Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5148/17.0T8ALM.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
SÓCIO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 01/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. As declarações de sociedade, em reunião que não constitui assembleia-geral, prometendo certa participação no seu capital social, e do interessado a aceitá-la, correspondem a um contrato-promessa de participação social, em conformidade com o regime aplicável do artigo 410.º do Código Civil.
II. Evidenciando-se do contexto factual uma clara recusa da sociedade em cumprir o contrato-promessa, o incumprimento é definitivo.

III. A promitente incumpridora, por efeito da disciplina do contrato-promessa, está obrigada a restituir ao outro promitente a quantia pecuniária por este entregue.

IV. Sendo a prestação pecuniária realizada por efeito de determinada relação jurídica, nomeadamente o contrato-promessa, essa prestação tem uma causa específica, não podendo enquadrar-se no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – RELATÓRIO


AA. instaurou, em 28 de junho de 2017, no Juízo Central Cível de …., Comarca de …, contra Colégio Penas Real, Lda., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe, designadamente, a quantia de € 50 937,50, acrescida dos juros legais, desde 20 de junho de 2010 até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que entregou à R. a referida quantia, com vista ao aumento do seu capital e subsequente entrada como sócio, mas sem que o A. tivesse chegado a entrar e sem que a Ré tivesse devolvido a quantia entregue.

Contestou a R., por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Foi proferido o despacho saneador, julgando-se, entre o mais, improcedente a prescrição quanto ao enriquecimento sem causa, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 23 de maio de 2019, a sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 50 937,50, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar desde 28 de novembro de 2011 até efetivo e integral pagamento.

Inconformada com a sentença, a Ré apelou para o Tribunal da Relação … (o Autor também apelou, mas subordinadamente), que, por acórdão de 14 de maio de 2020, julgou procedente a apelação principal, revogando a sentença e absolvendo a Ré pedido, e improcedente a apelação subordinada.

Inconformado com o acórdão, o Autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) O contrato de fls. 22v. a 26 foi integralmente cumprido e concluído pelo A.

b) Da matéria de facto dada como provada não ficou provado que ambas as partes quisessem dar o contrato sem efeito.

c) A R. violou, unilateralmente, injustificadamente e culposamente o contrato que celebrou com o A., ao não o ter incluído no seu capital social.

d) O acórdão recorrido, quanto ao ónus da prova, viola, flagrantemente, os princípios norteadores do direito das obrigações, mormente no que respeita ao cumprimento e incumprimento dos contratos.

e) Com o registo feito das novas participações sociais, o incumprimento contratual foi definitivo e total.

f) O A. tem direito à restituição do valor por si prestado, nos termos do disposto no art. 801.º, n.º 2, do C. Civil, sendo que o prazo para o exercício de tal direito é prazo ordinário de prescrição previsto no art. 309.º do C. Civil.

g) De qualquer modo, a R., ao proceder ao registo dos outros sócios, que não o A., omitiu o dever de informação, como dever acessório de conduta enquanto emanação do princípio geral da boa-fé negocial constante dos arts. 227.º, 334.º e 762.º do CC.

h) O acórdão recorrido incorreu na violação do disposto nos arts. 342.º, n.º 2, 468.º, 798.º, 799.º e 801.º do Código Civil e 85.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.


O Recorrente, com o provimento do recurso, pretende a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença.


Contra-alegou a Ré que, depois de ter requerido a ampliação do objeto do recurso quanto à qualificação jurídica do direito do A. (enriquecimento sem causa) e à sua prescrição, concluiu pela improcedência do recurso.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Neste recurso, discute-se essencialmente os efeitos da não participação social depois de ter sido acordada.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos:

1. A R. tem por objeto social a prestação de serviços nas valências de creche, jardim de infância, e ensino básico e atividades de ocupação de tempos livres e de enriquecimento curricular.

2. Da certidão do registo comercial, a fls. 8 a 22, consta: Ap. …. - Constituição de sociedade, designação de membro(s) de órgão(s) social(ais), tendo como sócios BB., titular de uma quota de € 2 500,00, e CC., titular de uma quota de € 2 500,00, sendo que a gerência pertencia a BB. e a CC., obrigando-se a sociedade com a intervenção de um gerente; Av. … AP. …. - Cessação de funções da gerência de BB.; Av. .... AP. .... - Cessação de funções da gerência de CC.; Insc. … AP. … - Aumento de capital, alterações ao contrato de sociedade e designação de membro(s) de órgão(s) social(ais) - tendo como sócios BB., titular de uma quota de € 28 500,00, e CC., titular de uma quota de € 28 500,00, sendo que a gerência pertencia a DD. e a EE., obrigando-se a sociedade com a intervenção conjunta de um dos gerentes BB. ou CC. e de um dos gerentes DD. ou EE.; Av. …. AP. … ..

- Cessação de funções da gerência de EE.; Av. … AP …. - Cessação de funções da gerência de DD.; Insc. …. AP …. - Aumento do capital, alterações ao contrato de sociedade e designação de membro(s) de órgão(s) social(ais) - Tendo como sócios DD., titular de uma quota de € 28 500,00, CC., titular de uma quota de € 14 250,00, BB., titular de uma quota de € 14 250,00, FF., titular de uma quota de € 5 480,57, G..., Lda., titular de uma quota de € 5 480,57, HH., titular de uma quota de € 4 384,62, II. e JJ., titulares de uma quota de € 4 384,62, em partes iguais.

3. Do documento de fls. 22v. a 26, consta: Ata da Reunião do dia 28.11.2009 (…), destinada a permitir o conhecimento de todos os interessados em participar no aumento de capital da referida sociedade comercial (Colégio Penas Real, Lda.) e estabelecer uma plataforma de acordo que viabilizasse o referido aumento. Na reunião participaram: DD., a título pessoal e em representação (…) de Colégio Penas Real, Lda.; BB., a título pessoal e em representação (…) de Colégio Penas Real, Lda.; CC., a título pessoal e em representação (…) de Colégio Penas Real, Lda.; LL., a título pessoal; FF., a título pessoal; MM., a título pessoal; AA., a título pessoal e em representação (…) de N...., Lda.; OO., a título pessoal e em representação (…) de G…, Lda.; JJ., a título pessoal e em representação (…) de G…., Lda.; II., a título pessoal. (...) Avançou-se então para o tema do aumento de capital propriamente dito. (…) CC. informou que o aumento de capital, que havia sido decidido, tinha tomado em consideração não só as prestações dos novos sócios, destinadas a integrar o capital social, mas também as prestações de suprimentos. Como os sócios da (…) Colégio Penas Real, Lda., são credores desta sociedade de importâncias que lhe prestaram a título de suprimentos, quando se decidiu pela realização do aumento de capital, colocaram-se duas hipóteses: converter em capital social a totalidade dos suprimentos já realizados pelos atuais sócios e considerar como capital social todas as prestações a realizar pelos novos sócios, ou manter as participações sociais detidas pelos atuais sócios, de modo a fazer-lhes corresponder uma parte a capital social e a outra destinada a suprimentos. Esta última opção tinha a vantagem das quantias identificadas como suprimentos poderem no futuro vir a ser objeto de restituição aos sócios com menos dificuldade que se agora viessem a integrar na sua totalidade o capital social, pelo que se decidiu por proceder ao aumento de capital de acordo com esta modalidade. Foi então fixado, para efeitos de entradas dos novos sócios, em            € 800 000,00, o valor a ser preenchido pelas participações dos sócios, integrando capital social e suprimentos o qual, com as entradas dos novos sócios, seria repartido da seguinte forma: () N...., Lda., - € 50 000,00, correspondente a 6,25 %. AA. pediu a palavra, dando conhecimento que, ao contrário do que estava previsto, a participação na (…) Colégio Penas Real, Lda., seria detida a título pessoal e não pela (…) N...., Lda. Não tendo sido manifestada qualquer oposição, foi corrigida a supra indicada repartição passando à seguinte forma: (...) AA. - € 50 000,00 correspondente a 6,25 %. (...) A participação no capital social respeitaria o ratio das participações dos sócios, sendo, assim, aumentado para € 87 692,30, repartido da seguinte forma: DD. - € 28 500,00, correspondente a 32,50 %; CC. - € 28 500,00, correspondente a     32,50 %; LL. - € 7 837,50, correspondente a  13,75 %; AA. - € 3 525,50, correspondente a 6,25 %; G…., Lda., - € 3 525,20, correspondente a 6,25 %; MM. - € 2 137,50, correspondente a 3,75 %. (...) Passou-se então para um outro tema: a alteração da atual redação do artigo 6.º do pacto social: Continuando no uso da palavra, CC. referiu que face à prevista entrada de novos sócios importava estabelecer novas regras para regular a transmissão das participações sociais de cada um, quer entre sócios, quer para estranhos à sociedade por forma que fosse, na medida do possível, acautelada a manutenção da proporção relativa entre as participações sociais supra elencadas (...)”.

4. Do e-mail do A. para DD., de 22 de junho de 2010, a fls. 28, consta: Remeti para todos os sócios este mail, mas penso que nem todos o terão recebido...pelo menos não foi confirmado o envio. Como tu és o destinatário mais relevante (porque terás de ir à CM confirmar o que refiro...entre outras coisas) remeto-te novamente. (…) Uma vez que o DD. já fez o ponto de situação da reunião havida, quinta-feira, 17 de junho, na CM ……., com o Sr. Presidente e dois vereadores, todos percebemos que a bola está do nosso lado,  uma vez que não houve empreendimento turístico nenhum..., mostrando-se contudo, o presidente, solidário e com vontade de desbloquear a situação. Como sabem, prontifiquei-me, após ele referir que a CM não tinha disponibilidade para fazer o levantamento e elaborar o projeto, mediações e orçamentação e caderno de encargos, a tratar do assunto. Corno parece que terá sido solicitado, entre sócios, um valor para esse trabalho, informo que contactados dois amigos e ex-colegas de trabalho (topógrafo PP. e Eng.º QQ.) os mesmos se disponibilizaram a fazer o trabalho, de forma gratuita, para nós. Mais, se entenderem que tal é oportuno, já acordámos a data de 17 de julho para nos deslocarmos ao terreno e fazer o levantamento, que posteriormente dará origem ao projeto. (...) Portanto, temos projeto e independentemente deles falarem em custo zero, faço questão de simbolicamente pagarmos o incómodo e proponho que o Penas Real, quando for oportuno, reserve 2 000 € para desenho que eventualmente tenha de ser feito fora e cópias do processo (…).

5. O A. entregou à R., que recebeu, o montante de € 50 937,50, com vista ao aumento de capital da R., o que fez em quatro tranches: a primeira em 7 de dezembro de 2009, no valor de € 30 000,00; a segunda em 26 de março de 2010, no valor de € 5 000,00; a terceira em 10 de maio de 2010, no valor de € 15 000,00; e a quarta em 22 de junho de 2010, no valor de € 937,50.

6. O A. nunca foi tornado sócio da R. e esses montantes nunca lhe foram devolvidos pela R.

7. O A. interpelou a R., em 28 de novembro de 2011, para que procedesse à devolução da quantia aludida em 5.


***


2.2. Delimitada a matéria de facto relevante, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas respetivas conclusões e pela ampliação requerida pela Recorrida, designadamente os efeitos da não participação social acordada.

A 1.ª instância e a Relação divergiram no julgamento da causa, pois enquanto a sentença, atribuindo responsabilidade civil pré-contratual à Recorrida, condenou esta no pagamento da indemnização de € 50 937,50, já o acórdão recorrido, com fundamento na falta de demonstração de incumprimento contratual, absolveu a Recorrida do pedido.

O Recorrente, insurgindo-se contra o veredicto da Relação, veio alegar essencialmente o incumprimento do contrato, imputado à Recorrida, e, por isso, justificar a condenação nos termos constantes da sentença proferida pela 1.ª instância.

A Recorrida, por sua vez, vem contrariar a imputação do incumprimento contratual, fazendo corresponder o recebimento da quantia de € 50 937,50 a um mero enriquecimento sem causa, embora com prescrição do direito.

Identificada, sumariamente, a controvérsia jurídica emergente dos autos, vejamos então o direito aplicável, nomeadamente quanto aos efeitos da não participação social do Recorrente na Recorrida.

Na verdade, na reunião da Recorrida com interessados na sua participação social, realizada em 28 de novembro de 2009, conforme consta da correspondente ata de fls. 22v. a 26, foi proposto ao Recorrente, no âmbito do aumento do capital social da Recorrida, uma participação de € 50 000,00, correspondente a 6,25 % do capital social, que o Recorrente aceitou, sem qualquer oposição.

Não se tratando de uma assembleia-geral da Recorrida, tendo por objeto a alteração do contrato de sociedade, tais declarações apenas podem valer como um mero contrato-promessa de participação social, a concretizar no futuro, enquadramento jurídico que difere daquele que foi dado tanto pela 1.ª instância como pela Relação.

Com efeito, a Recorrida prometeu certa participação no seu capital social ao Recorrente, que, por sua vez, prometeu aceitá-la. Os termos das respetivas declarações correspondem às de um contrato-promessa de participação social, estando em conformidade com o regime aplicável no art. 410.º do Código Civil (CC). Como é próprio do contrato-promessa, os seus outorgantes vincularam-se a celebrar no futuro o contrato prometido, isto é, a formalização da participação social.

No âmbito do acordado pelos promitentes, o Recorrente entregou à Recorrida, até 22 de junho de 2010, diversas quantias pecuniárias, no montante global de € 50 937,50.

Quanto a si, o Recorrente, ao ter entrado com o capital a que se comprometera, cumpriu a prestação a que se vinculara.

A Recorrida, porém, não integrou o Recorrente como seu sócio, como prometera na referida reunião de 28 de novembro de 2009, nomeadamente no aumento de capital e alteração do contrato de sociedade registados em 5 de julho de 2011, primeiro ato de registo que surge imediatamente depois daquela reunião.

 Deste comportamento resulta que a Recorrida faltou ao cumprimento do contrato-promessa, sendo certo ainda que não ilidiu a culpa que sobre si recaía (art. 799.º, n.º 1, do CC).

Efetivamente, dependia da vontade da Recorrida a formalização da participação social do Recorrente, que há muito tinha realizado a entrada de capital, no valor de € 50 937,50, sendo certo que, no ato de registo de 5 de julho de 2011, está incluída a participação social de G........, Lda., que também estivera presente na reunião de 28 de novembro de 2009, e a quem foi feita, igualmente, uma promessa de participação social.

Neste contexto, torna-se evidente que a Recorrida não quis cumprir a promessa de participação social feita ao Recorrente.

Em contrário, não se pode afirmar que a Recorrida possa estar apenas numa situação de mera mora, porquanto, sendo a promessa de 28 de novembro de 2009 e o aumento de capital registado em 5 de julho de 2011 e não havendo, por outro lado, qualquer outra justificação para o não cumprimento da obrigação, manifesta-se deste modo uma clara recusa da Recorrida em cumprir o contrato-promessa de participação social, sendo, pois, o seu incumprimento definitivo.  

Aliás, neste âmbito, importa realçar que a Recorrida não logrou provar a materialidade, por si alegada, de que “a não entrada como sócio (…) deveu-se ao facto do próprio Autor e de DD. terem decidido não subscrever o capital (…)” (fls. 329). 

Assim, reconhecido o incumprimento definitivo do contrato-promessa de participação social, imputável à Recorrida, está esta obrigada, por efeito dos termos da disciplina do contrato-promessa, a restituir ao Recorrente a quantia entregue por este, nomeadamente no valor de                 € 50 937,50 (art. 442.º, n.º 2, do CC).

São devidos ainda os juros de mora, tal como se decidiu na sentença.

Por fim, resta ainda afirmar que a entrega da quantia de € 50 937,50 à Recorrida resultou, como antes se referiu, da execução do contrato-promessa de participação social por parte do Recorrente.

Assim, sendo a prestação realizada por efeito de determinada relação jurídica, nomeadamente o contrato-promessa, essa prestação tem uma causa específica e, por isso, o caso presente não se enquadra no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa (art 473.º do CC), como alegou, ao longo do processo, a Recorrida, sendo inaplicável o seu regime jurídico ao caso dos autos.

Não sendo aplicável, pois, a figura do enriquecimento sem causa, fica, desde logo, prejudicada a questão da prescrição suscitada, que assim improcede.

Nestas circunstâncias, ainda que por razões diversas das alegadas, é de conceder a revista e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido e repristinar a sentença.


2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: 

I. As declarações de sociedade, em reunião que não constitui assembleia-geral, prometendo certa participação no seu capital social, e do interessado a aceitá-la, correspondem a um contrato-promessa de participação social, em conformidade com o regime aplicável do artigo 410.º do Código Civil.

II. Evidenciando-se do contexto factual uma clara recusa da sociedade em cumprir o contrato-promessa, o incumprimento é definitivo.

III. A promitente incumpridora, por efeito da disciplina do contrato-promessa, está obrigada a restituir ao outro promitente a quantia pecuniária por este entregue.

IV. Sendo a prestação pecuniária realizada por efeito de determinada relação jurídica, nomeadamente o contrato-promessa, essa prestação tem uma causa específica, não podendo enquadrar-se no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa.


2.4. A Recorrida, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas da revista e da apelação, por efeito da regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Conceder a revista e, em consequência, revogar a decisão recorrida e repristinar a sentença.

2) Condenar a Recorrida (Ré) no pagamento das custas da revista e da apelação.


Lisboa, 21 de janeiro de 2021


Olindo dos Santos Geraldes (Relator)

Maria do Rosário Morgado

Oliveira Abreu


O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a sessão de julgamento decorreu em videoconferência.