Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | EMBARCAÇÃO ACIDENTE MARÍTIMO LEI ESPECIAL SEGURO OBRIGATÓRIO SEGURO MARÍTIMO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE PELO RISCO CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO CULPA EXCLUSIVA CULPA DO LESADO DANO MORTE EQUIDADE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA CONTRATO DE SEGURO | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. Não se destinando o seguro dos autos a segurar danos próprios, mas sim a cobrir a responsabilidade civil do proprietário/comandante da embarcação de recreio, o interesse do segurado relativamente ao risco coberto (cfr. art. 43.º, n.º 1, do RJCS), correspondendo ao cumprimento de uma exigência legal, não pode senão considerar-se como digno de protecção legal. II. A obrigatoriedade do seguro de embarcação de recreio, prevista no art. 42.º do RNR (na versão aprovada pelo DL n.º 124/2004, de 25.05, vigente à data do sinistro dos autos) é completada pelo regime de acção directa contra a seguradora regulado no art. 18.º da Portaria n.º 689/2001, de 10.07. III. Na presente acção, fundada neste regime legal imperativo, aprecia-se a responsabilidade do 1.º réu., transferida para a ré seguradora até ao valor dos limites do seguro obrigatório, não podendo esta última opor aos autores cláusulas de exclusão previstas no contrato, mas apenas causas de exclusão legalmente previstas. IV. Na medida em que a apanha de bivalves em violação do art. 9.º do Reg. da Apanha (aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22.11) configura um ilícito contraordenacional e não um ilícito criminal, forçoso é concluir que não se aplica a causa de exclusão prevista no art. 9.º, al. c) da Portaria n.º 689/2001, de 10.07. V. O art. 41.º do RNR integra dois comandos normativos: o primeiro, no qual se estabelece um regime especial de responsabilidade objectiva dos proprietários e comandantes de embarcações de recreio por danos causados a terceiros; o segundo, no qual se prescreve que a responsabilidade objectiva, declarada na primeira parte do preceito, não subsiste naquelas situações em que o acidente tiver sido causado por culpa exclusiva do lesado. VI. Ao estabelecer um regime especial de responsabilidade objectiva, fundada no risco das embarcações em causa, responsabilidade que se mantém ainda que ocorra culpa do lesado (salvo se o acidente for exclusivamente causado por tal conduta culposa do lesado), tanto o elemento teleológico da interpretação como o elemento da unidade do sistema jurídico (cfr. n.º 1 do art. 9.º do CC) implicam que – por identidade ou mesmo por maioria de razão – sendo o comandante da embarcação responsável por facto ilícito e culposo, a sua responsabilidade se mantenha quando a culpa do lesado não tiver sido a causa exclusiva do evento danoso, afastando-se assim o regime geral do n.º 1 do art. 570.º do CC. VII. No caso dos autos, resultando da factualidade provada que tanto a culpa do proprietário/comandante da ER, como a culpa da vítima mortal, contribuíram causalmente para a ocorrência do sinistro, em virtude do regime especial (art. 41.º do RNR) de irrelevância da culpa do lesado que não seja exclusiva, fica prejudicada a apreciação da questão da repartição da culpa entre ambos os intervenientes, uma vez que – seja qual for essa repartição – a responsabilidade do proprietário/comandante da ER sempre se manteria, e mantém, por inteiro. VIII. A tradicional tripartição do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais em caso de morte da vítima directa (de forma a atender-se à perda da vida, aos sofrimentos da vítima que antecederam a morte e ao sofrimento próprio dos familiares/unido de facto elencados nos n.ºs 2 e 3 do art. 496.º do CC) corresponde apenas a uma orientação jurisprudencial, ainda que consolidada, no intuito de alcançar uma maior objectivação do juízo equitativo em matéria de danos não patrimoniais, e não a categorias legais. IX. Assim sendo, tal orientação não impede que se considerem as circunstâncias específicas de cada caso concreto; no caso dos autos, em que a indemnização por danos não patrimoniais da autora, por morte do pai, foi unitariamente fixada em € 35.000,00, entende-se que o juízo equitativo da Relação não merece censura. X. De acordo com o disposto no art. 18.º da Portaria n.º 689/2001, de 10.07, é de manter a decisão do tribunal a quo de condenar ambos os réus a pagar à autora o valor indemnizatório fixado, sendo o 1.º réu na parte que excede o capital seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA instaurou, em 11 de Agosto de 2017, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra BB e Liberty Seguros, S.A. (atualmente, Liberty Seguros, Compañia de Seguros e Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal), pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 75.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos. Alega para tanto, e em síntese, que é filha de CC, apanhador de bivalves no rio …, na modalidade de mergulho em profundidade, o qual faleceu na sequência de sinistro ocorrido no dia …. de Agosto de 2012, no ..., provocado por culpa exclusiva do 1.º R., condutor e proprietário da embarcação de recreio “...”, estando a responsabilidade civil por danos causados a terceiros transferida para a R. seguradora. Contestou a R. Liberty Seguros, invocando a prescrição do direito indemnizatório e impugnando a factualidade alegada. Mais defendeu a exclusão do sinistro da cobertura do contrato de seguro celebrado e invocou ser excessivo o valor indemnizatório peticionado. Contestou ainda o R. BB, invocando igualmente a prescrição e impugnando a factualidade alegada, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Remetido o processo ao Tribunal julgado territorialmente competente, respondeu a A. à matéria de excepção, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelos RR.. Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador que relegou para final o conhecimento da matéria de excepção arguida. Já no decurso da audiência de julgamento, veio a R. seguradora requerer que, na sentença a proferir, e tendo em conta a prova produzida, seja decretada a nulidade do contrato de seguro celebrado entre os RR., dado o mesmo não poder garantir o pagamento de danos decorrentes do risco de uma actividade ilícita, como a que estava a ser praticada aquando do sinistro. A A. e o 1.º R. pronunciaram-se no sentido da improcedência daquela pretensão. Concluída a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, em 15 de Abril de 2020, que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido. Inconformada, a A., filha maior da vítima mortal, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de ..., no qual invocou que foi errada a decisão de não apensar os presentes autos ao processo em que a unida de facto e os filhos menores de CC são autores, pois versam sobre o mesmo acidente; impugnou a matéria de facto decidida, mais invocando erro na aplicação do direito, e pugnando, a final, pela condenação dos RR. na indemnização peticionada. A R. Liberty Seguros apresentou recurso subordinado, no qual invocou a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, uma vez que a sentença não conheceu da questão da nulidade do contrato de seguro nem da questão da exclusão da cobertura do seguro. Por despacho de 26 de Outubro de 2020, o Tribunal da Relação de ... ordenou a apensação destes autos ao Processo n.º 117/18.... e, em 15 de Dezembro de 2020, proferiu acórdão, incidindo exclusivamente sobre a presente acção apensa, decidindo: «- (...) rejeitar o recurso subordinado interposto pela Ré Liberty (sem prejuízo da admissão do requerimento de fls. 241 e ss. e das correspondentes respostas, nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do art. 665 do C.P.C.); - na parcial procedência da apelação da A. e revogação da sentença recorrida (exceto no que respeita à fixação de honorários devidos ao assessor técnico nomeado), pelo que, julgando a ação parcialmente procedente: a) condenam os RR., BB e Liberty Seguros, Compañia de Seguros e Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal, a pagar à A. a quantia de € 35.000,00, a título de danos não patrimoniais, sendo o 1º R. na parte que venha a exceder o capital seguro; b) no mais, absolvem os RR. do pedido.» 2. Inconformados, quer a R. Liberty Seguros, quer o R. BB interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. A R. Liberty Seguros, de acordo com as respectivas conclusões, invocou o seguinte: - O acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, porque presume o que não é lícito presumir, pois que não existe qualquer facto provado que demonstre que o 1.º R. alguma vez tivesse dado, ou também tivesse dado, à embarcação “...” o destino de actividade de recreio; - Uma vez que, no momento do sinistro, a embarcação estava a ser utilizada no exercício de uma actividade profissional, que é até ilegal, a exclusão da cobertura é válida e oponível pela R., ora recorrente ao 1.º R., por se tratar de um seguro de embarcação de recreio; - O contrato de seguro é nulo por manifesta fata de interesse legítimo do 1.º R. em celebrar tal contrato, atenta a ilicitude do fim a que destinava a embarcação segura, sendo esta nulidade oponível aos terceiros lesados, pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 43.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril, e os arts. 286.º e 291.º, este a contrario, do Código Civil; - O acórdão recorrido interpretou mal a cláusula contratual que exclui/limita a cobertura do seguro e, nessa medida, violou o disposto no art. 236.º, n.º 1, do CC, ao não ter condenando o 1. R., também e solidariamente, com a ora recorrente, na totalidade do montante arbitrado, e não somente na parte que venha a exceder o capital seguro; - Ao ter arbitrado à A. quantia superior a € 20.000,00 o acórdão recorrido violou os arts. 566.º, n.º 3, e 496.º, n.º 4, do Código Civil. O R. BB concluiu essencialmente o seguinte: - Não existem factos provados susceptíveis gerar responsabilidade civil para o 1.º R. por falta do pressuposto da culpa, tendo o acórdão incorrido em erro ao aplicar os arts. 483.º, 487.º, 493.º e 563.º do Código Civil; - O acórdão recorrido errou ao aplicar o art. 570.º, n.º 1 do CC, uma vez que a indemnização deveria ter sido excluída ou reduzida, por se tratar de um caso de culpa exclusiva do lesado ou, pelo menos, de maior contribuição do mesmo, o que é demonstrado através dos factos provados 3, 5, 6, 7, 8, 10, 13, 17, 18 e 19, devendo, no máximo, a culpa ser fixada na proporção de 4/5 para o lesado e 1/5 para o R. BB, com a consequente redução no valor indemnizatório; - A morte do lesado ocorreu porque este não usou o balão de reflutuação para, antes de emergir, sinalizar a sua presença e não pelo facto de o R. BB não ter aguardado que todos os mergulhadores viessem à superfície; - O acórdão recorrido é um acórdão condicional e, por isso, proibido e rejeitado pelo ordenamento jurídico, ao fixar a condenação do R. BB de modo dependente de decisões judiciais futuras, pelo que deve o mesmo R. ser absolvido do pedido; - A indemnização atribuída à A. não ultrapassa o tecto máximo do valor segurado, o que, em consequência, afasta a responsabilidade do 1.º R. BB, uma vez que aquela se encontrava, por lei, transferida para a R. Liberty Seguros; ao condenar o R. BB, quando, em função do valor indemnizatório fixado pela decisão recorrida, a sua responsabilidade está transferida para a R. Liberty Seguros, o tribunal a quo violou os arts. 1.º, 6.º, 7.º e 18.º da Portaria n.º 689/2001, de 10 de Julho, sendo o R. parte ilegítima.
3. Em resposta às alegações da R. Liberty Seguros e do R. BB, a A. veio: - Pugnar pela manutenção do acórdão recorrido (excepto quanto ao montante da indemnização); - Invocar ser o recurso do R. BB inadmissível porquanto no processo ao qual este está apenso ocorreu dupla conforme a respeito da apreciação da questão da culpa do dito R.; - De qualquer forma, sempre os recursos terão de improceder, uma vez que, se se considerar que alguma culpa existiu por parte da vítima, deve entender-se ser uma culpa muito menor do que a do 1.º R., tendo a vítima, no máximo, contribuído para o acidente numa proporção de 1/5 e o R. BB numa proporção de 4/5; - E, concluindo desta forma, deverá refazer-se o cálculo da indemnização arbitrada à autora de € 35 000,00 para € 60 000,00 (4/5 de € 75 000,00). O R. BB também apresentou contra-alegações ao recurso da R. Liberty Seguros, pugnando pela improcedência do recurso, excepto na parte da redução do valor indemnizatório, em que adere às conclusões da R. Liberty. 4. Em relação à objecção da A. quanto à admissibilidade do recurso do R. BB, esclareça-se ser inteiramente destituída de fundamento legal pretender que se estenda aos presentes autos uma eventual situação de dupla conforme existente no processo principal. Assinale-se, ainda, quanto à pretensão da A. de aumento do valor da indemnização, que, não tendo esta interposto recurso do acórdão da Relação, não pode, em sede de contra-alegações aos recursos dos RR., vir impugnar a decisão do tribunal a quo. 5. O Tribunal da Relação, em acórdão da conferência de 13 de Abril de 2021, pronunciou-se no sentido da não verificação da nulidade invocada pela R. Liberty Seguros. 6. O Tribunal da Relação considerou parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, dando como provados e não provados os seguintes factos: A – Factos provados 1 - No dia … .8.2012, cerca das 16h, CC e DD dirigiram-se na embarcação “...”, timonada por BB, o ora 1º Réu, para o ..., onde os dois primeiros mergulharam, com recurso a sistema de respiração autónoma, para a apanha de bivalves, com o propósito da sua subsequente comercialização. 2 - A embarcação “...” foi usada para o transporte dos dois mergulhadores, seus apetrechos e equipamentos, e das capturas realizadas, sendo o 1º Réu remunerado por esse serviço prestado. 3 - O exercício da actividade da apanha não foi sinalizada pelos intervenientes com bóia, nem bandeira. 5 - Decorrida cerca de uma hora e meia do início do mergulho, o 1º Réu assinalou com pelo menos duas acelerações do motor da embarcação, conforme código entre eles previamente acordado e conforme era habitual entre os sujeitos que se dedicam àquela atividade, a presença da Polícia Marítima nas imediações, avisando os mergulhadores para não emergirem à superfície, afastando-se de seguida do local. 6 - Entretanto, com o decurso do tempo de mergulho além do previsto, ambos os mergulhadores começaram a ficar saturados de permanecer debaixo de água, acusando impaciência e cansaço, quando a corrente já corria com força. 7 - Por volta das 19h, a embarcação regressou ao local e o 1º Réu acelerou de novo o motor pelo menos duas vezes, sinal previamente acordado entre os três para a subida dos mergulhadores. 8 - Mais acordaram entre os três, como era habitual, ser a subida à superfície precedida do lançamento do balão de reflutuação com as capturas. 9 - Por trabalhar mais rápido na apanha, quando mergulhava com o CC, o DD era o primeiro a subir à superfície. 10 - Na sequência do sinal dado pelo 1º Réu, o DD soltou o balão para assinalar a sua subida e de seguida emergiu. 11 - Já à superfície, avistou a embarcação “...” ainda parada, a cerca de 60 m de distância. 13 - Concomitantemente com a largada da embarcação “...” para recolher o DD, o CC emergiu à superfície em segundos, agarrado ao balão de reflutuação, tendo a hélice embatido no balão e na cabeça do mergulhador, causando-lhe a morte. 15 - À hora da colisão, chovia e o vento soprava forte, não tendo o 1º Réu identificado qualquer objecto ou pessoa à superfície da água antes do embate. 16 - No dia … .8.2012, o cadáver do mergulhador apareceu a flutuar frente á ..... 17 - Os mergulhadores e o timoneiro eram experientes em mergulho e na actividade da apanha de bivalves com recurso a sistema de respiração autónoma. 18 - Os três conheciam bem o risco desta actividade, tendo alguns deles já experienciado anteriores abalroamentos, aos quais sobreviverem. 19 - Os dois mergulhadores e o timoneiro conheciam a proibição do exercício desta actividade, recorrendo a estratégias e a sinais codificados previamente acordado entre os três para se furtarem ao controlo policial. 20 - Por diversas vezes, o 1º Réu afectou o uso da embarcação de recreio “...” à actividade de apanha de bivalves para comercialização. 21 - A embarcação de recreio “...”, com o conjunto de identificação ..., registada na Delegação Marítima ..., era pertença, à data destes factos, do 1º Réu. 22 - Por contrato de seguro do ramo marítimo casco, titulado pela apólice nº ..., o 1º Réu transferiu para a 2ª Ré a responsabilidade civil por danos causados pela embarcação “...” a terceiros, na actividade de lazer, tendo por limite de capital 250.000,00€, nos termos previstos nas cláusulas gerais, especiais e particulares, aqui dadas por reproduzidas na íntegra. 23 - À data da morte de CC, a Autora era adolescente. 24 - Frequentava a escola, encontrando-se no período das férias escolares. 25 - A Autora entrou em choque quando soube do acidente sofrido pelo pai pela televisão. 26 - Após a confirmação da sua morte com o aparecimento do respectivo cadáver, a Autora sentiu uma profunda revolta, dor e angústia pela perda do pai, necessitou de acompanhamento médico, de medicação com ansiolíticos e de terapia em psicologia clínica. 27 - No ano escolar iniciado no mês seguinte, Setembro de 2012, a Autora reprovou por faltas e não aproveitamento escolar. 28 - Pai e filha eram muito unidos e nutriam entre si uma grande afeição e cumplicidade. B - Factos não Provados 1 - Os dois mergulhadores usavam aparelhos de GPS para assinalar a sua presença na água. 2 - O CC soltou o balão de sinalização a anteceder a sua subida à superfície. 3 - Aquando da recolha dos mergulhadores da água para a embarcação, o 1º Réu sabia o local em que cada um se encontrava, mas precipitou-se ao encontro do DD, sem tomar precauções de segurança, esquecendo-se do CC. 7. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. Assim, os presentes recursos têm por objecto as seguintes questões: Recurso da R. Liberty Seguros: - Nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas c), e d) do Código de Processo Civil; - Erro de julgamento do acórdão recorrido ao não declarar a nulidade do contrato de seguro; - Erro de julgamento ao não admitir a exclusão da cobertura do contrato de seguro; - Erro de julgamento na interpretação da cláusula contratual que exclui/limita a cobertura do seguro, ao não ter condenando o R. BB, também e solidariamente, com a R. Liberty Seguros, na totalidade do montante arbitrado; - Erro de julgamento na fixação do montante da indemnização, por violação dos arts. 566.º, n.º 3, e 496.º, n.º 4, do Código Civil. Recurso do R. BB: - Erro de julgamento na apreciação do pressuposto da culpa do R. BB; - Erro de julgamento na repartição de culpas entre a vítima e o R. BB e sua repercussão no valor indemnizatório; - Erro de julgamento ao condenar o R. BB de forma condicional, o que é proibido e rejeitado pelo ordenamento jurídico, uma vez que tal condenação está dependente de decisões judiciais futuras; - Erro de julgamento ao condenar o R. BB no pagamento de indemnização à A., uma vez que este é parte ilegítima, não podendo ser condenado nos moldes em que o foi, por a sua responsabilidade ter sido transferida para a R. Liberty Seguros. As questões serão apreciadas pela seguinte ordem de precedência: - Nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas c), e d), do CPC; - Erro de julgamento do acórdão recorrido ao não declarar a nulidade do contrato de seguro; - Erro de julgamento ao não admitir a exclusão da cobertura do contrato de seguro; - Erro de julgamento na apreciação do pressuposto da culpa do R. BB, assim como na repartição de culpas entre a vítima e o R. BB e sua repercussão no valor indemnizatório; - Erro de julgamento na fixação do montante da indemnização, por violação dos arts. 566.º, n.º 3, e 496.º, n.º 4, do Código Civil; - Erro de julgamento na interpretação da cláusula contratual que exclui/limita a cobertura de seguro, ao não ter condenando o R. BB, também e solidariamente, com a R. Liberty Seguros, na totalidade do montante arbitrado; - Erro de julgamento ao condenar o R. BB no pagamento de indemnização à A., uma vez que este R. é parte ilegítima, não podendo ser condenado nos moldes em que o foi, por a sua responsabilidade ter sido transferida para a R. Liberty Seguros; - Erro de julgamento ao condenar o R. BB de forma condicional, o que é proibido e rejeitado pelo ordenamento jurídico, uma vez que tal condenação está dependente de decisões judiciais futuras; 8. Relativamente à questão da nulidade do acórdão recorrido limita-se a Recorrente Liberty Seguros a invocar (na conclusão 3, e, exactamente nos mesmos termos, na pág. 21 das alegações) que «o douto acórdão ora sob censura é nulo nos termos do disposto no artº 615, nº 1, alíneas c), e d), do Código de Processo Civil, na medida em que presume o que não lhe era lícito presumir, pois que inexiste qualquer facto provado que demonstre que o 1º Réu alguma vez tivesse dado (ou também tivesse dado) à DROCAS a atividade de recreio». A alínea c) do art. 615.º refere-se à nulidade da decisão por contradição entre a decisão e a fundamentação ou por ininteligibilidade da decisão, enquanto a alínea d) do mesmo preceito se reporta à nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia. Ora, de acordo com a alegação da Recorrente (o acórdão recorrido «presume o que não lhe era lícito presumir, pois que inexiste qualquer facto provado que demonstre que o 1º Réu alguma vez tivesse dado (ou também tivesse dado) à DROCAS a atividade de recreio»), apesar de serem convocadas normas legais que disciplinam a nulidade da decisão judicial, não foi efectivamente suscitado qualquer vício gerador de nulidade do acórdão recorrido, mas antes a existência de erro de julgamento, erro este que se reconduz seja à questão da nulidade do contrato de seguro seja à questão da exclusão da cobertura do seguro, que em seguida apreciaremos. Não cabe, pois, pronunciar-nos sobre a alegada nulidade genericamente invocada, mas não substanciada. 9. Passemos a conhecer do invocado erro de julgamento do acórdão recorrido ao não declarar a nulidade do contrato de seguro. Contrariamente ao que entendeu a Relação, pretende a Recorrente Liberty Seguros que seja declarada a nulidade do contrato de seguro dos autos por falta de interesse legítimo do R. BB na celebração desse contrato, atenta a ilicitude do fim a que destinava a dita embarcação, sendo a nulidade oponível aos terceiros lesados, pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 43.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril, e os arts. 286.º e 291.º, este a contrario, do CC. Vejamos. Prescreve o n.º 1 do art. 43.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril) o seguinte: «O segurado deve ter um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato». Com relevância para a resolução da presente questão foi dada como provada a seguinte factualidade: 20 - Por diversas vezes, o 1º Réu afectou o uso da embarcação de recreio “...” à actividade de apanha de bivalves para comercialização. 21 - A embarcação de recreio “...”, com o conjunto de identificação ..., registada na Delegação Marítima ..., era pertença, à data destes factos, do 1º Réu. 22 - Por contrato de seguro do ramo marítimo casco, titulado pela apólice nº ..., o 1º Réu transferiu para a 2ª Ré a responsabilidade civil por danos causados pela embarcação “...” a terceiros, na actividade de lazer, tendo por limite de capital 250.000,00€, nos termos previstos nas cláusulas gerais, especiais e particulares, aqui dadas por reproduzidas na íntegra. Importa ainda considerar dois outros dados relevantes, que resultam do processado, e que não foram postos em causa: por um lado, que a actividade de apanha de bivalves, praticada conjuntamente pelo R. BB, o lesado CC e um outro mergulhador, é ilícita por violação das regras previstas nos arts. 8.º e 9.º do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro; por outro lado, que o contrato de seguro dos autos se destina a dar cumprimento à norma legal que determina a obrigatoriedade de os proprietários de embarcações de recreio celebrarem seguros de responsabilidade civil. Com efeito, o art. 42.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio, na redacção em vigor à data da ocorrência do sinistro (14.08.2012), dispunha o seguinte: 1. «Os proprietários de ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 e de ER do tipo 5 que possuam, no mínimo, um motor como meio de propulsão são obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER. (...) 3. Os termos do contrato de seguro a que se refere no n.º 1 constam da Portaria n.º 689/2001, de 10 de Julho». Temos, portanto, que, diversamente do que parece entender a Recorrente Liberty Seguros, o contrato de seguro celebrado pelo R. BB, na qualidade de proprietário da embarcação “...”, não se destina a segurar danos próprios (da embarcação ou da actividade para a qual a mesma é utilizada), mas sim a cobrir eventuais situações de responsabilidade civil do proprietário/comandante da embarcação pelos danos causados pela embarcação. Deste modo, o interesse do segurado relativamente ao risco coberto (cfr. art. 43.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro), correspondendo ao cumprimento de uma exigência legal, não pode senão considerar-se como digno de protecção legal. Perante a clareza desta conclusão, improcedem as considerações da R. Liberty Seguros no sentido de atribuir relevância, para efeitos de invalidade do contrato de seguro, ao facto de que o evento danoso ter ocorrido no exercício de uma actividade proibida por lei. Tais considerações apenas poderiam ser tidas em conta se, porventura, em vez de um seguro de responsabilidade civil, estivéssemos diante um seguro de danos próprios do segurado. Não sendo este o caso, a ilicitude da actividade apenas poderá ponderada em sede de exclusão da cobertura. Conclui-se, assim, pela não verificação do invocado erro de julgamento. 10. Relativamente à questão do invocado erro de julgamento do acórdão recorrido ao não admitir a exclusão da cobertura do contrato de seguro, recordemos que a 1.ª instância entendeu que a responsabilidade da R. Liberty Seguros se encontra excluída, em função de concretas cláusulas das condições gerais e particulares do contrato de seguro, assim como por estarem excluídas na proposta de seguro as embarcações de pesca profissional, enquanto a Relação considerou: (i) que, de acordo com os elementos constantes dos autos, a única cláusula de exclusão que consta da apólice diz respeito ao uso da embarcação para pesca profissional, cláusula essa que não tem aqui aplicação uma vez que a prova de que o R. BB afectou, por diversas vezes, a embarcação de recreio “...” à actividade de apanha de bivalves para comercialização não significa que o dito R. se dedicasse habitualmente a essa actividade e com aquela embarcação; (ii) que, sendo aplicáveis ao seguro dos autos as disposições da Portaria n.º 689/2001, de 10 de Julho, nos termos do respectivo art. 9.º, alínea c), se excluem «os danos emergentes da utilização das embarcações de recreio para fins ilícitos, mas tais fins devem envolver responsabilidade criminal, o que não sucede no caso em análise (a atividade envolvida, como vimos, era meramente contraordenacional)». Insurge-se a Recorrente Liberty Seguros contra esta decisão, alegando extensamente, em termos que, no essencial, se podem assim sintetizar: - Diversamente do afirmado no acórdão recorrido, constam dos autos as condições particulares do contrato de seguro que (para além da proposta de seguro que – esta sim – foi tida em conta pela Relação) excluem a cobertura do seguro no caso de uso da embarcação para exercício de actividade profissional; - Tal exclusão é inteiramente justificada pelos riscos acrescidos inerentes ao uso da embarcação para exercício de actividade profissional; - Deve considerar-se provado que, no momento do sinistro, a embarcação estava a ser utilizada no exercício de uma actividade profissional - que é até ilegal - pelo a exclusão da cobertura é válida e oponível pela R., ora recorrente, ao 1.º R., por se tratar de um seguro de embarcação de recreio. Vejamos. Antes de mais, importa ter presente que a obrigatoriedade do seguro de embarcação de recreio, prevista no referido art. 42.º do Regulamento da Náutica de Recreio, é completada pelo regime de acção directa contra a seguradora regulado no art. 18.º da Portaria n.º 689/2001, de 10 de Julho, que aqui se reproduz: «As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidentes provocados pelas ER, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) Contra a seguradora, se o pedido formulado se contiver nos limites fixados para o seguro obrigatório; b) Contra a seguradora e as pessoas civilmente responsáveis, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referidos na alínea anterior». Temos assim que, na presente acção, fundada neste regime legal imperativo, se aprecia a responsabilidade do 1.º R., transferida para a R. seguradora até ao valor dos limites do seguro obrigatório, não podendo esta última opor aos AA. senão causas de exclusão legalmente previstas. Sob pena de se desvirtuar a finalidade da obrigatoriedade do seguro, não são oponíveis ao lesado, nem aos aqui AA. – ao quais, em caso de morte do lesado, se encontram abrangidos pela tutela dos arts. 495.º, n.º 3 e 496.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil – quaisquer cláusulas de exclusão, incluindo as relativas ao uso da embarcação para exercício de actividade profissional. De todo o modo, sempre se dirá que os factos provados não permitem, por si sós, dar como provado que, no momento do acidente, a embarcação estava a ser utilizada no exercício de actividade profissional do R. BB. Consideremos os factos relevantes: 1 - No dia … .8.2012, cerca das 16h, CC e DD dirigiram-se na embarcação “...”, timonada por BB, o ora 1º Réu, para o ..., onde os dois primeiros mergulharam, com recurso a sistema de respiração autónoma, para a apanha de bivalves, com o propósito da sua subsequente comercialização. 2 - A embarcação “...” foi usada para o transporte dos dois mergulhadores, seus apetrechos e equipamentos, e das capturas realizadas, sendo o 1º Réu remunerado por esse serviço prestado. 20 - Por diversas vezes, o 1º Réu afectou o uso da embarcação de recreio “...” à actividade de apanha de bivalves para comercialização. Afigura-se que a R. Liberty Seguros entende que a prática de actos que visam a obtenção de proveitos se identifica necessariamente como sendo uma actividade de natureza profissional. Não parece que assim seja. Em todo o caso – e como se afirmou já – a exclusão da cobertura com esse fundamento não poderia ser oposta aos AA.. Com efeito, na relação directa com os AA. a R. Liberty Seguros apenas pode opor fundamentos de exclusão legalmente previstos, que, no caso, são apenas aqueles que se encontram previstos nos arts. 8.º e 9.º da referida Portaria n.º 689/2001, de 10 de Julho. Sendo que, nas circunstâncias dos autos, apenas seria de ponderar, como ponderou o tribunal a quo, a aplicação da alínea c) do art. 9.º, na qual se prevê que se excluam da garantia do seguro: «Os danos emergentes da utilização das ER para fins ilícitos, que envolva, responsabilidade criminal» Ora, na medida em que a apanha de bivalves em violação do art. 9.º do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, configura um ilícito contraordenacional e não um ilícito criminal, forçoso é concluir que os danos resultantes do sinistro dos autos não se encontram excluídos da cobertura do seguro. Conclusão que resulta da aplicação da lei e que, ponderados os diversos factores relevantes, se entende corresponder à solução mais justa para situações como a situação sub judice. Em última análise, o que está em causa é saber se a utilização da embarcação segurada para a prática da actividade de apanha de bivalves em desrespeito de regras legais imperativas deve levar ao não funcionamento da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil em caso de morte de terceiro, mesmo que este terceiro participasse em tal actividade. Trata-se, aqui como em muitas outras situações trazidas a julgamento, de aplicar um princípio de proporcionalidade. Saber se a infracção cometida é suficientemente grave para justificar o total afastamento da protecção visada pelo regime da obrigatoriedade do seguro consagrado no art. 42.º do Regulamento da Náutica de Recreio. Entende-se que a resposta deve ser negativa. Assinale-se aliás que, contrariamente ao alegado pela R. Liberty Seguros, outra não seria a solução se estivesse em causa a aplicação do regime de seguro automóvel obrigatório. Com efeito, o regime do n.º 3 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, no qual se prevê que se excluam da cobertura do seguro os danos sofridos pelos cúmplices, reporta-se, apenas e tão só, a situações que envolvam responsabilidade criminal («roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados») e não a situações geradoras de responsabilidade contraordenacional. Conclui-se, assim, pela não verificação do invocado erro de julgamento. 11. Passemos a conhecer da questão do invocado erro de julgamento na apreciação do pressuposto da culpa do R. BB, assim como na repartição de culpas entre a vítima e o R. BB e sua repercussão no valor indemnizatório. A 1.ª instância entendeu que o sinistro foi devido exclusivamente à conduta culposa da vítima, pelo que, em consequência, absolveu os RR. do pedido. A Relação, tendo alterado a matéria de facto, considerou que tanto o R. BB como o lesado CC tiveram culpa na ocorrência do evento danoso, repartindo a culpa em 50% para cada um. Insurge-se o R. BB contra esta decisão, invocando que a indemnização deveria ter sido excluída ou reduzida, por se tratar de um caso de culpa exclusiva do lesado ou, pelo menos, de maior contribuição do mesmo, devendo, no máximo, a culpa ser fixada na proporção de 4/5 para o lesado e 1/5 para o R. BB, com a consequente redução no valor indemnizatório. Quid iuris? Relevam os seguintes factos provados: 1 - No dia … .8.2012, cerca das 16h, CC e DD dirigiram-se na embarcação “...”, timonada por BB, o ora 1º Réu, para o ..., onde os dois primeiros mergulharam, com recurso a sistema de respiração autónoma, para a apanha de bivalves, com o propósito da sua subsequente comercialização. 2 - A embarcação “...” foi usada para o transporte dos dois mergulhadores, seus apetrechos e equipamentos, e das capturas realizadas, sendo o 1º Réu remunerado por esse serviço prestado. 3 - O exercício da actividade da apanha não foi sinalizada pelos intervenientes com bóia, nem bandeira. 5 - Decorrida cerca de uma hora e meia do início do mergulho, o 1º Réu assinalou com pelo menos duas acelerações do motor da embarcação, conforme código entre eles previamente acordado e conforme era habitual entre os sujeitos que se dedicam àquela atividade, a presença da Polícia Marítima nas imediações, avisando os mergulhadores para não emergirem à superfície, afastando-se de seguida do local. 6 - Entretanto, com o decurso do tempo de mergulho além do previsto, ambos os mergulhadores começaram a ficar saturados de permanecer debaixo de água, acusando impaciência e cansaço, quando a corrente já corria com força. 7 - Por volta das 19h, a embarcação regressou ao local e o 1º Réu acelerou de novo o motor pelo menos duas vezes, sinal previamente acordado entre os três para a subida dos mergulhadores. 8 - Mais acordaram entre os três, como era habitual, ser a subida à superfície precedida do lançamento do balão de reflutuação com as capturas. 9 - Por trabalhar mais rápido na apanha, quando mergulhava com o CC, o DD era o primeiro a subir à superfície. 10 - Na sequência do sinal dado pelo 1º Réu, o DD soltou o balão para assinalar a sua subida e de seguida emergiu. 11 - Já à superfície, avistou a embarcação “...” ainda parada, a cerca de 60 m de distância. 13 - Concomitantemente com a largada da embarcação “...” para recolher o DD, o CC emergiu à superfície em segundos, agarrado ao balão de reflutuação, tendo a hélice embatido no balão e na cabeça do mergulhador, causando-lhe a morte. 15 - À hora da colisão, chovia e o vento soprava forte, não tendo o 1º Réu identificado qualquer objecto ou pessoa à superfície da água antes do embate. 16 - No dia … .8.2012, o cadáver do mergulhador apareceu a flutuar frente á ..... 17 - Os mergulhadores e o timoneiro eram experientes em mergulho e na actividade da apanha de bivalves com recurso a sistema de respiração autónoma. 18 - Os três conheciam bem o risco desta actividade, tendo alguns deles já experienciado anteriores abalroamentos, aos quais sobreviverem. 19 - Os dois mergulhadores e o timoneiro conheciam a proibição do exercício desta actividade, recorrendo a estratégias e a sinais codificados previamente acordado entre os três para se furtarem ao controlo policial. E foram dados como não provados os seguintes factos alegados: 1 - Os dois mergulhadores usavam aparelhos de GPS para assinalar a sua presença na água. 2 - O CC soltou o balão de sinalização a anteceder a sua subida à superfície. 3 - Aquando da recolha dos mergulhadores da água para a embarcação, o 1º Réu sabia o local em que cada um se encontrava, mas precipitou-se ao encontro do DD, sem tomar precauções de segurança, esquecendo-se do CC. A factualidade dada como provada, sendo relativamente escassa, revela que, antes de colocar a embarcação em movimento para recolher o mergulhador DD, o R. BB não aguardou que a vítima CC subisse à superfície, o que, mesmo sem conhecer a exacta localização de cada um dos mergulhadores, seria uma medida de elementar prudência; mas revela também que o próprio lesado não sinalizou convenientemente a sua subida à superfície. Acompanha-se, por isso, o entendimento da Relação de acordo com o qual ambos os intervenientes no acidente actuaram culposamente. Mais difícil, porém, se mostra formular um juízo preciso de repartição da culpa entre o 1.º R. e o lesado. Juízo esse, porém, que apenas terá de ser concretizado se se mostrar necessário para a determinação da solução do caso sub judice. Na verdade, e ainda que tal questão não tenha sido suscitada pelas partes da presente acção apensa, por constituir questão jurídica de conhecimento oficioso, importa apurar previamente qual é o regime de responsabilidade civil aplicável ao acidente dos autos. Com efeito, o tribunal a quo ponderou a questão da repartição da culpa entre um e outro interveniente no sinistro dando como assente que o regime normativo aplicável seria a regra geral relativa à concorrência de culpas entre o agente o lesado, prevista no art. 570.º, n.º 1 do Código Civil, desconsiderando assim, por inteiro, o regime especial do art. 41.º do Regulamento da Náutica de Recreio (RNR), o qual, na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio, vigente à data dos factos (ocorridos em 14.08.2012), sob a epígrafe Responsabilidade por danos a terceiros, prescrevia o seguinte: «Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado». Constata-se que a norma em causa é composta por duas partes: (i) A primeira parte, na qual se determina que «Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER», disposição que estabelece um regime especial de responsabilidade objectiva dos proprietários e comandantes de embarcações de recreio; (ii) A segunda parte («salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado»), na qual se prescreve que a responsabilidade objectiva por danos causados a terceiros, afirmada na primeira parte do preceito, só não subsistirá naquelas situações em que o acidente tiver sido causado por culpa exclusiva do lesado. Da aplicação deste regime especial ao sinistro dos autos, resultam consequências da maior relevância. A primeira, ignorada tanto pelas partes como pelas instâncias, é a de que, o R. BB, enquanto proprietário e comandante da embarcação “...”, é objectivamente responsável, isto é, independentemente de culpa, pelos danos que a embarcação cause a terceiros. Sendo assim inteiramente destituída de sentido a afirmação, feita a pág. 5 das alegações de recurso do R. BB e de acordo com a qual “Ora, e sem culpa Colendos Conselheiros, não há responsabilidade civil extracontratual do recorrente!”. A segunda consequência, é a de que essa mesma responsabilidade objectiva do proprietário e/ou comandante da ER nunca não seria afastada por uma qualquer contribuição culposa do lesado para o evento danoso, mas, apenas e tão só, provando-se que o dito evento se ficou a dever à sua culpa exclusiva. Conclusão esta que implica uma outra consequência, da maior importância para a resolução do caso sub judice, e que é a seguinte: ao estabelecer um regime especial de responsabilidade objectiva, fundado no risco das embarcações em causa, responsabilidade que se mantém ainda que exista culpa do lesado (salvo se o acidente for exclusivamente devido, i.e., causado, por essa conduta culposa do lesado), tanto o elemento teleológico da interpretação como o elemento da unidade do sistema jurídico (cfr. n.º 1 do art. 9.º do Código Civil) implicam que – por identidade ou mesmo por maioria de razão – sendo o comandante da embarcação responsável por facto ilícito e culposo, a sua responsabilidade se mantenha quando a culpa do lesado não tiver sido a causa exclusiva do evento danoso, afastando-se assim o regime geral do n.º 1 do art. 570.º do Código Civil. Na verdade, as regras contidas no art. 41.º do RNR – que, efectivamente, ainda que inseridas num único preceito, funcionam como um sistema especial de responsabilidade extracontratual – encontram paralelo no regime da responsabilidade extracontratual do operador de aeronaves, previsto no art. 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/95, de 26 de Outubro), no qual se dispõe que «Não há lugar a responsabilidade do proprietário ou explorador da aeronave pelo ressarcimento dos danos se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado». Assim como no regime de responsabilidade extracontratual por acidentes com ultraleves e aeronaves de voo livre, inserido no art. 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto, no qual se prescreve que «Os proprietários dos ultraleves e os pilotos das aeronaves de voo livre abrangidos pelo presente diploma são responsáveis, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pela aeronave, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado». Cfr., a este respeito, da autoria da relatora do presente acórdão, a referência às diversas soluções legais de atribuição de relevância à culpa do lesado, «Reflexões acerca da concorrência entre risco e culpa do lesado na responsabilidade civil por acidente de viação», in Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, Vol. II, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, págs. 490-491. Nos diferentes preceitos referidos – e em domínios nos quais, perante a elevada perigosidade para terceiros dos meios de transporte utilizados (embarcações, aeronaves, ultraleves), o legislador entendeu ser necessária uma protecção acrescida das vítimas – foi adoptado o mesmo tipo de solução normativa, de acordo com a qual a responsabilidade do titular do meio de transporte só cede se o evento danoso for devido (i.e., causado) exclusivamente pela conduta culposa do lesado. Em sentido convergente se pronunciou já este Supremo Tribunal no acórdão de 29.01.2015 (proc. n.º 228/07.2TNLSB.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt[1], a respeito de um acidente envolvendo uma embarcação de recreio, em cuja fundamentação se pode ler o seguinte: «O acidente nas circunstâncias que foram provadas ficou a dever-se em exclusivo à conduta negligente como abordou o salto da embarcação. E sendo a culpa exclusiva da autora à luz do citado art. 41 do DL 41/2004 de 25/5 o proprietário da embarcação não tem que responder pelos danos sofridos pela autora». No caso dos autos, sendo certo que, da factualidade provada, resulta que tanto a culpa do R. BB como a culpa do lesado EE contribuíram causalmente para a ocorrência do sinistro dos autos, em virtude do regime especial de irrelevância da culpa do lesado que não seja causa exclusiva do evento danoso (art. 41.º do RNR), fica prejudicada a apreciação da questão da repartição da culpa entre ambos os intervenientes, uma vez que – seja qual essa repartição – a responsabilidade do R. BB sempre se manteria (e mantém) por inteiro. Esta conclusão, porém, não permitindo dar razão ao R. BB ao pretender excluir ou reduzir a indemnização em função do grau de culpa do lesado, também não pode aproveitar à A., para efeitos de eventual aumento do quantum indemnizatório, uma vez que, ao não interpor recurso do acórdão da Relação, se conformou com a decisão nele proferida. Por outras palavras, tendo sido decidido pela Relação que a A. tem direito a não mais que 50% do valor dos danos reconhecidos, esta decisão não pode já ser alterada sem sentido que lhe seja mais favorável. 12. Alega a R. Liberty Seguros padecer o acórdão recorrido de erro de julgamento na fixação do montante da indemnização, por violação dos arts. 566.º, n.º 3, e 496.º, n.º 4, do Código Civil. O tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos: «Pediu a A. a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 75.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos com a morte do pai. (...) No caso provou-se que à data da morte de CC, a A., sua filha (fls. 124), era adolescente, frequentava a escola, encontrando-se no período das férias escolares, tendo entrado em choque quando soube do acidente sofrido pelo pai através da televisão. Mais se apurou que pai e filha eram muito unidos e nutriam entre si uma grande afeição e cumplicidade e que, após a confirmação da morte daquele com o aparecimento do respetivo cadáver, a A. sentiu uma profunda revolta, dor e angústia pela perda do pai, necessitou de acompanhamento médico, de medicação com ansiolíticos e de terapia em psicologia clínica. Finalmente, provou-se que no ano escolar iniciado no mês seguinte, Setembro de 2012, a A. reprovou por faltas e não aproveitamento escolar. Estamos, pois, perante consequências cuja gravidade justifica claramente uma compensação indemnizatória, estando em causa a perda do progenitor numa fase particular da vida da A.. De acordo com os parâmetros acima indicados, há que atender ainda ao grau de culpabilidade do 1º R., à situação económica deste e da A. e às demais circunstâncias do caso. Quanto à situação económica do 1º R. e da A. nada se sabe e quanto ao grau de culpa daquele na produção do sinistro e às demais circunstâncias do caso relevam aqui os factos acima indicados, sendo de atentar, designadamente, na apurada contribuição da vítima no sucedido em igual proporção do lesante. Neste enquadramento, mostra-se equitativo e ajustado fixar o valor, atualizado a esta data, da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela A. com a morte do pai em € 35.000,00, nos termos do art. 566, nº 2, do C.C..» [negritos nossos] Insurge-se a R. Liberty Seguros contra o assim decidido, alegando, designadamente, o seguinte: - Arbitrou o acórdão sob recurso à A., a título de compensação pelo dano não patrimonial traduzido no sofrimento para a mesma adveniente da morte de sus pai, a quantia de € 35.000, o que fez no pressuposto de que a vítima contribuiu culposamente para tal morte na proporção de 50%; - De tal resulta legítimo concluir que o tribunal de recurso calculou que o referido sofrimento importaria uma compensação que, em caso de culpa total do segurado da ora Recorrente não seria inferior a €70.000; - Tal montante é manifestamente exagerado para o que, de acordo com os valores actualmente arbitrados pelos nossos tribunais superiores em situações idênticas, que não chegam sequer aos €40.000, sendo que, uma utilização prudente, justa e conscienciosa da equidade a que o legislador manda que o julgador se atenha, importaria que fosse à A arbitrada quantia não superior a €20.000. Quid iuris? Recordemos, nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2020 (proc. n.º 6295/15.8T8SNT.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt[2], em que termos se opera a intervenção deste Supremo Tribunal em matéria de fixação de indemnização por danos não patrimoniais: «- A compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do Código Civil), não pode – por definição – ser feita através da fórmula da diferença consagrada no n.º 2 do art. 566.º do CC. Deve antes ser decidida pelo tribunal, segundo um juízo de equidade (art. 496.º, n.º 4, primeira parte, do CC), tendo em conta as circunstâncias previstas na parte final do art. 494.º, do CC; - Como tem sido considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por exemplo, o acórdão de 06.04.2015, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para o acórdão de 28.10.2010, proc. n.º 272/06.7TBMTR.P1.S1, e para o acórdão de 05.11.2009, proc. n.º 381/2002.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt), «a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma ‘questão de direito’»; se é chamado a pronunciar-se sobre «o cálculo da indemnização» que «haja assentado decisivamente em juízos de equidade», não lhe «compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto ‘sub iudicio’»; - A sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto. Nos termos do acórdão deste Supremo Tribunal de 31.01.2012, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, «os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição». Exigência plasmada também no art. 8.º, n.º 3, do CC: “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”» [negritos nossos] Dispõe o n.º 4 do art. 496.º do Código Civil: «O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores». A R. Liberty Seguros vem pôr em causa a correcta aplicação da segunda parte deste preceito, de acordo com o qual, «no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores». À impugnação da Recorrente está subjacente a tradicional tripartição do quantum indemnizatório em caso de morte da vítima directa, de forma a se atender à perda da vida, aos sofrimentos da vítima que antecederam a morte e ao sofrimento próprio dos familiares/unido de facto elencados nos n.ºs 2 e 3 do art. 496.º do CC. Assinale-se que tal repartição corresponde apenas e tão só a uma orientação jurisprudencial ainda que consolidada, no intuito de alcançar uma maior objectivação do juízo equitativo em matéria de danos não patrimoniais, e não a categorias legais. Assim sendo, tal orientação não impede que se considerem as circunstâncias específicas de cada caso concreto. Ora, no caso dos autos, em que a indemnização por danos não patrimoniais da A., por morte do pai, foi unitariamente fixada em € 35.000,00, entende-se que o juízo equitativo da Relação não merece censura. 13. Por fim, consideremos em conjunto as seguintes questões recursórias: - Erro de julgamento (invocado pela R. seguradora) na interpretação da cláusula contratual que exclui/limita a cobertura de seguro, ao não ter condenando o R. BB, também e solidariamente, com a R. Liberty Seguros, na totalidade do montante arbitrado; - Erro de julgamento (invocado pelo 1.º R.) ao condenar este último no pagamento de indemnização à A., uma vez que o mesmo é parte ilegítima, não podendo ser condenado nos moldes em que o foi, por a sua responsabilidade ter sido transferida para a R. Liberty Seguros; - Erro de julgamento (invocado também pelo 1.º R.) ao condenar o R. BB de forma condicional, o que é proibido e rejeitado pelo ordenamento jurídico, uma vez que tal condenação está dependente de decisões judiciais futuras. A resposta para ambas as questões encontra-se na aplicação do regime do art. 18.º da Portaria n.º 689/2001, de 10 de Julho, supra referido, no ponto 10. do presente acórdão: «As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidentes provocados pelas ER, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) Contra a seguradora, se o pedido formulado se contiver nos limites fixados para o seguro obrigatório; b) Contra a seguradora e as pessoas civilmente responsáveis, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referidos na alínea anterior». Perante este regime legal imperativo, não faz sentido invocar que o acórdão recorrido interpretou erroneamente cláusulas do contrato de seguro dos autos (ao não condenar o R. BB, solidariamente com a R. Liberty Seguros, no pagamento da totalidade da indemnização). Com efeito, não está em causa a interpretação e aplicação de qualquer cláusula contratual, mas antes a aplicação do regime legal (alínea a) do referido art. 18.º) que determina que – dentro dos limites do seguro obrigatório – a responsabilidade civil se transfere para a seguradora. Quanto à alegação de que a condenação do R. BB seria um erro de julgamento por, de acordo com a dita alínea a), o pedido da A. se conter dentro dos limites mínimos do valor do seguro obrigatório, há que ter em conta que - na linha do afirmado pelo tribunal a quo - a presente acção se encontra apensada a uma outra na qual, relativamente ao mesmo acidente, são autores a unida de facto e os outros filhos da vítima mortal. Assim sendo, forçoso é concluir que, para efeitos da aplicação do regime do art. 18.º da Portaria n.º 689/2001, de 10 de Julho, releva o facto de a soma dos valores peticionados em ambas as acções exceder o valor do seguro, mantendo-se o entendimento de que, por aplicação das alíneas a) e b) do referido preceito, «devem ambos os RR. ser condenados a pagar à A. o valor indemnizatório correspondente, sendo o 1º R. na parte que venha a exceder o capital seguro». Por fim, e quanto à questão suscitada pelo R. BB, de acordo com a qual o acórdão recorrido seria um acórdão condicional, e, por isso, proibido pelo ordenamento jurídico, por fixar a sua condenação de modo dependente de decisões judiciais futuras, independentemente de tudo o mais que se possa afirmar, verifica-se que tal objecção ficou prejudicada pelo facto de – com a decisão, na presente data e por este colectivo, dos recursos interpostos no processo principal – ficar definido um valor indemnizatório global que excede o limite do valor do seguro obrigatório. Conclui-se, também aqui, não se verificarem os invocados erros de julgamento. 14. Pelo exposto, julgam-se improcedentes ambos os recursos dos RR., confirmando-se a decisão do acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 30 de Novembro de 2021 Maria da Graça Trigo (relatora) Maria Rosa Tching Catarina Serra ______ [1] Assinale-se que o sumário do referido acórdão, ao referir-se apenas ao regime do art. 570.º do CC, não corresponde fielmente ao conteúdo da fundamentação do acórdão, na qual, como resulta da passagem transcrita, se considerou que era aplicável o regime especial do RNR e não o regime geral do Código Civil. |