Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7471/22.2T8STB-G.E1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: ADMISSIBILIDADE
RECLAMAÇÃO
DECISÃO SINGULAR
IRRECORRIBILIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
ARGUIÇÃO
NULIDADE
SOCIEDADE COMERCIAL
HIPOTECA
LEILÃO
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC (COMÉRCIO)
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
O regime do nº. 6 do art. 617º do CPC. é igualmente aplicável nos casos em que, tendo sido arguida nulidade, no pressuposto de que o processo admitiria recurso, o tribunal superior vem a decidir que não pode ser apreciado o objeto do recurso.
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 6ª. Secção do STJ.

Relatório:

No âmbito do apenso de liquidação, da insolvência da sociedade comercial, Manobra Ilustre – Transportes e Centro de Abate, Lda., foi proferido despacho pelo Juízo de Comércio de Setúbal, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, com o seguinte teor:

«Notifique o Sr. A.I. para, em conformidade com o sugerido pelo credor hipotecário, diligenciar pela venda pelo valor mais elevado das propostas obtidas, dado que a venda não se mostra concretizada ainda».

Inconformada a sociedade Scraps-Sociedade Imobiliária, SA, proponente na venda efetuada por leilão eletrónico que teve por objeto a verba única da massa insolvente, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, onde foi proferido acórdão, com o seguinte teor a final:

«Em face do exposto, acordam julgar a apelação procedente e, em conformidade, revogam o despacho recorrido».

Inconformada, a Manobra Ilustre – Transportes e Centro de Abate, Lda., interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual proferiu em 23-9-2025, acórdão em conferência, com o seguinte teor:

«Em conformidade, julga-se não tomar conhecimento do objecto da revista.

Mais se ordena a devolução do processo à Relação, para conhecer e decidir das nulidades invocadas pela Recorrente quanto ao acórdão recorrido em revista, se possível pelos mesmos Juízes que prolataram esse mesmo acórdão».

No Tribunal da Relação de Évora foi em 30-10-2025, proferido acórdão em conferência, onde se conheceu da nulidade arguida, tendo sido tomada a seguinte decisão:

«Em face do exposto, acordam julgar não verificada a nulidade arguida».

A insolvente, Manobra Ilustre-Transportes e Centro de Abate, Lda., interpôs deste acórdão em conferência, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por despacho proferido nos autos não foi recebido tal recurso pelo TRE.

Uma vez mais inconformada, veio a insolvente reclamar nos termos do disposto no art. 643º do CPC., para este STJ.

A SCRAPS - Sociedade Imobiliária, SA, apresentou resposta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 643º do Código de Processo Civil, pugnando pelo indeferimento.

Neste STJ. foi proferida decisão a julgar improcedente a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.

Veio a recorrente requerer a prolação de acórdão em conferência, pugnando pela admissibilidade do recurso.

A Scraps – Sociedade Imobiliária, S.A., pronunciou-se pela improcedência da reclamação.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar:

O despacho proferido tem o seguinte teor que se reproduz:

«Insurge-se a recorrente relativamente ao despacho proferido pela Relação de Évora que lhe não admitiu o recurso de revista.

O despacho reclamado tem o seguinte teor:

«Veio a Manobra Ilustre-Transportes e Centro de Abate, Lda., insolvente, interpor recurso do acórdão proferido em conferência, na data de 30 de outubro de 2025, o qual julgou não verificada a nulidade arguida pela recorrente no âmbito do recurso de revista ordinária que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça.

O acórdão supra referido foi proferido na sequência de acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de setembro de 2025, transitado em julgado, o qual julgou não tomar conhecimento do recurso de revista ordinário e ordenou a devolução do processo ao Tribunal da Relação para que este conhecesse e decidisse as nulidades invocadas pela recorrente quanto ao acórdão recorrido.

As partes foram ouvidas sobre a definitividade do acórdão ora recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 655.º/1 do CPC.

Apreciando.

A definitividade do acórdão ora recorrido resulta da conjugação dos n.ºs 2 e 6, 1.ª parte, do artigo 617.º do CPC, aplicável à 2.ª instância ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPV. Com efeito, «nos casos em que os incidentes de arguição de nulidade ou de reforma tenham sido deduzidos autonomamente, por não caber recurso ordinário da sentença, a decisão então proferida será definitiva em caso de indeferimento (…), mas obedece a um regime especial de recorribilidade no caso contrário. Com efeito, sendo deferida a nulidade ou a reforma, a parte prejudicada com a alteração da sentença daí decorrente é admitida a impugná-la por via de recurso, fora das regras da alçada do tribunal, embora tal recurso tenha sempre efeito meramente devolutivo, tendo por objeto a sentença original com as alterações de correntes da decisão do incidente (n.º 6). (…) O regime do n.º 6 é igualmente aplicável nos casos em que, tendo sido arguida nulidade ou pedida reforma da sentença, na pressuposição de que o processo admitia recurso, o tribunal superior acaba por decidir que não pode ser apreciado o objeto do recurso, com a inerente baixa dos autos (n.º 5).»

Em face o exposto não se recebe o recurso interposto a Manobra Ilustre-Transportes e Centro de Abate, Lda. que tem por objeto o acórdão proferido em 30 de outubro de 2025.

As custas são da responsabilidade da recorrente.

Notifique».

Ora, o inconformismo da recorrente já havia resultado na interposição de recurso de revista para este STJ.

Com efeito, o STJ., em 23-9-2025, já decidira que: «Em consequência, não podem ser também conhecidas as nulidades imputadas ao acórdão recorrido que a Recorrente invoca (ainda que de forma deficiente) como sendo consequência de (i) alegada nulidade processual de despacho proferido em 16/9/2024 e de (ii) alegada nulidade processual decorrente da falta de apreciação de alegada reclamação feita desse despacho através do pedido da sociedade insolvente de 22/10/2024, nomeadamente por (assim se entende a alegação feita) viciar o acórdão recorrido com excesso e indevida pronúncia (v. alegações nos pontos 14.º, 15.º, 17º, 18º e 19º, assim como as Conclusões D) a G) e H) a I), sem reclamação a título próprio), pois trata-se de fundamentos acessórios de recurso e dependentes da admissibilidade da revista – arts. 615º, 4, 666º, 1, 674º, 1, c), CPC. Sem prejuízo, devem tais nulidades ser conhecidas pelo tribunal recorrido, nos termos do art. 617º, 1, 5, 2.ª parte, e 6, 1.ª parte, do CPC, ex vi art. 666º, 1 e 2, do CPC, o que se ordenará.

Nestes termos, não se afigura qualquer outro cenário que não seja comprovar e aferir em sentido positivo a não admissibilidade da revista em razão do conteúdo da decisão recorrida, em confronto com o regime legal aplicável ao recurso junto do STJ».

Implica tal que o STJ. já havido definitivamente determinado que não seria a matéria suscitada no recurso, passível de ser conhecida em revista.

Porém, apenas restava ao Tribunal da Relação conhecer das nulidades arguidas.

E tal foi o que ocorreu, pois, tendo baixado os autos àquele tribunal ali se conheceu desta matéria, julgando-se não padecer o acórdão de qualquer das nulidades arguidas.

O acórdão da Relação datado de 30-10-2025 tornou-se definitivo, nos termos do disposto no nº. 6 do art. 617º do CPC.

O regime do nº. 6 do preceito é igualmente aplicável nos casos em que, tendo sido arguida nulidade, no pressuposto de que o processo admitiria recurso, o tribunal superior vem a decidir que não pode ser apreciado o objeto do recurso.

Com efeito, na situação vertente, o STJ., não conheceu do objeto do recurso, transferindo para o TRE., o conhecimento das nulidades, sendo que este último conhecimento tornou definitivo o desfecho dos autos.

Não há lugar a recurso de revista, no concernente a este acórdão da Relação que julgou o processo isento de quaisquer nulidades».

Ora, o ali explanado não merece qualquer modificação.

Os fundamentos sobre a inadmissibilidade do recurso resultam da lei.

A reclamação do art. 643º do CPC., constitui uma reação contra a não admissão de recurso e tal foi o que aqui se apreciou.

Não se poderá agora em sede de reclamação para a conferência extravasar os fundamentos em que se alicerçou a decisão reclamada, já que, o objeto de apreciação por parte do coletivo se encontra também delimitado pelos fundamentos da decisão singular.

A não admissão de um recurso não configura a violação do art. 20º da CRP., como pretende o reclamante, pois, não lhe foi violado o acesso a qualquer direito, mas apenas apreciada a admissibilidade legal de recorrer.

Sumário:

- O regime do nº. 6 do art. 617º do CPC. é igualmente aplicável nos casos em que, tendo sido arguida nulidade, no pressuposto de que o processo admitiria recurso, o tribunal superior vem a decidir que não pode ser apreciado o objeto do recurso.

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em Conferência, manter a decisão singular.

Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas Ucs.

Notifique.

Lisboa, 28 de abril de 2026

Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)

Maria Olinda Garcia

Luís Correia de Mendonça