Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00042433 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA FORMA PRAZO CADUCIDADE CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | SJ200107050017657 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1141/00 | ||
| Data: | 12/11/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO 5 ED PAG271. A VARELA IN RLJ 105 PAG14. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 217 N1 ARTIGO 219 ARTIGO 258 ARTIGO 416 N1. CPC95 ARTIGO 463. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ 1999/03/02 IN CJSTJ VII PAG132. | ||
| Sumário : | I - A notificação para o exercício do direito de preferência constitui uma verdadeira declaração negocial, por ser a proposta contratual correspondente ao projecto de venda que o obrigado leva ao conhecimento do preferente, nas fronteiras do artigo 416.º, n. 1, do C.C.. II - Tal comunicação, só pode ser efectuada pelo próprio obrigado à preferência, ou pelo seu representante, se lhe tiver conferido poderes para tal, no quadro do artigo 258.º, do citado diploma substantivo, em sede do negócio jurídico representativo. III - A mesma, não tem todavia, de revestir forma especial, estando, assim, sujeita à regra geral da concensualidade, previsto no artigo 219.º do C.C., podendo, portanto, efectuar-se, por via judicial ou não, e até mesmo verbalmente. IV - É a partir, porém, do conhecimento do titular do direito de preferência, que começa a correr o prazo para o exercício daquele direito potestativo de preferir, sob pena de esgotado aquele, legal ou convencionado, tal direito caducar, no quadro do artigo 217.º n.1, do C.C.. V - Se tal direito de preferência pertencer, em comum aos cônjuges, devem ambos ser notificados, podendo qualquer deles, exercê-lo conforme o artigo 1463.º, do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: |