Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1327
Nº Convencional: JSTJ00036323
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME DE PERIGO
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199812020013273
Data do Acordão: 12/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo; o crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido - a saúde pública na dupla vontade física e moral.
II - Em consequência, o crime de tráfico não exige nos seus elementos tipificantes que a detenção da droga se destine
à venda, bastando a simples detenção ilícita da mesma, desde que ela não se destine na totalidade ao consumo próprio do agente.