Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007093 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ENTRE CONJUGES NULIDADE REGIME DE BENS DO CASAMENTO PRINCIPIO DA IMUTABILIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO AMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA CONTESTAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198810270763591 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N380 ANO1988 PAG473 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | SA CARNEIRO IN REVISTA DOS TRIBUNAIS ANO86 PAG29. P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VIV PAG363. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1714 do Codigo Civil de 1966, ao consagrar, nos seus ns. 1 e 2, o principio da imutabilidade do regime de bens do casal, seja este convencionado antenupcialmente, seja decorrente de regime legalmente fixado, proibiu o contrato de sociedade, de natureza civil ou comercial, cujos unicos socios sejam os dois conjuges. II - Identica solução era de observar se um dos conjuges, assumindo a posição contratual de terceiro, ingressasse em sociedade ja constituida com o seu consorte. III - No entanto, a rigidez do principio era atenuada pelo n. 3 do citado artigo 1714, permitindo a participação dos dois conjuges desde que o outro ou outros socios existissem e se tratasse de sociedade de capitais, por se entender não se violar, assim aquele principio de imutabilidade. IV - O Codigo das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 262/86, de 2 de Setembro, veio, porem, permitir, no seu artigo 8, n. 1, a constituição de sociedades entre conjuges, bem como a participação destes em sociedades, desde que so um deles assuma responsabilidade ilimitada, deste modo revogando o regime anterior. V - Reduzida uma sociedade por quotas, no dominio da lei antiga, a dois socios, marido e mulher, ficou ferida de nulidade, nem por isso se tornando valida face a lei nova, de acordo com o disposto na 1 parte do n. 2 do artigo 12 do Codigo Civil. VI - Com efeito, a convalidação mediante o apelo ao artigo 8, n. 1, do Codigo das Sociedades Comerciais implicaria a aplicação rectroactiva da lei, contrariando o disposto naquele artigo 12, n. 2, do Codigo Civil. VII - O principio da concentração da defesa na contestação exige que, a excepção dos incidentes que a lei manda deduzir em separado, toda a defesa deva ser deduzida na contestação (Codigo de Processo Civil, artigo 489, n. 1), sob pena de se precludir o seu conhecimento, por razões de celeridade e boa fe processuais. VIII - Os recursos destinam-se a reapreciar questões ja decididas e não a discutir questões novas, pois visam modificar as decisões dos tribunais de menor categoria e não ajuizar questões novas, pelo que, deste modo, o Supremo Tribunal de Justiça delas não pode conhecer. | ||