Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
263/04.2TBBGC.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
INSTRUMENTO NOTARIAL
DOENÇA MENTAL
INCAPACIDADE
RECUSA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Não é obrigatório que num instrumento notarial haja qualquer alusão ao estado de sanidade mental dos outorgantes (art. 46.º do CN).
II - Tal menção só é obrigatória e constitui motivo de recusa da prática do acto por parte do notário se este tiver dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes (art. 173.º, n.º 1, al. c), do CN); essas dúvidas deixam, no entanto, de constituir fundamento de recusa se no acto intervierem dois peritos médicos que garantam a sanidade mental daqueles (art. 173.º, n.º 2, do CN).
III - Não existindo no concreto acto notarial qualquer referência ao estado de sanidade mental de um dos outorgantes, e não sendo tal alusão obrigatória, deve considerar-se que o mesmo não padece de qualquer irregularidade.
IV - Tal irregularidade existiria caso se demonstrasse, por exemplo, que o ajudante do notário ficou com dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais de um dos outorgantes, sendo certo que tal juízo estaria sempre sujeito à livre apreciação do julgador (art. 371.º, n.º 1, do CC).
V - No art. 2199.º do CC, a expressão “incapacidade” é tomada no sentido rigoroso próprio da falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou da falta do exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por causa verificada no momento em que a disposição é lavrada.
Decisão Texto Integral: