Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
941/18.9T8OER.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
DECLARAÇÃO INEXATA
PROPOSTA DE SEGURO
NULIDADE
ANULABILIDADE
QUESTIONÁRIO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
CONTRATO DE MÚTUO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I.- O art.429 do Código Comercial, não obstante a referência à nulidade, prevê a anulabilidade do contrato, em virtude de declarações inexactas ou reticentes

II.- Recai sobre o segurado, no momento da formação do contrato, a obrigação de comunicar ao segurador todas as circunstâncias conhecidas que possam influenciar a determinação do risco, que no caso do seguro do ramo Vida consistirá essencialmente na informação sobre o estado de saúde da pessoa a segurar, informação normalmente obtida através do questionário fornecido pela seguradora.

III.- A responsabilidade da declaração do risco inicial deve ser compartilhada entre o segurador e o tomador, já que a este não se exige que conheça os elementos indispensáveis à avaliação do risco.

IV.- Sendo o Segurador quem define as condições relevantes para a aceitação e outorga do contrato de seguro, o princípio da boa fé  e o princípio da transparência impõem rigor, linearidade, clareza e simplicidade de linguagem, nas questões formuladas no questionário, a fim de que o tomador/segurado possa compreender o sentido das perguntas e ser responsabilizado pelas respostas inexactas ou omissões.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO




1.1.- Os Autores AA, BB, e CC ( menor, representado pela 1ª Autora), intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Ré -  OCIDENTAL - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, SA.

Alegaram, em resumo:

Em .../.../2007, a A. AA e o seu falecido marido DD celebraram com o Banco Comercial Português, SA um contrato de mútuo com hipoteca para financiamento da construção de uma moradia para sua habitação, no âmbito do qual se obrigaram igualmente a contratar um seguro de vida, o que fizeram com a Ré por indicação do Banco.

Foi, assim, celebrado o contrato de seguro titulado pela apólice n° ...90, correspondente ao certificado n° ...46, a que demandante e marido aderiram, dado tratar-se de seguro de grupo.

Esse contrato de seguro teve início em Abril de 2007, e tinha como coberturas a morte (cobertura principal) e/ou a invalidez absoluta e definitiva, e então, como pessoas seguras demandante e marido, como beneficiário e tomador do seguro, o Banco Millennium BCP.

Segundo os AA., esse seguro tem vindo a ser pago pontualmente.

No dia .../.../2013 o marido da primeira A. foi acometido de trombose coronária aguda oclusiva associada a cardiopatia isquémica aguda e subaguda, o que lhe provocou a morte.

A 1ª A. comunicou tal facto à R. a fim de esta pagar ao Banco o capital em dívida, o que esta recusou, por entender inexistir qualquer obrigação de indemnizar, invocando omissão de doença pré-existente no preenchimento do questionário clinico, aquando da subscrição do contrato de seguro, sendo que a partir de 29-10-2013 a demandada procedeu à anulação do Certificado Individual de Seguro n° ...46, tendo emitido nova apólice apenas a favor da demandante AA, seguro que continua a pagar.

A primeira questão do formulário clínico é ambígua e confusa, e nenhum dos segurados, aqui A. e marido, se enquadravam em nenhuma das hipóteses formuladas, pelo que responderam negativamente a todas as questões.

O falecido não possuía até à data da celebração do contrato qualquer patologia digna de registo, como foi atestado pelo médico Dr. EE, e como consta do relatório médico do Dr. FF.

Entendem, assim, que a Ré deverá proceder à liquidação das importâncias seguras.

Pediram:

1-Seja a Ré condenada na liquidação total do crédito hipotecário, correspondente ao capital seguro, pelo contrato de seguro titulado pela apólice n° apólice n° ...90, correspondente ao certificado n.° ...46, pagando ao Banco Millennium BCP a totalidade do capital em divida à data de 13/05/2013;

2.Seja a Ré condenada a reembolsar os demandantes de todas as prestações mensais que esta pagou indevidamente ao Banco Millennium BCP, desde a ocorrência do sinistro, 13/05/2013, até à data de trânsito em julgado da sentença;

3.Bem como de todas as prestações que a demandante venha a pagar futuramente ao banco mutuante até que a demandada liquide as quantias, o capital seguro, a que está obrigada;

4 A título subsidiário, e para o caso de ser declarada/confirmada a nulidade/anulabilidade do contrato de seguro, condenar-se a demandada a restituir aos demandantes todos os prémios pagos pelo falecido entre Abril de 2007 e Maio de 2013, tudo acrescido de juros à taxa legal supletiva de 4%, vencidos e vincendos até efectivo pagamento do valor do capital seguro.


1.2.- A Ré contestou, defendendo-se, em síntese:

Aquando da subscrição do contrato de seguro vida as pessoas seguras, a aqui 1ª e falecido marido responderam a um Questionário Clínico, constante da Proposta de Adesão, no qual responderam negativamente a todas as questões colocadas.

Em particular, quanto à questão “Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?” o falecido marido da A. respondeu negativamente.

Independentemente de quem preencheu o questionário, se o funcionário da entidade bancária ou os ditos segurados, foi com base nas respostas destes que o questionário foi preenchido, constando do mesmo que "São exactas e completas as declarações prestadas e que tomaram conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato,tendo-lhes sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, para delas tomarem integral conhecimento e prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições contratuais, nomeadamente sobre as garantias e exclusões aplicáveis com as quais estão de acordo."

E ainda que "O Questionário Médico faz parte integrante do Seguro de Vida. As declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito, e libertam a Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. e a Ocidental -Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. do pagamento de qualquer indemnização. Autorizamos os médicos e todas as pessoas consultadas pela Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. e a Ocidental- Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. a prestarem a estas ou aos seus serviços médicos as informações que venham a ser solicitadas.”

A 1ª Autora  e falecido marido, cientes do constante no formulário, e em particular do acima exposto, assinaram o mesmo, tendo perfeito conhecimento de que não podiam omitir à seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena de nulidade do contrato de seguro conforme n.° 2.2 e 2.3 do art. 2o das Condições Gerais da apólice.

Quando a A. participou à Ré o falecimento do marido, veio esta última a apurar que o segurado padecia de Hipertensão Arterial e Dislipidemia desde 2000, ou seja, à data da subscrição dos contratos de seguro em apreço nos autos (ano de 2007) o falecido marido da A. tinha pleno e efectivo conhecimento de que era portador das referidas doenças, e era medicado e seguido regularmente em consultas médicas, e omitiu tal facto à R. seguradora, facto este essencial para a formação da vontade de contratar da R. a qual, se fosse sabedora de tal circunstancialismo clínico, não teria assinado o contrato, ou tê-lo ia feito em condições diversas uma vez que tais doenças são factores de risco cardiovasculares.

O contrato em causa é igualmente anulável por força dos arts. 24°, n.° 1 e 25°, n.° 1 do D.L. n.° 72/08.

Concluiu, pedindo a sua absolvição do pedido.


1.3.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida( 9/12/2021) sentença que decidiu julgar a acção improcedente e absolver a Ré dos pedidos.


1.4.- Os Autores recorreram de apelação e a Relação de Lisboa, por acórdão de 15/9/2022, decidiu:

“Julgar a presente apelação procedente e, nessa medida, revogam a sentença recorrida, assim condenando a Ré a pagar:

Ao Banco Millennium BCP o valor do crédito hipotecário que seria devido à data de .../.../2013, ou seja, as quantias devidas do contrato de crédito desde essa data até ao final do contrato, atento o constante do contrato de seguro titulado pela apólice n° apólice n° ...90, correspondente ao certificado n° ...46 e que ainda não tenham sido pagas pelos Autores;

Aos Autores, o remanescente, pelo eventual excesso para o capital seguro, aí se incluindo as prestações que, entretanto, terão sido pagas ao Banco indicado em a), acrescido de juros, contados desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%.

