Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A3944
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: AGENCIA DE VIAGENS
TRANSPORTE AÉREO
TAXA
COMISSÃO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ20090514039441
Data do Acordão: 05/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
A base de incidência no cálculo das comissões devidas pelas empresas de aviação às agências de viagens associadas da AA Viagens e Turismo, inclui a denominada “taxa de serviço a passageiros” (passenger service charge) cobrada pela R., empresa de aviação, no transporte aéreo internacional de passageiros.
Não demonstrando a A. Associação ter poderes de representação das agências de viagens suas associadas para a cobrança das quantias que reclama, terá de improceder o pedido de condenação da R. no pagamento a ela, A., de quantia a liquidar, relativa às comissões incidentes sobre a “passenger service charge”. Caberá às Agências de Viagens que sejam efectivamente credoras das comissões incidentes sobre a “passenger service charge”, intentar acção (ou acções) de condenação, eventualmente coligadas, exigindo o pagamento (a elas próprias) das quantias a que cada uma demonstre ter direito, acrescidas dos respectivos juros, sendo certo que os pedidos terão de ser deduzidos (como é próprio da coligação) discriminadamente, pois não está em causa um único direito de crédito da titularidade da A., mas vários, de que são titulares agências associadas da A. e acreditadas junto da IATA.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I- Relatório:
1-1- A AA Viagens e Turismo, com sede na Rua ..., nº 0, 0º Dtº, Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação e simples apreciação, com processo ordinário, contra BB – Lineas Aéreas de ..., S.A., com sede na Rua ..., 00, 6º, Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar os montantes correspondentes à comissão incidente sobre a passenger service charge, desde 1 de Janeiro de 1994 até final, bem como os respectivos juros desde a data do vencimento até integral pagamento, calculados às taxas legais em vigor em cada momento, quantificando o montante devido relativamente aos anos de 1998 a 2000 em €168.433,29 (resultante da soma de €41.003,80, €50.043,13 e €77.386,36, correspondentes aos anos de 1998, 1999 e 2000, respectivamente), acrescido de €74.516,52, relativos aos juros dos anos atrás mencionados, contados desde o dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao que se reportam. Quanto aos montantes correspondentes aos anos de 1994 a 1997, bem como aos respeitantes a data posterior a 31 de Dezembro de 2000 e respectivos juros, pediu a sua determinação para momento ulterior. Mais pediu que fosse declarada a existência do direito das representadas da AA às comissões, à taxa vigente em cada momento, sobre os montantes relativos à passenger service charge.
Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que até 31 de Dezembro de 1993, as companhias aéreas, nomeadamente a R., apresentavam uma tarifa única no título de transporte (adiante designado bilhete) e autonomizavam uma taxa única (a taxa de segurança), pagando aos Agentes de Viagens uma comissão, correspondente a uma percentagem, em vigor em cada momento, sobre a tarifa. A partir de 1 de Janeiro de 1994, a R. alterou esta prática, passando a apresentar, no título de transporte, uma série de caixas (boxes) - PTE – Tarifa, PT – correspondente à taxa de segurança (security charge) e YP – correspondente à taxa de serviço de passageiros (passenger service charge) – com o objectivo de excluir da comissão paga aos Agentes de Viagens o montante referente à passenger service charge. A passenger service charge cobrada pelo aeroporto às companhias aéreas faz parte dos custos que estas têm que suportar para transportar os passageiros que procuram os seus serviços, correspondendo ao montante que o aeroporto cobra à companhia aérea pela utilização e movimentação de passageiros, clientes dessa companhia, naquelas instalações.
A R. contestou excepcionando a ilegitimidade da A. relativamente ao pedido formulado e a prescrição do eventual crédito resultante das comissões vencidas até 15 de Novembro de 1998.
Mais alegou que, por lapso, até 31 de Dezembro de 1993, comissionou as agências de viagens incluindo a taxa de serviços de passageiros na tarifa ou preço do bilhete. Alegou ainda que a alteração ocorrida a partir de 1 de Janeiro de 1994 corresponde ao cumprimento da Resolução 814 e que a taxa de serviço de passageiros não é um encargo da companhia de aviação, sendo devida por cada passageiro, embora debitada às transportadoras que a fazem repercutir no passageiro, razão pela qual não pode ser incluída na tarifa (que reflecte o preço da actividade da transportadora).
Na réplica, a A. pronunciou-se no sentido da improcedência das excepções invocadas e respondeu à factualidade alegada na contestação.
Foi proferido o despacho de fls. 114 dos autos, que declarou como não escritos os artigos 26º a 98º da réplica, por respeitarem a matéria que não constitui resposta às excepções da ilegitimidade e prescrição.
A fls. 166 foi proferido despacho que ordenou o desentranhamento de dois requerimentos da R..
Esta agravou do mesmo, agravo que obteve provimento, tendo o acórdão ora recorrido revogado esse despacho - fls. 882.
Proferiu-se despacho saneador, julgando improcedentes as excepções da ilegitimidade da A. e da prescrição invocadas (fls. 589 a 593), após o que fixaram os factos provados e se organizou a base instrutória.
Esta base instrutória foi objecto de reclamações, decididas por despacho de fls. 662 a 665 dos autos.
Da decisão do saneador que julgou a A. parte ilegítima foi interposto pela R., recurso de agravo, a que o acórdão recorrido negou provimento (1)
.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença (constante de fls. 789 a 803) que julgou a acção procedente nos seguintes termos:
a) reconheço o direito das representadas da AA a receber comissões, à taxa vigente em cada momento, sobre os montantes relativos à taxa de serviço a passageiros (passenger service charge);
b) condeno a R. a pagar à A. a quantia que se apurar em execução de sentença, referente à comissão devida sobre a passenger service charge no período de 1 de Janeiro de 1994 até hoje”.
Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a R. de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se aí julgado improcedente o recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida.

1-2- Continuando irresignada com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões (2)
:
1.ª As questões de direito em discussão nos presentes autos – nos quais a AA – AA Viagens e Turismo, aqui Recorrida, veio reclamar da BB, aqui recorrente, o pagamento do valor de certas comissões alegadamente devidas às empresas suas associadas, relativas aos anos de 1994 e seguintes – são fundamentalmente duas: a de saber se a AA tinha legitimidade para o fazer e a de saber se a BB pagou às associadas da AA um valor de comissões inferior ao devido.
2.ª O Tribunal da Relação de Lisboa não aplicou correctamente o direito aos factos, motivo pelo qual a decisão sob censura deverá ser concedida a presente revista e revogada integralmente a decisão recorrida.
3.ª A recorrida não dispõe de poderes de representação para vir cobrar em juízo à BB comissões alegadamente em dívida às suas associadas. Esta falta de representação é traduzida pela ausência de mandato de cada Agência e pela ausência de deliberação que lhe permita vir a Juízo para discutir e, eventualmente, cobrar créditos alheios.
4.ª O vício identificado no parágrafo precedente foi invocado pela recorrente, suscitado nas alegações de recurso, mas não foi sequer objecto de pronúncia pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
5.ª O n.º 1, al. d) do art. 668.º do C. P. Civil declara nula a sentença ou acórdão que se não pronuncie sobre matéria que deva ter em consideração. Ao omitir qualquer conclusão ou apreciação às matérias atrás referidas, o acórdão sobre recurso é nulo.
6.ª A apreciação do interesse submetido a Tribunal nestes autos revela que o mesmo não pertence à Associação, nem esta é parte na relação jurídica controvertida. A Associação não tem poderes (mandato) de representação das Agências para discussão e eventual cobrança dos créditos que pertençam a estas, nem tal foi sequer alegado por aquela ou provado nos presentes autos (vide a ausência de factos na matéria de facto assente).
7ª. Quer a falta de poderes da Associação para cobrança de créditos das agências suas associadas, quer, ainda que esses poderes existissem, a falta de obrigação da BB de pagar a representante voluntário ou a terceiro autorizado pelo credor a receber o crédito, deviam, só por si, ter levado o Tribunal a concluir logo pela improcedência da acção.
8ª. Não estando a Associação mandatada para cobrar em representação das agências de viagens, o pagamento que a BB lhe viesse a efectuar não seria liberatório para a devedora, isto é, não extinguiria as alegadas obrigações desta perante as credoras (artigo 770.º do Código Civil).
9ª. Todavia, ainda que dispusesse de tais poderes de representação, o que por imperativo de patrocínio e sem conceder se concebe, por força do art. 771.º do C. Civil a pretensão da Associação sempre seria improcedente, porque nada pode obrigar a recorrente a pagar à recorrida o que esta reclama e lhe não pertence.
10ª. O artigo 771.º do C. Civil – plenamente aplicável ao caso – é inequívoco, decorrendo do mesmo que a BB não é obrigada a pagar quaisquer comissões à Associação, alegada representante das agências, conforme se sustenta e desenvolve no Parecer do Exmo. Senhor Professor Paulo Mota Pinto junto aos autos e para o qual se remete.
11ª. Quanto à questão de fundo – existência ou não de uma obrigação contratual de incluir na base de cálculo das comissões devidas pela BB aos agentes de viagens acreditados na IATA e associados da Associação não apenas o preço do serviço do transporte assegurado pela BB, mas também uma taxa de serviço a passageiros destinada a remunerar os serviços prestados pela ANA, S.A. – o T. da Relação de Lisboa decidiu erradamente a mesma.
12ª. O primeiro vício apontado à decisão relaciona-se com o âmbito da condenação: o Tribunal não delimitou a sua decisão, quando, por força da causa de pedir invocada, o pedido deduzido pela Associação só se pode referir às comissões relativas a bilhetes da BB vendidos por intermédio de agências de viagem que sejam associadas da AA e que são também acreditadas junto da IATA, ficando excluídas quaisquer outras vendas de bilhetes da BB (quer as efectuadas pela própria companhia, quer as efectuadas por agências estrangeiras, quer as efectuadas por agências nacionais que não preencham a dupla condição de serem agências associadas da AA e de serem agências acreditadas na IATA).
13ª. A decisão sob censura errou na decisão proferida, porquanto: (i) se baseou apenas no texto das Resoluções n.º 814 e 824 da IATA (que considerou serem regulamentos) e não se baseou no contrato celebrado com as agências de viagens (cf. matéria de facto assente, fls. 12 da decisão do Tribunal da Relação em que é feita menção expressa ao contrato-tipo de agência); (ii) efectuou uma interpretação literal e incorrecta das disposições das citadas Resoluções IATA.
14ª. A causa de pedir é constituída pelos contratos-tipo de agência celebrados por cada uma das agências acreditadas junto da IATA, que aceitam o bloco de normas que esta entidade emite relativas à emissão e venda de bilhetes das companhias aéreas associadas da IATA, ao abrigo de um contrato-tipo de agência e é nestes contratos (que compreendem um clausulado tipo aprovado pelas referidas resoluções) que consta a autorização das agências para vender os serviços de transporte da BB, devendo esta remunerar as agências com uma comissão na forma e no montante que declarasse e comunicasse periodicamente aos agentes.
15ª. O acórdão do Tribunal da Relação baseou-se numa tradução e interpretação inexactas da cláusula 9 do “Passengers Sales Agency Agreement”, ao considerar que, onde se lê em inglês que o agente seria retribuído “de uma forma e com uma importância que poderá ser periodicamente fixada e comunicada ao Agente pela Companhia Aérea”, se prevê tão-só que a companhia deveria retribuir o agente “com a importância periodicamente fixada e comunicada ao Agente pela Companhia Aérea”.
16ª. O acórdão do Tribunal da Relação incorreu ainda noutro notório erro de tradução e interpretação, ao considerar na cláusula 9.4.2. das “Passenger Sales Agency Rules”, que o mesmo termo em língua inglesa (“charges”: “charges for excess baggage” e “other charges collected by the Agent”), empregue na mesma frase, teria em português dois sentidos diferentes: “taxas pelo excesso de bagagem” e “outros encargos cobrados pelo agente”.
17ª. Na interpretação dos “Passengers Sales Agency Agreements” celebrados após 1 de Janeiro de 1994 deve, por aplicação do artigo 236.º, n.º 2, do Código Civil, prevalecer o sentido correspondente à vontade real da BB, que, no momento da celebração desses contratos, já não podia deixar de ser conhecida pelas agências de viagem, por já então ser autonomizada nos bilhetes de avião a passenger service charge da tarifa do transporte aéreo e já então ser também claro que a BB (e outras companhias aéreas) não aceitavam que as comissões incidissem também sobre aquelas taxas.
18ª. Mesmo para os contratos celebrados anteriormente, resulta da cláusula 9 do “Passengers Sales Agency Agreement”, que prevalece expressamente sobre as regras constantes da cláusula 9.4. das “Passengers Sales Agency Rules”, que a BB tinha poderes para determinar a forma e a importância da retribuição.
19ª. Em termos substanciais ou económicos, não faz diferença, para qualquer das partes, que a percentagem da comissão seja inferior ou que a respectiva base de cálculo seja menos alargada, pelo que o contrato tem de ser interpretado, quanto à inclusão de elementos na base de cálculo da comissão, em conformidade com tal resultado económico, não fazendo sentido que a BB tivesse podido alterar livremente a comissão a pagar às agências de viagens, mas já o não pudesse fazer, com resultados económicos totalmente idênticos, se tal descida resultasse apenas da exclusão de um elemento da respectiva base de cálculo.
20ª. A passenger service charge é uma taxa que remunera um serviço público e não o serviço de transporte aéreo, determinada por passageiro e cobrada a este, no próprio acto de emissão do bilhete, pelas agências de viagens, e que pode, portanto, ser autonomizada da retribuição da actividade de transporte aéreo, por aqui se distinguindo de outros encargos, que constituem simples custos gerais da actividade da transportadora, devidos por esta.
21ª. A passenger service charge é subsumível à exclusão prevista na cláusula 9.4.2. das “Passengers Sales Agency Rules”, em que se prevê que a comissão devida às agências não recai sobre “outros encargos [incluindo outras taxas] cobrados pelo agente”.
22ª. Nem o “Passengers Sales Agency Agreement” nem as “Passengers Sales Agency Rules”, correctamente interpretados, impõem a inclusão da “taxa de serviço a passageiros” da base de cálculo da comissão, bem pelo contrário: as normas da IATA prevêem expressamente a sua exclusão dessa base de cálculo.
23ª. A finalidade do contrato de agência e a forma típica de retribuição do agente (a comissão), pois, sendo aquele um contrato de cooperação ou de colaboração, a retribuição por uma comissão visa incentivar o agente a promover os negócios do agente, e, à luz destas finalidades, não faz qualquer sentido que seja devida aos agentes de viagem uma comissão sobre uma receita que não pertence à contraparte (e que esta tem de entregar à ANA antes mesmo de os seus aviões chegarem a descolar); Isto, tanto mais quanto a cobrança da passenger service charge não só não acarreta qualquer dispêndio ou esforço adicional para as agências como até pode facilitar o cumprimento dos seus deveres de informação ao cliente.
24ª. Os usos no contrato de agência, quanto à fixação da retribuição do agente, e a informação corrente que é prestada aos passageiros, com distinção entre o preço do transporte e “as taxas”, apontam, também, no sentido da autonomização da taxa de serviço a passageiros e da sua não inclusão na base de cálculo das comissões dos agentes.
Termina pedindo a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por omissão de questões de que devia conhecer (art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC), e subsidiariamente a absolvição do pedido, porquanto o acórdão recorrido infringe o art. 771º do CC, procede a uma errada interpretação e qualificação das normas e contratos aplicáveis ao caso (nomeadamente das Passenger Sales Agency Rules) e, ainda, por errada interpretação e aplicação dos arts. 236.º, n.º 2, e 260.º, n.º 1, do CC.

A recorrida contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido, sustentando, em síntese:
- O acórdão recorrido (contrariamente ao que a recorrente afirma) analisa a questão da representatividade e dos poderes da recorrida para demandar e formular o pedido que apresenta e de saber se a AA pode pedir a condenação da BB a pagar os montantes correspondentes à comissão incidente sobre a passenger service charge, e de pedir que seja declarada a existência dos direitos das suas representadas a receber comissões sobre os montantes relativos à passenger service charge.
- Quanto ao que dispõem as normas emanadas da IATA - art. 9.º da Resolução n.º 824, de 15-12-1993, intitulada “Passengers Sales Agency Agreement”, e art. 9.4. da Resolução n.º 814, de 17-01-1990, intitulada “Passengers Sales Agency Rules” -, terá de se atender, unicamente, à tradução que se encontra junta aos autos, bem como à matéria de facto dada como provada nos nºs 8 e 9, a qual é insusceptível de ser alterada pelo STJ.
- A passenger service charge tem uma natureza assente na bilateralidade, existindo uma correspectividade entre a prestação pecuniária e a prestação de um serviço por parte de entidades públicas, constituindo uma mera taxa em sentido técnico, idêntica às demais taxas de tráfego previstas no DL n.º 102/90, de 21-03, alterado pelo DL n.º 280/99, de 26-07, e no Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30-07, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5-A/02, de 08-02, todas constituindo despesas operacionais, essenciais à prestação do serviço de transporte aéreo, e fazendo parte da tarifa, porque fazem parte da estrutura de custo da recorrente.
- Inexiste qualquer contrato autónomo que tenha sido outorgado entre a BB e as agências de viagens, apenas existindo o “Passenger Sales Agency Agreement”, que é o contrato de adesão das Agências à IATA.
- A definição resultante da Resolução 814, com a delimitação negativa prevista no ponto 9.4.2., excluindo quaisquer taxas pelo excesso de bagagem ou excesso de valor de bagagem, bem como todos os impostos e outros encargos cobrados pelo agente, tem como elemento teleológico, por um lado, a remuneração do agente pela intermediação efectuada no serviço de transporte aéreo, e por outro lado, que as companhias aéreas não pagassem comissões sobre um montante que a elas nada beneficiasse nem contribuísse para a cabal execução dos serviços que se propõem fornecer.
- A BB apenas podia comunicar às agências de viagens o percentual da comissão, mas a comissão em si, e o que faz parte da mesma, não pode ser fixada ou determinada unilateralmente pela companhia aérea.

Para além do parecer jurídico que já constava de fls. 774 a 787, foram ainda juntos aos autos, pela R. dois pareceres jurídicos, constantes de fls. 933 a 975 e de fls. 976 a 1083.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Se ocorre a nulidade do acórdão recorrido (art. 668º, nº 1, al. d), do CPC);
- Se a base de incidência no cálculo das comissões devidas pela R. às agências de viagens associadas da A. inclui a denominada “taxa de serviço a passageiros” (passenger service charge) cobrada pela R. no transporte aéreo internacional de passageiros;
- Se, a responder-se afirmativamente a esta questão, a A. tem poderes (mandato) de representação das agências suas associadas para cobrança dos créditos destas e, consequentemente, poderá a R. ser condenada a pagar à A. as quantias peticionadas a esse título.

2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto:
1. A A., AA Viagens e Turismo (AA), é uma associação empresarial representativa dos interesses de 511 agências de viagens e turismo, com sede em Portugal, as quais representam 1018 pontos de venda (al. A) da matéria assente).
2. A R. BB é a maior companhia aérea de Espanha (al. B) da matéria assente).
3. A R. é membro efectivo da “International Air Transport Association” (IATA), associação representativa dos interesses das companhias aéreas (al. C) da matéria assente).
4. Das agências de viagens associadas da AA, as constantes da lista a fls. 422 e ss., com exclusão das constantes de fls. 468 (a partir das datas aí referidas) estão acreditadas junto da IATA (al. D) da matéria assente).
5. As agências de viagens acreditadas junto da IATA subscreveram o contrato de adesão à mesma, aceitando o bloco de normas que esta entidade emite, relativas à emissão e venda de bilhetes das companhias aéreas associadas da IATA, ao abrigo de um contrato-tipo de agência, nos termos definidos por aquela e pelos seus membros (al. E) da matéria assente).
6. As agências de viagens incluem, na sua actividade, a intermediação na venda de bilhetes de avião (al. F) da matéria assente).
7. A esmagadora maioria dos bilhetes vendidos em Portugal é-o através das agências de viagens acreditadas pela IATA (al. G) da matéria assente).
8. No que concerne à venda de bilhetes das companhias aéreas pelas agências de viagens, dispõe o artigo 9.º da Resolução n.º 824 da IATA, intitulada “Passengers Sales Agency Agreement”, de 15-12-1993:
9. Remuneração: No âmbito deste contrato, a Companhia Aérea retribuirá ao Agente, pela venda de bilhetes de avião e serviços adicionais prestados pelo Agente, com a importância periodicamente fixada e comunicada ao Agente pela Companhia Aérea. Esta retribuição representa o pagamento integral dos serviços que foram prestados à companhia aérea” - vd. documento a fls. 341 e sua tradução a fls. 343 (al. H) da matéria assente).
9. O artigo 9.4., da Resolução n.º 814 da IATA, intitulada “Passengers Sales Agency Rules”, de 17-01-1990, estabelece o seguinte:
9.4. Condições Para Pagamento da Comissão
9.4.1. Havendo lugar ao pagamento de comissão ao Agente deverá a mesma ser calculada sobre a tarifa aplicável para o transporte aéreo de passageiros ou sobre o pagamento de preço do charter pago ao membro ou ao “Clearing Bank” nos termos do “Bank Settlement Plan”, e recebido pelo Agente (…)
9.4.2. As tarifas aplicáveis são as tarifas (incluindo sobretaxas de tarifa) para o transporte, de acordo com as tarifas dos Membros e excluem quaisquer taxas pelo excesso de bagagem ou excesso de valor de bagagem, bem como todos os impostos e outros encargos cobrados pelo Agente” - vd. documento a fls. 339-340 e sua tradução a fls. 344-345 (al. I) da matéria assente).
10. Em tempos mais recuados, as companhias aéreas, nomeadamente a R., apresentavam uma tarifa única no título de transporte (bilhete) e autonomizavam uma taxa única (a taxa de segurança), pagando aos Agentes de Viagens uma comissão, correspondente a uma percentagem, em vigor em cada momento, sobre a tarifa (al. J) da matéria assente).
11. Tal prática vigorou até 31-12-1993 (al. L) da matéria assente).
12. A partir de 01-01-1994, a R. alterou esta prática, passando a apresentar, no título de transporte, uma série de caixas (“boxes”), a saber:
PTE – Tarifa;
PT – correspondente à taxa de segurança (“security charge”);
YP – correspondente à taxa de serviço de passageiros (“passenger service charge”) em Portugal (al. M) da matéria assente).
13. As caixas mencionadas são as constantes de um bilhete em transporte aéreo doméstico (al. N) da matéria assente).
14. Nos bilhetes utilizados em transporte aéreo internacional (que são todos os emitidos pelas Agências em nome da R., há mais uma caixa, correspondente ao “passenger service charge” cobrado à companhia aérea pelo aeroporto do outro país (al. O) da matéria assente).
15. Até ao final de 1993, a “passenger service charge” não era referida no bilhete emitido para o passageiro, embora já antes daquela data os aeroportos a cobrassem às companhias aéreas (al. P) da matéria assente).
16. Em consequência de tal alteração, desde 01-01-1994 as Agências de Viagens deixaram de receber da R., por força da introdução da caixa (“box”) YP (referente à “passenger service charge”), os montantes referentes às comissões sobre essa parcela (al. Q) da matéria assente).
17. As comissões em vigor entre 01-01-1994 e 31-03-2001 correspondiam a 9% do valor da venda dos bilhetes (al. R) da matéria assente).
18. Entre 01-04-2001 e 31-10-2001, a taxa acima mencionada desceu para os 8% (al. S) da matéria assente).
19. Desde 01-11-2001 aquela taxa situa-se nos 7% (al. T) da matéria assente).
20. Nos anos de 1998, 1999 e 2000 a R. cobrou, a título de “passenger service charge”, quantias não concretamente apuradas (resp. q. 1.º, 2.º e 3.º da B.I.).
21. A R. cobrou ainda nos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 2001, 2002, 2003, 2004, bem como nos respeitantes com data posterior a 31 de Dezembro de 2004, quantias a título de “passenger service charge” (resp. q. 4.º da B.I.).
22. Do artigo 3.º, n.º 1, alínea x) dos Estatutos da A., juntos a fls. 132 e ss., resulta que entre as suas atribuições consta a de representar em Juízo os seus associados, sempre que estejam em causa interesses que representem o sector das Agências de Viagens (factualidade documentalmente provada, face ao teor do documento de fls. 132 e ss., e que foi consignada no despacho saneador e reproduzida no acórdão recorrido) (3).
.
23. Da acta de Assembleia-Geral da A., realizada a 18 de Julho de 2001, junta a fls. 389 e ss., consta a aprovação da deliberação de serem intentadas pela A. acções judiciais contra as Companhias Aéreas, para recebimento das comissões de serviço aos passageiros (factualidade documentalmente provada, face ao teor do documento de fls. 389 e ss., e que foi consignada no despacho saneador e reproduzida no acórdão recorrido). --------------------------------------------------------

2-3- Como questão prévia, convém esclarecer que o aspecto jurídico da causa terá de ser decidido com referência aos factos que as instâncias deram como demonstrados, não cabendo nos poderes deste Supremo Tribunal de Justiça alterá-los, designadamente nos moldes pretendidos pela recorrente nas conclusões 19.ª e 20.ª (aqui em 16ª e 17ª), posto que não se está perante nenhuma das situações excepcionais previstas nos arts. 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do CPC.(4) , isto é, no âmbito do recurso de revista, o Supremo só pode sindicar a fixação da matéria de facto pelas instâncias se foi indevidamente dado como assente um facto sem a produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou se tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.
Quanto aos invocados erros de tradução (conclusões 19ª e 20ª), temos dúvidas que a respectiva apreciação não possa ser entendida como discussão de matéria de facto. De qualquer forma diremos que esses erros, a nosso ver, não existem porque contrariamente ao referido pela R., a palavra em inglês “charges”, tanto pode significar, “taxas” como “encargos”. Para melhor esclarecimento, reproduz-se aqui o teor da cláusula 9.4.2. da Resolução 814 em inglês: the “fares apllicable” are the fares (including fare surcharges) for the transportation in accordance with the Member´s tariffs and shall exclude any charges for excess baggage or excess valuation of baggage as well as all taxes an other charges collected by the Agent”. Assim, a expressão “fares (including fares surcharges)” significa que estão incluídas na tarifa - “fare” - as taxas; a expressão “charges for excess baggage or excess valuation reporta-se às chamadas taxas pelo excesso de bagagem ou pelo excesso de valor de bagagem (que não são taxas propriamente ditas, mas meros encargos); a expressão “taxes” significa impostos; e, por último, a expressão “other charges” significa outros encargos.
2-4- A recorrente, sustenta que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o “vício” da falta de poderes de representação por parte da A. para vir cobrar em juízo à BB comissões alegadamente em dívida às suas associadas, face à ausência de mandato de cada Agência e à ausência de deliberação que lhe permita vir a juízo para discutir e, eventualmente, cobrar créditos alheios. Considera que, ao omitir qualquer conclusão ou apreciação sobre esta matéria, o acórdão é nulo conforme resulta do art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC.
Como é consabido, o Tribunal não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, só integrando a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC o não conhecimento de efectivas questões controvertidas (5).
.
Ora, o invocado “vício da falta de representação” não constitui nenhuma questão autónoma que devesse ter sido conhecida no acórdão recorrido. Antes constitui um dos argumentos jurídicos apresentados pela R. nas alegações do agravo interposto do despacho que julgou a A. parte legítima.
No acórdão recorrido, a Relação considerou que saber se a A. “na realidade tem ou não o direito de accionar a demanda contra a R., se afinal lhe são ou não favoráveis as disposições legais para tanto, se é ou não reconhecida judicialmente como associação representativa para o efeito, isso já terá directamente que «ver» com a decisão de mérito, com o fundo da questão e não diz directamente respeito à legitimidade formal que ora se analisa”.
Portanto, a Relação considerou que o invocado “vício” da falta de representação não era relevante para decidir se procedia (ou não) a excepção de ilegitimidade processual arguida pela R., antes se tratando de matéria atinente ao mérito da causa. A primeira instância tinha, pelo contrário, considerado que a A. era parte legítima precisamente porque tinha sido aprovada em Assembleia-Geral da mesma, realizada em 18-07-2001, a deliberação de serem intentadas, por ela, A., acções judiciais contra as companhias aéreas, para recebimento das comissões em causa, daí decorrendo os poderes de representação da A. relativamente às agências, acreditadas na IATA, suas associadas.
Não cumpre no presente recurso apreciar da bondade do entendimento da Relação a este respeito, pois trata-se de posição assumida para apreciar da arguida excepção de ilegitimidade activa, questão que está decidida com trânsito em julgado (6)
.
É certo que ao apreciar o mérito da causa a Relação não se pronunciou expressamente sobre a falta de poderes de representação da A.. Mas decorre da fundamentação do acórdão que tal argumento jurídico da R. não foi acolhido, pois considerou-se que “não se comprovando o pagamento das respectivas comissões às associadas da R., é evidente que as mesmas são devidas à A.”. Está, pois, implícito o reconhecimento da actuação da A. como representante das agências suas associadas, incluindo para efeitos de pagamento das quantias em causa nos autos.
Assim, a Relação decidiu as concretas questões que tinha de apreciar, mormente as atinentes à legitimidade processual da A., ao direito das agências de viagens associadas da A. a receberem comissões sobre os montantes relativos à taxa de serviços a passageiros cobrada pela R. e à correspectiva obrigação de pagamento pela R. das quantias referentes a tais comissões. E sublinhe-se que neste âmbito não haverá que indagar se a decisão sobre a questão foi substancialmente correcta, mas tão só saber-se se ocorre o vício formal apontado ao acórdão.
Conclui-se, por isso, que o aresto recorrido não enferma da invocada nulidade por omissão de pronúncia.
2-5- Vejamos então a questão essencial que a presente acção coloca. A inclusão (ou não) da “passenger service charge” na base de cálculo das comissões a que têm direito as agências de viagens.
As instâncias decidiram reconhecer “o direito das representadas da AA a receber comissões, à taxa vigente em cada momento, sobre os montantes relativos à taxa de serviço a passageiros (passenger service charge)”. Atendeu-se, assim, o pedido formulado na petição inicial em segundo lugar, mas cuja apreciação precede logicamente a do pedido de condenação no pagamento das quantias referentes às comissões incidentes sobre a passenger service charge. Tratam-se de pedidos autónomos, que justificam, aliás, a qualificação da presente acção declarativa como mista, de simples apreciação e de condenação.
Os factos provados (em particular o ponto 5) permitem concluir, sem necessidade de especiais considerações, que as agências de viagens associadas da A. que subscreveram contrato de adesão à IATA (associação representativa dos interesses de companhias aéreas, incluindo a R. BB), ficaram acreditadas junto da IATA, o que equivale a dizer que ficaram constituídas agentes das diferentes companhias aéreas representadas pela IATA, na venda dos respectivos bilhetes.
O processo de acreditação das agências de viagens assenta, pois, na subscrição por estas de um “contrato-tipo de agência”, nos termos definidos pela IATA e seus membros.
Ao subscreverem tal “contrato de adesão” - cujo clausulado foi aprovado pela Resolução 824 denominada “Passenger Sales Agency Agreement” - , as agências de viagens aceitaram em bloco o acervo de normas emitidas pela IATA relativas à emissão e venda de bilhetes das companhias aéreas suas associadas, designadamente as constantes da Resolução 814, intitulada “Passenger Sales Agency Rules”.
Na interpretação e aplicação dos contratos de adesão e do bloco de normas “propostos” pela IATA e aceites pelas agências de viagens associadas da A., rege a lei portuguesa. Aliás, as partes estão de acordo quanto a este aspecto jurídico da causa, afirmando que aos aludidos contratos se aplica o Código Civil (7) .
Defende a R. recorrente (conclusão 21ª, aqui em 17ª) que na interpretação dos “Passenger Sales Agency Agreements” celebrados após 1 de Janeiro de 1994 deve, por aplicação do art. 236º nº 2, do C.Civil, prevalecer o sentido correspondente à vontade real da R. BB, que, no momento da celebração desses contratos, já não podia deixar de ser conhecida pelas agências de viagem, no sentido da não aceitação da incidência das comissões sobre a “passenger service charge”.
Porém, nada se provou quanto à vontade real das partes, em particular da R. BB, a este respeito, sendo certo que o apuramento do sentido que as partes quiseram atribuir à exteriorização da sua vontade contratual (vontade real) constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, insusceptível, portanto, de constituir objecto de recurso de revista. Apenas constitui matéria de direito, passível, por isso, de recurso para o STJ, a tarefa, a efectuar de harmonia com os critérios fixados no n.º 1 do art. 236º (8)
, de determinar o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de declaratário real, atribuiria à exteriorização da vontade contratual das partes, atento o desconhecimento da sua vontade real (9).
.
Portanto, este Supremo não poderá cuidar de determinar a vontade real dos subscritores dos contratos de adesão em causa nos autos, muito menos a da R. BB, apenas cumprindo apurar o sentido das cláusulas constantes das aludidas Resoluções, atendendo aos critérios interpretativos a que se refere o art. 236º, nº 1, o qual consagra a doutrina da impressão do destinatário.
As cláusulas cuja interpretação constitui o cerne do conflito que opõe as partes são cláusulas contratuais gerais, pois são elaboradas de antemão pela IATA, para um número indeterminado de destinatários (os agentes), que se limitam a subscrever um formulário (“Aplication Form for Approval as an IATA Passenger Sales Agent”) que lhes é submetido no processo de acreditação. Daí que as cláusulas em questão devam ser interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação de integração dos negócios jurídicos (arts. 236º e segs. do C.Civil), mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. As cláusulas ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real, prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente (no caso, aos agentes - arts. 1º, 10º e 11º do DL n.º 446/85, de 25-10).
Vejamos então o teor das cláusulas em questão:
No que concerne à venda de bilhetes das companhias aéreas pelas agências de viagens, dispõe o artigo 9.º da Resolução n.º 824 da IATA, intitulada “Passengers Sales Agency Agreement”, de 15-12-1993:
9. Remuneração: No âmbito deste contrato, a Companhia Aérea retribuirá ao Agente, pela venda de bilhetes de avião e serviços adicionais prestados pelo Agente, com a importância periodicamente fixada e comunicada ao Agente pela Companhia Aérea. Esta retribuição representa o pagamento integral dos serviços que foram prestados à companhia aérea”.
Por sua vez, o artigo 9.4., da Resolução n.º 814 da IATA, intitulada “Passengers Sales Agency Rules”, de 17-01-1990, estabelece o seguinte:
9.4. Condições Para Pagamento da Comissão: 9.4.1. Havendo lugar ao pagamento de comissão ao Agente deverá a mesma ser calculada sobre a tarifa aplicável para o transporte aéreo de passageiros ou sobre o pagamento de preço do charter pago ao membro ou ao “Clearing Bank” nos termos do “Bank Settlement Plan”, e recebido pelo Agente (…) 9.4.2. As tarifas aplicáveis são as tarifas (incluindo sobretaxas de tarifa) para o transporte, de acordo com as tarifas dos Membros e excluem quaisquer taxas pelo excesso de bagagem ou excesso de valor de bagagem, bem como todos os impostos e outros encargos cobrados pelo Agente”.
Na cláusula 9ª da dita Resolução 824 apenas se estabelece que pela prestação dos serviços de venda de bilhetes de avião, a companhia aérea retribuirá o agente com “a importância periodicamente fixada e comunicada ao agente pela companhia aérea”. Trata-se, portanto, do pagamento de uma comissão a calcular de acordo com a percentagem fixada pela companhia aérea, que tem assim a liberdade de alterar o montante dessa percentagem. Está, aliás, provado que as companhias aéreas baixaram essa percentagem (de 9% entre 01-01-1994 e 31-03-2001 para 7%). Mas o facto de serem livres de reduzir esta percentagem não significa, obviamente, que sejam livres de alterar a base de incidência dessa percentagem, não tendo a R. qualquer razão quando defende, numa espécie de argumento por maioria de razão, que também seriam, por isso, livres para alterar a base de cálculo da comissão.
Sublinhe-se que a citada cláusula 9ª da Resolução 824 é complementada ou concretizada pela cláusula 9.4. da Resolução 814, a qual estabelece que a base de cálculo da comissão é a tarifa aplicável para o transporte aéreo de passageiros e que as tarifas aplicáveis (incluindo sobretaxas de tarifa) são as tarifas para o transporte, de acordo com as tarifas dos membros e excluem quaisquer taxas pelo excesso de bagagem ou excesso de valor de bagagem, bem como todos os impostos e outros encargos cobrados pelo Agente.
Face a esta cláusula, para que a “passenger service charge” se possa considerar incluída na tarifa aplicável terá de se concluir, por exclusão de partes, que não se trata de:
- 1º) Uma taxa pelo excesso de bagagem ou excesso de valor de bagagem.
- 2º) um imposto;
- 3º) um encargo cobrado pelo agente.
Quanto à 1ª exclusão, não se nos afigura, dada a clareza e simplicidade da redacção da cláusula, que possa suscitar qualquer dúvida. A “passenger service charge” não é, obviamente, uma taxa pelo excesso de bagagem ou excesso de valor de bagagem.
Na tarifa em causa não se incluem, igualmente, os impostos e outros encargos cobrados pelo agente.
Nesta conformidade, haverá que colocar a seguinte questão. Por que motivo a “passenger service charge” não é imposto, nem encargo cobrado pelo agente?
Antes de avançarmos uma resposta e justificação, lembramos que a Resolução 814 intitulada “Passenger Sales Agency Rules” integra, juntamente com um conjunto de outras Resoluções, o denominado “Travel Agent`s Handbook”, que contém, na sua parte final, um “glossário dos termos usados” (Glossary of Commonly Used Terms). Ou seja, as cláusulas contratuais em apreço devem ser interpretadas à luz das definições propostas pela IATA, por ser esse o sentido que o responsável de agência “aderente” lhe atribuiria. Essas definições, ao explicitarem a letra das cláusulas, deveriam ter sido o ponto de partida do labor interpretativo, mas foram pura e simplesmente ignoradas pelas partes, que nada alegaram a este respeito.
Assim, vamos centrar-nos na letra dos preceitos em apreço e no seu contexto histórico, com destaque para os diplomas legais vigentes em Portugal, com vista a tentar precisar o conceito de “passenger service charge”
O DL n.º 102/90, de 21 de Março, veio dispor, no seu art. 16º, n.º 1, que “pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos, pela sua utilização ou dos respectivos serviços e equipamentos são devidas taxas.”.
O art. 17º agrupava tais taxas em dois grupos: taxas aeronáuticas e não aeronáuticas. Posteriormente, a sua redacção foi alterada pelo DL n.º 280/99, de 26 de Julho, agrupando as taxas em: taxas de tráfego, de assistência em escala, de ocupação e outras taxas de natureza comercial.
O art. 20.º, n.º 1, daquele primeiro diploma veio estabelecer que “As taxas previstas neste diploma são liquidadas e cobradas pelas entidades que explorem os aeroportos e aeródromos públicos e, salvo disposição expressa em contrário, constituem receitas próprias dessas entidades”.
O DL n.º 102/90 foi desenvolvido pelo Decreto Regulamentar n.º 38/91, de 29 de Julho, cujo art. 10.º, inserido no Capítulo II, dedicado às Taxas aeronáuticas, estabelecia que:
“1 – A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e é definida conforme o seu destino seja internacional ou doméstico.
2 – A taxa de serviço a passageiros é debitada aos transportadores, não podendo a respectiva importância ser cobrada em separado do acto de emissão do bilhete ou da cobrança do preço deste.
3 – Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros (...)
4 – Os serviços competentes dos aeroportos ou aeródromos poderão exigir prova das condições justificativas das isenções referidas no número anterior.
Posteriormente, o Decreto Regulamentar nº 12/99, de 30 de Julho, revogou o Decreto Regulamentar n.º 38/91 e veio classificar a taxa de serviço a passageiros como uma taxa de tráfego, referindo-se à mesma no seu art. 8.º. O Decreto Regulamentar n.º 12/99, foi, aliás, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5-A/2002, de 8 de Fevereiro, que deu nova redacção aos nºs 1 e 2 do referido art. 8.º, renumerou os anteriores nºs 2 a 4, e aditou um novo n.º 6. Estabelece agora o n.º 1 do preceito que “a taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e pode ser diferenciada por forma a reflectir o custo dos serviços prestados segundo o destino do passageiro.”.
Actualmente, o montante da taxa de serviço a passageiros, a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., consta da Portaria n.º 1312/2008, de 12 de Novembro.
A “passenger service charge” trata-se, portanto, de verba cobrada pelos aeroportos, mais propriamente pela ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., às companhias áreas (cfr. ponto 15 dos factos provados) (10) .
Os citados diplomas legais qualificam-na como uma taxa e não vemos razões para divergir. Efectivamente, sendo o imposto a receita tributária por excelência, distingue-se da taxa por se tratar de receita “unilateral”. Esta última prestação tributária, pelo contrário, “pressupõe ou dá origem a uma contraprestação específica, resultante de uma relação concreta (que pode ser ou não de benefício) entre o contribuinte e um bem ou um serviço público”(11).
Aliás, as partes concordam com essa classificação, do mesmo modo que o douto parecer de fls. 774 e segs. o reconhece.
Como refere, com propriedade, a recorrida “…a prestação em causa a passenger service charge, tem uma natureza assente na bilateralidade, existindo uma correspectividade entre a prestação pecuniária e a prestação de um serviço por parte de entidades públicas”, o que leva a classificá-la como uma taxa em sentido técnico.
Argumenta ainda a R. que embora “passenger service charge” seja uma taxa, remunera um serviço público e não o serviço de transporte aéreo, sendo determinada em função do passageiro e cobrada a este, no próprio acto de emissão do bilhete, pelas agências de viagens, distinguindo-se de outros encargos que constituem simples custos gerais da actividade transportadora devidos por esta. Considera que a “passenger service charge” é subsumível, assim, à exclusão prevista na parte final da cláusula 9.4.2. da Resolução 814, constituindo um dos “outros encargos cobrados pelo agente”.
É verdade que a “passenger service charge” remunera um serviço público, mas é, sem margem para dúvida, juntamente com as demais taxas de tráfego (anteriormente, taxas aeronáuticas) um custo da actividade desenvolvida pelas companhias aéreas de transporte de passageiros por meio de serviços aéreos, constituindo um custo geral da operação de transporte. Constitui uma taxa cobrada pela ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. às companhias aéreas. E é cobrada sempre, mesmo quando o bilhete de avião é vendido directamente pela companhia aérea, sem a intermediação de uma agência de viagens.
O sentido da expressão “outros encargos cobrados pelo agente” utilizado na referida exclusão não pode retirar-se do facto de a quantia ser paga, num primeiro momento, pelo cliente, à agência de viagens, aquando da emissão do bilhete ou da cobrança do preço deste. Se assim fosse, seriam “outros encargos cobrados pelo agente” todas as taxas. Uma exclusão é uma restrição, não podendo obviamente ser entendida de forma a esvaziar de conteúdo o conceito que visa delimitar.
Por isso, pensamos que a expressão em causa (“outros encargos cobrados pelo agente”), deve ser relacionada com a primeira parte da exclusão (“taxas pelo excesso de bagagem ou excesso de valor de bagagem”), significando “encargos extra”, “encargos adicionais” ou “encargos suplementares”. Trata-se de quantias que, à semelhança das denominadas “taxa pelo excesso de bagagem ou excesso de valor de bagagem” – as quais não constituem nenhuma taxa propriamente dita (12).
- devem ser pagas por serviços especiais relacionados com o transporte do passageiro ou da bagagem. É, por exemplo, o caso dos pedidos de refeições especiais, da reserva de um lugar favorito ou do acompanhamento de menores, que são serviços extra prestados mediante o pagamento de uma verba extra, adicional ou suplementar.
Defende a R. que “em termos substanciais ou económicos, não faz diferença, para qualquer das partes, que a percentagem da comissão seja inferior ou que a respectiva base de cálculo seja menos alargada” (13).
Mas, a nosso ver, só seria assim, se as agências pudessem acordar com as companhias tal percentagem. A estas podia não fazer diferença alterar a base de incidência da comissão desde que a percentagem fosse mantida em níveis aceitáveis. Acontece que as percentagens não são negociáveis, são fixadas livremente pelas companhias áreas, pelo que não é irrelevante, para as agências, a manutenção ou a alteração da base de cálculo. Por outro lado, a autonomização da “passenger service charge”, excluindo-a da base de cálculo das comissões, para além de permitir às companhias aéreas reduzir custos, pagando menos comissões às agências de viagens, fim que também pode ser obtido pela redução da taxa de cálculo da comissão, servia outro propósito, o de possibilitar que fosse publicitado, por intermédio das agências, um produto (o transporte do passageiro) a preço muito baixo, mas só no momento da emissão do bilhete, fazendo depois acrescer os valores das “taxas” (que são também, na verdade, custos do transporte mas que são discriminadas na tarifa publicitada) (14)
Afirma a R. que “não faz qualquer sentido que seja devida aos agentes de viagem uma comissão sobre uma receita que não pertence à contraparte (e que esta tem de entregar à ANA antes mesmo de os seus aviões chegarem a descolar)”. Esta argumentação não colhe. Por essa ordem de ideias, a base de cálculo da comissão (a tarifa) seria sinónimo de “receita da companhia aérea” e poderia ser progressivamente diminuída por iniciativa (unilateral) das companhias aéreas, através da simples autonomização dos diferentes custos implicados pelo transporte aéreo de passageiros. Aliás, se não faz qualquer sentido o pagamento de comissão incidente sobre a “passenger service charge”, então por que motivo a R. vinha pagando tal quantia anteriormente? Essa “taxa” já existia antes de 31-12-1993, apenas não estava autonomizada, encontrando-se incluída na tarifa, que era a base de cálculo da comissão devida. Se os usos invocados pela R. apontam nalgum sentido é precisamente no da manutenção do pagamento da comissão nos moldes que vinham sendo efectuados. Note-se, aliás, que mesmo posteriormente a 01-01-1994, não consta que tenha sido feita qualquer alteração nos formulários de acreditação, nem nas Resoluções em apreço, quanto à questão que nos ocupa (15)
.
Claro que para as companhias aéreas pode “não fazer sentido” pagar uma comissão incidente sobre “receitas” que não lhes pertencem. Porém, são custos derivados da sua actividade. No mercado global e livre, com a privatização das companhias áreas e a emergência das “low-cost”, a redução de custos tornou-se um imperativo. Daí que as companhias aéreas tenham procurado, como é do conhecimento geral, reduzir os gastos atinentes à intermediação das agências de viagens na venda de bilhetes. O advento da “internet”, proporcionou-lhes um novo canal privilegiado de vendas, designadamente através dos “sites” das próprias companhias aéreas de vendas “on line”. A redução da percentagem fixada para o cálculo da comissão devida às agências de viagens foi outra forma de lidar com o problema. Mas o que as companhias aéreas não podem fazer é desrespeitar as obrigações contratuais, que assumiram com as agências de viagens acreditadas junto da IATA, de pagamento de comissão incidente sobre as tarifas praticadas, as quais apenas excluíam, repete-se, as taxas pelo excesso de bagagem ou excesso de valor de bagagem, os impostos e os encargos cobrados pelo agente.
Claro que as companhias aéreas poderão, bem vistas as coisas, passar a tratar essas comissões como mais um custo do transporte, incluindo-as no preço final a pagar pelo cliente, quando os bilhetes sejam vendidos por intermédio destas (16).
Mas não podem deixar de pagar uma comissão que é inquestionavelmente devida, sendo de rejeitar em absoluto a ideia de que o seu pagamento, no passado, resultava apenas da “boa vontade” das companhias aéreas (17) . É devido o pagamento de comissão às agências pela prestação dos serviços de intermediação na venda de bilhetes, pagamento que vinha sendo efectuado pela R. (até 1994), apenas divergindo as partes quanto à base de cálculo daquela comissão (18).
A resposta que as instâncias deram a esta questão foi correcta: a “passenger service charge” integra a tarifa total, sendo, pois, objecto de comissão a favor das respectivas agências de viagens.
