Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078722
Nº Convencional: JSTJ00003799
Relator: CURA MARIANO
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MODELO INDUSTRIAL
DEPOSITO
Nº do Documento: SJ199005030787221
Data do Acordão: 05/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23850/88
Data: 05/03/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS. DIR ECON - DIR CONC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os modelos industriais tem que ser classificados ou definidos pela normalidade da sua utilização e não pelo material de que são feitos, por mais nobre que ele seja.
II - O modelo tem de ser apreciado no seu conjunto e este e-nos, no caso concreto, como tendo a configuração de um elefante associada a existencia de uma argola que serve de pega. Tudo isto e que define o guizo com o acrescento de que ainda tera de considerar-se uma cavidade oca, onde actuam esferas maciças que produzem som.
III - No seu todo tem de considerar-se a argola como elemento essencial do modelo e não como elemento acessorio, ja que so existira guizo com ela e não sem ela.
Sem a argola estaremos perante um berloque, com a natureza de artigo de adorno, e não de brinquedo.