Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302110046896 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 328/02 | ||
| Data: | 05/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", que se dedica à venda de veículos automóveis novos e usados e à sua reparação, vendeu a B um veículo automóvel usado marca Toyota Hiace, com a matrícula NQ. Em 14/12/1988, no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, intentou contra o B, com fundamento no não pagamento de parte do preço e das reparações e alterações a que procedeu no veículo, acção em que pediu a condenação do R. a pagar-lhe 1.951.310$00, com juros desde a citação. O R. contestou, reconhecendo que só deve ao A. 400.000$00 que não pagou porque este não procedeu à transferência do registo de propriedade do veículo. Em reconvenção, com fundamento nos prejuízos que sofreu em consequência de o veículo estar impedido de circular, pediu a condenação do A. a pagar-lhe 2.352.700$00, com juros legais. Na sentença final procedeu a acção e improcedeu a reconvenção. A Relação, dando parcial provimento à apelação do R., absolveu este do pedido. Daí esta revista pedida pelo A., que concluiu ter a Relação violado o disposto nos art.ºs 722º, nº 3, 716º e 668º nº 1 e), do C.P.C., e 874º e 879º, b) e c), do C. Civil. O recorrido sustentou a improcedência do recurso. A Relação não supriu a arguida nulidade do acórdão. Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação - art.ºs 713º, nº 6, e 726º do C.P.C: O objecto do recurso está delimitado pela conclusões do recorrente - art.ºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, do C.P.C. 1 - Ficou provado que, em 10/07/1994, o A. vendeu ao R. o veículo NQ, em estado usado, tendo previamente efectuado no mesmo alterações e serviços de pintura e de chapeiro. Do preço daqueles serviços e da venda o R. não pagou ao A. 1.951.310$00. A Relação fundamentou a improcedência da acção no facto de o A. não ter tratado da transferência do registo de propriedade do veículo para o R.. Decidiu que, considerando o disposto no art.º 882º, nº 2, do C. Civil, o R. pode legitimamente recusar o pagamento do preço em dívida enquanto não assinar a declaração de compra e venda do veículo e entregar ao R. o registo de propriedade (excepção de não cumprimento). Na contestação o R. tinha alegado que o A. se comprometeu a regularizar a situação do veículo, emitindo a declaração de venda e procedendo à transferência da propriedade junto da respectiva Conservatória, o que não fez. Está assim impossibilitado de circular com o veículo. (Ficou provado que o veículo se encontrava parado, já então, há cerca de 3 anos, depois de o R. ter circulado com ele). Tudo isto tem a ver com o facto constante do art.º 8º da base instrutória, a resposta que lhe foi dada na 1ª instância e o que a Relação decidiu a seu propósito. Constava daquele artigo 8º "Tendo o A. se comprometido a tratar da transferência referida em 7º" (Neste artigo constava - "Nesse dia (o da venda), A. e R. dirigiram-se à "Agência C", em Picoto, Cesar, para a transferência do registo de propriedade" - facto provado). O tribunal respondeu: "Provado, com o esclarecimento de que o A. se comprometeu a tratar da transferência quando o preço do veículo em causa estivesse totalmente pago." A Relação decidiu: O esclarecimento ultrapassou o âmbito da matéria alegada. Considera-se não escrita a parte explicativa. O tribunal não podia servir-se do respectivo facto, não alegado pelas partes: Sustenta o recorrente que a Relação conheceu da questão que não foi suscitada no recurso de apelação, não podendo assim fazê-lo. As respostas que exorbitam a matéria de facto formulada na base instrutória consideram-se não escritas, aplicando-se-lhes por analogia o disposto no nº 4 do art.º 646º do C.P.C. por se tratar de um excesso semelhante ao das respostas sobre questões de direito. Como observa A. Reis (C.P. Anotado, IV p. 533) basta que a parte interessada peça ao tribunal de recurso que não tome em consideração a resposta excessiva . O então apelante sustentou que a resposta excessiva ao art.º 8º da base instrutória não podia ser considerada, quer porque em contradição com a matéria de facto do art.º 7º, quer porque houve erro na apreciação da prova. Pediu consequentemente a alteração da decisão do tribunal sobre a matéria de facto. A Relação decidiu nos termos sobreditos. É evidente que não cometeu a nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do art.º 668º, ex vi do art.º 716º, nº 1, ambos do C.P.C. Tampouco a nulidade prevista na alínea d), segunda parte, do nº 1 daquele primeiro artigo. Decidiu apenas com fundamentação de direito diverso a questão que lhe foi solicitada. O que lhe era permitido - primeira parte do art.º 664º, "ex vi" do art.º 713º, nº 2, ambos do C.P.C. É notória a exorbitância da resposta , incluindo no art.º 8º da base instrutória, que se referia a um facto alegado pelo R. na sua defesa, um outro facto que interessava ao A. alegar mas que não fez, pois na réplica limitou-se a alegar que não lhe foi solicitado o registo de propriedade do veículo de forma a dar andamento ao processo de transferência. O nº 3 do art.º 722º do C.P.C. não vem ao caso. Trata-se de preceito relativo aos fundamentos da revista. Não se percebe como se pode invocar a sua violação pela Relação. O preço da venda e o preço das alterações e reparações do veículo, obviamente destinadas a adaptar este às condições do negócio, devem considerar-se um preço único. É certo que, como diz o recorrente, se efectuou a compra e venda do veículo e desta resultou para o vendedor a obrigação de entregar a coisa e para o comprador a obrigação de pagar o preço - art.ºs 874º e 879º b) e c) do C. Civil. Não é isso no entanto que está em causa nesta revista. O recorrente obrigou-se a proceder à transferência do registo de propriedade para o recorrido, assumindo assim a obrigação de lhe entregar a respectiva documentação nos termos do nº 2 do art.º 882º do C. Civil. Documentação essa de que o recorrido necessita para poder regularmente circular com o veículo e, se o entender, transaccioná-lo. Não cumprindo o recorrente aquela obrigação, o recorrido podia, como fez, e decidiu a Relação, recusar-lhe a prestação do pagamento do preço ainda em dívida - art.º 428º do C. Civil. A circunstância de o recorrido recusar aquele pagamento depois da sua satisfação parcial e de ter circulado com o veículo até à sua paralisação, não constitui abuso de direito, que o recorrente alega sem indicar de resto a norma violada. Ao invocar a excepção de não cumprimento o recorrido não excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé (art.º 334º do C. Civil), sendo que a sua conduta anterior não era susceptível de criar no recorrente a confiança da irrelevância do incumprimento da obrigação que este assumiu. Nestes termos negam a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão |