Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
21422/19.8T8PRT.P2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
EFEITOS
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
SUSPENSÃO
EXTINÇÃO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DEVEDOR
Data do Acordão: 09/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A procedência da impugnação pauliana não invalida o ato de transferência do património do devedor para terceira pessoa, e a impugnação pauliana não tem o efeito de fazer retornar os bens à esfera jurídica do alienante.

II - Pela procedência da impugnação pauliana a ré (devedora) não está a responder pela dívida que contraiu, e ao credor apenas é reconhecido o direito de poder executar, no património do terceiro adquirente, bens na medida do necessário à satisfação do seu crédito.

III - Assim sendo os credores, mesmo tendo intervindo na discussão do PER da devedora, não ficam inibidos de tentar satisfazer o seu crédito por outra via que não interfira com o património da devedora.

IV - Nessa medida, a circunstância de a ré alienante ter sido sujeita a PER não é fundamento de suspensão, ou extinção da ação de impugnação pauliana.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.



AA e BB intentaram a presente ação de impugnação pauliana, demandando, Marcelo Peixoto, S.A. e Otoxiep Power, Unipessoal, LDA.

Requereram que fossem declaradas ineficazes quanto aos autores, as vendas dos veículos e de todos os equipamentos/máquinas identificados nos itens 17 e 26 da petição.

Foi apresentada contestação.

A seu tempo foi requerida pela Ré Marcelo Peixoto, S.A a suspensão da instância, com fundamento na instauração de PER.

O tribunal proferiu despacho de deferimento desta pretensão.

Os AA recorreram e este tribunal da Relação revogou o despacho que decretou a suspensão da instância tendo ordenado a prossecução dos autos, por acórdão que transitou em julgado.

Posteriormente, veio a Ré Marcelo Peixoto, S.A, apresentar novo requerimento nos autos invocando que foi aprovado e homologado o seu Plano de Recuperação no âmbito do processo n.º 134/20...., por despacho de homologação proferido no dia 7 de novembro de 2020, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Comércio ... – Juiz ..., transitado em julgado no dia 2 de dezembro de 2020.

Que o crédito que é peticionado em sede da presente Ação Pauliana, foi igualmente reclamado em sede do referido PER, onde foi qualificado como crédito subordinado, por decisão já transitada em julgado.

Ao abrigo deste plano os créditos subordinados, como o peticionado, nos presentes autos deixam de existir, sendo objeto de perdão.

Ainda que assim não fosse, ao abrigo do artigo 17º-E CIRE, as ações para cobrança suspendem-se com a entrega do PER (conforme prevê o n.º 4 do art. 17º- C do CIRE), ou seja, extinguem-se com o encerramento de tal plano, isto é, com a sua aprovação e homologação.

Os AA opuseram-se.

O TRIBUNAL PROFERIU DESPACHO DE INDEFERIMENTO DO REQUERIDO, FUNDAMENTADO, ESSENCIALMENTE, NO SEGUINTE:

(…) Nos termos do n.º 10 do art. 17.º-F do CIRE, a decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações”. O mesmo é dizer que o crédito dos autores está extinto, facto que aproveita a terceiros (art. 866.º, n.º 1, do Cód. Civil).

O crédito dos autores (extinto por perdão) poderá “renascer”, em caso de declaração de insolvência da primeira ré durante a execução do plano de recuperação (com uma duração de 10 anos), conforme decorre do disposto (…) n.º 1 do art. 218.º do CIRE, “se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo”. Já a instauração de novo processo especial para revitalização, por exemplo, não afeta os efeitos resultantes da homologação do plano, cfr. Ac. do TRP de 24-10-2019 (923/19.3T8AVR-A.P1).

A decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto nestes autos traça o paralelismo entre a ação de impugnação pauliana pendente na data da instauração do processo de insolvência e aquela que se encontra pendente na data da instauração do processo de recuperação, concluindo, na esteira do Ac. do TRP de 29-09-2016 (1252/14.4TBPRD.P1): “se a instauração de processo insolvência e a consequente declaração de tal situação não obsta, por si só, ao prosseguimento de ação de impugnação pauliana instaurada por determinado credor do devedor/insolvente, por maioria de razão, a tal prosseguimento não deve obstar a instauração de processo revitalização do devedor (…) a aprovação do plano de recuperação, à semelhança da aprovação do plano de insolvência, não tem efeitos substantivos sobre o crédito que fundamenta a impugnação pauliana, designadamente extintivos. Assim, por força da aplicação combinada do n.º 7 do art. 17.º-F e do n.º 3 do art. 127.º do CIRE, “o interesse do credor (…) é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com abstração das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de” recuperação conducente à revitalização da empresa. Esta conclusão é coerente com os efeitos da impugnação pauliana reafirmados Tribunal da Relação do Porto nestes autos, os quais se repercutem, essencialmente, sobre o património do terceiro que, sendo o ato oneroso, age consciente do prejuízo causado ao credor – por vezes mesmo, como é alegado no caso dos autos, com propósitos fraudulentos. E é ainda coerente com a jurisprudência do nosso mais alto tribunal, conforme se pode concluir da leitura do Ac. do STJ de 04-05-2017 (206/14.5T2STC-A.E1.S1.S1), este já sobre uma garantia especial das obrigações.”

“Em conclusão, por não ter a aprovação do plano de recuperação efeitos processuais nem substantivos sobre o crédito, para efeitos de preparação e julgamento da ação de impugnação pauliana, indefere-se a requerida extinção da instância, fundada numa alegada inutilidade superveniente da lide.

A RÉ MARCELO PEIXOTO, S.A., RECORREU DESTE DESPACHO, E O RECURSO FOI ADMITIDO A SUBIR DIFERIDAMENTE, NOS AUTOS E COM EFEITO DEVOLUTIVO.

Prosseguiram os autos para julgamento tendo sido proferida SENTENÇA QUE DECRETOU:

A PROCEDENCIA DAS IMPUGNAÇÕES DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA REFERIDOS NOS PONTOS 7.º − FACTOS ASSENTES – E 8.º − FACTOS ASSENTES –, CELEBRADOS PELAS RÉS MARCELO PEIXOTO, S.A., E OTOXIEP POWER, UNIPESSOAL, L.DA, NAS QUALIDADES DE VENDEDORA E DE COMPRADORA, RESPETIVAMENTE.

TÊM OS AUTORES, AA E BB, O DIREITO EXECUTAR OS BENS OBJETO DOS REFERIDOS CONTRATOS NO PATRIMÓNIO DA RÉ OTOXIEP POWER, UNIPESSOAL, L.DA, SE NESTE SE VIEREM A ENCONTRAR, NA MEDIDA DO SEU INTERESSE NA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DE € 494.398,00 (QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E NOVENTA E OITO EUROS).

Desta sentença apelaram as rés tendo, após deliberação, sido decidido pelo Tribunal da Relação:

“IMPROCEDEM OS RECURSOS.

MANTÉM-SE A SENTENÇA RECORRIDA.

CUSTAS PELA RECORRENTE”.


*


Novamente inconformadas com o decidido pela Relação, interpõem recurso de Revista excecional, as rés, e formulam as seguintes conclusões:

“A. Na douta sentença primitivamente recorrida entendeu o Tribunal a quo (1ª Instância) que, o facto de ter sido aprovado um Plano Especial de Revitalização, no qual   crédito objeto destes autos foi perdoado, não tem efeitos, quer substantivos quer processuais, nesta instância.

B. Anteriormente a Primeira Recorrente, em Requerimento datado de 05/02/2021, havia-se defendido pela falta de pressupostos para uma impugnação pauliana e requerido a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, posição esta que reitera na presente revista e que, pretende fazer ver a V/Exas. tal patente ausência de requisitos legais, a situação aqui em apreço visava uma apreciação de direito puramente substantiva, mormente no que tange aos efeitos externos do acordo aprovado e homologado em sede do PER da Primeira Recorrente.

C. Discordando de tal aplicação das normas jurídicas ao caso concreto, as Recorrentes, apelaram da proferida sentença para o Tribunal da Relação do Porto.

D. Sobre estas questões que mereceram a melhor atenção dos Venerandos Desembargadores, decidiram os mesmos manter a Sentença recorrida in totum, confirmando de forma dupla o que foi decidido na sentença proferida na primeira instância.

E. Salvo o devido respeito, que é muito, não fizeram os Venerandos Desembargadores a quo uma adequada aplicação das normas de direito aplicáveis ao caso sub judice, nem uma correta interpretação dos argumentos explicados e apresentados, nomeadamente da concreta situação em apreço e às normas de direito substantivo.

F. Mais propriamente, não fizeram os Mesmíssimos a interpretação correta, na opinião das Recorrentes, dos efeitos e respetivas consequências da aprovação de um Plano em sede de Processo Especial de Revitalização, dando até a entender que nenhum efeito decorre do recurso a tal expediente, dando a entender às aqui Recorrentes, após leitura atenta do respetivo Acórdão, que se torna absolutamente inútil ao Devedor que se apresenta ao PER na expectativa de poder revitalizar, recuperar e reestruturar a sua empresa e aos Credores que, tendo a esperança de ver parte ou totalidade do seu crédito ser pago por via desta plano especial de pagamentos, como uma melhor solução para que os créditos venham a ser saldados que a insolvência do devedor.

G. Salvo o devido e merecido respeito, existe aqui uma clara confusão relativo aquilo que é o instituto da “novação” e os efeitos jurídicos de um acordo homologado por sentença e que sujeita o devedor ao cumprimento de certas obrigações e o facto de não consubstanciar uma novação, strictu sensu, não implica que não haja produção de efeitos externos ao próprio PER.

H. A decisão oferecida pela Relação do Porto, nos termos ali constantes, não oferece qualquer segurança e certeza jurídica ao nosso ordenamento.

DA INEXISTÊNCIA DO ALEGADO CRÉDITO DOS RECORRIDOS,

I. Os recorridos não possuem qualquer crédito para com a primeira recorrente, o seu crédito, inexiste, foi perdoado tendo sido extinto.

J. Consta dos autos que a Primeira Recorrente apresentou um Processo Especial de Revitalização (PER) no dia 13 de Janeiro de 2020, no âmbito de tal processo foi aprovado e homologado o Plano de Recuperação da Recorrente no âmbito do processo n.º 134/20...., por despacho de homologação proferido no dia 7 de novembro de 2020, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Comércio ... – Juiz ..., e já transitada em julgado no dia 2 de dezembro de 2020.

K. O crédito alegado e peticionado em sede da presente ação pauliana, foi igualmente reclamado em sede do PER, onde foi reconhecido e qualificado como crédito subordinado, por decisão já transitada em julgado, ao abrigo do referido plano, já aprovado e homologado, transitado em julgado no dia 2 de dezembro de 2020, os créditos subordinados, tal como o peticionado na ação pauliana nos presentes autos, deixam de existir, sendo objeto de perdão

DO ENTENDIMENTO DA NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS EXTRAPROCESSUAIS DA SENTENÇA QUE APROVOU E HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO DA PRIMEIRA RECORRENTE

L. Entendeu o Tribunal da Relação do Porto que a sentença homologatória no PER não produz efeitos extra processuais, uma vez que não visa a determinação e configuração do direito do credor, mas somente viabilizar a revitalização financeira do devedor.

M. Essa não é a opinião da Jurisprudência, nem foi, de todo a intenção do legislador, e veja-se a este propósito o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2019, proc. 1563/16.4T8AMT.P1.S2, “Aliás, essa ideia de irradiação externa doo efeitos do plano de revitalização não é estranha ao legislador do CIRE” (restante teor do Ac. supra) Das finalidades do PER

N. Veio o Ac. do Tribunal da Relação referir que um dos argumentos para que o PER não tenha efeitos extra processuais é as finalidades do próprio PER.

O. Da definição dada por lei pode dizer-se que o PER prossegue dois objetivos imediatos, que são a possibilidade de negociação entre o devedor e seus credores e a conclusão do acordo de revitalização e consta diretamente do artigo 17.º-A do CIRE que este processo se destina a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

P. Efetivamente, não decorre diretamente da letra de lei que o PER e respetiva sentença homologatória visem “a determinação da existência e configuração do direito do credor” pois, desde logo, não se trata de uma ação declarativa no qual se visa apreciar se o Credor é efetivamente detentor daquele direito e os termos, âmbito e limite do mesmo.

Q. Porém, determinar que o acordo celebrado, aprovado e homologado entre o devedor e os seus credores não tem efeitos extra processuais é ir em sentido diametralmente oposto às finalidades do PER, à vontade da maioria dos credores e a forma mais suscetível de impedir a devida revitalização da empresa devedora.

R. Um acordo deste género vê estas cedências serem juridicamente garantidas por sentença, publicada, oponível a terceiros e que vincula todos os intervenientes e até outros que não participaram nas ditas negociações.

S. E isso resulta, claro está e inequivocamente, no nº 10, do artigo 17.º - F do CIRE, “A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.”.

T. E isso encontra-se assente na jurisprudência supracitada.

U. Desde logo, e apesar de não se aplicar aos Recorridos, uma vez que estes participaram ativamente nas negociações, na reclamação e graduação do seu crédito, A DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO, OS TERMOS DO PLANO VINCULAM TODOS OS CREDORES MESMO OS QUE NÃO TENHAM INTERVINDO NESTAS.

V. Este é salvo o devido e maior respeito, o expoente máximo de efeitos oponíveis a terceiros previsto no nosso ordenamento jurídico, ainda assim, e caso assim não fosse, acresce que a decisão é notificada a todas.

W. Sem prescindir, é ainda publicitada o que visa dar o conhecimento do mesmo a todos os interessados extra processo bem como a todos os terceiros e, como se não bastasse, é ainda registada a decisão por parte da secretaria judicial.

X. A publicação e o registo são o reflexo máximo da intenção do legislador em querer tornar oponível a todos os terceiros ao processo e às suas negociações o plano aprovado bem como os seus termos, e vincular todos estes. Além disto, a vontade de fazer perceber a todos os terceiros que a empresa devedora está em revitalização, está sujeita às contingências decorrentes desse processo judicial é tanta que ainda antes da homologação do plano, tem de haver até uma publicitação da deliberação que aprova o plano proposto – isto nos termos do artigo 213.º do CIRE.

Y. Então, estatuiu e exigiu o legislador tantas obrigatoriedades quanto à publicidade do processo, aos termos do contrato, às moratórias do mesmo, aos perdões ali concedidos para agora, no momento em que se faz valer todo o elenco de deveres a que está adstrita a empresa revitalizada, o tribunal vir estatuir que este não tem efeitos externos?

Z. E mesmo que assim fosse, os Recorridos foram intervenientes ativos em todo o processo, parte que atuou em tudo e que, ainda assim, está vinculada aos termos aprovados e homologados – não lhes é aplicável o conteúdo material do plano? Embora todos os credores estejam vinculados aos termos estatuídos no plano, mesmo os que não intervieram na sua negociação, os Recorridos (certamente credores especialíssimos) podem-se desvincular do mesmo e ver o seu crédito ser pago à frente dos restantes por esta via? Não pode lograr este entendimento!

AA. Este entendimento, que não colhe, inviabiliza totalmente que a instauração de um PER tenha algum efeito útil para o devedor.

BB. Aliás, como se cumpre assim a finalidade do PER: a revitalização da empresa e o cumprimento das obrigações negociadas com os credores se, afinal, estes Credores podem recorrer a estes expedientes engenhosos e ardilosos para se frustrarem as contingências do plano?

CC. Permitir esta interpretação, é dar azo a que se permita, na ordem jurídica portuguesa, uma violação escandalosa do principio da igualdade dos credores previsto e tutelado nos termos do artigo 194.º do CIRE e nos termos do artigo 13.º da CRP.

