Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023131 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO NULIDADE DO CONTRATO OCUPAÇÃO DE FOGO DEVOLUTO POSSE DE MÁ FÉ PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197912060684142 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de arrendamento celebrado por uma Junta de Freguesia, relativo à ocupação de um andar, é nulo, nos termos do n. 1 do artigo 280 do Código Civil, por essa ocupação ter ocorrido posteriormente à data do início da vigência do Decreto-Lei 198-A/75, de 14 de Abril, que providenciou sobre a ocupação de fogos devolutos. II - Declarada tal nulidade, não pode esse arrendamento legitimar a posse do andar pelo arrendatário, aqui, Réu. III - A decisão sobre a nulidade não pode dizer-se tomada oficiosamente, se o Autor alegou que a posse do Réu era ilegal e não titulada, de má fé, criminosa, etc.. | ||