Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027505 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR RECONSTITUIÇÃO NATURAL OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505250867052 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1268 | ||
| Data: | 06/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A reconstituição natural só é substituída ou completada pela indemnização em dinheiro nas situações taxativamente indicadas no artigo 566, n. 1, do Código Civil: quando for impossível a reconstituição natural; quando essa reconstituição natural não reparar integralmente os danos; quando essa reconstituição seja excessivamente onerosa para o devedor. II - A excessiva onerosidade para o devedor da reconstituição natural ocorre quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que essa reconstituição natural envolve para o responsável. III - É a requerimento do devedor que a obrigação de reconstituição natural do dano se converte em obrigação pecuniária, em caso de excessiva onerosidade da prestação, incumbindo ao devedor a alegação e prova de factos que a demonstrem. | ||