Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4535/06.3TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: PT
CATEGORIA PROFISSIONAL
BAIXA DE CATEGORIA
SUCESSÃO DE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA
Data do Acordão: 02/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - A categoria assume a natureza de conceito normativo, no sentido em que circunscreve, positiva e negativamente, as funções a exercer em concreto pelo trabalhador, ou, noutros termos, que nela se subsumem as tarefas prometidas e se excluem actividade diferentes, e, por conseguinte, se estabelece uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria.

II - A categoria profissional do trabalhador afere-se em razão das funções efectivamente por ele exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão.

III - Exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas, ou seja, em caso de dúvida, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador.

IV - Tendo ao autor sido atribuída, na sequência da publicação do Acordo de Empresa de 1995 (AE/95), a categoria profissional de Electrotécnico de Telecomunicações Principal, nível 5, na sequência redefinição de categorias, e não resultando daí a atribuição de tarefas que consubstanciassem uma diminuição do seu estatuto profissional, não pode dizer-se que tenha sido alvo de baixa de categoria.

V - Ademais, tratando-se de uma nova regulamentação colectiva que veio substituir a anterior, isso significa que o contrato de trabalho do autor foi por ela alterado, nomeadamente no que diz respeito à categoria profissional e às tarefas que, daí em diante, era obrigado a executar.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

I)

1.

AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “PT COMUNICAÇÕES, S.A.”, pedindo a condenação da ré a qualificá-lo com a categoria profissional de Chefe de Serviço, com efeitos a partir de Janeiro de 1995 (1.º AE da Portugal Telecom), permitindo-lhe evoluir profissionalmente como qualquer Chefe de Serviço desde aquela data, designadamente mudando para a categoria profissional de Técnico Superior Especialista em 1 de Janeiro de 1999, e pagando-lhe as diferenças salariais até Outubro de 2005, no valor global de € 53. 950,76.

Contestou, a ré, alegando, em síntese, que o contrato de trabalho firmado com o autor se encontra suspenso desde 1 de Novembro de 2005, sendo que as prestações previstas no acordo de suspensão não tiveram como suporte o exercício de funções, carreiras, categorias ou níveis dos trabalhadores, sendo certo que, aquando da celebração de tal acordo, o autor poderia ter reivindicado outras condições para a sua saída, o que não fez, pelo que a sua conduta consubstancia um venire contra factum proprium.

A classificação profissional do autor resulta da aplicação do acordo de empresa AE/90-TLP, e demais acordos de empresa que lhe sucederam, os quais foram aceites e subscritos por diversas organizações sindicais e que foram considerados globalmente mais favoráveis.

O autor está correctamente integrado, não se sendo, em consequência, devidas quaisquer quantias.

Conclui pela improcedência da acção.

Respondeu o autor, alegando, em síntese, que o acordo de suspensão celebrado com a ré nada tem que ver com os direitos reclamados na acção uma vez que, naquele, apenas foram contemplados os efeitos a partir de 1 de Novembro de 2005.

Conclui pela improcedência das excepções aduzidas pela ré e pela procedência da acção.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença (fls. 364 a 377) que julgou a acção totalmente improcedente, em consequência do que absolveu a ré do pedido.

2.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida (fls. 442 a 449).

É contra esta decisão que se insurge o autor, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões:

1.ª - Não tem razão de ser, no entendimento do recorrente, verificar-se uma distinção entre a baixa de categoria, quando ela seja levada a cabo unilateralmente pelo empregador (V. art.° 21 n.° 1 al. d) da LCT) ou quando a baixa de categoria resulta da aplicação de novo instrumento de regulamentação colectiva.

2.ª - Atentos os princípios inerentes à protecção da categoria, acolhidos pacificamente na doutrina e na jurisprudência, designadamente o princípio da irreversibilidade, não é aceitável a posição defendida no douto Acórdão que a categoria possa ser alterada numa nova convenção colectiva que substitua a anterior, no sentido da despromoção.

3.ª - Os princípios de protecção de categoria reconhecidos na doutrina e na jurisprudência, só podem ser conformados com a imperatividade da lei nesta matéria.

4.ª - Ora, atento o disposto no n.° 1 do artigo 6.º da LRC, não podem as convenções incluir disposições que contrariem normas legais imperativas.

5.ª - Verificando-se uma despromoção do recorrente, no novo Acordo de Empresa de 1995, a mesma tem de ser corrigida sendo o mesmo integrado na categoria com estatuto equivalente aquele que já alcançara e que se identifica com a categoria de Chefe de Serviço, não sujeita ao regime de comissão de serviço por ser uma categoria profissional proveniente dos TLP (v. art. 1.º, n.º 2, do Anexo V do AE dos TLP publicado no BTE n.º 39, de 22/10/1990).

6.ª - Também o recorrente não adere ao entendimento, perfilhado no douto Acórdão, de que teria existido uma “equiparação aproximada” à categoria anterior, ou seja, aquela que resulta do AE/90 dos TLP, institucionalizada no Anexo II do AE dos TLP, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 39.

7.ª - Da simples leitura da definição de funções da categoria profissional de TET I, consignada no Anexo II, do AE dos TLP, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 39, de 22/10/1990, resulta, inequivocamente, que a função nuclear da mesma é a coordenação técnica e disciplinar da actividade de um ou mais grupos de trabalhadores da sua carreira ou supervisão dos mesmos.

8.ª - Ao ser integrado como ETP, conforme Anexo V do AE da Portugal Telecom, publicado no BTE 1.ª série, n.º 3, de 22/01/1995, o recorrente perdeu a função nuclear de coordenação técnica e disciplinar e de supervisão, com carácter permanente e essencial, pois o ETP coordena, tão-somente quando necessário, outros profissionais e/ou grupos de trabalho, conforme definição de funções constante do Anexo I desse mesmo AE da Portugal Telecom.

9.ª - Também nesta vertente só não existirá despromoção ou desqualificação do recorrente se o mesmo for integrado na categoria que permita a coordenação técnica e disciplinar e a supervisão e que é a categoria, institucionalizada de Chefe de Serviço, que existia nos TLP conforme art. 1.º, n.º 2, do Anexo V, do AE dos TLP acima mencionado e se manteve institucionalizada na Portugal Telecom, conforme consta do Anexo IV do AE da Portugal Telecom, publicado no BTE 1.ª série, n.º 34, de 15/09/1996.

Conclui pela revogação do acórdão recorrido e, consequentemente, pela procedência da acção.

            A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

            No seu douto parecer – que não foi objecto de resposta – o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de dever improceder o recurso.

            Corridos os «vistos», há que decidir.

            3.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), daí resulta que a única questão a apreciar se prende com o reclamado direito do autor a ser integrado na categoria profissional de “chefe de serviço”.           

II)

            O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

            1) O Autor foi admitido ao serviço dos Telefones de Lisboa e Porto, SA (TLP) em 4 de Março de 1974 trabalhando desde então, sob as ordens, direcção e fiscalização desta empresa.

2) Por fusão determinada pelo decreto-lei n.º 122/94, os Telefones de Lisboa e Porto, SA, a Telecom Portugal, SA e a TDP integraram a nova empresa Portugal Telecom, SA para a qual se transmitiram todos os direitos e obrigações, designadamente os decorrentes de todos os contratos de trabalho.

3) Através da reestruturação prevista no decreto-lei 219/00 de 09.09, a Portugal Telecom, SA originou a empresa, ora Ré, para quem se transmitiram todos os direitos e obrigações, designadamente os contratos de trabalho.

4) Por decisão judicial transitada em julgado, proferida no processo n.º 1/99 que correu termos na 3.ª secção do 4.º juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, a Portugal Telecom, SA, foi a Ré condenada a reclassificar o Autor na categoria de Técnico de Equipamento de Telecomunicações I (TET I) desde a entrada em vigor do Acordo de Empresa/90 dos TLP, ou seja, desde 27 de Outubro de 1990 e a reconstituir a carreira do autor e a pagar-lhe as diferenças retributivas.

5) A categoria profissional de Técnico de Equipamento de Telecomunicações I (TET I), encontra-se institucionalizada no Acordo de Empresa / 90 dos TLP publicado no BTE n.º 39 de 22/10/1990 (Anexo II)

6) Encontram-se definidas no seu Anexo II as funções que são incumbidas ao TET I e que são as seguintes: Coordena técnica e disciplinarmente a actividade de um ou mais grupos de trabalhadores da sua carreira, sendo responsável pela execução das tarefas cometidas a estes no que respeita a qualidade, quantidade ou prazos; pode ser responsável por uma central, quando pertencente à especialidade técnica de construção automática; executa as tarefas de maior complexidade e responsabilidade inerente às funções dos trabalhadores sob a sua supervisão.

7) Os trabalhadores da carreira de Técnico de Equipamento de Telecomunicações, para além dos TET I, são ainda os TET II e os TET III.

8) Está prevista para o TET II a orientação e a coordenação técnica, sempre que necessário da actividade de outros trabalhadores.

9) Após a fusão das empresas Telefones de Lisboa e Porto, SA, Telecom Portugal, SA e a TDP, foi publicado o primeiro Acordo de Empresa da Portugal Telecom, publicado no BTE, n.º 3 de 22.01.1995

10) Quando entrou em vigor o AE referido no artigo 13.º da petição inicial, em 28 de Janeiro de 1995 o Autor tinha a categoria de TET I com o nível 0.

11) Por aplicação da tabela de integração (Anexo V) do AE/95, o Autor veio a ser integrado na categoria com a designação de Electrotécnico de Telecomunicações  Principal – ETP com nível 5.

12) Para o ETP, o AE da Portugal Telecom de 1995 institucionalizou no seu Anexo I as seguintes funções:

Assegura funções de maior complexidade e desenvolve ou participa em estudos no domínio da instalação e manutenção, programação e operação de sistemas de telecomunicações, tendo por base orientações ou objectivos bem delimitados;

Apoia tecnicamente a hierarquia onde presta serviço, elaborando estudos e pareceres técnicos tendentes a solucionar problemas conexos;

Coordena, sempre que necessário, outros profissionais e/ou grupos de trabalho;

Exerce as funções de Electrotécnico de Telecomunicações especialmente as de maior complexidade e responsabilidade.

14) Nos ex-TLP como após a fusão, no primeiro AE da Portugal Telecom, como princípio, os cargos de direcção e chefia são exercidos em comissão de serviço.

15) Aos Chefes de Serviço incumbia a coordenação técnica e disciplinar de um ou mais grupos de trabalhadores e a supervisão da sua actividade.

16) Pretendendo extinguir a referida categoria de Chefe de Serviço a Ré permitiu que os Chefes de Serviço a partir de 1 de Janeiro de 1999 passassem para a categoria de Técnicos Superiores Especialistas (TSE).

17) Permitindo tal processo extraordinário de mudança de categoria profissional em resultado do Protocolo subscrito com os Sindicatos na revisão do AE de 1998.

18) Permitindo que os trabalhadores em questão fossem posicionados em TSE no nível de progressão de valor com remuneração imediatamente superior à do nível detido na categoria de Chefe de Serviço, por aplicação da cláusula 21.ª do AE/95.

19) A Ré efectuou formalmente uma avaliação especial sucedida de candidatura para a mudança de Chefe de Serviço para TSE.

20) Todos os Chefes de Serviço que pretenderam mudaram para Técnicos Superiores Especialistas.

21) Autor e Ré subscreveram em 06 de Outubro de 2005 o “Acordo de suspensão do contrato de trabalho / Pré – Reforma” com efeitos a partir de 01 de Novembro de 2005, junto a fls. 79 a 82 e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, nomeadamente o seguinte:

“1ª Para efeito do presente Acordo, celebrado por iniciativa do trabalhador, o contrato de trabalho do 2º outorgante considera-se suspenso, ficando o trabalhador dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão dos direitos e das obrigações decorrentes daquela.

2ª Durante o período de suspensão anterior à pré-reforma, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante, uma prestação mensal de € 1.723,30 (mil setecentos e vinte e três euros e trinta cêntimos) correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do acordo.

3ª A título substitutivo dos subsídios de Férias e de Natal, será igualmente paga ao segundo outorgante, em cada um dos meses de Julho e de Novembro, respectivamente uma prestação de montante igual ao previsto na cláusula anterior, excepto no ano de início de vigência do presente Acordo se já lhe tiverem sido pagas as importâncias referentes a cada um daqueles subsídios.

4ª O montante da prestação referida na cláusula 2ª será actualizado actualmente, simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos.

13º O presente Acordo é irrevogável e qualquer alteração ao mesmo só produzirá efeitos caso revista forma escrita e seja subscrita por ambas as partes.”

22) O Autor encontra-se reformado por invalidez desde 25 de Dezembro de 2005.

23) O Autor é filiado no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal que subscreveu todos os Acordos de Empresa.

24) Consigna-se que do documento de fls. 84 resulta que ao Autor, “de acordo com as medidas especiais de saída em vigor propõe-se que à data de saída lhe seja atribuído um prémio no valor de 2.293,05 € correspondente a 1,5 meses do seu vencimento base.”

25) O Autor propôs a acção referida em 4.º e 5.º da petição inicial no ano de 1999.

26) As novas carreiras, níveis de progressão e conteúdos funcionais de cada uma das categorias que foram criadas com o 1.º AE da Portugal da Telecom, resultaram de debate, discutido e assinado pelos respectivos intervenientes.

III)

Conhecendo:

Aduz o recorrente que, ao contrário do entendimento vertido no Acórdão recorrido, “[n]ão tem razão de ser (…) verificar-se uma distinção entre a baixa de categoria, quando ela seja levada a cabo unilateralmente pelo empregador (…) ou quando a baixa de categoria resulta da aplicação de novo instrumento de regulamentação colectiva», sendo que, atendendo aos «princípios inerentes à protecção da categoria, acolhidos pacificamente na doutrina e na jurisprudência, designadamente o princípio da irreversibilidade, não é aceitável a posição defendida no douto Acórdão que a categoria possa ser alterada numa nova convenção colectiva que substitua a anterior, no sentido da despromoção”.

Do teor da alegação do recorrente, consonante, aliás, com aquele que tem sido, ao longo do presente processo, o seu posicionamento, retira-‑se ser seu entendimento ter sido votado, pela ré, a um abaixamento de categoria, proibido, atento o disposto no art. 21.º, n.º 1, al. d), do DL n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), independentemente daquela que seja a fonte desse abaixamento, mormente a decorrente da sucessão de acordos de empresa.

As instâncias consideraram, em termos coincidentes, que a categoria atribuída ao autor, porque emergente da sobrevigência do AE/95, que, entre outras, determinou alterações de categorias e sua redefinição funcional, não teve a virtualidade de produzir a alegada despromoção profissional.

Acrescentaram, ainda, que a lei apenas proíbe a diminuição de categoria provinda de determinação unilateral do empregador, não a proibindo quando provenha de redefinição ou alteração imposta por contratação colectiva.

Na verdade, pode ler-se no Acórdão recorrido que:

“O presente caso reporta-se à sucessão de convenções colectivas, na sequência das transformações ocorridas na ré decorrentes da fusão com outras empresas. Foi nesse contexto que surgiu o Acordo de Empresa de 1995, publicado no BTE n.º 3, de 22.01.1995, que em resultado das mudanças ocorridas na estrutura da ré veio regular a nova realidade entretanto criada, e naturalmente, em moldes algo diversos dos que decorriam do Acordo de Empresa constante do BTE n.º 39, de 22.10.1990, porque assente em diverso circunstancialismo.

