Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
112/20.4GCGMR.G1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
ROUBO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
INADMISSIBILIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO PARCIAL
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O arguido foi condenado, em 1.ª instância, pela prática (como reincidente) de vários crimes, incluindo roubos (simples e qualificados; consumados e tentados) e crimes de condução sem habilitação legal, sendo-lhe fixada, em cúmulo, a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão; a Tribunal da Relação de Guimarães confirmou integralmente a decisão.

II - Em revista, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do art. 410.º do CPP, os poderes de cognição do STJ cingem-se ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), impondo-se rejeição parcial quando o recorrente pretende reabrir o julgamento de facto sem arguição efetiva de qualquer erro-vício do art. 410.º, n.º 2, do CPP.

III - É igualmente inadmissível o recurso, por força da “dupla conforme”, quanto à condenação e às penas parcelares confirmadas pela Relação, quando nenhuma delas excede o limiar de recorribilidade previsto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º e na al. b) do art. 432.º do CPP, restringindo-se o objeto cognoscível à sindicância da pena única.

IV - A nulidade por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), ex vi art. 425.º, n.º 4, do CPP) exige que o recorrente identifique, com um mínimo de precisão, a concreta questão sobre a qual o tribunal recorrido estava vinculado a decidir e que ficou sem resposta; não o fazendo, e não se evidenciando, no caso, omissão relevante na parte cognoscível, improcede o vício.

V - A nulidade por falta de fundamentação (art. 379.º, n.º 1, al. a), conjugado com art. 374.º, n.º 2, ex vi art. 425.º, n.º 4, do CPP) só se verifica quando haja efetiva falta ou insuficiência de fundamentação; não quando o recorrente compreende as razões, mas discorda do sentido do juízo.

VI - A pena única (art. 77.º, n.º 1, parte final, do CP) exige ponderação conjunta dos factos do concurso e da personalidade do agente, devendo atender-se à conexão entre os crimes e à distinção entre pluriocasionalidade e tendência/carreira criminosa.

VII - Na fixação da pena única é legítima a valoração do passado criminal do arguido, enquanto indicador das exigências de prevenção especial e de tendência criminosa, desde que sem dupla atuação da reincidência.

VII - Ponderados os fatores relevantes, de acordo com o modelo instituído no art. 40.º do CP e o critério constante do art. 77.º do mesmo código, conclui-se que a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão não é excessiva.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Por acórdão proferido em 11 de fevereiro de 2025 pelo Juízo Central Criminal de Guimarães, Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, foi o arguido AA condenado pela autoria, como reincidente, dos seguintes crimes:

1.1. 1 (um) crime de roubo, na forma consumada, praticado em 24.03.2020, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1, 75º e 76º, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

1.2. 1 (um) crime de roubo, na forma consumada, praticado em 20.04.2020, p. e p. pelos artigosº 210.º, n.º 1, 75.º e 76.º todos do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão;

1.3. 1 (um) crime de roubo, na forma tentada, praticado em 14.05.2020, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 210.º, n.º 1, 75.º e 76.º, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

1.4. 1 (um) crime de roubo qualificado, na forma consumada, com indicação da sua prática em 20.05.20201, p. e p. pelos artigos 210.º, n. 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n. 2, al. f), 75.º e 76.º, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

1.5. 1 (um) crime de roubo qualificado, na forma tentada, praticado em 25.05.2020, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 210º, nº 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n. 2, al. f), 75º e 76º, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

1.6. 3 (três) crimes de condução de veículo sem habilitação legal, praticados em 24.03.2020, 20.05.2020 e 25.05.2020, p. e p. pelo art.º 3.º n. 1 e 2 do Decreto-Lei 29/98, de 3 de Janeiro, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, por cada um dos crimes;

1.7. 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 14.05.2020, p. e p. pelo art.º 3.º n. 1 e 2 do Decreto-Lei 29/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

1.8. Em cúmulo desses crimes e penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

1.9. Foi também condenado a pagar indemnização a BB, CC, DD, EE, FF e GG.

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Na motivação de recurso: (i) arguiu a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP; (ii) impugnou a decisão em matéria de facto, pedindo a modificação de diversos segmentos do elenco dos factos provados, que especificou; e (iii) peticionou a sua absolvição de todos os crimes. Mais articulou em subsidiariedade o pedido de condenação apenas pelos crimes de roubo cometidos nas Farmácias Briteiros e Martins Fernando. E, num segundo nível de subsidiariedade, para o caso de se manter inalterada tal condenação, impugnou o quantum das penas parcelares e unitária fixadas pela 1.ª instância.

3. Por acórdão proferido em 16 de setembro de 2025, o Tribunal da Relação de Guimarães procedeu à correção de lapso de escrita, com referência à data da prática dos factos do crime de roubo referido no ponto 1.4., passando a contar menção ao dia 20.05.2020, e julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando, sem alteração, a condenação constante do acórdão proferido em 1.ª instância.

4. O arguido voltou a não se conformar e interpôs recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (sem indicação dos preceitos ao abrigo dos quais recorria), pedindo, a final, que seja revogado o acórdão recorrido e determinada a baixa do processo para que seja proferido nova decisão ou, se assim não se entender, que o recorrente seja condenado nos termos indicados na motivação do recurso.

Extraiu da peça as seguintes conclusões:

«1. Vem o arguido AA, não se conformando com o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, prolatado em 16.09.2025, no qual foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

2. Sem prescindir o devido respeito e melhor entendimento, na douta decisão aqui posta em crise, sem prescindir a qualidade técnica dos Ilustres Desembargadores, há nesta decisão uma subjacente e manifesta insuficiência de reexame crítico do caso sub judice e da prova produzida em audiência de julgamento, para além de uma omissão de pronúncia, que inquina o douto acórdão do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425°, n.° 4, 379°, n.° 1, alínea a) e c), e 374°, n.° 2, todos do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

3. Com todo o respeito que é devido aos Ilustres Desembargadores, é nosso entendimento que não foi de todo um verdadeiro "reexame crítico", uma vez que, apesar de analisar algumas das questões suscitadas, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar em presunções judiciais ou a não conhecer e não fazer a sindicância alargada da matéria de facto.

4. O Tribunal ad quem limitou-se, com o devido e merecido respeito, a tecer considerações genéricas a sustentar a decisão da primeira instância, a indeferir os vícios apontados e a sindicar insuficientemente a matéria de facto, limitando no essencial a procurar sustentar a decisão proferida, apesar de esta estar devidamente impugnada, não fundamentado sequer com suficiência - para que homem médio compreendesse a mesma.

5. Encontra-se assim, a decisão aqui posta em crise inquinada pelo vício de falta ou insuficiência de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e c), do CPP e 205º da CRP, o que consubstancia nulidade do douto acórdão o que se alega para os devidos e legais efeitos.

6. Ora, compulsada a decisão, é manifesta a falta de exame crítico e insuficiência da fundamentação da decisão.

7. O Tribunal ad quem limita-se, no essencial, a confirmar a decisão recorrida, não aduzindo qualquer argumento substancial para não alterar a matéria de facto nos termos propugnados, por mais que a prova validamente produzida e a inexistência de prova era inexistente e impunha decisão diversa, e muito menos para demonstrar que a factualidade assente não tem uma redação genérica e conclusiva.

8. O Tribunal ad quem perfilha, sem mais, a decisão do Tribunal a quo, ignorando e não conhecendo todas as questões suscitadas pelo Recorrente AA, numa manifesta omissão de pronúncia e falta de fundamentação, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos, nos termos do disposto artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e c), do CPP e 205º da CRP.

9. Pelo exposto, impunha-se modificar a decisão (se esse fosse entendimento do Tribunal ad quem quanto à inexistência de suporte na prova produzida para qualquer facto dado como provado), nos termos do art. 431º e art. 428º do Código Processo Penal.

10. A interpretação operada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães no sentido de ser suficiente para cumprimento no disposto nas disposições conjugadas nos artigos 374º n.º 1 e 379º n.º 1 alínea a) e c), por remissão do disposto no artigo 425º, n.º 4, e os artigos 428º e 431º, todos do Código Processo Penal, o reexame da prova que serviu para a formação da convicção do tribunal de 1ª instância com meras considerações genéricas e formulações tabelares, é inconstitucional por violação dos imperativos constitucionais plasmados nos artigos 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca, desde já, para os devidos e legais efeitos.

11. O Tribunal ad quem deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter-se pronunciado, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1 alínea c), por força do disposto no artigo 425º, n.º 4 do C.P.P., o que aqui se alega e suscita para os devidos e legais efeitos.

12. Sem prescindir, foi a seguinte a impugnação da matéria de facto apresentada pelo aqui recorrente e que não foi devidamente considerada pelo Venerável Tribunal da Relação de Guimarães, que aqui se dá como reproduzida para os devidos efeitos legais.

13. Poderão, os Ilustres Julgadores, ter a convicção íntima que o recorrente AA cometeu os crimes dos autos, mas não há, salvo melhor opinião, nestes autos, qualquer prova segura e inequívoca que permita dar como provada a factualidade vertida na supra citada factualidade, que aqui impugnados, mas antes pelo contrário, a prova produzida impunha decisão diversa e que esses factos fossem, tal como descritos, dados como não provados.

14. Acresce que nenhuma prova produzida permitia, com o mínima segurança e grau de certeza necessário, dar como provada a factualidade.

15. Antes pelo contrário, toda a prova validamente produzida impunha decisão diversa.

16. Sem prescindir, na escolha e determinação da medida da pena, quer parcelares, quer na pena única, quer Tribunal a quo, quer Tribunal ad quem, andaram mal.

17. Ora, desde logo, e salvo o devido respeito, quer o Tribunal a quo, quer o ad quem, não deram um cabal cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 374º do Código Processo Penal, uma vez que, o primeiro não fez uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a concreta decisão aqui posta em crise, nomeadamente no que à medida da pena diz respeito, e o segundo limitou-se a conformar-se com aquela fundamentação.

18. Ora, ao não fundamentar suficientemente a sua decisão, nem esclarecer o processo lógico mental de convicção que lhe permitiu condenar o arguido como o fez, e da forma que o fez, ao recorrer a formulações genéricas, o douto Acórdão do Tribunal a quo não habilitava ou possibilitava a um tribunal superior, nem sequer ao recorrente, fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório.

19. Pelo exposto aquele acórdão é nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

20. Acresce que, sem prescindir, o citado Acórdão também viola a obrigação de fundamentar, de facto e de direito, todo e qualquer acto decisório proferido no decurso do processo (art. 97º, n.º 5 do Código Processo Penal e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), bem como, viola as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), o que aqui também se invoca para os devidos e legais efeitos.

21. Deve o Acórdão aqui posto em crise ser declarado nulo e ordenada a sua reforma.

22. É certo que a única vantagem que a pena de prisão pode apresentar face a qualquer outra pena não privativa da liberdade, reside precisamente na circunstância de corresponder, ainda hoje, ao sentimento generalizado da comunidade a convicção de que, em muitos casos criminais, a privação de liberdade é o único meio adequado de estabilização contrafáctica das suas expectativas, se em seu entender “fazer-se justiça”, abaladas pelo crime, na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo servir a socialização do transgressor.

23. Todavia não se poderá corresponder a tal sentimento generalizado da comunidade, condenando em penas de prisão efetiva. Antes de mais há que atender às constatações da moderna criminologia tendentes à afirmação de que “aquele que cumpre uma pena de prisão é desinvestido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efetiva socialização”. Para além de que a privação da liberdade pode representar um peso diferente consoante a personalidade de quem a sofre sem que essa diferente “sensibilidade à privação da liberdade” possa ser adequadamente levada em conta na medida da pena. Não se olvidem, por fim, embora num plano diferente, os elevadíssimos custos financeiros públicos do sistema prisional.

24. Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas – previstos no art.º 40º, n.º 1 do Código Penal: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (sublinhado nosso).

25. O disposto no artigo 40º do Código Penal fornece os critérios que hão de presidir à aplicação das penas: a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo certo que “em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Compaginando o teor do artigo 40.º nº 2 e os elementos contidos no artigo 71.º, ambos do Código Penal, temos que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente (limite inultrapassável), das exigências de prevenção e tendo-se ainda em linha de conta todas as demais circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime (dos elementos essenciais da infração), deponham a favor do arguido ou contra ele.

26. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe o art.º 71º, n.º 1 do Código Penal. Na determinação concreta da pena devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no n.º 2 da mesma disposição legal.

27. Salvo devido respeito e melhor opinião, não ficou demonstrada a prática pelo recorrente AA dos crimes pelos quais foi o mesmo concretamente condenado, pelo que o mesmo deveria ter sido quanto a esses crimes, absolvido.

28. Sem prescindir, e admitindo-se para mero efeito de raciocínio a factualidade dada como provada no douto Acórdão, é nosso entendimento que a pena aplicada ao Recorrente é manifestamente exagerada e desproporcional.

29. Ora, salvo o devido respeito e sem prescindir tudo quanto dissemos supra quanto à absolvição do arguido, e atendendo apenas e exclusivamente a matéria efetivamente dada como provada pelo Tribunal a quo, e confirmada pelo Tribunal ad quem, é nosso entendimento que a decisão concretamente proferida contraria o objetivo da política criminal que a lei perspetiva e que a justiça não pode subtrair-se, que é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e da primazia e preferência da lei, por penas não privativas da liberdade, uma vez que condenou o arguido, numa pena privativa da liberdade de 8 anos e 6 meses de prisão.

30. Assim, o limite mínimo a aplicar mediante o cúmulo jurídico com as penas concretamente aplicadas, é de 5 anos de pena de prisão, por se afigurar a pena mais alta de todas estas, e como limite máximo, o somatório material de todas as penas, que será de 20 anos e 2 meses de pena de prisão, tendo sido fixada como pena única, 8 anos e 6 meses de pena de prisão.

31. O conteúdo reeducativo das penas consagra, além do aspeto punitivo a reintegração social do delinquente na sociedade. A matriz humanista do nosso direito penal não bloqueia esta realidade, antes a promove.

32. Pelo exposto, nos termos e pelos argumentos supra aduzidos e que aqui se dão por reproduzidos, caso não se altere a factualidade dada como provada, nos termos propugnados supra, deverá o recorrente, e tendo em conta as concretas necessidades de prevenção especial e geral e as circunstâncias que depunham a seu favor - nomeadamente a sua integração social, o apoio familiar -, deveria ser condenado “apenas” no crime de roubo da Farmácia Briteiros, do NUIPC n.º 112/20.4GCGMR, na forma consumada, na pena de 1 ano e 6 meses de pena de prisão, e no crime de roubo qualificado da Farmácia Martins Fernandes, do NUIPC n.º 272/20.4GBGMR, na forma tentada, numa pena de 10 meses de pena de prisão. Devendo ser aplicada uma pena única, resultante de um cúmulo a efetuar, que será sempre inferior a 5 anos de pena de prisão, e como tal, deverá ser suspensa na sua execução, pois é nosso entendimento que a simples ameaça da mesma - prisão - será manifestamente suficiente para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

33. OU SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, o que só se refere para mero efeito de raciocínio, e caso o Tribunal ad quem entenda que o arguido/recorrente deve ser condenado pela prática de todos os crimes, deverá a pena em concreto aplicada ser:

- “um crime de roubo, na forma consumada, agravado pela reincidência, praticado em 24.03.2020, p. e p. pelos art.ºs 210º, nº 1, 75º e 76º, todos do Código Penal - na pena de 3 (três) anos de prisão”, a pena de 1 ano e meio de pena de prisão;

- “um crime de roubo, na forma consumada, agravado pela reincidência, praticado em 20.04.2020, p. e p. pelos art.ºs 210.º,

n.º 1, 75.º e 76.º todos do Código Penal - na pena de 3 (três) anos de prisão” – a pena de 1 ano e meio de pena de prisão;

- “um crime de roubo, na forma tentada, agravado pela reincidência, praticado em 14.05.2020, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 210.º, n.º 1, 75.º e 76.º, todos do Código Penal, na pena de

2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão” – a pena de 5 meses de pena de prisão;

- “um crime de roubo qualificado, na forma consumada, agravado pela reincidência, praticado em 20.05.2020 (que por lapso no acórdão está 25.05.2020), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n. 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n. 2, al. f), 75.º e 76.º, todos do Código Penal, de que vinha acusado, na pena de 5 (cinco) anos de prisão” - a pena de 4 anos de pena de prisão;

- “um crime de roubo qualificado, na forma tentada, agravado pela reincidência, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, 210º, nº 1 e 2, al.

b), por referência ao art.º 204.º, n. 2, al. f), 75º e 76º, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão” - a pena de 10 meses de pena de prisão;

- “três crimes de condução de veículo sem habilitação legal, agravados pela reincidência, praticados em 24.03.2020, 20.05.2020 e 25.05.2020, p. e p. pelo art.º 3.º n. 1 e 2 do Dec-Lei 29/98, de 3 de Janeiro, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, por cada um dos crimes” – a pena de 3 meses de pena de prisão por cada um destes crimes;

- “um crime de condução de veículo sem habilitação legal, agravado pela reincidência, praticado em 14.05.2020, p. e p. pelo art.º 3.º n. 1 e 2 do Dec-Lei 29/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão” - a pena de 2 meses de pena de prisão.

