Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3477/23.2T8PTM.E1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: FACTOS CONCLUSIVOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
FACTOS INSTRUMENTAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS CONCRETIZADORES
PRINCÍPIO GERAL DE APROVEITAMENTO DO PROCESSADO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
ADEQUAÇÃO FORMAL
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Data do Acordão: 02/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I. Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.

II. O atual Código de Processo Civil consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos atos processuais, implícitos em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva (art.º 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6.º, 146.º, n.º 2, 278.º, n.º 3, 411.º e 547.º, do CPC), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547.º, do CPC), na sua dimensão de "processo justo" ("fair trial"; "due process").

III. Assiste-se, assim, a uma tendência para a superação do formalismo e rigidez que tradicionalmente dominavam as abordagens daquela problemática, com base, precisamente, na ideia de que não há uma exata separação entre a matéria de facto e a matéria de direito.

IV. No contexto do conjunto da factualidade provada e das posições assumidas pelas partes nos articulados, afigura-se-nos que as formulações em discussão na revista, embora contendo algumas valorações, se encontram suficientemente concretizadas e contêm um substrato factual relevante, sendo certo que a apreensão do seu sentido global não suscita dificuldades significativas a um destinatário normal.

V. Tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados impunha-se às instâncias – relativamente ao âmbito, teor e alcance dessa alegação – uma dimensão corporizadora (traduzida na concretização do adequado e indispensável conteúdo factual), mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5.º, n.º 2, a) e b), e 602.º, n.º 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art.º 72.º, do CPT.

Decisão Texto Integral:
RECURSO DE REVISTA N.º 3477/23.2T8PTM.E1.S1 (4.ª Secção)

Recorrentes: AA E OUTROS AUTORES

Recorrida: UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALGARVE, E.P.E.

(Processo n.º 3477/23.2T8PTM – Tribunal Judicial da Comarca de Faro -Juízo do Trabalho de ... - Juiz ...)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I – RELATÓRIO

AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL e MMM, devidamente identificados anos autos, intentaram, no dia 25/10/2023, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum laboral contra UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALGARVE, E.P.E. (anteriormente designado CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO ALGARVE, E.P.E.), igualmente identificada nos autos, formulando os seguintes pedidos [a título principal e subsidiário]:

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. Doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência:

[A TÍTULO PRINCIPAL]

a) Ser declarado e reconhecido que todos os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem;

b) Ser o Réu condenado a atribuir aos Autores 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 38.º os pontos referentes ao ano civil em que os mesmos iniciaram funções, ou seja 1,5 pontos (cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro), e a acrescer tais pontos aos pontos constantes da comunicação de pontos remetida pelo Réu em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios;

c) Ser declarado e reconhecido que todos os Autores prestam para o Réu serviço de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros titulares da mesma categoria profissional que a sua (categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem) e contratados pelo réu no regime de contrato de trabalho em funções públicas;

d) Ser declarado e reconhecido que todos os Autores prestam para o Réu serviço de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem e contratados pelo réu no regime de contrato de trabalho em funções públicas;

e) Ser o Réu condenado a pagar aos Autores 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º a quantia total de € 8.048,25, correspondente aos:

i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2017 e comunicados pelo réu em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2018 até 31.05.2019 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31.08.2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio (ou seja, posição remuneratória compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista, intervalo remuneratório compreendido entre o nível remuneratório 21 e o nível remuneratório 22 da tabela remuneratória única) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos autores desde 01.06.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31.08.2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

f) Ser o Réu condenado a pagar aos Autores 1.º, 8.º, 10.º, 11.º, 25.º, 34.º e 35.º a quantia total de € 17.251,50, correspondente aos:

i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2017 e comunicados pelo réu em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2018 até 31.12.2018 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31.08.2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2019, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2018 e comunicados pelo réu em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2019 até 31.05.2019 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e no artigo 16.º, n.º 2 da Lei do Orçamento do Estado para 2019, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31.08.2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

iii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio (ou seja, posição remuneratória compreendida entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista, intervalo remuneratório compreendido entre o nível remuneratório 25 e o nível remuneratório 26 da tabela remuneratória única) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos autores desde 01.06.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31.08.2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

g) Ser o Réu condenado a pagar a todos os Autores a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios referentes à prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno em dias úteis, trabalho diurno aos sábados depois das 13h, trabalho diurno aos domingos, trabalho diurno aos feriados, trabalho diurno em dias de descanso semanal, trabalho noturno aos sábados depois das 20h, trabalho noturno aos domingos, trabalho noturno aos feriados, e trabalho noturno em dias de descanso semanal (calculados com referência ao valor da hora normal de trabalho referente à remuneração base mensal correspondente ao nível remuneratório da 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, posição remuneratória compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista e posição remuneratória compreendida entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista, respetivamente), com referência ao período compreendido entre 01.01.2018 e 31.12.2021, assim como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

h) Ser o Réu condenado a reposicionar os Autores 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 38.º e 39.º na posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram, ou seja na 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) e a remuneração base efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2022 (ou seja, remuneração base correspondente à posição remuneratória compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores naquelas posições, que à presente data ascendem à quantia total de € 1.349,43;

i) Ser o Réu condenado a reposicionar os Autores 1.º, 25.º, 34.º e 35.º na posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram, ou seja na 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) e a remuneração base efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2022 (ou seja, remuneração base correspondente à posição remuneratória compreendida entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores naquelas posições, que à presente data ascendem à quantia total de €1.349,52;

j) Ser o Réu condenado a reposicionar os Autores 3.º, 7.º, 15.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º e 37.º na posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, com efeitos a 01.01.2022, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a remuneração base efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2022 (ou seja, remuneração base correspondente à posição remuneratória compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores na 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, que à presente data ascendem à quantia total de €5.084,17;

k) Ser o Réu condenado a reposicionar os Autores 8.º, 10.º e 11.º na posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, com efeitos a 01.01.2022, e a pagar à mesma os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a remuneração base efetivamente auferida pelos referidos autores desde 01.01.2022 (ou seja, remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores na 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, que à presente data ascendem à quantia total de € 4.813,02;

[A TÍTULO SUBSIDIÁRIO]

Ou, subsidiariamente, na eventualidade da improcedência dos pedidos constantes das alíneas c) a g):

l) Ser declarado e reconhecido que todos os Autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem;

m) Ser o Réu condenado a atribuir aos Autores 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 38.º os pontos referentes ao ano civil em que os mesmos iniciaram funções, ou seja 1,5 pontos (cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro) e a acrescer tais pontos aos pontos constantes da comunicação de pontos remetida pelo réu em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios;

n) Ser declarado e reconhecido que todos os Autores prestam para o Réu serviço de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros identificados em 24., os quais foram, até 31.05.2019, titulares da mesma categoria profissional que a dos autores (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e se encontram igualmente vinculados ao réu por contrato individual de trabalho;

o) Ser declarado e reconhecido que todos os Autores prestam para o Réu serviço de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual à enfermeira especialista identificada em 28., a qual é, desde 01.06.2019 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio), titular da mesma categoria profissional que a dos autores (categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem) e se encontra igualmente vinculada ao réu por contrato individual de trabalho;

p) Ser o Réu condenado a pagar aos Autores 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º a quantia total de € 6.872,46, correspondente aos:

i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os Autores deviam ter sido posicionados na sequência da comunicação de pontos remetida pelo Réu em 2019 e da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados por tais Autores até 31.12.2018 e que foram comunicados pelo Réu em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos por tais Autores desde 01.01.2019 até 31.05.2019 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao Réu por contrato individual de trabalho identificados em 24. e 28., já descritos em 26., 27., 30. e 31., assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31.08.2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados por via da transição automática para a categoria de enfermeiro especialista operada pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio (ou seja, posição remuneratória compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista, intervalo remuneratório compreendido entre o nível remuneratório 21 e o nível remuneratório 22 da tabela remuneratória única, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio e tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2018 e comunicados pelo Réu em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.06.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), à semelhança do que sucedeu com a enfermeira especialista identificada em 28., nos termos já descritos em 29. a 31., assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31.08.2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

q) Ser o Réu condenado a pagar aos Autores 1.º, 8.º, 10.º, 11.º, 25.º, 34.º e 35.º a quantia total de €16.075,71, correspondente aos:

i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os autores deviam ter sido posicionados na sequência da comunicação de pontos remetida pelo réu em 2019 e da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados por tais Autores até 31.12.2018 e que foram comunicados pelo Réu em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos por tais Autores desde 01.01.2019 até 31.05.2019 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), à semelhança do que sucedeu com os seus colegas vinculados ao Réu por contrato individual de trabalho identificados em 24. e 28., nos termos já descritos em 26., 27., 30 e 31., assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31.08.2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados por via da transição automática para a categoria de enfermeiro especialista operada pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio (ou seja, posição remuneratória compreendida entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista, intervalo remuneratório compreendido entre o nível remuneratório 25 e o nível remuneratório 26 da tabela remuneratória única, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio e tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2018 e comunicados pelo Réu em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.06.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), à semelhança do que sucedeu com a enfermeira especialista identificada em 28., nos termos já descritos em 29. a 31., assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31.08.2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

r) Ser o Réu condenado a pagar a todos os Autores a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios referentes à prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno em dias úteis, trabalho diurno aos sábados depois das 13h, trabalho diurno aos domingos, trabalho diurno aos feriados, trabalho diurno em dias de descanso semanal, trabalho noturno aos sábados depois das 20h, trabalho noturno aos domingos, trabalho noturno aos feriados, e trabalho noturno em dias de descanso semanal (calculados com referência ao valor da hora normal de trabalho referente à remuneração base mensal correspondente ao nível remuneratório da 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, posição remuneratória compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista e posição remuneratória compreendida entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista, respetivamente), com referência ao período compreendido entre 01.01.2019 e 31.12.2021, assim como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

s) Ser o Réu condenado a reposicionar os Autores 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 38.º e 39.º na posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram, ou seja na 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) e a remuneração base efetivamente auferida pelos Autores desde 01.01.2022 (ou seja, remuneração base correspondente à posição remuneratória compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores naquelas posições, que à presente data ascendem à quantia total de €1.349,43;

t) Ser o Réu condenado a reposicionar os Autores 1.º, 25.º, 34.º e 35.º na posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram, ou seja na 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) e a remuneração base efetivamente auferida pelos Autores desde 01.01.2022 (ou seja, remuneração base correspondente à posição remuneratória compreendida entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o Réu a posicionar os aludidos Autores naquelas posições, que à presente data ascendem à quantia total de €1.349,52;

u) Ser o Réu condenado a reposicionar os Autores 3.º, 7.º, 15.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º e 37.º na posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, com efeitos a 01.01.2022, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a remuneração base efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2022 (ou seja, remuneração base correspondente à posição remuneratória compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o Réu a posicionar os aludidos Autores na 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, que à presente data ascendem à quantia total de € 5.084,17;

v) Ser o Réu condenado a reposicionar os Autores 8.º, 10.º e 11.º na posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, com efeitos a 01.01.2022, e a pagar à mesma os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a remuneração base efetivamente auferida pelos referidos Autores desde 01.01.2022 (ou seja, remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o Réu a posicionar a aludidos Autores na 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, que à presente data ascendem à quantia total de € 4.813,02[1].


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2. Para tanto alegaram, em suma, que celebraram com o Réu contratos individuais de trabalho para exercerem as funções de enfermeiros, estando ao serviço deste desde 2001.

No contexto da organização do Réu, para além de enfermeiros admitidos ao abrigo de contratos individuais de trabalho, como é o caso dos demandantes, existem outros profissionais que desempenham as mesmas tarefas de enfermagem mediante contratos de trabalho em funções públicas.

Posteriormente, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de Maio, que alterou o regime da carreira especial de enfermagem, todos os Autores transitaram automaticamente e com dispensa de quaisquer formalidades para a categoria de «enfermeiro especialista», o que levou a que fossem reposicionados, com efeitos a 01/06/2019, na 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, nível 19 da tabela remuneratória única.

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro, que estabeleceu os termos da contagem de pontos em sede de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, os Autores 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º foram incorretamente reposicionados, com efeitos retroagidos a 01-01-2022, entre a 1.ª e a 2.ª posições remuneratórias da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, intervalo compreendido entre os níveis 21 e 22 da tabela remuneratória única, os Autores 1.º, 25.º, 34.º e 35.º entre a 2.ª e a 3.ª posição do intervalo compreendido entre os níveis 25 e 26 da mesma tabela remuneratório única e os Autores 8.º, 10.º e 11.º na 2.ª posição remuneratória.

Sucede ainda que, no ano de 2019, o Réu remeteu a todos os Autores (à exceção do 32.º Autor) uma comunicação dos pontos acumulados desde a data de início de funções de enfermeiro, sob a sua autoridade e direção, até 2018, e, no ano de 2023, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro, remeteu a todos uma nova comunicação dos pontos acumulados até 2020.

Contudo, não atribuiu aos Autores 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 38.º os pontos referentes ao ano civil em que iniciaram as suas funções (1,5 pontos), com fundamento em que foram admitidos ao seu serviço apenas no 2.º semestre do respetivo ano civil.

Por discordarem de tal decisão, os supra identificados Autores apresentaram reclamação, a qual foi desatendida.

À semelhança do que sucedeu com todos os Autores, no ano de 2019, o Réu remeteu a NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY e ZZZ, todos eles enfermeiros ao seu serviço, admitidos mediante a celebração de contrato individual de trabalho (sem termo) e a exercer as suas funções na unidade hospitalar de ..., uma comunicação de pontos acumulados desde a data em que iniciaram as funções e até 31/12/2018 e, na sequência de tal comunicação, a partir do mês de Setembro de 2019, procedeu à alteração do seu posicionamento remuneratório em conformidade com os pontos acumulados e comunicados, tendo tais enfermeiros transitado para a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem.

Nessa conformidade, todos os enfermeiros supra identificados passaram, desde Setembro de 2019 até Novembro de 2019, a auferir uma remuneração base de € 1.355,95 e desde Dezembro de 2019 em diante uma remuneração base de € 1.407,45.

Além disso, em Outubro de 2019, receberam também os acréscimos correspondentes à diferença entre a remuneração base da 2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.407,45) e a remuneração base da 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.201,48), com efeitos reportados a Janeiro de 2019.

Acresce também que, à semelhança do que sucedeu com os Autores, no ano de 2019, o Conselho de Administração do Réu remeteu a AAAA, enfermeira especialista ao seu serviço ao abrigo de contrato de individual de trabalho (sem termo) e a exercer as suas funções na unidade hospitalar de ..., uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que a mesma iniciou as funções de enfermeira sob a autoridade e direção do Réu até 31/12/2018.

Na sequência de tal comunicação, como já tinha acumulado até 31-12-2018 mais de 10 pontos, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de Maio, no mês de Setembro de 2019, tal enfermeira transitou automaticamente para a categoria de enfermeiro especialista (à semelhança dos Autores) e o Réu procedeu ao seu reposicionamento, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do referido diploma.

Contudo, diversamente do procedimento seguido com os Autores, a referida enfermeira especialista passou, desde Setembro de 2019, a auferir a remuneração base de € 1.505,95 (somatório da remuneração base da 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem acrescida de 75% do acréscimo da diferença entre a remuneração base da 2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base da 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e ainda o suplemento remuneratório de função de especialista de € 150,00, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de Abril).

Por outro lado, em Outubro de 2019, tal enfermeira recebeu ainda os acréscimos em função da diferença entre a remuneração base correspondente à 2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.407,45) e a remuneração base da 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.201,48), com efeitos reportados a Janeiro de 2019, e a diferença entre a remuneração base da posição em que foi posicionada na sequência da comunicação de pontos remetida pelo Réu (posição compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, intervalo entre os níveis 20 e 21 da tabela única) e a remuneração base da 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.201,48), com efeitos a 01/06/2019.

O Réu não reposicionou os Autores, a partir de 01/01/2018, em conformidade com os pontos acumulados até 31/12/2017, tendo alargado tal reposicionamento, apenas, aos enfermeiros contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas.

Embora estejam sujeitos a regimes jurídicos distintos, os Autores e os enfermeiros vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, produzem trabalho exatamente igual quanto à sua natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência) e quantidade (duração e intensidade), pelo que não se verifica qualquer fundamento material para a diferença de tratamento remuneratório ocorrido, que assim configura uma violação do princípio da igualdade, que impõe igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade e proíbe diferenciação destituída de fundamento material atendível.

A mesma violação do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa, se manifesta entre os Autores e os enfermeiros com contrato individual de trabalho colocados na unidade hospitalar de ..., que viram a sua posição remuneratória alterada na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e em conformidade com os pontos acumulados até 31/12/2017.

E a mesma desigualdade é patente em relação a AAAA, também enfermeira especialista, mas afeta à unidade hospitalar de ..., que foi devida e corretamente reposicionada e auferiu os acréscimos salariais que lhe eram devidos.

Na hipótese de se entender que não foi violado o princípio da igualdade, os Autores invocam em seu benefício a exceção perentória de abuso de direito, na modalidade de «venire contra factum proprium», por o Réu não ter procedido à alteração do seu posicionamento remuneratório, em conformidade com a comunicação de pontos que lhes remeteu em 2019, e não ter procedido ao pagamento dos acréscimos remuneratórios resultantes dessa alteração, à semelhança do que sucedeu com os enfermeiros ao seu serviço na unidade hospitalar de ..., que foram identificados, após ter criado nos seus profissionais um sentimento de confiança de qual se verificaria.


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3. Frustrada a conciliação entre Autores e Ré em sede de Audiência de Partes, para a qual foi citada a demandada, veio esta contestar a ação dentro do prazo legal, tendo defendido a correção quer dos pontos atribuídos, quer do reposicionamento dos Autores.

Mais negou as apontadas desigualdades remuneratórias e a verificação do alegado abuso de direito.

Pugnou pela improcedência da ação e pela sua absolvição dos pedidos. 2


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4. Depois de ter sido dispensada a Audiência Prévia, foi proferido saneador tabelar, vindo a 1.ª instância a fixar o valor da causa em € 30.000,01.

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5. Em 19.03.2024, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Em face do exposto, julga-se a presente ação declarativa de condenação em processo comum, instaurada por AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL e MMM, contra o “CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO ALGARVE, E.P.E.” (com a atual denominação de “UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALGARVE, E.P.E.”) totalmente procedente e consequentemente:

a) Declara-se que todos os Autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem;

b) Condena-se o Réu a atribuir aos Autores 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 38.º os pontos referentes ao ano civil em que iniciaram funções, ou seja, 1,5 pontos, a acrescer aos pontos constantes da comunicação remetida em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios;

c) Declara-se que todos os Autores prestam para o Réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros da mesma categoria profissional que a sua (categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem) e contratados por este no regime de contrato de trabalho em funções públicas;

d) Declara-se que todos os Autores prestam para o Réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros da mesma categoria profissional que a sua (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e contratados por este no regime de contrato de trabalho em funções públicas;

e) Condena-se o Réu a pagar aos Autores 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º a quantia total de € 7.094,70 correspondente aos:

i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados em 01-01-2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados até 31-12-2017 e comunicados em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-01- 2018 até 31-05-2019 (1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018;

ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de Maio (entre a 1.ª e a 2.ª posição da categoria de enfermeiro especialista, intervalo entre os níveis 21 e 22 da tabela remuneratória única) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-06-2019 até 31-12-2021 (1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional;

f) Condena-se o Réu a pagar aos Autores 1.º, 8.º, 10.º, 11.º, 25.º, 34.º e 35.º a quantia total de € 15.296,91, correspondente aos:

i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados em 01-01-2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados até 31-12-2017 e comunicados em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-01-2018 até 31-12-2018 (1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018;

ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base da posição em que deviam ter sido posicionados em 01-01-2019, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (3.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados até 31-12-2018 e comunicados em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-01-2019 até 31-05-2019 (1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e no artigo 16.º, n.º 2 da Lei do Orçamento do Estado para 2019; e

iii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base da posição em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de Maio, (entre a 2.ª e a 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista, intervalo compreendido entre os níveis 25 e 26 da tabela remuneratória única) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-06-2019 até 31-12-2021 (1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional;

g) Condena-se o Réu a pagar aos Autores os acréscimos remuneratórios referentes ao trabalho suplementar, noturno, ou prestado em dia feriado ou de descanso obrigatório ou complementar por estes, cujo apuramento se relega para incidente ulterior de liquidação;

h) Condena-se o Réu a reposicionar os Autores 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 38.º e 39.º na posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram, ou seja, na 2.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a pagar os acréscimos resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base da posição imediatamente seguinte à posição intermédia em que atualmente se encontram (2.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) e a remuneração base efetivamente auferida desde 01-01-2022 (entre a 1.ª e a 2.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o Réu a posicionar os aludidos Autores naquelas posições;

i) Condena-se o Réu a reposicionar os Autores 1.º, 25.º, 34.º e 35.º na posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram, ou seja, na 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença da remuneração base da posição imediatamente seguinte à posição intermédia em que atualmente se encontram (3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) e a remuneração base efetivamente auferida desde 01-01-2022 (entre a 2.ª e a 3.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o Réu a posicionar os aludidos Autores naquelas posições;

j) Condena-se o Réu a reposicionar os Autores 3.º, 7.º, 15.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º e 37.º na posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro, ou seja, 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, com efeitos a 01-01-2022, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos correspondentes à diferença entre a remuneração base da 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a remuneração base efetivamente auferida desde 01-01-2022 (entre a 1.ª e a 2.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o Réu a posicionar os aludidos Autores na 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem;

k) Condena-se o Réu a reposicionar os Autores 8.º, 10.º e 11.º na posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro, ou seja, 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, com efeitos a 01-01-2022, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos correspondentes à diferença entre a remuneração base da 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a remuneração base efetivamente auferida desde 01-01-2022 (2.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o Réu a posicionar os aludidos Autores na 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem;

l) Condena-se o Réu a pagar aos Autores as quantias que se vierem a apurar-se em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios, que resultem dos reposicionamentos descritos nas alíneas h), i), j) e k) deste dispositivo;

m) Condena-se o Réu a pagar aos Autores, sobre as quantias identificadas, juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do respetivo vencimento e até efetivo e integral pagamento;

n) Condena-se o Réu nas custas do processo (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil)”.


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6. A Ré interpôs recurso de Apelação de tal sentença da 1.ª instância.

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7. Em 11.07.2024, os Juízes do Tribunal da Relação de Évora proferiram Acórdão com o seguinte dispositivo:

“Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida quanto às alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) do dispositivo constante da mesma e absolve-se o Réu destes pedidos.

Esclarece-se que os juros previstos na alínea m) do dispositivo da sentença recorrida ficam reportados somente aos créditos mencionados na alínea b) do mesmo dispositivo.

No mais, mantém-se a decisão recorrida”.


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8. Os Autores interpuseram recurso ordinário de revista de tal Aresto do Tribunal da Relação de Évora.

Por despacho de 31.10.2024, o Tribunal da Relação admitiu tal recurso.


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9. Foi determinada a subida do presente recurso de revista, que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, foi objeto de um despacho liminar onde foi entendido se mostrarem reunidos os pressupostos formais de cariz geral que se mostram legalmente previstos para o Recurso de Revista, tendo aí se afirmado que «atento o comportamento das partes e das instâncias, se deverá considerar que o valor da causa fixado no despacho saneador se reporta ao valor da cada uma das ações conexas e nessa medida considerar verificado o pressuposto do valor da causa».

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10. Os recorrentes AA E OUTROS AUTORES apresentaram alegações de recurso e formularam as seguintes conclusões:

«A. O presente recurso de revista tem como objeto o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação Évora em 11.07.2024, na parte em que eliminou os factos provados sob os pontos 32 a 35 da matéria de facto provada pelo tribunal de 1.ª instância e revogou parcialmente a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância - a qual havia declarado que os recorrentes prestam para a recorrida trabalho de natureza, qualidade, e quantidade igual aos enfermeiros da mesma categoria profissional que a sua e contratados por esta no regime de CTFP -, absolvendo a recorrida dos pedidos constantes das alíneas c) a l) do dispositivo da sentença proferida pela 1.ª instância.


***


B. Entendem os recorrentes que o tribunal recorrido analisou de forma manifestamente simplista, desajustada e formalista o objeto do litígio, não tendo efetuado uma correta subsunção da matéria de facto dada como provada ao direito aplicável e tendo incorrido em erro de interpretação e aplicação de normas substantivas gerador de violação da lei substantiva laboral, bem como em erro de interpretação e aplicação da lei de processo gerador de violação da lei processual civil.

C. O tribunal recorrido decidiu eliminar, oficiosamente, os pontos 32, 33, 35 e 35 da matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância, por entender que os mesmos não consubstanciam verdadeiros factos (ou sequer conclusões fácticas), mas sim apenas “matéria genérica e conclusiva”, contendo meros “juízos de valor” sob a questão do “trabalho igual, salário igual”.

D. Embora esteja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça avaliar a bondade da decisão de facto propriamente dita, não lhe está vedado, todavia, por tal constituir matéria jurídica, apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado – consubstancia ou não uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa (neste sentido, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2024, processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1).

E. Entendem os recorrentes que o tribunal recorrido, ao ter eliminado os factos dados como provados sob os pontos 32, 33, 34 e 35, julgou-os incorretamente, devendo os mesmos voltarem a constar da matéria de facto provada.


***


F. Analisados os pontos em questão, afigura-se aos recorrentes que as formulações deles constantes se encontram suficientemente concretizadas, não suscitando a apreensão do seu sentido a menor dificuldade a um destinatário normal e, muito menos, à recorrida, que nunca pôs as mesmas em causa.

G. Salvo o devido respeito, não se compreende como é que acórdão recorrido entende, por exemplo, que os pontos 33 e 35 da matéria de facto contêm meros juízos de valor e conceitos jurídicos.

H. As alegações em causa fornecem indicações bastantes sobre “o que as coisas são e como são”, não podendo afirmar-se que tenham natureza puramente genérica, conclusiva ou valorativa, sem qualquer suporte factual, até porque a prova testemunhal e por declarações de parte produzida é esmagadora no sentido de que todos os enfermeiros ao serviço da recorrida, independentemente de estarem vinculados por CTFP ou por CIT, prestam trabalho de igual natureza, qualidade e quantidade.

I. Os pontos eliminados pelo tribunal recorrido reconduzem-se a acontecimentos concretos da vida real e, como tal, verificáveis pelos sentidos e não por juízos jurídicos, cujo conhecimento as diversas testemunhas inquiridas puderam alcançar através da vivência profissional com os recorrentes.

J. Além disso, os factos eliminados são factos que só por si sem a interpretação e aplicação das normas de direito são insuscetíveis de dar resposta à questão jurídica dos autos, pelo que não têm conteúdo jurídico-conclusivo.


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K. No entanto, que, ainda que se considerasse que os pontos 32 a 35 da matéria de facto provada não consubstanciam verdadeiros factos, ainda assim seria admissível a sua integração no elenco dos factos provados.

L. Quer na sua contestação, quer nas suas alegações de recurso, a recorrida nunca pôs em causa a circunstância de os recorrentes e os seus pares vinculados à recorrida por CTFP prestarem trabalho de igual natureza, qualidade e quantidade.

M. Na sua contestação, a recorrida fundamentou a discriminação salarial apontada com base numa alegada “situação jurídica diferenciada”, tendo, inclusivamente, afirmado que “No que tange às acusações de violação do princípio da igualdade, muita razão poderá assistir aos AA., mas ao inverso do que ficou redigido, não é a Ré que cria tais clivagens ou desigualdades, mas sim o poder político e legislativo”.

N. Ou seja, a própria recorrida reconheceu que a discriminação salarial apontada pelos recorrentes não teve na sua génese qualquer diferença entre a natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos enfermeiros ao seu serviço.

O. Em nenhum momento das suas alegações ou conclusões de recurso, a recorrida pôs em causa a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1.ª instância, designadamente os factos referentes à natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos recorrentes, em comparação com os seus colegas vinculados à recorrida por CTFP e com os seus colegas vinculados à recorrida por CIT que exercem funções na Unidade Hospitalar de ... e que, por terem 10 ou mais pontos acumulados até 31.12.2018, foram reposicionados pela recorrida em 2019, tendo apenas recorrido por entender que a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância padecia de uma “incorreta aplicação do direito”.

P. Ou seja, ao longo de todo o processo, não houve qualquer discordância da recorrida quanto à mesma natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado entre os seus trabalhadores enfermeiros, à semelhança do que sucedeu no processo n.º 5126/20.1T8LSB.L1-4, citado no acórdão recorrido, em que se aceitou matéria de facto conclusiva, por não ter sido impugnada.

Q. Portando, existindo consenso quanto à igual natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos trabalhadores em confronto, entendem os recorrente que, ainda que se considerasse, por mera hipótese académica, que os factos constantes dos pontos 32 a 35 revestem natureza genérica, valorativa ou conclusiva, sempre seria admissível a sua integração na matéria de facto provada, por não impedirem ou sequer dificultarem a perceção da realidade concreta e não ditarem a solução jurídica a dar ao litígio através da formulação de um juízo de valor.


***


R. Conforme se retira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021, processo n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1, mesmo que a resposta, tendo embora uma componente conclusiva, se ainda assim tiver um substrato de facto relevante, não deve ser tido como não escrito.

S. Percorridos os factos em causa, neles não encontramos afirmações conclusivas ou de natureza jurídica.

T. Sem embargo, ainda que se admita, por mera hipótese académica, que as expressões apontadas, assim como os próprios factos em causa, vistos isoladamente, possam sugerir estar-se perante matéria conclusiva, no sentido de conter juízos valorativos, a verdade é que não é essa a perspetiva correta para aferir se são, ou não, conclusivos e devem ser eliminados.

U. Como elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima citado, em entendimento que subscrevemos na íntegra, “Importa verificar se um facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa”.

V. Relativamente aos factos em apreço, é nosso entendimento que os mesmos têm o necessário substrato relevante, que se encontra não só no conteúdo integral dos mesmos, mas que também se retira de outros factos provados, dando sustento às afirmações neles contidas.

W. Ademais, reitera-se que a recorrida bem percebeu o sentido e alcance do substrato fáctico destes pontos, já que nunca os impugnou.

X. Em face de todo o exposto, consideram os recorrentes que, ao eliminar os factos provados sob os pontos 32 a 35, o tribunal recorrido violou as normas constantes dos artigos 5.º, 607.º, n.º 4, 662.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) e 663.º, n.º 2, todos do CPC, devendo, por conseguinte, ser revogada a decisão do tribunal recorrido relativa à alteração dos factos provados pela 1.ª instância e, como tal, tais pontos voltarem a constar do elenco dos factos provados, com a consequente repristinação da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância e condenação da recorrida na totalidade dos pedidos.


***


Y. Os recorrentes alegaram e provaram a situação remuneratória mais favorável dos seus colegas de trabalho vinculados à recorrida por CTFP entre 2018 e 2021, com exatamente as mesmas funções, categoria, trabalho e período normal de trabalho para fundamentar uma situação de discriminação salarial motivada única e exclusivamente pela natureza do vínculo contratual e pedir a condenação da recorrida no mesmo tratamento remuneratório daqueles.

Z. Tudo isto foi corroborado por todas as testemunhas arroladas pelos recorrentes (todas elas vinculadas à recorrida por CTFP e que progrediram na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018, por terem 10 ou mais pontos acumulados até 31.12.2017), pela testemunha BBBB, ... do serviço do capital humano da recorrida, e, de igual modo, por todos os recorrentes que prestaram declarações de parte que, tais como todas as testemunhas inquiridas, foram perentórios ao afirmar que inexiste qualquer diferença entre as concretas funções exercidas por cada um dos recorrentes e pelos enfermeiros vinculados à recorrida por CTFP.

AA. Foi igualmente alegado e provado a situação remuneratória mais favorável dos seus colegas de trabalho igualmente vinculados à recorrida por CIT afetos à Unidade Hospitalar de ...entre 2019 e 2021, com exatamente as mesmas funções, categoria, trabalho e período normal de trabalho, os quais foram reposicionados pela recorrida com efeitos a 01.01.2019, por terem, tal como os recorrentes, 10 ou mais pontos acumulados até 31.12.2018.

BB. Os factos provados, ainda que com as alterações propugnadas pelo tribunal recorrido, permitem, por si só, poder dar como assente que o trabalho prestado pelos recorrentes é igual, no seu todo, ao dos enfermeiros vinculados à recorrida por CTFP relativamente aos quais se consideram discriminados e da trabalhadora enfermeira AAAA identificada no artigo 28.º da petição inicial, igualmente vinculados à recorrida por CIT, só isso importando a reclamada paridade retributiva.

CC. In casu, os recorrentes lograram provar factos-índice de discriminação que a douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância bem recortou.

DD. Nessa medida, afigura-se-nos incontestável que, em termos da sua qualidade e natureza o trabalho é igual, tanto que o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é igual para ambas as carreiras em confronto.

EE. E também é igual pela quantidade, uma vez que o período normal de trabalho que ambos os conjuntos de trabalhadores praticam é de 35 horas semanais (quanto aos enfermeiros vinculados à recorrida por CTFP, vide o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro e quanto aos enfermeiros vinculados à recorrida por CIT, vide o ponto 8 da matéria de facto provada).


***


FF. Os recorrentes discordam do tribunal recorrido quando este afirma que competia aos recorrentes alegar, por referência aos colegas em relação aos quais se sentem discriminados, “as funções concretas que ambos realizavam, os horários que praticavam, a unidade hospitalar em que trabalhavam, a antiguidade de cada um, a posição na hierarquia que ocupavam, as concretas responsabilidade exercidas, as habilitações de cada um”.

GG. O princípio “para trabalho igual, salário igual” reporta-se à paridade funcional, sendo dela que se deve partir para equacionar a respetiva violação.

HH. Entendem os recorrentes que o mote decisório no caso sub judice situa-se exatamente e apenas ao nível funcional.

II. Ou seja, a valorização a efetuar nesta avaliação é a das funções efetivamente exercidas, funções essas que a própria lei não distingue.

JJ. É inequívoco, por resultar dos diplomas legais que regulam as carreiras em causa (cfr. artigos 9.º e 10.º-A de cada um dos Decretos-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro e Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro) que o conteúdo funcional das categorias de enfermeiro e enfermeiro especialista, em qualquer dos regimes (CIT ou CTFP) é exatamente o mesmo.

KK. Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.04.2022, processo n.º 7848/20.8T8LSB-L1-4, “pese embora os enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas, sejam integrados naquilo que o legislador apelida de carreira especial, o essencial dessa carreira e do que integra a sua estrutura, constitui uma réplica do que se encontra previsto para a carreira dos enfermeiros com contrato individual de trabalho. Assim resulta, com efeito, do que se dispõe, em ambos diplomas, nos artigos 3.º (natureza do nível habilitacional), 4.º (qualificação de enfermagem), 5.º (utilização do título), 6.º (áreas de exercício profissional), 7.º (categorias), 8.º (deveres funcionais), 9.º (conteúdo funcional da categoria de enfermeiro), 10.º (conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal), sendo também idêntica a redação do art.º 11.º (Condições de Admissão) do DL 247/2009 e do art.º 14.º do DL 248/2009, o mesmo sucedendo com a redação do art.º 14.º (Reconhecimento de títulos e categorias) do DL 247/2009 e do art.º 16.º do DL 248/2009.”

LL. As carreiras em confronto não só não apresentam nenhuma diferença substantiva como nos diplomas que as regulam houve a assumida intenção de as submeter a um regime comum no que toca ao exercício concreto da atividade profissional em causa, o que é, aliás, expressamente afirmado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro.

MM. Resultando da própria lei que o conteúdo funcional das categorias de enfermeiro e enfermeiro especialista é exatamente igual para ambas as carreiras, afigura-se-nos cristalino que, em termos da sua qualidade e natureza o trabalho é igual, quer pelas responsabilidades, exigência, técnica, conhecimentos, capacidade e experiência, quer pela penosidade, perigosidade ou dificuldade que exige, pelo que não há como sustentar diferenciação funcional.

NN. Sendo também igual em termos de quantidade, pois é a própria lei que estabelece que o período normal de trabalho dos enfermeiros vinculados à recorrida por contrato de trabalho em funções públicas é de 35 horas semanais (cfr. artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro), ou seja igual ao dos recorrentes.

OO. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer razão para não nos considerarmos esclarecidos quanto à igual natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado, aliás, não postas em causa pela recorrida.

PP. Por outras palavras, decorrendo da própria lei a paridade funcional entre os enfermeiros vinculados por CTFP e os enfermeiros vinculados por CIT, independentemente do serviço/departamento em que trabalham, não há como não reconhecer, no presente caso, a violação do princípio trabalho igual, salário igual.

QQ. Pelo que, ainda que por mera hipótese académica não houvesse elementos de facto que permitissem uma comparação entre os recorrentes e os seus colegas vinculados por CTFP – o que não é de todo o caso, reitera-se -, ainda assim tal circunstância não obstaria à procedência da presente revista.

RR. Portanto, divergindo do tribunal recorrido, entendemos que a circunstância de a própria lei reconhecer que o conteúdo funcional e as funções exercidas pelos enfermeiros vinculados por CIT são exatamente iguais às exercidas pelos enfermeiros vinculados por CTFP, sempre acarretaria a dispensabilidade de individualização/concretização das concretas funções exercidas pelos recorrentes e dos seus pares vinculados por CTFP e por CIT identificados no artigo 24.º da petição inicial, de modo a aferir se o trabalho prestado é igual em termos de perigosidade, penosidade, dificuldade, volume, intensidade, duração, responsabilização, exigência técnica, conhecimento, capacidade prática, experiência, zelo e eficiência.

SS. A natureza do vínculo em nada interfere com a atividade profissional contratada e desempenhada (prestação de cuidados de enfermagem em estabelecimento integrado na rede de prestação de cuidados de saúde do SNS): não há clivagem entre ambos os contratos de trabalho quanto à atividade profissional contratada, quanto ao desempenho profissional subordinado e funcionalizado à prossecução do interesse público e quanto à avaliação do desempenho profissional.

TT. Na prática, no que às funções de cada um concerne, não é possível distinguir os enfermeiros com CIT dos enfermeiros com CTFP, nem dentro de qualquer destes grupos.

UU. Portanto, estão a ser observadas meramente diferenças burocráticas /administrativas e que em nada devem afetar os trabalhadores, que não têm funções ou formação distintas entre eles até porque na deslocação de qualquer utente a um Hospital é do conhecimento generalizado dos cidadãos, e por isso facto notório, que as tarefas desempenhadas por qualquer enfermeiro são as mesmas, sendo certo que o utente jamais se apercebe de qual o vínculo contratual do profissional que o assiste.

VV. Termos em que, também por estes fundamentos, entendem os recorrentes que o acórdão recorrido, ao ter concluído que a recorrida não violou o princípio “para trabalho igual, salário igual”, violou as normas jurídicas dos artigos 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1 e 270.º do Código do Trabalho, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que reconheça todos os direitos reclamados e condene a recorrida na totalidade dos pedidos.


***


WW. Ainda que se admitisse que os pontos 32 a 35 da matéria de facto não podem ser integrados no elenco dos factos provados e que a prova dos factos neles constantes é imprescindível para se afirmar que a recorrida violou o princípio “para trabalho igual, salário igual”, acresce ainda outro fundamento que, no entendimento dos recorrentes, sempre determinaria a procedência da presente revista:

XX. Contrariamente ao entendimento adotado pelo tribunal de 1.ª instância, o tribunal recorrido, entendeu que, in casu, para se poder concluir que a recorrida violou o princípio trabalho igual salário igual, seria necessário que os recorrentes tivessem alegado e provado que “o respetivo trabalho era igual quanto à natureza, quantidade e qualidade ao executado pelos colegas identificados”, afastando assim a presunção prevista no artigo 25.º, n.º 5, do Código do Trabalho, entendimento este do qual discordamos.

YY. Diversamente do que sucedia com o n.º 3 do artigo 23.º do Código do Trabalho de 2003, que expressamente aludia aos “fatores indicados no n.º 1”, o n.º 5 do artigo 25.º do Código do Trabalho de 2009 não faz qualquer referência ao preceito em que se encontram elencados os fatores a que se reporta, aludindo apenas a “qualquer fator de discriminação”.

ZZ. Afigura-se-nos evidente que, se o legislador quisesse restringir o funcionamento da presunção legal prevista no artigo 25.º, n.º 5 do atual Código do Trabalho apenas aos fatores de discriminação elencados no n.º 1 do artigo 24.º daquele mesmo código, certamente que teria feito referência àquele n.º 1, à semelhança do que aliás sucedia com o artigo 23.º, n.º 3 do Código de Trabalho de 2003, e não teria adotado a expressão “qualquer fator de discriminação”.

AAA. A este propósito, socorremo-nos do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.10.2022, processo N.º 1202/21.1T8PNF, bem como do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.04.2009, processo n.º 08P3040: “IV – Nos casos em que a ação tem por fundamento algum dos fatores característicos da discriminação consignados no n.º 1, do artigo 23.º do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 35.º do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), ou outros equiparáveis, segundo o critério da igual dignidade sócio laboral, o trabalhador que se sente discriminado não tem de alegar e demonstrar factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento, atua a presunção de que a diferença salarial a ele se deve, invertendo-se, apenas, quanto ao nexo causal presumido, o ónus da prova.”.

BBB. Portanto, tal como o tribunal de 1.ª instância, entendemos que, desde que alegado um qualquer fator de discriminação, ainda que diverso daqueles que se encontram elencados exemplificativamente no n.º 1 do artigo 24.º do Código do Trabalho, a Lei faz presumir que dele resultou o tratamento diferenciado.

CCC. Sendo tal solução, de resto, a mais consentânea com o fim económico e social que cabe às empresas (e, sobretudo, à recorrida, enquanto entidade pública empresarial), numa sociedade cada vez mais exigente na vertente da transparência e da justiça social.

DDD. Na hipótese de a ação ter por fundamento algum fator de discriminação – como sucede in casu, em que foi alegada e provada uma discriminação salarial baseada exclusivamente na natureza do vínculo contratual – o trabalhador que se sinta discriminado não tem que se preocupar com os factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, funcionando a presunção de que a diferença salarial a ele se deve, com a inversão do ónus da prova quanto ao nexo causal presumido.

EEE. No caso dos autos, em que vem alegado, como causa de pedir, factologia suscetível de afrontar o princípio da igual dignidade sócio laboral, subjacente a um fator de discriminação equiparável àqueles que se encontram elencados no artigo 24.º, n.º 1 do Código do Trabalho (ou seja, a natureza do vínculo contratual), funciona o particular regime de repartição do ónus da prova.

FFF. Os recorrentes alegaram e provaram que houve uma diferença de tratamento salarial relativamente aos trabalhadores enfermeiros da recorrida vinculados por CTFP entre 2018 e 2021 e que a mesma se fundamentou apenas na natureza do vínculo contratual, ou seja um fator de discriminação equiparável àqueles estabelecidos na lei.

GGG. Pelo que não competia aos recorrentes, nos termos da regra geral do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, alegar e provar factos que, respeitantes à identidade da natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos trabalhadores enfermeiros vinculados à recorrida por CTFP, permitissem concluir, comparativamente, que a diferença salarial verificada entre 2018 e 2021 afronta o princípio “para trabalho igual salário igual”, tendo o tribunal recorrido violado as normas que se extraem dos artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho e 342.º, n.º 1 do Código Civil.

HHH. Por outras palavras, incumbiria à recorrida alegação e prova de que a diferença de tratamento salarial não assentou em qualquer fator discriminação, no entanto a mesma nunca apresentou uma razão válida, plausível e objetivável para justificar a discriminação salarial que promoveu entre os trabalhadores enfermeiros ao seu serviço vinculados por CTFP e por CIT que a 01.01.2018 tinham acumulados pontos suficientes para progredir, não tendo provado que a diferença de tratamento apontada não tivesse assentado em qualquer fator de discriminação.

III. Nessa medida, como afirma o tribunal de 1.ª instância “(...) tem de concluir-se que existiu uma (dupla) discriminação negativa de vários trabalhadores, os aqui autores, face a outros trabalhadores, unicamente pela natureza do respetivo vínculo jurídico-laboral, sem que se tenha baseado em motivos válidos, justificáveis e inteligíveis pelos seus destinatários.”.

JJJ. Assim, reconhecida, também por estes fundamentos, a discriminação salarial de que foram alvo os recorrentes e a violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”, deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene a recorrida na totalidade dos pedidos.


***


KKK. Entendem os recorrentes que o acórdão recorrido encontra-se em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.09.2021, proferido no processo n.º 5126/20.1T8LSB.L1 (Relatora Francisca Mendes) e citado no acórdão recorrido.

LLL. No âmbito daquele processo resultou provado sob o ponto 8 dos factos provados que: “A autora no exercício da sua atividade profissional de enfermeira, no regime de contrato individual de trabalho, prestava trabalho de igual qualidade, natureza e quantidade aos dos seus pares vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas e ao serviço do réu.”.

MMM. Quanto a tal ponto, não houve por parte do Tribunal da Relação de Lisboa qualquer pronúncia sobre uma eventual insuficiência ou deficiência da matéria de facto, por se ter entendido que a situação não mereceu discordância das partes.

NNN. A prova daquele ponto 8 resultou do que foi alegado pela aí autora sob o artigo 20.5 da petição inicial: “Isto porque, a Autora, no exercício da sua atividade profissional de enfermeira, no regime de contrato individual de trabalho, prestava trabalho de igual qualidade, natureza e quantidade aos dos seus pares vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas, e ao serviço do R. Com efeito,

OOO. À semelhança do que sucedeu nos presentes autos, a respeito daquele artigo 20.º, a ré naquele processo limitou-se a afirmar, no artigo 3.º da sua contestação “Não obstante, aceita-se por corresponder à verdade o constante nos artigos 1.º a 9.º, 38.º da Petição Inicial, impugnando-se os factos constantes dos artigos 10.º a 15.º, 19.º, 20.º, 24.º, 26.º a 36.º, 41.º a 48.º, por não corresponderem à verdade ou por se tratarem de matéria que a Réu não conhece e não tem de conhecer ou por se tratar de matéria meramente conclusiva, bem como todos os factos e considerações que estejam em contradição com o alegado na presente contestação considerada no seu conjunto (art.º 574.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), sendo que é matéria de direito o constante dos artigos 16.º a 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 49.º da Petição Inicial.

PPP. Com efeito, a propósito dos artigos 74.º, 76.º, 90.º e 92.º da petição inicial apresentada pelos recorrentes, que deram origem aos factos provados sob os pontos 32 a 35, a ora recorrida, em nenhum artigo da sua contestação, fez qualquer alusão aos mesmos, tendo-se limitado a afirmar, no artigo 8.5 da sua contestação: “8. Teremos de dizer que não corresponde à verdade, ou não tem o alcance pretendido pelo A., e por isso, expressa e especificadamente se impugna, o que vem plasmado nos artigos 13?, 14?, 15?, 16?, 31?, 32?, 33?,39?, 40S,44S, 45e,46e, 47?, 53, 54?,55? 56 58, 59?, 62? 63? 64? 65? 66? 69? 70?, 71? 72? 73? 77? ao 95? inclusivamente, por derivar de situação jurídica diferenciada, ou estar em contradição com fundamentação ou documentação junta, não produzindo os efeitos designados.

QQQ. Porém, ao contrário do que sucedeu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.09.2021, nos presentes autos o tribunal recorrido entendeu, ainda assim, eliminar os pontos 32 a 35 da matéria de facto.

RRR. In casu, a situação é ainda mais gritante, porquanto as formulações constantes daquele ponto 8 são nitidamente genéricas (ao contrário do que entendemos suceder relativamente àquelas que constam dos pontos 32 a 35 dos factos provados nos presentes autos), uma vez que nele apenas se faz referência a “trabalho de igual, natureza e quantidade”; e, diversamente do que se verifica nos presentes autos, em que a recorrida nunca pôs em causa o trabalho prestado pelos recorrentes, pelos seus colegas vinculados por CTFP e pelos seus colegas vinculados por CIT e identificados no artigo 13.º da petição inicial, naquele processo a aí ré teceu considerações acerca das funções prestadas pela aí autora e pelos seus colegas com CTFP, conforme se extrai dos artigos 23.º e 24.º da contestação aí apresentada.

SSS. Os acórdãos em confronto procederam, no domínio da mesma legislação, a um tratamento distinto de uma mesma questão fundamental de direito: saber se um determinado facto tido como provado, apesar de revestir natureza conclusiva, deve ou não ser mantido no elenco dos factos provados, por não ter sido impugnado.

TTT. Diante o exposto, entendem os recorrentes que o acórdão recorrido não aplicou adequadamente o estatuído na alínea c), do n.º 2, do artigo 662.º do CPC, uma vez que, tal como no acórdão fundamento, deverão ser mantidos no elenco dos factos provados os factos que, apesar de revestirem natureza conclusiva, não tenham sido impugnados.

UUU. Devendo, também em virtude desta contradição de julgados, ser revogado o acórdão recorrido e repristinada a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância.


***


VVV. Na sua petição inicial, os recorrentes invocaram, subsidiariamente, para a hipótese remota de se entender que a recorrida não violou o princípio da igualdade, o instituto do abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, como causa de pedir dos pedidos subsidiários que constam das alíneas p) a r) da petição inicial.

WWW. Esta questão não chegou a ser conhecida pelo tribunal de 1.ª instância, uma vez que este, ao ter concluído pela violação do princípio “para trabalho igual, salário igual” e pela procedência total da ação com base nesse fundamento, a considerou prejudicada pela solução dada ao litígio.

XXX. Compulsado o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal da Relação de Évora, após ter concluído que não houve qualquer violação do princípio para trabalho igual, salário igual, também não apreciou esta questão, invocada subsidiariamente pelos recorrentes e prejudicada pela solução dada pelo tribunal de 1.ª instância ao litígio.

YYY. O acórdão recorrido, ao não conhecer do mérito das questões que o tribunal de 1.ª instância considerou prejudicadas pela solução que deu ao litígio, violou a regra da substituição ao tribunal recorrido constante do artigo 665.º, n.º 2, do CPC.

ZZZ. Tal configura uma nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, pelo que, na eventualidade de se entender que nenhum dos fundamentos supra indicados é suscetível de revogar o acórdão recorrido, deverá este ser declarado nulo, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, 666.º, n.º 1, 662.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) e 665.º, n.º 2 do CPC.


***


AAAA. Finalmente, para a eventualidade de se entender que nenhum dos fundamentos supra indicados merece acolhimento – o que por mera cautela de patrocínio se equaciona - e que os recorrentes não lograram alegar os factos concretos que permitissem aferir que a recorrida violou o princípio “para trabalho igual, salário igual”, sempre se dirá que:

BBBB. O convite ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos previstos no artigo 590.º, n.º 4 do CPC constitui um poder vinculado, ou poder-dever (neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.04.2020, processo n.º 639/18.8T8PRD.P1.

CCCC. In casu, entendemos, tal como o Professor Miguel Teixeira de Sousa, que o tribunal recorrido nunca poderia ter eliminado oficiosamente os factos provados sob os pontos 32 a 35 e absolver a recorrida dos pedidos com base numa alegada insuficiência da matéria de facto que nunca foi suscitada pelas partes ou pelo tribunal de 1.ª instância.

DDDD. Tendo o tribunal recorrido constatado que a matéria de facto apresentava insuficiências, imprecisões ou irregularidades, e tendo o tribunal de 1.ª instância omitido a prolação de um despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, deveria o tribunal recorrido, em respeito do princípio da proibição da oneração da parte pela Relação com o risco de improcedência, ter anulado a decisão de facto proferida pela 1.ª instância ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, e determinado a devolução do processo ao tribunal de 1.ª instância, com vista à prolação de um despacho de aperfeiçoamento da petição inicial.

EEEE. Ao ter eliminado os pontos 32 a 35 da matéria de facto sem determinar a baixa dos autos à 1.ª instância, o tribunal recorrido violou a norma do artigo 662.º, n.º 2, al. c) do CPC.


***


FFFF. O reposicionamento dos recorrentes operado pelo tribunal de 1.ª instância, que se traduziu na eliminação das posições remuneratórias intermédias em que os recorrentes atualmente se encontram e no reconhecimento dos acréscimos remuneratórios resultantes daquele reposicionamento, teve como fundamento a aplicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro.

GGGG. Contudo, compulsadas as conclusões do recurso de apelação interposto pela recorrida, verifica-se que a mesma, em momento algum, faz alusão a uma incorreta interpretação ou aplicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, mas sim e apenas do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

HHHH. Nessa medida, discordamos veemente do tribunal recorrido, quando este afirma “Pensamos que é sobre este segundo fundamento enunciado que incide o terceiro fundamento do recurso.”.

IIII. Não se extraindo das conclusões da recorrida qualquer alusão ao Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 22 de novembro, diploma legal utilizado pelo tribunal de 1.ª instância para reposicionar os recorrentes na posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram, não se compreende como é que o tribunal recorrido pode sequer equacionar que “é este entendimento [ou seja, a interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022] que é posto em crise em sede de recurso”.

JJJJ. O acórdão recorrido decidiu que os recorrentes não têm direito a ser reposicionados na posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram, por entender que o Decreto-Lei n.º 80-b/2022, de 28 de novembro “apenas regula a contagem dos pontos” e que “este diploma [o Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro] não alterou as posições remuneratórias admitidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019”.

KKKK. Ou seja, a decisão do tribunal recorrido não teve - nem poderia ter - como fundamento a interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, mas sim e apenas o Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro.

LLLL. Por conseguinte, entendem os recorrentes que o acórdão recorrido, na parte em que revogou a decisão de 1.ª instância que havia reposicionado os recorrentes na posição remuneratória imediatamente seguinte à intermédia em que atualmente se encontram posicionados, é nula por excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.


***


MMMM. Entendem os recorrentes que o Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro veio impor a eliminação das posições remuneratórias intermédias criadas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o consequente posicionamento dos recorrentes na posição remuneratória imediatamente seguinte à intermédia em que atualmente se encontram.

NNNN. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, dispõe no seu artigo 3.º, n.º 4 que no caso dos trabalhadores que transitaram para a categoria de enfermeiro especialista e foram reposicionados em posições remuneratórias automaticamente criadas para o efeito, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, como é o caso de todos os recorrentes, as avaliações de desempenho anteriores a esse reposicionamento contam como se tivessem sido obtidas nessa nova categoria.

OOOO. A incorreta aplicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, por parte da recorrida, originou uma incongruência salarial, porquanto os recorrentes foram reposicionados em posições remuneratórias intermédias inexistentes na carreira especial de enfermagem.

PPPP. Tal incongruência carece de ser corrigida, porquanto, a manter-se, importará que os recorrentes, na próxima alteração de posicionamento remuneratório, consumam 10 pontos para progredirem para a posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram e cuja remuneração base se encontra apenas a € 59,03 de distância da remuneração base correspondente à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram.

QQQQ. Tal circunstância implicará uma inversão remuneratória na qual enfermeiros mais qualificados (in casu os recorrentes, enquanto enfermeiros especialistas) se encontrarão numa posição remuneratória igual à de colegas menos qualificados (in casu os colegas dos recorrentes titulares da categoria profissional de enfermeiro) e com a mesma antiguidade ou até menor antiguidade, os quais não desenvolvem as competências e não estão sujeitos às responsabilidades inerentes à categoria de enfermeiro especialista.

RRRR. Ademais, posteriormente à instauração da presente ação, a ora recorrida foi alvo de reestruturação, integrando a Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P. e passando, por via disso, a ter ao seu serviço enfermeiros especialistas com CIT e CTFP que atualmente não se encontram posicionados em posições remuneratórias “intermédias”, e que, consequentemente, auferem atualmente uma remuneração base superior à auferida pelos recorrentes, não obstante terem a mesma ou até menor antiguidade que os recorrentes, o que não se aceita.

SSSS. Ao ter revogado a decisão proferida pela 1.ª instância que havia eliminado as posições remuneratórias “intermédias”, o tribunal recorrido violou a norma do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, pelo que deverá ser revogado o acórdão recorrido e, consequentemente, ser a recorrida condenada a reposicionar os recorrentes na posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram, e a pagar os acréscimos remuneratórios desse reposicionamento, conforme peticionado.

TTTT. Em face de tudo o que fica dito, estão convictos os recorrentes que este Venerando Supremo Tribunal de Justiça irá revogar o acórdão recorrido, repristinando a sentença proferida pela 1.ª instância e condenando a recorrida na totalidade dos pedidos, dessa forma corrigindo uma das várias injustiças relativas de que têm sido alvo ao longo de toda a sua vida profissional.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., Colendos Conselheiros, doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso de revista e, em consequência:

a) Ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que repristine a sentença proferida em 1.ª instância, condenando-se a recorrida na totalidade dos pedidos;

Ou, caso assim não se entenda:

b) Ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que condene a recorrida na totalidade dos pedidos subsidiários formulados pelos recorrentes, por referência à trabalhadora AAAA identificada no artigo 28.º da petição inicial, afeta à Unidade Hospitalar de... da recorrida, titular da mesma categoria profissional, vinculada à recorrida por contrato individual de trabalho e que foi reposicionados pela recorrida com efeitos a 01.01.2019, por ter, tal como os recorrentes, 10 ou mais pontos acumulados a 31.12.2018;

Também assim não se entendendo, o que por mera hipótese académica se equaciona:

c) Ser declarada a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia;

Por fim, para a eventualidade de se entender que nenhum dos pedidos supra merece acolhimento, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona:

d) Ser anulada, por deficiência e obscuridade, a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto; e, por conseguinte, ser determinada a devolução do processo ao tribunal de primeira instância, onde deverá ser proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, que englobe a introdução de todos os elementos de facto necessários ao conhecimento da causa de pedir tal como ela foi configurada pelos recorrentes.»


*


12. A Ré UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALGARVE, E.P.E. veio responder dentro do prazo legal ao recurso de revista dos Autores, tendo para o efeito deduzido as seguintes conclusões, na parte que para aqui releva:

«I - Entende a Ré que não pode proceder o recurso interposto, por contraposição ao acórdão proferido, inatacável em toda a dimensão.

II - Foi reconhecida a insuficiência da sentença no que tange à sua fundamentação, respeitante à matéria de facto.

i. O Venerando Tribunal da Relação considerou que os pontos 32, 33, 34 e 35 da sentença não podiam manter-se, uma vez que a demanda, tinha enquanto questão central, saber se houve ou não violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”.

ii. O acórdão recorrido, reconheceu o carácter conclusivo com que a sentença decidiu a questão primordial dos autos, considerando que os profissionais com CIT e CTFP produziam trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e a mesma duração e intensidade.

iii. Foi assim acolhido o entendimento do STJ , no sentido de não aceitar que os conceitos jurídicos sejam equiparados a factos e integrem a fundamentação de facto, se estiverem relacionados com o objeto do processo, como era o caso.

iv. Considerando e muito bem que o teor dos pontos 32 a 35 da sentença, tiveram origem em “conceitos normativos e juízos valorativos” e daí retirando as legais consequências, dando-os por não escritos.

v. Ficou demonstrado no meritório acórdão, o significado e o alcance do princípio constitucional, mormente o art.º 59 da CRP, como o art.º 270.º do CT, em consonância com o art.º 13 da CRP.

vi. Defendido nos mesmíssimos termos e com os mesmos resultados, alegados pela ora Ré.

vii. Têm sido muitos os contributos do STJ, que preconiza a necessidade da concreta prova da discriminação feita, quanto a concretos trabalhadores, tendo a igual natureza, qualidade e quantidade de trabalho.

viii. O que não aconteceu, os Autores entenderam-se desvinculados de prosseguir tal desiderato.

III. Em face do exaustivo trabalho que perpassa de todo o acórdão, conclui-se pela falta de prova de que estaríamos diante de trabalho igual quanto à sua natureza, quanto à qualidade e qualidade, ao trabalho prosseguido por colegas identificados.

i. E perante a falta de prova, não podia prosseguir a pretensão dos Autores procedendo o recurso interposto pela Ré, com a consequente perda da alteração do posicionamento remuneratório, em conformidade com os pontos acumulados até 31.12.2017, com os acréscimos resultantes da aplicação da Lei do Orçamento de Estado para 2018.

ii. A Ré considera inatacável este entendimento, embora os Autores pretendam inverter esta decisão, com alegações que não passam de uma repetição de meras alusões, sem factos que as sustentem.

IV. De outra banda, impunha-se escrutinar se o Decreto-Lei n.º 80-B/2022, havia ou não extinguido as posições intermédias.

i. A Ré expendeu sobre o assunto assinalando que havia feito uma correta aplicação do mencionado diploma, feito a devida subsunção nas devidas categorias, incluindo posições intermédias.

ii. O acórdão vem reconhecer a tese e a aplicação concreta e correta do diploma feitas pela Ré, o que, em conjugação com o determinado pelo Ponto V do acórdão, deu sem efeito o reposicionamento que os Autores pretendiam alcançar.

iii. Relevando os efeitos produzidos a partir de Janeiro de 2022, na mesma esteira do entendimento da Ré.

iv. Aqui chegados, não se intui que as alegações de recurso dos Autores, alterem o que tão bem fundamentado e de acordo com a lei, se decretou.

V. A verdade é que não assiste razão aos Autores nem qualquer base legal que justifique aplicação divergente.

I. Ultimando pela defesa da manutenção do acórdão, na parte versada, que não merece, o mais ténue reparo, tendo os Venerandos Desembargadores feito a correta e única subsunção possível, do direito aplicável, à matéria de facto efetivamente produzida.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas., Colendos Juízes, doutamente suprirão, deverá o recurso de revista interposto pelos recorrentes ser julgado totalmente improcedente, e, em consequência, ser confirmado o douto acórdão proferido pelo tribunal recorrido, com todas as consequências legais.»


*


13. O ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça proferiu Parecer nos autos que concluiu nos seguintes moldes:

«O Ministério Público é, assim, de parecer que o recurso não merece provimento, devendo a decisão do Tribunal da Relação ser mantida.»


*


14. A Ré não se pronunciou sobre o teor desse Parecer, dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de ter sido notificada do mesmo, ao contrário do que fizeram os Autores que vieram responder-lhe, manifestando a sua discordância quanto ao seu conteúdo e conclusão final.

*


15. Cumpre decidir, após o coletivo ter tomado conhecimento dos autos e ter sido enviado atempadamente aos juízes-adjuntos o projeto de acórdão elaborado pelo relator.

II. FACTOS

16. Com relevância para o presente Aresto, há a considerar os seguintes factos provados pela 1.ª instância e eliminados pela 2.ª instância:

«1. Entre os Autores e o Réu foram celebrados contratos individuais de trabalho, tendo cada um dos Autores passado a exercer as funções de enfermeiro, sob a autoridade e a direção do Réu, nas seguintes datas:

▪ 1.º Autor: 16-09-2003;

▪ 2.º Autor: 27-10-2008;

▪ 3.º Autor: 07-08-2006;

▪ 4.º Autor: 29-09-2008;

▪ 5.º Autor: 13-03-2007;

▪ 6.º Autor: 22-11-2010;

▪ 7.º Autor: 07-08-2006;

▪ 8.º Autor: 11-08-2004;

▪ 9.º Autor: 19-03-2007;

▪ 10.º Autor: 28-07-2004;

▪ 11.º Autor: 09-08-2004;

▪ 12.º Autor: 26-05-2008;

▪ 13.º Autor: 24-08-2009;

▪ 14.º Autor: 04-12-2008;

▪ 15.º Autor: 14-08-2006;

▪ 16.º Autor: 16-11-2009;

▪ 17.º Autor: 05-06-2009;

▪ 18.º Autor: 07-08-2006;

▪ 19.º Autor: 11-08-2008;

▪ 20.º Autor: 12-09-2005;

▪ 21.º Autor: 10-04-2007;

▪ 22.º Autor: 11-08-2008;

▪ 23.º Autor: 01-09-2005;

▪ 24.º Autor: 17-04-2006;

▪ 25.º Autor: 16-09-2003;

▪ 26.º Autor: 11-09-2007;

▪ 27.º Autor: 04-01-2010;

▪ 28.º Autor: 17-09-2007

▪ 29.º Autor: 01-09-2008;

▪ 30.º Autor: 01-08-2007;

▪ 31.º Autor: 08-01-2007;

▪ 32.º Autor: 18-08-2008;

▪ 33.º Autor: 24-08-2009;

▪ 34.º Autor: 02-07-2001;

▪ 35.º Autor: 01-10-2003;

▪ 36.º Autor: 20-03-2009;

▪ 37.º Autor: 14-03-2006;

▪ 38.º Autor: 09-12-2008; e

▪ 39.º Autor: 19-03-2007.

2. Funções essas inerentes à atividade de enfermeiro, com a prática dos atos materiais e atividade profissional que correspondem à categoria profissional de enfermeiro da carreira de enfermagem.

3. Por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, os Autores transitaram, automaticamente e com dispensa de quaisquer formalidades, para a categoria de «enfermeiro especialista».

4. Na sequência dessa transição para a categoria de enfermeiro especialista, os Autores foram reposicionados, com efeitos retroagidos a 01-06-2019, na 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 19 da tabela única, a que correspondia o valor de € 1.407,45.

5. Posteriormente, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro, que estabeleceu os termos da contagem de pontos em sede de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, os Autores 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º foram reposicionados, com efeitos retroagidos a 01-01-2022, entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, intervalo remuneratório entre os níveis 21 e 22 da tabela única, correspondente à remuneração de € 1.574,38.

6. Os Autores 1.º, 25.º, 34.º e 35.º foram reposicionados, com efeitos retroagidos a 01-01-2022, entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, intervalo compreendido entre os níveis 25 e 26 da tabela única, correspondente à remuneração de € 1.782,82.

7. E os Autores 8.º, 10.º e 11.º foram reposicionados, com efeitos retroagidos a 01-01-2022, na 2.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, correspondente à remuneração de € 1.632,84.

8. Atualmente, todos os Autores são enfermeiros com contrato de trabalho sem termo ao serviço do Réu, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem, no horário de 35 horas semanais, nos serviços clínicos do Réu que constam dos respetivos talões de vencimento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

9. (…) Com exceção do Autor 26.º, que cessou as suas funções no dia 31-10-2022.

10. O Réu tem por objeto a prestação de cuidados de saúde à população e o desenvolvimento de atividades de investigação e ensino e é composto por três unidades hospitalares: ..., ... e ....

11. Os Autores 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º e 38.º exercem as suas funções na unidade hospitalar de ....

12. Os Autores 2.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 36.º e 39.º exercem as suas funções na unidade hospitalar de ....

13. A Autora 4.ª exerce as suas funções no Serviço de Urgência Básica de ....

14. No âmbito da organização do Réu, existem enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho – como é o caso de todos os Autores – e enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas.

15. No ano de 2019, o Conselho de Administração do Réu remeteu, à exceção do 32.º Autor, uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que iniciaram as funções de enfermeiro sob a sua autoridade e direção até 2018, inclusive, conforme se discrimina:

O 1.º Autor: 20,5 pontos;

O 2.º Autor: 13 pontos;

O 3.º Autor: 16 pontos;

O 4.º Autor: 12,5 pontos;

O 5.º Autor: 14,5 pontos;

O 6.º Autor: 10 pontos;

O 7.º Autor: 16 pontos;

O 8.º Autor: 18,5 pontos;

O 9.º Autor: 16 pontos;

O 10.º Autor: 19 pontos;

O 11.º Autor: 19 pontos;

O 12.º Autor: 14,5 pontos;

O 13.º Autor: 11 pontos;

O 14.º Autor: 13 pontos;

O 15.º Autor: 16 pontos;

O 16.º Autor: 11,5 pontos;

O 17.º Autor: 12,5 pontos;

O 18.º Autor: 14,5 pontos;

O 19.º Autor: 12,5 pontos;

O 20.º Autor: 17,5 pontos;

O 21.º Autor: 16 pontos;

O 22.º Autor: 12,5 pontos;

O 23.º Autor: 17,5 pontos;

O 24.º Autor: 17,5 pontos;

O 25.º Autor: 20,5 pontos;

O 26.º Autor: 14,5 pontos;

O 27.º Autor: 11,5 pontos;

O 28.º Autor: 14,5 pontos;

O 29.º Autor: 13 pontos;

O 30.º Autor: 14,5 pontos;

O 31.º Autor: 16 pontos;

O 32.º Autor: (não recebeu pontos em 2019);

O 33.º Autor: 11,5 pontos;

O 34.º Autor: 20,5 pontos;

O 35.º Autor: 20,5 pontos;

O 36.º Autor: 13 pontos;

O 37.º Autor: 17 pontos;

O 38.º Autor: 12,5 pontos; e

O 39.º Autor: 16 pontos.

16. Posteriormente, no ano de 2023, o Réu remeteu a todos os Autores uma nova comunicação dos pontos acumulados desde a data em que os mesmos iniciaram as funções de enfermeiro sob a sua autoridade e direção até 2020, inclusive, conforme se discrimina:

O 1.º Autor: 22,5 pontos;

O 2.º Autor: 15 pontos;

O 3.º Autor: 18 pontos;

O 4.º Autor: 15 pontos;

O 5.º Autor: 18 pontos;

O 6.º Autor: 12 pontos;

O 7.º Autor: 18 pontos;

O 8.º Autor: 21 pontos;

O 9.º Autor: 18 pontos;

O 10.º Autor: 21 pontos;

O 11.º Autor: 21 pontos;

O 12.º Autor: 16,5 pontos;

O 13.º Autor: 13,5 pontos;

O 14.º Autor: 15 pontos;

O 15.º Autor: 18 pontos;

O 16.º Autor: 13,5 pontos;

O 17.º Autor: 15 pontos;

O 18.º Autor: 18 pontos;

O 19.º Autor: 15 pontos;

O 20.º Autor: 19,5 pontos;

O 21.º Autor: 18 pontos;

O 22.º Autor: 15 pontos;

O 23.º Autor: 19,5 pontos;

O 24.º Autor: 19,5 pontos;

O 25.º Autor: 22,5 pontos;

O 26.º Autor: 16,5 pontos;

O 27.º Autor: 13,5 pontos;

O 28.º Autor: 16,5 pontos;

O 29.º Autor: 15 pontos;

O 30.º Autor: 16,5 pontos;

O 31.º Autor: 18 pontos;

O 32.º Autor: 15 pontos;

O 33.º Autor: 13,5 pontos;

O 34.º Autor: 22,5 pontos;

O 35.º Autor: 22,5 pontos;

O 36.º Autor: 15 pontos;

O 37.º Autor: 19,5 pontos;

O 38.º Autor: 15 pontos; e

O 39.º Autor: 18 pontos.

17. O Réu não atribuiu aos Autores 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 38.º os pontos referentes ao ano civil em que iniciaram as suas funções (1,5 pontos), uma vez que foram admitidos ao seu serviço já no decurso do 2.º semestre do respetivo ano civil.

18. Por não se conformarem com a não atribuição dos 1,5 pontos referentes ao ano civil em que foram admitidos ao serviço do Réu, os Autores suprarreferidos apresentaram reclamação.

19. Essa reclamação foi indeferida pelo Réu.

20. No ano de 2019, o Conselho de Administração do Réu remeteu a NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY e ZZZ, todos eles enfermeiros ao seu serviço, admitidos ao abrigo de contrato de individual de trabalho (sem termo) e a exercer funções na unidade hospitalar de ..., uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que iniciaram as funções de enfermeiro sob a sua autoridade e direção e até 31/12/2018.

21. Na sequência de tal comunicação, mais precisamente no mês de setembro de 2019, e uma vez que todos estes enfermeiros já tinham acumulados, até 31/12/2018, 10 ou mais pontos, o Réu procedeu à alteração do seu posicionamento remuneratório em conformidade com os pontos acumulados e comunicados, tendo tais enfermeiros transitado para a 2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem.

22. Estes enfermeiros passaram, desde Setembro de 2019 até Novembro de 2019, a auferir uma remuneração base de € 1.355,95 (correspondente à 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem) acrescida de 75% do acréscimo correspondente à diferença entre a remuneração base da 2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base da 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e, posteriormente, desde Dezembro de 2019 em diante, uma remuneração base de € 1.407,45 (2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), ao invés da remuneração auferida até agosto de 2019 de € 1.201,48 (1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem).

23. Em outubro de 2019, tais enfermeiros receberam ainda os acréscimos correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.407,45) e a remuneração base correspondente à 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.201,48), com efeitos reportados a janeiro de 2019 e de acordo o pagamento faseado, num total de € 1.184,27.

24. À semelhança do que sucedeu com os Autores, no ano de 2019, o Conselho de Administração do Réu remeteu a AAAA, enfermeira especialista ao serviço do Réu, ao abrigo de contrato de individual de trabalho (sem termo) e a exercer as suas funções na unidade hospitalar de ..., uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que iniciou as funções de enfermeira sob a autoridade e direção do réu até 31-12-2018.

25. Na sequência dessa comunicação, no mês de setembro de 2019, e uma vez que já tinha acumulado até 31-12-2018 mais de 10 pontos, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, tal enfermeira transitou automaticamente para a categoria de «enfermeiro especialista».

26. Por via do reposicionamento efetuado, AAAA passou, desde setembro de 2019, a auferir uma remuneração base de € 1.505,95, correspondente:

– ao somatório da remuneração base da 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem acrescida de 75% do acréscimo correspondente à diferença entre a remuneração base da 2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base da 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem; e

– o suplemento remuneratório de função de especialista de € 150,00, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.

27. Assim, AAAA foi reposicionada numa posição remuneratória compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, intervalo compreendido entre os níveis 20 e 21 da tabela remuneratório única), ao invés da remuneração auferida até agosto de 2019 de € 1.201,48 (1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem).

28. Em outubro de 2019, a enfermeira AAAA recebeu ainda:

– os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base da 2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.407,45) e a remuneração base correspondente à 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.201,48), com efeitos reportados a Janeiro de 2019, de acordo o pagamento faseado previsto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), num total de € 1.184,27; e

– os acréscimos correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição em que foi posicionada na sequência da comunicação de pontos remetida pelo Réu (entre a 1.ª e a 2.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, intervalo compreendido entre os níveis 20 e 21 da tabela única) e a remuneração base da 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.201,48), com efeitos a 01-06-2019, num total de € 913,41.

29. O Réu não reposicionou os Autores, a partir de 01-01-2018, em conformidade com os pontos acumulados até 31-12-2017, tendo-o feito aos seus trabalhadores enfermeiros contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas, que viram a sua posição remuneratória e remuneração base alteradas em conformidade com os pontos acumulados até 31-12-2017;

30. (…) Como sucedeu aos enfermeiros CCCC e DDDD, ambos vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, que tinham acumulados até 31-12-2017 mais de 10 pontos.

31. Continuando os Autores a auferir a remuneração base da 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 15 da tabela única, desde 01-01-2018 até 31-05-2019 e, posteriormente, a remuneração base correspondente à 1.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 19 da tabela única, desde 01-06-2019 até 31-12-2021.

32. Os Autores, vinculados por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores enfermeiros do Réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e a mesma duração e intensidade. [eliminado pelo Tribunal da Relação de Évora pelos motivos indicados na fundamentação do respetivo Acórdão]

33. Todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito. [eliminado pelo Tribunal da Relação de Évora pelos motivos indicados na fundamentação do respetivo Acórdão]

34. Tanto os Autores como os trabalhadores enfermeiros do Réu acima identificados [NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY e ZZZ e AAAA], que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho e estão afetos à unidade hospitalar de ..., produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade. [eliminado pelo Tribunal da Relação de Évora pelos motivos indicados na fundamentação do respetivo Acórdão]

35. Os Autores e AAAA são titulares da mesma categoria (categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem) e, com respeito das respetivas competências específicas, desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito. [eliminado pelo Tribunal da Relação de Évora pelos motivos indicados na fundamentação do respetivo Acórdão]

36. O nível 15 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde janeiro de 2018 até à presente data, foi fixado nos seguintes valores:

✓ janeiro de 2018 a abril de 2020: € 1.201,48;

✓ maio de 2020 a dezembro de 2021: € 1.205,08;

✓ janeiro de 2022 a dezembro de 2022: €1.215,93; e ✓ janeiro de 2023 em diante: € 1.268,04.

37. O nível 19 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde janeiro de 2018 até à presente data, foi fixado nos seguintes valores:

✓ janeiro de 2018 a abril de 2020: € 1.407,45;

✓ maio de 2020 a dezembro de 2021: € 1.411,67;

✓ janeiro de 2022 a dezembro de 2022: € 1.424,38; e ✓ janeiro de 2023 em diante: € 1.476,49.

38. O nível 23 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde janeiro de 2018 até à presente data, foi fixado nos seguintes valores:

✓ janeiro 2018 a abril 2020: € 1.613,42;

✓ maio 2020 a dezembro 2021: € 1.618,26;

✓ janeiro 2022 a dezembro 2022: € 1.632,82; e

✓ janeiro 2023 em diante: € 1.684,93.».

III – OS FACTOS E O DIREITO

17. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).


*


A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos autos dos quais depende o presente recurso de revista, atendendo à circunstância da instância da ação declarativa com processo comum laboral ter sido intentada no dia 25/10/2023, com a apresentação, pelos Autores da sua Petição Inicial, ou seja, muito depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.

Tal ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Revista.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.

Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos recursórios terem ocorrido na sucessiva vigência da LCT e legislação complementar e dos Códigos de Trabalho de 2003 e 2009, que, como se sabe, entraram respetivamente em vigor em 1/12/2003 e 17/02/2009, sendo, portanto, os regimes jurídicos deles decorrentes que aqui irão ser chamados eventualmente à colação em função da factualidade a considerar e consoante as normas que se revelarem necessárias à apreciação e julgamento do objeto do presente recurso de Revista, tudo sem prejuízo da Regulamentação Coletiva que é aplicável à relação laboral dos autos.

B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA

Neste recurso de Revista estão em causa as seguintes questões:

1. Se o Tribunal da Relação podia ter eliminado os pontos 32, 33, 34 e 35 dos factos assentes com fundamento no facto de serem conclusivos ou conterem matéria de direito.

2. Se o Tribunal da Relação, ao ter eliminado os pontos 32, 33, 34 e 35 dos factos assentes sem ter determinado a baixa dos autos à 1.ª Instância para prolação de despacho de aperfeiçoamento (artigo 590.º do Código de Processo Civil), violou o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil.

3. Se existe discriminação salarial dos Autores face aos enfermeiros que celebraram contrato de trabalho em funções públicas e face aos enfermeiros com contrato individual de trabalho afetos à Unidade Hospitalar de ....

4. Se, ao ter revogado a decisão proferida pela 1.ª instância na parte em que eliminou as posições remuneratórias “intermédias”, o acórdão:

a) É nulo por excesso de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil;

b) Violou o disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro.

5. Se, ao não ter apreciado os pedidos subsidiários, o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

Muito embora este Supremo Tribunal de Justiça não ignore, por referência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, a arguição das nulidades de sentença de omissão e excesso de pronúncia previstas nos artigos 666.º e 615.º, número 1, alínea d) do NCPC e tenha consciência que, em termos estritamente formais, deveriam ser tais irregularidades adjetivas do Aresto recorrido a serem as primeiras a ser apreciadas e julgadas por este tribunal superior, também sabe que o legislador proíbe a prática de atos processualmente inúteis e que, nessa medida, havendo outras questões cuja análise podem implicar a anulação desse Acórdão e a inerente baixa dos autos ao tribunal da 2.ª instância, será inútil analisar e decidir em primeiro lugar tais nulidades de sentença [Acórdão].

Importa ainda realçar aqui que este mesmo coletivo de Juízes-Conselheiros, ainda que posicionados diferentemente [MÁRIO BELO MORGADO como relator e JÚLIO GOMES e JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO como adjuntos] já apreciaram e julgaram, no quadro da Revista n.º 2315/23.0T8PTM.E1.S1 e por Acórdão tirado por unanimidade e prolatado no dia 15/01/2025, um recurso com objeto idêntico, pelo menos em parte, ao deste recurso de Revista.

C – ELIMINAÇÃO DOS PONTOS 32, 33, 34 E 35 DOS FACTOS ASSENTES

O Tribunal da Relação de Évora determinou a eliminação dos seguintes Pontos da Factualidade dada como Assente pelo tribunal da 1.ª instância:

«32. Os Autores, vinculados por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores enfermeiros do Réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e a mesma duração e intensidade.

33. Todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.

34. Tanto os Autores como os trabalhadores enfermeiros do Réu acima identificados [NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY e ZZZ e AAAA], que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho e estão afetos à unidade hospitalar de ..., produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade.

35. Os Autores e AAAA são titulares da mesma categoria (categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem) e, com respeito das respetivas competências específicas, desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.»

O tribunal da 2.ª instância, para fundar essa sua posição, argumentou juridicamente nos seguintes moldes, fazendo-o, designadamente, com base em variada jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação:

«Enunciados todos os pontos da matéria de facto elencados pela 1.ª instância, impõe-se que, em relação à decisão proferida, este tribunal da Relação faça uso dos poderes (deveres) consagrados no artigo 662.º do Código de Processo Civil.

De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do mesmo compêndio legal, na fundamentação da sentença, e no que respeita à matéria de facto, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e os factos que julga não provados.

Reiteradamente a jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado que na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos e não juízos valorativos ou conclusivos e questões de direito.

Apenas em situações especiais se tem admitido que constem na decisão fáctica conceitos jurídicos: é o caso daquelas expressões ou conceitos jurídicos que passaram a ser habitualmente utilizadas na linguagem comum, e, por esse motivo, são equiparados a factos, bem como o caso de situações jurídicas já consolidadas. Contudo, existe um requisito essencial para que possam estar inseridos na fundamentação de facto da sentença: não podem estar relacionados com o objeto do processo.

[…]

Procedemos a esta introdução, porquanto, no nosso entender, existem alguns pontos da decisão fáctica assumida pela 1.ª instância que não se podem manter. Avançamos de imediato para a indicação e apreciação desses pontos. Os pontos a que nos reportamos são os pontos 32 a 35.

[…]

Ora, na presente ação, uma das questões submetida à apreciação do tribunal, e que, como tal, é objeto de disputa entre as partes processuais, é a de saber se, em concreto, se verifica (ou não) violação do princípio “trabalho igual, salário igual”.

Este princípio encontra-se consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, nos seguintes termos:

[…]

Tal princípio encontra-se igualmente enunciado no Código do Trabalho.

Dispõe o artigo 270.º do mencionado código:

[…]

Da interpretação dos artigos 24.º e 25.º do mesmo diploma legal decorre, também, que o referido princípio impõe a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária (isto é, sem qualquer motivo objetivo), ou com base em categorias tidas como fatores de discriminação (por exemplo, sexo, idade, raça, condição social, nacionalidade, entre outras), sem fundamento material.

São, pois, pressupostos do princípio “trabalho igual, salário igual” que o trabalho submetido à comparação seja idêntico quanto à natureza, quantidade e qualidade.

Sobre tal temática o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, uniformemente, que para se concluir pela existência de discriminação retributiva entre trabalhadores, ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade e de trabalho igual, salário igual, é necessário provar que os vários trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade), competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado.

[…]

No caso que nos ocupa, na petição inicial, para fundamentar a invocada violação do princípio “trabalho igual, salário igual”, foi alegado o que ficou demonstrado nos supracitados pontos 32 a 35.

Poderão estes pontos ser considerados conclusões fácticas ou, ao invés, está em causa matéria genérica e conclusiva, na qual se incluem juízos valorativos e expressões jurídicas que se prendem com uma das questões de direito em debate no processo?

Temos conhecimento de alguns casos semelhantes em que a Relação não se tem pronunciado pela existência de deficiência (insuficiência) da matéria de facto.

Defendendo posição diferente […]

Enunciadas assim as duas posições, que conhecemos, sustentadas em situações com alguma semelhança com a que ocorre nos autos, desde já adiantamos que iremos assumir aquela que temos como a melhor solução, ainda que se admita que a questão não é isenta de dúvidas.

E, no nosso entender, o descrito nos pontos 32 a 35 reconduz-se ao uso de conceitos normativos e de juízos valorativos dos quais depende a solução, no plano jurídico, do caso concreto.

Ora, estes conceitos e conclusões deveriam extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que deveriam ter sido alegados pelos autores para, se demonstrados, permitirem, posteriormente, na apreciação critica da matéria de facto provada, que se chegasse a tais conclusões.

[…]

Retornando ao caso dos autos, há que referir que tendo os Autores alegado a violação do principio do “trabalho igual, salário igual” por parte do Réu, competia-lhes ter apresentado factos concretos, indicando, pelo menos, um especifico colega com quem se comparassem, referindo, nomeadamente, as funções concretas que ambos realizavam, os horários que praticavam, a unidade hospitalar em que trabalhavam, a antiguidade de cada um, a posição na hierarquia que ocupavam, as concretas responsabilidade exercidas, as habilitações de cada um, as remunerações auferidas e demais aspetos materiais concretos que se mostrassem relevantes, para que, no momento próprio, pudessem lograr provar a factualidade alegada e permitir que o tribunal, a posteriori, no momento de análise da matéria de facto, pudesse concluir que o autor X e/ou Y em relação ao colega Z e/ou W, embora diferentemente remunerados, produziam trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade).

O que não se justifica, no nosso entender, é que genericamente tenham alegado (concluído) que todos os Autores produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade [elementos que consubstanciam o conceito normativo de “natureza do trabalho prestado”, contemplado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 270.º do Código do Trabalho], a mesma responsabilização, exigência técnica conhecimento capacidade prática, experiência [elementos que consubstanciam o conceito normativo de “qualidade do trabalho prestado” inserido nos artigos anteriormente indicados] e a mesma duração e intensidade [elementos que integram o conceito normativo de “quantidade do trabalho prestado” também inserido nos artigos anteriormente indicados], que os trabalhadores enfermeiros do Réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas e que os enfermeiros identificados nos pontos 20 e 24 que exercem funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho.

Isto não é alegar factos concretos, é concluir a partir de factos concretos não alegados. E, por isso, os pontos 32 e 34 que reproduzem os juízos valorativos apresentados pelos Autores e que se reconduzem a um thema decidendum não podem permanecer no elenco dos factos provados.

Os pontos 33 e 35 têm igualmente natureza conclusiva.

Para que se inferisse que, comparando a situação dos Autores com a dos enfermeiros do Réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas e com a dos enfermeiros identificados nos pontos 20 e 24, que exercem funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho, todos tinham a mesma carga horária, as mesmas escalas de serviço, integravam as mesmas equipas, realizavam os mesmos atos técnicos, tinham a mesma formação e o mesmo propósito, era preciso que se conhecesse os concretos horários e escalas de serviço, as equipas em que estavam inseridos, que funções e atos técnicos realizavam profissionalmente, qual a efetiva formação que possuíam e a finalidade das funções no âmbito da organização do Réu.

Enfim, o descrito nos pontos 32 a 35 reconduz-se à formulação de juízos conclusivos e ao uso de conceitos normativos que integram o thema decidendum, e que se deveriam extrair de factos materiais.

Destarte, constatando-se existir uma deficiência na decisão da matéria de facto, por excesso, vício este que pode e deve ser suprido pela Relação, nos termos previstos na alínea c), do n.º 2, do artigo 662.º do Código de processo Civil - cf. Acórdão da Relação do Porto de 09-07-2014 (Proc. n.º 833/11.2TVPRT.P1), in www.dgsi.pt – consideram-se como não escritos os pontos 32 a 35.»

Vista a essência da fundamentação avançada pelo TRE para considerar como não escritos os 4 Pontos da Matéria de Facto dados como Provados, que cumpre a este Supremo Tribunal da Justiça dizer quanto à mesma, sem perder de vista, naturalmente, os factos alegados nos articulados das partes, os pedidos deduzidos pelos Autores e o conteúdo das alegações da Recorrente e dos Recorridos?

D – FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 15/01/2025

O cerne de tal problemática gira em torno do conceito de «factos conclusivos ou que contenham matéria de direito», impondo-se, por isso e por identidade de situações, convocar para aqui parte da fundamentação do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/2025, que já antes identificámos [3]:

«a) – Considerações prévias:

9. Como se sabe, a matéria de facto incluída na sentença “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”, pelo que as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas .

Deste modo, apesar de “afastada a rigidez na seleção estrita das questões de facto nos quesitos, não pode, o Juiz no novo modelo processual, ignorar a demarcação técnica entre questões de facto e de direito”, como tem sido sustentado pela jurisprudência, são de afastar − na sentença − expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.

Embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” ), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.

Vale isto por dizer, também na expressão de Anselmo de Castro, que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”.

10. O atual Código de Processo Civil consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos atos processuais, implícitos em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva (art.º 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6.º, 146.º, n.º 2, 278.º, n.º 3, 411.º e 547.º, do CPC), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547.º, do CPC), na sua dimensão de "processo justo" ("fair trial"; "due process").

Compreende-se, pois, que se assista a uma tendência para a superação do formalismo e rigidez que tradicionalmente dominavam as abordagens da problemática em causa nos autos, com base, precisamente, na ideia de que não há uma exata separação entre a matéria de facto e a matéria de direito.

11. Sobre o uso de factos conclusivos no processo (embora não centrado no estrito contexto da sentença, se bem se compreende), escreveu expressivamente Miguel Teixeira de Sousa:

«Os factos jurídicos são factos com relevância jurídica, mas não são factos desprovidos de qualquer sentido empírico ou valorativo. A linguagem do direito não é "insípida", "inodora" e "incolor".

Era por isto que a exclusão do antigo questionário de factos sobre os quais recaía o anátema de serem "factos conclusivos" era inaceitável. Havia uma linguagem legal que era "proibida" nos tribunais.»

E ainda sobre o mesmo tema:

«[O]s chamados "factos conclusivos" não são mais que os factos que integram a previsão de uma regra jurídica, ou seja, os factos jurídicos; ora, se não for possível operar com os "factos conclusivos", está a negar-se a existência dos factos jurídicos e a impossibilitar o preenchimento da previsão de qualquer regra jurídica.

Dito de outro modo: o juiz do processo vai ter necessariamente de recorrer à figura dos "factos conclusivos", dado que em algum momento ele vai ter de verificar se a previsão de uma regra jurídica está preenchida ou não preenchida. Portanto, o que se impõe não é combater os "factos conclusivos", mas antes concluir que esses factos são inerentes à aplicação do direito a um caso concreto. Sem "factos conclusivos" não há a conclusão de nenhum processo.

(…)

Excluir da realidade processual os "factos conclusivos" é contrariar a solução que, de forma adequada, foi finalmente consagrada no regime processual civil português: a de que não há uma estrita separação entre a matéria de facto e a matéria de direito. Afinal, qualquer facto provado em processo só tem relevância se for um facto jurídico, ou seja, um (…) "facto conclusivo". Em direito, não há senão factos jurídicos, pelo que de duas, uma:

– Do facto que é provado em processo não se pode inferir nenhum facto jurídico, porque esse facto não é subsumível à previsão de nenhuma regra jurídica; esse facto é um facto juridicamente irrelevante e não justifica a aplicação de nenhuma regra jurídica;

– Do facto que é provado em processo pode inferir-se um facto jurídico, ou seja, um facto que é subsumível à previsão de uma regra jurídica; o tribunal pode aplicar esta regra, isto é, pode aplicar ao caso concreto a estatuição dessa regra.

Em suma: em vez de serem combatidos, os "factos conclusivos" devem ser vistos como algo inerente ao carácter inferencial da prova e ao preenchimento das previsões das regras jurídicas; a única coisa que se impõe fazer é substituir a equivocada expressão "factos conclusivos" pela correta expressão "factos jurídicos".»

12. Expressões tradicionalmente tidas por “conclusivas”, não se reconduzem, afinal, nalguns casos, a puros conceitos normativos, concluindo-se, antes, que determinados adjetivos, “se devidamente, interpretados, densificam e concretizam uma realidade de facto” (cfr. Ac. do STJ de 28.09.2017, Proc. n.º 659/12.6TVLSB.L1.S1, 7.ª Secção).

Do mesmo modo, determinados pontos da matéria de facto, “pese embora algum défice de densificação e concretização no plano factual, uma vez que não acolhem conceitos normativos de que dependa a solução do caso, no plano jurídico, e na medida em que contêm um inquestionável substrato factual, que deve ser interpretado em conexão com os restantes segmentos que integram o acervo factual provado, devem subsistir como factos materiais a considerar” (cfr. Ac. do STJ de 12.12.2017, 2211/15.5T8LRA.C2.S1, 4.ª Secção).

Conexamente, “não deve o Tribunal da Relação eliminar como conclusivos factos que contenham um substrato factual relevante, ainda que acompanhado de valorações” (Ac. do STJ de 19.05.2021, Proc. n.º 9109/16.8T8PRT.P2.S1, 4.ª Secção).

Noutro caso, embora se reiterando que a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de locuções genéricas ou conclusivas ou de valorações jurídicas e que “os enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam e a prevenir obscuridade, contradição ou incompletude”, afirma-se que “a linguística deixou, hoje, de ser confinada às suas duas dimensões primárias – a dimensão gramatical (lógico-sintática) e a dimensão semântica – para se alcandorar, agora, numa nova dimensão, que é a dimensão pragmática, a qual relaciona a linguística com os contextos vivenciais e com as estratégias comunicacionais”, bem como que “na formulação dos juízos probatórios, devem ser empregues enunciados que sejam portadores de um alcance semântico o mais consensual possível, no contexto relacional em causa, de forma a denotar a correspetiva substância factual, para além das formas meramente epidérmicas da expressão linguística”, não bastando assim “apelar ao mero significado linguístico ou etimológico de determinado vocábulo ou locução, de forma atomizada, mas antes considerar o seu alcance semântico e pragmático no contexto narrativo em que se encontrem inseridos”. E, dentro destes parâmetros, conclui-se que, nas circunstâncias do caso concreto, a expressão reportada à utilização de certa construção pelos A.A., como parte integrante de um imóvel, se afigurava “suficientemente representativa do seu domínio empírico sobre aquela construção, à luz do consenso social” (Ac. de 11.03.2021, Proc. nº 1205/18.3T8PVZ.P1.S1, 2.ª Secção).

Noutra perspetiva, “factos conclusivos traduzidos na consequência lógica retirada de outros factos uma vez que, ainda assim, constituem matéria de facto, devem permanecer na factualidade provada quando facilitem a apreensão e compreensão da realidade visando uma melhor adequação e ponderação de todas as circunstâncias na resolução do litígio” (Ac. de 13.10.2020, Proc. nº 2124/17.6T8VCT.G1.S1, 6.ª Secção).

E, especificamente quanto à interpretação do art.º 395.º, n.º 1, do CT, esta Secção Social já decidiu, por exemplo, que “[c]umpre a referida disposição legal a comunicação enviada pelo trabalhador ao empregador, na qual fez consignar que pretende a resolução imediata, com justa causa, do contrato de trabalho, por motivo de violação do direito de continuar a exercer efetivamente a atividade para a qual foi contratado, na medida em que indica de forma sucinta o fundamento da resolução, com recurso a uma expressão de base factual” (Ac. de 21.10.2018, Proc. nº 16066/16.9T8PRT.P1.S1).

13. Em linha com tudo o antes exposto, uma nota adicional se impõe, para sinalizar que a deficiência ou insuficiência dos factos descritos na petição inicial não implica necessariamente a improcedência da ação, ainda que estejam em causa factos essenciais, integrantes da causa de pedir.

Como se decidiu no Ac. de 11.09.2024, Proc. nº 2695/23.8T8LSB.L1.S1, a propósito de determinado facto tido por conclusivo e com relevância determinante para a decisão do litígio:

Apesar da natureza conclusiva do ponto em questão, afigura-se-nos que os autores – embora deficientemente – cumpriram o seu ónus de alegação quanto à matéria aí contida em termos que processualmente não permitem desvalorizá-lo e, muito menos, ignorá-lo.

Na verdade, a petição inicial não foi julgada inepta e decorre da contestação que a ré interpretou perfeita e convenientemente aquele articulado (cfr. art.º 186.º, n.º 3), sendo certo que a conduta processual das partes deve ser compreendida e valorada à luz das exigências de cooperação, boa-fé e lealdade processual a que se encontram adstritos aquelas e, em geral, todos os intervenientes no processo (cfr. arts. 7.º e 8.º).

Por outro lado, e determinantemente, não podem olvidar-se os imperativos de aproveitamento dos atos processuais, princípio geral implícito em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva (art.º 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6º, 146º, nº 2, 278º, nº 3, 411º e 547.º), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547º, do CPC), na sua dimensão de "processo justo" ("fair trial"; "due process").

Tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados impunha-se às instâncias – relativamente ao âmbito, teor e alcance da matéria contida no art.º 45.º da petição inicial – uma dimensão corporizadora (traduzida em adequado conteúdo factual), mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 602.º, n.º 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art.º 72.º, do CPT.

Vale por dizer que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, impondo-se, para o efeito, a remessa dos autos à Segunda Instância (art.º 682.º, n.º 3), isto sem prejuízo da possibilidade que a Relação sempre tem de determinar que na 1.ª Instância se proceda a novo (complementar) julgamento, se assim o entender necessário para a boa decisão da causa [art.º 662.º, n.º 2, c)].

b) – Se os pontos nº 20 a 23 da factualidade assente na 1ª instância, eliminados pelo TRE, têm natureza conclusiva:

14. Os pontos n.ºs 20 a 23 da factualidade assente na 1.ª instância, eliminados pelo TRE, têm a seguinte redação:

«20. Os autores, vinculados por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores enfermeiros da ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e a mesma duração e intensidade.

21. Todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.

22. Tanto os autores como os trabalhadores enfermeiros da ré acima identificados [NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY e ZZZ], que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho e estão afetos à unidade hospitalar de ..., produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade.

23. Tais enfermeiros são titulares da mesma categoria que a dos autores (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.»

15. No contexto do conjunto da factualidade provada e das posições assumidas pelas partes nos articulados, afigura-se-nos que as formulações em discussão na revista, embora contendo algumas valorações, se encontram suficientemente concretizadas e contêm um substrato factual relevante, sendo certo que a apreensão do seu sentido global não suscita dificuldades significativas a um destinatário normal.

Aliás, foi o Exmo. Desembargador Relator que na Relação, por despacho de 19.04.2024, suscitou oficiosamente a questão (posição contra a qual, exercendo o contraditório, se insurgiram-se os autores, sustentando que corresponderia à exigência de uma probatio diabolica), não tendo o Réu, na contestação, denotado dificuldades na compreensão dos factos alegados na petição inicial, tal como, por seu turno, não articulou factos que suficientemente ponham em crise o teor dos segmentos em análise, sendo ainda certo que se impõe a sua conjugação com os todos os demais factos assentes, como é o caso da (significativa) antiguidade dos autores, que foram admitidos ao serviço do réu entre 16.04.2001 e 22.11.2010.

Para além do mais, refira-se que a matéria em causa, extraída dos 54.º, 56.º, 70.º e 71.º da petição inicial, foi expressamente impugnada no art.º 8.º da contestação, não integrando o elenco dos artigos da PI que no art.º 9.º (da contestação) foram considerados como tendo “matéria de direito, interpretativa e conclusiva, matéria que, pela sua natureza, não tem de ser impugnada”.

Tais factos devem, pois, subsistir, no elenco da factualidade provada.»

E – FACTOS CONCLUSIVOS OU QUE CONTENHAM MATÉRIA DE DIREITO

Ora, cruzando esta argumentação jurídica, sustentada na doutrina e jurisprudência transcritas, com a situação vivida nos autos, há que dizer que a complexa e difícil distinção entre questão de facto e questão de direito [4]/[5] tem sido objeto de uma cotidiana abordagem por parte dos nossos tribunais e merecido a atenção da nossa doutrina, em todas as áreas do direito, na procura de uma precisa e objetiva determinação das respetivas fronteiras, assim como da densificação dos conceitos jurídicos envolvidos em tal apreciação.

Afigura-se-nos, no entanto, que se tem assistido, nestes dois planos que nos ocupam, a uma progressiva evolução na direção de um menor rigor conceitual e metodológico, quer ao nível de uma interpretação mais aberta e tolerante das regras vigentes, como da releitura e simplificação das fórmulas consagradas e da sua aplicação às realidades adjetivas duvidosas que se apresentam ao julgador.

Tal mudança de perspetiva resulta, aliás, da circunstância da aludida demarcação entre facto e direito não poder ser fixa, rígida, geométrica, traçada a regra e a esquadro, mas antes demandando, em termos da sua operacionalização, uma necessária, quando não inevitável, fluidez e flutuação, quer por força do objeto da ação em presença e da concreta posição das partes quanto aos factos que constituem a sua causa de pedir, como ainda em função da permanente existência de uma situação de vasos comunicantes entre os dois mundos [digamos assim].

Assiste-se, sem margem para dúvidas, a um cenário de apropriação e absorção pelo léxico e universo jurídico de um acervo constante de expressões e noções – predominantemente técnicas mas não só – e, na direção oposta, por parte da linguagem comum de muitos termos e noções jurídicas e do seu inerente significado que, não obstante não esgotar a sua dimensão e extensão, revela-se suficiente à compreensão pelo cidadão não jurista do seu sentido e alcance básico ou essencial.

Debruçando-nos agora sobre as conclusões de facto ou de direito que ressaltem da factualidade dada como assente ou não assente, o juízo positivo ou negativo que sobre elas incida e a consequente aceitação ou rejeição das mesmas varia também muito na razão da alegação e contraposição dos factos e razões de direito articuladas, respetivamente, pelas partes, verificando-se cenários processuais em que se pode dar, sem hesitação, como assente a celebração de um contrato de trabalho entre Autor e Ré, utilizando, para o efeito, as expressões legais constantes do artigo 11.º do CT/2009 ou outras equivalentes, dado haver acordo quanto à sua existência material e jurídica, postura que já não poderá ser adotada, naturalmente, em situações em que autor e réu estiverem irredutivelmente distanciados quanto à natureza jurídico do vínculo profissional que os ligou ou ainda liga.

Também aqui, no que toca à natureza conclusiva admissível ou inadmissível dos factos provados e não provados, há que perguntar igualmente por onde passa a linha definidora de tal licitude adjetiva, pois, de um ponto de vista rigoroso e extremista, tudo pode ser, afinal, conclusivo e reclamar, para não o ser, a sua decomposição ou desdobramento até aos vários elementos primários que constituem o inerente facto complexo, de forma a se proceder à sua questionação e resposta na ação ou, ao invés, numa outra visão mais maleável e casuística e, para nós, mais afeiçoada às realidades da vida e do processo, só quando os contornos particulares e específicos do pleito que estiver a ser julgado entrarem em conflito com tais factos, pelo seu próprio conteúdo global, natureza final e confusão com as soluções jurídicas procuradas nos autos, é que os mesmos deverão ser excluídos.

Finalmente – ainda que sem pretensão de se esgotar as vertentes em que estas questões são suscetíveis de surgir – interessa atentar na circunstância de que, com frequência, os factos jurídicos ou conclusivos não se configuram unicamente como tal mas, em muitas ocasiões, redundam numa mistura de factos genuínos, afirmações jurídicas e conclusões, que, de acordo com o contexto concreto em que acontecem e se inserem, merecem abordagens muito distintas do juiz, que passam, designadamente, pela sua aceitação total ou parcial ou pela sua reformulação, até onde a sua alegação e/ou prova permitir.

Logo, face às diversas facetas que as temáticas da questão de facto, da questão de direito e dos factos conclusivos podem assumir, não é defensável da parte do julgador, nestas matérias, uma abordagem algo mecanicista, amarrada, em demasia, a uma visão de princípio, de sentido único, unívoco e inequívoco, que imponha, como regra, uma solução semelhante para situações que, adjetivamente, quer em termos factuais como jurídicos, não são iguais.

Sendo assim e depois de analisados o conteúdo, o sentido e o alcance do texto dos quatro Pontos de Facto que foram eliminados pelo Tribunal da Relação de Évora, também se nos afigura que – como bem se afirma na já transcrita fundamentação do Aresto deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça, assinado pelo mesmo coletivo que irá subscrever este Acórdão – que os mesmos não poderão ser liminar e radicalmente desconsiderados [dados como não escritos] como julgado no Acórdão recorrido mas deverão antes manter-se nos seus precisos moldes, o que implica a sua repristinação ou recuperação para a Factualidade dada como Provada que, nessa medida e com essa nova configuração, deverá ser levada na devida conta pelo tribunal da 2.ª instância.

G – CORPORIZAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO 32, 33, 34 E 35

Chegados aqui e atendendo a que os presentes autos terão que baixar, pelo menos, ao tribunal da 2.ª instância [quando não mesmo ao tribunal da 1.ª instância, face ao que se irá sustentar, de imediato], na sequência da alteração da Decisão sobre a Matéria de Facto que foi determinada por este Supremo Tribunal de Justiça e do afastamento, no quadro do recurso de revista, da regra da substituição do tribunal recorrido que se mostra prevista no artigo 665.º, pelo artigo 679.º, ambos do NCPC, há que chamar de novo à colação a última parte da fundamentação do Aresto deste STJ de 15/01/2025, quando afirma o seguinte:

«16. Todavia, como acima se referiu, mesmo que assim não se entendesse, sempre seria de considerar que os autores cumpriram o seu ónus de alegação quanto à matéria aí contida em termos que processualmente não permitem desvalorizá-lo e, muito menos, ignorá-lo, pelo que, tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados impunha-se às instâncias – relativamente ao âmbito, teor e alcance dessa alegação – uma dimensão corporizadora (traduzida na concretização do adequado e indispensável conteúdo factual), mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5.º, n.º 2, a) e b), e 602.º, n.º 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art.º 72.º, do CPT.

Assim deverá ainda proceder o Tribunal recorrido, naturalmente, caso venha a concluir no sentido da insuficiência dos factos provados, isto sem prejuízo da possibilidade que a Relação sempre tem de determinar que na 1.ª Instância se proceda a novo (complementar) julgamento, se assim o entender necessário para a boa decisão da causa [art.º 662.º, n.º 2, c), do CPC].

[…]

H – DECISÃO DO RECURSO

Face à enorme similitude entre os objetos dos dois recursos e as soluções dadas às únicas questões neles julgadas, resta-nos reproduzir aqui o último Ponto da argumentação jurídica do Aresto deste STJ de 17/1/2025 e que reza o seguinte:

«17. Procedendo, assim, o recurso, impõe-se – com prejuízo das demais questões suscitadas na revista – a remessa dos autos ao TRE para, em face do julgado no tocante à matéria de facto, proceder ao reexame da questão de saber se as funções exercidas pelos autores/recorridos ao serviço da ré/recorrente, em regime de contrato individual de trabalho (CIT) são, no dizer dos próprios, “absolutamente iguais” às exercidas pelos enfermeiros ao serviço da mesma Ré/Recorrente, afetos a cada serviço, mas em regime de contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), ou aos trabalhadores identificados no n.º 22 da matéria de facto provado que se encontram em regime de contrato individual de trabalho (que são os precisos termos em que a questão foi identificada no acórdão recorrido), bem como à decisão de todas as demais questões de direito suscitadas na apelação que não venham a ficar prejudicadas pela solução dada a esta ou a outra que depois dela venha a ser examinada, lançando-se mão, se necessário, dos instrumentos processuais mencionados em supra n.º 13 e 16.»

IV – DECISÃO

18. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de Revista interposto pelos Autores AA E OUTROS e decidir o seguinte:

a) Determinar, pelos fundamentos antes expostos, a integração dos eliminados Pontos de Facto n.ºs 32 a 35 no elenco da Factualidade dada como Provada;

b) Revogar o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora recorrido no que consta ao primeiro parágrafo do respetivo dispositivo [«revoga-se a decisão recorrida quanto às alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) do dispositivo constante da mesma e absolve-se o réu destes pedidos.»];

c) Remeter os autos ao Tribunal da Relação de Évora, para os precisos fins mencionados no Ponto H. da Fundamentação do presente Aresto, por referência ao transcrito Ponto 17. do Acórdão deste STJ de 15/1/2025.


**


Custas do presente recurso a cargo da recorrida – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

**


Registe e notifique.

Lisboa 26 de Fevereiro de 2025

José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator]

Júlio Gomes [Juiz-Conselheiro Adjunto]

Mário Belo Morgado [Juiz-Conselheiro Adjunto]

SUMÁRIO [6]

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1. No final da Petição Inicial pode ler-se o seguinte:

«Valor da causa por referência a cada autor individualmente considerado: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), em conformidade com o disposto no artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Valor global da causa: € 1.170.000,39 (um milhão cento e setenta mil euros e trinta e nove cêntimos).»↩︎

2. No final da sua contestação, o Réu atribuiu à ação o valor de € 1.170.000,39 (um milhão cento e setenta mil euros e trinta e nove cêntimos).»↩︎

3. E que possui o seguinte Sumário:

«1. Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.

2. O atual Código de Processo Civil consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos atos processuais, implícitos em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva (art.º 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6.º, 146.º, n.º 2, 278.º, n.º 3, 411.º e 547.º, do CPC), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547.º, do CPC), na sua dimensão de "processo justo" ("fair trial"; "due process").

3. Assiste-se, assim, a uma tendência para a superação do formalismo e rigidez que tradicionalmente dominavam as abordagens daquela problemática, com base, precisamente, na ideia de que não há uma exata separação entre a matéria de facto e a matéria de direito.

4. No contexto do conjunto da factualidade provada e das posições assumidas pelas partes nos articulados, afigura-se-nos que as formulações em discussão na revista, embora contendo algumas valorações, se encontram suficientemente concretizadas e contêm um substrato factual relevante, sendo certo que a apreensão do seu sentido global não suscita dificuldades significativas a um destinatário normal.

5. Tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados impunha-se às instâncias – relativamente ao âmbito, teor e alcance dessa alegação – uma dimensão corporizadora (traduzida na concretização do adequado e indispensável conteúdo factual), mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5.º, n.º 2, a) e b), e 602.º, n.º 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art.º 72.º, do CPT.»↩︎

4. Controvérsia que foi o fulcro da análise da Tese de doutoramento em Ciências Jurídicas apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no ano de 1967, pelo Professor CASTANHEIRA NEVES com o título de «Questão-de-facto questão-de-direito ou o problema metodológico da juridicidade: ensaio de uma reposição crítica».↩︎

5. À qual tem sido também associada a temática dos factos conclusivos, por, as mais das vezes, se confundir ou reconduzir aquela outra problemática ou demandar soluções processuais delineadas para a mesma.↩︎

6. Os descritores e o Sumário correspondem aqueles que constam já do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, relatado pelo Juiz-Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO e assinado por este mesmo coletivo, no dia 15 de janeiro de 2025, no âmbito do Recurso de Revista n.º 2315/23.0T8PTM.E1.S1.↩︎