Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022078 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA RECURSO DE APELAÇÃO ANULAÇÃO DE ACORDÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402170038734 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N434 ANO1994 PAG534 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5/88 | ||
| Data: | 07/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | C MENDES DIR PROC CIV - RECURSOS 1972 PAG196. P CARLOS DIR PROC CIV -DOS RECURSOS 1965 PAG115. J BASTOS NOTAS AO CPC VOLIII 1969 PAG366. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao julgar o recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode mandar baixar o processo à 2. instância a fim de ser ampliada a decisão de facto, por forma a servir de base suficiente à correcta decisão de direito. II - Em qualquer das hipóteses o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça importa a anulação do acórdão sobre que recaiu, uma vez que a Relação tem de renovar a apreciação da matéria de facto e de conhecer novamente do objecto da apelação. III - A baixa do processo inutiliza, pois, o primeiro acórdão da Relação, que, deixa de existir na ordem processual deste modo, anulado o acórdão da Relação e não tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por falta de elementos de facto, definido o direito aplicável, a Relação, ao julgar novamente a causa, não tem que respeitar a decisão de facto ou de direito do seu acórdão anterior, mantendo a mesma liberdade de apreciação que tivera quando julgou pela primeira vez, salvo no que concerne à ampliação da matéria de facto, em ordem, a habilitar o Supremo Tribunal de Justiça a fixar o regime jurídico que julgue adequado. | ||