34. Assim, o limite mínimo a aplicar mediante o cúmulo jurídico com as penas ora propostas, será de 4 anos de pena de prisão, por se afigurar a pena mais alta de todas estas, e como limite máximo, o somatório material de todas as penas, que será de 9 anos e 2 meses de pena de prisão.

35. Posto isto, propõe-se a aplicação de uma pena não superior a 4 anos e 11 meses de pena de prisão, suspensa por igual período na sua execução, isto se não se entender que estamos apenas perante um crime de roubo continuado em que esta pena tem que ser especialmente atenuada.

36. Acresce que, o arguido, ora recorrente, reconhece e não nega os erros cometidos no passado, bem como os crimes por ele praticados, dos quais assume e já assumiu, total responsabilidade. Este reconhece a gravidade dos seus comportamentos passados e, mais do que tudo, manifesta uma clara intenção de mudar de vida, uma vez que já vivenciou por largos períodos de tempo a reclusão. Pretende pois, afastar-se do caminho que outrora seguiu, erradamente, adotando uma conduta agora pautada pelos princípios do direito e da ordem social.

37. O recorrente deseja construir um futuro diferente do seu passado, com a convicção de que a verdadeira reabilitação não se encontra apenas na punição, mas também nas oportunidades de reintegração e no apoio à sua reintegração social.

38. Porém, a condenação à pena de prisão de 8 anos e 6 meses, além de injusta como ao longo de todo este recurso se explanou, é totalmente desproporcional à real intenção de reintegração do arguido. Ainda nestes termos, poderá prejudicar gravemente todos os esforços que efetuou até então para se reintegrar na sociedade. A pena privativa de liberdade, além de afastá-lo ainda mais de sua família, das suas relações sociais, irá criar barreiras significativas ao seu retorno à normalidade social e ao cumprimento de uma vida em conformidade com os princípios da Ordem Pública.

39. Assim sendo, a aplicação de uma pena tão severa não apenas prejudica a possibilidade de reintegração do recorrente, como também contraria a finalidade da justiça, que deve ter como objetivo, antes de mais, a reabilitação do indivíduo, permitindo-lhe a oportunidade de reconstruir a sua vida, que reitere-se, já esteve demasiadas vezes suspensa, e cumprir a sua função social de forma positiva.

40. O arguido merece uma nova oportunidade para continuar o seu percurso um caminho de retidão e honestidade que pretende determinadamente prosseguir em sociedade, sendo que nesta altura tomar contacto com a realidade das prisões, poderá vir a ter uma influência perniciosa e contrária aos interesses de reinserção social que o nosso ordenamento institui.

41. Efectivamente, a liberdade é um dos valores, senão o mais importante da existência humana.

42. Assim, o recorrente, com uma mão cheia de oportunidades para dar um novo rumo à sua vida, não apela à condescendência da justiça, mas sim que nele aposte e lhe dê uma merecida e justa oportunidade de continuar um correcto caminho.

43. Pelo exposto é nosso entendimento que deveria e deverá dar a derradeira oportunidade de vida ao arguido, acreditando que ainda será viável que alcance a sua socialização em liberdade, ficando igualmente garantida a segurança da comunidade, e condenar o arguido por todos os crimes, mas numa pena como a que se propôs, viável de ser suspensa na sua execução, uma vez que a mesma se revela suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, as concretas exigências de prevenção geral e especial, sendo, assim, possível alcançar a almejada ressocialização do arguido.

44. No douto Acórdão recorrido e uma vez que o ora recorrente foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses prisão, não foi colocada a questão da suspensão, uma vez que tal só acontecia no caso do mesmo ter sido condenado em pena de prisão até 5 anos conforme dispõe o artigo 50º do Código Penal.

45. Todavia, nos termos e pelos argumentos supra aduzidos e que aqui se dão por reproduzidos, deverá o recorrente ser condenado em cúmulo em pena inferior a 5 anos nos termos supra preconizados ou se assim não se entender em pena de 5 (cinco) anos, e pelos motivos também aduzidos, ser a mesma pena suspensa na sua execução por igual período, uma vez que claramente a simples ameaça da mesma, será manifestamente suficiente.

46. Pelo exposto, e sem prescindir o supra referido e alegado quanto à falta de reexame crítico, quer quanto à absolvição do recorrente, deveria o mesmo ser, admitindo a prática dos factos dados como provados para efeito de raciocínio, ser condenado dos concretos crimes em que foi condenado o aqui recorrente, a pena única, em concurso, nunca deveria ser superior a 5 anos e deveria a mesma ser suspensa na sua execução.

47. Disposições violadas: Foram violados, os artigos 40º, 50º, 70º, 71º, 72º, 210º n.º 1 e 2, por referência ao artigo 204º, n.º 1, alínea d) e no 2, alínea e), 75º e 76º, todos do Código Penal e artigos 62º, 63º, 64º, 113º, 119º, 120º, n.º 2, d), 125º, 126º, 127º, 147º, 340º, 369º, 374º, 379º, 410º, n.º 2 do Código Processo Penal e os artigos 205° e 32º da Constituição da República Portuguesa e as demais disposições que V. Exias suprirão.»

5. O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido2.

6. Em resposta, o Ministério Público sediado junto do Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, sintetizando a sua posição nestes termos:

«I) Entende o recorrente que o Acórdão é nulo por não conter os elementos necessários para se apurar e/ou sindicar o modo de formação da convicção do Tribunal.

II) O Acórdão deve conter, no essencial, a enunciação das questões a decidir, os fundamentos e a decisão sobre a procedência ou improcedência do recurso (para além das custas e demais questões que se imponham nesse contexto tendo em conta o resultado do recurso).

III) Não estando em causa o objeto do processo, mas a decisão recorrida, os requisitos para a sua correta fundamentação devem, em comparação com as decisões da primeira instância, sofrer a devidas adaptações.

IV) Em caso de adesão aos fundamentos da decisão recorrida a fundamentação deve bastar-se com a enunciação das razões da concordância tal como bem sublinha o Acórdão desse Supremo Tribunal de 12/07/2018 (in processo 1289/08.2PHLRS.L1.S1 relatado pelo Ex.º Conselheiro Lopes da Mota).

V) Na verdade, o que se mostra necessário é que se explicite como se chegou a determinada solução, que essa solução seja ajustada à verdade material e que seja compreensível pelos sujeitos processuais e pelos cidadãos em geral.

VI) Com efeito, exigir de novo e quando se adere integralmente à decisão recorrida “um relato exaustivo do conteúdo dos meios de prova produzidos e de todos os raciocínios efetuados na formulação da convicção, constituirá uma exigência formal desproporcionada e excessiva que não ajudará à compreensão do processo de formação da decisão, antes resultará numa intolerável subjetivação da decisão a dificultar a sua apreensão” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/04/2010, no processo 210/08.2PEGDM.P1).

VII) A omissão de pronúncia, nulidade também suscitada e de oficioso conhecimento, consiste na omissão da posição ou da decisão do tribunal acerca de questões que se impunha que apreciasse e tomasse posição.

VIII) No caso vertente a resposta terá que se negativa, pois só a mera desatenção ou uma errada leitura do douto Acórdão pode levar ao entendimento perfilhado no recurso já que resulta, claramente, do elenco das questões suscitadas pelo recorrente, a sua análise uma a uma.

IX) Não se verifica, pois, a inobservância, pelo Acórdão recorrido, dos requisitos da fundamentação e da omissão de pronuncia.

X) Estabilizada a matéria de facto e identificados os crimes imputados ao arguido, consideramos justas e proporcionais as penas parcelares e única aplicadas.

XI) O recorrente estriba-se, no essencial, no facto do acórdão recorrido, ao impor as mesmas penas, parcelares e única, contrariar a obrigação de política criminal de afastamento do visado da delinquência e também o princípio da preferência por pena não detentiva.

XII) Ora, a determinação da natureza e medida da pena faz-se em função da culpa do arguido, por forma a satisfazer as particulares exigências de prevenção especial, tendo em vista a recuperação daquele, sem deixar de atender à necessidade de dissuasão.

XIII) Mas, nesta particular matéria, os recursos não podem pretender que o tribunal ad quem intervenha de forma a alterar o decidido sem que se vislumbrem relevantes razões que o imponham.

XIV) Como bem se refere no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Proc.º 5979/18.3T9SNT.L1-5) “a atividade judicial de determinação da pena apresenta-se como uma atividade jurídica vinculada, mas não é uma ciência exata pelo que, a nosso ver, o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta apenas quando se justifique uma alteração minimamente significativa, isto é, quando se evidencie que foi aplicada, sem fundamento, com desvios dos critérios legalmente estabelecidos”.

XV) In casu, na definição do quantum de cada pena, o tribunal de recurso, secundando a primeira instância, e dentro da discricionariedade da lei, atentou nos critérios legais estabelecidos pelos art.º 40.º e 71.º do Código Penal, tendo que ponderar, ainda, a verificação da circunstância agravativa da reincidência.

XVI) Resulta linearmente de todos os fatores que militam em desfavor do recorrente, a saber - o grau de ilicitude dos roubos praticados, o dolo, a motivação, a conduta anterior, a ausência de consciência crítica quanto aos atos e suas consequências e a prática dos atos em período de liberdade condicional – que o Acórdão recorrido considerou, e bem, muito elevadas as razões de prevenção geral e especial.

XVII) Não obstante, não deixou de atender, como circunstâncias que militavam a seu favor, a inserção familiar, o tempo decorrido desde a prática dos factos e a ausência, desde essa data, de práticas criminais.

XVIII) Por outro lado, na pena única, o tribunal de recurso, em observância do disposto no art.º 77.º, n.º 2, do Código Penal, ao contrário do que sucede na visão atomística inerente à determinação das penas parcelares, ponderou a “visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente”.

XIX) Perante uma moldura penal abstrata de 5 anos a 20 anos e 4 meses de prisão, o tribunal optou por manter a pena fixada na primeira instância - 8 anos e 6 meses de prisão - considerando que tal pena “não se mostra excessiva, nem violadora das regras de determinação da medida da pena”.

XX) Nas circunstâncias descritas seria inaceitável o abaixamento das penas parcelares e consequentemente da pena única para o quantum referenciado nas alegações de recurso. Muito menos a suspensão da execução da pena única.

XXI) As penas devem acautelar as finalidades da punição em cada caso e penas do jaez das sugeridas nunca as acautelariam.

XXII) Na verdade, o arguido descurou, em absoluto, as oportunidades que lhe foram sendo dadas, que não soube ou não quis aproveitar, praticando, no essencial, crimes que não só ofendem bens jurídicos patrimoniais como também pessoais, traduzidos na causação de perigo ou afetação da liberdade de decisão/ação, da integridade física e, no limite, da própria vida do atingidos.

XXIII) Não revelou consciência crítica do desvalor dos seus atos e das consequências.

XXIV) É, pois, demasiado tarde para manifestar tamanha preocupação e almejar esse tipo de clemência.

XXV) Atentos estes parâmetros e tendo ainda presentes essencialmente as necessidades de prevenção especial jamais se justificaria a escolha por penas não detentivas e o abaixamento das penas de prisão aplicadas, designadamente da pena única que, como sabemos, não admite a sua suspensão.

XXVI) Aqui chegados resta-nos concluir pela justeza da condenação do arguido quando no Acórdão criticado se confirmou a pena única de oito anos e seis meses de prisão.»

7. Subidos os autos, o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, defendendo, em síntese, que o recurso:

«- Deve ser julgado improcedente relativamente à questão das nulidades, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, do acórdão;

- Deve ser rejeitado por falta de motivação ou julgado improcedente quanto à questão da interpretação inconstitucional dos artigos 374.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), 428.º e 431.º do Código de Processo Penal;

- Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, na parte em que discute a matéria de facto provada e a medida das penas parcelares;

- Deve ser julgado improcedente quanto à medida da pena única.»

8. Notificado nos termos do n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o recorrente nada disse.

9. Foram colhidos os vistos e realizada conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A. questões a decidir

10. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinal pacífico, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Coloca-se neste último plano a questão de inadmissibilidade parcial do recurso, suscitada pelo Ministério Público no seu parecer.

Temos, pois, que as questões a conhecer são as seguintes:

i) Rejeição parcial do recurso;

ii) Nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação;

iii) Medida da pena única.

B. Rejeição parcial do recurso

B1. Pretensão de reexame do julgamento em matéria de facto

11. O Ministério Público suscitou no seu parecer a questão da inadmissibilidade parcial do recurso apresentado pelo arguido, na parte em que toma como objeto o julgamento em matéria de facto e a medida das penas parcelares, posição que ficou sem resposta do arguido.

12. Com efeito, tomando as conclusões do recurso, verifica-se que, a par da arguição de nulidade, o recorrente procura inscrever no objeto do recurso uma discussão sobre o mérito do julgamento da relação de Guimarães que incidiu sobre o recurso em matéria de facto. Esse propósito perpassa toda a afirmação da ocorrência de vício de falta de fundamentação, manifestado umas vezes em termos expressos, outras de um modo subliminar. É o caso da alusão a «insuficiência» associada a «reexame crítico», logo na conclusão n.º 2, a qual prossegue nas conclusões n.ºs 5 e 6, passando a ser apresentada como decorrendo da ausência de «qualquer argumento substancial» na conclusão seguinte. Conclusão que toma como premissa o entendimento do próprio recorrente sobre a «prova validamente produzida», ademais numa formulação circular: a «inexistência de prova era inexistente e impunha decisão diversa, e muito menos demonstrar que a factualidade não tem uma redação genérica e conclusiva».

Esses três passos confluem na conclusão n.º 9, com apelo à aplicação dos artigos 428.º e 431.º do CPP, que estipulam os poderes de cognição das relações e a modificabilidade da decisão recorrida em matéria de facto, sustentando que «impunha-se modificar a decisão», prosseguindo, em termos expressos, nas conclusões n.ºs 13 e 15, onde se diz que «não há, salvo melhor opinião, nestes autos, qualquer prova segura e inequívoca que permita dar como provada a factualidade vertida na supra citada factualidade, que aqui impugnados, mas antes pelo contrário, a prova produzida impunha decisão diversa e que esses factos fossem, tal como descritos, dados como não provados», que «nenhuma prova produzida permitia, com o mínima segurança e grau de certeza necessário, dar como provada a factualidade» e que «[a]ntes pelo contrário, toda a prova validamente produzida impunha decisão diversa». Postura recursória retomada nas conclusões relativas à matéria de direito, mormente na conclusão n.º 27, na alusão a «não ficou demonstrada a prática...», na menção, constante da conclusão seguinte, a que toda a argumentação subsequente, sobre a medida da pena, não significava a aceitação da estabilização do acervo de factos provados. Por último, novamente em termos expressos, a conclusão n.º 32 torna claro o alcance da cognição pretendida, através da expressão «caso não se altere a factualidade dada como provada, nos termos propugnados supra».

13. Ora, nos termos do 434.º do CPP, os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça visam exclusivamente o reexame da matéria de direito, o que afasta a apreciação de toda a argumentação constante das conclusões que se vem de mencionar.

É certo que o preceito ressalva expressamente o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, e que o recorrente inclui o n.º 2 do artigo 410.º no elenco das disposições violadas. Porém, percorrendo o elenco das conclusões e, bem assim, o corpo da motivação (em larga medida preenchida pela transcrição de partes do acórdão recorrido), não se encontra qualquer argumentação, expressa ou implícita, passível de ser reconduzida aos erros-vícios constantes de qualquer das alíneas do referido número e preceito.

Nessa medida, deve o recurso ser rejeitado nessa parte, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do CPP.

B2. Recurso da condenação pelos crimes e da medida das penas parcelares

14. Por outro lado, o recurso toma igualmente como objeto os segmentos decisórios que incluem a condenação e determinação concreta da pena pelos crimes imputados ao arguido, nos termos indicados nos pontos 1.1. a 1.7. do presente acórdão. Dúvidas não subsistem a esse propósito, dado o pedido expresso de absolvição de todos os crimes formulado na 27.ª conclusão, independentemente de, mais adiante, a título subsidiário, tal pedido deixar de contemplar dois dos crimes de roubo (conclusão n.º 32). E, por seu turno, da argumentação dirigida à redução da medida da pena de todos os crimes, com expressão nas conclusões n.ºs 32 e 33.

Também nessa parte, mostra-se legalmente vedado o recurso. Nos termos conjugados da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º e da alínea b) do artigo 432.º do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. No caso vertente, nenhum dos crimes objeto de condenação comporta pena que ultrapasse o indicado limiar de recorribilidade, verificando-se, por outro lado, dupla-conforme entre os julgamentos proferidos pelas instâncias.

15. Cumpre rejeitar o recurso também nessa parte, subsistindo, como objeto cognoscível, o recurso dirigido à medida da pena única, fixada em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

C. Nulidade do acórdão recorrido

16. Com a precedência que decorre dos seus efeitos potenciais, os quais incluem a reconfiguração da decisão recorrida, com a cognição das questões cuja apreciação se diz omitida e a reformulação da fundamentação - mas não a alteração material do decidido, salvo se incompatível com a nova cognição -, cumpre apreciar em seguida a questão de nulidade do acórdão recorrido, avançada na motivação com dois fundamentos distintos: (i) omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, ex vi n.º 4 do artigo 425.º do CPP; (ii) e falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do mesmo número e preceito e do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, também ex vi n.º 4 do artigo 425.º do CPP.

C1. Vício de omissão de pronúncia

17. Tomando o vício de omissão de pronúncia, constitui ónus do recorrente, decorrente do n.º 1 do artigo 412.º do CPP, que a motivação do recurso enuncie especificadamente os fundamentos em que assenta o pedido de declaração de nulidade, ou seja, que identifique, com um mínimo de precisão e clareza, qual a questão que, estando o tribunal recorrido vinculado a dela conhecer, ficou sem resposta.

Nessa senda, percorrendo a motivação do recurso na sua integralidade, ou seja, tanto o corpo como as conclusões da peça, encontramos quatro referências a «omissão de pronúncia». A primeira encontra-se na p. 43 da motivação, referida a uma «subjacente e manifesta insuficiência de reexame crítico do caso sub judice e da prova produzida em julgamento», sendo seguida, na p. 45, do seguinte trecho: «O Tribunal ad quem perfilha, sem mais, a decisão do Tribunal a quo, ignorando e não conhecendo todas as questões suscitadas pelo Recorrente AA, numa manifesta omissão de pronúncia e falta de fundamentação, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos, nos termos do disposto artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e c), do CPP e 205º da CRP. Limita-se, sem prescindir aduzir alguma argumentação pontual e dispersa, a concluir que não se vislumbra qualquer erro de julgamento». As duas outras referências encontram-se nas conclusões n.º 2 e 8, as quais reproduzem os indicados segmentos do corpo da motivação.

Logo a partir do texto transcrito, denota-se a presença de vício lógico ostensivo, assente em proposições mutuamente exclusivas, pois o recorrente começa por criticar o julgamento de improcedência do recurso em matéria de facto, por insuficientemente fundamentado, para, logo de seguida, dizer que o juízo que acabara de verberar afinal não existiu, tendo o tribunal omitido pronúncia.

A que soma o seguinte segmento da motivação: «Sem prescindir, foi a seguinte a impugnação da matéria de facto apresentada pelo aqui recorrente e que não foi devidamente considerada pelo Venerável Tribunal da Relação de Guimarães, que aqui se dá como reproduzida para os devidos efeitos legais», prosseguindo-se, sem qualquer enunciação, a defesa de que não existia prova segura e inequívoca para dar como provada a «supra citada» factualidade. Esse segmento, que mais parece extraído de um qualquer formulário, não contém qualquer elemento específico do caso; começa e acaba com remissão para factualidade que omite por completo, compondo discurso inteiramente vazio de sentido material.

18. Em suma, não se vislumbra, nem o recorrente indica, que o tribunal da relação de Guimarães tenha incorrido no acórdão recorrido no vício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, mormente afetando a determinação concreta da pena única, único segmento decisório aqui em exame.

C2. Vício de falta de fundamentação

19. Boa parte do que se vem de dizer quanto à invocação de omissão de pronúncia tem igualmente aplicação no plano da apreciação do alegado vício de falta de fundamentação, na medida em que, como se viu, o recorrente assimila as duas figuras. Isto porque procura articular os seus efeitos, na medida em que, como se viu supra, pretende verdadeiramente obter uma cognição recursória, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, totalmente nova, como se a primeira não existisse. Note-se que o recurso termina com o pedido de revogação do Acórdão recorrido, sem limitações, e que se determine a «baixa do processo para que seja proferido novo Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães», enquanto pugna pela modificação dos factos provados e substituição da condenação por absolvição relativamente a todos os crimes imputados.

Para tanto, também quanto ao vício de falta de fundamentação, a argumentação do recorrente prima pela indeterminabilidade, abstendo-se claramente de especificar a parte do objeto do processo e da decisão que ficou por fundamentar, obstando desse modo à apreensão do processo de formação do juízo lógico-racional contido na decisão recorrida.

20. Sucede que, como decidido supra, o recurso apenas é admissível na parte relativa à impugnação da pena única, o que implica a incognoscibilidade da arguição de nulidade dirigida aos outros segmentos decisórios; posto que, não sendo admissível recurso para o STJ de tais partes do acórdão, mostra-se correspondentemente inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 379.º do CP. Cabia ao arguido deduzir incidente pós-decisório de nulidade, arguindo os vícios perante a relação no prazo de dez dias, o que não sucedeu.

Com efeito, independentemente do conhecimento oficioso de nulidades insanáveis, essa norma não pode ser vista como parte do regime de admissibilidade do recurso, sobrepondo-se à regulação constante dos artigos 400.º e 432.º do CPC.

21. De todo o modo, vista a decisão recorrida, mostra-se muito claro que a imputação de mera abstração e formulações tabelares é desprovida de fundamento, não ocorrendo vício.

Em primeiro lugar, a vício apenas tem lugar quando não seja de todo dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 374.º do CPP, e não quando são explicitadas razões, mas o raciocínio não colhe a adesão do sujeito processual visado, como é manifestamente o caso.

Depois, por que o tribunal da relação enunciou in casu as razões para a improcedência da questão de falta de fundamentação do acórdão proferido em 1.ª instância, explicitou as concretas razões por que não colheu a impugnação da matéria de facto, bem como a falência da questão de violação dos princípios da presunção de inocência, do in dubio pro reo e da verdade material. E, na parte dos fundamentos de direito, enunciou todos os elementos do raciocínio jurídico que presidiu ao afastamento do entendimento proposto pelo recorrente, de qualificação de um conjunto de condutas como crime de roubo na forma continuada. Por último, relativamente à medida das penas, fundamentou igualmente a matéria sancionatória, expondo os critérios legais e procedendo à sua aplicação às circunstâncias do caso concreto. Tudo num contexto de reapreciação e reexame crítico em sede de recurso, cujo objeto é a decisão recorrida, e não o objeto do processo no seu todo, cingindo na sua cognição ao modo como o recorrente conforma o recurso; sem prejuízo, repita-se, das questões de conhecimento oficioso.

22. O que se vem de dizer significa que a questão de inconstitucionalidade suscitada no ponto 10 é dirigida a critério normativo que não foi adotado, nem aplicado, pelo tribunal da relação, nem é sufragado por este Tribunal. Constitui exemplo manifesto de suscitação de inconstitucionalidade assente numa aplicação ficcionada, cuja formulação, aliás, é muito comum, como emana de vasta jurisprudência constitucional3. Ou seja, para além de ter sido deduzida de modo processualmente inadequado, trata-se de questão desprovida de utilidade, por não ter como objeto norma ou interpretação normativo efetivamente aplicada como ratio decidendi, o que, ademais, a torna imprestável, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, para legitimar o acesso à fiscalização por via de recurso cometida ao Tribunal Constitucional.

23. Quanto à falta de fundamentação da pena única, mais uma vez, a motivação do recurso reduz-se à mera afirmação do vício, com alusão ao preceituado nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º do CPP, referida, sem mais, à «medida da pena» (cfr. conclusões 16 a 19).

Também aí sem razão.

Em resposta ao recurso do arguido do acórdão condenatório em 1.ª instância, a relação de Guimarães enunciou o discurso fundamentador constante da decisão recorrida relativamente a cada uma das penas impostas, que reapreciou, concluindo pela sua confirmação. De seguida, tomou o argumentário específico constante do recurso para a relação, cingindo-se à invocação de inserção familiar e o tempo decorrido sobre os factos censurados sem novas condenações. E, contrapondo o passado criminal do arguido e as razões de prevenção geral, em particular quanto aos crimes de roubo, concluiu «que as penas parcelares fixadas não se mostram excessivas nem desproporcionais», depois de as tomar individualmente e verificar que se quedavam umas vezes perto do limite mínimo, outras no primeiro quarto e uma delas, correspondente aos factos ocorridos na Farmácia de Ribeirão, fixada em 2 anos e 4 meses de prisão, no primeiro terço da moldura penal.

A fundamentação da pena única surge no desenvolvimento desse raciocínio, cujas premissas incorpora. Sendo certo que, quanto sua fixação em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, o tribunal da relação de Guimarães explicitou raciocínio que parte da enunciação do quadro legal aplicável e das circunstâncias do caso, mormente a moldura penal abstrata da pena única como mínimo a pena de 5 (cinco) anos de prisão e o máximo de 20 (vinte) anos e 4 (quatro) meses, para concluir que a pena única imposta não se mostrava excessiva.

24. Improcede, assim, a arguição de nulidade do acórdão recorrido.

D. Medida da pena única

25. A pena conjunta, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 77.º do CP, assume como critério normativo a consideração conjunta de todos os factos inscritos no concurso e da personalidade do agente. Na lição de Figueiredo Dias, «[t]udo deve passar-se [...] como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) »4. Como aponta Lobo Moutinho, trata-se de assegurar uma «correlação qualitativa entre as diversas penas singulares e a pena única»5.

A esta luz, para aferir da ilicitude global compreendida no concurso de pena, impõe-se tomar o conjunto dos factos provados, os quais compreendem sete condutas distintas, desenvolvidas nos meses de março, abril e maio de 2020.

26. Passemos então atentar nos factos provados, com referência às condutas que consubstanciam os crimes, cujo teor é o seguinte:

«1.1. Em data não concretamente apurada do mês de Março de 2020, anterior a 24.03.2020, HH emprestou o seu motociclo de matrícula V1, marca Suzuki, modelo GSXR600, ao arguido.

1.2. Entre essa data e o dia 24 de Março de 2020, o arguido decidiu praticar um assalto, tendo preparado esse motociclo para o efeito, colocando-lhe fita adesiva preta de forma a tapar as inscrições visíveis da respectiva marca, modelo e matrícula, impedindo assim que aquele motociclo pudesse vir a ser identificado por terceiros.

1.3. No dia 24 de Março de 2020, cerca das 18h40m, o arguido, envergando um casaco marca “XDYE subversive”, com as cores branco, azul claro e azul escuro, umas calças da marca “Rubro Jeans Co.”, umas luvas pretas da marca “Dainese”, habitualmente utilizadas por motociclistas, e um capacete escuro (do tipo fibra de caborno), marca “Ride motorcycles”, conduziu o motociclo marca Suzuki, modelo GSXR600, matrícula V1, até próximo da “Farmácia Briteiros”, situada na Rua 1, propriedade da sociedade “Cristina Guimarães, Sociedade Unipessoal Lda”, com o intuito de aí praticar um assalto.

1.4. Previamente, o arguido preparou o referido motociclo para o efeito, colocando-lhe fita adesiva preta, a tapar as inscrições da marca, modelo e matrícula, por forma a impedir que o mesmo pudesse vir a ser identificado por terceiros.

1.5. Ali chegado, o arguido dirigiu-se apeado ao interior da farmácia, de capacete colocado na cabeça de forma ocultar-lhe a face e não ser identificado, puxou o plástico que se encontrava no balcão para protecção dos clientes, devido à pandemia Covid, contornou o balcão e aproximou-se da funcionária BB, encostando-lhe um objecto, de natureza não apurada, nas costas, do mesmo passo que, em tom ameaçador, lhe disse para entregar o dinheiro da caixa.

1.6. Percebendo que se tratava de um assalto, a dita funcionária não teve qualquer reacção, com receio que o arguido lhe fizesse algum mal à sua integridade física.

1.7. Acto seguido, o arguido deslocou-se à zona das caixas registadoras e daí retirou cerca de 1 500 € em numerário (notas e moedas).

1.8. De imediato, o arguido dirigiu-se para o exterior da farmácia, ligou o motociclo e arrancou em velocidade, colocando-se em fuga na posse do referido dinheiro, que integrou no seu património

1.9. O arguido conduziu o dito motociclo em fuga pela estrada nacional, na direcção de Brito / Ronfe, até que, perto das 19h00m, e quando se encontrava a cerca de 11 km da Farmácia Briteiros, na Rua 2, nas proximidades da Farmácia “Carlota”, despistou-se.

1.10. Nesse local, o arguido deixou cair ao chão, junto do mencionado motociclo, uma parte das moedas levadas da Farmácia Briteiros (no total € 12,90, divididos em moedas de € 1,00, € 0,50, € 0,20, € 0,10 e € 0,05) e uma navalha de cabo preto, comprimento total 20,50 cm e com 9 cm de lâmina, que foram apreendidos.

1.11. Em resultado desse despiste, o mencionado motociclo começou a verter óleo, pelo que o arguido decidiu abandoná-lo e fugir apeado.

1.12. Com receio de ser identificado / procurado pelas características da indumentária que envergava, em face do assalto que tinha acabado de cometer, no quintal de uma residência, sita a escassos metros do local onde deixou tombado o motociclo, o arguido retirou o capacete e a roupa que levava vestida, abandonando-os nesse local e prosseguiu a fuga.

1.13. O dito capacete, assim como a roupa, foi, pelas 19h10m do dia 24.03.2020, apreendido pela Guarda Nacional Republicana.

1.14. O arguido não possuía carta de condução ou qualquer outro título que o habilitasse a conduzir na via pública o motociclo.

1.15. O arguido sabia que não podia retirar os bens pertencentes ao proprietário do aludido estabelecimento, sem a sua autorização e contra a sua vontade, tendo para o efeito constrangido a referida funcionária, pretendendo dessa forma coartar-lhe qualquer possibilidade de resistir, mas não obstante tal cognição, agiu do modo descrito e, como consequência, causou à proprietária do aludido estabelecimento o empobrecimento correspondente ao valor pecuniário acima referido.

1.16. O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de conduzir o referido motociclo na via pública, bem sabendo que para o fazer necessitava de possuir carta de condução ou qualquer outro título que o habilitasse a tal, de que não era possuidor, não se abstendo, contudo, de conduzir em tais circunstâncias.

1.17. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

1.18. No dia 20 de Abril de 2020, cerca das 16h30m, o arguido dirigiu-se à “Farmácia Vilaça”, sita na Avenida 3, com a intenção de assaltar esse estabelecimento.

1.19. Ali chegado, em execução de tal propósito, envergando um capacete na cabeça de forma a ocultar-lhe a face e a não ser identificado, o arguido entrou na farmácia, e, aproveitando-se do facto de não se encontrar ninguém na zona das duas caixas registadoras existentes junto ao balcão de atendimento, delas retirou quantias em dinheiro, em montante total não apurado.

1.20. Entretanto, os técnicos de farmácia e funcionários da referida farmácia, EE, DD e CC, que se encontravam na parte de trás do estabelecimento, alertados por barulho, deslocaram-se para a parte da frente, deparando com o arguido junto às caixas registadoras, que foi então interpelado pelo funcionário EE.

1.21. De imediato, o arguido dirigiu-se àqueles funcionários EE, DD e CC, exibindo um objecto pontiagudo de características não apuradas, disse-lhes que tinha uma arma, exigindo-lhes que voltassem para a parte traseira da farmácia, se introduzissem num gabinete ali existente e fechassem a porta, o que estes acataram com receio que o arguido lhes fizesse algum mal à sua vida ou integridade física.

1.22. Acto seguido, o arguido deslocou-se à zona das caixas registadoras e daí retirou quantias em dinheiro não apuradas.

1.23. Na posse das quantias em dinheiro, que integrou no seu património, o arguido saiu do estabelecimento e colocou-se em fuga.

1.24. No dia 4 de Junho de 2020, na Rua 4 Serzedelo – Guimarães residência utilizada pelo arguido e propriedade do seu irmão, foi apreendido o capacete e as calças que o arguido usou para perpetrar o assalto acima descrito.

1.25. O arguido sabia que não podia retirar os bens pertencentes ao proprietário do aludido estabelecimento, sem a sua autorização e contra a sua vontade, tendo para o efeito constrangido os referidos funcionários, exibindo um objecto pontiagudo, de características não apuradas, e dizendo-lhes que tinha uma arma, pretendendo dessa forma coarctar-lhes qualquer possibilidade de resistir, mas não obstante tal cognição, agiu do modo descrito e, como consequência, causou ao proprietário do aludido estabelecimento o empobrecimento correspondente ao valor pecuniário de que se apropriou, em valor total não apurado.

1.26. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

1.27. Na data dos factos abaixo referidos, o ciclomotor de marca “Casal Boss”, modelo “K 168”, vulgarmente conhecido como “casal 2”, matrícula V2, pertencia a II, irmão do arguido.

1.28. Em momento imediatamente anterior ao dia 14 de Maio de 2020, pelas 15h30m, o arguido pegou no referido ciclomotor, tendo II apresentado queixa na Guarda Nacional Republicana de Lordelo, por furto desse ciclomotor.

1.29. No dia 14 de Maio de 2020, cerca das 15h30m, o arguido, conduzindo o referido ciclomotor de matrícula V2, dirigiu-se à Farmácia “A. Sousa Mesquita”, sita na Avenida 5, explorada pela sociedade ofendida “Farmácia A. Sousa Mesquita, Unipessoal Lda”, com a intenção de assaltar esse estabelecimento.

1.30. Ali chegado, em execução de tal propósito, envergando um capuz na cabeça e levando um capacete branco na mão, o arguido entrou na referida farmácia e dirigiu-se aos funcionários FF e JJ, que ali se encontravam, dizendo “isto é um assalto”, “dá-me o dinheiro” e “onde está o dinheiro”.

1.31. Todavia, as caixas registadoras nessa farmácia possuíam um sistema automático de pagamento, fixo ao balcão de atendimento e bastante robusto, pelo que o arguido não conseguiu abrir as mesmas e daí retirar qualquer quantia.

1.32. Furioso com tal situação, o arguido ainda agarrou a funcionária FF, empurrou-a contra o armário que aí existe e arrastou-a até uma das caixas com o intuito de a obrigar a abrir uma dessas caixas registadoras.

1.33. Não obstante, não foi possível abrir nenhuma das caixas registadoras dado o sistema acima referido, pelo que o arguido acabou por abandonar o local sem conseguir levar qualquer dinheiro consigo, apesar de nas caixas registadoras e, bem assim, no interior da farmácia existir dinheiro e outros bens de valor superior muito superior 102,00 €.

1.34. O arguido usou o ciclomotor acima referido para daí fugir, pela via pública, mas, cerca de 500 metros mais à frente, a corrente partiu, pelo que o arguido veio a abandonar o ciclomotor num terreno florestal, na Rua 6, prosseguindo a fuga apeado.

1.35. Quando conduziu o ciclomotor acima referido, o arguido não possuía carta de condução ou qualquer outro título que o habilitasse a tal.

1.36. Esse ciclomotor foi então recuperado pela patrulha da Guarda Nacional Republicana que se deslocou ao local e, posteriormente, devolvido ao seu proprietário, o irmão do arguido.

1.37. Em consequência directa e necessária das referidas agressões, FF apresentou na face: escoriação com crosta castanha clara descamativa, na região malar direita, medindo cerca de 0,5cm de diâmetro; no membro superior esquerdo: equimose acastanhada, com periferia amarelada na face posterior do terço médio do antebraço, de maior eixo vertical, medindo cerca de 3,5 x 3 cm; lesões que demandaram para a sua cura/consolidação 8 dias, sendo 2 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.

1.38. O arguido sabia que não podia retirar os bens pertencentes ao proprietário do aludido estabelecimento, sem a sua autorização e contra a sua vontade, tendo para o efeito constrangido os referidos funcionários pelo modo descrito, visando coarctar-lhes a possibilidade de resistir, mas, não obstante tal cognição, agiu do modo descrito, só não tendo logrado os seus intentos por razões alheias à sua vontade.

1.39. No dia 20 de Maio de 2020, cerca das 14h16m, o arguido, conduzindo um motociclo de cor azul e branca, do tipo Yamaha DT, com a matrícula tapada por fita cola preta, dirigiu-se à “...”, sita na Rua 7, propriedade de KK, com a intenção de assaltar esse estabelecimento.

1.40. Ali chegado, em execução de tal propósito, envergando um capacete na cabeça de forma a ocultar-lhe a face e a não ser identificado, o arguido entrou na farmácia, munido de uma faca, dirigiu-se à funcionária LL, exibindo a faca, disse-lhe “isto é um assalto”, após o que agarrou o braço da referida funcionária, puxou-a para o balcão, enquanto dizia “abre as gavetas, eu só quero dinheiro”.

1.41. Tendo entretanto acorrido à zona de atendimento, em auxílio de LL, outras três funcionárias do mesmo estabelecimento que se encontravam na sua parte de trás do estabelecimento, o arguido encostou a uma delas, MM, na zona das costas, a faca de que estava munido.

1.42. Acto seguido, o arguido abriu as gavetas das caixas registadoras e daí retirou, pelo menos, cerca de € 250,00 em numerário.

1.43. Na posse desse dinheiro, que integrou no seu património, o arguido saiu do estabelecimento e colocou-se em fuga, conduzindo aquele motociclo pela via pública.

1.44. Em consequência directa e necessária das referidas agressões, LL ficou no membro superior esquerdo com equimose avermelhada ténue, com halo amarelado, na face lateral do terço médio do antebraço com 3 cm de diâmetro, a qual demandou para a sua cura/consolidação 10 dias, sem afectação da capacidade para o trabalho geral ou profissional.

1.45. Quando conduziu o motociclo acima referido, o arguido não possuía carta de condução ou qualquer outro título que o habilitasse a tal.

1.46. O arguido sabia que não podia retirar os bens pertencentes ao proprietário do aludido estabelecimento, sem a sua autorização e contra a sua vontade, tendo para o efeito constrangido as referidas funcionárias, exibindo uma faca e usando de violência física, pretendendo dessa forma intimidá-las e coarctar-lhes qualquer possibilidade de resistir, mas não obstante tal cognição, agiu do modo descrito e, como consequência, causou ao proprietário do aludido estabelecimento o empobrecimento correspondente ao valor pecuniário acima referido.

1.47. O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de conduzir o motociclo numa via pública, bem sabendo que para o fazer necessitava de possuir carta de condução ou qualquer outro título que o habilitasse a tal, não se abstendo, contudo, de conduzir em tais circunstâncias.

1.50. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

1.51. No dia 25 de Maio de 2020, cerca das 15h45m, o arguido, conduzindo um motociclo de cor azul e branca, dirigiu-se à Farmácia “Martins Fernandes”, sita na Rua 8, explorada por NN, com a intenção de assaltar esse estabelecimento.

1.52. Ali chegado, em execução de tal propósito, envergando um capacete na cabeça de forma a ocultar-lhe a face e a não ser identificado, o arguido entrou na farmácia, munido de uma navalha, dirigiu-se à caixa registadora, começando a remexer na mesma à procura de dinheiro.

1.53. Nesse momento, o funcionário GG, que se encontrava numa divisão ao lado, apercebeu-se da presença do arguido, pegou num pé de cabra e confrontou-o, desferindo-lhe uma pancada no capacete, que fez saltar a viseira do capacete, envolvendo-se, de seguida, ambos em confronto físico, tendo ainda o arguido lhe dito “eu mato-te”.

1.54. Surpreendido com aquela inesperada reacção, o arguido acabou por abandonar o local, conduzindo o referido motociclo pela via pública, sem conseguir levar qualquer dinheiro consigo, apesar de nas caixas registadoras e, bem assim no interior da farmácia, existir dinheiro e outros bens de valor muito superior a 102,00 €.

1.55. No local foi posteriormente apreendido pela Guarda Nacional Republicana a viseira do capacete usado pelo arguido, tratando-se de uma viseira de um capacete da marca CMS, modelo GP4.

1.56. Quando conduziu o motociclo acima referido, o arguido não possuía carta de condução ou qualquer outro título que o habilitasse a tal.

1.57. O arguido sabia que não podia retirar os bens pertencentes à proprietária do aludido estabelecimento, sem a sua autorização e contra a sua vontade, tendo-se para o efeito munido de uma navalha, que pretendia usar para afastar qualquer resistência de um funcionário que aí encontrasse, pretendendo dessa forma coartar-lhe qualquer possibilidade de resistir, mas não obstante tal cognição, agiu do modo descrito, apenas não tendo logrado os seus intentos por razões alheias à sua vontade.

1.58.O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de conduzir o motociclo numa via pública, bem sabendo que para o fazer necessitava de possuir carta de condução ou qualquer outro título que o habilitasse a tal, não se abstendo, contudo, de conduzir em tais circunstâncias.

1.59.O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.»

27. Emana dessa factualidade uma clara conexão entre as condutas ilícitas, tendo em comum a prática de cinco crimes de roubo - um deles qualificado e dois na forma tentada e -, e a eleição como alvo de estabelecimentos comerciais de um certo tipo – Farmácias –, bem como a utilização, como meio de acesso ao local e de fuga, de motociclo, sem que o arguido fosse titular de licença para a condução de tais veículos.

No seu conjunto, a gravidade da ilicitude global presente nesses crimes é importante, relevando, no plano da prevenção geral positiva, a afetação negativa que tais factos comportam no funcionamento e na própria viabilidade de tais estabelecimentos, essenciais à vida em comunidade, porque indispensáveis à obtenção de medicamentos e outras terapias, muito em especial dos cidadãos mais idosos. Todas as vítimas dos crimes de roubo eram funcionários das farmácias, devendo salientar-se a atuação violenta em horário de funcionamento diurno, modus operandi que denota uma especial preparação criminal do arguido, também evidenciada na procura de ocultação de matrícula do motociclo e no modo como assegurou a fuga.

28. Esse elemento entronca no passado criminal do arguido, o qual deve ser aqui tomado sem dupla ponderação da reincidência. Nos termos dados como provados, o arguido foi condenado: pela prática em 16 de novembro de 2000 de crime de roubo, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e seis meses; pela prática em 3 de outubro de 2001 de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa; pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, cometido em 16 de março de 2001, em pena de multa; pela prática em 9 de julho de 2002 de um crime de detenção de arma proibida e por um crime de tráfico de estupefacientes, na pena única de oito anos e três meses de prisão; pela prática, em 15 de janeiro de 2004, de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa; por decisão transitada em 6 de maio de 2004, foi condenado na pena única de oito anos e sete meses de prisão (englobando as penas impostas noutras condenações), que cumpriu; pela prática, em 26 de maio de 2008 de um crime de falsidade de depoimento e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em pena de multa; pela prática em 28 de setembro de 2015 de um crime de consumo de estupefacientes, em pena de multa; pela prática em 6 de abril de 2022 de um crime de consumo de estupefacientes, em pena de multa.

Para além de todas essas condenações, já por si reveladoras de um percurso criminal encorpado, releva especialmente a condenação sofrida em 19 de abril de 2013, por crimes de três crimes de roubo e outros tantos crimes de condução sem habilitação legal, na pena única de seis anos e seis meses de prisão, por factos que comportam o mesmo modus operandi dos crimes que são objeto de condenação nos presentes autos, a saber, na expressão do ponto 1.60.1. dos factos provados «roubos executados em Farmácias, para as quais o arguido se deslocou tripulando motociclo, e nas quais se introduziu envergando um capacete colocado na cabeça para impedir a sua identificação». A que se junta o facto de ter incorrido nessas condutas em situação de liberdade condicional pelo cumprimento de penas sucessivas, acarretando a respetiva revogação, o que releva enquanto sinal de especiais exigências ao nível da prevenção especial de socialização.

Todo esse passado criminal transcende claramente a simples pluriocasionalidade, remetendo para uma tendência criminal, com o correspondente efeito agravante da pena única.

29. Dito isto, o argumentário da motivação de recurso não coloca em crime a ponderação da gravidade da conduta no seu conjunto e do passado criminal do arguido efetuada pelo tribunal recorrido.

Com efeito, no quadro de argumentação que se refere por junto a toda a matéria do sancionamento, o recorrente invoca unicamente o comportamento posterior aos factos, mormente a ponderação da inserção familiar e do tempo decorrido sobre os factos censurados sem novas condenações, pugnando pela valoração de tais fatores como atenuantes da punição.

30. No domínio das condições pessoais do arguido ficou assente o seguinte:

«Mais se provou:

1.66. AA concluiu o primeiro ciclo do ensino básico, tendo abandonado a escola com cerca de 15 anos, após percurso escolar marcado pela irregularidade, desmotivação e insucesso escolar.

1.67. À data dos factos vivia em casa de seu irmão II, por quem foi recebido em 7.01.2020, aquando da sua colocação em liberdade condicional.

1.68. Entre 7.01.2020 e 6.01.2020 (data em que foi preso preventivamente à ordem do processo 97/20.7GBSTS), o quotidiano do arguido apresentou instabilidade, não tendo ocupação laboral, tendo recaído no consumo de estupefacientes.

1.69. O arguido tem historial de problemática aditiva, consumo de produtos estupefacientes, desde o início da idade adulta, sem registo de tratamento estruturado.

1.70. Entre 8.03.2021 - data em que foi colocado em liberdade no processo 97/20.7GBSTS - e 7.12.2021 - data em que foi novamente preso preventivamente à ordem do processo 378/222.5GBVNF integrou o agregado familiar de OO, com quem estabeleceu relação de comunhão de mesa e habitação, e da qual nasceu um filho em Maio de 2022.

1.71. Em Abril 2023, depois de restituído à liberdade, o arguido regressou novamente para junto da sua companheira, OO, e do respectivo agregado familiar, composto por dois descendentes desta e pelo filho do casal, situação que perdura até ao presente.

O agregado reside em apartamento tipologia T 3, arrendado, dotado de adequadas condições de habitabilidade, situado em freguesia periférica do concelho de Guimarães, de forte implementação de indústria têxtil, não se verificando indicadores sociais de risco.

A dinâmica relacional entre o arguido e a companheira é positiva e de suporte.

O arguido trabalhou, a título experimental, como empregado de armazém, auferindo o salário mínimo nacional.

Actualmente, não efectua descontos para a segurança social.

A companheira do arguido é empregada de limpeza, auferindo rendimentos variáveis, em média, no correspondente ao salário mínimo.

O agregado conta ainda com o valor das prestações sociais relativas aos menores dependentes, das prestações de alimentos devidas aos mesmos, e do apoio da progenitora do arguido.

1.72. O arguido, na comunidade e socialmente, é conhecido e associado a estilo de vida pautado por comportamentos normativamente não adequados e pelos contactos com o sistema de justiça penal.»

30. Tomando esses factos, os quais foram ponderados na decisão recorrida, não se vê que a pretensão do recorrente possa prosperar. Considerando que a moldura do concurso de pena tem como mínimo 5 anos de prisão (a pena mais elevada) e máximo 20 anos e 4 meses de prisão (a soma das penas parcelares, pecando por defeito o valor indicado no recurso), fixação da pena única em 8 anos e 6 meses de prisão contém-se no terço inicial da moldura do concurso, não merecendo, à luz do critério normativo constante do n.º 1 do artigo 77.º do CP, intervenção corretiva deste Tribunal.

É certo que, posteriormente à prática dos crimes, o arguido constituiu uma nova relação familiar, da qual nasceu, em maio de 2022, um filho. Porém, tais factos não permitem por si só afirmar uma inversão refletida e consolidada da tendência criminal revelada nos atos ilícitos cometidos, em termos de fundar juízo de mitigação das exigências da prevenção especial de socialização e justificar a modificação da decisão recorrida. A suceder – como se espera e deseja –, será elemento a ponderar em sede de medidas de flexibilização da execução da pena e de concessão da liberdade condicional, decisões na esfera de cognição do Tribunal de Execução das Penas.

Pelo exposto, por não se mostrar excessiva, impõe-se manter a pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

31. Resta dizer que essa pena única não permite, como pretendido pelo recorrente, a imposição de pena de substituição da privação da liberdade, por a tal se opor o requisito formal constante do n.º 1 do artigo 50.º do CP – pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Rejeitar o recurso na parte em que impugna o reexame o julgamento em matéria de facto, a condenação pelos crimes e a medida das penas de prisão referidas nos pontos 1.1. a 1.7. do presente acórdão;

b) Julgar improcedente o recurso do arguido AA e manter o acórdão recorrido, com referência à aplicação da pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares indicadas;

c) Pelo decaimento no recurso, condenar o recorrente em 8 (oito) UC.

Notifique.

Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador e revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de janeiro de 2026

Fernando Ventura (relator)

António Augusto Manso (1.º adjunto)

Lopes da Mota (2.º Adjunto)

_____________




1. Incorpora-se a retificação aludida no ponto 3, infra.↩︎

2. Referência 10434569.↩︎

3. Entre muitos outros, cfr. Acórdãos n.ºs 377/2017, 38/2018, 101/2020, 579/2020, 767/2020, 649/2024, 195/2025, 973/2025 e 1125/2025.↩︎

4. Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 291.↩︎

5. Da unidade à pluralidade dos crimes no Direito Penal Português, U. Católica Ed., 2005, p. 1332.↩︎