Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006581 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL REQUISITOS DEMOLIÇÃO DE OBRAS DEVER DE VIGILANCIA PRESUNÇÃO DE CULPA DEVER DE INDEMNIZAR DANO CAUSADO POR EDIFICIO OU OUTRAS OBRAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197003200630241 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N195 ANO1970 PAG214 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A responsabilidade especial prevista no artigo 2394 do Codigo Civil de 1867, com presunção de culpa, tanto se justifica contra o proprietario como contra qualquer outra pessoa que detem a coisa ou esta encarregada de a guardar com o correspondente dever de vigilancia. II - O artigo 2395 do mesmo Codigo, regulando o dano por prejuizos causados por queda de edificio que ameace ruina, responsabiliza o proprietario respectivo, provando-se que houve negligencia da sua parte em tomar as precauções necessarias para evitar o desabamento; estes preceitos não excluem, contudo, a responsabilidade do tecnico responsavel pela execução da obra. III - A coisa inanimada pode ser posta em movimento perigoso ou colocada em condições de o ser por fenomenos diversos, naturais ou não, mas tambem por o homem facilitar essa acção pela negligencia em efectuar as obras convenientes ou por omissão das providencias adequadas a evitar o evento e os seus efeitos danosos, podendo, assim, a responsabilidade emergente duma coisa inanimada provir de facto pessoal do homem. IV - Provado que um acidente mortal resultou exclusivamente da forma deficiente por que se processou a demolição de um predio sob as instruções e orientação de pessoa encarregada pelo proprietario, que não vigiou os trabalhos, não os acompanhou convenientemente e se ausentou voluntariamente antes da sua conclusão, apesar de esses trabalhos estarem a ser executados por individuo inexperiente em obras dessa natureza, surge, para essa pessoa, o dever de indemnizar o dano resultante do mesmo acidente. V - O trabalho de construção civil tem de ser executado em harmonia com as disposições camararias que estabelecem a disciplina a observar e com os demais preceitos legais, designadamente os contidos no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n. 41821, de 11 de Agosto de 1958, mas sem prejuizo da segurança do publico em geral. VI - O tecnico responsavel que não toma as precauções precisas para evitar danos a pessoas estranhas aos trabalhos e, assim, com a sua negligencia e omissão, contribui para a formação do processo causal do evento, constitui-se no dever de indemnizar o dano produzido: conclusão a que se chega tambem por aplicação dos principios reguladores do instituto da responsabilidade civil, dos quais resulta que a obrigação de indemnizar pressupõe uma causa adequada a produção do evento, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto ilicito e o dano verificado. | ||