Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA RESTITUIÇÃO DO SINAL COMPORTAMENTO CONCLUDENTE PERDA DE INTERESSE DO CREDOR | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Segundo doutrina e jurisprudência, hoje, quase uniformes, só o incumprimento definitivo justifica a resolução do contrato-promessa bem como a exigência do sinal em dobro ou a perda do sinal passado, pois a simples mora não pode ter tal consequência. II - Chegada ao conhecimento do devedor declaração resolutiva do contrato, esta opera seus efeitos, independentemente, de ser lícita ou ilícita, pelo que esse mesmo devedor já não pode cumprir e o próprio credor deixa de poder exigir o cumprimento. III - O comportamento do promitente-comprador, ao tomar a iniciativa de, primeiro, e, preliminarmente, a esta acção, comunicar aos réus a rescisão do contrato e deles exigir o sinal em dobro e, posteriormente, propô-la, formulando essas mesmas pretensões, manifesta, implicitamente, de forma clara, séria e inequívoca, a sua intenção de não cumprir a sua parte no contrato. IV - Quando o devedor toma atitudes ou comportamentos que revelem inequivocamente, a intenção de não cumprir a prestação a que se obrigou, porque não quer ou não pode, o credor não tem de esperar pelo vencimento da obrigação (se ainda não ocorreu), não tem de alegar e provar a perda de interesse na prestação do devedor, nem o tem de interpelar admonitoriamente, para ter por não cumprida a obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I.
AA intentou a presente acção com processo comum e forma ordinária contra BB e CC, pedindo seja declarada a validade e eficácia da resolução unilateral do Autor do contrato promessa de compra e venda, sendo os Réus condenados a restituírem-lhe a quantia recebida a título de sinal em dobro, no valor de euros 20.000,00, acrescida de juros desde a interpelação dos Réus até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegam que Autor e Réus celebraram a 01 de Fevereiro de 2008 um contrato que designaram de contrato promessa de compra e venda, pelo qual o Autor prometeu comprar aos Réus e estes prometeram vender-lhe uma casa sita no Lugar do Paço, Barroselas; estipularam o preço de €30.000,00, tendo o Autor pago na data da celebração do contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de euros 10.000,00 e o restante devia ser pago na data da celebração da escritura definitiva; mais convencionaram que a escritura deveria ser feita no prazo de 30 dias após a obtenção da documentação necessária à sua realização; acontece que até à data da petição inicial os Réus não entregaram ao Autor documentação alguma, sendo certo que, hoje em dia, o tempo para a obtenção da documentação necessária à realização da escritura é muito reduzido; não tendo sido contactado pelos Réus nem pela imobiliária interveniente no negócio, o Autor tratou de saber junto das repartições públicas se haveria algum problema, tendo-se deparado com uma situação que desconhecia e com a qual não contava: na matriz predial só era da titularidade dos Réus metade indivisa do prédio urbano prometido vender; além disso, a descrição do prédio circunscrevia-se à casa/edifício, não constando qualquer logradouro, contrariamente ao logradouro de 250 m2 que constava do panfleto informativo da mediadora imobiliária; na Conservatória do Registo Predial, o prédio nem se encontrava descrito; por carta de 28 de Abril de 2008, o Autor comunicou aos Réus a sua surpresa, dando-lhes um prazo de 2 meses para legalizar a situação; os Réus responderam em 09 de Maio de 2008, dizendo que o prédio já se encontrava descrito e registado quanto a metade e relativamente à outra metade informaram que estava preparada a escritura de justificação; até Agosto de 2008, nada foi dito ou comunicado ao Autor, pelo que em 16 de Setembro de 2008 este comunicou aos Réus a rescisão do contrato; em 30 de Setembro, os Réus responderam invocando o processo de legalização como sendo um processo burocrático demorado e que em breve estariam na posse de todos os documentos necessários à realização da escritura; entende o Autor que foi incumprida a obrigação por parte dos Réus, assistindo àquele o direito de resolver o contrato. Contestaram os Réus, dizendo que o Autor sabia que o prédio prometido vender não se encontrava registado em nome dos Réus e que havia que mencionar a área de logradouro que não constava dos documentos; aliás, a cláusula terceira do contrato foi incluída em virtude das diligências que havia a fazer relativamente à legalização do prédio; referem quais os trâmites e estudos que tiveram que ser feitos a fim de legalizarem o prédio e conseguiram, finalmente, ter o registo do prédio em seu nome e com as áreas rectificadas; nesta data, já enviaram ao Autor a documentação necessária à realização da escritura; os Réus sempre deram conhecimento de todos estes factos ao Autor e chegaram-lhe a sugerir que a escritura de venda fosse efectuada em simultâneo com a escritura de justificação, o que o Autor não aceitou. Por fim, deduzem reconvenção, dizendo que resulta do comportamento do Autor ao longo de todo o negócio, culminando com esta acção, que o Autor não quer cumprir o contrato; esta recusa de cumprimento equivale ao incumprimento definitivo, devendo o Autor sujeitar-se às consequências gerais do não cumprimento; pedem, por isso, seja declarado resolvido o contrato por incumprimento definitivo do Autor, sendo os Réus autorizados a fazerem seu o valor de euros 10.000,00 recebido a título de sinal. Elaborado despacho saneador e condensação, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo próprio, como consta da acta e foram respondidos os quesitos. A final, foi proferida sentença, que julgou totalmente improcedentes quer a acção quer a reconvenção e, em consequência, absolveu os Réus e o Autor dos respectivos pedidos formulados e condenou o Autor como litigante de má fé no pagamento de uma multa de 2 UC. Desta sentença apelaram Autor e Réus, e, por acórdão proferido nos autos, o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso do Autor e concedeu provimento ao dos Réus, BB e mulher, CC, autorizando-os a fazerem sua a quantia de euros 10.000,00 (dez mil euros) que receberam do Autor, AA, a título de sinal. Inconformado o Autor, veio interpor recurso de revista excepcional que a Formação deste STJ não admitiu como tal, aceitando-se, no entanto, a sua convolação em revista-regra do artº721º do CPC, uma vez que estavam reunidos os respectivos requisitos. Finaliza o Recorrente sua alegação, enunciando as seguintes conclusões: 1- O recorrente aponta uma incongruência na fundamentação do acórdão que incide sobre um dos pilares do seu recurso para a Relação, motivo pelo qual recorre nos termos do previsto no artigo 721°-A, n°1, al. a) do CPC. 2- Com efeito, do acórdão do Tribunal a quo pode-se ler que "Das demais testemunhas, apenas o depoimento de DD poderia revestir relevância se se tratasse de saber se os Réus não tinham sido diligentes na regularização da situação do prédio uma vez que, como funcionário de notário, o seu depoimento versou sobre o tempo que, em termos de normalidade, demoraria a regularização dessa situação..." 3- concluindo-se que, se fosse o caso de ponderar a diligencia e boa fé dos Réus na legalização do prédio em causa nos autos, o depoimento daquela testemunha seria relevante. 4- No entanto, acrescenta aquela Relação "o aludido principio da boa fé impunha-lhe que actuasse com a diligência necessária no sentido de não protelar desnecessariamente a realização da escritura pública do contrato prometido, sendo que a violação desse dever poderia conduzir, nos termos expostos, ao incumprimento culposo da sua obrigação." 5- devendo-se concluir que, a final, o cerne da questão está na diligência e boa fé dos Réus (já. que a mora está comprovada). 6- Sucede que a elaboração de qualquer decisão deve obedecer aos critérios legais impostos tais como a lógica, a coerência e clareza da sua fundamentação, sob pena de nulidade. 7- Essa é uma das formas de controlo da actividade jurisdicional, se não a mais importante. 8- Salvo todo o respeito merecido, é inconsistente o Venerando Tribunal quando por um lado declara que, se a violação do dever de diligência estivesse em causa, o testemunho de DD seria importante e depois, reconhece que o que está em causa é a violação desse dever. 9- Em consequência, cumpre ao Tribunal ad quem proceder à revista da mencionada matéria em salvaguarda da boa aplicação do direito e, em concreto, das regras de processo. 10- Sem prescindir, nos termos da ai. c) do n°l do artigo 721°-A, invoca ainda o recorrente a existência de jurisprudência contrária ao decidido pelo Tribunal da Relação. 11- Em causa e entre outros, está o acórdão deste Tribunal datado de 08/03/2005 [in CJ (STJ), tomo 1, pag.120). 12- Entendeu este Tribunal que, perante um contrato promessa com entrega de sinal, as sanções previstas no artigo 442°, n°2 do Código Civil, a saber "fazer sua a coisa entregue" ou "exigir o dobro do que prestou", podem ser desencadeadas em caso de simples mora. 13- Discute a acção se houve conversão da mora dos Réus em incumprimento e se essa conversão é essencial para a aplicação das sanções previstas no artigo 442° do Código Civil. 14- Pelo que, apesar do recorrente entender que através das diversas interpelações que efectuou aos Réus a mora destes se converteu em incumprimento definitivo, o certo é que existe Jurisprudência (nomeadamente deste Tribunal) no sentido dessa "conversão" não ser necessária para a aplicações das sanções decorrentes do artigo 442°, n°2 do Código Civil, bastando para tanto a simples mora. 15- O Tribunal a quo decidiu contrariando acórdãos de outras Relações, assim como acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental: a aplicação das sanções previstas no n°2 do artigo 442° do Código Civil em casos de simples mora/incumprimento definitivo. 16- Ainda sem prescindir, entendeu o Tribunal a quo que o comportamento do Autor (propositura da acção) foi revelador da sua recusa em cumprir o contrato prometido. 17- Ora, o Autor intentou a acção com fundamento no incumprimento por parte dos Réus, não na sua falta de interesse na prestação ou na sua recusa de cumprir o contrato. 18- De todos os elementos constantes dos autos (articulados, documentos ou depoimentos em sede de julgamento) não pode o Tribunal a quo concluir pela recusa de cumprimento por parte do Autor. 19- Violou a Relação a lei substantiva (cf. artigos 801°, 805° e 808° do Código Civil) e de processo (princípio da legalidade e da livre apreciação da prova) quando determinou, sem sustentação legal e factual, que o Autor ao intentar a acção revela não querer cumprir o contrato promessa. Contra-alegaram os RR Reconvintes, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. Ora, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão da revista, segundo as conclusões da alegação da Recorrente, incide sobre a verificação ou não de incumprimento definitivo como fundamento da resolução contratual pedida por si e pelos Reconvintes.
II. A - São os seguintes os factos que a Relação deu como provados: 1. Autor e Réus celebraram, em 1 de Fevereiro de 2008, um acordo a que deram a designação de “contrato promessa de compra e venda”; 2. por esse acordo, o Autor prometeu comprar aos Réus e estes prometeram vender-lhe “uma casa sita no Lugar do Paço, freguesia de Barroselas, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...º; 3. tendo sido estipulado o preço de euros 30.000,00; 4. o Autor pagou, à data da celebração do referido contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de euros 10.000,00, tendo os Réus dado quitação da mesma; 5. devendo entregar a restante parte do preço, no montante de euros 20.000,00 no dia da escritura definitiva de compra e venda; 6. convencionaram igualmente que a escritura deveria realizar-se “no prazo de trinta dias após a obtenção da documentação necessária à realização da escritura”; 7. devendo o segundo contraente ou quem este designar em caso de cedência de posição contratual, até 15 dias antes do decurso do referido prazo, comunicar por escrito aos primeiros contraentes a data, hora e Cartório Notarial onde será celebrada a escritura para o efeito desta, designadamente, fazer a entrega dos documentos que lhes dizem respeito; 8. ainda nos termos da cláusula 4ª, estipularam as partes que “será da responsabilidade dos primeiros outorgantes a entrega imediata da documentação relativa ao prédio agora prometido vender, caso ainda não o tenha feito. Serão da responsabilidade do segundo outorgante todas as despesas referentes à escritura de compra e venda, obtenção da documentação necessária para a instrução da mesma, pagamento de IMT e respectivos registos; 9. os Réus enviaram para o Autor a missiva cuja cópia junta aos autos a folhas 34 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 10. em 29 de Janeiro, os Réus enviaram ao Autor os documentos necessários para a marcação da escritura; 11. os Réus enviaram ao Autor a carta cuja cópia junta aos autos a folhas 37; 12. os Réus enviaram ao Autor a carta cuja cópia se encontra junta aos autos de folhas 39 a 40; 13. os Réus enviaram ao Autor a carta cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 42 e 43; 14. os Réus enviaram ao Autor a carta cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 45; 15. os Réus enviaram ao Autor a carta cuja cópia se encontra junta aos autos a folhas 47 e 48; 16. os Réus até chegaram a sugerir ao Autor que a escritura de venda fosse efectuada em simultâneo com a de justificação, o que o Autor não aceitou; 17. os Réus não entregaram, até à data da entrada da petição inicial, documentação alguma ao Autor, nem a referida na alínea H) dos Factos Assentes, nem qualquer outra; 18. pretendiam as partes que a referida escritura fosse marcada pelo Autor nos termos estipulados na cláusula 3ª do contrato promessa; 19. o Autor deslocou-se a Repartições públicas; 20. a descrição matricial divergia do panfleto informativo da mediadora imobiliária, designadamente quanto à existência de um logradouro de 250 m2; 21. os Réus, em 9 de Maio de 2008, informaram o Autor que já se encontrava preparada, naquela data, a escritura de justificação e que, em breve, os registos estariam definitivamente resolvidos; 22. a partir de Agosto de 2008, o Autor passou a dirigir-se aos Réus através da sua mandatária; 23. em 16 de Setembro de 2008, através da sua mandatária, o Autor comunicou a rescisão do contrato promessa de compra e venda, invocando o incumprimento dos Réus quanto ao direito de propriedade de que não eram titulares, tendo exigido o pagamento do dobro do sinal prestado, no 26 de Setembro seguinte; 24. o Autor enviou aos Réus a carta de folhas 157, dando-lhes um prazo de 2 meses; 25. o Autor sabia que os Réus não estariam em condições de entregar a documentação conforme consta da cláusula quarta; 26. porque lhe foi explicado que o prédio ora prometido vender não estava registado em nome dos Réus e que havia ainda por mencionar a área de logradouro que não constava dos documentos; 27. foi por isso que Autor e Réus decidiram incluir a cláusula terceira no dito contrato promessa; 28. para o registo da outra metade do prédio em causa, foi necessário estudar e apresentar o caso a dois notários desta cidade para que se pudesse registar a metade e na mesma altura se efectuasse a rectificação de áreas de acordo com o espaço existente; 29. tendo sido necessário para se poder rectificar a área da matriz a obtenção de plantas, quer de localização, quer de implantação, quer do próprio imóvel; 30. trabalho que foi realizado por topógrafo; 31. o Autor sempre esteve a par de toda a situação relativamente ao imóvel