Não ocorreu, no entanto, com aquele instrumento de regulamentação colectiva do trabalho qualquer violação de normas imperativas (art.º 6.º, do DL 519-C1/79, de 29 de Dezembro), como sustenta o autor, já que pese embora o trabalhador beneficie da garantia da não baixa da categoria (art.º 21.º, n.º 1, alínea d), do DL 49.408, de 29.11.1969 - CT), tal garantia não só não é absoluta -, pois pode ocorrer mudança para categoria inferior nos casos a que alude o art.º 23.º (jus variandi), como a mesma vigora apenas no âmbito da relação laboral. Com efeito, como decorre expressamente do art.º 21.º, n.º 1 da LCT, a proibição de baixar a categoria dirige-se ao empregador – “ É proibido ao empregador … baixar a categoria do trabalhador…”

No presente caso, porém, as coisas não se quedam pura e simplesmente, no plano da relação trabalhador - empregador. A alteração categorial invocada pelo autor decorre não de atitude do empregador, mas antes da outorga da uma nova convenção colectiva que veio substituir a anterior.

Ora, como se sabe, a convenção colectiva, é o resultado de uma negociação entre empresa(s) e sindicatos, que visa regular as diversas situações laborais em termos o mais adaptados possíveis à (sua) realidade. Na verdade, através da auto-regulação consegue-se uma maior e mais efectiva eficácia do conteúdo fixado e atinge-se maior adequação à realidade, já que são os outorgantes, como representantes do(s) empregador(es) e dos trabalhadores, que melhor conhecem as necessidades e a realidade a ter em conta, quer no processo negocial  quer  no resultado (acordo) a atingir.

É no contexto da sucessão de convenções, face às mudanças ocorridas na estrutura da ré, que surge a (nova) regulação decorrente do AE de 1995 que veio substituir o AE de 1990.

(…)

[A] nova regulamentação colectiva veio substituir a anterior, o que vale por dizer que os contratos de trabalho dos trabalhadores foram por ela alterados, nomeadamente, no que diz respeito à categoria profissional e às tarefas que daí em diante aqueles passaram a ser obrigados a desempenhar”. 

Não alcançamos razão para dissentir do juízo alcançado nas instâncias, cumprindo, no entanto, acrescentar o seguinte:

Estatui o art. 21.º, n.º 1, al. d), da LCT – cuja aplicação é reclamada atenta a temporalidade dos factos –, que “[é] proibido à entidade patronal: (…) d) Baixar a categoria do trabalhador, salvo o disposto no artigo 23.º”. Esta proibição decorre do princípio geral, ínsito no art. 22.º, n.º 1, daquele mesmo diploma, de acordo com o qual “[o] trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado” ou, naturalmente, à qual haja ascendido, em função da progressão que, eventualmente, haja tido lugar.

A categoria profissional de um trabalhador é, em termos gerais, definida pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho.
A categoria assume a natureza de conceito normativo, no sentido em que circunscreve, positiva e negativamente, as funções a exercer em concreto pelo trabalhador, ou, noutros termos, que nela se subsumem as tarefas prometidas e se excluem actividades diferentes, e, por conseguinte, se estabelece uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria.

Por outro lado, a categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente prefiguradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (do domínio da categoria estatuto, pois que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador dela não pode ser retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria-estatuto tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador).


Na concretização do exposto e dentro da denominada categoria-‑função, importa reter que a categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se não em razão do nomen iuris que lhe é dado pela entidade empregadora, mas sim em razão das funções efectivamente por ele exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão.

Tenha-se, ainda, presente que, exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas, ou seja, em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador (veja-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2010, proferido na Revista n.º 436/06.3TTSTS.S1, acessível em www.stj.pt)

            É tempo de aproximar as considerações expostas ao concreto dos autos.

Por decisão judicial transitada em julgado, proferida no processo n.º 1/99 que correu termos na 3.ª secção do 4.º juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, foi a ora ré condenada a reclassificar o autor na categoria de Técnico de Equipamento de Telecomunicações I (TET I) desde a entrada em vigor do Acordo de Empresa/90 dos TLP, ou seja, desde 27 de Outubro de 1990 e a reconstituir a carreira do autor e a pagar-lhe as diferenças retributivas.

Uma tal categoria foi institucionalizada no Acordo de Empresa/90 dos TLP, publicado no BTE n.º 39 de 22/10/1990 (Anexo II).

Neste Anexo II - que se ocupa da definição de funções - estabelece-se que as funções correspondentes à categoria profissional de TET são as seguinte: (i) coordena técnica e disciplinarmente a actividade de um ou mais grupos de trabalhadores da sua carreira, sendo responsável pela execução das tarefas cometidas a estes no que respeita a qualidade, quantidade ou prazos; (ii) pode ser responsável por uma central, quando pertencente à especialidade técnica de construção automática; (iii) executa as tarefas de maior complexidade e responsabilidade inerente às funções dos trabalhadores sob a sua supervisão.

Após a fusão das empresas Telefones de Lisboa e Porto, SA, Telecom Portugal, SA e a TDP, foi publicado o primeiro Acordo de Empresa da Portugal Telecom, publicado no BTE, n.º 3 de 22.01.1995, sendo certo que, então, o autor tinha a sobredita categoria de TET I, com o nível 0.

Por força da tabela de integração constante do Anexo V, do mencionado AE/95, o autor veio a ser integrado na categoria com a designação de Electrotécnico de Telecomunicações Principal – ETP, com nível 5, aos quais incumbe a execução das seguintes tarefas (constantes do Anexo I, do AE/95): (i) assegura funções de maior complexidade e desenvolve ou participa em estudos no domínio da instalação e manutenção, programação e operação de sistemas de telecomunicações, tendo por base orientações ou objectivos bem delimitados; (ii) apoia tecnicamente a hierarquia onde presta serviço, elaborando estudos e pareceres técnicos tendentes a solucionar problemas conexos; (iii) coordena, sempre que necessário, outros profissionais e/ou grupos de trabalho; (iv) exerce as funções de Electrotécnico de Telecomunicações especialmente as de maior complexidade e responsabilidade.

Pretende o autor ser integrado, desde a vigência do AE/95, na categoria de chefe de serviço e, a partir de 1999, por força da extinção desta categoria, na categoria de Técnico Superior Especialista (TSE).

Ora, da matéria de facto provada resulta que, quer nos ex-TLP como, após a fusão, no primeiro AE da Portugal Telecom, como princípio, os cargos de Chefe de Serviço eram exercidos em comissão de serviço e assim continuaram com o AE/95 (veja-se a cláusula 27.ª, n.º 1).Os chefes de serviço estavam incumbidos da coordenação técnica e disciplinar de um ou mais grupos de trabalhadores e da supervisão da sua actividade.

Mais tarde – e tal como já anunciado – a ré, pretendendo extinguir a referida categoria de Chefe de Serviço, permitiu que estes, a partir de 1 de Janeiro de 1999, passassem para a categoria de Técnicos Superiores Especialistas (TSE), permitindo tal processo extraordinário de mudança de categoria profissional em resultado do Protocolo subscrito com os Sindicatos na revisão do AE de 1998. Nessa sequência, os trabalhadores que ascendessem à categoria de TSE aufeririam uma remuneração imediatamente superior à do nível detido na categoria de Chefe de Serviço, por aplicação da cláusula 21.ª do AE/95. De todo o modo, a ré sujeitou os chefes de serviço a uma avaliação especial, sucedida de candidatura para a mudança para TSE, sendo que todos os Chefes de Serviço que pretenderam, obtiveram a mudança para a categoria de para Técnicos Superiores Especialistas.

Saliente-se que, por força do Anexo I, do AE/95, na categoria profissional de Técnico Superior Especialista foram integrados os trabalhadores que, anteriormente, tinham a categoria profissional de técnico superior especialista, especialista de telecomunicações, especialista de informática, especialista de auditoria, especialista de organização, especialista de função comercial, especialista de comunicação, especialista de documentação e informação, especialista pessoal, especialista administrativo, especialista de segurança e higiene industrial e especialista de formação.

À sobredita categoria de Técnico Superior Especialista – descrita no Anexo I, do AE/95 – corresponde o exercício das seguintes funções: (i) execução de funções de nível superior, para as quais tem habilitação profissional adequada, no âmbito dos objectivos dos serviços em que as mesmas se encontram integradas, definindo-se estas funções por técnico, consultor e consultor sénior; (ii) colabora, realiza e ou coordena a elaboração de pareceres, estudos, análises e projectos de natureza técnica e ou científica.

Ponderando a matéria de facto que antes se deixou transcrita e, bem assim, o enquadramento convencional pertinente, não se vislumbra que, ao ser integrado na categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principal o autor tenha sido alvo da diminuição de categoria que apregoa. Com efeito, se é verdade que ao autor deixa de ser cometida a tarefa de coordenação técnica e disciplinar da actividade de um ou mais grupos de trabalhadores da sua carreira, passando a apenas exercer a actividade da coordenação quando fosse necessário, nem por isso se pode afirmar que essa alteração represente uma alteração, no sentido da diminuição, do seu estatuto profissional. De um lado, há que reconhecer que o autor não logrou provar que o exercício da sobredita tarefa de coordenação técnica e disciplinar da actividade de um ou mais grupos de trabalhadores da sua carreira constituísse o núcleo essencial da sua actividade; de outro lado, as tarefas ou funções integrantes das categorias não podem ser isoladamente ponderadas, antes se impondo a sua avaliação global em ordem a alcançar o juízo de abaixamento, ou não, de categoria.

E, socorrendo-nos desta visão global, nada aponta para a aludida diminuição do estatuto sócio-profissional do autor: continua a exercer as funções de maior complexidade e responsabilidade, no âmbito da actividade de electrotécnico de telecomunicações; é-lhe atribuído um contacto estreito com a hierarquia e assegura a realização de tarefas que, reconheça-se, se afiguram de maior preponderância e responsabilidade, como sejam o desenvolvimento ou a participação em estudos no domínio da instalação e manutenção, programação e operação de sistemas de telecomunicações.

Tudo para concluir que do cotejo das funções de uma e outra categoria, não se alcança que a reclassificação profissional do autor, decorrente da sobrevigência do AE/95 tenha, afinal, para si representado um abaixamento da sua categoria.

Doutro passo, ao almejar, com efeitos a 1995, a integração na categoria de chefe de serviço, deve o autor reconhecer que não reunia, então, os requisitos para o efeito, posto que essas funções eram exercidas em regime de comissão de serviço, definidos pela empresa (cfr., a cláusula 27.ª, ns. 1 e 2, do AE/95).

Finalmente, um tal reconhecimento consequenciaria a integração do autor, a partir de 1999, na categoria de técnico superior especialista – uma vez que foi extinta a categoria de chefe de serviço –, sem que o autor tivesse sido, à semelhança dos então chefes de serviço, sujeito a um procedimento de avaliação e candidatura.

Equivale o exposto a dizer que o autor beneficiaria de uma espécie de integração categorial automática da qual nem os demais trabalhadores da ré com as sobreditas categorias de chefe de serviço e técnico superior especialista foram objecto, torneando os requisitos convencionais exigíveis, ao tempo, para esse efeito.

Reflicta-se, ainda, no seguinte: a categoria de técnico superior especialista, na qual o autor pretende ser integrado com efeitos a 1999, não compreende, na sua descrição, quaisquer funções que se assemelhem ao exercício das de coordenação técnica e disciplinar da actividade de um ou mais grupos de trabalhadores da sua carreira cuja retirada o autor associa ao abaixamento da sua categoria. Destarte, não se antevê por que razão essa retirada equivalha, numa perspectiva, a uma diminuição do estatuto profissional, contra a qual o autor se rebela, mas, na outra, já assim não suceda.

Ademais, cumpre, ainda, articular o que consta da cláusula 126.ª, do AE/95, com o disposto no art. 15.º, n.º 1, do DL n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

A citada cláusula dispõe que “as condições de trabalho fixadas por este acordo são consideradas globalmente mais favoráveis que as constantes dos acordos de empresa que esta convenção substitui”.

Por seu turno, estabelece o art. 15.º, n.º 1, do citado decreto-lei que: “[a]s condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação colectiva só podem ser reduzidas por novo instrumento de cujo o texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável, sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º”.

            Ora, à semelhança do que já havia sucedido com a vigência do AE/90, também o AE/95 introduziu alterações no que diz respeito às carreiras e categorias profissionais e à definição das respectivas funções. Naturalmente que, por força dessas alterações, a ré teve que rever a classificação profissional dos seus trabalhadores de modo a integrá-los nas novas categorias.

            O AE/95 fixou, no seu Anexo V, os termos em que essa integração devia ser feita, sendo que, nos termos do referido Anexo, os trabalhadores com a categoria de TET I seriam integrados na categoria de ETP.

            Assim, face aos factos provados, impõe concluir-se que a ré cumpriu, nesta parte, o AE: integrou o autor na categoria a que, anteriormente, correspondia a de TET I.

Tratando-se de uma nova regulamentação colectiva que veio substituir a anterior, isto significa que o contrato de trabalho do autor foi por ela alterado, nomeadamente no que diz respeito à categoria profissional e às tarefas que, daí em diante, era obrigado a executar. A categoria do autor passou a ser a que, segundo o quadro contido no Anexo V do novo AE, correspondia à sua categoria, com o conteúdo funcional definido no Anexo I, embora não inteiramente coincidente com o conteúdo funcional da anterior categoria.

E, como se dispõe na cláusula 1.ª, n.º 1, do referido AE, este «[o] presente acordo de empresa (AE) obriga, por um lado, a Portugal Telecom, S.A., (…) e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes, qualquer que seja o local onde se encontrem a prestar a sua actividade profissional», acrescentando-se no n.º 2 da mesma cláusula que «[o]s anexos a este acordo constituem parte integrante do mesmo, ficando ambas as partes obrigadas ao seu cumprimento», cumprindo salientar que o autor é filiado no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal que precisamente subscreveu o acordo aqui em causa.

Em síntese se dirá, pois, que se na integração do autor foi respeitado o Acordo de Empresa - espécie do género “convenção colectiva de trabalho” (art. 2.º, n.º 3, do DL n.º 519-C1/79) -, se, naquele acordo, teve lugar uma redefinição de categorias e de funções, que as partes se vincularam a respeitar, não há, sequer, que indagar se o autor foi integrado na categoria que mais se aproximava do seu estatuto profissional, nem defender-se que a integração se faça, por atracção, para a categoria mais favorável ao trabalhador.

Como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 6 de Julho de 2005, proferido na Revista n.º 1169/05, acessível em www.stj.pt, «o disposto no art. 21.º, n.º 1, al. d), da LCT, não tem aplicação ao caso, uma vez que tal normativo apenas proíbe a baixa de categoria quando ela seja levada a cabo unilateralmente pelo empregador, o que na situação em apreço não sucedeu».

Daqui resulta não ser caso de se argumentar com o limite imposto, designadamente, pela alínea b), do n.º 1, do art. 6.º, do decreto-lei que citamos, sendo certo que, como antes já vimos também, não se alcança que a alteração de categoria profissional do autor, decorrente da sobrevigência do AE/95 tenha, a final, representado qualquer abaixamento do seu estatuto profissional.

            Improcedem, por tudo quanto se deixa exposto, as conclusões da alegação de recurso.

IV)

            Em face do exposto, nega-se a Revista.

            Custas pelo recorrente.

Lisboa 23 de Fevereiro de 2012

Sampaio Gomes (Relator)

Pinto Hespanhol

Fernandes da Silva