Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2504
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CASO JULGADO
ALVARÁ
LOTEAMENTO
Nº do Documento: SJ200610090025041
Data do Acordão: 10/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - Para averiguação da existência de caso julgado não é indiferente o objecto do processo e a apreciação que dele se faça na sentença, como o não é a natureza das acções em confronto.
II - No caso, perante uma acção de reivindicação e outra de demarcação, é natural que haja coincidência ou sobreposição de vários elementos da situação de facto que estão na origem dos pedidos.
III - Mas, os pedidos e os resultados jurídico e prático visados não são confundíveis: - na reivindicação, se o autor prova os limites que alega vê reconhecido o direito sobre a parcela na sua totalidade (ganha tudo), se não prova, o litígio mantém-se, pois fica sem saber quais são os limites (não ganha nem perde); - na demarcação, diferentemente, o autor indica os limites que entende mas sujeita-se a um resultado que pode ou não coincidir com a linha proposta, podendo obter total ou parcial ganho da causa ou nenhum.
IV - Reivindica-se para pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma coisa ou parte dela e a respectiva restituição, mas intenta-se acção de demarcação para obrigar o dono do prédio confinante a concorrer para a definição e fixação da linha divisória, não definida (arts. 1311.º e 1353.º do CC).
V - Diversos, pois, os pedidos e a causa de pedir, como, de resto, é postulado pela própria natureza das acções e respectivo objecto, tal afasta a pretendida ofensa de caso julgado formado na anterior acção de reivindicação lidada entre as mesmas partes.
VI - Pretendendo os autores ver as estremas fixadas “nos termos constantes da planta que instruiu o processo de loteamento”, o que está em causa na acção é a transposição para o solo e respectiva tradução e concretização no terreno da linha traçada na planta, mediante interpretação e transposição desta.
VII - A sentença que definiu a linha divisória entre os lotes, tal como resultou da interpretação da planta de loteamento e, em termos físicos, no terreno, da correspondência estabelecida entre tal linha e a face exterior do muro de vedação há muito construído pelos réus-recorrentes, não viola o disposto nos arts. 1353.º e 1354.º, n.º 1, do CC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - AA e mulher, BB, intentaram a presente acção de demarcação, com processo ordinário, contra CC e mulher, DD, pedindo que se declarasse que os Autores são os donos e legítimos possuidores do prédio urbano – lote n.º … – melhor identificado no art. 1º da petição inicial, que se procedesse à fixação da linha divisória ou de demarcação, no sentido nascente-poente, nos termos que propõem, bem como a condenação dos Réus a reconhecerem e respeitarem a linha divisória fixada.
Alegaram, resumidamente, que são donos do Lote n. ° …, que confronta do norte com os Lote n.º …, dos Réus, os quais resultaram da mesma operação de loteamento. No seu lote, os RR. implantaram uma casa, avançando para sul da linha divisória, e procederam à vedação e demarcação, com muros, no seu lote de terreno, em toda a extensão sul e na direcção nascente/poente e, há cerca de 10/11 anos, sensivelmente a meio da parede sul de sua casa, construíram ainda uma chaminé, avançando para sul cerca de 47cm mais.
Em Julho de 2000, tentaram apropriar-se duma nova faixa de terreno, situada a sul da sua própria vedação e demarcação.
Entendem os AA. que deverá fixar-se a linha divisória nos termos constantes da planta que instruiu o processo de loteamento, admitindo, contudo, que se considere fixada a linha divisória pela vedação e demarcação feita pelos referidos muros dos Réus.
Os Réus contestaram, sustentando pertencer-lhes a faixa de terreno a que aludem os Autores.
Arguiram a excepção do caso julgado, a pretexto de ter corrido entre as Partes outra acção, julgada improcedente, onde os AA. reivindicaram a propriedade da identificada faixa.
Deduziram ainda reconvenção em que pediram, além de uma indemnização, o reconhecimento de que tal parcela faz parte do seu prédio.
O pedido reconvencional, na parte respeitante à declaração de que a faixa de terreno pertence aos Réus/Reconvintes faz parte integrante do seu lote, foi admitido.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de caso julgado arguida pelos Réus.
Vieram, porém, nessa mesma peça processual, os AA./reconvindos a ser absolvidos da instância relativamente ao dito pedido reconvencional, por se ter entendido ocorrer caso julgado entre o ora formulado e o peticionado nos processo n.º 143/03, apenso.
Os RR. reagiram contra o decidido sobre as excepções, interpondo recurso de agravo.
Na fase de instrução, ordenada uma perícia pelo Tribunal, os RR. requereram que a mesma fosse “completa com um levantamento topográfico que esclareça a linha divisória”, pretensão que viram indeferida.
Daí, novo recurso de agravo.
Finalmente, do despacho que decidiu a matéria de facto pediram os RR. um “aclaramento” sobre a resposta ao ponto 7º da base instrutória, requerimento que mereceu indeferimento, por intempestividade, do Juiz do processo.
Dele foi interposto outro recurso de agravo.
A final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, embora na modalidade subsidiariamente formulada no pedido (fixando a linha divisória “pela face exterior do muro de vedação do lote 16, dos Réus, em toda a extensão sul e na direcção poente-nascente”).
Os RR. impugnaram o sentenciado, mas a Relação confirmou o decidido e negou provimento aos recursos de agravo.
Agora, interpõem recurso de revista.
Pedem a revogação do acórdão ou, pelo menos, a anulação das decisões das Instâncias.
Tudo ao abrigo das conclusões que se transcrevem:
1ª - Na acção de demarcação deve proceder-se de acordo com o art. 1354º C. Civil.
Este dispositivo legal, através de provas insuficientes, sem análise do Título acabou por dar aos seus autores uma parcela de terreno que não consta do seu título. Não há prova que contrarie a área do título, tal é o ALVARÁ DE LOTEAMENTO.
Há violação do n.º 1 do art. 1354º do C. Civil.
2ª – Aos autores havia sido negada uma parcela de terreno com cerca de 1,63 m e, agora, é-lhes agora adjudicada, violando-se o CASO JULGADO que se formou no processo n.º 129/00. Neste os ora recorrentes foram absolvidos e, agora, condenados.
Há prevalência do primeiro JULGADO.
3ª - A acção de demarcação, embora não tenha como objecto o domínio, pressupõe-no e, tendo sido negado aos autores esse domínio sobre essa faixa de 1,63, não tendo os RR. implantado a sua casa, pelo menos, na linha divisória do seu terreno com os autores, como bem se expressa o Tribunal da Relação do Porto nesse processo, jamais lhe pode ser reconhecida. As partes são as mesmas e o objecto é o mesmo depois da contestação.
Há violação (dos arts.) 673º, 671º e 497º C.P. Civil.
4ª - Os ora recorrentes não foram condenados em nenhum daqueles pedidos daquele processo 129/00 e, agora, são condenados.
Há violação (dos arts.) 497º e 498º do C.P. Civil, pois ambas as acções procedem do mesmo facto jurídico.
5ª - Neste processo, os ora recorrentes deduziram RECONVENÇÃO sobre a faixa de terreno em lide. Depois da contestação seguiu-se a forma adequada de processo ordinário.
O fundamento da reconvenção era, além do título – LOTEAMENTO -, a aquisição originária pela posse bem alegada.
A não admissibilidade ofende os arts. 1251º e ss., 1258º e ss., 1268º e ss, 1287 e ss., todos do C.P. Civil.
6ª - Por outro lado ofende-se o caso julgado ao darem as instâncias a uma desistência do pedido numa acção de demarcação o significado de desistir do direito de propriedade.
Se tivesse esse sentido ou intenção era acto Nulo de direito material.
7ª - Ser a juíza da comarca a decidir um pedido de aclaração de decisão do Juiz de Círculo é uma incompetência que se invocou e invoca.
