Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
24/09.2TELSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 05/15/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. Dispõe o art. 400.º n.º 1 e), do CPP, que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.

II. Acrescenta ainda a al. f), da mesma norma, que também não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

III. Acontece que, no caso sub judice, o recorrente foi condenado pelo Juízo Central Criminal de ... nas penas parcelares de 4 anos e de 3 anos de prisão e na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo com a condição de pagar anualmente à demandante civil € 5 000,00, tendo o TRL confirmado integralmente o acórdão da 1.ª instância, pelo que de acordo com o citado art. 400.º n.º 1 e) e f), do CPP é por demais evidente que esta última decisão é irrecorrível na parte criminal.

IV. Considerando também o art. 400.º, n.º 2, do CPP, sem prejuízo do disposto nos arts. 427.º e 432.º, do mesmo diploma, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada, estatuindo o n.º 3, do mesmo preceito, que mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

V. Por força do disposto no art. 4.º do CPP, e uma vez que a ação civil se autonomiza dos destinos da causa penal, dever-se-á também ter em conta que a admissibilidade de recurso não está condicionada apenas pela circunstância do n.º 2 do artigo 400.º. Com efeito, a pretendida igualação com o regime de recursos da ação civil importa que os casos de inadmissibilidade previstos no art. 671.º do CPC, nomeadamente, o da “dupla conforme”, previsto no n.º 3, sejam aqui aplicáveis.

VI. Ora, o tribunal coletivo da primeira instância condenou ainda arguido a pagar ao demandante civil a quantia de € 3 839.047,77, acrescida de juros de mora, contados à taxa anual de 4%, devidos desde a data de notificação até integral pagamento, decisão esta que foi confirmada pelo Tribunal da Relação, por unanimidade, com base na mesma factualidade e com a mesma fundamentação legal.

VII. Nestes termos, verifica-se uma situação de dupla conformidade, pelo que se terá de concluir que também no que concerne à matéria referente à indemnização civil o acórdão do TRL não admite recurso.

VIII. Em face do exposto, acorda-se em rejeitar, in totum, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido (arts. 414.º n.º 2, 420.º n.º 1 b) e 432.º n.º 1 b), todos do C.P.P., e 671.º n.º 3, do C.P.C.).

Decisão Texto Integral: Proc. n.º 24/09.2TELSB.L1.S1

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Por acórdão da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/12/2023, foi negado provimento aos recursos do arguido AA, com os sinais dos autos, mantendo-se, na íntegra, o acórdão do Juízo Central Criminal de ... -..., de .../.../2022, que indeferiu a nulidade invocada pelo mesmo por a audiência ter decorrido sem a sua presença e o condenou, como autor material, da prática de um de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º n.º 2 alínea a), por referência ao 202.º alínea b), do Código Penal, na pena parcelar de 4 anos de prisão e de um crime de abuso de confiança qualificada p.e p. pelos artigos 205.º n.º 1 e n.º 4 alínea b), por referência ao 202.º alínea b), na pena parcelar de 3 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de pagar, por conta da indemnização, a quantia anual de € 5000,00, por cada um dos 5 (cinco) anos.

Foi ainda confirmada a condenação do arguido a pagar ao demandante "Banco BPI Português, S.A." a quantia de 3.839.047,77 (três milhões oitocentos e trinta e nove mil e quarenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa anual de 4%, devidos desde a data de notificação até integral pagamento.

2. Inconformado uma vez mais, interpôs o referido arguido, em .../.../2024, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua Motivação nos seguintes termos, que passamos a transcrever:

A) O Recorrente no exercício das suas funções como bancário limitava-se a cumprir ordens da Direção e ainda dos seus superiores, ao contrário do descrito no Douto Acórdão;

B) O Recorrente não praticou os crimes pelos quais foi condenado, no âmbito e exercício das suas funções como gestor de contas na Agência do BPN;

C) Pois não é possível equacionar como é que o Recorrente poderia colocar em prática, sozinho e sem qualquer auxílio de outras pessoas, todo o plano delineado, que implica, não só, conhecimentos informáticos profundos, como também uma desenvoltura total na movimentação da conta dos clientes, sem qualquer controlo por parte do BPN, em particular, do Departamento de Compliance.

D) O Recorrente não cometeu os crimes pelos quais foi condenado, isto é o crime de burla qualificada previsto nos artigos 217.º e 218.º n.º 2 alínea a), por

referência à 202.º alínea b) do Código Penal.

E) E ainda o crime de abuso de confiança qualificada previsto nos artigos 205.º n.º 1 e n.º 4 alínea b), por referência à 202.º alínea b) do Código Penal.

F) Não se fez prova que o Recorrente Arguido tenha movimentado as quantias monetárias dos clientes e nem terá levantado, para proveito próprio.

G) Não resulta provado como é que o Arguido terá movimentado as contas sem autorização e sem auxílio de terceiros.

H) Por isso não cometido os crimes de que foi acusado e condenado uma vez que não se fez prova bastante em sede de audiência e julgamento que permita concluir que este atuou sozinho, de forma deliberada e dolosa.

I) Salvo outra opinião em contrário, a fixação da matéria de fato pelo Tribunal é efetivamente a acolhida na Douta Acusação Pública, desde já entende

J) Recorrente que não foi considerada a produção da prova produzida em Audiência de Julgamento.

K) Salvo outra opinião em contrário, a fixação da matéria de fato pelo Tribunal é efetivamente a acolhida na Douta Acusação Pública, desde já entende o Recorrente que não foi considerada a produção da prova produzida em Audiência de Julgamento;

L) Do Douto Acórdão resulta contradição entre a matéria de facto da prova produzida em audiência de julgamento;

M) Padecendo assim do vício, conforme o previsto no artigo 410º/2 alínea b) do CPP.

N) A prova produzida em julgamento, está gravada, como decorre das atas de julgamento datadas de 4.05.22, 1ª e 2ª sessão manhã e tarde, 18.05.22, 3ª e 4ª Sessão, manhã e tarde; 24.05.2022, 5ª sessão e 6ª sessão, manhã e tarde, 31.05.22,31.05.22, 7ª sessão manhã, 20.06.22, 8ª sessão.

O) Das declarações do Recorrente e das testemunhas que resultou provado que nas datas apuradas, que exercia funções no Banco, recebia ordens, e que cumpria as normas em vigor no Banco e as funções na ausência do Recorrente eram exercidas por outros funcionários do BPN.

P) Fato que resulta de certa forma das declarações do Recorrente e das testemunhas

Q) ainda da abundante prova do documental, designadamente prova documental.

R) De salientar ainda, que no tocante ao PIC, conforme resulta D.L. 5/2009, D.L. 2/2010 Resolução do Conselho de Ministros1/2010 o BPN foi vendido ao BIC, Eurobic, bem como a fusão entre BPN e BIC e posteriormente venda a Banco Espanhol Abanca, em 2008 foi nacionalizado, considerando a conjuntura nacional e internacional, os clientes.

S) do BPN deixaram de pagar os seus empréstimos, que originou a degradação dos ativos tóxicos do BPN.

S) Não existe prova suficiente, nem bastante no tocante á responsabilidade do ora Recorrente.

T) Do Douto Acórdão referido supra, é de constatar que o Recorrente, através da sua atuação, não preencheu os requisitos cumulativos para a imputação do crime de burla qualificada, uma vez que os requisitos objetivos e subjetivos não se encontram reenchidos

U) Nem do crime de Abuso de Confiança Qualificada é punível pelo Código Penal Português, conforme previsto no artigo 205°, resulta do Douto a aplicação do n.º 4, al. b) do referido artigo, que prevê uma pena de prisão de 1 a 8 anos.

V) Quanto ao PIC, salvo o devido respeito, é inegável que tal direito não lhe assiste, uma vez que se afigura a existência de uma ilegitimidade ativa por parte do demandante.

X) Nos termos do artigo 30º nº1 do Código de Processo Civil: “O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.”

Z) O artigo 30º nº 2 do mesmo código refere que: “O interesse em demandar exprime se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.”

ZZ) O Recorrente não exerceu funções por conta do Banco BIC Português, S.A.

ZZZ) Não existir qualquer tipo de responsabilidade, nomeadamente, contratual, nos termos dos artigos 798º e seguintes do Código Civil

ZZZZ) O pedido de indemnização civil deverá ter sido ser julgado improcedente por não provado.

ZZZZZ) Havendo repetição do Julgamento, deve renovar-se a prova testemunhal e analisada a prova documental

ZZZZZZ) Por outro lado, por se verificar a contradição insanável da fundamentação, caso o Tribunal a quem entenda que o Douto Acórdão não deve ser revogado, útil seria que o julgamento seja repetido aplicando-se o artigo 410º nº 2 e 426º do CPP o que se impõe o reenvio do processo para novo julgamento.

ZZZZZZZ) Entende o Recorrente que já ocorreu a prescrição nos termos artigo 118º nº 1 alínea b) 120º e 121º todos do CPP.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Excelências Venerandos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao recurso, e, consequentemente, deverá o Douto Acórdão Recorrido ser revogado por outro que acolha as Conclusões ora formuladas, fazendo-se a costumada,

JUSTIÇA

3. Por despacho do Senhor Desembargador relator, de .../.../2024, foi tal recurso admitido, com efeito suspensivo.

4. O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, respondeu, em .../.../2024, ao recurso do arguido, apresentando as seguintes Conclusões (Transcrição):

1. O recorrente interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a ... de ... de 2023, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida em 1ª instância;

2. Na parte criminal, o acórdão recorrido confirmou o acórdão da 1ª instância, ou seja, além do mais, a condenação na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução;

3. Porque esta condenação é inferior a 8 anos de prisão, não é, nesta parte, o recurso admissível, nos termos dos artigos 400º, nº 1, f) e 432º, nº 1, b), do Código Processo Penal;

4. Não devia, em nossa opinião, ter sido admitido nesta parte;

5. Assim, não sendo na parte criminal o recurso admissível, deve o mesmo vir a ser rejeitado.

O presente recurso na parte criminal não merece provimento, devendo, nesta parte, ser rejeitado, por não admissível.

5. Por sua vez, neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em .../.../2024, douto e desenvolvido parecer, no qual acompanha a posição da sua Colega da segunda instância, mas vai mais longe e defende a rejeição total do recurso (arts. 414.º n.ºs 2 e 3, 417.º n.º 6 b) e 420.º n.º 1 b), todos do C.P.P.).

Observado o contraditório, nada foi acrescentado.

6. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Como podemos verificar, resulta dos autos que por acórdão da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de .../.../2023, foi confirmada, na íntegra, a condenação do arguido, ora recorrente, proferida pelo tribunal coletivo da primeira instância, como autor material, da prática de um de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º n.º 2 alínea a), por referência ao 202.º alínea b), do Código Penal, na pena parcelar de 4 anos de prisão e de um crime de abuso de confiança qualificada p.e p. pelos artigos 205.º n.º 1 e n.º 4 alínea b), por referência ao 202.º alínea b), na pena parcelar de 3 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de pagar, por conta da indemnização, a quantia anual de € 5000,00, por cada um dos 5 (cinco) anos.

Foi ainda condenado a pagar ao demandante "Banco BPI Português, S.A." a quantia de 3.839.047,77 (três milhões oitocentos e trinta e nove mil e quarenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa anual de 4%, devidos desde a data de notificação até integral pagamento.

Ora, como bem observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu completo e esclarecido parecer, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.

Por sua vez, preceitua o art. 400.º, n.º 1, al. c) que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo (exceto nos casos – que aqui não estão em causa – em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º do CPP).

Na parte que julgou improcedente o recurso interlocutório do despacho de .../.../2022, que indeferiu a nulidade da audiência de julgamento de .../... 2022 por ter sido efetuada sem a presença do arguido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu, a final, do objeto do processo, ou seja, não conheceu «do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido» (Cfr. Pereira Madeira, in Código de Processo Penal comentado, 4.ª edição revista, Almedina, pg. 1240).

Daí que, nesse segmento, mesmo que a questão tivesse sido levada às conclusões do recurso, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa seria sempre irrecorrível.

E, quanto ao mais, dispõe o art. 400.º n.º 1 e), do CPP, que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.

Acrescenta ainda a al. f), da mesma norma, que também não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, devido à dupla conforme.

Acontece que o recorrente foi condenado pelo Juízo Central Criminal de ... -... nas penas parcelares de 4 anos e de 3 anos de prisão e na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo com a condição de pagar anualmente à demandante civil € 5 000,00, tendo o Tribunal da Relação de ... confirmado integralmente o acórdão da 1.ª instância, pelo que de acordo com o art. 400.º n.º 1 e) e f), do CPP, é por demais evidente que o acórdão da 2ª instância é irrecorrível na parte criminal.

*

Considerando também o art. 400.º, n.º 2, do CPP, sem prejuízo do disposto nos arts. 427.º e 432.º do CPP, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

O n.º 3, do mesmo preceito, acrescenta que mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

Por força do disposto no art. 4.º do CPP, e uma vez que a ação civil se autonomiza dos destinos da causa penal, importa ter em conta que a admissibilidade de recurso não está condicionada apenas pela circunstância do n.º 2 do artigo 400.º. Com efeito, a pretendida igualação com o regime de recursos da ação civil importa que os casos de inadmissibilidade previstos no artigo 721.º do CPC, na redação do DL n.º 303/2007, de 24/08, nomeadamente o da “dupla conforme”, previsto no n.º 3, sejam aqui aplicáveis» (Pereira Madeira, ob. cit., pg. 1245).

Saliente-se que o mencionado art. 721.º corresponde ao atual art. 671.º do CPC, cujo n.º 3 prevê que, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (v. o art. 629.º, n.º 2, do CPC), não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte (casos de revista excecional que não se aplicam à hipótese dos autos em virtude de nenhum dos respetivos fundamentos ter sido invocado).

Ora, conforme já tivemos oportunidade de referir, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... -... condenou o arguido a pagar ao demandante civil a quantia de € 3 839.047,77, acrescida de juros de mora, contados à taxa anual de 4%, devidos desde a data de notificação até integral pagamento.

Por seu turno, o Tribunal da Relação de ..., por unanimidade, com base na mesma factualidade e com a mesma fundamentação legal, confirmou a decisão da 1.ª instância.

Logo, verifica-se, deste modo, uma situação de dupla conformidade, pelo que se terá de concluir que também quanto à matéria referente à indemnização civil o acórdão do Tribunal da Relação de ... não admite recurso.

Nestes termos, terá o recurso em questão de ser rejeitado totalmente (arts. 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, e 671.º n.º 3, do CPC), sendo certo que o facto de ter sido admitido pelo tribunal a quo não vincula o tribunal ad quem (art. 414.º n.º 3, do CPP).

III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em rejeitar, na sua totalidade, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido AA (arts. 414.º n.º 2, 420.º n.º 1 b) e 432.º n.º 1 b), todos do C.P.P., e 671.º n.º 3, do C.P.C.).

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, a que acresce mais 4 UC, nos termos do art. 420.º n.º 3, do CPP.

Lisboa, 15 de maio de 2024

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Maria Teresa Féria de Almeida (Adjunta)

Lopes da Mota (Adjunto)