Apenas importa fazer a este respeito uma clarificação, reconhecendo-se que a R. tem razão quando afirma que o pedido deduzido pela A. só se podia referir às comissões relativas a bilhetes da BB vendidos por intermédio de agências de viagens que sejam associadas daquela e acreditadas junto da IATA, ficando excluídas quaisquer outras. É esse o sentido do pedido e também é esse, certamente, o sentido da decisão das instâncias, como decorre da sua fundamentação. Porém, para que dúvidas não restem a esse respeito, tal aspecto será especificado na parte decisória do presente acórdão, declarando-se que as agências de viagens associadas da A. e acreditadas junto da IATA às quais sejam devidas pela R. comissões (a que se referem as cláusulas 9. das “Passenger Sales Agency Agreement” e 9.4. das “Passenger Sales Agency Rules”) para pagamento dos serviços de intermediação destas na venda de bilhetes de transporte aéreo (internacional) de passageiros, têm direito aos respectivos montantes, integrantes dessas comissões, incidentes sobre a taxa de serviço a passageiros, calculados à taxa vigente em cada momento, desde 1 de Janeiro de 1994.
2-6- No que toca à obrigação de pagamento em concreto das comissões incidentes sobre os montantes cobrados a título de “passenger service charge”, da análise da petição inicial resulta que a A. pediu a condenação da R. a pagar os montante correspondentes à comissão incidente sobre o “passenger service charge”, desde 1 de Janeiro de 1994 até final, bem como juros, quantificando o pedido relativamente aos anos de 1998 a 2000 da seguinte forma: “Deve a R., BB, ser condenada a pagar à A. a quantia de € 168.433,29 (...) e € 74.516,52, relativos aos juros”.
As instâncias entenderam que, com o enunciado pedido, a A. pretendia que a R. fosse condenada a pagar-lhe a ela, A., na qualidade de representante das agências de viagens, as ditas quantias. É esse o sentido da condenação nos termos em que foi decidida (19).
Pensamos ser correcta a interpretação feitas pelas instâncias do pedido, mas temos dúvidas que a condenação proferida seja a acertada (20).

No recurso a R. defende que a A. não tem poderes (mandato) de representação das agências suas associadas para cobrança dos créditos destas, que o pagamento que viesse a efectuar não seria liberatório para ela (art. 770º do C.Civil) e que nada a pode obrigar a pagar à alegada representante (art. 771º do mesmo Código).
A A., por seu turno, sustenta que a quantia em causa (a liquidar em execução de sentença) deve ser paga pela recorrente à recorrida e que tal decisão não viola o disposto no art. 771º.
Como acima frisámos, esta argumentação jurídica da R. já tinha sido esgrimida a propósito da excepção de ilegitimidade processual da A.. No acórdão recorrido entendeu-se que tal matéria apenas relevava para apreciação do mérito da causa.
Consideramos duvidoso que o alegado pela R. quanto aos poderes de representação da A. respeite unicamente ao mérito da causa, e não (também) à já decidida questão da legitimidade processual. A este respeito, as instâncias limitaram-se a considerar que a A. é parte legítima, face à relação material controvertida tal como foi por si configurada, na medida em que invocou poderes de representação das agências de viagens suas associadas.
Arrumada a questão adjectiva da legitimidade, haverá aqui e agora de indagar, atendendo aos factos provados, se a A. dispõe, efectivamente, de poderes de representação bastantes para exigir o pagamento, a ela própria, de quantias devidas às agências suas associadas.
Pensamos que a resposta deve ser negativa. Com efeito, a A. faz assentar os seus invocados poderes de representação na deliberação referida no ponto 23 da matéria de facto provada. Desconhece-se, contudo, atento o teor da acta da reunião em que tal deliberação foi aprovada, quais as concretas agências que estiveram presentes nessa reunião e portanto, quais as agências que votaram favoravelmente no sentido da sua aprovação. Sabe-se apenas que foi aprovada com 20 votos a favor, número muito inferior ao das agências de viagens associadas da A. (vide ponto 4 da matéria de facto provada).
Por outro lado, os termos genéricos da deliberação aprovada, aludindo à propositura de acções contra as companhias aéreas (sem as identificar) para recebimento de comissões, não permitem concluir que tenham sido concedidos poderes de representação para a cobrança coerciva de quantias vencidas desde 1 de Janeiro de 1994 e vincendas, sendo certo que a deliberação em apreço data de 18 de Julho de 2001 e nem sequer faz referência a quantias e respectivos juros de mora.
Assim, parece-nos merecer acolhimento a argumentação apresentada pela R.. Ainda que se pudesse considerar - e não pode - que a A. foi mandatada (mandato com representação) para cobrança das quantias peticionadas, vencidas e vincendas, seria necessário que esta, com o correspondente suporte fáctico, tivesse peticionado a condenação no pagamento às agências das quantias devidas a cada uma delas, formulando pedidos discriminados, nunca podendo a Associação limitar-se a peticionar uma quantia global, cuja distribuição pudesse ser efectuada por si, como se de mera questão interna se tratasse. Na verdade, estão em causa vários direitos de crédito da titularidade das referidas agências de viagens, associadas da A. e acreditadas junto da IATA, não se podendo falar de um direito de crédito da A., nem sequer a uma quantia a liquidar.
A condenação em quantia a liquidar é possível, ao abrigo do art. 661º do C.P.Civil, perante o desconhecimento dos montantes envolvidos, mas supõe a demonstração de factos dos quais resulte assistir ao autor um direito de crédito em relação à quantia a liquidar. No caso, a condenação em quantia a liquidar só poderia assentar num pressuposto, que recusamos, o de que o direito às quantias peticionadas é da própria A., que cuidará de repartir as verbas entre as suas associadas, sendo a R. alheia à divisão do produto obtido.
Para a procedência do pedido em apreço, a A., ainda que actuando como representante das agências de viagens, qualidade em que pede a condenação da R., teria de demonstrar que as suas associadas são credoras das quantias reclamadas em concreto, pois discutem-se os direitos destas, e não um direito da A.. Era, pois, necessário, que alegasse e provasse que todas as agências de viagens suas associadas e acreditadas junto da IATA desenvolveram a actividade de intermediação na venda de bilhetes da R. e que esta cobrou quantias a título de “passenger service charge” referentes a tais bilhetes (21).
.
Ora, a A. intentou a presente acção, invocando poderes de representação de centenas de agências de viagens suas associadas e acreditadas junto da IATA (as constantes da lista a fls. 422 e ss., com exclusão das constantes de fls. 468 a partir das datas aí referidas – cf. ponto 4 da matéria de facto provada), mas não formulou pedidos discriminados. Provou apenas (cfr. ponto 15 da matéria de facto provada) que desde 01-01-1994, as Agências de Viagens (desconhecendo-se se são todas as referidas no ponto 4. da matéria de facto provada) deixaram de receber da R., por força da introdução da caixa referente à “passenger service charge”, os montantes referentes às comissões sobre essa parcela. No entanto, não foi sequer alegado que as agências de viagens (todas as referidas no ponto 4.) foram, a partir de 01-01-1994, intermediárias na venda de bilhetes da BB.
Provou-se também que a R. cobrou nos anos de 1994 e seguintes quantias não concretamente apuradas a título de “passenger service charge” (cfr. pontos 20 e 21), mas não está provado (nem foi alegado) que o fez com referência a bilhetes vendidos através das aludidas agências de viagens.
Ficou, assim, por demonstrar se todas as mencionadas agências foram intermediárias na venda de bilhetes da BB, não se podendo descartar, pese embora a importância desta companhia aérea, a maior de Espanha, que algumas agências, mais centradas em destinos não servidos pela BB, não tenham intermediado a venda de bilhetes desta.
Em síntese, não demonstrando a A. ter poderes de representação das agências de viagens suas associadas para a cobrança das quantias que reclama, e tão pouco se podendo concluir que tais agências são efectivamente, todas elas, credoras dessas quantias, terá de improceder o pedido de condenação da R. no pagamento, à A., de quantia a liquidar, relativa às comissões incidentes sobre a “passenger service charge”. Daí que nem sequer se possa considerar aplicável o disposto no art. 771º do CC, invocado pela R., nem a A. pode ser considerada representante voluntária das agências de viagens suas associadas, nem é certo que todas as agências sejam credoras de quantias a pagar pela R.
Caberá, portanto, às Agências de Viagens que sejam efectivamente credoras das comissões incidentes sobre a “passenger service charge”, intentar acção (ou acções) de condenação, eventualmente coligadas, exigindo o pagamento (a elas próprias) das quantias a que cada uma demonstre ter direito, acrescidas dos respectivos juros, sendo certo que os pedidos terão de ser deduzidos (como é próprio da coligação) discriminadamente, pois não está em causa um único direito de crédito da titularidade da A., mas vários, de que são titulares agências associadas da A. e acreditadas junto da IATA.
III- Decisão:
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso de revista e, em consequência, decide-se:
a) Reconhecer que as agências de viagens associadas da A. e acreditadas junto da IATA, têm direito a receber da R. comissões, para pagamento dos serviços de intermediação destas na venda de bilhetes de transporte aéreo internacional de passageiros, incidentes sobre os montantes relativos à taxa de serviço a passageiros (“passenger service charge”), calculadas à taxa vigente em cada momento, desde 1 de Janeiro de 1994;
b) Absolver a R. do pedido de condenação a pagar à A. as quantias integrantes das comissões, devidas àquelas agências, incidentes sobre essa taxa e respectivos juros de mora;
c) Condenar ambas as partes no pagamento das custas (dado o vencimento das duas - improcedências parciais na acção e no recurso-), na proporção 2/3 para a A. e 1/3 para a R. (art. 446º do C.P.Civil).


Lisboa, 14 de Maio de 2009

Garcia Calejo (relator)
Helder Roque
Sebastião Póvoas

___________________________
(1) Transitando em julgado, neste particular, uma vez que este Supremo Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista quanto a esta questão - cf. despacho do relator constante de fls. 1196 e 1208.
(2) Omite-se aqui a reprodução das conclusões 3.ª a 6.ª, pois dizem unicamente respeito à questão da ilegitimidade activa, de que já se decidiu não tomar conhecimento, por inadmissibilidade legal do recurso quanto à mesma.
(3) Como é consabido, o despacho de condensação não faz caso julgado formal, podendo o Tribunal dar como assentes factos que tenham sido admitidos por acordo, confessados ou exarados documentalmente (prova documental plena). Trata-se da doutrina firmada pelo Assento n.º 14/94, de 26-05-1994, publicado no DR Série I-A, de 04-10-1994, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência (cf. art. 17.º, n.º 2, do DL n.º 329-A/95, de 12-12). A título de exemplo, pode ver-se o Ac. do STJ de 02-12-2004, disponível para consulta em www.dgsi.pt (processo n.º 04B3822).
(4) Neste sentido, veja-se, por exemplo, o Ac. do STJ de 10-07-2008, disponível para consulta em www.dgsi.pt (processo n.º 08A2179: “1) Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1.ª instância. 2) Enquanto Tribunal de revista, com competência restrita à matéria de direito, só nos limitados termos do n.º 2 do artigo 722.º e do artigo 729.º, é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça que intervenha em matéria de facto. A possibilidade de debater questões de facto perante este Tribunal confina-se ao domínio da prova vinculada
(5) Neste sentido, e exemplificativamente, pode ver-se o Ac. do STJ de 06-11-2008, disponível para consulta no site www.dgsi.pt (processo n.º 08B3232).
(6) Cfr. despacho do relator constante de fls. 1196 e 1208, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso nesse particular, por inadmissibilidade legal do mesmo.
(7) Certamente por conhecerem o que dispõe o artigo 17 da Resolução 824, atinente à lei aplicável ao contrato. Além disso, é o que resulta do disposto nos arts. 3.º e 4.º da Convenção de Roma (Convenção Sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais), entretanto substituída pelo Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17-06-2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I).
(8) Esta disposição estabelece que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Esta disposição, como é comummente reconhecido, consagra a chamada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário.
(9) Neste sentido, veja-se, por todos, o Ac. do STJ de 19-02-2008, disponível para consulta em www.dgsi.pt (processo n.º 07A4529).
(10) Visa cobrar o serviço derivado da utilização que os passageiros fazem do espaço aeroportuário para embarcarem nos aviões das diversas companhias aéreas.
(11) António Sousa Franco, in Finanças Públicas e Direito Financeiro, 2.ª ed., Almedina, págs. 491 e 492. No mesmo sentido, Alberto Xavier, explicando que “as taxas se individualizam no terreno mais vasto dos tributos por revestirem carácter sinalagmático, não unilateral, o qual por seu turno deriva funcionalmente da natureza do facto constitutivo das obrigações em que se traduzem e que consiste ou na prestação de uma actividade pública, ou na utilização de bens do domínio público, ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares.” - in Manual de Direito Fiscal, I (Reimpressão), Lisboa 1981, págs. 42 e 43.
(12) Parece-nos inquestionável que as chamadas “taxas pelo excesso de bagagem ou pelo excesso de valor de bagagem” não se reconduzem ao conceito de taxa acima referido, não integrando o elenco de taxas constante do citado Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho. Aliás, no douto parecer constante de fls. 933 e ss., o Mestre Evaristo Ferreira Mendes, refere-se a essas taxas como “encargos adicionais devidos por excesso de bagagem ou excesso de valor desta”.
(13) De sublinhar que aqui se reproduz a conclusão 15ª do douto parecer constante de fls. 976 e ss., subscrito pelo Professor Paulo Mota Pinto, cujas conclusões são, aliás, seguidas de perto nas alegações apresentadas pela R. no presente recurso de revista.
(14) Esta prática só recentemente foi censurada, podendo ver-se a este respeito o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade. Logo no considerando 16. se estabelece que “os clientes deverão poder comparar de forma efectiva os preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas. Por conseguinte, no preço final a pagar pelo cliente pelos serviços aéreos prestados com partida na Comunidade deverão ser sempre indicados todos os impostos, encargos e taxas. (...)”
(15) Tanto assim que tendo sido substituída a resolução 814 pela Resolução n.º 818 “Passenger Sales Agency Rules – Europe” não houve alteração na redacção da cláusula contratual correspondente.
(16) Nesta linha, o recente Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, veio estabelecer, no ponto 18 do art. 2.º, que por “Tarifa aérea de passageiros” se deve entender “o preço, expresso em euros ou na moeda local, a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares”.
(17) Não se acompanha o autor do douto parecer de fls. 933 e ss. quando afirma que a comissão pode ser devida ou não, cabendo ao transportador decidir se a paga (ou não). Tão pouco nos parece constituir argumento atendível o que este autor refere a respeito da prática seguida quanto à não inclusão da “taxa de segurança” na base de cálculo da comissão. De facto, não cumpre aqui apreciar do acerto desta prática. Poderia até conjecturar-se terem sido as agências que “voluntariamente” aceitaram não incluir a taxa de segurança nessa base de incidência, o que até se percebe que pudessem fazer, por forma a evitarem que as companhias aéreas tomassem a iniciativa de baixar a taxa vigente para o cálculo da comissão.
(18) Nesta linha se pronuncia, aliás, o Professor Paulo Mota Pinto no douto parecer constante de fls. 976 e ss., quando afirma que os “contratos, celebrados entre a BB e cada uma das agências de viagens, devem ser aproximados de contratos de agência, em que as agências de viagens se obrigam a promover a celebração de contratos de transporte aéreo e a celebrá-los, por conta e em nome da BB, e esta se obriga a remunerar o agente com o pagamento de uma comissão”.
(19) Proferiu-se condenação no sentido de a R. “pagar à A. a quantia que se apurar em execução de sentença, referente à comissão devida sobre a passenger service charge no período de 1 de Janeiro de 1994 até hoje”.
(20) Não se pode, pois, considerar ter sido pedida a condenação no pagamento às próprias agências de viagens das quantias que fossem devidas a cada uma delas. Tal interpretação do pedido não corresponde à intenção da A., melhor concretizada na réplica e nas alegações de recursos, nem foi considerada pela R., pelo que uma condenação nesses termos constituiria uma decisão surpresa, atentatória do princípio da confiança, ínsito no Estado de Direito Democrático (consagrado no art. 2.º da CRP).
(21) E para que se pudessem considerar devidos os peticionados juros de mora seria necessário alegar e provar que os pagamentos das comissões tinham lugar no dia 15 do mês seguinte àquele a que as “prestações de serviços” diziam respeito (vide art. 42 da p.i.), o que não se provou.