Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009656 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA VALIDADE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CULPA COMODATO RESTITUIÇÃO DE BENS LICENÇA ALVARA | ||
| Nº do Documento: | SJ198902280762911 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato-promessa de compra e venda de casa foi considerado, na decisão da 1 instancia, submetido ao regime do Decreto-Lei 289/73 de 6 de Junho, com aceitação das partes, tornando-se, portanto, definitiva essa configuração do negocio juridico. II - O contrato-promessa de compra e venda e valido, a menos que, no momento da celebração do contrato prometido, haja impossibilidade de obtenção do alvara, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão. III - Se não se conseguir licença ou declaração camararia, havera incumprimento culposo ou não do contrato-promessa. IV - Não tem os promitentes compradores que abrir mão do terreno e casas que lhes foram entregues pelos promitentes vendedores e que ocupam por titulo legitimo, dentro da limitação temporal prevista. | ||