Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO REGIME APLICÁVEL MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL DIREITO ADJETIVO ÓNUS DA PROVA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA RESPONSABILIDADE BANCÁRIA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DEVER DE INFORMAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA ILICITUDE PRESUNÇÃO DE CULPA DANO VALORES MOBILIÁRIOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
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Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
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Sumário : | I. Os vícios de atos processuais previstos no artigo 195º CPC não se podem confundir com as nulidades da decisão previstas no artigo 615.º do CPC, tendo regimes diferentes de arguição, nomeadamente em matéria de prazos. II. Como se sabe, da matéria de facto não cabe, em regra, recurso para o STJ. Neste âmbito, estão dentro dos poderes de cognição do STJ, as situações em que estejam “em causa as regras de direito que condicionam a admissibilidade ou estabelecem a força probatória de certo meio de prova”; “as regras de repartição do ónus de prova” ou “o procedimento processual que condiciona a aplicação do artigo 662º CPC” (artigos 674º/3; 682º/1 e 2 e 662º, todos do CPC). Não são, pois sindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça os argumentos que se situam no âmbito da livre apreciação das provas. III. À luz da orientação do AUJ 8/22, mutatis mutandis, cabe aos AA., enquanto investidores, a produção de prova de que foi omitida a informação devida acerca da natureza, dos riscos e dos benefícios de cada um dos produtos financeiros em causa. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4760/21.7T8FNC.L1 6ª Secção AA e BB movem a presente ação declarativa contra o Banco Comercial Português, S.A.. Os pedidos deduzidos pelos AA. são os seguintes: • reconhecimento da inexistência de um contrato de intermediação financeira ou assim não se entendendo, seja • declarada a ilicitude e nulidade do contrato de intermediação financeira em crise na presente ação colocando em resultado os AA. na posição jurídica e com os mesmos encargos que tinham perante o contrato, efetivamente, celebrado entre as partes; • a entidade bancária R. condenada na obrigação de devolver aos AA. a quantia perdida em virtude dos investimentos financeiros incluídos no referido contrato, quantia essa nunca inferior ao valor de 105.000,00 €; - a R. condenada no pagamento de danos não patrimoniais no valor de 10.000,00 €. Na primeira instância foi proferida sentença pela qual foi julgada a ação procedente e, em consequência, a R. foi condenada a pagar aos AA. a quantia de € 105.000,00, a título de danos patrimoniais, e a cada um dos AA. a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, e foi a R. absolvida do demais peticionado. Inconformada, a R. interpôs recurso, tendo a Relação proferido acórdão cujo dispositivo tem o seguinte teor: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a R. a pagar aos AA. a quantia de € 105.000,00 e a cada um dos AA. a quantia de € 5.000,00 e absolvendo a R. desses pedidos. Custas da apelação pelos recorridos”. Por seu turno, inconformados, os AA. recorreram, formulando as seguintes conclusões: 1.º A Decisão de que se recorre, mostra-se prejudicada por errada interpretação das normas aplicadas aos factos que compõem a matéria de facto. 2.º Assim como prejudicada por errada subsunção dos factos ao direito aplicado. 3.º A Decisão vertida para o Acórdão, padece de uma errada escolha das normas aplicáveis ao caso concreto, à interpretação das mesmas, à sua legalidade e constitucionalidade, à integração de lacunas da lei e à sua aplicação aos factos, bem como o apuramento dos efeitos derivados da referida aplicação dessas normas. 4.º Está, de igual modo, viciada de nulidade por omissão de pronúncia referente ao não pagamento da taxa de justiça de grande litigante por parte da R. referida pelo A. na resposta ao recurso da R. nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do C.P.C.. 5.º Sendo o R. considerado um grande litigante, sempre deveria ter pago a taxa de justiça que é devida por se encontrar nessa especial condição prevista na Lei. 6.º A desconsideração dessa previsão legal pelo Tribunal da Relação viola o estatuído nos artigos 530.º, n.º 6, do C.P.C., do artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais e da respetiva Tabela I-C, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril. 7.º O Tribunal da Relação deveria ter determinado o desentranhamento da alegação de recurso apresentado pelo R., nos termos do artigo 642.º n.º 2 do C.P.C.. 8.º Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no n.º 1 do art. 642.º do CPC, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação apresentada, não se aplicando, nesta situação, o disposto no art. 139.º, nºs 5 e 6 do mesmo Código, atendendo ao Ac. STJ n.º18853/17.1 T8PRT.P1. S1. 9.º Verificam-se os pressupostos para a admissão de recurso de revista nos termos e com os efeitos do previstos nos artigos 671.º, n.º 1, e 674, n.º 1, alíneas a) e b), todos do C.P.C. 10.º A Decisão ora recorrida refere que o Recorrente não cumpriu os ónus de alegação previstos no artigo 640.º n.º 1 alíneas a), b) e c) do CPC. 11.º Ainda assim, o tribunal a quo não recusou a admissão do recurso por que considerou que para que a impugnação da Decisão sobre a matéria de facto seja admitida, não é necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640.º, do CPC, constem obrigatoriamente da síntese conclusiva. 12.º A especificação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados deve constar obrigatoriamente da alegação e das conclusões recursivas, mas não é necessário que constem da síntese conclusiva a especificação dos meios de prova, nem a indicação das passagens concretas da prova gravada. 13.º Esta interpretação é errada, porque o Tribunal da Relação substituiu-se ao recorrente nas conclusões dos concretos pontos de facto que considera erroneamente julgados. 14.º O Acórdão de que ora se recorre refere a fls. 68 que: “Não há qualquer dúvida que, da matéria de facto provada, são as alíneas DD e EE as que a recorrente considera incorretamente julgadas.” 15.º São esses os seguintes factos da sentença da 1.ª instância: “D. Se tivessem sido informados, por completo, da totalidade das características do instrumento financeiro referido em M., os Autores não dariam ordem para tais investimentos e não arriscariam ficar sem as suas poupanças; EE. Os Autores são pessoas sem conhecimentos de movimentos financeiros e investimentos de risco;” 16.º O Recorrente defendeu ainda que devem ser julgados como não provados os seguintes factos: “- Os Autores são pessoas sem conhecimentos de movimentos financeiros e investimentos de risco.;- Se tivessem sido informados, por completo, da totalidade das características do instrumento financeiro referido em M), os Autores não dariam ordem para tais investimentos, e não arriscariam ficar sem as suas poupanças.” 17.º Apesar de a sentença da 1.ª instância ter declarado como não provado os pontos 5.º a 9.º da matéria de facto não provada, o Tribunal da Relação veio considerar esses pontos como provados. 18.º O que resulta em erro na interpretação da lei aplicável por violação do 662.º n.º 1 e 674.º n.º 1 alínea a) do C.P.C. pois não há fundamento para modificar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1.ª instância. 19.º O Tribunal da Relação não podia valorar o conteúdo dos documentos supostamente assinados pelo A, como sucedeu, sem apreciar os mesmos conjuntamente com a restante prova produzida, pelo que se invoca o erro na ampliação e fixação da matéria de facto. 20.º Esta valoração da prova tornou praticamente inviável o exercício do direito de defesa do A.. 21.º No caso concreto O Tribunal da Relação tinha todos os meios probatórios para decidir aplicar o Direito. 22.º O Tribunal da Relação face à Decisão de ampliar a matéria de facto provada tinha de aceitar a contraprova dos documentos por prova testemunhal. 23.º Os documentos ora em causa não são prova plena nos termos do artigo 376. n.º 1 do C.C.. 24.º Os documentos que constam dos autos sempre teriam de ser apreciados atendendo ao disposto no artigo 376.º n.º 3 do CC, pois padecem de vícios externos. 25.º O A. demonstrou, ao contrário do afirmado no Acórdão da Relação, que nada sobre o conteúdo de tais documentos lhe foi explicado pelos funcionários do Banco R.. 26.º Ao contrário do afirmado no Acórdão da Relação, o A. alegou a falsidade do documento. 27.º Foi efetuada perícia ao documento da qual não resultou cabalmente provado que foi o mesmo que apôs a sua assinatura, nem que preencheu as quadrículas das cláusulas. 28.º Não é verdade o referido pelo Tribunal da Relação a fls. 62 sobre o facto de o A. não ter alegado a falsidade do documento. 29.º Verifica-se a violação da lei substantiva, por erro de interpretação ou de aplicação e erro de determinação da norma aplicável, bem como erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, por ter o Tribunal da Relação, erroneamente, considerado aplicável uma disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova. 30.º Não poderia ter sido valorado o documento supostamente assinado pelo Autor como sucedeu na apreciação pelo Tribunal da Relação. 31.º Ficou demonstrado e provado, a violação do direito à informação pelo intermediário de crédito aqui R. para com os Autores. 32.º O Tribunal de 1.ª instância entendeu como verificadas, as alegadas violações do direito à informação e o facto de ao A. não ter sido explicado o conteúdo do documento. 33.º Ficou provado que o A. não possui capacidade de entender o teor dos documentos em análise a menos que tivesse ocorrido o essencial para decidir, i.e. ter sido informado e esclarecido pela sua gestora de conta. 34.º Ficou provado que não conhecia as cláusulas, nem tampouco pretendeu aceitar o risco que resultava da aceitação do referido clausulado naquele contrato especificamente. 35.º Ficou provado que foi contactado por telefone pela sua gestora de conta, à data dos factos funcionária do banco R. do ..., que lhe promoveu a troca das suas obrigações por ações e lhe pediu que se dirigisse ao escritório de Caracas. 36.º A gestora nunca lhe explicou que dessa operação resultaria a perda da caraterística que para si era essencial de ter o capital garantido. 37.º A gestora sabia que para o Autor era essencial ter o capital garantido e sabia também que o A., não era um “verdadeiro” investidor, era sim cauteloso e conservador com as suas poupanças e apenas com a antiga 4.ª classe. 38.º A gestora de conta confessou o que ora se descreve em sede de audiência de discussão e julgamento. 39.º Os funcionários do R. têm o dever profissional de conhecer os clientes que acompanham e esclarecê-los. 40.º A gestora de conta do A. tinha a obrigação de informar e esclarecer o seu cliente, de acordo com a proporção inversa, i.e., sendo o A. apenas possuidor de instrução primária e desconhecedor do que são investimentos em produtos financeiros de elevado risco deveria ter sido extremamente precisa e esclarecedora em relação ao produto financeiro que estava a promover. 41.º A gestora de conta do A. confessou não ter esclarecido o Autor, sendo este aspeto matéria de direito que terá de ser apreciada em sede de Recurso de Revista. 42.º O Tribunal da Relação refere que o A. confessou em sede de declarações de parte ter assinado documentos que a gestora lhe pediu que assinasse. 43.º Se o Tribunal da Relação valorou os factos desfavoráveis confessados pelo A. em sede de declarações de parte, não pode desconsiderar todos os factos confessados pelas testemunhas arroladas pelo R. que demonstram claramente que não informaram o A. e não cumpriram as normas a que se encontram adstritos, nomeadamente o disposto no artigo 314.º n.º1 do Código dos Valores Mobiliários. 44.º A gestora nunca perguntou ao A. se ele se sentia esclarecido em relação ao que são obrigações subordinadas ou ações cotadas em Bolsa e o risco que comportam. 45.º A gestora de conta do A. confessou não ter explicado ao A. os riscos que corria ao aceitar a troca de obrigações por ações nem pessoalmente nem pelo telefone. 46.º No escritório em Caracas os funcionários do R. apenas deram ao Autor o documento para assinar, não lhe tendo sido explicado em que consistia o mesmo e os riscos que daí advinham, nomeadamente, que o seu capital garantido e respetivos juros, deixavam de ser garantidos! 47.º É contrário à verdade referir que os Autores são pessoas com conhecimento de investimentos em obrigações e ações. 48.º Tal facto não podia ser dado como provado, sendo uma interpretação contrária ao quadro normativo que deve ser aplicado ao caso concreto. 49.º Relembre-se que, a 26.05.2015 os AA. deixaram de ter obrigações e passaram a ter ações do BCP e nesta simples operação, perderam de imediato 10.000,00 €! 50.º Cumpre, porém, trazer à colação, uma vez que não há coincidências, que a 11.05.2015 decorreu a Assembleia Geral Anual do BCP, sendo o ponto 11 da ordem de trabalhos “deliberaram sobre o lançamento de oferta pública de troca de valores mobiliários subordinados por ações” e entre estes valores mobiliários encontram-se os valores com os códigos ...03, que os AA. possuíam. 51.º Mais, pode-se ler na proposta relativa a este ponto 11 da ordem de trabalhos, na sua alínea c) que “se mostra vantajoso para o interesse social efetuar a respetiva substituição, por troca de valores mobiliários subordinados por ações ordinárias do Banco, com o consequente aumento do capital social, que permitirá ao Banco reforçar o nível e a qualidade dos seus fundos próprios…”, tal como, “permitirá ao Banco reduzir encargos com juros, assim melhorando a sua margem financeira e a sua conta de resultados” e “que o sucesso da operação dará um contributo significativo das metas e dos objetivos estipulados no Plano de Reestruturação em curso”!, conforme documento junto aos Autos. 52.º Ora, o certo é que, 15 dias depois desta deliberação, o A. e outros tantos clientes do BCP, assinaram um documento ou viram determinada esta ordem, para a troca das suas obrigações! 53.º Certo é que, 15 dias depois desta deliberação, o capital garantido de 105.000 pertencente aos AA., passou a 94.000 e hoje, está muito longe deste valor! 54.º Ninguém, quando explicado que esta troca implicaria graves riscos de perda de capital que o tinha assegurado, daria esta ordem de livre consciência. 55.º Isto mesmo nenhuma das Testemunhas arroladas pelo R. conseguiu provar, pois, ora estavam no gabinete da Venezuela para entregar documentos para assinar, ora explicavam estas operações por telefone; 56.º Sendo que, é de conhecimento geral que as comunicações com a Venezuela são de enorme dificuldade, nomeadamente, porque nem sempre há serviço de internet e, decorrente da diferença horária já um pouco acentuada. 57.º Acredita-se que, efetivamente, nestas circunstâncias, esta operação foi explicada a um simples merceeiro com o rigor que se impõe? 58.º Ora, refere o Ac. do STJ de 8/2022, com declaração de retificação de 31/2022, referindo-se a ações subordinadas, que se o Banco que sugeriu a subscrição a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro e que informou apenas que “o reembolso do capital era garantido”, não cumpre o dever de informação previsto no artigo 7.º, n.º 1 do CVM! 59.º Ora, esta mesma linha de interpretação podemos ter quanto às ações em causa, até porque o risco que envolvem é substancialmente superior ao das obrigações subordinadas! 60.º Os factos que compõem a causa ora em apreciação são demonstradores da verificação de responsabilidade pré contratual e fundamentam a responsabilidade civil por parte do R. em relação aos prejuízos causados aos Autores. 61.º Se o Autor tivesse conhecimento de investimento em produtos financeiros de elevado risco, sempre teria, após a troca das obrigações por ações, voltado ao mercado para vender as suas ações ou trocá-las novamente por obrigações de acordo com os seus planos de investimento ou somente ter procedido ao levantamento do seu dinheiro quando bem entendesse. 62.º Ficou demonstrado que o seu dinheiro não ficou à ordem, que não o podia levantar, e com uma simples assinatura e sem que soubesse desse risco, perdeu imediatamente 10.000,00€ (dez mil euros). 63.º De todos os produtos de investimento clássicos, as ações são claramente as que sofrem maiores oscilações de preço, em termos financeiros, significa que têm maior volatilidade, sendo que, na praça e no Banco (não para os AA), eram ações de elevado risco. 64.º Sendo que, o A. não foi questionado se estava disposto a aceitar e arriscar a oscilação do mercado com a consequente subida e descida das cotações e se estava preparado para a possibilidade de, em alguns casos, o preço não voltar a recuperar face a níveis superiores atingidos anteriormente. 65.º A conduta dos funcionários do Banco R. que trataram com o cliente confessaram em sede de audiência de discussão e julgamento que não esclareceram o A., tendo isso causado o prejuízo patrimonial ao mesmo. 66.º Essa omissão dos funcionários permitiu demonstrar a responsabilidade contratual do R.. 67.º Pelo exposto o Tribunal da Relação não podia considerar que os Autores são pessoas com conhecimentos de investimentos financeiros e que quiseram o conteúdo do documento Boletim de Oferta de Troca de 2015. 68.º É o próprio R. que refere nas suas conclusões de recurso que os funcionários do banco nada souberam dizer sobre se havia sido explicado ao Autor o risco que corria. 69.º A gestora de conta do Autor nada soube dizer sobre essa matéria, tendo demonstrado que para tal não tem competências. 70.º Ficou demonstrado pelos Autores que ocorreu o referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, de 3 de novembro, segundo o qual o nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a Decisão de investir. 71.º O Tribunal de 1.ª instância valorou corretamente toda a prova produzida, incluindo a testemunhal, não se atendo à simples aposição da suposta assinatura do Autor no documento. 72.º A questão de fundo em análise no caso concreto foi desconsiderada pelo Tribunal da Relação e é reveladora de que não respeitou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, de 3 de novembro. 73.º O que está em causa nesse Acórdão UJ n.º 8/2022 de 3 de novembro, não é o facto de o Autor ter ou não assinado um documento, mas sim de não ter tido informação completa e esclarecedora. 74.º A situação em apreço e que aqui nos traz é ainda mais grave do que a referida no AUJ n.º 8/2022 de 3 de novembro. 75.º Pois o A. acabou vinculado aos efeitos de um produto financeiro sem capital garantido e sem garantia de retorno financeiro e com um grau de volatilidade e risco de perda superior ao das obrigações subordinadas. 76.º A obrigação de prestar informação e esclarecimento pelos gestores de conta para com os seus clientes não depende sequer da eventualidade de os clientes levantarem questões sobre os riscos do investimento. 77.º Essa é a essência da legislação comunitária transposta para o nosso ordenamento jurídico. 78.º Na situação em apreço não está em causa somente a aquisição de obrigações e o risco que o adquirente das mesmas corre caso o Banco se declare insolvente, mas sim uma situação mais grave. 79.º O A. viu o seu capital investido num produto financeiro que nunca quis e que se houvesse sido informado pela sua gestora de conta nunca assinaria qualquer documento que a mesma lhe facultasse. 80.º Está provada a violação do direito de informação por parte do intermediário financeiro, verificados os pressupostos de responsabilidade civil do R. e demonstrada a existência de ilicitude e culpa grave por parte do Banco R.. 81.º Na questão em apreço temos um documento com uma assinatura supostamente feita pelo Autor. 82.º Atendendo ao Acórdão n.º 3713/16.1T8LRA.C3 da TRC, de 13/09/2022, “I – No julgamento da matéria de facto não deve dar-se como provado ou não provado que uma das partes escreveu pelo seu punho determinados documentos, porque estes apenas visam comprovar aqueles. II - Documentos de onde não conste a letra e assinatura ou só a assinatura da parte são documentos de apreciação livre (conjugação dos arts. 374º e 376º do CC), que sem mais, só por si, não têm a virtualidade de comprovar o pretendido pela parte;” 83.º Apreciando o sumário do Acórdão da Relação de que ora se trata, pode ler-se que: “1 - Quem subscreve o documento quer significar que aprova o seu conteúdo e assume a paternidade deste. 2 - Não tendo sido arguida a falsidade de documento particular, os factos nele declarados que são desfavoráveis ao declarante não podem ser infirmados por prova testemunhal.3 - O ónus da prova da verificação dos pressupostos da responsabilidade do intermediário financeiro, com exceção da culpa, é do cliente.” 84.º O ponto I do sumário não corresponde à verdade, o conteúdo das declarações inseridas no documento sempre teria de ter sido explicado ao Autor o que não aconteceu. 85.º Quem assina um documento não quer irresolutamente o seu conteúdo e se assim fosse não teria possibilidade de arguir vícios na declaração de vontade, simulação, fraude, burla ou qualquer outro vicio. 86.º O Autor demonstrou que jamais assinaria tais documentos se houvesse sido informado que os mesmos serviriam para investir o seu dinheiro em produtos financeiros com caraterísticas voláteis e sem garantia de retorno financeiro. 