Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | |||||||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | |||||||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE OFENSA DO CASO JULGADO TRÂNSITO EM JULGADO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IRRECORRIBILIDADE COMPETÊNCIA MATERIAL FALTA ALTERAÇÃO FUNDAMENTOS PRESSUPOSTOS RESTRIÇÃO DO OBJETO DO RECURSO | |||||||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | |||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||
| Texto Integral: | S | |||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | |||||||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | |||||||
| Sumário : | I – Sendo de admitir o recurso ao abrigo do art. 629º/2/a, do CPCivil – nomeadamente com fundamento na ofensa de caso julgado –, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões. II – No requerimento de interposição de recurso o recorrente deve indicar a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso, ainda que tais menções não vinculem nem o tribunal recorrido, nem o tribunal ad quem. III – O fundamento de admissibilidade do recurso é fixado nas respetivas alegações, não podendo ser modificado posteriormente. | |||||||
| Decisão Texto Integral: |
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Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: AA; BB; CC; DD e, EE, vieram ao abrigo do disposto no art. 652º/3 ex vi do art. 643º/4, ambos do CPCivil, reclamar da decisão singular de 2026-04-20, que manteve o despacho reclamado e não admitiu o recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. Cumpre decidir –art. 652º/3 ex vi do art. 643º/4, ambos do CPCivil. **** Os reclamantes apresentaram as seguintes conclusões: 1.ª- O acórdão do STJ de 11-03-2025 formou caso julgado formal. 2.ª- A decisão da Relação não cumpriu substancialmente o decidido. 3.ª- Verifica-se violação de caso julgado. 4.ª- O recurso é admissível ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC. 5.ª- O artigo 617.º, n.º 6 não constitui obstáculo à admissibilidade. 6.ª- A decisão reclamada deve ser revogada. **** Vejamos a questão, isto é, saber se a decisão que manteve o despacho reclamado e não admitiu o recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça deve ser revogada e logo substituída por outra que admita aquele recurso **** Recurso de revista por ofensa de caso julgado Os reclamantes alegaram que “o recurso interposto funda-se na violação de caso julgado formal, o que determina regime próprio de admissibilidade”. No despacho reclamado entendeu-se “ser manifestamente extemporâneo (posteriormente às alegações recursivas) pretender agora, que o recurso de revista fosse agora admitido com fundamento na ofensa do caso julgado, quando tal nunca foi invocado”. Vejamos a questão. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado – art. 629º/2/a, do CPCivil. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível – art. 671º/2/a, do CPCivil. O trânsito em julgado é o momento temporal a partir da qual a decisão tem o valor de caso julgado formal, podendo ter ou não o valor de caso julgado material1. O caso julgado traduz-se, pois, na inadmissibilidade da modificação de uma decisão judicial por qualquer outro tribunal (mesmo por aquele que a proferiu) em consequência da impugnabilidade do seu conteúdo por via da reclamação ou recurso ordinário2,3. Sendo o recurso de admitir ao abrigo do art. 629º/2/a do CPCivil – nomeadamente com fundamento na ofensa de caso julgado –, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões. A norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o Tribunal Superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outras questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais4. Assim, quando o recurso é recebido nos termos do nº 2, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão (no caso, ofensa de caso julgado), não podendo alargar-se a outras questões, como entende a jurisprudência uniforme deste Supremo E os reclamantes invocaram a ofensa do caso julgado para efeitos de admissibilidade do recurso de revista? Pensamos que não. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto – art. 637º/1, do CPCivil. No requerimento de interposição de recurso o recorrente deve indicar a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso, ainda que tais menções não vinculem nem o tribunal recorrido, nem o tribunal ad quem10. Nos casos que constituem exceções à recorribilidade das decisões, no recurso de revista excecional e no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência deverão ainda ser indicados os motivos especiais de admissibilidade11. Assim, o fundamento de admissibilidade do recurso é fixado nas respetivas alegações, não podendo ser modificado posteriormente (no caso, posteriormente às alegações recursivas). É pois, manifestamente extemporâneo (posteriormente às alegações recursivas) pretenderem os reclamantes invocar a ofensa do caso julgado para efeitos de admissibilidade do recurso, quando tal o não foi invocado oportunamente. Temos, pois, que os reclamantes deveriam ter interposto o recurso de revista, querendo, também com esse fundamento de ofensa do caso julgado aquando da apresentação do seu requerimento de interposição de recurso, e não posteriormente, como o vieram fazer. A questão não está pois, na admissibilidade do recurso, pois sendo invocada a ofensa do caso julgado o mesmo seria admissível, mas sim, por tal fundamento não ter sido invocado nas respetivas alegações de recurso, quando o devia ter sido. Concluindo, é manifestamente extemporâneo (posteriormente às alegações recursivas) pretenderem agora os reclamantes que o recurso de revista fosse admitido com fundamento na ofensa do caso julgado, quando tal nunca foi invocado até essa data. **** Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar o despacho de 2026-04-20, que não admitiu o recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. Custas do incidente para a conferência pelos reclamantes, AA e BB, fixando-se em 3 (três) UC, a taxa de justiça. Custas do incidente para a conferência pelos reclamantes, CC; DD e, EE, fixando-se em 3 (três) UC, a taxa de justiça. Lisboa, 2026-06-0212 (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Maria Clara Sottomayor) – 1º Adjunto (Maria João Vaz Tomé) – 2º Adjunto ______________________________ 1. LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 627º a 877º, vol. 3º, 3ª edição, p. 19.↩︎ 2. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 446.↩︎ 3. O caso julgado material consiste “em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão – MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1976, p. 304.↩︎ 4. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pp. 54/55.↩︎ 5. A admissibilidade excecional do recurso pela via atípica prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 629º nº 2 do Código de Processo Civil não abarca todas as decisões que incidam sobre a exceção dilatória de caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a “ofensa” do caso julgado já constituído – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-10-18, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, Processo: 3468/16.0T9CBR.C1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 6. Tendo o recurso de revista sido recebido ao abrigo da al. a), parte final, do n.º 2 do art. 629.º do CPC, o seu objeto está restringido à apreciação da questão que justificou a sua admissão, ou seja, a ofensa do caso julgado, não podendo, por isso, ser apreciadas ou conhecidas quaisquer outras questões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-02-15, Relator: NUNES RIBEIRO, Processo: 2623/11.3TBSTB.E1.S1, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 7. Se o recurso é admitido apenas por verificada/indiciada qualquer das exceções da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do principal diploma adjetivo o seu objeto fica restringido ao conhecimento da impugnação que condicionou o seu conhecimento – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-11-17, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS , Processo: 34/12.2TBLMG.C1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 8. A extensão especial da recorribilidade é restrita à questão da ofensa do caso julgado, não podendo o recorrente aproveitar a oportunidade para impugnar, ao abrigo do regime especial, outras decisões ou segmentos decisórios submetidos à regra geral” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-05-14, Relator: JOSÉ RAINHO, Processo: 2075/17.4T8FNC.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 9. Sendo o recurso de admitir ao abrigo da al. a) do nº 2 do art. 629º do CPC – nomeadamente com fundamento na ofensa de caso julgado –, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-11-12, Relatora: ROSA MARIA RIBEIRO COELHO, Processo: 22.11.2018 408/16.0T8CTB.C1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 10. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 791.↩︎ 11. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 791.↩︎ 12. Acórdão assinado digitalmente.↩︎ |