Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA RESPONSABILIDADE BANCÁRIA INTERMEDIÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITEM A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO N.º 672.º, N.º 1, ALÍNEA A). | ||
| Sumário : |
I - O pressuposto de admissão de revista excecional enunciado na al. a) do n.º 1 do art. 672.º do CPC – relevância jurídica – fica preenchido relativamente a questões que sejam objeto de discussão na doutrina ou na jurisprudência em ordem a que o cidadão comum que lide ou precise de lidar com estas matérias se sinta inseguro sobre qual vai ser a orientação dos tribunais, ou, ainda, quando tal insegurança resulte de as questões se inserirem em institutos jurídicos eivados de novidade, não tratados ou pouco tratados jurisprudencialmente. II - A violação dos deveres de informação pelo intermediário financeiros e o regime de prescrição do direito de quem se arroga não ter sido informado, não são temas inéditos na jurisprudência, mas estão longe de estarem judicialmente uniformizados e mantêm atualidade, podendo o STJ assegurar a desejada clarificação, devendo ser admitida a revista excecional. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:
1. AA e mulher BB intentaram contra: BANCO CC, S. A. e OUTRO; A presente ação declarativa, pedindo a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem-lhes € 563 249,74 e ainda € 15 000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos relativamente a ambas as parcelas, de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, por violação dos deveres de informação que impedem sobre eles nos termos dos arts.º 74.º e 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e art.º 7.º da CVM.
2. Os réus contestaram excecionando a ilegitimidade passiva do segundo réu e ainda a prescrição do direito a obter o valor do capital depositado na conta n.º …, acrescido de juros remuneratórios e indemnização pelos danos não patrimoniais no valor de € 15 000,00 pois que de acordo com o disposto no art. 324º, n.º 2 do Código dos Valores Mobiliários a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve, decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos, sendo que os autores tiveram conhecimento, há mais de dois anos, da aquisição das 250 obrigações DD, em Fevereiro de 2006 e de 250 obrigações EE, em Agosto de 2007, pois que desde as datas em que as subscreveram delas têm conhecimento e sempre receberam em sua casa os respectivos extratos, onde consta a referência a tais títulos.
E deduziram incidente de intervenção principal provocada de FF, que foi admitido, tendo esta feito dela os articulados dos autores.
3. Houve réplica e tréplica.
4. Os réus vieram deduzir articulado superveniente, dando conta dos levantamentos efetuados pela autora em 15-01-2013, 11-04-2013 e 12-07-2013 relativos aos rendimentos referentes às 250 obrigações DD.
5. Foi, depois, admitida a ampliação do pedido consistente na declaração nulidade, por vício de forma, das transações financeiras efetuadas pelo R-Banco em nome dos AA, bem como foi admitido o articulado superveniente.
6. E foram fixados os seguintes temas de prova:
“I – Prescrição do direito dos autores a exigirem a responsabilidade civil do intermediário financeiro (cf. art. 324º, n.º 2 do Código dos Valores Mobiliários). II – Nulidade das transacções financeiras efectuadas pelo banco réu e abuso direito na sua invocação. III - Responsabilidade civil dos réus decorrente de actividade de intermediação financeira no contexto da relação de clientela estabelecida com os autores (cf. art. 304º-A do Código dos Valores Mobiliários). IV – Dever dos réus de indemnizarem os autores pelos prejuízos suportados.”
7. Realizado o julgamento foi proferida sentença que conclui pela procedência da exceção de prescrição e improcedência de ação, por não estar demonstrada a existência de culpa grave por parte dos RR e assim sendo, o prazo de prescrição de dois anos, previsto no 324.º n.º 2 do CVM, já se tinha completado à data da interposição da presente ação.
8. Apelaram os autores, mas o Tribunal da Relação, por unanimidade e com fundamentação, no essencial, não divergente, confirmou a decisão.
9. Ainda inconformados, pedem revista excecional. Como pressupostos de admissibilidade invocam os constantes das alíneas a), b) e c) do n.º1 do referido artigo 672.º.
10. Tem esta Formação entendido que o n.º1, alínea a) do dito artigo 672.º fica preenchido relativamente a questões que sejam objeto de discussão na doutrina ou na jurisprudência em ordem a que o cidadão comum que lide ou precise de lidar com estas matérias se sinta inseguro sobre qual vai ser a orientação com que pode contar por parte dos tribunais, ou, ainda, quando tal insegurança resulte de as questões se inserirem em institutos jurídicos eivados de novidade, não tratados ou pouco tratados jurisprudencialmente. Tudo sem perder de vista que: Nos casos de dupla conforme, a lei não abre um caminho dicotómico de admissão ou não de revista. Veda tal admissão e é já numa situação de excecionalidade (e daí a designação) que a admite. Nesse regime de excecionalidade é particularmente exigente conforme flui, quanto à alínea a), da palavra “claramente”.
11. No presente processo está em causa a violação ou não dos deveres de informação do intermediário financeiro e, bem assim, o regime prescricional do direito daquele que se arroga de não ter sido informado. Não se trata de temas absolutamente inéditos na jurisprudência, como atestam os arestos citados nas alegações. Mas estamos bem longe de concordar que se integrem em “institutos há muito sedimentados no nosso ordenamento jurídico, não havendo dúvida quanto a quais as disposições legais relevantes ou o sentido da respetiva interpretação” (n.º7 das contra-alegações). Pelo contrário, existem fundadas dúvidas por parte do cidadão que lida com este tipo de assuntos, sobre os contornos da exigência informativa, como se vê do cotejo entre o acórdão recorrido e o acórdão carreado como fundamento (agora independentemente de juízo sobre a verificação do pressuposto, também invocado, da alínea c) do n.º1 daquele artigo 672.º). Na verdade, as relações entre clientes/investidores e bancos intermediários entraram, nos últimos anos, num verdadeiro turbilhão social, a demandarem, por isso, uma exigência particularmente intensa de clarificação jurisprudencial. Que só a intervenção reiterada deste Supremo Tribunal pode assegurar. Assim, considera-se preenchido este pressuposto da alínea a), ficando prejudicado o conhecimento dos demais invocados.
12. Termos em que se admite a revista excecional.
João Bernardo (Relator) Bettencourt de Faria Paulo Sá |