Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00021658 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETAÇÃO INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199401120844201 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG31 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4744/92 | ||
| Data: | 11/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 722 N2. CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 238 N1 ARTIGO 442 N4 ARTIGO 804 N1 ARTIGO 805 ARTIGO 806 N1 N2 ARTIGO 808. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1980/04/15 IN BMJ N296 PÁG198. ACÓRDÃO STJ DE 1982/07/06 IN BMJ N319 PÁG301. | ||
| Sumário : | I - Compete exclusivamente às instâncias fixar os factos e extrair deles conclusões ou ilações lógicas, que não sejam incompatíveis com o resultado, positivo ou negativo, da prova por elas definitivamente fixada. II - A interpretação das cláusulas dos contratos é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, apenas podendo o Supremo exercer censura sobre se, na interpretação, foi observado o disposto nos artigos 236 n. 1 e 238 n. 1 do Código Civil de 1966, o que sucede quando a interpretação feita pela Relação não está de harmonia com o texto do documento donde elas constam. III - Não se verificando o pressuposto do artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967, está fora da competência do Supremo saber se a Relação fez ou não correcta apreciação dos factos provados. IV - A condenação do promitente vendedor no pagamento de juros sobre o dobro do sinal, não constitui indemnização pelo não cumprimento do contrato, mas pela mora no pagamento dessa quantia, pelo que não viola a condenação o disposto no artigo 442 n. 4 do Código Civil de 1966. | ||
| Decisão Texto Integral: |