DD. Sem prescindir, é também efeito direto de forma a garantir a finalidade do PER a previsão do artigo 17.º - E do CIRE que, referente a um momento anterior à homologação do próprio plano, se verificam desde logo diversos efeitos externos deste instituto jurídico.

EE. E o que demonstra, desde logo, que é absolutamente imperativo que este tipo de ações, tal como a que os recorridos intentaram não pode proceder, nem pode continuar os seus termos, sob pena de por em risco todo o intuito do Processo Especial de Revitalização – este normativo é mais um efeito reflexo dos efeitos extra processuais que se verifica com o PER. Aliás, diga-se, são bastantes os efeitos extra processuais que são impostos por lei para salvaguardar A FINALIDADE DO PER.

FF. Por tudo exposto é cabal e única a conclusão a retirar quanto às finalidades do PER: a existência de efeitos externos, oponíveis a terceiros e extra processuais é absolutamente essencial para permitir a revitalização da empresa, a renegociação da divida, a sua recuperação e a sua permanência no mercado.

Dos efeitos das modificações alcançadas no passivo (as moras e o perdão),

GG. Ora, as moras e o perdão de divida constituem contingências que são parte integrante do plano de insolvência e do plano especial de revitalização e o Acórdão recorrido que estas alterações ao passivo “apenas operam no âmbito do próprio plano”.

HH. E fundamenta tal entendimento com recurso advogando que o DL 79/2017 veio consagrar uma remissão do artigo 218.º para o PER por esse mesmo motivo.

II. Toda esta argumentação em torno do artigo 218.º redunda num silogismo falacioso, que não corresponde à intenção do legislador, pelo contrário, o artigo 218.º do CIRE, a contrario, corrobora in totum o entendimento das aqui Recorrentes e o entendimento que deverá ser atendido por este Distinto Tribunal.

JJ. É necessário interpretar este artigo a contrario - EM TODAS AS SITUAÇÕES NÃO CONSTANTES DESTE ARTIGO O PERDÃO E AS MORATÓRIAS MANTÉM OS SEUS EFEITOS NA SUA PLENITUDE.

KK. Posto isto, a única forma, nos termos do artigo 218.º do CIRE, de vermos ficar sem efeito o perdão e as moratórias é se se verificarem as situações previstas naquelas alíneas – e aí sim, por lei, fica sem efeito os termos constantes do acordo homologado por sentença.

LL. Assente que está este entendimento (cfr. parágrafo do acórdão divido entre a penúltima e a última página) resta-nos analisar se efetivamente se verifica alguma das situações da alínea a) ou da b) do artigo 218.º e, caso não se verifiquem, pode-se constatar de forma inequívoca que o perdão constante do acordo mantém os seus efeitos em pleno e, por consequência, inexiste o crédito dos Recorridos.

MM. Sem prescindir, como se trata de um perdão do crédito, e em consequência a sua extinção, é manifestamente impossível que haja incumprimento para com os recorridos por parte da Primeira Recorrente

NN. Quanto à alínea a) o devedor, aqui primeira recorrente, não se encontra em mora de maneira alguma (nem o podia quanto aos Recorridos, dada a extinção do seu crédito do qual não resulta qualquer obrigação) e, além do mais, teria ainda de cumprir as exigências da própria alínea, isto é, a interpelação para o seu cumprimento acrescido de juros no prazo de 15 dias. Ora, é manifesta a conclusão de que apenas se “ativa” esta alínea nos termos ali constantes: primeiro é necessário o tal incumprimento (que é impossível) e, depois, a tal interpelação para o cumprimento.

OO. No que concerne à alínea b), é necessário verificar-se uma situação de insolvência, o que não se denota no presente caso pelo que se mantém intocável o perdão do crédito dos recorridos.

PP. Assim, não se verificando qualquer incumprimento das obrigações do plano aprovado e homologado nos termos da alínea a), nem a declaração de insolvência da empresa revitalizada, não ficam sem efeito as modificações de passivo convencionadas no plano. A aplicação deste artigo, e por conseguinte, o perdão ficar sem efeitos está sempre sujeita a uma CONDIÇÃO e, não se verificando a mesma, é absolutamente contra legem arguir que os termos do plano não produzem efeitos externos.

QQ. De tudo o exposto é possível concluir de forma inequívoca que, salvo o devido e maior respeito, o artigo 218.º tem de ser interpretado a contrario e resulta dessa interpretação, contrariamente ao entendido no acórdão em crise, que este normativo legal é corolário dos efeitos extra processuais do PER, mormente das moratórias e perdões de crédito ali estatuídos.

Da Doutrina citada no douto acórdão,

RR. Ainda no que à fundamentação constante do douto acórdão é importante referir a citação dos Autores Nuno Salazar Casanova e D. Sequeira Dinis, in per – O processo especial de revitalização, 79, também não encontra no Acórdão o reflexo e a posição dos Autores.

SS. Leia-se a totalidade da reflexão dos Autores: “A decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental pelo que nos termos do n.º 2 do artigo 96.º do CPC não constitui caso julgado fora do respectivo processo” – pelo que, em momento algum é referido por aqueles Autores que as modificações relativamente aos créditos (isto é, as alterações do passivo) não constituem caso julgado no PER – pois aí estamos a falar sobre os termos acordados no PER (QUE EFETIVAMENTE FAZ CASO JULGADO EXTRA PROCESSO) – o que não faz, é só e apenas as decisões relativas à reclamação de créditos (nomeadamente a sua qualificação e quantificação – como, e bem, reclamaram os Recorridos por todos os meios que tinham ao seu dispor na tentativa de ver uma qualificação do seu crédito como crédito comum e não subordinado, contudo, tentativas estas todas improcedente.

Do efeito novatório (ou não),

TT. É também concluso no Ac. recorrido que não tem qualquer efeito novatório em extinguir o crédito, por isso tal não tinha efeito na presente ação.

UU. Ora, salvo o devido respeito, também esta conclusão não é propriamente correta e absolutamente unânime e clara, apenas se tem como assente, diga-se, a inexistência de efeito novatório quanto aos fiadores, garantes e codevedores, nos termos do artigo 217.º, n.º 4 do CIRE.

VV. Tendo a jurisprudência como assente esta situação, exemplificando, caso a sociedade Segunda Recorrente fosse fiadora da Primeira, efetivamente o crédito continuaria a existir perante esta, podendo os recorridos vir exigir o seu pagamento ao garante mas a contrario, pode-se entender que não se tratando de um garante, fiador ou codevedor, efetivamente pode-se considerar a existência deste efeito novatório.

WW. Isto porque, o acordo obtido no âmbito do PER, sendo um acordo global entre o devedor e o credor no sentido de reestruturar e programar o pagamento das dívidas, importa a consideração de moratórias e perdão de divida (alguns totais e outros parciais), contudo o cumprimento deste acordo estará sempre sujeito às condições do artigo 218.º, isto é, a contrario, caso não se verifique nenhuma daquelas situações e o plano seja cumprido – EFETIVAMENTE DEU-SE A TAL NOVAÇÃO – a transformação da divida/obrigação originária, substituída pelo efetivo cumprimento do plano.

XX. Uma espécie de novação sob condição e no mesmo sentido exato do que aqui se expõe já teve a oportunidade de se pronunciar o Tribunal da Relação de Évora, de 11/04/2019, proc. 425/18.5T8BJA-A.E1.

YY. Este acórdão não só corrobora o já acima refletido quanto à inaplicabilidade do artigo 218.º para afirmar que o PER não produz efeitos extra processuais, como também vem expressamente afirmar esta NOVAÇÃO quando não verificada a condição que poder tornar sem efeito os termos acordados em sede de PER.

