Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000051 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | DISCRIMINAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199001100403893 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T C LEIRIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 179/89 | ||
| Data: | 06/27/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A inibição de discriminação imposta no artigo 13, n. 2 da Constituição da Republica não significa uma igualdade absoluta em todas as situações, podendo as diferenciações de tratamento ser legitimas quando se fundamentarem numa distinção objectiva e se revelarem necessarias, adequadas e proporcionadas a realização da respectiva finalidade. II - Na escolha das penas de substituição não se pode optar pela suspensão da execução da pena quando no caso concreto e decisivo um criterio de prevenção especial, traduzido designadamente na existencia de fundado receio da continuação da actividade criminosa. | ||