87.º Em relação ao Ponto II do sumário, tal não corresponde à verdade porque o Autor invocou a falsidade do documento e ficou demonstrado por prova pericial ser provável que tenha sido o Autor a assinar o documento. 88.º Não ficou demonstrada a certeza de ter sido o A. a assinar o documento. 89.º A sentença de 1.ª instância refere que o punho que assinou o documento não é o mesmo que preencheu as quadriculas e ainda que há pelo menos três tipos de letra diferentes no documento. 90.º Em relação ao Ponto III, referente à demonstração de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, a verdade é que o Autor fez prova da verificação dos mesmos. 91.º Foi o próprio R. a demonstrar através do depoimento dos seus funcionários que não cumpriu a obrigação de informar o A.. 92.º Tal comportamento subsume-se em responsabilidade pré contratual. 93.º O Tribunal da Relação considerou a fls. 62 que: “Ouvido o Autor, este apenas soube esclarecer ter sido chamado ao escritório de Caracas para assinar um documento, tendo ficado convicto de que isso serviria para que tivesse o seu dinheiro novamente à ordem. Nada mais soube dizer sobre o que se passara, sendo que das suas declarações o que mais surgiu foi que confiara na gestora de conta e assinara o que lhe fora pedido. Contudo, tal não foi alegado pelos AA. nos articulados. Na petição inicial, os AA. limitaram-se a impugnar a assinatura atribuída ao A. AA.” 94.º Tal entendimento não corresponde à verdade porque tal foi alegado pelo Autor na sua PI, tendo o mesmo referido que não havia celebrado qualquer contrato de aquisição de obrigações subordinadas em 2012, mas que se tal de facto tivesse acontecido, sempre pediu a declaração de nulidade desse mesmo contrato. 95.º Mas ainda a respeito do que o Autor refere na sua Petição Inicial em relação a essa matéria se requer que se leia o artigo 103.º dessa mesma peça processual. 96.º O Tribunal da Relação considerou também a fls. 65 que: “Não podia, pois, o tribunal recorrido dar como provado o facto vertido na alínea DD da matéria de facto provada, atenta a força probatória plena dos documentos mencionados nas alíneas E e M da matéria de facto provada.” 97.º Não foi esse o entendimento que o tribunal de 1.ª instância fez, apesar de ter dado como provado que o Autor assinou o documento em 2015 não resulta dai que tenha aceite o seu conteúdo. 98.º Uma vez que o Autor alegou a falsidade do documento, o mesmo pode ser livremente apreciado pelo tribunal de 1.ª instância, que julgou corretamente. 99.º Refere ainda o Acórdão a fls. 60 que “b) Apenas pode ser contrariada mediante a produção de meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que foi objeto da confissão (art. 347º, 1ª parte); c) E para este efeito, o confitente enfrenta as restrições legais quanto ao uso de certos meios de prova (art. 347º do CC).” 100.º Essa restrição de prova essa não pode significar impossibilidade de exercer cabal defesa por parte do Autor. 101.º O Tribunal da 1.ª instância apreciou corretamente a prova documental de acordo com a restante prova produzida, inclusive a prova testemunhal e decidiu corretamente condenar o R.. 102.º Atendendo ao direito à prova que assiste ao Autor, relembre-se que, o direito à tutela jurisdicional efetiva, contido no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) implica o direito à prova, que engloba a possibilidade de a propor e produzir. 103.º “O direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova”, escreveu-se no acórdão do TC n.º 646/2006, neste ponto citando Teixeira de Sousa. 104.º O julgador tem de ponderar se o legislador, ao editar a norma em análise, respeitou, proporcionada e racionalmente, aquele direito na vertente em questão. 105.º Esse juízo, que foi corretamente executado pelo tribunal de 1.ª instância, permitiu conduzir a que o Autor não se tenha visto impossibilitado de exercer uma real defesa dos seus direitos e de demonstrar a verdade subjacente aos documentos em análise vertidos para o processo. 106.º Para o Tribunal da Relação, no caso concreto, a prova produzida testemunhal foi erroneamente valorada como proibida. 107.º Essa valoração comporta matéria de direito a ser apreciada pelo Douto Tribunal ao qual ora se recorre. 108.º Para o Autor, toda a prova tinha de ser apreciada em conjunto para a demonstração da verdade ao Tribunal. 109.º Essa valoração da prova pelo Tribunal da Relação é desproporcionada e afetadora do direito consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da C.R.P.. 110.º Através da prova testemunhal produzida pelo próprio Réu e não somente das declarações de parte do Autor, foi demonstrado que não foi respeitado o direito de informação por parte do R. e que isso conduziu ao prejuízo patrimonial dos AA.. 111.º Os funcionários do banco R. não souberam explicar de que se tratava tal documento supostamente assinado pelo A.. 112.º A gestora de conta do A. confessou que “presumia” que o A. conhecia tais investimentos financeiros. 113.º A gestora presumia também que ele entendia o conteúdo em língua portuguesa corretamente. 114.º Ao ouvir as declarações do A. é percetível que o mesmo tem dificuldades em expressar o Português corretamente. 115.º Para o A. era essencial, ter o capital garantido, o A. referia “capital garantizado”. 116.º O A. tem a escolaridade primária e não sabe o que são ações nem investimento em Bolsa. 117.º O Tribunal de 1.ª instância, como fez e bem, avaliar e decidir sobre a oportunidade de admissão e valoração da prova testemunhal. 118.º O Tribunal de 1.ª instância apreciou devidamente toda a prova testemunhal e também as declarações de parte do autor. 119.º Sendo nesta situação em concreto o recurso à prova testemunhal o único meio de conhecer e de comprovar os factos e elementos materiais dos quais dependia a demonstração da verdade por parte do A. 120.º Pois a falsidade do documento foi alegada pelo A.. 121.º É contrária à Lei a interpretação que o Tribunal da Relação faz sobre as declarações de parte do Autor. 122.º Pois, se por um lado declaram como confissão que o Autor assinou um documento que a sua gestora de conta lhe colocou à frente por outro tem de ser valoradas as suas restantes declarações. 123.º Qualquer pessoa que ouça o Autor fica com a ideia de ter um discurso espontâneo, verdadeiro e esclarecedor dos restantes elementos que compõem a matéria de facto. 124.º A limitação de utilização de um tipo de prova em concreto, por parte do legislador, tratar-se-á sempre, não de uma exclusão absoluta, e em abstrato, de um meio de prova que, pode bem ser o único de que é possível lançar mão no caso concreto para concretização da garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais. 125.º O tribunal a quo declarou como provados os factos 5.. do elenco dos factos não provados, ampliando a matéria de facto em relação à sentença de 1.ª instância. 126.º São estes os seguintes: “5. Na data referida em K. o Balcão e explicou as características e todos os termos da operação de troca, bem como as vantagens e desvantagens da mesma, os riscos associados, que tal troca possibilitava a liquidez imediata dos valores investidos e que os Autores podiam proceder de imediato à venda das acções e com isso obter um ganho relevante;6. O balcão expressamente salientou que as acções representavam um risco acrescido face às obrigações em causa e que não tinham capital garantido;7. Os Autores efectuaram a troca referida em M. de forma esclarecida;8. O Autor tinha perfeito conhecimento da operação e do documento referido em M. que assinou;9. Todos os termos da operação referida em M. foram explicados aos Autores, nomeadamente os riscos relacionados com o investimento, tendo os Autores conscientemente decidido subscrever os produtos financeiros;” 127.º Assim, deu como provado o conteúdo do documento Boletim de Oferta de Troca supostamente assinado pelo Autor. 128.º O que é contrário à verdade dos factos pelo que se contraria a ampliação da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação pois valorou como verdadeiros factos que se demonstrou não serem verdadeiros. 129.º A valoração pelo Tribunal da Relação de factos contrários à verdade como sucedeu no Acórdão em apreço é ilegal. 130.º Tal ampliação da matéria de facto é ilegal pois se o Tribunal da Relação pode ampliar a matéria de facto por o considerar imprescindível à Decisão de direito, não pode depois vir impedir a demonstração de que tais factos não são verdadeiros pois a Decisão de direito tem de espelhar a verdade e não seu oposto. 131.º Mas para decidir, diga-se, a questão ora em apreço, não era sequer necessário a ampliação da matéria de facto pois, não basta o A. assinar um documento para ficar provado que quis o seu conteúdo. 132.º Essa sim é a questão essencial que o Tribunal da Relação não apreciou violando o artigo 674.º n.º 3 do CPC. Nestes temos e nos melhores em direito permitidos e que certamente V. Exas. suprirão, deverá o presente recurso de revista ser admitido e julgado por nos termos do disposto nos artigos 627.º n.º 1 e 2, 671.º n.º 1, 674 n.º 1 a) b) e c) e n.º 3, 675.º n.º 1, todos do C.P.C, subindo com o translado do Acórdão de que se recorre; Devendo o presente acórdão ser julgado totalmente improcedente, por provado, por violados, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 20.º n.º 1 e 4.º da C.R.P., 347.º n.º 1, 358.º n.º 2, 372.º n.º 1 e 2, 374.º n.º 1, 376.º n.º 1, 2 e 3, 393.º n.º 2, do Código Civil e artigos 466.º n.º 3 e 640.º n.º 1 a), b) e c) do CPC. Em contra-alegações, diz o recorrido em conclusão: A. Os Autores vêm interpor recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a apelaçãoe em consequência revogou a sentença de 1ª instância na parte em que condenouo Réu a pagar aos Autores aquantia de € 105.000,00, e a cada um dos autores a quantia de € 5.000,00 e absolvendo a Ré desses pedidos. B. Tal recurso carece em absoluto de fundamento, conforme se demonstrará infra. C. Ora, tal como estabelecido no n.º 1 do artigo 639º do Código de Processo Civil, o denominado ónus de conclusão, traduz-se na necessidade de finalizar as alegações de recurso com a formulação sintética de conclusões, em que é suposto que o recorrente resuma ou condense os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal “ad quem” modifique ou revogue a decisão proferida pelo tribunal “a quo”. D. No caso do presente recurso, os recorrentes limitam-se a repetir, praticamente de forma integral, o texto do corpo das alegações, depois de lhe introduzir pequenas alterações pontuais e aditando a expressão “conclusões”, pelo que, na verdade, não formularam conclusões, pelo menos do ponto de vista substancial. E. Ora, a violação deliberada, por parte dos aqui recorrentes, de regras processuais que se traduzem na quase total repetição do exposto no corpo das alegações, ainda que estes tenham pretendido conferir-lhes uma aparente roupagem de conclusões, não deve ser tratada com maior benevolência do que a falta de conclusões. F. Atualmente o convite de aperfeiçoamento só ocorre quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações previstas no n.º 2 do artigo 639º. G. Entende o aqui recorrido que o recurso interposto pelos recorrentes é destituído de conclusões, uma vez que a reprodução do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que com meras alterações pontuais e cosméticas e intitulada de “conclusões”, não pode ser considerada para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil. H. Pelo que equivalendo essa reprodução à falta de conclusões deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento. I. Os recorrentes vêm ainda alegar que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa padece de nulidade por omissão de pronúncia, quanto à questão suscitada do alegado não pagamento da taxa de justiça devida pelo aqui recorrido, uma vez que considera que o réu, é grande litigante. J. Antes de mais carece de qualquer sentido a alegação de que o aqui recorrido não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida. K. Nos termos legais, o aqui réu não pode ser qualificado como grande litigante nos presentes autos. L. A Lei é clara, e apenas exige que a taxa de justiça agravada seja paga quando seja o “grande litigante” a intentar a ação. M. Tal decorre expressamente do nº 6 do artigo 530º do Código de Processo Civil, e bem assim do nº 3 do artigo 13º do Regulamento das Custas Processuais. N. No entanto, os presentes autos não foram propostos/intentados pelo Banco Comercial Português, sendo este o Réu. O. Pelo que carece de qualquer sentido a alegação dos recorrentes de que o aqui recorrido não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida. P. Caso assim não se entenda, o que apenas se aceita por cautela de patrocínio, sempre se dirá que não é qualquer omissão de pronúncia que conduz à nulidade do Acórdão. Q. Só existe nulidade por omissão de pronúncia quando não se conhecem absolutamente, os pontos fácticos-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido e não de argumentos ou questões acessórias. R. Ora, a questão que os recorrentes colocam é, tão só, a do pretenso não pagamento correto da taxa de justiça que o aqui recorrido efetuou. S. Concluindo, o Acórdão proferido pela Relação de Lisboa não padece, por isso, de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que a questão formulada pelos recorrentes é acessória, nada tendo a ver com os pontos fácticos-jurídicos estruturantes das posições das partes, e não contendem com a substanciação da causa de pedir e do pedido. T. Um outro segmento do recurso interposto pelos autores prende-se com o modo como o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa reapreciou a matéria de facto, pretendendo que este Supremo Tribunal o sindique. U. Ora, também nesta sede, salvo o devido respeito, carece de qualquer sentido o pedido dos autores, aqui recorrentes, isto porque, como princípio, a fixação dos factos materiais da causa baseados na prova livremente apreciada pelo julgador nas instâncias, não cabe no âmbito do recurso de revista. V. O Venerando Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova fixado pelo Tribunal da Relação quando tenha sido dado como provado um facto sem que tivesse sido produzida a prova que a lei declare indispensável para a demonstração da sua existência ou se tiverem sido violadas as normas reguladoras da força probatória de alguns meios de prova. W. O que manifestamente não aconteceu, sendo o Acórdão exemplar. X. Ainda assim, e sem qualquer fundamento, alegam os recorrentes que o Tribunal da Relação errou “na interpretação da lei aplicável, por violação do 662.º nº 1 e 674.º nº1 alínea a) do CPC pois não há fundamento para modificar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1ª instância.” Y. E que “O Tribunal da Relação face à decisão de ampliar a matéria de facto provada tinha de aceitar a contraprova dos documentos por prova testemunhal.” Z. Ora, não assiste qualquer razão aos Recorrentes, uma vez que a decisão do Tribunal da Relação é exemplar e não merece qualquer censura!!!! AA)Como muitíssimo bem salientou o Venerando Tribunal da Relação no Acórdão agora recorrido: “Resulta da alínea E da matéria de facto provada que, “a 03 de Fevereiro de 2012, o Autor após a sua assinatura num questionário de conhecimento e experiência sobre instrumentos financeiros e equiparados”. BB. Mais, o Tribunal da Relação a relembrou ainda que “Resulta da alínea M da matéria de facto provada que “o Autor assinou um Boletim de Aceitação de Oferta, datado de 26 de Maio de 2015”. CC. Tais factos provados resultaram da perícia efetuada à sua assinatura e da confissão do próprio Autor, em sede de declarações de parte. DD. Ora, como muitíssimo bem considerou o Tribunal da Relação “Uma vez provada a autoria da assinatura, tem-se de igual modo por reconhecido o contexto do documento. Aplicar-se-á ao corpo do documento, depois de provada a autenticidade da assinatura de quem o subscrever a velha presunção qui subscripsit videtur scripsisse. Quem subscreve o documento quer significar que aprova o seu conteúdo e assume a paternidade deste.” EE. E muitíssimo bem entendeu o Tribunal “a quo” que: “Não tendo sido arguida a falsidade de documento particular, os factos nele declarados desfavoráveis ao declarante não podem ser infirmados por prova testemunhal, por força do art. 393º nº 2 do C.C.” FF. Mais esclareceu que: “Contudo, tal não foi alegado pelos AA. nos articulados. Na petição inicial, os AA. limitaram-se a impugnar a assinatura atribuída ao A. AA.” GG. Concluiu assim, muitíssimo bem o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que: “Não podia, pois, o tribunal recorrido dar como provado o facto vertido na alínea DD da matéria de facto provada, atenta a força probatória plena dos documentos mencionados nas alíneas E e M da matéria de facto provada.” HH. O Venerando Tribunal da Relação apreciou ainda livremente as declarações de parte do autor e os depoimentos das testemunhas. II. Ora, na essência o que os aqui recorrentes pretendem é a sindicância do Supremo Tribunal de Justiça alegando no ponto 22 das suas conclusões que “o Tribunal da Relação face à decisão de ampliar a matéria de facto provada tinha de aceitar a contraprova dos documentos por prova testemunhal.” JJ. Ora, salvo o devido respeito, convirá relembra que tal prova testemunhal, e bem assim as declarações de parte, são provas sujeitas à livre apreciação do julgador. KK. E ao Venerando Tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efetuado pelo Tribunal da Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador. LL. No caso dos presentes autos, é manifesto que o Tribunal da Relação de Lisboa não fixou os factos materiais dando por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, assim como não incumpriu os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. MM. O que se passa é que os aqui Recorrentes não concordam com a decisão da impugnação tal como foi feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mas tal não constitui fundamento para intervenção do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, neste particular aspeto. NN. Assim, entende o aqui Recorrido que o Supremo Tribunal de Justiça não pode fazer a avaliação pretendida pelos recorrentes porque, além de esta não ser sindicável, estaria a conhecer de matéria de facto em situação não enquadrável nas limitadas hipóteses contidas nas normas dos artigos 674º, n.º 3, e 682º, nºs 2 e 3, ambos do Código de Processo Civil. OO. Por fim, caso assim se não entenda, sempre se dirá que independentemente das considerações que possam ser feitas pelos aqui recorrentes a propósito da natureza e regime dos deveres legais de informação do intermediário financeiro, certo é que esta problemática se afigura irrelevante para a resolução da questão sub judice. PP. Trata-se de aferir se o tribunal de 1ª instância podia ter feito prevalecer sobre a prova documental produzida (que demonstra o cumprimento dos deveres de informação do Réu intermediário financeiro), os resultados da prova testemunhal da qual deriva ter o Réu incorrido em cumprimento defeituoso desses mesmos deveres. QQ. Conclui-se que, tendo sido provado que os documentos indicados nas alíneas E) e M) da matéria de facto foram assinados pelo autor, está plenamente provada a emissão das declarações neles contidas. RR. Assim, no caso dos presentes autos, os factos desfavoráveis ao declarante (o autor), que constam dos documentos indicados nas alíneas E) e M) da matéria de facto, tendo sido dirigidos à contraparte do contrato de intermediação financeira (o aqui réu) têm valor confessório, com força probatória plena (n.º 2 do artigo 358º do Código Civil). SS. E assim, tais factos, relativos ao conhecimento das características e riscos inerentes à aplicação financeira, não admitem prova testemunhal em contrário (nº 2 do artigo 393º do Código Civil). TT. E bem assim, exigindo a lei que o contrato de intermediação financeira tenha a forma escrita, nunca não poderia a prova, tanto da celebração do contrato como do seu conteúdo, ser substituída por prova testemunhal nem por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. UU. Concluindo, a sentença de 1ª instância, ao dar como provados por prova testemunhal (e declarações de parte), factos contrários às declarações constantes dos documentos assinados pelo autor, às quais a lei atribui valor confessório, com força probatória plena, desrespeitou expressamente os comandos estatuídos nos nºs 1 e 2 do artigo 393º e no nº 1 do artigo 364º, ambos do Código Civil. VV. E assim sendo, o acórdão recorrido, ao alterar, como fez, a matéria de facto provada e não provada, limitou-se a fazer respeitar a hierarquia dos meios probatórios, pelo que não merece qualquer censura. WW. Por último, um outro segmento do recurso interposto pelos autores, no que concerne ao suposto não cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil, alegando agora os recorrentes que o Tribunal da Relação supostamente se terá substituído ao aqui Recorrido na indicação, nas conclusões, dos pontos de factos constantes das alíneas DD e EE da matéria de facto provada. XX. Tal é completamente falso e sem qualquer sentido lógico ou legal! YY. Isto porque, em sede de conclusões o Recorrente, aqui Recorrido, indicou precisamente os concretos pontos de facto constantes da sentença que deviam ser julgado como não provados, tendo transcrito os mesmos “palavra por palavra”, conforme se consta da alínea EEEE) das suas conclusões, que se transcreve infra: EEEE) E face a tudo quanto foi supra exposto, ao abrigo do artigo 662º do Código de Processo Civil, considera o aqui Recorrente que deverão ser julgados como não-provados os seguintes factos: - Os Autores são pessoas sem conhecimentos de movimentos financeiros e investimentos de risco. - Se tivessem sido informados, por completo, da totalidade das características do instrumento financeiro referido em M), os Autores não dariam ordem para tais investimentos, e não arriscariam ficar sem as suas poupanças.” ZZ. Estes factos indicados nas conclusões, reitera-se, são ipsis verbis, dos constantes das alíneas DD e EE da matéria de facto provada. AAA. É de tal modo claro e evidente, que o Tribunal da Relação de Lisboa afirmou que “Não há qualquer dúvida que, da matéria de facto provada, são as alíneas DD e EE as que a recorrente considera incorretamente julgadas.” BBB. Os concretos pontos de facto indicados pelo recorrente, aqui recorrido, nas conclusões são totalmente inteligíveis e facultaram à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido. CCC. Concluindo: o Recorrente, aqui recorrido, até cumpriu para lá da sua exigência legal, uma vez que indicou precisamente e expressamente, “palavra por palavra”, quais eram os factos que entendia incorretamente julgados. DDD)Face ao supra exposto, carece assim de qualquer fundamento as alegações dos Recorrentes pelo que devem as mesmas improceder, sendo que o Acórdão recorrido é exemplar, não merecendo, por isso, qualquer censura jurídica. Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, se dignem negar a revista, mantendo integralmente o Acórdão recorrido. I.2. Recortadas nas conclusões de recurso, cumpre resolver as questões de saber se: (i) é de proceder a invocada nulidade por omissão de pronúncia referente ao não pagamento da taxa de justiça aplicável aos grandes litigantes; (ii) é de reverter a alteração das alíneas DD. e EE. dos factos provados em primeira instância; (iii) há responsabilidade do R. por violação do dever de informação. Fundamentação II.1. Foram considerados provados os seguintes factos: A. Os Autores efectuaram abertura de conta bancária à ordem, na modalidade solidária, no Banco Português do Atlântico, em 30 de Agosto de 1995; B. A conta referida em A. assumiu o número ...19; C. No campo destinado ao ramo de negócio ou profissão os Autores declararam ser comerciantes residentes na Venezuela; D. A 22 de Setembro de 1995, os Autores abriram uma conta bancária, na modalidade solidária, no Banco Português do Atlântico, que assumiu o número ...07; E. A 03 de Fevereiro de 2012, o Autor após a sua assinatura num questionário de conhecimento e experiência sobre instrumentos financeiros e equiparados, onde foi assinalado, como resposta às perguntas ali inseridas, a quadrícula correspondente a conhecimento total e nenhuma ou apenas uma transacção nos últimos 12 meses; F.No questionário referido em E., constam, entre o mais, os seguintes dizeres: • “O Banco informou-me que face às informações prestadas e constantes do teste de adequação efectuado no âmbito da prestação de serviços e actividade de Intermediação Financeira fui classificado como Investidor Não Profissional e estou habilitado a investir nos seguintes instrumentos financeiros: A,B,C,D,E,F,J,K,L,M,N,O,P,Q,RS,T,U,V,W,X,Y,Z,1 e 2”. • “Li e compreendi a informação prestada neste documento e concordo que é adequada e fiável. Compreendo, de igual modo, que investimentos especulativos em Instrumentos Financeiros, podem, eventualmente, permitir potenciais ganhos mas podem originar perdas substanciais que, em alguns casos, poderão ser superiores ao valor do capital investido. Caso opte por esse tipo de investimento assumo que o faço apenas por minha conta e risco, e embora o Millennium bcp ou meu Gestor de Conta possam prestar informações sobre os referidos Instrumentos Financeiros e evolução do mercado, as decisões de investimento que concretizar serão da minha inteira responsabilidade.”1 G. No questionário referido em E. foi consignado, como nível de habilitações do Autor, o ciclo preparatório e como profissão trabalhador por conta de outrem; H. Em 29 de Setembro de 2008, os Autores subscreveram 2100 obrigações subordinadas BCP SUBRD 1S/1, com o valor de mercado registado de € 105.000,00; I. Os Autores quiseram subscrever as obrigações referidas em H. e receberam os juros por ela gerados; J. Durante o período em que foram titulares das obrigações referidas em H. os Autores não manifestaram qualquer desagrado, desconhecimento ou apresentaram reclamação face ao investimento realizado; K. Em Maio de 2015, o Réu lançou uma oferta pública de troca de valores mobiliários dos quais era emitente, que incluía as obrigações subordinadas detidas pelos Autores referidas em H.; L. Na data referida em K., o Balcão abordou os Autores, a fim de dar a conhecer a operação; M. O Autor assinou um Boletim de Aceitação de Oferta, datado de 26 de Maio de 2015, pelo qual aceitou transmitir 2100 valores mobiliários com o código ISIN ...03, ao valor de referência de troca de 92,50% do respectivo Valor Nominal e o depósito das acções do BCP, a emitir recebidas em contrapartida, na conta de títulos número ...19; N. Através da Operação referida em K. o “Banco Comercial Português, S.A.” propôs- -se adquirir os valores mobiliários identificados no quadro constante do documento (entre os quais obrigações subordinadas), emitidos pelo BCP e pela BCP Finance Company, Lld., oferecendo, em contrapartida, novas acções ordinárias do BCP a serem emitidas para o efeito, com um preço de emissão de € 0,0834, até ao limite máximo de 5 350 000 000 novas Ações, por num período de oferta que decorreu entre as 08:30 horas do dia 26 de Maio de 2015 e as 15:00 horas do dia 09 de Junho de 2015, podendo as ordens de aceitação ser revogadas até ao dia 4 de Junho inclusive; O. O boletim referido em M. foi assinado presencialmente, no escritório de representação do Réu em Caracas, perante os colaboradores do Réu, após verificação da identidade do A., e enviada, posteriormente, para o balcão por correio interno; P. O Autor tinha ao dispor contacto telefónico com a sua gestora de conta e o contacto com os colaboradores do Banco que se encontravam presentes no escritório de representação; Q. A actividade dos escritórios de representação decorre na dependência das instituições de crédito que representam, sendo-lhes vedada a realização directa de operações que se integrem no âmbito de actividade das instituições de crédito; R. Por força do referido em Q., a emissão do Boletim de Aceitação de Oferta teria sempre de se reportar ao local da sucursal da instituição de crédito em representação da qual actuava o referido Escritório de Caracas; S. Os Autores não procederam à venda das acções referidas em M.; T. Os Autores tiveram registados, entre Agosto de 2008 e 26 de Maio de 2015, aplicações financeiras de aforro crescente e depósito mais e valores mobiliários AF PT SFE, BCP SUBRD 1S/1, C. Agricole Perp, com capital garantido; U. Em Junho de 2015, na sequência da troca referida em M., os Autores tinham registada a titularidade de 2100 acções BCP NOM/P. REG, adquiridas pelo valor nominal de € 46,25 e com o valor de mercado, registado em Junho, de € 90.836,38; V. Em Julho de 2015, as acções referidas em U. estavam com o valor de mercado registado de € 81.519,83; W. Em Setembro de 2016, as acções referidas em U. estavam com o valor de mercado registado de € 17.934,36; X. Em Outubro de 2016, os Autores as acções referidas em U. estavam com o valor de mercado registado de € 18.834,25; Y. Em Novembro de 2016, as acções referidas em U. estavam com o valor de mercado registado de € 18.321,86; Z. Em Dezembro de 2016, as acções referidas em U. estavam com o valor de mercado de € 16.629,42; AA. Até 2015, os Autores receberam os seus extractos bancários, mantiveram contacto com o balcão e seguiram os seus investimentos; BB. Os Autores não manifestaram insatisfação até Setembro de 2017; CC. Os Autores passam dias com elevados níveis de ansiedade, stress e angústia; DD. Eliminado2. EE. A A. BB é pessoa sem conhecimentos de movimentos financeiros e investimentos de risco3. FF. O Autor é possuidor de um estabelecimento comercial de mercearia e apenas tem a escolaridade primária; GG. Em 18 de Setembro de 2017, o Autor enviou uma comunicação ao banco Réu, de onde constam, além do mais, os seguintes dizeres “(…) apresentarem no prazo de dez dias os documentos ou contratos desde 2008 até à presente data onde provavelmente procedi assinar as aplicações das minhas poupanças em obrigações do tesouro, à aquisição de acções de cotação em bolsa ou outro produto financeiro, uma vez que desde o momento de celebração nunca me foi facultado tais documentos (…)”; HH. Na sequência do referido em GG., o Réu remeteu aos Autores, em 20 de Dezembro de 2017, cópia do boletim de aceitação de oferta referido em M.; II. A 26 de Outubro de 2018, o mandatário dos Autores enviou comunicação escrita ao Réu a solicitar todas as cópias dos contratos assinados desde o ano de 2008, referente a operações e aplicações das poupanças em obrigações do tesouro e na aquisição de acções em cotação em bolsa ou de outro produto financeiro; JJ. A 12 de Março de 2020, os Autores, através de mandatário, insistiram, junto do Réu, pelo envio dos documentos solicitados; KK. Em resposta à missiva referida em JJ., o Réu comunicou aos Autores que a movimentação das contas pode ser verificada pela consulta dos extractos bancários disponibilizados, que deveriam identificar a data e montante da operação que suscite dúvidas e que o pedido de documentação e de segundas vias tem custos associados. LL. Do documento mencionado na alínea M da matéria de facto provada consta o seguinte: “O Ordenante declara, para todos os efeitos legais, que conhece e aceita as condições da presente Oferta constantes do respetivo Prospeto e documentação complementar, tendo--lhe sido prestados todos os esclarecimentos que entendeu solicitar, que não está impedido de alienar e receber por depósito as ações, pela legislação da jurisdição aplicável, e que as informações constantes do presente Boletim correspondem à verdade. O Ordenante declara ainda que tem conhecimento das advertências e aceita os riscos associados ao investimento referidos neste boletim de subscrição e no Prospeto.”4 Foram considerados não provados os seguintes factos: 1. Foi o Autor quem preencheu o questionário referido em E.; 2. Em 2017, os Autores solicitaram ao seu sobrinho que se dirigisse ao Banco Millennium BCP no ..., para que este averiguasse da possibilidade de ser utilizada a quantia que sabiam encontrar-se depositada na sua conta à ordem no valor de € 105.000,00, servindo-se assim dessa quantia para pagar aos empreiteiros que iriam construir a sua casa, na sua terra; 3. Foi na altura referida em 2. que lhes foi referido pela entidade bancária que a referida quantia não se encontrava na sua conta; 4. Apesar de terem conseguido construir a sua casa no Estreito de ..., os Autores tiveram muitos problemas por terem demorado mais tempo a efectuar os pagamentos aos empreiteiros, o que lhes causou amplos transtornos; 5. Eliminado5. 6. Eliminado6. 7. Eliminado7. 8. Eliminado8. 9. Eliminado9. 10. Foi entregue aos Autor, após o referido em O., uma cópia do boletim ali referido; 11. Para além do referido em HH., mais nenhum documento foi enviado para os Autores, na sequência da comunicação datada de 18 de Setembro de 2017; 12. Só no final do ano de 2018 é que os Autores começaram a sentir que algo não estava a correr bem com as contas bancárias de que são titulares, abertas na entidade Ré; 13. Ainda hoje os Autores só têm contas bancárias onde se encontram depositadas as suas poupanças; 14. Os Autores emigraram há cerca de 50 anos para tentar conseguir uma vida melhor fora do seu país; 15. Sem a autorização dos Autores foram abertas contas suas, onde constam o registo de créditos e débitos de instrumentos financeiros e respectivos movimentos; 16. São constantes as noites sem dormir dos Autores.» II.2. Apreciando Numa pré-compreensão do teor das críticas ao acórdão recorrido, dir-se-á que, na realidade, os argumentos esgrimidos no recurso não põem em causa a integridade daquela peça processual, antes consubstanciam mera divergência. Vejamos então. A título prévio: quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia referente ao não pagamento da taxa de justiça aplicável aos grandes litigantes. Com base nos argumentos de suporte a esta questão, os recorrentes defendem que: “O Tribunal da Relação deveria ter determinado o desentranhamento da alegação de recurso apresentado pelo R., nos termos do artigo 642.º n.º 2 do C.P.C.”. A Relação em conferência, concluiu não se verificar a apontada nulidade. Disse, em resumo que: “A 12 de dezembro de 2023, a relatora proferiu o seguinte despacho: “O recurso foi admitido com o modo de subida e o efeito devidos. Nada obsta a que dele se conheça. Aos vistos. Inscreva em tabela.” “Não tendo sido apresentada reclamação contra tal despacho nem tendo havido qualquer sugestão dos adjuntos, a questão da omissão do pagamento da taxa de justiça não foi submetida pela relatora à conferência. O acórdão proferido a 11 de janeiro de 2024 apenas julgou o recurso de apelação por nada mais ter a decidir”. Vejamos. Nas conclusões, os recorrentes afirmam a este propósito: 4.º Está, de igual modo, viciada de nulidade por omissão de pronúncia referente ao não pagamento da taxa de justiça de grande litigante por parte da R. referida pelo A. na resposta ao recurso da R. nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do C.P.C.. 5.º Sendo o R. considerado um grande litigante, sempre deveria ter pago a taxa de justiça que é devida por se encontrar nessa especial condição prevista na Lei. 6.º A desconsideração dessa previsão legal pelo Tribunal da Relação viola o estatuído nos artigos 530.º, n.º 6, do C.P.C., do artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais e da respetiva Tabela I-C, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril. 7.º O Tribunal da Relação deveria ter determinado o desentranhamento da alegação de recurso apresentado pelo R., nos termos do artigo 642.º n.º 2 do C.P.C.. 8.º Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no n.º 1 do art. 642.º do CPC, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação apresentada, não se aplicando, nesta situação, o disposto no art. 139.º, nºs 5 e 6 do mesmo Código, atendendo ao Ac. STJ n.º 18853/17.1 T8PRT.P1. S1. tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação apresentada, não se aplicando, nesta situação, o disposto no art. 139.º, nºs 5 e 6 do mesmo Código, atendendo ao Ac. STJ n.º 18853/17.1 T8PRT.P1. S1.». Por seu turno, nas contra-alegações, diz o recorrente, em conclusão, sobre esta mesma matéria: «I) Os recorrentes vêm ainda alegar que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa padece de nulidade por omissão de pronúncia, quanto à questão suscitada do alegado não pagamento da taxa de justiça devida pelo aqui recorrido, uma vez que considera que o réu, é grande litigante. J. Antes de mais carece de qualquer sentido a alegação de que o aqui recorrido não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida. K. Nos termos legais, o aqui réu não pode ser qualificado como grande litigante nos presentes autos. L. A Lei é clara, e apenas exige que a taxa de justiça agravada seja paga quando seja o “grande litigante” a intentar a ação. M. Tal decorre expressamente do nº 6 do artigo 530º do Código de Processo Civil, e bem assim do nº 3 do artigo 13º do Regulamento das Custas Processuais. N. No entanto, os presentes autos não foram propostos/intentados pelo Banco Comercial Português, sendo este o Réu. O. Pelo que carece de qualquer sentido a alegação dos recorrentes de que o aqui recorrido não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida. P. Caso assim não se entenda, o que apenas se aceita por cautela de patrocínio, sempre se dirá que não é qualquer omissão de pronúncia que conduz à nulidade do Acórdão. Q. Só existe nulidade por omissão de pronúncia quando não se conhecem absolutamente, os pontos fácticos-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido e não de argumentos ou questões acessórias. R. Ora, a questão que os recorrentes colocam é, tão só, a do pretenso não pagamento correto da taxa de justiça que o aqui recorrido efetuou. S. Concluindo, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não padece, por isso, de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que a questão formulada pelos recorrentes é acessória, nada tendo a ver com os pontos fácticos-jurídicos estruturantes das posições das partes, e não contendem com a substanciação da causa de pedir e do pedido.» Antes de mais nada, dir-se-á que não estamos perante um caso de omissão de pronúncia que invalide, a se, a decisão proferida. Não foi, pois, cometida a nulidade prevista na al. d) do n.º 1, primeira parte, do artigo 615 CPC, imputada à decisão. Do que poderia tratar-se seria de omissão de um ato processual que, a verificarem-se os respetivos pressupostos, conduziria, de facto, ao desentranhamento das alegações e, como tal, à extinção da instância de recurso, prevalecendo assim, a decisão de primeira instância que foi, no essencial, favorável aos AA., ora recorrentes. Todavia, o regime aplicável à arguição deste tipo de nulidade é diferente do regime das nulidades da decisão. Com efeito, enquanto para as nulidades da decisão rege o artigo 615º CPC, as demais nulidades são reguladas nomeadamente pelo artigo 195º do CPC, sendo de 10 dias o prazo de arguição (artigo 149º do mesmo código). Ora, no presente caso, a sentença, datada de 29.05.23, foi notificada às partes em 30.05.23. O R. apresentou as alegações da apelação em 09.08.23, sendo certo que apenas em 11.10.23 os recorrentes vieram suscitar a questão. Quer isto dizer que foi ultrapassado o supra referenciado prazo legal de 10 dias para arguição da questionada nulidade processual9. Não vá, todavia, sem se corroborar o esclarecimento, aliás, constante das contra-alegações no sentido de que: • o artigo 530º/6 CPC, refere expressamente: “Nas ações propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada nos termos do Regulamento das Custas Processuais”; • por sua vez, o n.º 3 do artigo 13º do RCP, na redação do DL n.º 87/2024, de 07/11, estatui: 3 - Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para qualquer providência cautelar, acção, procedimento ou execução intentado pela sociedade de acordo com a tabela i-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela ii-B. Daqui resulta claramente que não se encontra preenchida a previsão dos citados normativos, uma vez que o apelante, e ora recorrido, ocupa nesta ação a parte passiva. Em segundo lugar, a consequência pretendida jamais poderia ter tido lugar, sem que tivesse sido dada prévia oportunidade ao apelante, ora recorrido, através da notificação a que se referem os artigo 642º/1 CPC e 7/2 RCP. Ora isso, não vem sequer equacionado, sabido que as partes não poderiam ficar prejudicadas nos seus direitos processuais por via de eventuais omissões da secretaria10. Improcede, pois, a arguida nulidade. Quanto à questão de saber se é de reverter a alteração das alíneas DD. e EE. dos factos provados em primeira instância Os recorrentes insurgem-se contra a circunstância de: “apesar de a sentença da 1.ª instância ter declarado como não provado os pontos 5.º a 9.º da matéria de facto não provada, o Tribunal da Relação veio considerar esses pontos como provados”. Deste modo entendem ter havido: “violação do 662.º n.º 1 e 674.º n.º 1 alínea a) do C.P.C. pois não há fundamento para modificar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1.ª instância”. Acrescentam que os documentos em que a Relação se respalda não constituem prova plena, antes devendo ser apreciados conjuntamente com a restante prova, devendo ser aceite a contraprova por documentos e depoimentos de testemunhas (artigo 376/3 CC). Reafirmam que os funcionários do Banco R.. nada explicaram sobre o conteúdo de tais documentos e que o A. alegou a falsidade do documento. Por seu turno, o recorrido entende que este Supremo Tribunal não pode fazer a avaliação pretendida pelos recorrentes porque, além de esta não ser sindicável, estaria a conhecer de matéria de facto em situação não enquadrável nas limitadas hipóteses contidas nas normas dos artigos 674º, n.º 3, e 682º, nºs 2 e 3, ambos do Código de Processo Civil. Concluem que “tendo sido provado que os documentos indicados nas alíneas E) e M) da matéria de facto foram assinados pelo autor, está plenamente provada a emissão das declarações neles contidas”. E de facto, é isso que ocorre. Com efeito, os factos questionados pela crítica dos recorrentes são os seguintes: DD. Se tivessem sido informados, por completo, da totalidade das características do instrumento financeiro referido em M., os Autores não dariam ordem para tais investimentos e não arriscariam ficar sem as suas poupanças (facto eliminado pela Relação). EE. Os Autores são pessoas sem conhecimentos de movimentos financeiros e investimentos de risco (facto cujo conteúdo foi restringido pela Relação, nos seguintes termos: A A. BB é pessoa sem conhecimentos de movimentos financeiros e investimentos de risco). Ao alterar os aludidos factos a Relação ponderou, nomeadamente os seguintes argumentos: “No requerimento apresentado pelos AA. a 22 de fevereiro de 2022, pode ler-se: «Em relação ao Doc. n.º 2, que trata de um “Questionário de Conhecimento e Experiência sobre Instrumentos Financeiros e Equiparados (APPT)”, o A. não se recorda de ter alguma vez assinado nem aposto o X nos quadrados referentes a “Total” em tal documento e no item onde se indica o seu Nível de habilitações o A. refere que não é verdadeiro uma vez que só possui a 4.ª Classe.» Resulta da alínea E da matéria de facto provada que, “a 03 de Fevereiro de 2012, o Autor apôs a sua assinatura num questionário de conhecimento e experiência sobre instrumentos financeiros e equiparados”. O tribunal recorrido considerou não provado que “foi o Autor quem preencheu o questionário referido em E”. Quanto ao boletim de aceitação da oferta, consta do artigo 15º da petição inicial o seguinte: “Acontece que o A não reconhece este documento como tendo sido assinado por si nem tampouco foram as restantes folhas rubricadas.” Resulta da alínea M da matéria de facto provada que “o Autor assinou um Boletim de Aceitação de Oferta, datado de 26 de Maio de 2015”. “Uma vez provada a autoria da assinatura, tem-se de igual modo por reconhecido o contexto do documento. Aplicar-se-á ao corpo do documento, depois de provada a autenticidade da assinatura de quem o subscrever a velha presunção qui subscripsit videtur scripsisse. Quem subscreve o documento quer significar que aprova o seu conteúdo e assume a paternidade deste. (…) A alínea EE da matéria de facto provada é do seguinte teor: “Os Autores são pessoas sem conhecimentos de movimentos financeiros e investimentos de risco”. Tendo, no questionário mencionado na alínea E da matéria de facto provada, na parte relativa aos conhecimentos necessários para avaliar os riscos associados ao investimento em instrumentos financeiros simples, complexos e de elevada complexidade, sido assinalada a quadrícula “Total”, a alínea EE da matéria de facto provada deverá ser restringida à A. BB, sendo certo que apenas o A. AA assinou o referido questionário. Tendo em conta o documento mencionado na alínea E da matéria de facto provada, junto pela R. a 9 de fevereiro de 2022 como “DOC 2”, importa aditar à alínea F da matéria de facto provada o teor do parágrafo transcrito pela recorrente na alínea P) das conclusões recursivas. Os pontos 5 a 9 da matéria de facto não provada são do seguinte teor: «5. Na data referida em K. o Balcão explicou as características e todos os termos da operação de troca, bem como as vantagens e desvantagens da mesma, os riscos associados, que tal troca possibilitava a liquidez imediata dos valores investidos e que os Autores podiam proceder de imediato à venda das acções e com isso obter um ganho relevante; 6. O balcão expressamente salientou que as acções representavam um risco acrescido face às obrigações em causa e que não tinham capital garantido; 7. Os Autores efectuaram a troca referida em M. de forma esclarecida; 8. O Autor tinha perfeito conhecimento da operação e do documento referido em M. que assinou; 9. Todos os termos da operação referida em M. foram explicados aos Autores, nomeadamente os riscos relacionados com o investimento, tendo os Autores conscientemente decidido subscrever os produtos financeiros”. Do documento mencionado na alínea M da matéria de facto provada, junto com a petição inicial, consta o seguinte: “O Ordenante declara, para todos os efeitos legais, que conhece e aceita as condições da presente Oferta constantes do respetivo Prospeto e documentação complementar, tendolhe sido prestados todos os esclarecimentos que entendeu solicitar, que não está impedido de alienar e receber por depósito as ações, pela legislação da jurisdição aplicável, e que as informações constantes do presente Boletim correspondem à verdade. O Ordenante declara ainda que tem conhecimento das advertências e aceita os riscos associados ao investimento referidos neste boletim de subscrição e no Prospeto.” Da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida pode ler-se: “Ouvido o Autor, este apenas soube esclarecer ter sido chamado ao escritório de Caracas para assinar um documento, tendo ficado convicto de que isso serviria para que tivesse o seu dinheiro novamente à ordem. Nada mais soube dizer sobre o que se passara, sendo que das suas declarações o que mais surgiu foi que confiara na gestora de conta e assinara o que lhe fora pedido.” Contudo, tal não foi alegado pelos AA. nos articulados. Na petição inicial, os AA. limitaram-se a impugnar a assinatura atribuída ao A. AA. Assim, importa eliminar os pontos 5 a 9 da matéria de facto não provada e aditar à matéria de facto provada o que a esse respeito consta do Boletim de Aceitação da Oferta. A alínea DD da matéria de facto provada é do seguinte teor: “Se tivessem sido informados, por completo, da totalidade das características do instrumento financeiro referido em M., os Autores não dariam ordem para tais investimentos e não arriscariam ficar sem as suas poupanças.” (…). Da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida pode ler-se: “Atentou o Tribunal, para formar a sua convicção quanto ao elencado em CC., DD., EE., FF., no teor do depoimento de CC que, de forma clara e credível – por sustentada no que por si fora visto e experienciado com os Autores – mencionou a existência de angústia, sofrimento e stress ocasionados pela actuação do banco e pela perda de dinheiro (…). A testemunha mencionou ainda que o Autor nunca teria investido em acções, se tivesse sabido o que isso efectivamente acarretava e o que eram, acrescentando que os Autores são titulares de um estabelecimento comercial, são pessoas simples, sem grande instrução e sem conhecimentos do mundo financeiro, sempre se tendo interessado apenas por receber juros certos e ter capital garantido, nisso sendo corroborada pelo depoimento de DD que, de forma espontânea, declarou que o histórico dos Autores sempre foram de investimentos mais conservadores (como se extrai, até, do exarado em T. Cotejados todos estes elementos entre si e com as próprias declarações de parte, de cujo decurso resultou ser o Autor uma pessoa simples, com pouca instrução e que apenas pretendia ter dinheiro à ordem e garantido, concluiu o Tribunal pela existência de prova sustentada do referido em CC., DD., EE., FF.» Resulta da fundamentação do tribunal recorrido que a não informação, “por completo, da totalidade das características do instrumento financeiro referido em M” referida na alínea DD da matéria de facto provada é o não saber o que são ações e o que o investimento em ações acarreta. Não podia, pois, o tribunal recorrido dar como provado o facto vertido na alínea DD da matéria de facto provada, atenta a força probatória plena dos documentos mencionados nas alíneas E e M da matéria de facto provada. Assim, a Relação considerou parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por parte do recorrido [alterando as alíneas DD. (eliminada) e EE. (restrito à A.)]. Vejamos. Como se sabe, da matéria de facto não cabe, em regra, recurso para o STJ. Neste âmbito, estão dentro dos poderes de cognição do STJ, as situações em que estejam “em causa as regras de direito que condicionam a admissibilidade ou estabelecem a força probatória de certo meio de prova”; “as regras de repartição do ónus de prova” ou “o procedimento processual que condiciona a aplicação do artigo 662º CPC” (artigos 674º/3; 682º/1 e 2 e 662º, todos do CPC). Os documentos a que a Relação se refere estão identificados nas alíneas E. e M. dos factos da sentença, a saber: E. A 03 de Fevereiro de 2012, o Autor apôs a sua assinatura num questionário de conhecimento e experiência sobre instrumentos financeiros e equiparados, onde foi assinalado, como resposta às perguntas ali inseridas, a quadrícula correspondente a conhecimento total e nenhuma ou apenas uma transacção nos últimos 12 meses; M. O Autor assinou um Boletim de Aceitação de Oferta, datado de 26 de Maio de 2015, pelo qual aceitou transmitir 2100 valores mobiliários com o código ISIN ...03, ao valor de referência de troca de 92,50% do respectivo Valor Nominal e o depósito das acções do BCP, a emitir recebidas em contrapartida, na conta de títulos número ...19. No presente caso, os AA. invocam a violação dos poderes da Relação em matéria de facto e que “não podia o Tribunal da Relação valorar o conteúdo dos documentos supostamente assinados pelo A, como sucedeu, sem apreciar os mesmos conjuntamente com a restante prova produzida, pelo que se invoca o erro na ampliação e fixação da matéria de facto”. Alegam, ainda, que os documentos que constam dos autos sempre teriam de ser apreciados atendendo ao disposto no artigo 376.º n.º 3 do CC, pois padecem de vícios externos. Mais sustentam que: “o A. alegou a falsidade do documento, tendo sido efetuada perícia ao mesmo da qual não resultou que foi o mesmo que apôs a sua assinatura em tais documentos nem preencheu as quadrículas das cláusulas”. Todavia, os AA. não repercutiram no seu raciocínio as consequências do facto M. que revela que “o Autor assinou um Boletim de Aceitação de Oferta, datado de 26 de Maio de 2015 (M.)”. A questão da autoria da assinatura - que foi objeto de perícia que considerou ser provável pertencer ao autor - ficou, como se disse, resolvida pelo facto descrito sob a alínea M., contra a alegação do A. na P.I. que defendia que não havia assinado tal documento. Os factos sob crítica (DD. e EE) não são factos para cuja prova se exija determinado meio de prova, nem está em causa qualquer meio de prova com valor tabelado. Com efeito, a Relação efetuou a sua análise dos meios de prova nos termos que acabaram de se descrever de forma racional e lógica, observando as regras pertinentes, como resulta do seguinte trecho que aqui, por comodidade de leitura se transcreve de novo em parte: “Uma vez provada a autoria da assinatura, tem-se de igual modo por reconhecido o contexto do documento. Aplicar-se-á ao corpo do documento, depois de provada a autenticidade da assinatura de quem o subscrever a velha presunção qui subscripsit videtur scripsisse. Quem subscreve o documento quer significar que aprova o seu conteúdo e assume a paternidade deste. Há apenas que ressalvar a hipótese, não muita rara, da assinatura em branco”, tendo sido ponderado o disposto no art. 376º do C.C. dispõe o seguinte: “1 - O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. - Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão. 3. - …” “… a confissão extrajudicial inserida em documento autêntico ou particular (cuja falsidade não seja invocada): a. Goza de força probatória plena, nos termos do art. 358º, nº 2, do CC; b. Apenas pode ser contrariada mediante a produção de meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que foi objecto da confissão (art. 347º, 1ª parte); c. E para este efeito, o confitente enfrenta as restrições legais quanto ao uso de certos meios de prova (art. 347º do CC)”. Assim, uma vez reconhecido que a assinatura aposta no documento pertence ao A. e que esse documento tem valor de “declaração confessória”, beneficia da força probatória plena consignada no n.º1 do artigo 358.º, do Código Civil. Quer isto dizer que, independentemente do posicionamento formal dos AA. ao alegarem a falsidade do documento, não a comprovaram, não impedindo, por isso, a prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (artigo 376º/1 CC). Verifica-se, pois, que os argumentos dos AA. situam-se no âmbito da livre apreciação das provas: (i) no que se refere às declarações de parte (artigo 466.º, n.º3, do CPC que estatui que o a livre apreciação deste meio de prova quer quando afirme factos favoráveis quer quando reconheça realidades que lhe sejam desfavoráveis, salvo se as mesmas constituírem confissão” e no que se refere à prova testemunhal. O acórdão recorrido, como se assinalou, considerou que tais documentos têm valor confessório, com força probatória plena (n.º 2 do artigo 358º do Código Civil). Por conseguinte, os factos relativos ao conhecimento das características e riscos inerentes ao produto financeiro por eles adquirido, não admitem prova testemunhal em contrário (nº 2 do artigo 393º do Código Civil). Os argumentos dos AA. não são, pois, passíveis de desencadear a sindicância deste Tribunal, não vindo demonstrado ter havido violação dos poderes de facto da Relação, o que conduz à improcedência do recurso da matéria de facto. Quanto à alegada responsabilidade do R. por violação do dever de informação Os recorrentes, invocando ter sido violado o dever de informação, alegam, no essencial, que não lhes foi prestada informação completa e esclarecedora sobre os riscos envolvidos e que o A. não foi questionado sobre se estava disposto a aceitar e a arriscar a oscilação do mercado, com a consequente subida e descida das cotações e se estava preparado para a possibilidade de, em alguns casos, o preço não voltar a recuperar face a níveis superiores atingidos anteriormente (conclusões 64ª e 72ª). Em termos jurisprudenciais convocam a doutrina do AUJ n.º 8/2022, de 3 de novembro. Vejamos. Como se viu, a Relação valorizou do documento mencionado na alínea M da matéria de facto provada, junto com a petição inicial, que refere, nomeadamente : “O Ordenante declara, para todos os efeitos legais […] conhece e aceita as condições da presente Oferta constantes do respetivo Prospeto e documentação complementar, tendo--lhe sido prestados todos os esclarecimentos que entendeu solicitar, que não está impedido de alienar e receber por depósito as ações, pela legislação da jurisdição aplicável, e que as informações constantes do presente Boletim correspondem à verdade. O Ordenante declara ainda que tem conhecimento das advertências e aceita os riscos associados ao investimento referidos neste boletim de subscrição e no Prospeto.” E da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida o segundo grau retirou: “Ouvido o Autor, este apenas soube esclarecer ter sido chamado ao escritório de Caracas para assinar um documento, tendo ficado convicto de que isso serviria para que tivesse o seu dinheiro novamente à ordem. Nada mais soube dizer sobre o que se passara, sendo que das suas declarações o que mais surgiu foi que confiara na gestora de conta e assinara o que lhe fora pedido.” Contudo, tal não foi alegado pelos AA. nos articulados. Na petição inicial, os AA. limitaram-se a impugnar a assinatura atribuída ao A. AA. Os documentos que respaldam a versão fática da Relação constam dos documentos indicados nas alíneas E) e M) da matéria de facto, tendo sido dirigidos à contraparte do contrato de intermediação financeira (o aqui R.). Estamos perante um contrato de intermediação financeira, vindo invocada a violação do dever de informação. A imputação da responsabilidade contratual ao intermediário financeiro numa tal situação importa a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, inclusive o facto ilícito que aqui corresponde à alegada violação do dever de informação (artigo 304º-A e 312º CVM, na versão da Lei n.º 23-A/2015, de 27 de março, a qual entrou em vigor em 31.03.2015); à culpa, que é presumida (artigo 799º CC), ao dano (perda de capital) e ao nexo de causalidade entre o facto e o dano. Note-se que está em causa uma operação de troca (2015) sendo certo que já anteriormente o A. havia subscrito obrigações subordinadas (2008). Sucede que em 2012, o A. subscreveu um questionário a que se reporta a al. F. (na versão complementada pela Relação) onde consta: • “O Banco informou-me que face às informações prestadas e constantes do teste de adequação efectuado no âmbito da prestação de serviços e actividade de Intermediação Financeira fui classificado como Investidor Não Profissional e estou habilitado a investir nos seguintes instrumentos financeiros: A,B,C,D,E,F,J,K,L,M,N,O,P,Q,RS,T,U,V,W,X,Y,Z,1 e 2”. • “Li e compreendi a informação prestada neste documento e concordo que é adequada e fiável. Compreendo, de igual modo, que investimentos especulativos em Instrumentos Financeiros, podem, eventualmente, permitir potenciais ganhos mas podem originar perdas substanciais que, em alguns casos, poderão ser superiores ao valor do capital investido. Caso opte por esse tipo de investimento assumo que o faço apenas por minha conta e risco, e embora o Millennium bcp ou meu Gestor de Conta possam prestar informações sobre os referidos Instrumentos Financeiros e evolução do mercado, as decisões de investimento que concretizar serão da minha inteira responsabilidade.” Daqui resulta claramente que o A. não tinha um perfil de investidor conservador, avesso ao risco e os AA. tiraram proveito, sem reclamação, enquanto esse investimento lhes proporcionou um retorno favorável (factos sob as alíneas H. a J.)., circunstância que se tem entendido ser relevante para aferir das exigências informativas que impendem sobre o intermediário financeiro. Atendendo ao encadeamento factual, os AA., apesar de fazerem apelo à orientação do AUJ 8/2211, a qual, aliás, se afigura pertinente, não logram qualquer benefício desta jurisprudência uniformizada. Desde logo, porque não fizeram a prova de ter sido violado pelo Banco R. a informação devida. Com efeito, não se deteta qualquer facto no sentido de que o R. tenha prestado informações falsas ou omitido as explicações devidas acerca da natureza, dos riscos (nomeadamente do investimento) e benefícios de cada um dos produtos financeiros em causa. E à luz da orientação daquele AUJ era aos AA. que cumpria provar tal matéria, como emerge do seguinte trecho do segmento uniformizador: “ 1 - No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano”. O mesmo se diga do nexo de causalidade. Com efeito, e seguindo também a mesma orientação uniformizada da jurisprudência, “3 - O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. 4 - Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”. Do exposto retira-se que, não se mostrando incumprido o dever de informação em que assenta o pedido dos AA., seria razão bastante para o decaimento na ação. No entanto, sempre se dirá, que ainda que, no limite, se pudesse equacionar a violação de tal dever – o que não ocorre – a ação estaria sempre votada ao insucesso em virtude de não estar provado o nexo de causalidade. Lembra-se que o tribunal da Relação eliminou justificadamente, como se viu, o facto descrito sob a alínea DD.. Não se provou, pois, e o ónus era dos AA. que: “Se tivessem sido informados, por completo, da totalidade das características do instrumento financeiro referido em M., os Autores não dariam ordem para tais investimentos e não arriscariam ficar sem as suas poupanças”. Nesta conformidade, não resta senão concluir pela improcedência da revista. Decisão Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, com t.j. que se fixa no mínimo.
Amélia Alves Ribeiro (Relatora) Luís Correia de Mendonça Rosário Gonçalves _________________________________________________ 1. Na redação original este facto tinha o seguinte teor: “No questionário referido em E., constam, entre o mais, os seguintes dizeres: ”o Banco informou-me que face às informações prestadas e constantes do teste de adequação efectuado no âmbito da prestação de serviços e actividade de Intermediação Financeira fui classificado como Investidor Não Profissional e estou habilitado a investir nos seguintes instrumentos financeiros: A,B,C,D,E,F,J,K,L,M,N,O,P,Q,RS,T,U,V,W,X,Y,Z,1 e 2”. 2. Na redação original este facto tinha o seguinte teor: “Se tivessem sido informados, por completo, da totalidade das características do instrumento financeiro referido em M., os Autores não dariam ordem para tais investimentos e não arriscariam ficar sem as suas poupanças”. 3. Na redação original este facto tinha o seguinte teor: “Os Autores são pessoas sem conhecimentos de movimentos financeiros e investimentos de risco”. 4. Este facto foi aditado pelo Tribunal da Relação. 5. Na redação original este facto tinha o seguinte teor: “Na data referida em K. o Balcão explicou as características e todos os termos da operação de troca, bem como as vantagens e desvantagens da mesma, os riscos associados, que tal troca possibilitava a liquidez imediata dos valores investidos e que os Autores podiam proceder de imediato à venda das acções e com isso obter um ganho relevante”. 6. Na redação original este facto tinha o seguinte teor: “O balcão expressamente salientou que as acções representavam um risco acrescido face às obrigações em causa e que não tinham capital garantido”. 7. Na redação original este facto tinha o seguinte teor: “Os Autores efectuaram a troca referida em M. de forma esclarecida”. 8. Na redação original este facto tinha o seguinte teor: “O Autor tinha perfeito conhecimento da operação e do documento referido em M. que assinou”. 9 Na redação original este facto tinha o seguinte teor: “Todos os termos da operação referida em M. foram explicados aos Autores, nomeadamente os riscos relacionados com o investimento, tendo os Autores conscientemente decidido subscrever os produtos financeiros”. 9. Neste sentido, entre outros autores, vejam-se Abrantes Geraldes, António Santos, Pimenta, Paulo e Pires de Sousa, Luís Filipe, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Coimbra, Almedina, p. 736, nota 1, e p. 235, nota 6. 10. As quais aqui patentemente não tiveram lugar. 11. AUJ de 06/12/2021, no processo nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no DR, Iª Série, de 3/11/2022. |