Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3150/07.9TVPRT.P3-B.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
OFENSA DO CASO JULGADO
TRÂNSITO EM JULGADO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
IRRECORRIBILIDADE
COMPETÊNCIA MATERIAL
FALTA
ALTERAÇÃO
FUNDAMENTOS
PRESSUPOSTOS
RESTRIÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I – Sendo de admitir o recurso ao abrigo do art. 629º/2/a, do CPCivil – nomeadamente com fundamento na ofensa de caso julgado –, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões.

II – No requerimento de interposição de recurso o recorrente deve indicar a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso, ainda que tais menções não vinculem nem o tribunal recorrido, nem o tribunal ad quem.

III – O fundamento de admissibilidade do recurso é fixado nas respetivas alegações, não podendo ser modificado posteriormente.

Decisão Texto Integral:

RECLAMAÇÃO3150/07.9TVPRT.P3-B.S1


RECLAMANTES AA;

BB;

CC;

DD;

EE.



RECLAMADOFF

***

                      ACÓRDÃO

                      Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

                      AA; BB; CC; DD

                       e, EE, vieram ao abrigo do disposto no art. 652º/3 ex vi do art. 643º/4, ambos do CPCivil, reclamar da decisão singular de 2026-04-20, que manteve o despacho reclamado e não admitiu o recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

                      Cumpre decidir –art. 652º/3 ex vi do art. 643º/4, ambos do CPCivil.

                      ****

                      Os reclamantes apresentaram as seguintes conclusões:

                      1.ª- O acórdão do STJ de 11-03-2025 formou caso julgado formal.

                      2.ª- A decisão da Relação não cumpriu substancialmente o decidido.

                      3.ª- Verifica-se violação de caso julgado.

                      4.ª- O recurso é admissível ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC.

                      5.ª- O artigo 617.º, n.º 6 não constitui obstáculo à admissibilidade.

                      6.ª- A decisão reclamada deve ser revogada.

                      ****

                      Vejamos a questão, isto é, saber se a decisão que manteve o

                      despacho reclamado e não admitiu o recurso de revista para este

                      Supremo Tribunal de Justiça deve ser revogada e logo substituída por outra

                      que admita aquele recurso

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                      Recurso de revista por ofensa de caso julgado

                      Os reclamantes alegaram que “o recurso interposto funda-se na violação de caso julgado formal, o que determina regime próprio de admissibilidade”.

                      No despacho reclamado entendeu-se “ser manifestamente extemporâneo (posteriormente às alegações recursivas) pretender agora, que o recurso de revista fosse agora admitido com fundamento na ofensa do caso julgado, quando tal nunca foi invocado”.

                      Vejamos a questão.

                      Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado – art. 629º/2/a, do CPCivil.

                      Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível – art. 671º/2/a, do CPCivil.

                      O trânsito em julgado é o momento temporal a partir da qual a decisão tem o valor de caso julgado formal, podendo ter ou não o valor de caso julgado material1.

                      O caso julgado traduz-se, pois, na inadmissibilidade da modificação de uma decisão judicial por qualquer outro tribunal (mesmo por aquele que a proferiu) em consequência da impugnabilidade do seu conteúdo por via da reclamação ou recurso ordinário2,3.

                      Sendo o recurso de admitir ao abrigo do art. 629º/2/a do CPCivil – nomeadamente com fundamento na ofensa de caso julgado –, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões.

                      A norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o Tribunal Superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outras questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais4.

                      Assim, quando o recurso é recebido nos termos do nº 2, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão (no caso, ofensa de caso julgado), não podendo alargar-se a outras questões, como entende a jurisprudência uniforme deste Supremo

                      Tribunal de Justiça5,6,7,8,9.

                      E os reclamantes invocaram a ofensa do caso julgado para efeitos de admissibilidade do recurso de revista?

                      Pensamos que não.

                      Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interpostoart. 637º/1, do CPCivil.

                      No requerimento de interposição de recurso o recorrente deve indicar a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso, ainda que tais menções não vinculem nem o tribunal recorrido, nem o tribunal ad quem10.

                      Nos casos que constituem exceções à recorribilidade das decisões, no recurso de revista excecional e no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência deverão ainda ser indicados os motivos especiais de admissibilidade11.

                      Assim, o fundamento de admissibilidade do recurso é fixado nas respetivas alegações, não podendo ser modificado posteriormente (no caso, posteriormente às alegações recursivas).

                      É pois, manifestamente extemporâneo (posteriormente às alegações recursivas) pretenderem os reclamantes invocar a ofensa do caso julgado para efeitos de admissibilidade do recurso, quando tal o não foi invocado oportunamente.

                      Temos, pois, que os reclamantes deveriam ter interposto o recurso de revista, querendo, também com esse fundamento de ofensa do caso julgado aquando da apresentação do seu requerimento de interposição de recurso, e não posteriormente, como o vieram fazer.

                      A questão não está pois, na admissibilidade do recurso, pois sendo invocada a ofensa do caso julgado o mesmo seria admissível, mas sim, por tal fundamento não ter sido invocado nas respetivas alegações de recurso, quando o devia ter sido.

                      Concluindo, é manifestamente extemporâneo (posteriormente às alegações recursivas) pretenderem agora os reclamantes que o recurso de revista fosse admitido com fundamento na ofensa do caso julgado, quando tal nunca foi invocado até essa data.

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                      Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar o despacho de 2026-04-20, que não admitiu o recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

                      Custas do incidente para a conferência pelos reclamantes, AA e BB, fixando-se em 3 (três) UC, a taxa de justiça.

                      Custas do incidente para a conferência pelos reclamantes, CC; DD e, EE, fixando-se em 3 (três) UC, a taxa de justiça.

                      Lisboa, 2026-06-0212

                      (Nelson Borges Carneiro) Relator

                      (Maria Clara Sottomayor) – 1º Adjunto

                      (Maria João Vaz Tomé) – 2º Adjunto

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                      1. LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 627º a 877º, vol. 3º, 3ª edição, p. 19.↩︎

                      2. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 446.↩︎

                      3. O caso julgado material consiste “em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão – MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1976, p. 304.↩︎

                      4. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pp. 54/55.↩︎

                      5. A admissibilidade excecional do recurso pela via atípica prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 629º nº 2 do Código de Processo Civil não abarca todas as decisões que incidam sobre a exceção dilatória de caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a “ofensa” do caso julgado já constituído – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-10-18, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, Processo: 3468/16.0T9CBR.C1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      6. Tendo o recurso de revista sido recebido ao abrigo da al. a), parte final, do n.º 2 do art. 629.º do CPC, o seu objeto está restringido à apreciação da questão que justificou a sua admissão, ou seja, a ofensa do caso julgado, não podendo, por isso, ser apreciadas ou conhecidas quaisquer outras questões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-02-15, Relator: NUNES RIBEIRO, Processo: 2623/11.3TBSTB.E1.S1, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      7. Se o recurso é admitido apenas por verificada/indiciada qualquer das exceções da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do principal diploma adjetivo o seu objeto fica restringido ao conhecimento da impugnação que condicionou o seu conhecimento – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-11-17, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS , Processo: 34/12.2TBLMG.C1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      8. A extensão especial da recorribilidade é restrita à questão da ofensa do caso julgado, não podendo o recorrente aproveitar a oportunidade para impugnar, ao abrigo do regime especial, outras decisões ou segmentos decisórios submetidos à regra geral” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-05-14, Relator: JOSÉ RAINHO, Processo: 2075/17.4T8FNC.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      9. Sendo o recurso de admitir ao abrigo da al. a) do nº 2 do art. 629º do CPC – nomeadamente com fundamento na ofensa de caso julgado –, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-11-12, Relatora: ROSA MARIA RIBEIRO COELHO, Processo: 22.11.2018 408/16.0T8CTB.C1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      10. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 791.↩︎

                      11. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 791.↩︎

                      12. Acórdão assinado digitalmente.↩︎