B - Apreciando: O contrato-promessa, segundo a definição do artº410º, 1 do CC, é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato. Gera, por isso, uma obrigação de prestação de facto, sob a forma da emissão de uma declaração negocial. Ou como refere Galvão Telles, trata-se de um “pactum de contrahendo” – cfr Das Obrigações em Geral, 301, 6ª ed. Como qualquer outro contrato está sujeito a resolução que corporiza um direito potestativo extintivo (da resolução contratual) que deve ser fundamentado. De harmonia com o disposto nos artº801º,1, 802º e 808º do CC, permite-se a resolução de contrato bilateral, em caso de a prestação se tornar impossível, total ou parcialmente, por culpa do devedor, se, objectivamente, o credor perder o interesse que tinha na prestação em consequência de mora culposa do devedor, em caso de conversão da mora em incumprimento definitivo, da declaração antecipada de não cumprimento e da recusa categórica , antecipada ou não, a cumprir (cfr J. Batista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Estudos de Homenagem ao Prof. J.J. Teixeira Ribeiro, II Jurídica, 348. Na aproximação ao caso vertente, importa reter para apreciação, desde já, se o A. tem razão de queixa das instâncias que não sancionaram a rescisão unilateral do contrato-promessa a que procedeu, tendo em conta a causa de pedir invocada - o incumprimento definitivo culposo por parte dos RR – como fundamento de seu pedido da devolução em dobro do sinal que prestou no mesmo contrato. Segundo doutrina e jurisprudência, hoje, quase uniformes, só o incumprimento definitivo justifica a resolução do contrato-promessa bem como a exigência do sinal em dobro ou a perda do sinal passado, pois a simples mora não pode ter tal consequência (cfr vg, Calvão e Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária, 297 e ss; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 128 e ss, 7ª edição, Sousa Ribeiro, Direito dos Contratos, 302 e, a título de exemplo, dos mais recentes, os Acs deste Tribunal e secção de 28.06.06.2011, pº416/07, de 20.05.2010, pº69/10, de 22.03.2011, pº4015/07, de 20.11.2006, pº06A3723 e de 27.10.2009, pº449/09). Uma das situações de mora ou retardamento da prestação (ainda possível e com interesse para o credor) que pode resvalar para o incumprimento definitivo, é aquela em que o devedor (já em mora) não realiza a prestação dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor para o efeito ( art. 442º e 808º n.º 1, 2ª parte do CC): o seu veículo e instrumento materializa-se na chamada interpelação admonitória, a qual, para ser eficaz, deve conter uma intimação clara para cumprir, fixar um prazo peremptório razoável, consoante as circunstâncias do caso e advertir, sem ambiguidades que a falta de cumprimento, dentro daquele prazo, acarretará a consequência de ter-se por não cumprida a prestação, em definitivo. Tal como sucede no caso vertente, nem sempre as obrigações resultantes do acordo contratual se resumem às prestações principais, contratualmente, típicas, componentes do sinalagma; antes pululam, em torno destas, nomeadamente, deveres acessórios de tais prestações que visam preparar o cumprimento ou assegurar a sua perfeita execução, encontrando-se a elas, funcionalmente, ligados. E, por via desta conexão funcional, por vezes, sucede que a violação de um desses deveres pode originar situações moratória ou de incumprimento definitivo conforme seja causa de simples retardamento ou de definitiva inadimplência daquelas prestações (principais) cujo cumprimento visa assegurar. Resulta da matéria de facto acima elencada que as partes convencionaram que a prometida escritura apenas se celebraria, 30 dias após a entrega pelos RR ao A de documentação necessária à sua implementação, dependente, como se veio a verificar, de justificação de parte do imóvel prometido vender e da efectivação do respectivo registo, em nome dos promitentes-vendedores. Não oferece dúvida de que este dever que recaia sobre os RR tem carácter secundário, é acessório da prestação principal e face à sua instrumentalidade relativamente a esta, o seu eventual incumprimento potenciaria inevitável repercussão sobre a sua execução. Cumpre, porém, anotar que nenhum prazo foi estipulado para cumprimento pelos RR. da aludida obrigação secundária, pelo que, se não forem interpelados judicial ou extrajudicialmente para cumprirem, a sua constituição em mora não se verificará (cfr artº805º, 1 do CC). Tal como pondera Ana Prata, “nestes casos, se nenhuma das partes desencadear o vencimento das obrigações contratuais, estas manter-se-ão até que se esgote o prazo da prescrição ordinária” ( O Contrato-Promessa e seu Regime Civil, 642). Entenderam as instâncias que no cumprimento daquela obrigação secundária, os RR não deram azo a retardamento que, por culposo, justificasse a interpelação que o A procurou operar, com a carta de 28 de Abril, fixando-lhes o prazo de dois meses para, nomeadamente, obterem a justificação da parte do prédio de que não eram proprietários e a sua regularização no registo predial. A circunstância do contrato estar sujeito a termo inicial incerto no que tange àquela obrigação dos RR, não pode significar que, na sua inteira disponibilidade e discricionariedade, ficou o seu cumprimento. Além de não ter sido essa a vontade dos contraentes (pois, concordando que ao A competiria a designação da data da realização da escritura, possibilitavam a este o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do plano contratual), o crucial princípio da boa fé sempre obrigaria à promoção daqueles actos instrumentais dentro de um lapso de tempo que se mostrasse necessário e razoável. Ora, de acordo com as circunstâncias averiguadas e tendo em conta, por um lado, a complexidade e presumível demora de tais actos preparatórios da escritura cuja realização obedece a prazos e estará sempre na dependência de terceiros – no caso, as formalidades da justificação predial e os serviços notariais e de registo -, e por outro lado, a circunstância de, tal como se comprovou, o A. ter sido posto ao corrente de tais actos e das dificuldades e atrasos na sua concretização, só com grande tolerância e bonomia se pode reconhecer isenção, distanciamento e razoabilidade na referida carta de 28 de Abril a ponto de ter como válida a interpelação por ela veiculada ( cfr, neste sentido, a citada Ana Pratas, no mesmo local e obra, em especial, a nota 1513). Nesta perspectiva, pois, concordando-se com as instâncias, não pode reconhecer-se ao teor da aludida carta meio válido e adequado para a fixação do prazo para cumprimento da obrigação em apreço, ou seja, não se lhe reconhece potencialidades para constituir os RR em mora. De qualquer modo, mesmo dando de barato que, a partir de tal carta, os RR se constituíram em mora, sempre seria necessário a sua conversão em incumprimento definitivo e culposo, pois só a resolução contratual dele resultante pode fundamentar, como já se aludiu, o pedido de devolução do sinal em dobro que o A formulou na acção(artº442º,2 do CC). Na verdade, não se vê fundamento bastante para não aplicar ao contrato-promessa o regime geral das obrigações relativo a sua adimplência, apesar do seu regime específico sancionatório no caso de constituição de sinal, previsto neste último normativo. Temos assim que, salvo convenção em contrário que no caso não ocorre, não servindo a simples mora de fundamento para a imediata resolução do contrato, só a sua conversão em incumprimento definitivo a pode operar. Das situações tipificadas e acima referenciadas, de incumprimento definitivo ou que a ele se equivalem - o caso de a prestação se tornar impossível, total ou parcialmente, por culpa do devedor; a perda, objectiva, do interesse do credor na prestação em consequência de mora culposa do devedor, o caso de conversão da mora em incumprimento definitivo e, finalmente, da declaração antecipada de não cumprimento e da recusa categórica , antecipada ou não, a cumprir - a que poderia ter algum préstimo para fundamentar o pedido do A seria a invocação do regime da interpelação admonitória que, todavia, não se sustenta em quaisquer resquícios probatórios. E pretender que a mencionada carta de 28 de Abril corporiza interpelação desse tipo, o mais que se poderia acrescentar, além do que acima se expôs, é que não reúne os requisitos da interpelação admonitória, mormente, quanto à fixação de um termo peremptório e referência expressa à cominação correspondente ao seu incumprimento. Assim sendo, não se reconhece sustentação jurídica à rescisão do contrato-promessa em exame que o A., em 16 de Setembro de 2008, através da sua mandatária, comunicou aos RR. e, consequentemente, não se lhe garante o direito ao sinal em dobro que, pela acção, pretendia.