ZZ. Por tudo o exposto, pelos termos constantes da Lei e da Constituição da República Portuguesa, nos termos do intuito do legislador na criação do instituto PER resta apenas epilogar que o Acórdão recorrida não prima de todo por uma boa aplicação do direito tendo culminado com uma aplicação errónea do Direito uma vez que é inequívoco que o acordo aprovado e homologado por sentença judicial tem efeitos extra processuais e vinculado todos os credores, pelo que tendo sido o crédito qualificado como crédito subordinado e, por conseguinte, perdoado e extinto!

AAA. Conclui-se assim que inexistindo este crédito, inexistem os pressupostos legais essenciais para a procedência da ação de impugnação pauliana. Como se constata da presente Revista Excecional, não possuem os Recorridos nenhum crédito sobre as Recorrentes pelo que não pode proceder a Impugnação Pauliana por não se verificarem as exigências legais dos artigos 610º e seguintes do Código Civil.

BBB. De outro modo, todos os restantes Credores poder-se-iam valer deste expediente para se frustrarem às contingências e exigências aprovadas pela Assembleia de Credores e posteriormente homologados por Sentença, havendo assim uma clara violação do principio da igualdade e abuso de direito.

CCC. O seu crédito foi perdoado em sede o PER uma vez que foi considerado crédito subordinado – e este perdão tem efeitos extra processuais até haver um incumprimento do plano que “ative” o artigo 218.º do CIRE, a solução oferecida pelo douto acórdão recorrido está errada e está em confronto total com a finalidade e a vontade do legislador com a criação do instituo do PER – sendo absolutamente incompatível a solução destes autos e o aquele instituto jurídico.

DDD. Tudo o que se expõe no presente Recurso de Revista Excecional urge por uma intervenção derradeira do Supremo Tribunal de Justiça e de uma melhor aplicação do Direito.

EEE. Nesse sentido, devem as considerações supra escrutinadas e referentes aos efeitos extra processuais do acordo aprovado e homologado por decisão judicial serem atendidas por Suas Exas., declarando-se como oponível nos presentes autos o perdão e respetiva extinção do crédito dos recorridos, considerando-se não reunidos os pressupostos para a procedência da ação de impugnação pauliana.

FFF. Esta é a única decisão adequada por forma a não inviabilizar o intuito do Processo Especial de Revitalização, por forma a não contrariar a Lei, por forma a não violar os princípios constitucionais protegidos nos artigos 2º, 13.º e 20º da CRP; deste modo deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que permita uma solução que resulta numa melhor aplicação do direito nos termos do artigo 672º do CPC e assim se fazendo JUSTIÇA.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser declarado procedente e em consequência ser o Acórdão proferido revogado com as demais consequências legais.

Assim fazendo Vossas Excelências, como sempre, inteira e sã J U S T I Ç A !”.

Respondem os autores e concluem:

“INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

1.ª Invocam, as recorrentes, como pressupostos para o presente recurso de revista excecional, a necessidade da prolação de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que permita uma melhor aplicação do direito, relativamente às questões de direito que levantam.

2.ª Apesar de indicarem a existência de oposição de julgados e, como tal, pensaríamos que estaria a lançar mão do disposto no art. 672.º, n.º 2, al.c) do CPC, facto é que incumpriram o ónus que impede sobre o recorrente nesta matéria.

3.ª Pois apesar de, nas suas alegações indicarem a existência de vários Acórdãos, onde se inclui o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 29/02/2019, proc. 1563/16.4T8AMT.P1.S2; facto é que não juntam o Acórdão fundamento, por tal não existir.

4.ª Nem o poderiam fazer, porquanto tais Acórdãos não se debruçam concretamente sobre as questões de direito já previamente levantadas e decididas nos autos, e que são igualmente objeto do presente recurso de revista excecional.

5.ª De facto, os Acórdãos referidos aludem aos efeitos externos do PER quanto aos garantes das obrigações da devedora em PER (avalistas, fiadores) e, a apreciação de tal questão, tem resultado em soluções diversas na Jurisprudência e Doutrina.

6.ª Contudo, a situação destes autos, nada tem a ver com garantes das obrigações da devedora em PER.

7.ª Em todo o caso, não tendo sido cumprido o ónus que impendia sobre as recorrentes, relativamente ao Recurso de Revista Excepcional com base no disposto no 672.º, n.º 2, al.c) do CPC, restou às recorrentes invocar, como fundamento para o presente recurso, os previstos no art. 672.º, n.º 1, als. a) e b) do CPC.

8.ª Igualmente cremos que não fui cumprido o ónus de alegar e fundamentar a razão pela qual se reputa como necessária uma decisão para uma melhor aplicação do direito e bem assim o interesse de particular importância social das questões levantadas.

9.ª Desde logo, as recorrentes, apesar de, nas suas alegações invocarem serem estes os fundamentos para este Revista Excepcional, em nenhum momento das suas conclusões explanam a sua motivação ou sequer o referem.

10.º Cremos que o ónus de, nas conclusões, serem invocados os motivos e fundamentos do recurso abrange, igualmente, pelo menos a exposição que permita ao Tribunal verificar a existência de admissibilidade do mesmo.

11.º Em todo o caso, e remetendo-nos às alegações (cfr. fls 10 §4 das alegações), sumariamente as recorrentes invocam que as decisões proferidas nestes autos pela 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação do Porto, são de extrema relevância social, pois no PER existem trabalhadores e as suas famílias dependentes da revitalização (Art. 672.º, n. 1, al.b) CPC); e por outro lado 12.ª alegam as recorrentes que, procedendo a impugnação pauliana, é permitir que este credor e os demais venham a instaurar ações de igual cariz e fugirem às obrigações do Plano e suprirem as contingências que daí advêm (cfr. fls 11 §1 das alegações).

13.ª Contudo, as recorrentes não invocaram, as razões do ponto de vista do debate Doutrinal e Jurisprudencial que justifiquem o presente recurso, nem apresentam a diversidade de soluções para o problema jurídico em causa, bem como, apesar de não ser possível o recurso ao disposto no art. 672.º, n.º 1, al.c) do CPC, ainda assim não invocam que a questão jurídica sub judice, faça surgir na Doutrina e Jurisprudência decisões controversas e contraditórias.

14.ª Não o tendo feito, cremos que deverá, o recurso ser rejeitado.

QUANTO AO DEMAIS ALEGADO

15.ª Sejamos claros! Os fundamentos do presente recurso prendem-se exclusivamente com a discordância das decisões proferidas em 1.ª Instância e na Relação, quanto:

a) a subsistência e existência do crédito dos recorridos fora do âmbito do PER

b) a ineficácia e inaplicabilidade à prossecução dos interesses de credores quanto a terceiros, do decidido dentro do PER

§ Nota: estes “terceiros”, no caso concreto, não são garantes das obrigações do devedor em PER

16.ª Os fundamentos do recurso interposto pela recorrente são sumariamente, os seguintes:

- Considera a recorrente que o crédito dos recorridos, apesar de estar reconhecido no PER, se extingue por ser um crédito subordinado que foi perdoado, sendo este um requisito essencial à prossecução da ação de impugnação pauliana;

- Por outro lado, alega que no caso do processo de revitalização, a impugnação pauliana se destina a garantir as obrigações decorrentes do plano de revitalização, invocando para tanto o decidido no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 29/09/2016, proferido no âmbito do processo 1252/14.4TBPRD.P1. cfr. http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/F1B69B7F106FF7A28025805000492A4E

- Invoca ainda que o art. 218.º do CIRE não se aplica no caso do PER;

- e ainda que os efeitos externos do PER se aplicam às relações com terceiros

17.ª Ora, dos recorridos foi admitido, reconhecido, e classificado como subordinado, tendo o plano aprovado, determinado o perdão total dos créditos subordinados.

18.ª Apesar disso, este crédito subsiste, não se extinguindo sequer, relativamente à devedora sujeita a plano de revitalização pois, mesmo quanto a esta, se não cumprir o plano, pode vir a ser exigido.

19.ª Os recorridos, enquanto se mantiver a ser cumprido o plano de revitalização aprovado no PER da recorrente, apenas não podem EXIGIR o seu pagamento à mesma.

20.ª As diversas classificações de créditos previstas no CIRE, não retira a qualidade de créditos aos subordinados, apenas determina a sua ordem de pagamento no processo de insolvência ou no PER, e apenas determinando a sua exigibilidade, ou não, à devedora!

21.ª E muita confusão é feita quanto ao perdão dos créditos subordinados, confundindo as recorrentes, a existência/inexistência do crédito, com o seu perdão no PER.

22.ª A existência/inexistência rege-se no plano da constituição/validade do crédito, e o seu perdão, rege-se no plano do seu pagamento.

23.ª Os recorridos sabem que não poderão exigir, no âmbito do cumprimento do plano aprovado no PER, o pagamento dos seus créditos, enquanto a devedora Marcelo Peixoto, S.A. – aqui recorrente - cumprir o mesmo.

24.ª Contudo, tais créditos não se extinguem, podendo ser exigidos extra PER, nomeadamente contra terceiros.

25.ª Pois, dispõe o CIRE, que ficam sem efeito as reduções e perdões previstos no plano, no caso de incumprimento, podendo neste caso, inclusivamente, ser novamente exigido o seu pagamento à devedora.

26.ª O facto de o plano aprovado no PER prever o perdão dos créditos subordinados, não significa que esse crédito não exista ou sequer que se extinga, mesmo quanto à devedora, aplicando-se ao PER o art. 218.º CIRE quanto ao Plano aprovado.

27.ª Permitir que o perdão ou moratória previstos em Plano aprovado em PER, se extinga mesmo que incumprido o Plano pela devedora, seria naturalmente inaceitável e injustificado, e indubitavelmente não poderia ser esse o intuito do legislador aquando da inclusão do instituto do PER no CIRE.

28.ª Por outro lado, se a devedora em PER incumprir o Plano, relativamente a todos credores ou alguns deles, assiste o direito a QUALQUER credor requerer a sua insolvência.

29.ª E, por outro lado, os credores, no caso de insolvência em virtude de incumprimento do Plano aprovado em PER, estão obrigados a reclamar créditos no processo de insolvência, sendo o crédito a reclamar, o seu crédito inicialmente reclamado em PER, nos termos e configurações iniciais.

30.ª Entendemos pois, que muitas são as situações previstas no CIRE que nos encaminha para a única interpretação possível: em caso de incumprimento do Plano aprovado em PER, não há, pois, qualquer extinção dos créditos reclamados em tal processo! Não há qualquer novação na nova reclamação de créditos. O crédito é o mesmo, inalterado e original!

31.ª Coisa diferente, é a de saber se esse crédito, enquanto o Plano estiver a ser cumprido, se extingue relativamente a terceiros, não garantes! É este o caso dos autos.

32.ª Entendemos que, o direito de um credor “perseguir” um terceiro que  adquiriu bens ao devedor, que, entretanto, entrou em PER, fazendo-o através da impugnação pauliana, verificando-se os respetivos requisitos nomeadamente o da má-fé, não pode ser afastado pela eventual eficácia externa do Plano de Revitalização.

33.ª Permitir que um devedor transferisse TODO O SEU PATRIMÓNIO – como foi o caso dos autos – para uma sociedade da titularidade do administrador da devedora em PER, sem possibilidade de o credor poder obter a declaração de ineficácia de tais atos só porque quem transmitiu o património está em PER, cremos que isso sim, seria um permitir “o chico espertismo” que o legislador não pretendeu e que os nossos Tribunais não podem aceitar!

34.ª Pois daí resultaria, com toda a probabilidade, o decurso do prazo da impugnação pauliana e a impossibilidade de qualquer credor, quando constatasse o incumprimento do PER, pudesse fazer valer esse direito e, mesmo estando em prazo, poderia confrontar-se com a eventual transmissão dos bens para um terceiro de boa-fé.

35.ª Permitir que um devedor em PER alienasse o seu património, deixando os credores de ter garantia, e impossibilitando estes de reagir, resultaria numa INJUSTIÇA inadmissível.

36.ª Não podemos igualmente ignorar que, apesar da bondade do legislador ao introduzir no CIRE o instituto do PER, existe um frequente aproveitamento ilegítimo e fraudulento de tal instituto, como forma de impedir a efetiva satisfação dos credores;

37.ª nomeadamente, através de aprovação de períodos de carência excessivos, através de imposição de perdões e moratórias, através da impossibilidade de, aprovado   PER e verificada à posteriori o seu incumprimento, serem aproveitados os atos para conversão do mesmo em insolvência forçando os credores a intentarem nova insolvência para que, tão frequentemente, venha a mesma ser encerrada por insuficiência da massa, etc.

38.ª Não nos podemos esquecer que os bens objeto desta impugnação pauliana, foram transferidos da recorrente Marcelo Peixoto, S.A. para uma sociedade da titularidade do seu sócio/administrador – a recorrente OTOXIEP POWER, LDA. – que bem sabia o que a recorrente devida, e com esta “manobra” esgotou todo o ativo da recorrente em PER.

39.ª Uma empresa que tinha centenas de milhares de euros em equipamentos e veículos, os quais transferiu para outra sociedade do seu sócio-gerente, apresentou-se a PER sem nenhum ativo! Veja-se o apenso de arresto!

40.ª Como vai recuperar a devedora – uma serralharia - sem veículos e sem máquinas? Olha-se para as luzes do palco, e não se vê o que está na sombra!

41.ª Não permitir aos recorridos, credores da recorrente em PER, os quais ficaram na miséria após terem “entregue” as sociedades de que eram sócios com o administrador das duas recorrentes, a este, ao preço da chuva (menos de 100€) com a contrapartida de os libertarem das garantias dadas a bancos, o que aquele não fez, será de grande INJUSTIÇA.

42.ª Tanto mais que está claramente visto, que a transferência de património de uma recorrida para a outra, se destina a defraudar os credores. Subordinados ou não!

43.ª A adotar-se a interpretação defendida pelas recorrentes, será conferir direitos ao devedor e faculdades com direto prejuízo para os credores, e negar a estes quaisquer direitos de defesa dos seus interesses!

44.ª Salvo melhor e mais douta opinião, entendemos que nada obsta, a que os recorridos possam fazer valer o seu direito contra terceiros, que nada têm a ver com o plano aprovado.

45.ª E que um qualquer credor – seja ele qual for – pode exigir o seu pagamento pelas forças de bens transitados para a esfera jurídica de um terceiro, sendo certo que a previsão do art. 127.º do CIRE não faz qualquer distinção sobre a classificação dos credores que podem ou não lançar mão da impugnação pauliana.

46.ª Refira-se ainda que o n.º 3 do art. 127.º do CIRE apenas tem aplicação, no caso de haver resolução do ato pelo administrador nomeado, o que não é o caso, pelo que em nada se pode limitar o direito do credor impugnante, não ficando o seu direito limitado às condições do Plano de Revitalização.

47.ª Sendo essa a única situação em que a impugnação pauliana poderá ter utilidade na insolvência.

48.ª Em face do exposto, existe um crédito dos recorridos, de valor determinado, reclamado e aceite no PER da recorrente, podendo este crédito ser oposto à devedora e ao terceiro adquirente, para efeitos de cumprimento dos requisitos da ação de impugnação pauliana, nomeadamente os do art. 610.º do Código Civil.

49.ª Quanto à questão sobre a influência da declaração de insolvência ou a apresentação a PER, na ação de impugnação pauliana, uma vez que este tipo de ação não visa a condenação da transmitente dos bens – neste caso a devedora em PER – a pagar qualquer valor, cremos não assistir igualmente razão às recorrentes.

50.ª De facto, a legitimidade passiva da devedora em PER nesta ação, destina-se apenas a cumprir o formalismo processual.

51.ª Quanto à Jurisprudência do Acórdão invocado pela recorrente, cremos, não ter aplicação atual - salvo mais douta e sábia opinião - Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 29/09/2016, proferido no âmbito do processo 1252/14.4TBPRD.P1 – cfr. http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/F1B69B7F106FF7A28025805000492A4E

52.ª Uma vez que, atualmente, está amplamente decidido pela Jurisprudência e amplamente aceite pela Doutrina, que a ação de impugnação pauliana é uma ação que, normalmente, apenas se destina a declarar a ineficácia de determinados atos, relativamente ao credor, e não o retorno dos bens ao património do devedor.

53.ª Só nesse caso concreto – e por hipótese académica -, faria sentido que a impugnação servisse para seguir os interesses do plano de revitalização.

54.ª O objetivo final da ação de impugnação pauliana é atribuir ao credor, o direito a executar no património do terceiro adquirente, esses bens, mantendo-se o ato de alienação eficaz quanto ao vendedor, e ineficaz quanto ao credor impugnante.

55.ª Não nos podemos esquecer que a ação de impugnação pauliana só pode prosseguir – como ocorreu na situação sub judice – se for verificada a má-fé, o que nos presentes autos foi amplamente demonstrado.

56.ª Ambas as sociedades recorrentes – vendedora/compradora – tinham o mesmo administrador/gerente, o qual, para além do conhecimento que tinha da situação financeira da vendedora, teve a evidente, clara, manifesta intenção de “sacar” todos os bens da devedora em PER, e colocá-los noutra empresa sua.

FINALIDADE DO PER

57.ª Defendem ainda as recorrentes a aplicabilidade do art. 17.º-F, n.º 10 do CIRE ao caso concreto, uma vez que a lei é clara ao impor a aplicabilidade do Plano aprovado aos credores, mesmo os que não hajam reclamado créditos ou participado nas negociações.

58.º Considerando que o douto Acórdão recorrido, põe em causa o próprio instituto e finalidade do instituto do PER.

59.º Antes de mais, importa referir que, ao contrário do alegado, apesar de os recorridos terem manifestado vontade de participar nas negociações, nunca foram chamados para as mesmas, sendo falso o que em contrário se refere.

60.ª Ora, admitindo que o Plano aprovado em PER possa influir sobre a possibilidade de os credores exigirem o seu crédito aos garantes – que se admite apenas por hipótese académica -, facto é que não podem os credores ver a sua garantia ser dissipada pelo devedor e serem impedidos de reagir contra tais atos lesivos dos credores.

61.ª Não nos podemos esquecer que a ação de impugnação pauliana apenas pode prosseguir caso o credor demonstre a MÁ-FÉ no negócio que pretende impugnar e cuja ineficácia pretende ver declarada em seu benefício!

62.ª Pretendeu o legislador permitir atuações fraudulentas e prejudiciais para os credores e retirou-lhes a possibilidade de atuarem contra tais comportamentos?

Certamente que não!

63.ª Não se trata de impedir que o devedor recupere! Mas o devedor que sonegou todos os seus bens da possibilidade de futuramente garantir os seus credores, não pode ter a cobertura dos efeitos do PER.

64.ª Muito menos um terceiro, em conluio com o devedor, poderá beneficiar da proteção de um Plano aprovado em PER. Temos a certeza de que o legislador não pretendeu proteger os atos fraudulentos, os trambiques, as atuações com o intuito de prejudicar credores.

65.ª De facto, se razões de relevância social existem no caso em apreço, prendem-se com a necessidade de moralizar as condutas enganadoras, fraudulentas a que todos os dias assistimos na imprensa, e mais uma vez assistimos na conduta que deu origem a este processo.

66.ª Pois segundo a perspetiva das recorrentes, estando uma delas em PER, tudo lhes é permitido! E ao credor nada é permitido!

67.ª Segundo a perspetiva das recorrentes, estando o devedor em PER, o credor perde todos os seus direitos no que toca a defender os seus interesses, os seus postos de trabalho, os interesses dos seus trabalhadores e das suas famílias!

68.ª Pois, segundo as recorrentes, apenas a recuperação do devedor em PER interessa, só os seus trabalhadores e as suas famílias…

Termos em que

Deverá ser rejeitado o presente recurso ou, quando assim se não entenda e sendo o mesmo distribuído como Revista normal, deve o mesmo ser julgado improcedente e mantido o douto Acórdão recorrido, o que será expressão de JUSTIÇA!”.


*


O recurso foi admitido como revista excecional.

Cumpre apreciar e decidir.


*


Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:

“FACTOS PROVADOS

(…)

1. Crédito dos autores

1.º − Em 27 de novembro de 2017, Marcelo Peixoto & Irmão – Indústria de Serralharia, S.A. (NIPC 504069489) [adiante, Marcelo Peixoto, S.A.], na qualidade de primeiro outorgante, representada por CC, e AA e BB, na qualidade de segundos outorgantes, subscreveram o documento intitulado Confissão De Dívida E Acordo De Pagamento, Por Documento Particular Autenticado, junto a fls. 24 dos autos principais, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:

“É celebrada a presente confissão de dívida e plano de pagamento, por documento particular autenticado, dele fazendo parte integrante o termo de autenticação, ao qual os outorgantes, expressamente, conferem força executiva, nos seguintes termos:

1 − O primeiro outorgante confessa-se devedor ao segundo outorgante da quantia total de 90.000,00 euros, (noventa mil euros), referente a salários em atraso e empréstimos até à data.

2 − A presente importância será liquidada em prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira a 15 de dezembro de 2017 no valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e as seguintes de igual valor aos dia 15 de cada mês posterior, a transferir para o NIB a indicar.

(…).

2.º −(…), a Marcelo Peixoto, S.A., apenas entregou aos autores a quantia de € 10.602,00.

3.º − Em 1 de outubro de 2019, o saldo da conta bancária no Banco 1..., S.A., n.º ...20, à qual aquele se refere no seu ponto 4, era de € 407.588,65.

4.º − A conta referida no ponto 3.º − factos provados − caucionava, à data, um crédito da instituição bancária que tinha como devedora principal Marcelo Peixoto, S.A..

5.º − (…) Era intenção das partes que a quantia referida no ponto 3.º − factos provados − ficasse disponível para levantamento pelos ora requerentes, mediante a liquidação pela Marcelo Peixoto, S.A., do crédito garantido.

6.º − A Marcelo Peixoto, S.A., não liquidou o crédito caucionado, tendo a instituição bancária usado parte dos fundos da conta para sua satisfação, mantendo cativados os restantes, para garantia de débitos da Marcelo Peixoto, S.A..

7.º − (…) com vista a impedir os seus credores de satisfazerem os seus créditos com o património societário, a Marcelo Peixoto, S.A., declarou vender a OTOXIEP POWER, Unipessoal, L.da (NIPC 515112399) [adiante, OTOXIEP, L.da], declarando esta adquirir, os seguintes equipamentos:

(…)

9.º − Após a concretização das transmissões referidas (…) a Marcelo Peixoto, S.A., deixou de ter património de valor suficiente para liquidar as quantias a que se refere o documento referido no ponto Erro! A origem da referência não foi encontrada. factos provados.

(…)

11.º − Em 18 de novembro de 2019, a Marcelo Peixoto, S.A., é parte passiva nos seguintes processos judiciais pendentes:

(…)

12.º − Pelo menos desde 27 de novembro de 2017, e até à presente data, a Marcelo Peixoto, S.A., tem por gerente CC.

13.º − Em 12 de outubro de 2018, a constituição da Otoxiep, L.da, foi registada no Registo Comercial, tendo CC por gerente.

14.º − Na data das transmissões referidas a Otoxiep, L.da, sabia que por força das mesmas a Marcelo Peixoto, S.A., deixou de ter património de valor suficiente para liquidar as quantias a que se refere o documento referido no ponto Erro! A origem da referência não foi encontrada. factos provados.

15.º − Perante o Juízo de Comércio ..., Juiz ..., foi instaurado um processo especial para revitalização da ré Marcelo Peixoto, S.A., com o n.º 134/20...., conforme documentos juntos a fls. 87 e segs., que aqui se dão por transcritos.

16.º − No âmbito do referido processo especial de revitalização, os ora autores reclamaram os mesmos créditos sobre a Marcelo Peixoto, S.A., que invocam na ação vertente.

17.º − Tais créditos foram relacionados e aprovados como subordinados no plano de recuperação proposto.

18.º − No plano de recuperação proposto, os créditos subordinados são perdoados.

19.º − Por sentença transitada em julgado em 2 de dezembro de 2020, foi homologado o plano de recuperação proposto.

(…)”.


*


Conhecendo:

São as questões suscitadas pelo recorrente e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C. No caso em análise a questão essencial respeita a:

- Saber se a sentença que homologa um PER produz efeitos oponíveis a terceiros, ou seja, produz efeitos fora do processo PER.

- Como coordenar a ação de impugnação pauliana em tela com a decisão do PER e a sua articulação com o preceituado no artigo 218° do CIRE.


*


Sobre a questão foi entendimento do acórdão recorrido:

“FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

Os recursos serão apreciados conjuntamente, pois, em ambos, a questão colocada é a mesma, ou seja, a de saber quais os efeitos extra processuais – nomeadamente para efeitos desta ação de impugnação pauliana, decorrentes da homologação do plano de recuperação, no qual foi declarado perdoado o crédito dos Recorridos/AA.

Não há dissonância e como tal temos por assente que o PER é o procedimento negocial extrajudicial facultado aos devedores cuja situação económica é difícil mas em que ainda é possível recuperação destinado a obter um acordo nesse sentido através da negociação com os respetivos credores conforme ao artigo 17.º-A do CIRE (redação do Dec lei 79/2017 de 30-06), cuja letra vem reafirmar esta finalidade ao estabelecer no nº 1, que: “O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.”

Esta finalidade do PER, que privilegia a manutenção do devedor no giro comercial destinado à revitalização da empresa, determina quais as suas regras específicas e ainda as regras subsidiárias aplicáveis, por remissão do artigo 17-F, nºs 7 e 12 (redação do referido Decreto-Lei).

Com efeito, o nº 7 do artigo 17º-F estabelece que: “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.

E no artigo 195º do CIRE estão fixados os elementos que devem constar e a que deve obedecer o plano, aplicáveis, em linha, com os fins do PER.

De acordo, com a finalidade apontada, é que o processo especial de revitalização e respetiva sentença homologatória do plano aprovado não visa a determinação da existência e configuração do direito do credor, mas tão só legitimar a intervenção do credor no processo e permitir a formação do quórum deliberativo e bem assim viabilizar no âmbito da respetiva execução a revitalização financeira do devedor.

Decorre da mesma finalidade que o acordo aprovado no plano quanto à modificação das dividas, sejam moratórias, perdão, ou outras, apenas opera no âmbito do próprio plano, já que este acordo e modificações alcançadas do passivo é apenas determinado, pelo próprio plano tendo em vista a sua execução cabal e de acordo com os estritos efeitos e finalidades do PER.

Dando corpo a este entendimento o Dec. Lei 79/2017, veio consagrar expressamente no art. 17º-F, nº 12, do CIRE, que “é aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218º.”

Ora, o art. 218º nº 1 do CIRE, dispõe que, “Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito:

a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;

b) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo.”

É, para nós, fora de dúvida que em face do disposto nesta norma que (salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso), a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito nas situações previstas quer na alínea a) quer na alínea b) do nº1, o que vale por dizer que em tais casos a sentença homologatória do acordo fica sem efeito.

Esta consequência jurídico legal, acarreta a consideração de que a sentença não produz efeitos oponíveis a terceiros fora do processo do PER, por outras palavras o acordo plasmado no plano não tem feito novatório da(s) divida(s).

Neste sentido de que a decisão judicial homologatória sobre os créditos e suas modificações não constituem caso julgado fora do PER (Nuno Salazar Casanova e D. Sequeira Dinis, PER-O Processo Especial de Revitalização, 79).

Sem prejuízo, o acórdão 1252/14.4TBPRD.P1 convocado na decisão recorrida, foi trazido à sua fundamentação como reforço interpretativo na parte aplicável e não como fundamento da própria decisão, o qual, reside no entendimento dos textos legais impresso na mesma, não oferecendo qualquer pertinência ao recurso, atento o supra exposto, as conclusões que a tal respeito remataram a alegação da Recorrente.

Contrariamente ao defendido pela Apelante, a nosso ver, o perdão do crédito dos Recorrentes no PER, tal qual consta dos factos provados, não tem qualquer efeito novatório da mesma divida não tendo a virtualidade de extinguir o mesmo crédito, e por isso, também não tem qualquer efeito na presente ação” -sublinhado nosso.

Entendem as recorrentes que:

“A DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO, OS TERMOS DO PLANO VINCULAM TODOS OS CREDORES MESMO OS QUE NÃO TENHAM INTERVINDO NESTAS.  Este é o expoente máximo de efeitos oponíveis a terceiros previsto no nosso ordenamento jurídico”.

Nestes autos está apurado:

- Os autores são credores da ré Marcelo Peixoto;

- A 1ª ré vendeu à 2ª ré equipamentos, deixando de ter património para solver as dívidas;

- Nestes autos os autores pretendem impugnar essa venda (impugnação pauliana;

- A ré Marcelo Peixoto requereu um PER (Plano Especial de Revitalização), que foi homologado em 2020;

- Os autores haviam reclamado os seus créditos no processo do PER.

Este coletivo pronunciou-se no acórdão de 07-06-2022, no Processo nº 10107/17...., onde o recorrente questionava que, encontrando-se insolvente não poderia responder por qualquer quantia, estando igualmente em causa a impugnação pauliana.

Nesse processo se concluiu que, “VI- A procedência da impugnação pauliana não invalida o ato de transferência do património do devedor para terceira pessoa e a impugnação pauliana não tem o efeito de fazer retornar os bens à esfera jurídica do alienante.

Pela procedência da impugnação pauliana o réu (devedor) não está a responder pela dívida que contraiu e ao credor apenas é reconhecido o direito de poder executar esses bens na medida necessária à satisfação do seu crédito, no património do terceiro adquirente”.

Da norma do art. 616º, nº 1, do Cód. Civil resulta, claramente, que, em resultado da impugnação “os bens não têm de sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los e praticar sobre eles os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei” (Almeida Costa, Obrigações, 3ª edição, 610).

A impugnação pauliana não é causa de invalidade do ato impugnado, razão pela qual, a procedência da impugnação pauliana não invalida a venda impugnada.

Refere Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 7ª edição, Vol. II, pág. pág. 458 que “a procedência da pauliana não envolve a destruição do acto impugnado, porque visa apenas eliminar o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante”, o que “significa que, uma vez reparado esse prejuízo, nenhuma razão subsiste para não manter a validade da parte restante do acto, não atingida pela impugnação pauliana”. E a mesma posição é assumida por Pires de Lima e Antunes Varela (C. Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, pág. 602) onde afirmam que “…sacrificando o acto apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco capaz de gerar a sua nulidade, pois se mantém de pé, como acto válido, em tudo quanto excede a medida daquele interesse …”.

E no mesmo sentido, Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, in Garantias de Cumprimento, 5ª ed., pág.22, “(…) não se verifica qualquer invalidade substantiva, porquanto a pauliana não colide com o aspeto substantivo: os bens alienados continuam a pertencer ao adquirente, mas respondem, dentro do seu património, pelas dívidas do alienante, em termos semelhantes àqueles por que respondem os bens hipotecados pertencentes a terceiros”.

Estando em causa ação de impugnação pauliana, pela procedência da mesma a ré (devedora) não está a responder pela dívida que contraiu e, a procedência da impugnação pauliana não invalida o ato de transferência do património do devedor para terceira pessoa (adquirente).

