Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CONTRATO DE EXPLORAÇÃO TRESPASSE CONVERSÃO DO NEGÓCIO CONTRATO-PROMESSA CONTRATO UNILATERAL CULPA IN CONTRAHENDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200705170014527 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. O contrato de cessão de exploração ou de locação de estabelecimento é aquele pelo qual uma pessoa transfere, temporária e onerosamente, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial, industrial ou de serviços nele instalado. 2. O contrato de trespasse de estabelecimento é aquele por via do qual uma pessoa transmite a outra, em regra mediante um preço, determinado estabelecimento, integrante de instalações, utensílios e outros elementos corpóreos ou incorpóreos. 3. É nulo o contrato de trespasse do estabelecimento de cabeleireiro celebrado em 30 de Dezembro de 1995 sem consubstanciação em escritura pública, o que implica a restituição recíproca do que foi prestado pelas partes, designadamente o preço e o estabelecimento. 4. Se os factos provados não revelam a conversão do contrato de trespasse nulo em contrato promessa unilateral, inexiste fundamento legal para considerar o incumprimento pela trespassante de alguma obrigação geradora do dever de indemnizar. 5. A obrigação de indemnizar com base na culpa na formação do contrato de trespasse, designadamente nas negociações preliminares, depende da existência de factos reveladores de que a sua celebração apenas se deveu à informação da trespassante sobre o rendimento do salão e a desnecessidade da sua exploração pessoal ou de a respectiva nulidade ser à última imputável em termos de censura ético-jurídica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 1 de Abril de 1998, contra BB, acção declarativa constitutiva condenatória, com processo ordinário, pedindo a declaração da resolução da sua aceitação do contrato-promessa unilateral de trespasse e da justificação do não pagamento à ré de dois milhões de escudos, a sua condenação a pagar-lhe 12 000 000$ relativos ao dobro do sinal passado e a indemnizá-la no montante de 4 692 353$ e no que se liquidasse em execução de sentença em termos correspondentes à diferença entre o rendimento mensal contratualmente garantido e o obtido com a exploração do estabelecimento de cabeleireiro. Fundamentou a sua pretensão na entrega à ré de 6 000 000$ referentes ao trespasse do estabelecimento de cabeleireiro e no acordo de os restantes 2 000 000$ serem pagos aquando do cumprimento das condições de venda e de que tal valor seria proporcionalmente reduzido se o rendimento não fosse o anunciado de 350 000$ e na recusa da ré do apuramento do resultado da exploração durante os três meses de garantia. Na contestação, a ré, por um lado, arguiu a sua ilegitimidade, por não ter sido accionado o cônjuge, negou haver celebrado com a autora contrato de trespasse do estabelecimento, afirmou ter-se limitado a acordar na resolução de um contrato de arrendamento prévia à celebração de um outro contrato da mesma espécie e à venda de equipamento e de mercadora existente no seu estabelecimento. E, por outro, que a negociação foi conduzida pelo pai da autora, que a garantia por si assumida pressupunha a exploração e acompanhamento do negócio por aquela, que tal não veio a acontecer, mas que ela se limitou a transferir para as duas empregadas do estabelecimento a sua gestão, sem supervisão, e a receber delas a quantia mensal acordada de 300 000$. Ademais, em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe o remanescente do preço do negócio acordado no montante de 2 000 000$ e juros vencidos de 850 000$ e os vincendos à taxa legal. Replicou a autora e, na audiência preliminar, no dia 22 de Maio de 2000, foi a ré absolvida da instância por não ter sido accionado CC, cônjuge da ré. A autora requereu a intervenção principal de CC, que foi admitida, o qual apresentou contestação, aderindo ao articulado apresentado pela ré. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 12 de Agosto de 2005, por via da qual foi declarada a nulidade do trespasse, a improcedência do pedido de resolução do contrato e de indemnização e considerado prejudicado o conhecimento do pedido de declaração de justificação do não pagamento da quantia de 2 000 000$. Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 26 de Outubro de 2006, negou provimento ao recurso. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os anúncios, as duas declarações da recorrida e a anuência da recorrente configuram um contrato-promessa unilateral de trespasse, devendo o contrato definitivo ser formalizado, assumindo as entregas de dinheiro por conta do preço o carácter de sinal; - a traditio é compatível com a existência do contrato-promessa, que não é descaracterizado pela diligência da recorrida junto do senhorio para transferir para a recorrente o contrato de arrendamento do local e por ter resolvido o contrato que a vinculava; - não há contrato de trespasse, porque a sua formalização ficou sujeita à condição suspensiva da verificação da garantias acordadas, só havendo alguns actos negociais preparatórios, o que caracteriza o contrato-promessa; - a recorrida incumpriu as condições a que se vinculara de transferência da titularidade do alvará para a recorrente e de fazer o apuramento das contas com vista à comprovação do rendimento do que dependia o trespasse e porque abriu em nome da mãe um novo salão; - deve a recorrida ser condenada a restituir-lhe o dobro do sinal passado e a indemnizá-la pela perda da expectativa que nela criara; - a interpretar-se a declaração da recorrida como trespasse, tem de ser qualificada de nula e ineficaz, salvando-se os actos negociais praticados e que visavam a sua formalização; - haveria de respeitar os efeitos por eles produzidos, operando-se a conversão do trespasse nulo por falta de forma em contrato-promessa de trespasse, nos termos do artigo 293º do Código Civil, por ser razoável supor que as partes assim o teriam querido expressar se tivessem previsto a nulidade daquela declaração; - a declaração da nulidade não pode levar à repristinação das coisas ao estado anterior porque houve traditio e satisfação dos encargos correlativos de exploração irrepetíveis, e por virtude de a recorrida ter feito cessar o contrato de arrendamento, ter outorgado novo contrato-promessa de arrendamento entre si e o senhorio que denunciou quando após o incumprimento definitivo; - nada há que restituir à recorrida, foi espoliada do que despendeu a título de sinal e de encargos com o estabelecimento, privada dos lucros que aspirava realizar, sofreu prejuízos por ter confiado nas enganadoras garantias que a recorrida lhe havia oferecido; - não pode aspirar ao valor correspondente pois não o há quanto ao contrato de arrendamento que a recorrida resolveu por sua iniciativa nem ao valor do recheio do salão que foi consumido; - provado que o incumprimento definitivo se ficou a dever exclusivamente à actuação da recorrida, a considerar-se contrato-promessa de trespasse, deve ser condenada a restituir à recorrente o dobro do sinal; - a entender-se tratar-se de trespasse nulo, deve a recorrida restituir-lhe as prestações recebidas e a indemnização por incumprimento e declarar-se que nada tem a recorrente restituir-lhe; - ao ter decidido como o fez, o acórdão violou os artigos 220º, 236º ,238º, nº1, 289º, nº 1, 293º, 410º, nº 1, 441º, 442º, nº 2, do Código Civil e 115º, nº 2, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A ré fez publicar, em finais de Novembro de 1995, anúncios no Jornal “Correio da Manhã”, com a declaração “Bom Negócio, trespassa-se cabeleireiro, Linha de Sintra, muito bem situado, rendimento líquido mensal 350 cts. Preço 10 000 cts. (facilita-se). Responder só quem esteja interessado. Trespassa-se, Cabeleireiro, urgente na Linha de Sintra, muito bem situado, não precisa de estar à testa. Rendimento mensal líquido 350 000$00”. 2. Nas negociações que precederam o acordo com a autora através do pai desta, a ré reafirmou que o rendimento líquido mensal do estabelecimento era superior a 350 000$ e que quem o explorasse não precisava de estar à frente do mesmo ou de conhecer o ramo, já que as duas empregadas eram excelentes profissionais, pessoas sérias e respeitáveis, que assumiam o seu funcionamento e exploração, e que apenas pretendia desvincular-se do negócio para regressar à Suiça, onde estivera e o seu cônjuge explorava um restaurante. 3. Após as referidas negociações, no dia 30 de Dezembro de 1995, a ré declarou por escrito simples, o seguinte: “Eu BB, declaro que trespassei o Salão de Cabeleireiro, situado na Rua dos ..... nº ....., Loja ......, Mem Martins, à senhora AA, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996 e a venda fica sujeita às seguintes condições: - o trespasse é feito livre de todos os encargos e inclui todo o mobiliário constante da lista na posse do contabilista e inclui quanto está na loja, exceptuando-se a TV. Comprometo-me ainda a instalar o armário em cima do esquentador da água que foi instalado recentemente; - dar treinamento às empregadas durante todo o mês de Janeiro de 1996; - ser passado pelas entidades competentes o alvará de exploração de salão de cabeleireiro; - dou garantia pelo período de três meses de que o salão dá 350 000$00 líquidos em média por mês. Se der menos, o valor total será reduzido proporcionalmente; - ser feita e assinada a escritura do contrato de arrendamento no notário para a nova locatária pelo período mínimo de cinco anos; - garanto ainda que não possuirei directa ou indirectamente qualquer outro negócio de cabeleireiro dentro de um raio de 10 quilómetros pelo período de dez anos”. 4. BB declarou, no dia 30 de Dezembro de 1995, por escrito, o seguinte: “O valor do trespasse pelo salão de cabeleireiro, situado na Rua dos ...., nº ..., Loja ......., Mem Martins, são oito milhões de escudos. O pagamento será efectuado no dia 30 de Dezembro de 1995, 454 780$, no dia 5 de Janeiro de 1996, 645 220$00, e, no dia 31 de Janeiro de 1996, 4 900 000$. Os restantes 2 000 000$ serão pagos quando as condições na declaração de venda estiverem cumpridas”. 5. A ré recebeu da autora 454 780$ no dia 30 de Dezembro de 1995, 645 220$ no dia 5 de Janeiro de 1996 e 4 900 000$ no dia 31 de Janeiro de 1996. 6. A autora e a ré declararam comprar e vender, respectivamente, o recheio do estabelecimento – equipamentos e produtos – e foram emitidas as respectivas facturas e recibos. 7. O movimento das receitas em 1995, conforme os elementos fornecidos pela ré, foi o seguinte: Abril, 358 300$; Maio, 761 520$; Junho, 797 870$; Julho, 964 545$; Agosto 840 300$; Setembro 953 352$ e Outubro 894 790$. 8. Durante a exploração do estabelecimento por parte da ré, era esta quem o geria e controlava, recebendo as empregadas o respectivo salário e aquela apenas concedeu a garantia acima mencionada no pressuposto de que, com a autora, continuaria a ser assim. 9. Confiando nas afirmações da ré, a autora acordou com as empregadas no salão, entretanto contratadas por si, que explorassem o estabelecimento e que dos rendimentos líquidos deste, após o pagamento da renda e demais despesas, lhe entregassem 300 000$ mensais e que o resto reverteria para elas a título de prémio de produtividade. 10. Representantes da ----------Comércio e Representações Ldª e a autora declararam, por escrito, no dia 30 de Janeiro de 1996, prometerem, aquela dar de arrendamento a esta, a loja sita no nº .... da Rua dos ------, mediante a contraprestação anual de 996 000$, a pagar em prestações mensais e com início no dia 1 de Fevereiro de 1996. 11. Pelo menos nos meses de Janeiro e Fevereiro de 1996, as referidas empregadas entregaram à autora a quantia de 300 000$, e, em Janeiro de 1996, não foi efectuado por elas qualquer pagamento relativo a produtos e, em Fevereiro seguinte, apenas pagaram 19 330$ à fornecedora LUMI, e, em Março seguinte, a L’Oreal, a quantia de 15 582$. 12. Invocando urgência na sua ida para a Suiça, a ré, no dia 25 de Março de 1996, exigiu da autora o montante de 2 000 000$, que considerava em dívida. 13. A autora recusou o pagamento, invocando não ter sido ainda passado alvará e ser necessário conferir as contas para determinar o valor a liquidar nos termos do acordo celebrado, mas, no dia 3 de Abril de 1996, o pai da autora entregou à ré, para pagamento do preço, o cheque nº ..........., com data de 11 de Abril do mesmo ano, e a ré declarou encontrar-se paga da totalidade. 14. Após avisar a ré de que o cheque não seria pago, o pai da autora declarou ao Banco o seu extravio, pelo que o mesmo foi devolvido com essa menção. 15. A partir de 1 de Abril de 1996, a autora passou a controlar directamente o movimento do salão de cabeleireiro, e, em face dos mapas elaborados, as receitas eram inferiores a 350 000$. 16. Após a execução das obras impostas, foi remetido à autora o alvará de licença sanitária nº ..... e a minuta de requerimento para averbamento em seu nome, e não chegou a ser feita a alteração da titularidade do alvará de funcionamento do salão de cabeleireiro, que continuou em nome da ré. 17. Apesar de instada a fazê-lo, a ré não procedeu à conferência das contas referentes à exploração do estabelecimento no período dos três meses de garantia, tendo a autora, em consequência, recusado celebrar a escritura do contrato de arrendamento acordada. 18. No dia 20 de Junho de 1996 e, com data de 30 do mesmo mês, a ré subscreveu, como promitente arrendatária, contrato-promessa de arrendamento referente à loja nº..., documento que foi substituído por outro de igual teor, subscrito pela mãe da ré, BB, como promitente arrendatária do mesmo local. 19. Aquando da abertura deste último salão, a ré colocou-se à porta do mesmo, aliciando clientes que passavam na rua, falando mal da autora a clientes e fornecedores e praticando preços mais baixos do que os do estabelecimento dos autos. 20. Valendo-se do seu ascendente sobre as ex-empregadas, convenceu-as a rescindirem os contratos de trabalho com a autora e a transferirem-se para o novo salão, o que estas fizeram, por cartas de 28 de Junho de 1996. 21. No dia 27 de Julho de 1996, na loja nº ... da Rua dos ......, ao lado da dos autos, foi aberto, em nome da mãe da ré, outro salão de cabeleireiro, sob a denominação “......’s Cabeleireiros. 22. Por carta de 23 de Dezembro de 1996, remetida à ré, a autora afirmou inviável a conclusão do negócio nos termos acordados, por considerar essenciais à conclusão do mesmo as garantias acordadas. 23. Excluindo subsídios de férias e de Natal, as despesas mensais permanentes do estabelecimento eram de cerca de 574 290$. 24. No final de 1996, a exploração do estabelecimento apresentou um saldo negativo de 2 518 963$ e, no final de 1997, o resultado negativo foi de 2 173 390$. 25. Com base em contas por si efectuadas e tendo em conta a acordada redução proporcional do preço, a autora entende dever ser-lhe restituída pela ré a quantia de 2 466 290$. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não direito a exigir da recorrida o pagamento de € 59 855,74 ou metade deste valor e indemnização por lucros cessantes. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - tipos contratuais susceptíveis de conexão com os factos provados; - natureza dos contratos celebrados entre a recorrente e a recorrida; - efeitos jurídicos do convencionado entre a recorrente e a recorrida; - tem ou não a recorrente direito a exigir indemnização à recorrida? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela referência aos tipos contratuais susceptíveis de conexão com os factos provados. Importa salientar que a afirmação mencionada sob II 25 não assume qualquer relevo para a decisão da causa, por não ser susceptível de constituir causa de pedir relativamente a algum dos pedidos formulados pela recorrente no confronto da recorrida. Face aos factos provados com algum relevo na decisão da causa, os módulos negociais a considerar são os contratos de compra e venda, de trespasse, de cessão de exploração de estabelecimento industrial e de promessa de celebração de um e outro. Considerar-se-á, por virtude do disposto no artigo 12º, nº 1, do Código Civil, o regime legal vigente ao tempo da contratação em causa, constante do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro - RAU). Não é havido como arrendamento de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado (artigo 111º, n.º 1). Pretendeu a lei que ficasse salvaguardada a validade do referido tipo contratual, não obstante o seu duplo objecto mediato, envolvente do prédio sede do estabelecimento, e dos bens móveis e direitos integrantes do seu substrato material, e que o mesmo não ficasse abrangido pela regra de renovação automática própria dos contratos de arrendamento. Face ao mencionado normativo, o contrato de cessão de exploração é aquele pelo qual uma pessoa transfere, temporária e onerosamente, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial, industrial ou de serviços nele instalado. O referido diploma estabelece, ademais, por um lado, ser permitida a transmissão por acto entre vivos da posição de arrendatário, sem dependência de autorização do senhorio, no caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial (artigo 115º, nº 1). E, por outro, não haver trespasse quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integrem o estabelecimento (artigo 115º, nº 2). Face a este normativo de estrutura negativa, à míngua de caracterização legal do contrato de trespasse, pode ser caracterizado como o módulo por via do qual uma pessoa transmite a outra, onerosa ou gratuitamente, determinado estabelecimento comercial ou industrial. Exigia a lei para os contratos de trespasse e de cessão de exploração de estabelecimento comercial, ao tempo da sua celebração, a escritura pública (artigos 111º, nº 3 e 115º, nº 3, do RAU e 80º, nº 2, alíneas l) e m), do Código do Notariado). O contrato de compra e venda é o que tem por objecto mediato a transmissão do direito de propriedade sobre uma coisa, ou de outro direito, mediante um preço (artigo 874º do Código Civil). Os seus efeitos essenciais, além da transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, são as obrigações de entrega da coisa e de pagar o respectivo preço (artigo 879º do Código Civil). O regime específico do contrato-promessa de contratar consta nos artigos 410º a 413º do Código Civil. É uma convenção por via da qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, à qual são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma, e as que, por sua razão de ser, se não devam considerar extensivas ao contrato-promessa (artigo 410º, nº 1, do Código Civil). É bilateral se ambas as partes declararem obrigar-se a celebrar o futuro contrato, e unilateral se apenas uma delas declarar obrigar-se, Se a referida convenção visar a celebração de contrato para o qual a lei exija documento - autêntico ou particular - só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral (artigo 410º, nº 2, do Código Civil). 2. Atentemos agora na natureza do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida. Não está em causa no recurso o contrato-promessa celebrado entre Consignal Ldª e a recorrente relativo a futuro contrato de arrendamento concernente à fracção predial onde funcionava o estabelecimento de salão de cabeleireiro. Em tanto quanto releva no caso vertente, as instâncias consideraram que se trata de um contrato de trespasse nulo por falta de forma, mas a recorrente alegou tratar-se de um contrato-promessa de trespasse. Estamos perante duas declarações escritas da recorrida, inseridas num documento particular simples, ambas datadas de 30 de Dezembro de 1995, que importa interpretar. Não obstante a limitação legal de sindicância da matéria de facto fixada pela Relação, pode este Tribunal operá-la, por estar em causa a determinação do sentido juridicamente relevante de declarações negociais segundo o critério estabelecido nos artigos 236º, n.º 1 e 238º, n.º 1, do Código Civil (artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil). A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, ocorrendo a excepção quando não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou em que o declaratário conheça a vontade real do declarante (artigo 236º do Código Civil). O sentido decisivo da declaração negocial é, pois, o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas. No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil). Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da respectiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve. Das declarações da recorrida à luz do mencionado critério não decorre a intenção de mera promessa de celebração de um contrato de trespasse, certo que ela se limita a expressar ter trespassado o estabelecimento de salão de cabeleireiro em determinadas condições. Acresce, resultar ademais dos factos provados, em sentido oposto a essa ideia de promessa, que a recorrente e a recorrida declararam comprar e vender, respectivamente, o recheio do estabelecimento – equipamentos e produtos – e que foram emitidas as respectivas facturas e recibos. Ademais, pela sua estrutura, as referidas condições nada têm a ver com a subordinação da produção dos efeitos do negócio dito celebrado a algum acontecimento futuro e incerto, ou seja, com o conceito de condição a que se reporta o 270º do Código Civil. Com efeito, a expressão da recorrida condições, no respectivo contexto, reporta-se ao quadro de obrigações a que se vinculou no âmbito do contrato que referiu ter celebrado com a