Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040389
Nº Convencional: JSTJ00000051
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: DISCRIMINAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ199001100403893
Data do Acordão: 01/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T C LEIRIA
Processo no Tribunal Recurso: 179/89
Data: 06/27/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A inibição de discriminação imposta no artigo 13, n. 2 da Constituição da Republica não significa uma igualdade absoluta em todas as situações, podendo as diferenciações de tratamento ser legitimas quando se fundamentarem numa distinção objectiva e se revelarem necessarias, adequadas e proporcionadas a realização da respectiva finalidade.
II - Na escolha das penas de substituição não se pode optar pela suspensão da execução da pena quando no caso concreto e decisivo um criterio de prevenção especial, traduzido designadamente na existencia de fundado receio da continuação da actividade criminosa.