Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048153
Nº Convencional: JSTJ00027989
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: DECISÃO CONDENATÓRIA
REVISÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199509200481533
Data do Acordão: 09/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 443 ARTIGO 445 ARTIGO 449 N1 D ARTIGO 450 N1 C ARTIGO 451 ARTIGO 452.
Sumário : A revisão da sentença é admissível quando, nos termos do disposto na alínea d), do n. 1, do artigo 449 do C.P.P., se descortinem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justeza da condenação.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - A, com os demais sinais dos autos vem, com o presente processo, requerer a revisão da sentença proferida nos autos de transgressão n. 200/92, em 12 de Novembro de 1992, que o condenou como autor de uma contravenção ao disposto no artigo 1, n. 1 da Lei n. 3/82, na multa de 7500 escudos e na inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis pelo período de 40 dias, na comarca de Reguengos de Monsaraz para o que deduziu os seguintes fundamentos:
1.1 Do auto de notícia de folha elaborada em 21 de Agosto de 1992, contra o requerente como transgressor, com os seguintes dados identificativos: a) contribuinte 187606390; b) portador do bilhete de identidade 7010711; c) filho de B e de C; d) nascido em 23 de Janeiro de 1965; e) natural de Estremoz; f) residente em Évora; g) conduzia o veículo CF.
1.2 Por não ter sido notificado - pelas razões adiante explicitadas - o julgamento realizou-se na sua ausência.
1.3 Só tomou conhecimento da existência do processo, em 28 de Outubro de 1994 após receber a notificação que lhe foi remetida, nas condições também adiante descritas.
1.4 O seu nome completo é o acima indicado, o que, na verdade, até coincide com o que consta do auto de transgressão.
1.5 Quanto ao mais, tudo é diverso, pois, na verdade: a) é o contribuinte 194172060; b) é portador do bilhete de identidade 6258691; c) é filho de D e de E; d) nasceu em 31 de Janeiro de 1964; e) é natural de Évora (S. Mamede); f) reside, como sempre residiu, com seus pais, na em Évora; g) não é proprietário, nem nunca conduziu, o veículo constante do auto de transgressão.
1.6 Alguém, certamente por engano, que não por má fé ou outro intuito no sentido de o prejudicar, escreveu o seu nome no auto de transgressão, como transgressor, seguido de todas as referências descritas... relativamente a outra pessoa, certamente o condutor do veículo em causa.
1.7 O auto de notícia, no local destinado ao infractor, é assinado por pessoa diversa do requerente ao que parece por um tal "F" (?).
1.8 Atento que do mesmo auto consta que o transgressor é filho de B, verifica-se que o apelido, a ser "Oliveira", como parece ser, é exactamente o do pai do verdadeiro transgressor.
1.9 É, assim, materialmente impossível ser o requerente o transgressor.
1.10 É verdade que, naquele dia e sensivelmente aquela hora constante do auto, o requerente foi fiscalizado e submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue: acusou 0,0 grama por litro.
1.11 Só tomou conhecimento dos factos imputados nos autos e da consequente condenação, em 28 de Outubro de 1994.
1.12 Não pôde, tempestivamente, defender-se daquela acusação.
1.13 Só foi notificado da douta sentença, porque, para tal notificação, o tribunal a quo se socorreu da sua verdadeira residência, em Évora, porque a mesma foi fornecida pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, a pedido do Tribunal.
1.14 Anteriormente, todas as notificações eram remetidas para o endereço constante do auto de transgressão e, como decorre dos autos, devolvidos ao Tribunal: daí que tenha estado durante dois anos alheio a tudo o que estava a passar-se.
1.15 Os factos alegados são factos novos nos autos que provam que, a terem sido apreciados no processo, teriam certamente levado o tribunal a quo a absolvê-lo.
1.16 Dúvidas sérias e graves se suscitam, pois, sobre a justiça da sua condenação:
1.17 Assim e em conclusão: a) O auto de notícia de folha é falso, atento que contém, relativamente ao requerente, pretenso transgressor, que de facto o não foi, elementos absolutamente falsos; b) Tal falsidade faz levantar as mais sérias dúvidas quanto à identidade do verdadeiro transgressor que, repete-se, não foi o requerente; c) O auto de notícia não foi assinado pelo requerente, mas por pessoa diversa dele, na qualidade de infractor; d) Os factos alegados são novos nos autos e, conjugados com os que deles já constam, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Termos em que deve a douta sentença ser revista e, a final, o requerente absolvido.
Juntou documentos - fotocópias certificadas notarialmente do seu bilhete de identidade e do seu cartão de contribuinte - e requereu a inquirição de dois soldados da G.N.R., em Juízo no Posto de Reguengos de Monsaraz, G e H.
Foi junta certidão de várias peças do processo de transgressão, incluindo a sentença reciclada, com nota de que a mesma transitou em julgado em 15 de Novembro de 1994.
Pelo despacho de folha 10, foi admitido o recurso e ordenou-se a inquirição das testemunhas, que veio a ter lugar em 27 de Março de 1995, como se vê do auto de folhas 13 e 14.
A seguir foi provado pelo Meritíssimo Juiz, a informação a que se refere o artigo 454 do Código de Processo Penal, com data de 28 de Março de 1995, da qual consta o seguinte:
"Ora, das diligências probatórias levadas a efeito, cremos fundados os receios sobre a justiça da condenação.
Com efeito, ouvido o soldado da G.N.R. subscritor do auto de notícia que servira de base à condenação, pelo mesmo foi dito que costumam passar vários autos de notícia simultaneamente, fruto de testes que fazem, também de modo sucessivo, acontecendo, por vezes, terem a documentação de várias pessoas ao mesmo tempo a quando do preenchimento dos autos.
Mais disse que atenta a hora em que foi lavrado o auto de notícia, o mesmo foi preenchido à luz do tablier do Jipe, admitindo, mesmo, que possa ter havido um engano.
Relativamente à segunda testemunha ouvida, a mesma não participou no preenchimento do auto, limitando-se a assiná-lo, como 1. testemunha. Mas, também ele foi peremptório ao afirmar que, no presente caso, pode ter havido um engano.
Por outro lado, compulsado o auto de notícia, verifica-se que a assinatura do mesmo não coincide com o bilhete de identidade do recorrente, cuja cópia se encontra a folha 8".
E a concluir: "Entendem, assim, dever o presente pedido ser atendido".
2 - Subidos os autos a este Supremo Tribunal, na vista a que se refere o artigo 455, n. 1, do Código de Processo Penal, o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, citando jurisprudência anterior, emitiu parecer no sentido de que deve ser concedida a revisão.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, conforme dispõem os artigos 443 e 445 do mesmo Código, entendendo este Supremo Tribunal que não é necessário proceder a qualquer outra diligência.
3 - Não se suscitam dúvidas quanto à legitimidade do requerente (artigo 450, n. 1. alínea c), do mesmo diploma), o requerimento foi apresentado no tribunal da condenação, está devidamente motivado, contém os elementos de prova necessários, e, como acima se referiu, estão juntos a certidão da decisão e do seu trânsito em julgado, assim se mostrando cumprido o artigo 451, também do mesmo diploma.
Enfim, mostra-se cumprido o disposto no artigo 452, relativamente ao processado aí determinado.
Das provas apresentadas e produzidas no processo, emerge convicção no sentido de elevada probabilidade de injustiça na condenação, na justa medida em que constituem um conjunto persuasivo em favor da pretensão do requerente.
Verifica-se, por outro lado, que o requerente não compareceu na audiência de julgamento que a convicção do tribunal, se fundou, confessadamente, no auto de transgressão (cf. acta de folhas 9 e 10 do processo principal).
A revisão é admissível quando, nos termos do disposto na alínea d) do n. 1 do artigo 449 do Código de Processo Penal, se descortinam novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Embora existam contributos doutrinais e jurisprudenciais no sentido de que a novidade dos factos ou meios de prova compreende mesmo aqueles que não foram apresentados no processo, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cf. "Código de Processo Penal Anotado", 6. Edição, 1994, de Maia Gonçalves, páginas 629 e seguintes), acontece que, no caso vertente e pelas razões supra referidas que, razoavelmente, teremos de aceitar como verdadeiras ou, pelo mesmo, como excepcionais, não o foram por motivos independentes da vontade do arguido, aqui requerente.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, tão clara nos parece a situação descrita nos autos, aliás corroborada na informação do Meritíssimo Juiz da Comarca, decidiu autorizar a revisão.
Não é devida tributação.
Lisboa, 20 de Setembro de 1995.
Lopes Rocha.
Ferreira da Rocha.
Silva Reis.
Vaz dos Santos.
Amado Gomes.
Costa Figuerinhas.
Herculano Lima.
Martins da Costa.
Pedro Marçal.
Castro Ribeiro (dispensei o visto).
Costa Pereira.
Sá Nogueira.
Sousa Guedes.
Sá Nogueira.
Sousa Guedes.
Lopes Pinto.
Araújo dos Santos.
Nunes da Cruz.
Revisão de Sentença.