Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10879/08.2TMSNT.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALEXANDRE REIS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO TOTAL
AUTO-ESTRADA
POLUIÇÃO
VISTA
Data do Acordão: 10/04/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS / ÓNUS DE ALEGAÇÃO DAS PARTES E PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO / EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA / TRAMITAÇÃO DO PROCESSO / RECURSO DE ARBITRAGEM / DECISÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 5.º, N.º 2, ALÍNEAS A) E B).
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (CEXP): - ARTIGO 66.º, N.º 5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 26-05-2002, PROCESSO N.º 03A339;
- DE 25-01-2005, PROCESSO N.º 04A3915;
- DE 19-03-2009, PROCESSO N.º 08B0413;
- DE 09-07-2014, PROCESSO N.º 2053/07.1TBFAF.G1.S1.
Sumário :

I - O acórdão da Relação que julga procedente o pedido de expropriação total admite recurso de revista, por não lhe ser aplicável o disposto no art. 66.º, n.º 5, do CExp, por não constituir uma decisão interlocutória e por não recair unicamente sobre a relação processual.
II - O pedido de expropriação total deve ser reconhecido sempre que os cómodos fruídos antes do fracionamento tenham sofrido uma redução tal que, não é adequado obrigar o particular a manter a propriedade daquilo que já não tem o mesmo interesse económico ou já não pode assegurar as vantagens anteriormente facultadas.
III - Deve ser deferido o pedido de expropriação total formulado na consideração do seguinte quadro provado: (i) as parcelas expropriadas localizavam-se em AUGI e integravam um prédio urbano com a área de 3.960 m2; (ii) de acordo com o PDM, as parcelas inseriam-se em “Espaço Canal” e “Espaço Urbano”; (iii) em consequência da ablação expropriativa, sobrou do prédio a área de 748 m2; (iv) a parte sobrante configura uma faixa de 20 metros, paralela ao lanço de uma auto-estrada, emparedada, do lado norte, por um muro de 12 metros de altura e a 40 cm da casa de habitação, sem sol e sem vistas, sujeita a poluição sonora, atmosférica e visual e ao risco de despenhamento de veículos.

Decisão Texto Integral:
                                                                                         



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
           

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante “AA” e expropriados BB e CC, foi adjudicada ao Estado a propriedade das parcelas 45/45.1 e 47, situadas em ..., com as áreas de terreno de, respectivamente, 3.212 m2 de 7.948 m2, relativamente às quais foi arbitralmente fixada a indemnização nos montantes de € 116.415 e € 198.700, também respectivamente.
O assim decidido foi impugnado por ambas as partes mediante recursos e os expropriados pediram, ainda, a expropriação total dos prédios atingidos pela ablação.
A expropriante deduziu oposição a esse pedido de expropriação total, o qual veio a ser julgado improcedente, por decisão proferida em 6/1/2010.
Os expropriados interpuseram recurso dessa decisão, que (apenas) em 9/9/2016 veio a ser admitido por despacho, já depois de ter sido proferida sentença que conheceu dos recursos sobre os montantes indemnizatórios arbitrados e na qual estes foram fixados nos valores de € 116.415 (parcela 45/45.01) e de € 198.700 (parcela 47).
Os expropriados interpuseram recurso da sentença.
A Relação julgou procedente o recurso interposto da decisão proferida sobre o pedido de expropriação total na parte referente às sobrantes das parcelas 45. e 45.1 e à área de 924 m2 sobrante da parcela 47., localizada a Nascente, adjudicando-as ao Estado, e, por consequência, perante o alargamento do âmbito do objecto expropriativo, considerou prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença recorrida, que anulou, tendo determinado o prosseguimento dos autos para que se procedesse a nova avaliação, de forma a também englobar as partes expropriadas identificadas no acórdão, seguindo-se nova sentença.
Inconformada com esse acórdão da Relação, a expropriante interpôs recurso de revista cujo objecto delimitou com extensas conclusões, em que suscita as questões de saber se:
1) deve ser alterada a decisão proferida pela Relação sobre a matéria de facto;
2) deve ser mantida a decisão da Relação de expropriação total das sobrantes (i) das parcelas 45 e 45.01 e (ii) da parcela 47 (a situada a nascente);
 3) em caso afirmativo, deve proceder-se, na 1ª instância, a uma nova avaliação, por forma a nela serem englobadas tais sobrantes.
 
Convidadas as partes a pronunciarem-se quanto à admissibilidade do recurso, sustentaram os expropriados a irrecorribilidade da decisão que se pretenderia impugnar, que reputaram de interlocutória, enquanto a expropriante defendeu o contrário, argumentando, muito em suma: para os efeitos do art. 66º, nº 5, do C. Expropriações, a decisão sobre a questão da expropriação total não se inclui no âmbito das questões prévias, incidentais ou outras que servem de fundamento à fixação da indemnização e tem uma teleologia, pretensão e regimes material e adjectivo autónomos e distintos dos que se aplicam ao recurso do acórdão arbitral quanto à legalidade dos critérios indemnizatórios, sobre os quais não se pronuncia, pelo que o acórdão recorrido não é uma decisão interlocutória, nos termos e para os efeitos dos arts. 677º e 673º do CPC, antes conheceu do mérito da causa e pôs termo ao processo, extinguindo a respectiva instância recursiva (no grau de jurisdição em que se integra).
*
Importa apreciar e decidir as questões enunciadas, para o que releva o antecedentemente relatado e a seguinte factualidade fixada na decisão recorrida:
I. Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, com o nº 13267-A/2008, datado de 30 de Abril de 2008, publicado no D. R. n.º 91, de 12 de Maio de 2008, foi declarada a utilidade pública dos bens imóveis constantes da planta anexa, necessários à construção da obra da A 16-IC 16 - lanço nó da CREL (IC 18) - Lourel (IC 30) - A 16 - IC 16 - nó de ligação A 16 - A 9 - A 16 - IC 16 - ligação IC 16 - IC 30, abrangendo as parcelas n.'s 45/45.01 com a área de 3.212 m2 e 47 com a área de 7.948 m2, a desanexar dos prédios sitos na freguesia de ..., descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob as fichas n.º ... e ... da freguesia de ..., e inscritos na matriz predial urbana sob os artigos nº 627 e 22 - Secção B, da mesma freguesia.
II. A aquisição dos referidos prédios está registada na Conservatória do Registo Predial de Queluz, a favor dos expropriados.
III. Em 26 de Maio de 2008, os prédios em causa foram objecto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.
IV. Em 24 de Julho de 2008 a entidade expropriante tomou posse administrativa das parcelas expropriadas.
V. Em 27 de Fevereiro de 2009 foi proferida decisão de adjudicação das parcelas expropriadas à entidade expropriante.
VI. As parcelas 45 e 45.01 têm as áreas totais, respectivamente, de 2.971 m2 e 241 m2, a destacar de um prédio urbano localizado na Quinta do ... e próximo dos limites da ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. n.º 627 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.” ... da mesma freguesia.
VII. A parcela 45 apresenta-se com configuração rectangular, sendo o terreno ondulado, com pendente para Sul.
VIII. Confina a Sul e a Poente com a restante parte do prédio.
IX. À data da vistoria a parcela não tinha qualquer ocupação, encontrando-se composta por vegetação espontânea.
X. Existe na parte Sul da área a expropriar cerca de quatro anexos, um deles feito pelos inquilinos, a céu aberto com alguns animais, vedada e com uma porta de ferro.
XI. A vedação é em rede zincada de malha rectangular e com prumos em madeira.
XII. Existem mais dois anexos em estrutura de madeira revestida a diferentes materiais.
XIII. A parcela 45.01 tem forma rectangular.
XIV. O terreno é plano com ligeira pendente para Sul.
XV. Confina com restante parte do prédio.
XVI. Corresponde a logradouro de habitação.
XVII. À data da vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam a parcela encontrava-se com a utilização de horta por parte do inquilino.
XVIII. As áreas expropriadas localizam-se em Área Urbana de Génese Ilegal do ...
XIX. Confrontam a Poente com a “Rua das Terras”, via pública pavimentada a betuminoso e infra-estruturada.
XX. De acordo com a Planta de Ordenamento e Condicionantes do Plano Director Municipal do Concelho de ... aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99, publicado no Diário da República n.º 232, Série B, em 04.Out.1999, a parcela n.º 45 encontra-se totalmente inserida em “Espaço Canal” e a parcela n.º 45.01 em “Espaço Urbano” (Área Urbana de Génese Ilegal do Granjal).
XXI. As parcelas 45 e 45.01 encontram-se dotadas de rede de iluminação pública, de rede de energia eléctrica em baixa tensão, de rede de abastecimento de água, de rede telefónica e de rede de esgotos domésticos e pluviais.
XXII. A parcela 47 tem a área total de 7.948 m2, a destacar de um prédio rústico composto de cultura arvense e mato, localizado no ..., inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de ... sob a ficha n.º ... da mesma freguesia.
XXIII. A parcela 47 tem forma irregular, o terreno é ondulado com ligeira pendente para Sul.
XXIV. Confina a Poente e a Nascente com restante parte do prédio.
XXV. O seu limite Sul confina com a designada Rua das Terras, via pública pavimentada a betuminoso, sem passeios, dotada de rede de iluminação pública, de rede de energia eléctrica em baixa tensão, de rede de abastecimento de água, de rede telefónica e de rede de esgotos domésticos e pluviais
XXVI. O prédio localiza-se junto à Zona Urbana de Génese Ilegal do ...
XXVII. À data da vistoria, a parcela não tinha qualquer uso.
XXVIII. Encontrava-se coberta com vegetação espontânea, herbácea, existindo alguns pinheiros dispersos.
XXIX. De acordo com a Planta de Ordenamento e Condicionantes do Plano Director Municipal do Concelho de ... aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99, publicado no Diário da República n.” 232, Série B, em 04.Out.1999, a parcela n.º 47 insere-se, na sua maior parte (zona Norte), em “Espaço Canal”, sendo que a restante parte (Sul) insere-se em “Espaço de Protecção e Enquadramento”.
XXX. O traçado da via corta longitudinalmente o terreno do prédio no sentido Norte/Sul, criando áreas sobrantes de um e de outro lado da faixa a expropriar.
XXXI. Do lado Poente a parte sobrante, totalizando 1.554 m2, consiste num conjunto de três fracções distintas localizadas entre o limite da parcela e a estrada pavimentada com a qual confina, com acessos directos.
XXXII. A Nascente, a área sobrante, com 924 m2, consiste numa fracção isolada e sem acessos.
a) A expropriação da parcela 45/45.01 (3.212m2) retira ao prédio mãe (3.960m2) 81,11% da sua área, pelo que após a expropriação o prédio fica apenas com 748m2, tendo a configuração que consta a verde da planta de fls. 305/306.
b) A parcela sobrante do prédio referido em a) fica a confinar, de um dos lados – lado norte – com o muro de suporte das terras conforme retratado nas fotos juntas a fls. 308 a 311, 473, 474, 547, 553, 554, 558 constatando-se que esse muro tem cerca de 12 metros de altura e 40 cm da esquina da casa de habitação de 2 pisos, construída na sobrante; a plataforma da via desenvolve-se a uma cota elevada em cerca 8/10 em relação ao cimo do solo da sobrante.
c) A parte sobrante da parcela 45/45.01 era um local desafogado com sol e vistas e por via da expropriação ficou emparedada do lado norte, sem sol, sem vistas, sujeita aos níveis de poluição sonora, atmosférica e visual inerentes à passagem duma auto-estrada a escassos metros e com o risco permanente de despenhamento de veículos sobre ela, dado que se situa a um nível inferior à auto-estrada.
d) Devido a expropriação, a sobrante da parcela 45/45.01 fica a confinar com a plataforma da infra-estrutura que motivou a expropriação - Lanço da Auto-Estrada A16/IC16 - Lanço No da CREL (IC18)/Lourel(IC30) – que se desenvolve a uma cota mais elevada acima do solo, uns 8/10.
e) A área sobrante, com 748m2, fica, toda ela, inserida numa faixa de 20 metros paralela ao referido lanço de auto-estrada, integrando-se na zona de servidão “non aedificandi” da referida auto-estrada.
f): Na parte restante da parcela 45/45.01 existem:
—> Construção habitacional de 2 pisos, com 183,20m2;
—> Casa com um piso térreo com 130,9m2;
—> Construção em alvenaria coberta por placa de cimento com 65m2;
—> Um anexo em alvenaria com 2 água coberta a telha com 11,5.
g): no tocante ao prédio urbano, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. n.º 627, a expropriante adaptou a geometria das parcelas a expropriar aos contornos do referido prédio, excepto por um dos lados, de forma a não inserir nessa área a casa de habitação existente entre as parcelas que ficou assim integrada na parcela sobrante, conforme retratado na planta de fls. 489, onde está identificado, sob legenda, o “limite e vértice da expropriação”, no tocante às parcelas 45. e 45.1,
h) A expropriante recuou os limites da faixa expropriada, de forma a faze-los coincidir com a estrema do prédio, reservando a área da parcela 45.01 para fazer o muro de suporte de terras, referido em b).
i) As construções habitacionais implantadas na parte restante da parcela 45/45.01 ficaram sujeitas às condições referidas supra em c).
j) Devido a confinância do núcleo habitacional implantado na parte restante da parcela 45/45.01 com o limite da plataforma da nova via, os residentes perderão qualidade de vida ao nível do ruído, da poluição, das vistas e da luminosidade.
l) Trata-se de uma auto-estrada de intensa circulação a altas velocidades, geradora de ruídos, fumos, cheiros e resíduos de carburantes sobretudo de veículos pesados;
m) A expropriação da parcela 47 (7.948m2) retira ao prédio mãe (10.426m2) 76,23% da sua área.
n) Após o desmembramento, a área restante da parcela 47 fica quadripartida em parcelas de terreno separadas entre si, com configuração irregular desenhada a verde na planta de fls. 559, sendo suas dimensões as que estão indicadas nos pontos XXXI e XXXII supra.
o) O prédio onde se insere a Parcela 47 era um local desafogado com sol e vistas e por via da expropriação ficou confinar com a auto-estrada, passando a devassado e sujeito à inerente poluição (sonora, atmosférica e visual).
p) Após o desmembramento as áreas restantes da parcela 47 ficam integradas na zona “non aedificandi” da nova via.
q) Os Srs. Árbitros fizeram constar do seu laudo – Acórdão Arbitral – que entendiam ser de ponderar a expropriação da área de 924m2, sobrante das parcela 47,atendendo à situação em que fica (encravada), tendo-lhe atribuído um grau de desvalorização de 85% – ver fls. 276.
r) Os prédios donde saíram as áreas a expropriar mostram-se descritos na Conservatória do Registo Predial com inscrição da propriedade a favor dos expropriados desde 1993.
s) Todas as parcelas sobrantes da parcela 47 ficaram inseridas em zona non aedificandi; as três sobrantes do lado Poente estão inseridas em área classificada pelo PDM como “espaço canal”; a sobrante a Nascente, está inserida em área classificada pelo PDM como “Espaço de Protecção e Enquadramento”.
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A admissibilidade do recurso.
Nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC, apenas cabe revista «do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos». Por outro lado, quanto a recursos interpostos de decisões interlocutórias, dispõe o subsequente art. 673.º que os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção: a) dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil; b) dos demais casos expressamente previstos na lei ([1]).
E, como é sabido, face ao disposto no nº 5 do art. 66º do C.Expro. (aprovado pela Lei 168/99), a admissibilidade do recurso de uma decisão da Relação, que fixa o valor da indemnização, sempre depende da comprovação de algum dos requisitos especiais previstos no nº 2 do art. 629º do CPC, designadamente, a contradição de julgados.
Tem sido entendido que a razão de ser dessa inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização «está em impedir um 4º grau de recurso sabido como é que as partes já dispuseram do acórdão arbitral, do Tribunal da Comarca e da Relação e o que no fundo se pretende por em causa é o “quantum” indemnizatório» e que, por isso, em tal impossibilidade «incluem-se todas as questões prévias, incidentais ou outras que serviram de fundamento à fixação da indemnização, sob pena de se criar um tecto recursório mais alto para o acessório do que para o escopo primeiro da lide (indemnização justa e equitativa)». Com efeito, «A “ratio essendi” do recurso do Acórdão da Relação é a discordância do montante atribuído a título de indemnização. Toda e qualquer das questões em que o recorrente pretende demonstrar a violação da lei substantiva tem necessária, e logicamente, reflexos na indemnização, traduzindo-se, a final, na reapreciação do respectivo valor que é o que, nuclearmente, se discute nos processos de expropriação.» É «de concluir também pela irrecorribilidade de todas as decisões intercalares, processuais ou mesmo substantivas, proferidas no âmbito de um processo de expropriação a caminho dessa fixação), … visto que a Relação não confirmou a decisão da primeira instância, antes a anulou» (cf. acs. do STJ de 08-02-2011, p. 153/04. 9TBTMC.P1.S1, de 25-03-2010, p. 2158/06.6TBOVR.P1.S1 e de 13/10/2011, p. 6496/08.5TBMAI.P1.S1).

Porém, segundo ora nos parece, a decisão sobre a procedência do pedido de expropriação total não se coaduna com a ordem de considerados que têm sido oferecidos para sustentar a irrecorribilidade de decisões sobre questões prévias, incidentais ou outras, meramente instrumentais dos fundamentos da fixação da indemnização: a norma limitativa da admissibilidade dos recursos quanto à fixação do montante indemnizatório devido ao expropriado e ao procedimento que conduziu ao seu cálculo não se ajusta às situações em que o que está, substancialmente, em causa é o próprio objecto do acto ablativo sofrido pelo expropriado no seu património, ainda que o mesmo se possa repercutir, reflexamente, naquele montante.

Como reconheceu este Tribunal no acórdão de 23-11-2011 (p. 156/1999.L1.S1), em que igualmente se discutia o alargamento do objecto da expropriação, quanto à «questão prévia da irrecorribilidade, dir-se-á que a mesma improcede, por não estar em causa – na peculiar situação dos autos – recurso em que se questione o montante indemnizatório arbitrado ao expropriado, nem qualquer questão procedimental instrumental relativa à fixação da indemnização (cfr AC. de 13/10/11, proferido pelo STJ no p. 6496/08.5TBMAI.P1.S1)».

Por outro lado, a decisão sobre a procedência do pedido de expropriação total – que não recai unicamente sobre a relação processual, antes tem natureza substantiva – não tem que aguardar qualquer outra e é obtida num incidente que, embora processado nos próprios autos de expropriação, tem autonomia quanto à tramitação, aos prazos e, até, à dinâmica probatória, nos termos dos artigos 292º a 295º do CPC, tal como sucede com os restantes incidentes processuais, conforme advém do disposto no art. 55º do CExpro.. E, nos termos do nº 3 deste último preceito, o próprio recurso que cabe da decisão de 1ª instância sobre tal pedido – a proferir no prazo de 10 dias – deverá subir imediatamente e em separado dos autos principais, a fim de assegurar o normal prosseguimento destes com vista à fixação da indemnização  ([2]).

Portanto, encarando o acórdão recorrido como a decisão que, na Relação, conheceu do mérito da causa, extinguindo a respectiva instância recursiva e pondo aí termo a um incidente dotado de autonomia material e adjectiva em relação à decisão a obter sobre a fixação do montante indemnizatório devido aos expropriados, não pode o mesmo reputar-se de decisão interlocutória, nos termos e para os efeitos dos arts. 677º e 673º do CPC.

Assim, decide-se conhecer do recurso.

A matéria de facto.

Invocando o disposto no art. 5º, nº 2, a) e b), do CPC, a recorrente pretende que este Tribunal, na apreciação do recurso, tome em consideração os «factos instrumentais» que, no seu entender, teriam resultado demonstrados em virtude da instrução da causa e que qualifica como «complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar».

Para o efeito, a recorrente alude: à natureza modesta, rudimentar e de génese ilegal do conjunto edificado na sobrante da parcela 45/45.01, o que se colheria da análise do teor de fotografias juntas e de laudos periciais ([3]); à possibilidade de tal sobrante continuar a ser utilizada para outros fins urbanos compatíveis e geradores de rendimentos (parqueamento automóvel, placards publicitários, etc.); à permanência da utilização do edificado pelos respectivos arrendatários para habitação e do consequente pagamento da renda aos expropriados; e à suposta melhoria das acessibilidades que a autoestrada vem permitir às parcelas e sua decursiva valorização.
Como é sabido, o STJ é, organicamente, um Tribunal de revista, pelo que, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito (art. 46º da LOSJ). Por isso, a sua competência para a cognoscibilidade, em matéria de recurso (de revista), está circunscrita a questões de direito (arts. 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do CPC), não abarcando, pois, a matéria de facto nem as provas em que assentou a decisão que a fixou, excepto quando haja errada utilização dos meios de prova de que o tribunal dispôs para apreciar a questão de facto, nos casos em que tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou for violada a lei processual que disciplina os pressupostos e os fundamentos da reponderação pela 2ª instância da decisão sobre a matéria de facto.
Em consequência, ressalvadas tais situações de excepção, no recurso de revista, o Supremo Tribunal não tem competência para sindicar eventuais erros cometidos pelas instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos da causa, razão pela qual não discute a matéria de facto nem as provas em que ela assentou, com excepção das que envolverem a violação de direito probatório material.
Ora, a recorrente não põe em causa, bem vistas as coisas, a eventual errada utilização dos meios de prova ou a violação da lei processual, antes se limita a discordar do julgamento concretizado pela 2ª instância.
Relativamente à matéria que a recorrente pretenderia ver aditada temos que: (i) a aquisição da convicção sobre os factos respeitantes às características das edificações existentes na sobrante da parcela 45/45.01 só poderia ser formada com base na análise de meios de prova (fotografias e laudos periciais) submetidos à livre apreciação das instâncias, estando, por isso, tal exame subtraído à competência deste Tribunal; (ii) a recorrente não concretiza o modo como se poderia adquirir o alegado facto de os arrendatários continuarem a utilizar o edificado para habitação – o que, aliás, os expropriados negam, mas, ainda que assim não fosse, como a regra do ónus da impugnação especificada não tem cabimento no âmbito do processo expropriativo, a aquisição da correspondente convicção do Tribunal sempre se teria de fundar, não no pleno valor probatório de qualquer eventual documento, mas na análise de elementos dos autos – em qualquer dos casos submetidos à livre apreciação das instâncias –, revelados tanto em documentos como nos laudos periciais; o mesmo vale para as alegações atinentes à possibilidade de tal sobrante ser utilizada para outros fins urbanos e à suposta melhoria das acessibilidades, relativamente a cujas invocações acresce que estas assumem índole meramente conjectural ou eventual, não consubstanciando factos propriamente ditos, muito menos notórios.
Com efeito, no que concerne aos pretendidos pontos factuais, a Relação formou a sua convicção, essencialmente, com base em elementos obtidos através de documentos e laudos periciais, complementados com as ilações extraídas de outros dados fornecidos pelo processo. A sua decisão assentou, como se vê, em juízos em que intervêm, apenas, elementos de índole fáctica e a que não subjaz a valoração de elementos probatórios à luz da normatividade, ou a consideração de factos de prova legalmente vinculada a meio obrigatoriamente diverso dos invocados para a formação da convicção do Tribunal, o que constituiria matéria de direito: na ponderação que fizeram, os Srs. Desembargadores não deixaram de fixar livremente a força probatória dos elementos probatórios analisados.
Donde, não estando em causa a eventual ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, a decisão recorrida incide, simplesmente, sobre matéria de facto, não cognoscível pelo Supremo, sendo-lhe vedado sindicar os juízos ou as valorações das provas cumpridas pela 2ª instância: nada havendo a censurar à legalidade da decisão, também não pode este Tribunal apreciar o seu acerto ou o erro de julgamento que lhe é imputado.

A expropriação total.

Prescreve o art. 3º do CExpro., quanto ao limite da expropriação:

«1 - A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim (…).

2 - Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:

 a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;

 b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.».

O art. 23º desse código preceitua, sobre o conteúdo da (justa) indemnização, que esta «não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.».

E o subsequente art. 29º disciplina, especificamente, o cálculo do valor nas expropriações parciais, impondo que nestas os árbitros ou os peritos calculem sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública (nº 1), excepto se aqueles «justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º» (nº 3), bem como que:

«2 - Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada».