recorrente. Assim, tal como foi entendido nas instâncias, ao invés do que a recorrente alegou, não resulta das referidas declarações da recorrida a celebração entre esta e a recorrente de um contrato-promessa unilateral de trespasse. Os contratos são, grosso modo, negócios jurídicos plurilaterais em que duas ou mais partes ajustam reciprocamente os seus interesses, por via de declarações de vontade juridicamente relevantes (artigo 405º do Código Civil). As referidas declarações da recorrida não revelam a celebração entre ela e a recorrente de um contrato de trespasse, porque são declarações de ciência, com estrutura meramente confessória. Com efeito, é uma confissão extrajudicial de um comportamento de pretérito sem a virtualidade de provar o contrato o contrato de trespasse, porque este só era susceptível de formação por via de escritura pública (artigos 352º, 355º, nºs 1 e 2, 358º, nº 2, 363º, nº 2 e 364º, nº 1, do Código Civil). A conclusão é, por isso, no sentido de que das aludidas declarações da recorrida não decorre a celebração de um válido contrato de trespasse do estabelecimento de salão de cabeleireiro em causa. Todavia, do conjunto dos factos provados, incluindo os que a recorrida confessou por via das mencionadas declarações, resulta, por um lado, que ela e a recorrente convencionaram a venda pela primeira e a compra pela última do estabelecimento de cabeleireiro em causa por determinado preço. E, por outro, que a mencionada convenção foi executada, certo que a recorrida entregou à recorrente o estabelecimento em causa, que ela passou a explorar, e a última entregou à primeira três quartos do respectivo preço. Mas como a recorrente e a recorrida não utilizaram para o efeito a forma da escritura pública, certo é, conforme foi entendido nas instâncias, que se trata de um contrato de trespasse de estabelecimento nulo por falta de forma (artigo 220º do Código Civil). 3. Vejamos agora os efeitos do convencionado entre a recorrente e a recorrida. Conforme já se referiu, a recorrente e a recorrida convencionaram a alienação por esta àquela do estabelecimento de salão de cabeleireiro por determinado preço, ou seja, celebraram um contrato de trespasse nulo por falta de forma (artigos 220º e 286º do Código Civil). A recorrente alegou, para o caso de se considerar a nulidade do contrato de trespasse, no sentido de dever operar-se a sua conversão em contrato-promessa unilateral de trespasse. Expressa a lei que o negócio nulo pode ser convertido em negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido se tivesse previsto a nulidade (artigo 293º do Código Civil). Permitia este normativo, por exemplo, que se a recorrente e a recorrida tivessem produzido as recíprocas declarações negociais relativas ao contrato de trespasse em causa em documento particular simples, e a conversão em contrato-promessa de trespasse se harmonizasse com a vontade hipotética ou conjectural de ambas, que a mesma podia ocorrer. No caso vertente, porém, não há documento particular que insira as declarações negociais concernentes ao referido contrato de trespasse, certo que os factos provados só revelam os mencionados documentos subscritos pela recorrida em jeito de declaração de ciência. Em consequência, ao invés do que a recorrente alegou, por não se verificarem na espécie os pressupostos a que se reporta o artigo 293º do Código Civil, inexiste fundamento legal para a conversão em contrato-promessa unilateral pretendida pela recorrente. Assim, não existe contrato-promessa em que a recorrente possa basear algum pedido de indemnização por incumprimento. A consequência do referido vício contratual – nulidade por falta de forma - é a sua declaração pelo tribunal, com a consequência de restituição prevista na lei (artigos 286º e 289º, nº 1, do Código Civil). Nesse quadro, visto que por via do mencionado contrato a recorrida entregou o mencionado estabelecimento à recorrente e esta entregou àquela, a título de contrapartida, a quantia equivalente a € 29 927,78, o que se impõe, por força da lei, é a restituição de ambas as mencionadas vertentes. A recorrente alegou inexistir estabelecimento a restituir e que a recorrida não tem direito ao valor correspondente por ter resolvido o contrato de arrendamento, nem ao valor do recheio que foi consumido. A este propósito importa ter em conta, por um lado, que os factos provados não revelam a inexistência do estabelecimento, razão porque as instâncias decidiram no sentido em que o fizeram. Por isso, não pode a referida alegação da recorrente assumir, no recurso, nesta parte, o relevo por ela afirmado. 4. Atentemos agora sobre se a recorrente tem ou não direito a exigir da recorrida a indemnização que reclama no seu confronto. Pretende a recorrente a condenação da recorrida, a título de indemnização, a pagar-lhe € 59 855, 57 relativos ao dobro do sinal passado e de € 23 405,35 e no que se liquidasse em execução de sentença em termos correspondentes à diferença entre o rendimento mensal contratualmente garantido e o obtido com a exploração do estabelecimento de cabeleireiro. Ela baseia o referido pedido indemnizatório no incumprimento pela recorrida do contrato-promessa unilateral de trespasse decorrente da conversão do contrato de trespasse nulo por falta de forma. Se quem recebeu o sinal incumprir o contrato-promessa tem o promitente que o passou o direito de exigir àquele, a título de indemnização, o dobro do que prestou (artigo 442º, nº 2, do Código Civil). Acresce que a parte que faltar culposamente ao cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos, incluindo naturalmente os de trespasse de estabelecimento, torna-se responsável pelo prejuízo que causa à contraparte (artigo 798º do Código Civil). Todavia, os factos provados, na sua envolvência jurídica, não revelam a celebração entre a recorrente e a recorrida do invocado contrato-promessa de trespasse de estabelecimento decorrente da conversão do contrato de trespasse nulo. Inexiste, por isso, fundamento legal para considerar que a recorrida incumpriu alguma obrigação decorrente do invocado contrato e, consequentemente, não tem a recorrente direito a exigir-lhe a indemnização por incumprimento que dela reclama. Ademais, não revelam os factos provados que a causa de celebração do contrato se deveu apenas à circunstância de a recorrida, nas negociações preliminares, a haver informado sobre o rendimento do salão e a desnecessidade de o dirigir pessoalmente, nem que a nulidade do contrato seja imputável à recorrida de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico Em consequência, não se verificam os pressupostos de facto da obrigação de indemnização com base na culpa na formação dos contratos a que se reporta o artigo 227º, nº 1, do Código Civil. 5. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. As declarações inseridas em documento particular produzidas pela recorrida são insusceptíveis, só por si, de revelar a celebração de contrato de trespasse de estabelecimento ou de promessa unilateral de celebração do mesmo. O conjunto dos factos provados, incluindo as referidas declarações da recorrida, revelam, alem do mais que aqui não releva, que ela e a recorrente celebraram um contrato de trespasse de estabelecimento de salão de cabeleireiro nulo por falta de forma legal. Não ocorrem os pressupostos formais de conversão do referido contrato nulo em contrato-promessa de trespasse de estabelecimento, pelo que não tem fundamento a pretensão da recorrente nesse sentido. A consequência jurídica da mencionada nulidade substantiva, de conhecimento oficioso, é a restituição de tudo o que tiver sido prestado, no caso o preço pago pela recorrida à recorrente e o estabelecimento por esta àquela. A recorrente não tem o direito de exigir da recorrida qualquer indemnização em razão de incumprimento contratual em virtude de o convencionado entre ambas, em virtude do mencionado vício de nulidade, ser insusceptível de gerar alguma obrigação jurídica. Acresce que os factos provados são insusceptíveis de revelar a imputação da mencionada nulidade à recorrida de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico, ou que a recorrente só com ela contratou em virtude das informações sobre o rendimento e a forma de exploração do estabelecimento dadas pela recorrida, em termos de responsabilização no quadro da culpa na formação dos contratos. Não se vislumbra que a Relação tenha infringido alguma das disposições de lei indicadas pela recorrente. Improcede, por isso, o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 17 de Maio de 2007 Relator : Salvador da Costa Adjuntos: Ferreira de Sousa Armindo Luis |