Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086705
Nº Convencional: JSTJ00027505
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199505250867052
Data do Acordão: 05/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1268
Data: 06/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A reconstituição natural só é substituída ou completada pela indemnização em dinheiro nas situações taxativamente indicadas no artigo 566, n. 1, do Código Civil: quando for impossível a reconstituição natural; quando essa reconstituição natural não reparar integralmente os danos; quando essa reconstituição seja excessivamente onerosa para o devedor.
II - A excessiva onerosidade para o devedor da reconstituição natural ocorre quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que essa reconstituição natural envolve para o responsável.
III - É a requerimento do devedor que a obrigação de reconstituição natural do dano se converte em obrigação pecuniária, em caso de excessiva onerosidade da prestação, incumbindo ao devedor a alegação e prova de factos que a demonstrem.