Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084420
Nº Convencional: JSTJ00021658
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199401120844201
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG31
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4744/92
Data: 11/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 722 N2.
CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 238 N1 ARTIGO 442 N4 ARTIGO 804 N1 ARTIGO 805 ARTIGO 806 N1 N2 ARTIGO 808.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1980/04/15 IN BMJ N296 PÁG198.
ACÓRDÃO STJ DE 1982/07/06 IN BMJ N319 PÁG301.
Sumário : I - Compete exclusivamente às instâncias fixar os factos e extrair deles conclusões ou ilações lógicas, que não sejam incompatíveis com o resultado, positivo ou negativo, da prova por elas definitivamente fixada.
II - A interpretação das cláusulas dos contratos é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, apenas podendo o Supremo exercer censura sobre se, na interpretação, foi observado o disposto nos artigos 236 n. 1 e 238 n. 1 do Código Civil de 1966, o que sucede quando a interpretação feita pela Relação não está de harmonia com o texto do documento donde elas constam.
III - Não se verificando o pressuposto do artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967, está fora da competência do Supremo saber se a Relação fez ou não correcta apreciação dos factos provados.
IV - A condenação do promitente vendedor no pagamento de juros sobre o dobro do sinal, não constitui indemnização pelo não cumprimento do contrato, mas pela mora no pagamento dessa quantia, pelo que não viola a condenação o disposto no artigo 442 n. 4 do Código Civil de 1966.
Decisão Texto Integral: