Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | NULIDADES DO ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I- Na decisão do acórdão reclamada não se verificam os vícios invocados, de oposição entre os fundamentos e a decisão, de qualquer ambiguidade nos fundamentos ou na decisão, ou do conhecimento de outras questões de que não podia tomar conhecimento. II- Em sede de revista, este Tribunal, apesar de estar vinculado à decisão da matéria de facto assente pelas instâncias, que não alterou, não está a vinculado à apreciação e análise crítica feita pelo Tribunal da Relação sobre os factos provados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2123/17.8T8LRA.C1. S2 Reclamação
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
Colégio Dinis de Melo, S.A, vem reclamar do acórdão proferido em sede de recurso de revista, alegando que decisão de que se reclama é nula, na medida em que a mesma está em oposição com os fundamentos, padece de obscuridade e ambiguidade que a torna ininteligível e pronunciou-se sobre matérias de facto que lhe estavam vedadas, atentos os poderes do STJ. As nulidades invocadas estão previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. A Autora na disse.
Apreciando Quanto à nulidade - por os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível – alínea c) do n.º 1 do artigo 615 do CPC. A Reclamante/recorrente alega, em síntese, que dos fundamentos de facto, ou seja, os factos provados e não provados, e a análise crítica das provas feita pelo Tribunal da Relação, resulta que a autora praticou, com culpa, os referidos comportamentos e com eles violou de forma grave o seu dever de lealdade para com a Ré, mas a decisão de revista, em clara oposição, conclui que tais comportamentos, apenas, eventualmente, poderiam configurar a violação do seu dever de se relacionar com probidade com os seus colegas de trabalho, ora as premissas do silogismo judiciário têm de ser congruentes com a conclusão que delas tem de decorrer logicamente. Vejamos O acórdão reclamado, com base nos factos dados como provados pelas instâncias - que não alterou – considerou que em face de todas as circunstâncias, nele enunciadas, em que ocorreu o comportamento da trabalhadora, nomeadamente, a relativa à violação do dever de probidade, que entendeu ter existido (fls.34 do acórdão), concluiu pela inexistência de justa causa no despedimento efetuado pela Ré, sem que se verifique qualquer contradição entre os factos provados e a decisão. Com efeito, em sede de revista, este Tribunal, apesar de estar vinculado à decisão da matéria de facto assente pelas instâncias (que não alterou), não está a vinculado à apreciação e à análise crítica feitas pelo Tribunal da Relação relativamente aos mesmos factos, tendo entendido, com base na factualidade apurada, que inexistia justa causa de despedimento. Não se verificam, pois, os vícios invocados de oposição entre os fundamentos e a decisão, nem qualquer ambiguidade nos fundamentos ou na decisão.
Quanto à nulidade – por falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento – alínea d) do n.º 1 do artigo 615 do CPC. A Reclamante alega, em síntese, que a decisão de que se reclama conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, designadamente, saber se o comportamento da Autora foi suficientemente grave e culposo pois é algo que se afere pelo critério de um bonus pater familias, isto é, de um trabalhador normal, no quadro do caso concreto em que se desenvolveu a relação laboral e segundo critérios de objetividade e razoabilidade, trata-se de matéria de facto insindicável pelo STJ. A decisão de revista voltou a pronunciar-se sobre a matéria de facto atinente à culpa da autora e a gravidade dos seus comportamentos e ao fazê-lo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento. Vejamos A Reclamante/Ré, carece de razão na invocada nulidade, na medida em que o acórdão reclamado limitou-se a fazer uma análise crítica dos factos apurados, relativamente aos comportamento da Autora, com a respetiva contextualização, atento ao disposto no n.º 3 do artigo 351.º do código do Trabalho, sem alterar qualquer dos factos assentes pelas instâncias. Na verdade, em sede revista, este Tribunal apreciou, como devia, as condutas imputadas à Autora/trabalhadora despedida, a fim de concluir se integravam, ou não, justa causa de despedimento, sem conhecer de quaisquer outras questões de que não podia tomar conhecimento, devendo improceder a arguida nulidade.
Decisão Face ao exposto, por não se verificarem as arguidas nulidades, acorda-se em indeferir reclamação apresentada pela Reclamante/Ré. Custas pela Reclamante. STJ, 14 de julho de 2021.
Maria Paula Sá Fernandes (Relatora) Leonor Rodrigues Júlio Gomes
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