Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B1765
Nº Convencional: JSTJ00042433
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
FORMA
PRAZO
CADUCIDADE
CÔNJUGE
Nº do Documento: SJ200107050017657
Data do Acordão: 07/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1141/00
Data: 12/11/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO 5 ED PAG271.
A VARELA IN RLJ 105 PAG14.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 217 N1 ARTIGO 219 ARTIGO 258 ARTIGO 416 N1.
CPC95 ARTIGO 463.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ 1999/03/02 IN CJSTJ VII PAG132.
Sumário : I - A notificação para o exercício do direito de preferência constitui uma verdadeira declaração negocial, por ser a proposta contratual correspondente ao projecto de venda que o obrigado leva ao conhecimento do preferente, nas fronteiras do artigo 416.º, n. 1, do C.C..
II - Tal comunicação, só pode ser efectuada pelo próprio obrigado à preferência, ou pelo seu representante, se lhe tiver conferido poderes para tal, no quadro do artigo 258.º, do citado diploma substantivo, em sede do negócio jurídico representativo.
III - A mesma, não tem todavia, de revestir forma especial, estando, assim, sujeita à regra geral da concensualidade, previsto no artigo 219.º do C.C., podendo, portanto, efectuar-se, por via judicial ou não, e até mesmo verbalmente.
IV - É a partir, porém, do conhecimento do titular do direito de preferência, que começa a correr o prazo para o exercício daquele direito potestativo de preferir, sob pena de esgotado aquele, legal ou convencionado, tal direito caducar, no quadro do artigo 217.º n.1, do C.C..
V - Se tal direito de preferência pertencer, em comum aos cônjuges, devem ambos ser notificados, podendo qualquer deles, exercê-lo conforme o artigo 1463.º, do C.P.C.
Decisão Texto Integral: