maior envergadura e peso, não deixa de envolver perigo uma tal competição em que os concorrentes procuram desenvolver a maior velocidade que lhes for possível para obterem a melhor classificação. Daí que os regulamentos que lhe dizem respeito procurem disciplinar a entrada em pista de pessoas estranhas, pois o interesse de cada concorrente em disputar o melhor lugar e a natureza da prova torna-a alheia as regras usuais da condução rodoviária e nem está sujeito a elas. Daí que, embora mais voltada para o desporto com veículos automóveis a jurisprudência classifica esta actividade como perigosa (ver Ac. STJ de 10-2-1989, BMJ 384-515, Ac.s RP de 5-11-1991, BMJ 411-647 e de 20-2-1986, BMJ 361-597). Essa mesma conclusão se extrai da lei. A realização de provas desportivas de veículos terrestres a motor realizadas em vias públicas só podem ser efectuadas mediante um seguro bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes (art. 134 do C. E. segundo a redacção do DL 114/94). E o mesmo refere o DL 522/85, art. 9.º, onde se diz que o seguro é feito caso a caso, e "garanta a responsabilidade a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidente causado por esse veículo". Por estas razões se reconhece o perigo de tal actividade desportiva (com veículos terrestres a motor) e a incidência sobre os organizadores do dever de fazer o seguro. E assim acontece porque a actividade de organização de tais eventos é, em si mesma, propiciadora duma actividade perigosa. Culpa do autor. Dispõe o art. 493 n. 2 do Código Civil: "Quem causar danos a outrem no exercício duma actividade, perigosa pela sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir." Diz-se no acórdão recorrido que à parte a quem aproveita a presunção legal, cabe apenas alegar e provar o facto que serve de base à presunção. É a doutrina de A. Varela - Obrigações em Geral, 6.ª ed., vol. I, pág. 565 - onde se diz a propósito das actividades perigosas: "o lesante só poderá exonerar-se de responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para o evitar. Afasta-se indirecta, mas concludente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa, mesmo que ele tivesse adoptado todas aquelas providências". Resulta, assim, que não basta a culpa do autor em entrar na pista onde se desenrolava a prova. É necessário a prova de que a ré preveniu a entrada do autor na pista, empregando os meios para que ele aí não tivesse acesso. Ora do art. 20.º do regulamento do troféu Diana / Castrol 1994, resulta: "Durante as corridas os pilotos não podem ser auxiliados por pessoas da organização. Fica expressamente proibida a entrada na pista a qualquer pessoa estranha à organização. Para os pilotos de todas as classes, é permitida, no circuito, a permanência de um auxiliar por piloto, devidamente identificado com o colete numerado e vestido no dorso." Ora está provado que o autor estava devidamente credenciado pela organização para assistir ao seu filho que na mesma participava, quando entrou na pista onde se disputava a prova. E o acidente teve lugar, com o atropelamento do autor, quando este acabava de assistir ao filho, sendo então embatido pela D. É certo que no Regulamento Desportivo Nacional de Karting, art. 77, se diz: "Se um piloto tiver necessidade de parar o seu kart, seja porque razão for, deve retirá-lo da pista o mais rápido possível, a fim de não pôr em perigo ou causar entrave ao desenrolar da corrida ou treinos. Se o piloto, por si só, não for capaz de retirar o seu kart duma situação perigosa os comissários de pista devem ajudá-lo nessa ocasião. O piloto deve obrigatoriamente manter-se junto do seu kart até ao fim da corrida, sendo-lhe interdito abandonar o local, com ou sem kart. a penalidade por infracção a esta regra é a desclassificação na respectiva manga." Esta determinação regulamentar não se mostra que estivesse presente na prova disputada Kartódromo de Évora, organizado e promovido pela ré. E não vem provado que esta tivesse, perante aquela actividade perigosa, organizado a prova com pessoal especializado e competente, consciente dos perigos que podiam advir e meios de os evitar. Recorrendo ao Regulamento Nacional de Karting não se vê a que propósito se credenciou o autor para "para assistir ao seu filho que na mesma participava"(al. C) da matéria assente). Do exposto resulta que a ré não provou, e a ela competia fazê-lo, que usou de todas as providências exigidas pelas circunstâncias, para evitar o atropelamento. Nos termos expostos, improcedem as alegações da ré. Nega-se revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 6 de Junho de 2002. Abel Freire, Ferreira Girão, Loureiro Fonseca. |