C – Em reconvenção, pediram os RR a resolução do contrato com fundamento na recusa anunciada do A. em cumpri-lo. Contrariando a decisão que, nesse sentido, foi adoptada no acórdão recorrido, alega o Recorrente que “intentou a acção com fundamento no incumprimento por parte dos Réus, não na sua falta de interesse na prestação ou na sua recusa de cumprir o contrato”, acusando aquela decisão de falta de sustentação legal e factual nessa matéria. Trata-se, portanto, de saber se o comportamento do A que começou por rescindir, unilateralmente, o contrato-promessa em litígio e exigir a devolução, em dobro, do sinal que prestara e veio depois intentar a presente acção com esse mesmo âmbito petitório, integra a recusa de cumprimento do contrato com que os RR. fundamentaram seu pedido reconvencional de resolução do mesmo contrato. Como já se referenciou acima, uma das situações que tipificam o não cumprimento do contrato é a declaração, expressa ou tácita, do devedor de não querer ou não poder cumprir, equiparada pela doutrina e jurisprudência à falta definitiva de cumprimento (cfr, vg, Ac STJ de 3.10.95, CJ/STJ, 1995, 3, p.42 e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol2, 457, ed 1994). Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal de 20.05.2010, pº 8/03, desta secção, in Base de Dados do ITIJ, “quando o devedor toma atitudes ou comportamentos que revelem inequivocamente, a intenção de não cumprir a prestação a que se obrigou, porque não quer ou não pode, o credor não tem de esperar pelo vencimento da obrigação (se ainda não ocorreu), não tem de alegar e provar a perda de interesse na prestação do devedor, nem o tem de interpelar admonitoriamente, para ter por não cumprida a obrigação”. O direito de resolução tem por alcance a destruição retroactiva da relação contratual cuja justificação há-de encontrara-se no fundamento de quem o exerce, baseado na convenção negocial ou na lei, traduzindo-se portanto no exercício de um direito potestativo vinculado, como já se acentuou. A declaração resolutiva produz seus efeitos na sequência do seu recebimento, dado tratar-se de declaração receptícia e, deste modo, opera-se a resolução definitiva do contrato, independentemente desta ser lícita ou não. Chegada ao conhecimento do devedor declaração desta natureza, como refere Baptista Machado “o mesmo devedor já não pode cumprir e o próprio credor deixa de poder exigir o cumprimento” (Pressupostos da Resolução, 379/380) Por outro lado, a exigência do sinal em dobro, viabilizada apenas no caso de incumprimento definitivo como atrás se sustentou, enquanto sanção coberta pelo regime do nº2 do artº442º corresponde a uma declaração de resolução do contrato ( Calvão e Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 316 e ss) ou, pelo menos “a uma extinção dos deveres de prestar” (Menezes Cordeiro, Estudos de Direito Civil, I, p.85). Ora, sendo deste teor as implicações jurídicas que o comportamento do A arrastou, ao tomar a iniciativa de, primeiro, e, preliminarmente, a esta acção, comunicar aos RR a rescisão do contrato e deles exigir o sinal em dobro e, posteriormente, propô-la, formulando essas mesmas pretensões, manifesta ele, de forma clara, séria e inequívoca, a sua intenção de não cumprir a sua parte no contrato. Esta manifestação de vontade, se bem que tácita, não deixa, por isso, de ser concludente nesse sentido ( cfr artº217º,2 do CC), constitui-se como causa de incumprimento definitivo por parte do A. e confere aos RR o direito de resolução do contrato e de fazer sua a quantia entregue, a título de sinal (cfr. os acórdãos tirados nesta secção, em 20.05.2010, pº8/03 e na mesma data mas no pº69/10, publicados na base de dados do ITIJ). D - Concluindo: 1. Segundo doutrina e jurisprudência, hoje, quase uniformes, só o incumprimento definitivo justifica a resolução do contrato-promessa bem como a exigência do sinal em dobro ou a perda do sinal passado, pois a simples mora não pode ter tal consequência. 2. Chegada ao conhecimento do devedor declaração resolutiva do contrato, esta opera seus efeitos, independentemente, de ser lícita ou ilícita, pelo que esse mesmo devedor já não pode cumprir e o próprio credor deixa de poder exigir o cumprimento. 3. O comportamento do promitente comprador, ao tomar a iniciativa de, primeiro, e, preliminarmente, a esta acção, comunicar aos RR a rescisão do contrato e deles exigir o sinal em dobro e, posteriormente, propô-la, formulando essas mesmas pretensões, manifesta, implicitamente, de forma clara, séria e inequívoca, a sua intenção de não cumprir a sua parte no contrato. 4. Quando o devedor toma atitudes ou comportamentos que revelem inequivocamente, a intenção de não cumprir a prestação a que se obrigou, porque não quer ou não pode, o credor não tem de esperar pelo vencimento da obrigação (se ainda não ocorreu), não tem de alegar e provar a perda de interesse na prestação do devedor, nem o tem de interpelar admonitoriamente, para ter por não cumprida a obrigação.
III. Termos em que se nega procedência à revista e se confirma o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2012.
Martins de Sousa (Relator)
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