Há violação do art. 669º C.P. Civil:
8ª/9ª – As instâncias julgaram contra o Título de LOTEAMENTO – ÁREA DE LOTES – É a própria Câmara Municipal quem o afirma no Embargo Administrativo.
Há violação do art. 1353º do C. Civil.
10ª - As instâncias deviam considerar fixada a linha divisória entre LOTES e, depois, ordenar a demarcação – colocar marcos.
A não ser assim, como se vê, altera-se, ou melhor dito, há desobediência à lei. Há violação da regra de conformação do título ou se for insuficiente da posse.
11ª - Não ter sido consignado no processo o auto de diligência de INSPECÇÃO ao local constitui uma nulidade insanável. Há violação do princípio do contraditório – art. 3º do C.P. Civil.
12ª - O Tribunal recorrido não fez análise da prova e, por isso, fica sem fundamentação o decidido. Se o tivesse feito devia verificar que se julgou sem o título, tal é o Alvará de Loteamento da autoridade da Câmara Municipal de Melgaço.
Os Recorridos apresentaram resposta, defendendo a manutenção do julgado.
2. - Em sede de matéria de facto, vem assente das Instâncias:
A. Existe na Rua …, freguesia de .., concelho de Melgaço, um prédio urbano - lote … -, composto por parcela de terreno para construção, com a área declarada de 528m2, a confrontar do norte com lotes 16 e 17, do sul com arruamento, do nascente com lote 13 e do poente com lote 11, actualmente inscrito na matriz sob o art. 729 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. ….
B. Os autores são donos e legítimos possuidores desse prédio, que compraram a EE e mulher, através de escritura pública de 13.05.1992, lavrada a fls. 20v do livro nº. 112 do Cartório Notarial de Melgaço.
C. A aquisição de tal prédio encontra-se registada a seu favor, pela inscrição G-1, na Conservatória do Registo Predial de Melgaço, conforme certidão de fls. 15 e seis., cujo teor se dá por reproduzido.
D. Existe na Rua …, freguesia de …, concelho de Melgaço, um prédio urbano - lote 16, composto por parcela de terreno para construção, com a área declarada de 525m2, a confrontar do norte com estrada nacional, do sul com lotes 12 e 13, do nascente com lote 15 e do poente com lote 17.
E. Os réus são donos e legítimos possuidores deste prédio urbano.
F. Os lotes 12 e 16 são contíguos, situando-se o primeiro a sul do segundo e correndo a linha divisória que os separa sensivelmente no sentido nascente/poente.
G. Os prédios descritos em A) e D) – lotes 12 e 16, bem como aqueles que com eles confinam resultaram da mesma operação de loteamento do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 32.776, a fls. do Livro B-81 - … -, correspondendo-lhes o mesmo processo, que foi deferido no seu conjunto e titulado pelo mesmo alvará 2/79 emitido pela Câmara Municipal de Melgaço. – resposta ao quesito 1º; H. E, de acordo com a planta que instrui esse loteamento, a linha divisória do lote 16 vem na continuação da que separa os lotes 11 e 12 do lote 17, com o esclarecimento de que essa linha apresenta uma quebra, um ângulo, na intersecção com a linha divisória poente do lote 16. – resp. ao q.to 2º;
I. Os réus implantaram a sua casa de morada, cuja construção iniciaram há mais de 20 anos, no extremo sul do seu terreno. – resp. ao q.to 3º;
J. Os réus procederam à vedação do seu lote de terreno, com muros, em toda a extensão sul e na direcção nascente/poente, não deixando neles qualquer abertura ou passagem para sul deles. – resp. ao q.to 4º;
L. Há cerca de 10/11 anos sensivelmente a meio da parede sul de sua casa construíram uma chaminé, avançando para sul 47 cm. Essa construção verificou-se por volta de 1983. – resposta ao quesito 5º.
3. - Delimitação do objecto do recurso pelas questões susceptíveis de conhecimento.
O recurso interposto é de revista, donde que tenha o seu objecto de apreciação delimitado pelo âmbito dos fundamentos que a lei admite em tal recurso.
Assim, o fundamento específico da revista é a violação da lei substantiva, sem prejuízo de nele poder ser invocada a violação da lei processual, mas apenas quando desta última puder ser interposto recurso, nos termos em que o art. 754º-2 do CPC o admita, tudo com o objectivo de ser interposto do mesmo acórdão um único recurso – arts. 721º e 722º-1 CPC.
Das conclusões apresentadas pelos Recorrentes – cujo conteúdo define e delimita o objecto do recurso (arts. 684º-3 e 690º-1 CPC) – constata-se que:
a) - As conclusões 2ª, 3ª e 4ª versam matéria processual, relativa à decisão proferida sobre a excepção do caso julgado arguida pelos RR., ora Recorrentes;
b) - As conclusões 5ª e 6ª referem-se à “não admissibilidade” da reconvenção, invocando-se também ofensa do caso julgado;
c) - A conclusão 7ª encerra a questão da incompetência do juiz do processo, matéria processual que, em sede de violação, os Recorrentes integram na previsão do art. 669º CPC;
d) - Na conclusão 11ª invoca-se violação do princípio do contraditório (art. 3º CPC) e, por via disso, nulidade insanável; e,
e) – Na conclusão 12ª argui-se, ao que parece, a nulidade do acórdão por falta de fundamentação [não justifica a decisão da matéria de facto (ponto 16 da alegação)].
f) - As demais conclusões – 1ª, 9ª e 10ª - reportam-se ao fundo da causa.
Isto posto:
Foram objecto de recurso de agravo, interposto sobre decisão da 1ª Instância, as questões identificadas nas als. a), b) e c).
Estamos, consequentemente, perante impugnação de decisões em termos e com objecto de agravos continuados e, por isso, com admissibilidade e possibilidade de conhecimento condicionada ao preenchimento dos pressupostos e excepções estabelecidos no dito art. 754º-2 e 3.
Ora, não concorrendo – e também não invocada – qualquer das excepções previstas no n.º 2 do preceito e não se verificando o condicionalismo aludido no seu n.º 3, o conhecimento da matéria da conclusão 7ª (al. c)), relativa à impugnação da competência funcional do julgador para proferir o despacho que incidiu sobre o pedido de aclaração, está vedada a este Tribunal.
Também não é possível conhecer da matéria cujo objecto consiste, segundo as conclusões 5ª e 6ª, na “não admissibilidade” da reconvenção e ofensa do caso julgado.
Liminarmente importa referir que a reconvenção, ao que aqui releva (alegação de actos de posse sobre a faixa de terreno situada a sul e nas traseiras casa dos RR.), foi admitida. O que aconteceu foi que, seguidamente, no despacho saneador, se julgou, quanto ao respectivo objecto, verificada a excepção dilatória do caso julgado, por coincidência dos sujeitos, causas de pedir e pedidos nesta acção e no processo nº 143/00, em que os então AA. e depois Reconvintes desistiram do pedido, decisão que a Relação manteve.
Face aos referidos dispositivos legais relativos ao regime de admissibilidade do agravo continuado, constata-se que a impugnação em questão não é integrável em qualquer das excepções contempladas do mencionado n.º 3.
Com efeito, não estando em causa a rejeição, por indeferimento liminar, da reconvencão – o que, de resto, dado o valor da mesma (€ 750,00), também não comportaria recurso (art. 678º-1 CPC) -, o recurso só poderia ser admissível a coberto da norma do n.º 2 do art. 678º, isto é, com fundamento em ofensa do caso julgado, como, de resto, aludem, embora sem o fundamentar, os Recorrentes.
Impugnar um decisão com fundamento em ofensa de caso julgado é o mesmo que afirmar que essa decisão colide com uma decisão judicial anterior, contrariando-a, proferida sobre questão, com causa de pedir e pedido idêndicos e relativa às mesmas partes, no mesmo ou noutro processo, já transitada em julgado – arts. 671º a 673º, 497º e 498º, todos do CPC.
Consequentemente, pressuposto primeiro da admissibilidade do recurso é saber se a decisão fundamento é passível de ser ofendida pela decisão impugnada.
No caso, a decisão relativamente à qual as Instâncias consideraram concorrer a tríplice identidade é a sentença homologatória de uma desistência do pedido, com a inerente declaração de extinção do direito que na acção os depois Reconvintes pretendiam fazer valer contra os ora Reconvindos.
Ora, o reconhecimento dessa identidade, integradora da excepção do caso julgado, no tocante à reconvenção deduzida nesta acção, é compatível e harmoniza-se com o conteúdo da decisão anterior, em nada a contrariando.
Não ocorre, pois, qualquer ofensa do caso julgado formado pela decisão homologatória de desistência do pedido, cujo conteúdo não é susceptível de ser ofendido pela decisão que, perante concorrente identidade de causa de pedir e de sujeitos, julgou verificada a excepção dilatória do caso julgado.
Não interessa assim, por prejudicado, avançar no sentido de saber se quem pediu a fixação de uma linha divisória, invocando actos de posse sobre o terreno por ela delimitado, acabando por desistir da pretensão e fazendo extinguir o respectivo direito, pode, depois, reivindicar a parcela que tal linha, antes tida por incerta ou duvidosa, agora já terá de ter como definida, embora a resposta pareça óbvia.
Vedado, pois, também quanto à matéria desta parte do agravo continuado, conhecer do objecto do recurso.
Resta, assim, das decisões da 1ª instância impugnadas mediante agravos para o Tribunal da Relação e agora continuadamente objecto de recurso a questão da excepção do caso julgado oposta pelos RR.-recorrentes e julgada improcedente nas Instâncias.
Trata-se, neste caso, de decisão recorrível ao abrigo dos ditos preceitos do n.º 3 do art. 754º e do n.º 2 do art. 678º.
4. - Mérito do recurso.
4. 1. - A questão da ofensa do caso julgado.
Os ora AA. intentaram contra os aqui RR. uma acção (n.º 129/00, da Comarca de Melgaço) em que alegaram serem donos do Lote …e os RR. do Lote …, tendo estes implantado uma casa no seu extremo Sul, ultrapassando os limites do Lote, e, depois, construído uma chaminé, que invade o Lote dos AA., e colocado blocos de cimento no terreno dos mesmos AA., bem como tubos, em consequência do que pediram: - o reconhecimento do direito de propriedade sobre o Lote …; - de que a casa dos RR. foi implantada, pelo menos, na linha divisória dos terrenos; e, - a condenação dos RR. a retirarem a chaminé, o parapeito e a absterem-se de perturbar a propriedade dos AA.. A acção foi julgada improcedente, por decisão transitada em julgado, porque “não se provou que os RR. implantaram a sua casa no extremo sul do seu terreno, ultrapassando a linha divisória 11 cm”.
A excepção do caso julgado pressupõe sempre a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário – arts. 493º e 497º CPC.
Tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, obstando a que em novo processo o juiz possa estatuir de modo diverso sobre a situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão e, nessa medida, desconhecer a tutela conferida a essa decisão anterior.
Fundamenta-se em razões de certeza e segurança jurídicas e no prestígio dos tribunais, importando a sentença transitada uma vinculação tanto para as partes como para os tribunais (cfr. M. ANDRADE, “Noções Elementares de Proc. Civil”, 307).
Vinculação que, note-se, se afere pelo âmbito da concreta definição da situação jurídica ajuizada, pelos precisos limites e termos em que se julgou (art. 673º CPC).
Para decidir, então, aqui, se esta acção, de demarcação, repete a sumária, de reivindicação, com os contornos e conteúdo referidos, designadamente se a solução jurídica pretendida ofende o que, em concreto, ficou decidido no processo n.º 129/00, violando a autoridade do caso julgado e a proibição de contradição.
Para averiguação da existência do caso julgado não é indiferente o objecto do processo e a apreciação que dele se faça na sentença, como o não é a natureza das acções em confronto.
No caso, perante uma acção de reivindicação e outra de demarcação, é natural que haja coincidência ou sobreposição de vários elementos da situação de facto que estão na origem dos pedidos.
Com efeito, como é natural, apenas se reivindica ou se pede a fixação de estremas quando se entende que há ou que pode haver violação do direito de propriedade pelo uso, em extensão, que o dono do prédio vizinho está a dar a uma faixa de terreno confinante com a do autor: - Se este dá como certa a estrema e pede a restituição da parcela, a acção é de reivindicação; - mas, se não tem por seguros os limites, ou tendo-os não pode ou não quer enfrentar a respectiva dificuldade probatória, então pedirá a fixação da linha divisória, podendo, por via indirecta, obter o mesmo resultado.
É o que sucede no caso presente.
A base fáctica que sustenta os pedidos formulados em ambas as acções não apresenta divergências de vulto.
De qualquer modo, como se faz notar nas Instâncias, na acção de reivindicação, o facto gerador do direito de propriedade invocado – causa de pedir – assentava em actos de posse caracterizadores da aquisição da parecela por usucapião, enquanto nesta acção o facto de que procede a pretensão é a confinância e a controvérsia sobre a linha delimitadora dos lotes.
Mas, mais claramente, os pedidos e os resultados jurídico e prático visados – sem prejuízo de se reconhecer que pode haver coincidência prática de resultado - não são confundíveis: - Na reivindicação, se o autor prova os limites que alega vê reconhecido o direito sobre a parcela na sua totalidade (ganha tudo). Se não prova, o litígio mantém-se, pois fica sem se saber quais são os limites (não ganha nem perde); - na demarcação, diferentemente, o autor indica os limites que entende mas sujeita-se a um resultado que pode ou não coincidir com a linha proposta, podendo obter total ou parcial ganho da causa ou nenhum.
A demarcação não visa a declaração do direito real, mas apenas pôr fim a estado de incerteza sobre o traçado da linha divisória entre dois prédios, incerteza que bem pode resultar do anterior insucesso, por falência da prova, da reivindicação de uma faixa de um deles por um dos confinantes.
É também o que decorre dos pedidos que, segundo a lei, integram e caracterizam cada uma das acções. Reivindica-se para pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma coisa ou parte dela e a respectiva restituição, mas intenta-se acção de demarcação para obrigar o dono de prédio confinante a concorrer para a definição e fixação da linha divisória, não definida (arts. 1311º e 1353º C. Civil).
Diversos, pois, os pedidos e causas de pedir, como, de resto, é postulado pela própria natureza das acções e respectivo objecto, o que afasta a pretendida ofensa de caso julgado formado na anterior acção de reivindicação lidada entre as mesmas Partes (no mesmo sentido, acs. STJ de 27/7/82(proc. 070114), 12/12/02(proc. 02A3688) e 21/01/03(proc. 02A3029).
4. 2. - Nulidade processual por omissão, na acta, do resultado da inspecção judicial.
Os Recorrentes invocam a prática nulidade insanável, por influir na decisão da causa, por não se ter feito consignar na acta o resultado da inspecção judicial, alegando, ainda, ter sido utilizada na sentença matéria “positiva” dessa inspecção sem respeito pelo princípio do contraditório.
O princípio do contraditório visa a garantia de respeito pela igualdade das partes e, como sua decorrência, a de lhes ser assegurada a possibilidade efectiva de exercício do contraditório, garantia que a Constituição da República prevê entre os direitos fundamentais (arts. 13.º e 20.º-4) e os arts. 3.º e 3.º-A do CPC concretizam.
Aí se estatui, com efeito, que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial entre as partes, impondo-se que o demandado seja devidamente chamado para deduzir oposição (direito de defesa) à pretensão do demandante e que, salvo caso de manifesta desnecessidade, sejam decididas questões de direito ou de facto sem que às partes seja facultada a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Trata-se de princípio processual colocado ao serviço da justiça substancial da decisão.
Por isso, a sua violação tem como consequência a aplicação do regime geral sobre a nulidade dos actos processuais.
Assim, a omissão do acto ou da formalidade prescrita na lei, produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa - art. 201.º CPC.
Do referido decorre, desde logo, que não se está perante nenhuma das nulidades principais de conhecimento oficioso ou relativamente às quais se não deva considerar precludido o prazo de reclamação, tudo nos termos previstos nos arts. 202º e 204º CPC.
Consequentemente, podendo a alegada irregularidade integrar tão só uma nulidade secundária, na previsão do art. 201º-1, estava a arguição da omissão ora denunciada sujeita aos prazos previstos no n.º 1 do art. 205º, prazos que, há-de convir-se, estão exauridos tanto mais que, tratando-se de acto – a audiência de julgamento – em que estava presente o Mandatário da Parte, a reclamação deveria ter sido imediata.
A nulidade, a ter existido, há muito se encontra sanada.
Apesar disso, nada se demonstra ou se alega, em concreto, sobre a repercussão da omissão na decisão da matéria de facto, cuja fundamentação não faz apelo directo ou autónomo ao observado pelo Julgador, muito menos o reflectindo a sentença, ou seja, mesmo que irregularidade tivesse havido – o que sempre pressupunha ter o juiz considerado ter constatado existência factos úteis para a decisão da causa e não os ter feito consignar na acta -, não se vislumbra a sua relevância como nulidade.
4. 3. - Nulidade do acórdão por falta de fundamentação da matéria de facto.
Os Recorrentes não integram a nulidade arguida na violação de qualquer norma.
Seguramente que não se trata de comissão da nulidade prevista no art. 668º-1-b) CPC, pois que esta se refere à omissão da fundamentação de facto, o que, manifestamente, não ocorre.
No tocante à fundamentação da decisão da matéria de facto, enquanto manifestação das razões da convicção do julgador em sede de valoração da prova, o que pode dizer-se é que se acompanham os Recorrentes enquanto referem ser o dever de fundamentar uma regra legal e constitucional.
Também se pode acrescentar que, quando esteja em causa a reapreciação da prova pela 2ª Instância, nos termos previstos nos arts. 690º-A e 712º-1 e 2 CPC, devem fazer-se constar do acórdão os fundamentos da alteração ou da manutenção da factualidade em que assentara a decisão da 1ª Instância.
E mais pode dizer-se que, apesar disso, se não encontra na lei processual sanção para o incumprimento desse dever de fundamentar, nem mesmo o de suprir a falta, como sucede relativamente à 1ª Instância (art. 712º--5), o que, certamente, se deverá à circunstância de se estar perante decisão relativamente à qual já não haverá qualquer controlo recursivo (art. 722º-2 CPC).
Acontece, porém, que, no recurso de apelação, os Recorrentes não impugnaram a matéria de facto, designadamente requerendo a alteração de respostas a quesitos com base em propostas de nova apreciação e valoração das provas, nomeadamente a testemunhal.
Nada pediram no recurso ao abrigo do disposto no art. 712º-1-a) e 2 CPC, não lançaram mão do art. 690º-A, nem sequer aludiram a tais disposições.
Por outro lado, quanto às respostas que impugnaram e acabaram por ver mantidas, esta manutenção encontra-se abundantemente fundamentada, como se vê a fls. 8, 9 e 10 do acórdão impugnado.
Infundada, pois, a arguição de nulidade.
4. 4. - Mérito da causa (conclusões 1ª, 9ª e 10ª ).
Os Recorrentes sustentam que as Instâncias julgaram contra o título de loteamento, quanto à área dos lotes, ou sem título, acabando por dar aos Autores uma parcela de terreno que não consta dos seu título, em violação do disposto nos arts. 1353º e 1354º-1. Deviam considerar fixada a linha divisória entre lotes e, depois, ordenar a demarcação – colocar marcos.
Liminarmente dir-se-á que o acórdão recorrido nada julgou sobre a questão de direito. Nem “sob bases – ou sem bases – nas áreas daquilo que era o único título”. E nada julgou porque, incidindo o recurso apenas sobre questões de natureza processual, nenhuma questão substantiva lhe foi colocada e, por isso, estava-lhe vedado pronunciar-se sobre a matéria. Daí que, nele se tenha escrito que “o escrutínio da sentença recorrida em sede de direito não constitui objecto do presente recurso (…). Portanto, imodificada que é a decisão recorrida em sede de facto, impõe-se sem mais confirmar a sentença recorrida”.
Assim aclarada a situação, vejamos se a factualidade assente vai no sentido agora proposto pelos Recorrentes.
Os Recorrentes acusam a decisão de violação dos arts. 1353º e 1354º-1 C. Civil a pretexto de a linha divisória estar já fixada pelo alvará de loteamento, razão por que não se verificam os pressupostos previstos naquele primeiro preceito, devendo a demarcação ser feita de conformidade com os títulos de cada um, ou seja, de acordo com o loteamento, que é o título de divisão, fixando as Instâncias a linha divisória entre lotes e, depois, ordenar a colocação de marcos, em obediência ao segundo preceito.
Como dizem os Recorrentes, a demarcação deve ser feita de harmonia com os títulos de cada um e, na falta deles, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova. É o procedimento que expressamente impõe o invocado art. 1354º-1.
Ora, o que todo o processo reflecte é ter sido sempre seu objecto principal a determinação dos limites entre os lotes, no terreno, por via da transposição desses mesmos limites tais como resultam da planta de loteamento aprovada pelo respectivo alvará Camarário.
Assim o pediram os Autores, pretendendo ver as estremas fixadas “nos termos constantes da planta que instruiu o processo de loteamento” (e, subsidiariamente pela vedação feita pelos RR.), no mesmo sentido foi elaborada a base instrutória, especialmente os quesitos 2º e 3º, foram feitas várias diligência periciais e, finalmente, foi consagrado na sentença que definiu a linha divisória entre os lotes tal como resultou da interpretação da planta de loteamento e, em termos físicos, no terreno, da correspondência estabelecida entre tal linha e a face exterior do muro de vedação há muito construído pelos RR.-recorrentes.
O que está em causa na acção é a transposição para o solo e respectiva tradução e concretização no terreno da linha traçada na planta, mediante interpretação e transposição desta. E foi isso, e apenas isso, que o processo instrumentalmente serviu e foi feito.
Não se detectam, assim, desvios entre o que alegam os Recorrentes ser o cumprimento da lei e o que efectivamente foi seguido e julgado.
Resta acrescentar que mal se percebe a posição dos Recorrentes agora trazida ao processo, pois que, eles próprios, não se limitaram a invocar a linha resultante da planta de loteamento, antes invocando actos de posse e usucapião e intentaram já uma acção de demarcação fazendo apelo a actos possessórios.
Relativamente à colocação de marcos, que não foi ordenada, revogado que está o art. 1058º-5 CPC, e não o requerendo a adequação do processo, pois que existindo já um muro a estabelecer a linha divisória há sinais materiais contínuos visíveis que tornam desnecessária a cravação de marcos mediante iniciativa do tribunal.
O decidido não merece, pois, censura.
4. 5. - Improcedem, consequentemente, todas as conclusões dos Recorrentes e, com elas, o recurso.
5. - Decisão.
De harmonia com tudo o exposto, decide-se:
- Negar a revista;
- Manter a decisão impugnada; e,
- Condenar os Recorrentes nas custas.
Lisboa, 9 de Outubro de 2006

Alves Velho (Relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias