Proc. nº 131/12.4TELSB.P1-A.S1
5ª Secção Criminal
Supremo Tribunal Justiça
Recurso Extraordinário de Fixação Jurisprudência
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. Os arguidos e ora recorrentes AA, BB e “Moutinho & Araújo – Jóias, Lda.”, vieram interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, através de requerimento apresentado em 03/03/2022, porquanto consideram que o acórdão proferido em 12/01/2022, pela 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, e transitado em julgado em 27/01/2022, encontra-se em oposição com acórdão proferido por este Supremo Tribunal, no Proc. nº 2804/07-5, em 09/07/2007, e transitado em julgado em 23/08/2007[1].
2. Os recorrentes AA, BB e “Moutinho & Araújo – Jóias, Lda.” alegam que o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão proferida pelo Sr. Juiz Relator, em sede de exame preliminar do recurso com vista à marcação da audiência (art. 417º, nº 1, e nº 7, do Cod. Proc. Penal), na qual indeferiu o requerimento que apresentaram de suspensão do processo até ao julgamento da Acção Impugnação Judicial nº 1638/21.8BEPRT a correr termos no Tribunal Administrativo do Porto[2], por: (i) não contender de forma imediata e directa com a apreciação do mérito do recurso mas somente com a sua tramitação processual (no sentido de apreciar da suspensão ou não do processo); (ii) não consubstanciar uma limitação aos princípios constitucionais de acesso ao direito e das garantias de defesa no processo criminal (arts. 20º, nº 1, e nº 4, e 31º, nº 1, ambos da Constituição da República); (iii) e por não ser de aplicar o nº 3, do art. 652º do Cod. Proc. Civil, ex vi, art. 4º do Cod. Proc. Penal, encontra-se em oposição com a decisão proferida no acórdão fundamento no Proc. nº 2804/07-5 deste Supremo Tribunal, que considerou aplicável aos recursos penais a regra do art. 700º, nº 3, do Cod. Proc. Civil, fazendo constar que compete ao relator regular e ordenar a marcha do processo de modo a submetê-lo à conferência e/ou a julgamento, consoante os casos, procedendo à averiguação e à verificação de qualquer questão ou circunstância que obste ao conhecimento do recurso, em sede de exame preliminar, elaborando de seguida o respectivo projecto de acórdão, esgotando-se aqui as suas funções.
3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se pela rejeição do recurso, nos termos do art. 441º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, concluindo que “(…) o despacho reclamado proferido no âmbito do exame preliminar e sendo um despacho regulador da tramitação do processo parece-nos que não só não há discordância nas decisões, mas até conformidade na inadmissibilidade de reclamação para a conferência (…)”.
4. O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, em proficiente parecer, entendeu ser de rejeitar o recurso, nos termos do arts. 440º, nº 3, e nº 4, e 441º, nº 1, ambos do Cod. Proc. Penal, por não se verificar uma identidade de situações geradora de uma oposição de julgados, exigida pelo art. 437°, do Cod. Proc. Penal.
5. Os recorrentes AA, BB e “Moutinho & Araújo – Jóias, Lda.”, foram notificados do parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal e nada disseram.
6. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, o processo foi presente à conferência para a emissão de decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A. Da tramitação processual
1. Os recorrentes AA, BB e “Moutinho & Araújo – Jóias, Lda.” foram julgados no Proc. nº 131/12.4TELSB, e após o depósito do respectivo acórdão condenatório, a Autoridade Tributária e Aduaneira notificou a sociedade ora recorrente para proceder às liquidações de IRC, dos anos de 2008 e 2009, no montante global de € 2.598.377,41, tendo os recorrentes impugnado judicialmente estas liquidações no TAF do Porto, impugnação que deu origem ao Proc. nº 1638/21.8BEPRT, que aí corre seus termos.
2. Os recorrentes AA, BB e “Moutinho & Araújo – Jóias, Lda.” requereram em 26/10/2021 a suspensão do recurso que entretanto haviam interposto da decisão condenatória para o Tribunal da Relação do Porto, até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida no Processo de Impugnação Judicial nº 1638/21.8BEPRT, por considerarem que a sua situação tributária pendente desta decisão do TAF teria influência directa no recurso que apresentaram no Tribunal da Relação do Porto, nos termos do art. 47º, nº 1, do RGIT.
3. O Sr. Juiz Relator, junto da 4ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto, proferiu despacho em 17/11/2021, no qual indeferiu esta pretensão, com os seguintes fundamentos:
- “o regime de suspensão previsto no n.º 1 do artigo 47º do RGIT é um “regime aplicável à fase de julgamento do processo penal tributário similar àquele outro que tem aplicação na fase de inquérito (n.º 2 do artigo 42º do mesmo RGIT)”.
- são dois os requisitos da suspensão: “em primeiro lugar, a pendência de uma impugnação judicial ou oposição à execução. Em segundo, que nesses processos se discuta uma concreta situação tributária de que dependa a qualificação jurídico-criminal dos factos imputados ao impugnante ou opositor. Ou seja, a suspensão do processo penal tributário não é automática só se justifica nos casos em que a existência de infração penal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal”.
- “tal regime constituiu um afloramento do princípio da suficiência do processo penal, o qual apenas deverá ceder em certas circunstâncias, tal como resulta do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 7º do CPP. Mas trata-se de um regime excecional, pois conflitua com o comando constitucional que estabelece que o julgamento do processo penal deve ocorrer no mais curto prazo possível (artigo 32º, n.º 2 da CRP)”.
- “no caso presente os autos encontram-se na fase de recurso (ordinário), competindo a este Tribunal tão somente apurar do acerto ou não do acórdão recorrido, em face das questões suscitadas pelos recorrentes na motivação e sintetizadas nas conclusões, tendo aí sido já tratada a questão da qualificação criminal dos factos imputados aos arguidos agora requerentes, sem dependência de decisão no âmbito de processo tributário (seja impugnação judicial, seja oposição à execução), sendo com base em tais elementos de que o Tribunal recorrido dispôs e questões de que conheceu a decisão recorrida que se pronunciará este Tribunal Superior (n.º 1 do artigo 410º do CPP). O processo contém, nesta fase, já todos os elementos relevantes e necessários para a decisão da causa, não cabendo na fase de recurso nova indagação e obtenção de outros elementos, no caso de decisão a proferir por outro Tribunal, com a consequente suspensão deste processo”
4. Os recorrentes AA, BB e “Moutinho & Araújo – Jóias, Lda.” reclamaram em 25/11/2021 deste despacho para a conferência, por considerarem existir uma estrita e exclusiva conexão com os factos que lhes são imputados na decisão condenatória e com o relatório que deu origem às liquidações de impostos objecto de impugnação judicial, situação que por si só, no entender destes, é suficiente para se concluir estar-se perante uma questão prejudicial relativamente à decisão final a proferir no recurso.
5. O Sr. Juiz Relator indeferiu esta reclamação, em 29/11/2021, nos seguintes termos:
“Dispõe esse n.º 8 do artigo 417.º do CPP que “Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7.”
Analisado tal preceito, constata-se que no n.º 6 são elencadas as situações em que, após exame preliminar, o relator profere decisão sumária, sendo esta admissível sempre que:
“a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
b) O recurso dever ser rejeitado;
c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou
d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.”
Por sua vez, o mencionado n.º 7 refere-se às situações em que, não pudendo o recurso ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar:
“a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;
b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.”
Estabelece ainda o n.º 10 de tal preceito que “A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência.”
No caso presente o despacho em causa não representa qualquer decisão sumária, proferida nos termos do referido n.º 6.º, nem tão pouco constituiu qualquer decisão no âmbito do exame preliminar, nos termos do mencionado n.º 7 do artigo 417.º do CPP (acima transcritos).
As situações em que é admissível reclamação para a conferência de despachos do relator são apenas as expressa e taxativamente enumeradas em tais normativos legais, atenta a sua redação, não sendo, a nosso ver, admissível outra interpretação dessas normas (n.º 2 do art. 9.º do C. Civil).
Ora, o despacho em crise não se enquadra em nenhuma dessas situações, pelo que não estão verificados os requisitos legais para a admissão da reclamação.
Pelo exposto, não se admite a reclamação para a conferência apresentada pelos recorrentes AA, BB e Moutinho & Araújo – Joias, Lda.”
6. Os recorrentes AA, BB e “Moutinho & Araújo – Jóias, Lda.” reclamaram para a conferência em 14/12/2021, considerando que o despacho proferido pelo Sr. Juiz Relator, ao não decretar a suspensão do recurso, não consubstanciava uma decisão sumária nos termos do art. 416º, nº 6, e nº 7, do Cod. Proc. Penal, contudo, o requerimento que apresentaram, foi na sequência de uma circunstância superveniente ao depósito do acórdão recorrido, circunstância que contende com os seus direitos e que obsta à apreciação imediata do mérito da causa, pelo que tal requerimento terá de ser apreciado pela conferência, sob pena de violação de princípios constitucionais consagrados nos arts. 20º, nº 1, e nº 4, e 31º, nº 1, da Constituição da República.
B. Da decisão do acórdão recorrido
A 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto confirmou o despacho reclamado, nos seguintes termos:
“(…) Dizem, agora, os reclamantes concordar que o aludido despacho de 17-11-2021, em que se decidiu não decretar a suspensão do processo, não representa qualquer decisão sumária, proferida nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 417[3].º
Porém, foi ao abrigo do n.º 8 desse artigo 417.º, o qual estabelece que “Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7”, que apresentaram a reclamação de 25-11-2021, normativo que invocaram expressamente (logo de início).
Por outro lado, não contestam os reclamantes o caráter taxativo da enunciação das decisões do relator (n.ºs 6 e 7) de que cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 8 do artigo 417.º do CPP.
Não se tratando de decisão sumária relativamente aos recursos interpostos (n.º 6), tal despacho também não cabe no âmbito do exame preliminar, pois que este versa exclusivamente sobre as questões atinentes ao próprio recurso, enunciadas no n.º 7 (efeito atribuído ao recurso, provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas).
Ademais, o despacho que se pronunciou sobre a tempestividade, o efeito e o regime atribuídos aos recursos foi proferido subsequentemente ao que indeferiu o requerimento de suspensão do processo (ref.ª ...37, de 17-11-2021), não representando aquele também qualquer “decisão sumária”, ao contrário do que referem os reclamantes (ponto 2) das conclusões), pois que foi proferido no âmbito
do exame preliminar, com vista à marcação da audiência (n.º 1 e 7 do art. 417.º do CPP).
Ademais, o aludido despacho que indeferiu o requerimento de suspensão do processo até ao julgamento daquela ação de impugnação pendente no Tribunal Administrativo do Porto, não contende, pelo menos de forma imediata e direta, com a apreciação do mérito do recurso (tal apenas poderia ocorrer se aquela impugnação fosse procedente).
O mesmo contende, à partida, tão-somente com a tramitação do próprio recurso, no sentido de ficar ou não o processo suspenso.
E se a regra é a da recorribilidade das decisões, apenas sendo irrecorríveis se tal estiver previsto na lei (art. 399.º do CPP), ao nível das decisões dos Tribunais da Relação a recorribilidade é menos ampla (art. 400.º, n.º 1, alíneas c), d), e) e f)), sendo também limitadas, como se referiu, as situações em que pode haver reclamação para a conferência das decisões do relator (citados n.ºs 6 a 8 do art.
417.º).
Dizem, ainda, os recorrentes que o despacho de 17-11-2021 não é um despacho de mero expediente, invocando a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do CPP, por força do disposto no artigo 4.º do CPP.
Não cremos que seja de aplicar a lei adjectiva civil e título subsidiário, pois que o código de processo penal regulamenta, na sua plenitude, o regime dos recursos.
Concordamos que o tribunal de recurso funciona em três níveis distintos de decisão (relator/conferência/audiência), como referem os reclamantes. Contudo, não se considera que o despacho de 17-11-2021 tenha que ser apreciado pelo coletivo dos juízes, em conferência, pois que não contende, direta e estritamente, com a substância do recurso interposto, mas apenas (pelo menos no imediato) com a tramitação do processo, no caso a suspensão do mesmo, não se descortinando que, por essa via, sejam postos em causa os invocados princípios constitucionais de acesso ao direito e de uma tutela jurisdicional efetiva ou a limitação das garantias de defesa no processo criminal, conforme enunciado nos invocados artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 31.º, n.º 1, da CRP.
Efetivamente, mesmo perante a eventualidade de improcedência do recurso, a não suspensão do processo não aniquila tais direitos e garantias, pois que, caso haja procedência da referida ação de impugnação, os reclamantes sempre poderão lançar mão de um eventual recurso extraordinário de revisão (al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP).
Assim, pese embora os argumentos apresentados pelos reclamantes, somos levados a concluir pelo acerto do despacho reclamado, ao decidir pela inadmissibilidade da reclamação para a conferência pelos mesmos apresentada “.
C. Da decisão do acórdão fundamento
O acórdão fundamento apreciou um recurso interposto para este Supremo Tribunal de um despacho do Sr. Juiz Relator proferido num recurso pendente no Tribunal da Relação, tendo-o rejeitado, por entender que só cabia recurso caso tivesse sido apresentada anteriormente reclamação desse despacho para a conferência da Relação, de forma a obter uma decisão colegial, essa sim, eventualmente recorrível para este Supremo Tribunal, tendo decidido nos seguintes termos:
“Deste modo tem-se tido por aplicável aos recursos penais a regra do art. 700.°, n.° 3 do Código de Processo Civil (CPC) que dispõe que, «salvo o disposto no artigo 688.°, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaía um acórdão! o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.»
Essa reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata. neste caso, o relator mandará o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n° 2 do art. 707.° (n.° 4), e do acórdão da conferência pode recorrer, nos termos gerais, a parte que se considere prejudicada, mas, se o recurso houver de prosseguir, o agravo só subirá a final (n.° 5).
Deve notar-se que a aplicação desta disposição no âmbito do processo penal, respeita os ditames do art. 4.°, pois que as respectivas normas se harmonizam com o processo penal.
Na verdade, em processo penal os poderes jurisdicionais do relator nos tribunais superiores são inexistentes (…) enquanto no processo civil lhe estão atribuídos os poderes previstos no n.° 1 daquele art. 700.°, o que torna ainda mais compreensível, no processo penal, o fundamento da necessidade de reclamação.
Por outro lado, impõe-se lembrar que no caso do Supremo Tribunal de Justiça, as diversas alíneas enunciadas no art. 432.° do CPP não prevêem o recurso para o STJ de um despacho do relator de recurso pendente na Relação, devendo concluir-se, da interpretação conjugada dos arts. 417.° e 419.° do CPP que só a conferência tem competência para decidir todas aquelas questões que no processo civil cabem nas funções do relator.
Ao relator, no texto actual, apenas compete regular e ordenar a marcha do processo de modo a submetê-lo à conferência ou a julgamento, consoante os casos, após proceder ao exame preliminar, elaborando para o efeito os respectivos projectos de acórdão, esgotando-se, à partida, naquele exame preliminar as funções "próprias" do relator, que não vão além da averiguação e verificação de qualquer questão ou circunstância que obste ao conhecimento do recurso”.
D. Dos pressupostos de natureza processual de admissibilidade do recurso
O recurso extraordinário de fixação jurisprudência vem regulado nos arts. 437° a 445° do Cod. Proc. Penal, sendo necessário para a sua admissão que o mesmo reúna os seguintes pressupostos formais:
- Que os dois acórdãos em conflito sejam proferidos por tribunais superiores, podendo ambos ter sido proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou ter sido proferidos pelo mesmo e/ou por diferente Tribunal da Relação, ou ainda quando o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação já não admita recurso ordinário, e o acórdão-fundamento tenha sido proferido pelo Supremo Tribunal - cfr. art. 437°, nº 1, e nº 2, do Cod. Proc. Penal;
- Que os dois acórdãos que se encontram em oposição tenham transitado em julgado - cfr. arts. 437°, nº 4, e 438°, nº 1, do Cod. Proc. Penal;
- Que a interposição do recurso seja no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) – cfr. art. 438°, n° 1, do Cod. Proc. Penal;
- Que se proceda à identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-fundamento) – cfr. art. 438°, n° 2, do Cod. Proc. Penal;
- Que se proceda à indicação do lugar de publicação do acórdão-fundamento, caso o mesmo se encontre publicado – cfr. art. 438°, nº 2, do Cod. Proc. Penal;
- Que se proceda à indicação de apenas um acórdão-fundamento – cfr. arts. 437°, nº 1, e nº 2, e 438°, nº 2, do Cod. Proc. Penal
No caso, os recorrentes AA, BB e “Moutinho & Araújo – Jóias, Lda.” foram notificados do acórdão recorrido, por notificação electrónica em 12/01/2022, presumindo-se notificados em 17/01/2022.[4]
E, não sendo admissível recurso ordinário, o acórdão transitou decorridos 10 dias, ou seja, em 27/01/2022.
Tendo os recorrentes AA, BB e “Moutinho & Araújo – Jóias, Lda.” interposto o recurso em 03/03/2022, e procedido à auto-liquidação da correspondente multa, considera-se o mesmo tempestivo[5].
Desta forma, o requerimento de interposição de recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência é admissível em termos formais uma vez que o acórdão recorrido não admite recurso ordinário (arts. 400º, nº 1, al. c), e 432º, n.º 1, al. b), do Cod. Proc. Penal PP), os arguidos ora recorrentes possuem legitimidade para interpor este recurso (art. 437º, nº 5, do Cod. Proc. Penal), o recurso é tempestivo (cfr. notas de rodapé 4 e 5, e art. 438º, nº 1, do Cod. Proc. Penal), tendo sido identificado o acórdão fundamento, com o qual o acórdão recorrido se encontrará em oposição (art. 438º, nº 2, do Cod. Proc. Penal), não tendo ocorrido modificação legislativa directa ou indirecta insusceptível de dever alterar a resolução da questão de direito em apreço (art. 437º, nº 3, do Cod. Proc. Penal)[6], tendo os dois acórdãos já transitado em julgado, e sido expressamente invocado apenas um acórdão fundamento (art. 437º, nº 4, e art. 438º, nº 2, do Cod. Proc. Penal).
E. Dos pressupostos de natureza substantiva de admissibilidade do recurso
Para além dos pressupostos de natureza processual é também necessário para a admissão do recurso extraordinário de fixação jurisprudência que se verifique o pressuposto substancial da oposição de julgados entre os dois acórdãos em presença – cfr. art.° 437°, nº 1, e nº 3, do Cod. Proc. Penal, que só se verifica quando:
- Os dois acórdãos em conflito incidam sobre a mesma questão de direito, tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação, e adoptem soluções opostas para a mesma questão de direito;
- A questão de direito decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos, não bastando que a oposição se deduza através de posições implícitas;
- As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos;
- A questão suscitada não tenha sido já objecto de anterior fixação de jurisprudência.
Estamos perante um recurso que reveste natureza excepcional, devendo proceder-se a uma interpretação rigorosa das normas que o regulam, de forma a obstar a que o mesmo se transforme em mais um recurso ordinário[7].
Ora, para que o requisito material da oposição de julgados se verifique é necessário que tenham sido proferidas soluções antagónicas relativamente a uma mesma identidade de situações de facto e de soluções de direito.
A expressão “soluções opostas” pressupõe uma identidade das situações de facto nas decisões em oposição, com uma expressa resolução da mesma questão de direito, e que esta oposição respeite às decisões e não aos fundamentos, não se justificando uma intervenção de uniformização por parte deste Supremo Tribunal quando se verifica a existência de questões distintas no plano factual, que vieram a receberam soluções diversas em termos de direito[8]
Temos assim que, para a admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, torna-se necessário que, cumulativamente, se verifique a existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, relativamente à mesma questão de direito, com uma identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto;
Com efeito, e como já foi reconhecido em acórdão por este Supremo Tribunal: “A identidade das situações de facto subjacente aos dois acórdãos em conflito é que permitiria estabelecer uma comparação que venha a concluir que, quanto à mesma questão de direito, existem soluções opostas e a necessidade de a questão decidida em termos contraditórios ser objeto de decisão expressa (as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas)”[9].
Assim, importa analisar a factualidade em causa, em cada um dos acórdãos em confronto, e depois apreciar se as soluções jurídicas respectivas serão ou não antinómicas, não se podendo considerar como contraditórias, neste contexto, as soluções adoptadas sobre questões de facto diversas.
Como claramente se expressa em acórdão deste Supremo Tribunal:
"I - A oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto - recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões, razão pela qual só ocorre oposição relevante quando se verifiquem decisões antagónicas e não apenas mera contraposição de fundamentos ou de afirmações.
II - Só se pode considerar ocorrer identidade de situações ou casos quando a matéria de facto (os factos dados por provados na decisão proferida sobre a matéria de facto) é coincidente.
III - Não sendo a matéria de facto igual ou equivalente não se poderá concluir que a divergência do resultado decisório resulta de diferente interpretação e aplicação da mesma norma jurídica, ou seja, que se verifica oposição em termos de direito."[10]
F. Do mérito do recurso
Tendo em conta a tramitação processual indicada e os excertos do acórdão recorrido e do acórdão fundamento acima transcritos verifica-se desde logo que não existe uma identidade de situações de facto que determinaram: (i) no primeiro a rejeição em conferência pelo Tribunal da Relação da apreciação de uma reclamação apresentada do despacho proferido pelo Sr. Juiz Relator que indeferiu o requerimento apresentado pelos ora recorrentes de suspensão do processo até ao transito em julgado da decisão da impugnação judicial a correr termos no TAF do Porto por se ter entendido que esta decisão não contende com o objecto do recurso e não foi proferida nos termos do art. 417º, nº 6, e nº 7, do Cod. Proc. Penal; (ii) no segundo a rejeição de um recurso interposto para o Supremo Tribunal (art. 432° do Cod. Proc. Penal), de um despacho do Sr. Juiz Relator proferido num recurso pendente no Tribunal da Relação que apreciou o prazo de duração máxima da prisão preventiva, levando em conta a realização de diversos exames periciais determinantes para a acusação, aí se decidindo que caso a parte se considerasse prejudicada perante este despacho deveria ter requerido que o mesmo fosse apreciado em conferência depois de ouvida a parte contrária, de forma a obter um acórdão, este sim eventualmente recorrível para este Supremo Tribunal.
Com efeito, no acórdão recorrido decidiu-se em Conferência que o despacho do Sr. Juiz Relator do Tribunal da Relação que indeferiu o requerimento apresentado pelos ora recorrentes de suspensão do processo até ao trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial a correr termos no TAF do Porto, não consubstanciava uma decisão que tivesse sido proferida nos termos do art. 417º, nº 6, e nº 7, do Cod. Proc. Penal, daí que a mesma não pudesse ser objecto de reclamação para a conferência, nos termos do nº 8, do citado art. 417º do Cod. Proc. Penal.
Enquanto no acórdão recorrido o Sr. Juiz Relator deste Supremo Tribunal, no âmbito das suas competências em sede de exame preliminar do recurso de forma a apurar da verificação de qualquer questão ou circunstância que obste ao conhecimento do recurso (só o submetendo à conferência e/ou a julgamento caso seja para prosseguir, elaborando para o efeito o respectivo projecto de acórdão), rejeitou um recurso interposto de um despacho proferido pelo Sr. Juiz Relator no âmbito de um recurso pendente no Tribunal da Relação, tendo feito constar que caso a parte se tivesse considerado prejudicada perante este despacho deveria ter requerido que o mesmo fosse apreciado em conferência, depois de ouvida a parte contrária, de forma a obter um acórdão, este sim eventualmente susceptível de recurso para o Supremo Tribunal.
E, em ambos os casos, também não teve qualquer relevância a aplicação ou não das normas do processo civil atinentes às funções e competência do Juiz Relator no processo penal, invocada pelos recorrentes que consideram aplicável aos recursos penais a regra do art. 700º, nº 3, do Cod. Proc. Civil, uma vez que no acórdão recorrido foi decidido não ser admissível reclamação para a conferência do despacho proferido pelo Juiz Relator por tal despacho não caber no âmbito do art. 417º, nº 6, e nº 7, do Cod. Proc. Penal, enquanto no acórdão fundamento foi proferida uma decisão sumária, de rejeição de um recurso, face ao disposto no art. 432º do Cod. Proc. Penal, por ter sido interposto de um despacho proferido pelo Juiz Relator em recurso pendente no Tribunal da Relação que apreciou o prazo de duração máxima da prisão preventiva, levando em conta a realização de diversos exames periciais determinantes para a acusação, constando aí expressamente que “(…) em processo penal os poderes jurisdicionais do relator nos tribunais superiores são inexistentes (…) enquanto no processo civil lhe estão atribuídos os poderes previstos no n.° 1 daquele art. 700.°, o que torna ainda mais compreensível, no processo penal, o fundamento da necessidade de reclamação (…)”.
Ora, como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, não se verifica uma oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, como definida no art. 437º, nº 2, e nº 3, do Cod. Proc. Penal, já que o fundamento da questão de direito que determinou as respectivas decisões não é tratado em ambos os acórdãos de igual forma, não existindo uma identidade de situações e de circunstâncias que permitam estabelecer uma comparação que possa levar a concluir que tenham sido adoptadas soluções opostas relativamente à mesma questão de Direito.
Por último, caberá referir que, em ambos os acórdãos, não foi posta em causa a função do Juiz
Relator, tal como definida pelos recorrentes AA, BB e “Moutinho & Araújo – Jóias, Lda.”, no sentido de lhe competir regular e ordenar a marcha do processo de modo a submetê-lo à conferência e/ou a julgamento, consoante os casos, procedendo à averiguação e à verificação de qualquer questão ou circunstância que obste ao conhecimento do recurso, em sede de exame preliminar, elaborando de seguida o respectivo projecto de acórdão, tudo de acordo com os art. 417º, 418º e 419º, todos do Cod. Proc. Penal.
E, uma vez que se entende que o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não preenche os requisitos legais enunciados no art. 437º, nº 2, e nº 3, do Cod. Proc. Penal para poder ser aceite e prosseguir, deve o mesmo ser rejeitado, nos termos dos arts 440º, nº 3, e 441,º nº 1, ambos do Cod. Proc. Penal.
Cabe tributação (art. 8°, n° 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa).
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam na 5ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em:
a) Rejeitar o recurso interposto pelos recorrentes, nos termos do art. 441°, n° 1, do Cod. Proc. Penal.
b) Condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s, para cada um deles.
Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Junho de 2022
(Processado em computador, e integralmente revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do Cod. Proc. Penal)
Adelaide Sequeira (Relatora)
Maria do Carmo Silva Dias
Eduardo Loureiro
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[1] Cfr. Certidão passada em 28/02/2022, pela Sra. Escrivã-Adjunta do Juízo Central Criminal- Juiz…, da Comarca ....
[2] Cfr. requerimento de 17/11/2021, referência citius ….
[3] “Escreveram 416.º por manifesto lapso”.
[4] Ou seja, no terceiro dia útil (segunda-feira) posterior ao do seu envio.
[5] Cfr. requerimento de 20/04/2022, referência citius ….
[6] O art. 417º, nº 3, do Cod. Proc. Penal sofreu uma alteração, por via da aprovação da Lei nº 20/2013, de 21/02, e o art. 700º do Cod. Proc. Civil, mencionado no acórdão fundamento, corresponde ao actual art. 652º do Cod. Proc. Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, o qual enuncia as funções do relator, contudo as alterações destes dois preceitos legais não interferem com a resolução da questão de direito ora suscitada.
[7] Cfr. Ac. STJ de 19/06/2013, in Proc. nº 140/08.8TAGVA.L1-A.S1.
[8] Cfr. Ac. STJ de 30/10/2019, in Proc. nº 324/14.0TELSB-N.L1-D.S1, acessível em www.dgsi.pt
[9] Cfr. Sumário VI, do Ac. STJ, de 24/06/2020, in Proc. nº 206/16.0T9FND.C1-A.S1.
[10] Cfr. Ac. STJ de 19/04/2017, in Proc. nº 168/13.6TACTX.L1-A.S1: