Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO INSTRUMENTO NOTARIAL DOENÇA MENTAL INCAPACIDADE RECUSA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Não é obrigatório que num instrumento notarial haja qualquer alusão ao estado de sanidade mental dos outorgantes (art. 46.º do CN). II - Tal menção só é obrigatória e constitui motivo de recusa da prática do acto por parte do notário se este tiver dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes (art. 173.º, n.º 1, al. c), do CN); essas dúvidas deixam, no entanto, de constituir fundamento de recusa se no acto intervierem dois peritos médicos que garantam a sanidade mental daqueles (art. 173.º, n.º 2, do CN). III - Não existindo no concreto acto notarial qualquer referência ao estado de sanidade mental de um dos outorgantes, e não sendo tal alusão obrigatória, deve considerar-se que o mesmo não padece de qualquer irregularidade. IV - Tal irregularidade existiria caso se demonstrasse, por exemplo, que o ajudante do notário ficou com dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais de um dos outorgantes, sendo certo que tal juízo estaria sempre sujeito à livre apreciação do julgador (art. 371.º, n.º 1, do CC). V - No art. 2199.º do CC, a expressão “incapacidade” é tomada no sentido rigoroso próprio da falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou da falta do exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por causa verificada no momento em que a disposição é lavrada. | ||
| Decisão Texto Integral: |