Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A528
Nº Convencional: JSTJ00038475
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
PRESSUPOSTOS
PLURINACIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199909230005281
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3583/98
Data: 02/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: COMFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR NACION.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 469 N2 ARTIGO 660 N1.
LNAC81 ARTIGO 3 ARTIGO 9 N1 A ARTIGO 10.
RNAC82 ARTIGO 11 ARTIGO 27 ARTIGO 28.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1998/02/17 IN BMJ N474 PAG429.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/05/15 IN CJSTJ ANOV T2 PAG83.
Sumário : I - A lei não exige qualquer nexo entre os pedidos subsidiários, entre o pedido principal e o subsidiário não tem de haver prevalência substantiva.
II - Na alegação de recurso, o conhecimento das questões processuais é, em regra, preferencial ao das questões de fundo e há uma prioridade lógico-jurídica do conhecimento dos vícios do julgamento de facto em relação ao julgamento de direito.
III - A deficiência no julgamento da matéria de facto apenas pode ocorrer no que respeita a factos essenciais,
IV - Elemento relevante para a aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiro que casa e se mantém casado com nacional por mais de 3 anos não é o casamento, mas a declaração expressa de vontade, embora o casamento seja o pressuposto de facto necessário para essa declaração.
V - A unidade de nacionalidade familiar é um elemento forte a considerar na aquisição de nacionalidade, mas não é um elemento decisivo.
VI - A lei não exige que o casamento do pretendente à nacionalidade portuguesa tenha sido celebrado com quem, à data, já fosse português.
VII - A lei exige que a ligação efectiva à comunidade nacional seja séria, aberta, efectivamente desejada e não meramente conjuntural ou desenhada com intenções reservadas.
VIII - Não se opõe à aquisição da nacionalidade portuguesa a binacionalidade do cônjuge e dos filhos.

Decisão Texto Integral: