Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P762
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Nº do Documento: SJ200204100007623
Data do Acordão: 04/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No processo nº 794/01 da 3ª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa foi julgado A, melhor identificado nos autos, que por acórdão de 25.10.2001 foi condenado, além do mais, como autor material de um crime de tráfico de estupefaciente p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela anexa I-B, na pena de 7 anos de prisão, tendo ainda sido ordenada a sua expulsão nos termos do art. 34, nº 1, do citado DL pelo período de 7 anos após o cumprimento da pena em que foi condenado.

2. Não se conformando com a decisão, interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo as motivações constantes de fls. 393 a 396, concluindo:

Atendendo à realidade factual dos autos e aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora Recorrente.
Ou seja, a culpa do Recorrente e as exigências de prevenção de futuros crimes encontrar-se-iam satisfeitas com uma pena inferior àquela que foi aplicada.
Ao contrário do que julgou o tribunal a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se um juízo de prognose favorável à reintegração social do Arguido, atento o seu comportamento passado, ao facto de não ter antecedentes criminais e de a sua família, da qual fazem parte quatro filhos menores, residente em França, estar a seu cargo necessitando quer do auxílio económico do Arguido quer do amor e carinho do pai e marido.
Pelo que não foram, salvo o devido respeito, tidos em consideração os critérios enunciados no nº 2 do artigo 71º do Código Penal.
Impondo-se, então, a redução da pena aplicada ao Arguido, uma vez que a moldura penal a considerar é a pena de prisão de 4 a 12 anos.
Pois a própria condição pessoal do agente é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40º do Código Penal.
Face ao exposto e ponderando todas as circunstâncias já referidas, à luz do critério legal estabelecido no artigo 71º do Código Penal e à jurisprudência desse douto tribunal, nomeadamente o acórdão proferido no recurso penal nº 2443/01 no âmbito do processo crime nº 55/01 da 1ª Secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa, deverá ser reduzida a pena aplicada ao Arguido / Recorrente, uma vez que se afigura manifestamente exagerada a pena de 7 (sete) anos de prisão que lhe foi aplicada.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que condene o Recorrente numa pena situada entre os quatro e cinco anos de prisão como é de Justiça.

3. O MP junto da 1ª instância, em resposta, teceu os considerandos que se estendem de fls. 401 a 402, pugnando pela improcedência do recurso, e concluindo nesse sentido.

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exmª Procuradora Geral Adjunta, a quem foi dada vista dos autos nos termos do art. 416 do C.P.P., exarou os considerandos que constam de fls. 408 e 409, sendo de parecer que os autos devem prosseguir os seus termos, designando-se data para audiência oral.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à audiência a que se reporta o art. 423 do CPP, com observância dos trâmites prescritos, tendo tido lugar alegações orais.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Apreciando.
II
1. Segundo as conclusões das respectivas motivações, que delimitam e balizam o objecto de recurso, questiona-se e discute-se a medida concreta da pena aplicada ao recorrente, que se contesta, por excessiva, alegando-se não terem sido tidos em consideração os critérios enunciados no nº 2 do art. 71 do C. Penal, nem os fins das penas consagrados no art. 40 do mesmo diploma.

2. Para a aplicação da pena ora em análise, considerou o tribunal colectivo como provada e não provada a seguinte matéria de facto:

Discutida a causa, provaram-se os seguintes factos:
O arguido é natural do Mali, tem nacionalidade francesa e não possui qualquer ligação pessoal, familiar ou laboral em Portugal.
No dia 08/12/00, pelas 08.50, o arguido desembarcou no Aeroporto da Portela, nesta cidade, proveniente do Rio de Janeiro, Brasil, no voo TP 1542, em trânsito para Dakar.
A sua bagagem foi seleccionada para revisão no terminal de bagagem em trânsito e, através de RX, constatou-se que o saco de viagem onde estava aposta a etiqueta TP 244892, pertença do arguido, apresentava no compartimento inferior uma placa rectangular.
Esta placa, coberta de papel prateado, continha cocaína, com o peso líquido de 997,640 gramas.
O arguido conhecia a natureza e características estupefacientes de tal produto, que transportou por via aérea e que se destinava a ser comercializado.
Na posse do arguido foram-lhe ainda apreendidas as quantias de 332 dólares americanos, 117500 francos da África Oeste e 3500 escudos.
Agiu livre, deliberada e consciente do carácter proibido do seu comportamento.
O arguido é casado, com quatro filhos, tendo o mais velho 13 anos e o mais novo 16 meses.
A esposa é professora de música, encontrando-se hoje, desempregada.
O arguido é bacharel e para além de ter um camião de porta contentores, pelo qual obtém cerca de 300 contos mensais, é ainda gerente de uma firma de computadores, viajando frequentemente.
Não tem antecedentes criminais.
*
Não se provaram, dos factos constantes na acusação, os seguintes:
Que a substância apreendida ao arguido se destinasse a ser comercializada em Dakar;
Que o arguido procurasse obter nessa transacção, atenta a quantidade que lhe foi apreendida e o valor da sua comercialização, um lucro não inferior a 4000000 escudos;
Que as quantias que lhe foram apreendidas tivessem sido por si obtidas na venda de produtos estupefacientes;
Não se provaram, dos factos constantes da contestação, os seguintes:
Que o arguido ignorasse que transportava, no seu saco de viagem, cocaína;
Que o placa onde a mesma se continha lhe tenha sido entregue por senegalês, de nome B e que este lhe tivesse pedido para o entregar em Dakar, à sua família, como sendo uma prenda;
Que as quantias que lhe foram apreendidas não tivessem sido por si obtidas na venda de produtos estupefacientes, antes sendo o produto dos seus ganhos como industrial de transportes;

O Tribunal Colectivo formou a sua convicção nos termos do art. 127 do CPP, assentando-a na prova produzida, designadamente nos seguintes elementos (transcrevendo):

a confissão, por parte do arguido, da materialidade objectiva dos factos, ou seja, que transportava o saco onde foi encontrada a cocaína apreendida nos autos;
O depoimento dos agente do SEF, que explicou a razão pelo qual o arguido foi seleccionado para controle, tendo confirmado que o aludido saco foi aberto na presença do arguido e que este não gostou que o revistassem, porque não era um cidadão europeu e estava em trânsito para outro País;
Nos documentos juntos aos autos a Fls. 4 e 11/3=;
Nos Autos de Apreensão de Fls. 6 e de Exame à droga de Fls. 181;
No CRC de Fls. 64, no Relatório Social de Fls. 281/284 e nos documentos juntos pelo arguido a Fls. 293/328, reveladores da sua condição pessoal e familiar;
Apenas uma última palavra, neste domínio, para dizer que a versão explicativa do arguido para o facto de transportar droga não convenceu o Tribunal pela sua irrazoabilidade, que nem a reconhecida solidariedade africana justifica e convence.
Com efeito, é incompreensível, para não qualificar de outro modo, que o arguido tenha aceite transportar um saco de viagem de alguém que conheceu na hora, sem previamente se certificar que, com tal transporte, não praticava um acto ilícito.
Uma coisa é a solidariedade africana, outra é a irresponsabilidade total, absolutamente inaceitável num homem viajado como o arguido, que tem, por isso, conhecimento das cautelas policiais existentes nos aeroportos de todo o Mundo.
Acresce, que a circunstância de o arguido não ter gostado que o revistassem no aeroporto de Lisboa é um sinal bem revelador que estava consciente que trazia cocaína consigo.
Nesta medida, apreciando criticamente toda esta dinâmica, não restou qualquer dúvida ao Tribunal, que o arguido sabia que transportava o produto estupefaciente que lhe foi apreendido.

3. De harmonia com os elementos constantes dos autos, e tendo-se na devida atenção a matéria fáctica dada como verificada, importará reter-se que o acórdão recorrido, no processo lógico da sua elaboração, do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita qualquer observação ou reparo, sendo certo se verificar todo um ajustado e correcto enquadramento dos factos dados como provados, aliás de manifesta suficiência e justificando a subsunção jurídico-penal dos mesmos ao crime do art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, e de tal modo que não se vislumbram quaisquer vícios de que se devesse oficiosamente conhecer por obstarem ao conhecimento do mérito (art. 410, nº 2, do C.P.P.).
Nada havendo, portanto, a apontar quanto ao enquadramento dos factos em tipologia penal, aliás correcto e nem sequer questionado pelo recorrente, haverá apenas que analisar e apreciar o "quantum" da pena aplicada em concreto que ora se discute e se impugna.
E quanto a este ponto, e tendo em atenção a factualidade dada como provada, forçoso é reconhecer que a conduta do arguido não deixou de revelar uma elevada ilicitude, sendo manifesto e intenso o dolo com que actuou, agindo "livre, deliberada e consciente do carácter proibido do seu comportamento", conhecendo "a natureza e características estupefacientes" do produto "que transportou por via aérea e que se destinava a ser comercializado", produto esse que era cocaína e "com o peso líquido de 997,640 gramas".
Na verdade, como resulta dos autos, foi apreendido ao arguido tal estupefaciente aquando da revisão da bagagem em trânsito no aeroporto de Lisboa (vindo do Rio de Janeiro, desembarcara em Lisboa em trânsito para Dakar), tendo ele próprio reconhecido ser seu, e transportar, o referido saco de viagem, sendo manifesta e inquestionável a irrazoabilidade da "explicação" que arquitectou para a presença da droga (por lhe ter sido entregue por um Senegalês como sendo uma prenda para a sua família, pedindo-lhe que a entregasse em Dakar), uma "explicação" manifesta e claramente inexplicável e desajustada em termos de realidade e de normalidade, mormente tendo-se em linha de conta ser o arguido uma pessoa com certa cultura, bacharel, muito viajada, com um certo nível social e económico, casado com uma professora de música, gerente de uma firma de computadores e possuidor de um camião porta contentores que lhe daria cerca de 300 contos mensais.
Tudo a projectá-lo para um nível mental, intelectual e de conhecimentos não compaginável com comportamentos simplistas ou simplórios, de manifesta irresponsabilidade e de inquestionável ingenuidade, como o que "relatou" como "explicação" e com que procurou convencer o tribunal. Que nem sequer "a solidariedade africana" consegue explicar.
Actuando "consciente do carácter proibido do seu comportamento", e conhecendo "a natureza e características" do produto estupefaciente que transportava, o arguido, agindo com intenso dolo directo, teve uma actuação manifestamente gravosa e de elevada ilicitude, tanto mais que não se pode olvidar, nem minimizar, a natureza e as características da droga apreendida (cocaína, umas das drogas ditas duras), como de igual modo não se pode minimizar nem desconhecer a elevada quantidade da mesma (quase um quilograma). Com os seus naturais e consequentes reflexos em termos de ilicitude e de culpa, sendo de sublinhar o alto desvalor da conduta do arguido, por este não assumido, referenciando-se a sua indignação ao ser revistado, e toda a sua preocupação na busca de uma impunidade e de um minimizar de responsabilidades, com uma "explicação esfarrapada", e no mínimo ingénua.
Sendo elevada a ilicitude do facto criminoso, como aliás elevado e intenso é o dolo do arguido, haverá a considerar, no quadro da fixação da medida concreta da pena, todo aquele conjunto de circunstâncias, agravantes e atenuativas, que envolvem e rodearam a prática do crime, algumas delas referenciadas no art. 71 do C. Penal, e a equacionar no binómio ilicitude do facto-culpa do arguido, tendo-se na devida atenção e consideração os fins das penas e o limite da culpa do mesmo arguido, ponderando e chamando-se ainda à devida colação as exigências da prevenção geral e as necessidades da prevenção especial e ressocializadora.
Não tendo antecedentes criminais, o arguido confessou a "materialidade objectiva dos factos, ou seja, que transportava o saco onde foi encontrada a droga", sendo ainda de se referenciar, sublinhando, que se apresenta como uma pessoa social e economicamente inserida na sociedade, com uma família constituída, sendo certo que à data dos factos vinha trabalhando, exercendo uma actividade (gerente de uma firma de computadores, explorava ainda um camião porta contentores, donde auferia também rendimentos).
A sua participação no crime, pelo seu conspecto, não deixa de configurar um acto isolado, ainda que gravoso, eventualmente fruto de um mau momento e traduzindo uma cedência "à tentação de angariar dinheiro com um simples transporte, apesar dos inerentes riscos a tal actividade" de correio da droga, como aliás se apresenta a situação dos autos e se perfila a pessoa do arguido.
Ora, não obstante a elevada ilicitude de tal actividade, em que é de referir efeitos bem nefastos em termos de todo um proliferar da droga, consequentemente afectando e pondo em risco uma multiplicidade de bens jurídicos e propiciando toda uma espiral de criminalidade, o que, num quadro de prevenção geral reclama e peticiona exemplar sancionamento, afigura-se-nos no caso concreto como mais correcta, mais ajustada e mais equilibrada a pena de 6 anos de prisão, e a expulsão por igual período de tempo, assim se referenciando e se acentuando a ausência de antecedentes criminais, e todo aquele circunstancialismo sócio, económico e familiar que vem envolvendo a pessoa do arguido, dando-se deste modo resposta cabal e ponderada às necessidades da prevenção geral e às exigências da prevenção especial ressocializante.
Decidindo:

4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo parcial provimento ao recurso, condenar o arguido pelo crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão, ordenando-se a sua expulsão por igual período de tempo após o cumprimento da pena, nos termos do art. 34, nº 1, do citado diploma.
Taxa de justiça: 3 Ucs, com ¼ de procuradoria.
À defensora oficiosa, 3 urs, e à Drª Carla Teixeira, 5 urs.

Lisboa, 10 de Abril de 2002
Borges de Pinho,
Franco de Sá,
Armando Leandro,
Virgílio Oliveira.