Assim se consagram, em matéria de expropriação por utilidade pública, o princípio de que a indemnização deve ser calculada à luz das circunstâncias e condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública ([4]) e o princípio da suficiência, que se traduz na ideia de que, por um lado, o sacrifício a impor ao expropriado com o fraccionamento do seu imóvel deve limitar-se ao estritamente necessário para realização do fim de utilidade pública a prosseguir e, por outro, de que, tendencialmente, deve evitar-se o encargo acrescido para o expropriante constituído pela aquisição de parte de um imóvel não necessária a tal fim.

Este último princípio admite, excepcionalmente, a expropriação total a pedido e em benefício do particular interessado, desde que a parte do prédio não necessária à realização do interesse público não assegure, proporcionalmente, as mesmas vantagens que oferecia o conjunto ou os cómodos oferecidos por essa parte não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.

Como se vê, qualquer dos requisitos não cumulativamente impostos para tal ressalva não se prende imediatamente com o valor do prédio, mas com as utilidades e vantagens que o expropriado efectivamente frui ou pode fruir dele: o pedido de expropriação total deve ser reconhecido sempre que os cómodos fruídos ou fruíveis pelo particular antes do fracionamento tenham sofrido uma redução de tal modo acentuada que, objectivamente, não seja adequado obrigá-lo a manter a propriedade do que, em virtude da expropriação, proporcionalmente, já não tem o mesmo interesse económico ou já não pode assegurar-lhe as vantagens anteriormente facultadas.

Tal juízo de adequação «pressupõe que, em abstracto, de forma objectiva ante o caso concreto, se mostre que há razões sérias para concluir que o homem médio, colocado na real situação do expropriado, se encontra perante uma perda grave dos préstimos, comodidades e utilidades que, por via da expropriação a parte residual deixou de prestar. Não está em causa, apenas o valor da parte não expropriada, mas, sobretudo a quebra de proporcionalidade de utilidades.» (acórdão deste Tribunal de 26-05-2002, p. 03A339) ([5]).

Vejamos, então, à luz de tais princípios, cada uma das situações colocadas pela recorrente.

As parcelas 45. e 45.01 expropriadas localizavam-se na Área Urbana de Génese Ilegal do ... e integravam um prédio urbano com a área de 3.960m2, confinante com uma via pública pavimentada a betuminoso e infraestruturada (redes telefónica, de iluminação pública, de energia eléctrica em baixa tensão, de abastecimento de água e de esgotos domésticos e pluviais).

De acordo com o PDM, as parcelas 45 e 45.01 encontravam-se totalmente inseridas, respectivamente, em “Espaço Canal” e “Espaço Urbano” (a aludida AUGI).

Em consequência da sua ablação, sobrou do prédio apenas a área de 748m2 (cerca de 19%), composta por uma faixa de 20 metros paralela ao lanço da Autoestrada A16/IC16, a obra que justificou a declaração (publicitada no DR de 12-05-2008) da utilidade pública das parcelas expropriadas.

Tal faixa sobrante, que integrava um prédio em local desafogado, encontra-se agora emparedada, do lado norte, pelo muro de suporte das terras da plataforma da referida infraestrutura com que confina, o qual tem cerca de 12 metros de altura e foi implantado a 40 cm da esquina da casa de habitação de 2 pisos construída nessa faixa, relativamente a cujo solo a dita plataforma da via se desenvolve a uma cota elevada em cerca 8/10. Como consequência, tal faixa ficou sem sol, sem vistas, e sujeita aos níveis de poluição sonora, atmosférica e visual inerentes à passagem, a escassos metros, da autoestrada, de intensa circulação a altas velocidades, geradora de ruídos, fumos, cheiros e resíduos de carburantes, sobretudo de veículos pesados, e com o risco permanente de despenhamento de veículos sobre aquela.

Nessa faixa sobrante existem as construções mencionadas na al. f) da factualidade, entre as quais a casa de habitação de 2 pisos, com 183,20m2, relativamente a cujos contornos a expropriante adaptou a geometria das parcelas a expropriar, excepto por um dos lados, de forma a não inserir a respectiva área, recuando os limites da faixa expropriada, de forma a fazê-los coincidir com a estrema do prédio e reservando a área da parcela 45.01 para fazer o referido muro de suporte de terras.

A parcela 45.01, com forma rectangular, correspondia a logradouro da habitação e, aquando da vistoria ad perpetuam rei memoriam (26-05-2008), era utilizada para horta por parte do inquilino.

De entre a argumentação oferecida na decisão recorrida, não pode deixar de se salientar a que se prende com a realidade, tal como é exibida na factualidade assente, de a casa de habitação dos expropriados ter ficado “emparedada” pela plataforma da autoestrada – situada em relação ao solo da área sobrante a uma cota com o desnível acima registado –, mais precisamente, por um dos lados, pelo talude de terras erigido para suster essa via (na parcela 45.1.) e, por outro dos lados e ainda mais relevantemente, pelo muro, também de suporte da via, implantado a apenas 40 cm daquela edificação e com 12 metros de altura.

Como consequência, tal casa e a faixa em que se insere ficou sem sol, sem vistas, e sujeita à mencionada poluição e à percepção, por parte de quem nela se situe, do risco permanente de despenhamento de veículos sobre aquelas.

É certo que, como alega a recorrente, legalmente, teve de ser necessariamente aprovado pelo Estado o concreto trajecto do troço da via em questão, com que foi justificada a declaração de utilidade pública e subsequente expropriação das parcelas.

Porém, o Tribunal da Relação também teve por assente, no uso de uma presunção natural que lhe era consentida, que a expropriante adaptou a geometria das parcelas a expropriar pela forma acima exposta, advindo dessa adaptação, como consequência directa, a concreta configuração em curva e contracurva da linha definidora do mapa expropriativo e do traçado da via naquele local (tudo conforme retratado na planta de fls. 489), bem como o apontado circunstancialismo em que aquela casa da habitação se encontra.

Com efeito, com tais traçado, desnível (em relação ao solo do prédio dos expropriados) e geometria adoptada, o suporte da aprovada plataforma só seria exequível, simultaneamente, com o talude de terras erigido na parcela 45.1. e com o aludido muro de 12 metros, praticamente encostado à casa de habitação, uma vez que naquela geometria (adaptada) não era contemplável, como alternativa ao muro, a construção de um talude idêntico àquele, por carecer, inevitavelmente, da faixa de 20m não expropriada.

Sendo esse o concreto contexto físico em que operou a ablação, é juridicamente artificial, ou sem real substância, a objecção da recorrente de que a acentuada perda de vantagens sofrida pelos expropriados adveio directamente da execução da obra e não da expropriação. Realmente, atendendo ao modo como, dentro do seu circunstancialismo, a expropriação foi gizada, o certo é que a obra não poderia ser outra sem ocupar também a faixa de 20m.

Por assim ser, entendemos que, no caso concreto, tal prejuízo foi adequadamente causado pela própria expropriação e que os ventilados elementos nos permitem concluir que desta expropriação parcial do prédio (que compreendia as parcelas 45. e 45.01) resultou que a parte restante, objectivamente, deixou de assegurar proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio: em abstracto, de forma objectiva, há razões sérias para concluir que o homem médio, colocado na real situação dos expropriados, se encontra perante, se não, mesmo, de total perda de interesse económico face aos cómodos subsistentes, pelo menos, uma perda grave dos préstimos, comodidades e utilidades que, por via da expropriação, a parte residual deixou de prestar proporcionalmente.

Como bem lembra a recorrente, o facto de o Estado ter entendido que o acto expropriativo (para a autoestrada) seria compatível com a manutenção do edificado na aludida faixa em nada pode prejudicar os expropriados, pois o direito prevê o remédio adequado, no caso a expropriação total.

 Por conseguinte, improcede o recurso neste segmento.

Já quanto ao terreno sobrante da parcela 47 (com a área de 924 m2, contra o decidido pela Relação, não vemos razões suficientes para também concluir que o mesmo, com o fracionamento operado pela expropriação, não assegura, proporcionalmente, os mesmos cómodos que antes oferecia todo o prédio.

 A expropriação da parcela 47 (7.948 m2) retirou 76,23% da área do prédio rústico que integrava (com 10.426m2), composto de cultura arvense e mato, localizado junto à Zona Urbana de Génese Ilegal do..., e que, aquando da referida vistoria, não tinha qualquer uso, encontrando-se coberta com vegetação herbácea espontânea e com alguns pinheiros dispersos. Tal prédio inseria-se, na sua maior parte (zona Norte), em “Espaço Canal” e a restante parte (Sul) em “Espaço de Protecção e Enquadramento”.

É certo que, após o desmembramento, a área sobrante da parcela 47 ficou quadripartida em parcelas de terreno separadas entre si, consistindo a situada a Nascente, com a área de 924 m2, numa fracção isolada e sem acessos (encravada), inserida em área classificada pelo PDM como “Espaço de Protecção e Enquadramento”.

Ora, o único argumento, de entre os ponderados na decisão recorrida, que impressiona é o do incómodo para os expropriados de passarem a ter um prédio encravado e o da decorrente necessidade de diligenciarem «pela obtenção duma servidão de passagem (pois não consta que a expropriante disso tenha cuidado) para poder alcançar o dito prédio». Porém, daí não resulta, à luz dos já falados princípios, uma diminuição da sua utilidade desproporcional e suficientemente grave a justificar o pedido da sua expropriação.

Para além do custo que importará a obtenção duma servidão de passagem, que pode e deve repercutir-se na fixação do montante indemnizatório, não vemos outras razões sérias para concluir, em abstracto, de forma objectiva, que o homem médio, colocado na real situação dos expropriados, se encontra perante uma perda grave dos préstimos que, por via da expropriação, a parte residual deixou de prestar proporcionalmente.

Por conseguinte, procede o recurso nesta parte.

A nova avaliação.
Como vimos, no acórdão recorrido, considerando-se que a parcial procedência do pedido de expropriação total levaria ao alargamento do âmbito do objecto expropriativo, anulou-se a sentença de 1ª instância e determinou-se que se procedesse a nova avaliação, de forma a englobar as partes expropriadas nele fixadas (a sobrante das parcelas 45. e 45.1 e a área de 924 m2 sobrante da parcela 47., localizada a Nascente).
A recorrente também pretenderia a alteração dessa decisão, de que discorda por reputar a nova avaliação como uma nulidade (art. 615º, nº 1, d), do CPC), por excesso de pronúncia e por violação do princípio do contraditório (art. 3º do CPC), uma vez que não vinha peticionada, e um acto desnecessário e inútil porque, não sendo apontada qualquer ilegalidade à sentença recorrida quanto à avaliação das parcelas expropriadas, a única consequência do acórdão recorrido prender-se-ia com a quantificação meramente matemática do valor da expropriação total, comparativamente com o valor/percentual considerado na desvalorização dessas parcelas sobrantes.
Porém, não tem fundamento esta pretensão recursiva, agora circunscrita apenas à sobrante da 45 e 45.01, face ao aqui decidido.
Com efeito, desde logo, não cabe recurso para o Supremo de uma decisão da Relação que anule a sentença de 1ª instância por considerar que não constam do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto (art. 662º do CPC).
Mas, mesmo que assim não fosse, nunca colheria a invocação do excesso de pronúncia e da violação do contraditório por esse segmento da decisão recorrida, já que este é a mera decorrência processual do resultado obtido pela apreciação da peticionada expropriação total, contraditada pela expropriante.
Por outro lado, a aferição do acerto do argumento aduzido quanto à inutilidade da avaliação das parcelas expropriadas – por a mesma, supostamente, depender de simples operação matemática – convocaria o julgamento de critérios inerentes à avaliação dos bens e à consequente fixação do montante indemnizatório, bem como de juízos de índole fáctica sobre a adequação das (meras) regras da matemática ou, ao invés, de quaisquer outros elementos instrumentais para tal efeito. Em qualquer dos casos, esse julgamento estaria subtraído à competência deste Tribunal, como já elucidámos ([6]).

Improcede, pois, o recurso quanto a esta questão.

Decisão:
Pelo exposto, concedendo parcialmente a revista, acorda-se em:
a) revogar o acórdão recorrido na parte em que nele se julgou procedente o pedido de “expropriação total” em relação à sobrante da parcela 47., localizada a Nascente, com a área de 924 m2, mantendo, quanto a esta, a decisão de 1ª instância;
b) confirmar no demais o acórdão recorrido.

Custas, deste recurso, por recorrente e recorridos nas proporções de 2/3 e 1/3, respectivamente. 

Lisboa, 4/10/2018

Alexandre Reis

Lima Gonçalves

Cabral Tavares

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[1] Acresce que é de 15 dias o prazo para a interposição de recurso de decisões intercalares, nos termos previstos no artigo 677º.
[2] O que, no caso destes autos, não sucedeu devido à sua tramitação anómala: o recurso da decisão de 6/1/2010 sobre tal pedido apenas veio a ser admitido em 9/9/2016, já depois de ter sido proferida sentença sobre os montantes indemnizatórios.
[3] Em boa verdade já consta do item XVIII dos factos fixados que «As áreas expropriadas localizam-se em Área Urbana de Génese Ilegal do Granjal».
[4] E daí que se venha entendendo: «Os prejuízos indemnizáveis no âmbito do processo expropriativo deverão ser, apenas, os directamente resultantes da expropriação, deles se excluindo os que não resultam da expropriação parcial em si mesma – da divisão do prédio –, mas da construção e utilização da obra realizada, só indirectamente são resultantes da expropriação. Os prejuízos resultantes de desvalorização da parte sobrante de um prédio objecto de expropriação, para construção de uma auto-estrada, por perda de qualidade ambiental – perda de vistas e luz e ruído produzido pelo tráfego rodoviário – não são indemnizáveis ao abrigo do disposto no art. 29.º, n.º 2, do C. Exp., vale dizer, no próprio processo de expropriação.» (sumário do acórdão do STJ de 9-07-2014, p. 2053/07.1TBFAF.G1.S1).

[5] Também o acórdão deste Tribunal de 19-03-2009 (p. 08B0413) foi assim sumariado: «O que se pretende proteger com a faculdade dada a um expropriado de pedir a expropriação total é o seu interesse em que um seu prédio seja totalmente expropriado face à ausência de utilidade e de interesse económico ocasionado pela expropriação parcial, não o interesse em que essa utilidade e interesse não sejam reduzidas». E acrescenta-se na respectiva fundamentação: «Esta determinação objectiva pressupõe que, em abstracto, de forma objectiva ante o caso concreto, se mostre que há razões sérias para concluir que o homem médio, colocado na real situação do expropriado, se encontra perante uma perda grave dos préstimos, comodidades e utilidades que, por via da expropriação, a parte residual deixou de prestar».
[6] «Por ser um tribunal de revista, o Supremo tem de acatar e fazer acatar os factos estabelecidos pelo tribunal recorrido, incluindo aqueles que se apresentem como conclusões de facto extraídas da matéria factual apurada» (acórdão do STJ de 25-01-2005, p. 04A3915).