Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Nº do Documento: | SJ200205210015106 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9877/01 | ||
| Data: | 10/10/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Klochner – Humbolt Dentz – AG. Intentou acção ordinária contra Banco Empresa-A, S.A. ( hoje ...- S.A.) pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 3.,511.142.854$00 ( respeitante a frutos ainda por liquidar relativos ao fundo monetário cambial de DM. 541,516 devidos pela Ré desde Julho de 1979 calculados a 25% ao ano até integral pagamento e que calculados até 2 de Março de 1998 perfazem aquela quantia) acrescida do que se vier a calcular com base no mesmo princípio até efectivo reembolso. O processo correu seus termos, vindo a ser proferido saneador- sentença a absolver a Ré do pedido. Inconformada com tal decisão dela interpôs a A. recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista. Formula ela nas suas alegações as seguintes conclusões: - O art. 473º nº 1 do Cód. Civil abrange diversas categorias de enriquecimento sem causa, não existindo nesse instituto uma unidade estrutural, pelo que se trata de uma norma aberta configurável casuisticamente em cada situação concreta- cfr. 1.2 e 1.3. supra, págs.2 e 3; - A regra prescricional constante do art. 482º, à semelhança do que se verifica com a do nº 1 do art. 473º, está aberta às diversas categorias do enriquecimento sem causa e à integração do caso concreto, de modo a permitir decidir segundo o seu respectivo regime jurídico. Embora a regra prescricional prescreva um prazo comum, ela está aberta ao evento a partir do qual esse prazo é contado e à forma da sua contagem – cfr. ibidem; - Não podem partir-se aprioristicamente de uma regra rígida quanto à contagem do prazo de prescrição, havendo que determinar, para cada caso concreto, quais os elementos relevantes, e assim, se bastará a mera possibilidade de conhecimento ( processo ..., variável de pessoa para pessoa e de caso para caso) ou se necessária uma decisão judicial que torne certo e indiscutível o direito à restituição por enriquecimento sem causa, e que, definitivamente, convença credor e devedor – cfr. 1.5., 1.6., 1.9. e 1.10., supra págs. 3 a 6; - O douto Acórdão recorrido limitou-se a declarar que havia decorrido o prazo prescricional, sem curar de esclarecer qual o evento que determinou relevantemente Da credora KHD, não tendo procedido a uma correcta interpretação e aplicação dos arts. 473º nº 1 e 482º. do Cód. Civil; - A presente acção é a terceira movida pela ora recorrente contra o ora recorrido Empresa-A ( antes ...), tendo a primeira sido proposta no então 2º Juízo e a segunda corrido termos pelo então 13º Juízo, ambos do Tribunal Cível de Lisboa, cfr. 2.7 a 2.9.5., págs. 12 a 15; -A segunda acção, entre os ora recorrente e recorrido chegou a seu termo em 09.12.97, e a presente deu entrada em juízo em 02.03.98; - Nessa segunda acção ( a do então 13º Juízo), a ora recorrente, ali A., praticou actos ( a própria propositura) que exprimiam inequivocamente a sua intenção de exercer o seu direito de credora, sem ter que tecnicamente proceder à qualificação jurídica do mesmo, já que esta cabe e compete, decisoriamente, ao Tribunal; a qualificação jurídica só se alcança com mérito e efeito inter partes com a prolação da sentença e seu trânsito em julgado; esse direito, enquanto no estado de direito arrogado com o valor de mera pretensão, só viria a ser declarado – e é essa declaração que constitui o evento-conhecimento, que releva – com e na sentença que ali foi proferida; - O Venerando Tribunal a quo entendeu, no douto Acórdão recorrido, que o conhecimento da ora recorrente datava do tempo da propositura da segunda acção. Sendo esse o evento, i.e. a propositura da segunda acção, o prazo de prescrição ( suposto ele houvesse de contar-se da mera capacidade cognitiva da ora recorrente) sempre se teria interrompido logo que para os seus termos foi citado o R., ora recorrido, e isto de acordo com o preceituado no nº 1 do art. 323º do Cód. Civil, norma que foi incorrectamente interpretada e violada, por omissão de aplicação, pela douta decisão sob recurso ( neste.. sentido, v. Acórdão da Relação de Évora de 22.01.98, in C.J. 98, I, 260 ss)- cfr.1.12., 1.13.1 a 1.13.5 e 2.1 a 2.4, supra, págs. 7 a 11; - Entre o trânsito em julgado da segunda acção ( aquela que a douta decisão recorrida estabelece como baliza do conhecimento relevante) e a propositura da presente mediou apenas o tempo que vai de 09.12.97 a 02.03.98, i.e., menos de três meses. Consequentemente, a contagem do prazo da prescrição, mesmo a ter-se iniciado em 09.06.87, interrompeu-se com a citação do R. para aquela ( segunda) acção, e voltou a contar-se apenas entre aquelas duas datas, tendo-se interrompido de novo, e definitivamente, na segunda ibidem; - Reconhecendo o douto Acórdão recorrido ( em sintonia com a decisão do Mmº Juiz da 1ª Instância) que a causa de pedir da segunda acção e a da presente são a mesma – o que só para efeito de raciocínio, e sem conceder, se admite -, precisamente o locupletamento sem causa, dever-se-ia, se se entendesse conhecer da excepção logo no saneador, ter concluído pela tempestividade do exercício do direito, posto que então, e desse ponto de vista, seria incontroverso que, com a propositura da segunda acção, a A KHD, aqui recorrente, manifestou inequivocamente a sua intenção de exercer o direito a que aquela causa de pedir dava suporte – ibidem; - Ainda seguindo o raciocínio – que a ora recorrente alega sem prescindir, por mera cautela, mas, convictamente, não perfilha – de que o conhecimento relevante ocorreu, pelo menos, no momento da propositura da segunda acção, torna-se incontornável que quando ela foi proposta se interrompeu a contagem do prazo prescricional – ibidem; Mas também, Os autos não continham – nem contêm – todos os elementos que permitiriam tomar conhecimento da excepção peremptória logo no despacho saneador, havendo que apurar, em concreto, a data em que ocorreu o conhecimento relevante para efeitos de prescrição por parte da empobrecida KHD, agora recorrente; - Pelo que a acção deveria ter prosseguido para a fase de produção de prova, onde operariam as regras de repartição do respectivo ónus, ainda que, como tecnicamente correcto, para primeiramente se apreciar a problemática factual da prescrição, decretando o seu efeito desde logo com todas as consequências; mas sem o que não é possível alcançar in casu, se este comporta ou não uma situação de enriquecimento sem causa – como regime cível de natureza subsidiária que é- e em que modalidade se integra nas espécies permitidas no quadro legal dos arts. 473º e 482º do Cód. Civil; de modo a, - Definir perante as partes o direito de que o credor se arroga, i.e in casu a credora e a KHD, ora recorrente, confirmando-o ou infirmando-o (conforme o convencimento do tribunal à prova produzida e independentemente das qualificações porventura feitas pelas partes) – e no primeiro caso fixando em definitivo a extensão do conteúdo que daquele compete ao credor, entenda-se à credora KHD ora e aqui recorrente – cfr. 3 a 3.6, supra págs 15 a 20; - O, aliás douto, Acórdão recorrido, procedeu a errada interpretação e aplicação dos arts. 473º nº 1 e 482º do Cód. Civil, bem como da alínea a) do nº 1 do art. 510º do Cód. Proc. Civil – cfr. 4. a 4.13 supra págs. 20 a 26. Pelo exposto e pelo douto suprimento do Colendo Tribunal ad quem, deve ser concedido provimento à presente revista e, em consequência, ser revogado o, aliás, douto Acórdão recorrido. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos antes do mais o que o acórdão recorrido considerou matéria de facto provada: A. em 22 de Abril de 1981 a KHD propôs uma acção ordinária contra o Banco Empresa-A, antecessor do Banco ... aqui recorrido, na qual pediu que este Banco fosse condenado a pagar-lhe o contra valor em marcos alemãs do capital de 14.938.380$00, montante de uma garantia bancária “upon first demand” datada de 27 de Fevereiro de 1974 vindo essa acção a ser distribuída, com o nº 10689, à 2ª Secção do 2º Juízo Cível de Lisboa e decidida por sentença de 15 de Novembro de 1991, transitada em julgado em 9 de Março de 1993. B. A acção referida em “A” foi julgada procedente e o Banco condenado no pedido. C. Em 9 de Junho de 1987, a KHD intentou no 13º Juízo Cível de Lisboa com o nº 6266 ( da 3ª Secção) contra o mesmo Banco uma outra acção declarativa com processo ordinário em que pedia a sua condenação no valor da diferença cambial do escudo para o marco alemão entre 29/06/1979 e a data do efectivo reembolso de 14.938.380$00 ( aludida em “A”) e que resultar da variação na aplicação das taxas oficiais de câmbio entre o escudo e o marco alemão nessas datas, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos. D. A acção referida em “C” foi julgada procedente e provada por sentença de 23 de Junho de 1997 e transitada em julgado em 9 de Dezembro de 1997, e o Banco condenado nos precisos termos peticionados. E. Na Petição Inicial da acção aludida em “ C” e “D” a HKD, autora nessa acção e também na presente, invocou, expressamente, como causa de pedir, o enriquecimento sem causa por parte do Banco, ali e aqui Réu, com referência inequívoca ao “ …473º e seguintes do Código Civil …”(sic). F. Em 2 de Março de 1998 ( conforme resulta do carimbo aposto na petição inicial) a KHD instaurou a presente acção contra o mesmo Banco em que formula o pedido aludido no relatório do despacho do Exmº Desembargador Relator [ condenação do Banco pagar à KHD a quantia de 3.511.142.859$74 respeitante aos frutos civis ainda por liquidar relativos ao fundo monetário cambial de DM 541.516 devidos pelo Banco desde Junho de 1979 calculados a 25% ao ano até integral pagamento e que calculados até 2.3.98 perfazem aquela quantia], e em cuja petição inicial invoca de novo o enriquecimento sem causa por parte do Réu com referência expressa ao art. 480º, do Código Civil bem como a todos os pedidos que foi formulando nas acções referidas em “A” e “C”. Feita esta enumeração, e delimitando como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos por dizer que ela carece razão. Com efeito, torna-se desde logo manifesto face ao constante do processo que a A. na petição inicial da acção que intentou em 9 de Junho de 1987 contra a Ré invocou expressamente como causa de pedir o enriquecimento sem causa por parte desta, com referência inequívoca ao preceituado nos art.s 473º e segs C.Civil. E o mesmo sucedeu quanto à presente acção e ainda a uma outra que intentou, como se destaca no acórdão recorrido. Ficou-se, pois, por essa causa de pedir, explicitando que quando recebesse o capital a que se julgava com direito ficaria ela empobrecida e a Ré enriquecida, dada a desvalorização do escudo face ao marco alemão. É, portanto, evidente a isso que a questão fulcral a decidir é de saber se à data da propositura da presente acção ( em 2/3/98) já havia decorrido o prazo de prescrição de 3 anos referido no art. 482º C.Civil ( como entenderam as instâncias) ou não ( como pretende a recorrente). Em tal disposição legal se preceitua que: O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, e sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento. Por outro lado, decorre do estatuído no art. 306º C.Civil que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. Ora carece de fundamento a tese da recorrente de que só teve conhecimento do seu direito em 9/9/97, dado que já quando propôs a acção de 9/6/87, tinha tomado consciência da já referida diferença cambial. Também não é defensável o entendimento da recorrente no sentido da existência da interrupção do prazo de prescrição, já que a propositura da acção ocorrida em 9/6/87 interrompeu a prescrição apenas em relação ao direito expressamente invocado pela A. de receber da Ré o valor da dita diferença cambial, de que se julgava credora dado o enriquecimento sem causa, mas já não interrompeu a prescrição quanto a outros direitos conexos com tal instituto ou que dele decorram, e que têm de ser exercidos no prazo referido no art. 482º C. Civil. Resta dizer que houve, face aos elementos constantes do processo, conhecimento no momento oportuno, ou seja, no despacho saneador, da invocada excepção de prescrição, não se justificando a pretensão da recorrente no sentido da acção prosseguir para produção de prova. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, entende-se na jurisprudência critica que compete a este Supremo Tribunal, que improcedem as conclusões das alegações da Autora recorrente, sendo, por isso, de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu quaisquer nulidades, nem violou pertinentes disposições legais, “ Maxime” as alegadas pela recorrente. Decisão 1 – Nega-se a revista. 2 – Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa 28 de Maio de 2002 Fernandes Magalhães Silva Paixão Armando Lourenço |