Assim sendo os credores, mesmo tendo intervindo na discussão do PER, não ficam inibidos de tentar satisfazer o seu crédito por outra via que não interfira com o património do devedor.

Aos autores credores apenas é reconhecido o direito de poderem executar esses bens (equipamento vendido) na medida necessária à satisfação do seu crédito, no património da ré adquirente (terceiro) e a impugnação pauliana não tem o efeito de fazer retornar os bens à esfera jurídica do alienante.

Como refere o Acórdão deste STJ de 17-12-2019, no Proc. nº 1542/13.3TBMGR-K.C1.S1, “1. Dado que a procedência da impugnação pauliana não tem como consequência a extinção do efeito translativo da venda, o credor impugnante executa os bens, alvo da impugnação, no património do terceiro adquirente.

2. Assim, não regressando os bens vendidos ao património do alienante, posteriormente declarado insolvente, a impugnação pauliana da respetiva venda não aproveita aos demais credores do insolvente. Por isso, o art.127º do CIRE determina que aquela ação de impugnação pauliana não é apensa aos autos da insolvência do devedor alienante.

3. Tratando-se, assim, de bens de terceiro, não pode o administrador da insolvência (que não procedeu à resolução em benefício da massa) apreender esses bens para a massa insolvente”.

Sobre os efeitos da impugnação pauliana, estabelece o nº 4 do art. 616º do Cód. Civil que “aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido”.

E no mesmo sentido, este STJ se pronunciou, no acórdão de 15-01-2019,  proc. nº 3134/14.0TBBRG.G1.S1, nos termos assim sumariados: “I - O regime da impugnação pauliana caracteriza-se, quanto aos efeitos da procedência da respectiva acção, enquanto direito pessoal de restituição, porquanto o acto visado não é afectado na sua validade intrínseca, apenas deixa de produzir efeitos em relação ao credor impugnante e só na medida do seu interesse, ou seja, uma vez satisfeito o direito do credor o acto impugnado permanece integralmente válido. II – Atenta a natureza da acção de impugnação pauliana, em caso de inexistência ou improcedência da acção de resolução por parte do administrador, não pode a procedência daquela assumir efeitos colectivos no sentido de beneficiar a massa insolvente, pelo que os efeitos da impugnação aproveitam apenas o credor que a tenha requerido. III – Consequentemente, inexistindo acção de resolução proposta que contenda com a acção pauliana instaurada por um credor da insolvente, carece de cabimento legal reabrir o processo de insolvência (que havia sido encerrado ao abrigo do disposto nos artigos 230.º, n.º1, alínea d) e 232.º, n.º2, ambos do CIRE, por inexistência de bens susceptíveis de apreensão para a massa insolvente) face à procedência da referida acção de impugnação pauliana com vista à integração dos bens objecto de impugnação na massa insolvente”.

E isso mesmo já foi decidido nestes autos, quando o processo do PER se encontrava em negociação.

Nos autos foi proferido despacho a decretar a suspensão da instância, nos termos previstos no artigo 17º-E, n.ºs 1 e 7, do CIRE e, inconformados, vieram os autores interpor recurso de apelação sendo proferido o Ac. da Rel. do Porto no qual se decidiu:

III - Não sendo hoje a acção de impugnação pauliana uma acção de nulidade, de anulação ou de rescisão do negócio translativo efectuado pelo devedor em prejuízo do credor, a sua procedência não conduz ao retorno do bem transferido para o património do devedor, mas apenas à ineficácia desse negócio perante o credor, permitindo-lhe, assim, na estrita medida do seu interesse, executar o bem objecto da transmissão no património do terceiro adquirente.

IV. Destarte, não atingindo a acção de impugnação pauliana o património do devedor, que se mantém incólume, a mesma não coloca em risco as negociações pendentes entre os credores e o devedor e a possibilidade da sua recuperação económica, razão porque tal acção não deve ser suspensa ao abrigo do preceituado no citado artigo 17º-E, n.º 1, do CIRE”.

E aí se diz, citando o Ac. da Rel. do Porto de 29-09-2016, no Proc. nº 1252/14.4TBPRD.P1: “A procedência da acção de impugnação pauliana não acarreta risco para a recuperação económica do devedor, pois que dela não resultam providências coercivas contra o património o devedor, como resultariam da procedência de uma acção destinada à cobrança de dívidas – sendo este risco um dos fundamentos da posição que assumimos de incluir as acções declarativas destinadas à cobrança de dívidas na previsão do n.º 1 do artigo 127º do CIRE, como acima se explicou.”

Verifica-se, assim, que nestes autos e anteriormente ao acórdão recorrido, já tinha sido proferido acórdão com o entendimento de que a ação de impugnação pauliana não interfere ou cria risco para a revitalização da ré devedora.

Não se verificará caso julgado apenas porque aquele primeiro acórdão foi proferido sobre causa de pedir diferente. Enquanto nessa altura estavam a decorrer negociações com vista a acordar-se num PER, o acórdão recorrido já se pronuncia sobre a não incompatibilidade da existência de um PER, da devedora, homologado e a instauração de ação de impugnação pauliana.

Mas, inexistindo risco quando da discussão do PER, continua a inexistir após a conclusão do PER e sua homologação. Só assim não seria se se tratasse de ato resolvido, pelo administrador da insolvência, em benefício da massa insolvente – arts. 127º e 121º, do CIRE.

Ou quando a impugnação pauliana é intentada pelo administrador da massa insolvente, em benefício desta, ou seja, em benefício de todos os credores.

E se assim é em relação à insolvência declarada, por maioria de razão o é em relação ao PER homologado.

No sentido do que vimos afirmando, o Ac. da Rel. do Porto de 29-09-2016, no Proc. nº 1252/14.4TBPRD.P1, que refere: “I - A declaração de Insolvência não impede a instauração e o prosseguimento de uma acção de impugnação pauliana instaurada contra o devedor, ressalvada a especifica situação de concorrência com a resolução operada pelo administrador, de igual modo, tal impedimento não se verifica com a homologação de um Plano de Revitalização”.

Do que se vem afirmando resulta que a ação de impugnação pauliana não se enquadra nas ações que se suspendem ou que se extinguem com a aprovação e homologação do PER, conforme disposto no nº 1 do artº 17º- E do CIRE porque, a ação de impugnação pauliana não interfere com o património da ré devedora.

A procedência da ação de impugnação pauliana não extingue o efeito translativo do ato de alienação dos bens que a devedora (posteriormente sujeito de Plano Especial de Revitalização) celebrou com terceiros, no caso a ré adquirente.

Nessa medida, a circunstância de a ré alienante ter sido sujeita a PER não é fundamento de suspensão, ou extinção da ação de impugnação pauliana.

Assim que se entenda que bem decidiu o acórdão recorrido ao manter a decisão da 1ª Instância.

Pelo que deve julgar-se improcedente o recurso das rés e negada a revista.


*


Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I - A procedência da impugnação pauliana não invalida o ato de transferência do património do devedor para terceira pessoa, e a impugnação pauliana não tem o efeito de fazer retornar os bens à esfera jurídica do alienante.

II - Pela procedência da impugnação pauliana a ré (devedora) não está a responder pela dívida que contraiu, e ao credor apenas é reconhecido o direito de poder executar, no património do terceiro adquirente, bens na medida do necessário à satisfação do seu crédito.

III - Assim sendo os credores, mesmo tendo intervindo na discussão do PER da devedora, não ficam inibidos de tentar satisfazer o seu crédito por outra via que não interfira com o património da devedora.

IV - Nessa medida, a circunstância de a ré alienante ter sido sujeita a PER não é fundamento de suspensão, ou extinção da ação de impugnação pauliana.


Decisão:

Face ao exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção em:

- Julgar o recurso improcedente, negando-se a revista.

Custas pelas recorrentes.


Lisboa, 13-09-2022


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo - Juiz Conselheiro 1º adjunto

Isaías Pádua - Juiz Conselheiro 2º adjunto