Absolve-se a Ré do demais pedido.

Custas por AA. e Ré na proporção de 1/6, para os primeiros e de 5/6 para a segunda”


1.5.- A Ré interpôs recurso de revista, com as seguintes conclusões:

1) Atendendo a toda a factualidade carreada para os autos, em particular a evidente pré-existência da doença de hipertensão do segurado falecido (facto provado n.º 17) diagnosticada e medicamente acompanhada desde 2000, por ele conhecida, a mesma não foi comunicada à ora seguradora em resposta ao questionário clínico (facto provado n.º 12), cujo teor e alcance do mesmo lhe foi explicado (a contrario da factualidade julgada não provada em d)),bem sabendo aquele primeiro da essencialidade de tal informação para a análise do risco.

2)Com efeito, e não obstante o carácter fechado das questões apresentas em questionário clínico, é manifesto que o declaratário médio ou a pessoa segura falecida, colocado perante a questão n.º 1 (“Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?”), sempre deveria ter respondido positivamente, por se encontrar em acompanhamento e tratamento médico (!) para controlo da referida patologia, desde 2000.

3)Do mesmo modo, confrontado com a questão n.º 4 (Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue?) a pessoa segura ou o declaratário médio sempre poderia equacionar que a patologia de que padecia – em particular a hipertensão arterial, que determinava a toma regular de medicação – constitui uma alteração física ou funcional, pelo que deveria – também neste campo – responder positivamente à questão colocada, em face do quadro clínico pré-existente, que (reitera-se) se encontra julgado provado no âmbito da presente demanda.

4) Na verdade, ambas as questões propõem várias hipóteses, com carácter claramente alternativo entre elas, o que não sendo matéria de direito, é evidentemente apreendido pelo leitor e português comum, atentas as vírgulas que separam as hipóteses ali questionadas e a conjunção coordenativa disjuntiva “ou” que ali se encontra inserida.

5) Pelo que perante as diversas hipóteses, que não exigiam particular conhecimento de direito ou medicina, mas cujo teor alterativo resulta evidente da leitura, a pessoa falecida ou o declaratário médio, sendo certamente conhecedor de português, apenas teria de equacionar se a sua situação se enquadraria em alguma e, em caso afirmativo, responder “SIM” no questionário, o que nos presentes autos – não obstante o evidente enquadramento da situação clínica da pessoa segura falecida nas hipóteses colocadas – não ocorreu, violando, por essa via, os deveres de informação que sobre si impendiam nos termos do disposto no artigo 429.º do CCom. E determinando a necessária anulabilidade do contrato de seguro.

6) O Acórdão do Tribunal da Relação determina a inaplicabilidade do regime da anulabilidade decorrente do disposto no artigo 429.º do CCom. ao presente, na medida em que defende que os deveres de informação dos segurados se limitam ao teor do questionário apresentado por parte da seguradora, e das perguntas ali colocadas, o que, de todo, é o caso, ou sequer resulta da lei.

7) O regime jurídico português aplicável ao contrato de seguro – quer por via do antigo Código Comercial ou mesmo por via do atual Regime Jurídico do Contrato de Seguro – não determina a obrigatoriedade de apresentação de questionário clínico, por parte da seguradora aos seus pretensos proponentes ou futuros segurados, tampouco limitando os deveres de informação que se impõem à pessoa segura à resposta aquele questionário clínico.

8) Nos termos da lei (artigo 429.º do Código Comercial - CCom.), o questionário clínico, independentemente do teor fechado ou aberto do mesmo, não isenta o proponente, no caso a pessoa segura falecida, de declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, mesmo aquelas cuja menção não seja suscitada pela seguradora.

9) Não obstante tal a obrigatoriedade de declaração (chamemos-lhe alargada) das circunstâncias conhecidas e significativas para a apreciação do risco – para além de ou independentemente do questionário da seguradora – decorrer diretamente da lei (artigo 429.º do CCom.), fez o Tribunal da Relação tábua rasa deste normativo, e das consequências que o seu incumprimento determina.

10) O Tribunal a quo limitou a análise do incumprimento dos deveres de informação da pessoa segura ao preenchimento do questionário clínico, esquecendo por completo que tal obrigação se estende (muito) para além deste último ou é independente do mesmo.

11) Termos em que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo se encontra, com o devido respeito, coxo e limitado na apreciação do normativo, que se impunha aplicar no seu todo, e que sempre determinaria a violação ou incumprimento dos deveres de informação e subsequente anulabilidade do contrato de seguro ao abrigo do disposto no artigo 429.º do CCom., 289.º e 290.º do Código Civil.


1.6.- Os Autores contra-alegaram no sentido da improcedência da revista.



II – FUNDAMENTAÇÃO



2.1.- Delimitação do objecto do recurso

A questão submetida a revista consiste em saber se o contrato de seguro do ramo Vida é anulável por declarações inexatas pelos tomadores/segurados quando do preenchimento da declaração de risco através do questionário.


2.2. – Os factos provados ( descritos no acórdão )

1.No dia 16/04/2007, a demandante AA e o seu falecido marido DD, celebraram com o B... SA, um contrato de mútuo com hipoteca para financiamento à construção de uma moradia para sua habitação própria e permanente, conforme melhor consta dos termos do referido contrato, formalizado por escritura pública, e respectivo documento complementar.

2. Nos termos da cláusula 10 do referido documento complementar à escritura, os mutuários obrigaram-se a contratar um seguro de vida, cujas condições, constantes da respectiva apólice, foram as indicadas pelo Banco, a pagar antecipadamente os respectivos prémios, a fazer inserir na respectiva apólice que o Banco é credor hipotecário e que, em consequência, as indemnizações que sejam devidas em caso de sinistro revertiam para o Banco.

3. Por indicação do Banco, os mutuários celebraram o contrato de seguro de vida com a Ré Seguradora que faz parte do grupo daquela instituição bancária.

4. Foi, assim, celebrado o contrato de seguro titulado pela apólice n° ...90, correspondente ao certificado n° ...46, a que a 1a A. e marido aderiram e assinaram, e tinha como coberturas a morte (cobertura principal) e/ou a invalidez absoluta e definitiva, como pessoas seguras demandante e marido, e como beneficiário e tomador do seguro, o Banco Millennium BCP.

5. A adesão ao contrato encontra-se datada de 19.03.2007, tendo sido emitido o respetivo certificado individual em 16.04.2007 com um capital seguro inicial de € 80.000,00, o qual foi sofrendo as devidas actualizações durante a vigência do contrato.

6. Desde então a A. AA e o seu marido vieram pagando mensalmente o respectivo prémio, por débito directo na conta bancária por ambos titulada e detida no Banco Millennium BCP com o IBAN  ...05...

7. O marido da primeira A. faleceu a .../.../2013.

8. A autora AA comunicou o falecimento à Ré no sentido de ser pago ao Millennium BCP o capital em dívida em 13/05/2013 no contrato de mútuo celebrado com essa entidade bancária.

9. Por carta registada com A.R. datada de 29/10/2013, a R. informou a A. de não existir da sua parte qualquer obrigação de indemnizar, alegando a nulidade do contrato de seguro celebrado, em virtude de no “acto da subscrição do Contrato de Seguro de Vida em análise, a qualquer tipo de doença pré-existente foi respondido em sentido negativo, bem como a todas as questões relacionadas com a existência de eventuais problemas de saúde”.

10. A Ré a partir dessa data procedeu à anulação do Certificado Individual de Seguro n° ...46, tendo emitido nova apólice apenas a favor da A. AA, seguro que continua a pagar.

11. Previamente à celebração do contrato de seguro de vida, o Banco apresentou aos mutuários um formulário destinado a instruir a proposta de seguro e no qual eram formuladas as seguintes questões, relativas ao estado de saúde dos mesmos:

1.Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?

2.Está de baixa por doença ou acidente?

3.Tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos?

4.Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue?

5.Já fez ou foi aconselhado a fazer um teste da SIDA?

6.Já lhe foi recusada a celebração de um seguro de vida, de doença ou de acidentes pessoais, ou o mesmo foi celebrado em condições especiais?

12. A autora AA e marido responderam negativamente a todas as questões supra referidas.

13.Além das quadrículas para responder “SIM” ou “NÃO” às referidas questões, apenas era perguntado o peso, a altura e a tensão arterial.

14.Ao peso e altura o falecido respondeu, 173 cms e 80 Kg, respectivamente, e à tensão arterial 80 (min) e 140 (max).

15. Quer o formulário, quer o contrato de seguro, foram elaborados unilateralmente pela Ré, apresentando-os o Banco para subscrição aos mutuários/segurados, sem possibilidade de modificação do seu teor ou conteúdo.

16. Na celebração do aludido contrato e preenchimento do formulário que a 1ª A. e falecido marido subscreveram e assinaram, consta que:

“São exactas e completas as declarações prestadas e que tomaram conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhes sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, para delas tomarem integral conhecimento e prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições contratuais, nomeadamente sobre as garantias e exclusões aplicáveis com as quais estão de acordo.”

“...o Questionário Médico faz parte integrante do Seguro de Vida. As declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito, e libertam a Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. e a Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. do pagamento de qualquer indemnização. Autorizamos os médicos e todas as pessoas consultadas pela Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. e a Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. a prestarem a estas ou aos seus serviços médicos as informações que venham a ser solicitadas.”

17.O falecido marido da A. era portador de Hipertensão Arterial desde o ano 2000, e de Dislipedemia desde data posterior a 2007,sendo medicado para aquela patologia desde o ano de 2000 e, para esta, após 2007.

18. Se a Companhia de Seguros aqui Ré tivesse conhecimento da existência das patologias sofridas pelo falecido marido da A. teria celebrado o contrato de seguro em condições distintas das que foram efectivamente contratadas.


2.3. – Os factos não provados ( descritos no acórdão )

a)Que a morte do marido da A. se deveu a “trombose coronária aguda oclusiva associada a cardiopatia isquémica aguda recente e subaguda”.

b)Que o formulário foi preenchido pelo funcionário do Banco em .../.../2007, limitando-se a demandante e o seu falecido marido a responder ao que lhes era perguntado.

c)Que o falecido não possuía até à data da celebração do contrato qualquer patologia digna de registo.

d)Que a A. AA e falecido marido, aquando da subscrição do contrato de Seguro Vida supra referido, o tenham "assinado de Cruz", sem sequer lhes ter sido explicado o alcance e significado das declarações a seguir ao questionário, nem foram esclarecidos ou lhes foi explicado as cláusulas contratuais do Seguro.


2.4.- (In)validade do contrato de seguro – “nulidade” em virtude de declarações inexactas (art.429 Código Comercial )

Porque o contrato de seguro foi celebrado em 19/3/2007, não tem aplicação o novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Dec. Lei nº 72/2008 de 16/4 ( LCS), em vigor desde 1 de Janeiro de 2009.

Problematiza-se no recurso a chamada “declaração inicial do risco”, no âmbito do contrato de seguro do ramo Vida, que implica o dever de declaração exacta de todos os factos ou circunstâncias com influência na validade e condições do contrato.

Dispõe o art.429 do Código Comercial – “ Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.

Pese embora a referência à nulidade, é convergente a opinião de que o preceito legal prevê a anulabilidade do contrato, ou seja, a anterior “nulidade relativa”, por razões de ordem histórica e por estarem em causa interesses particulares e não qualquer norma de natureza pública ( cf., por ex., Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág.61, Ac do STJ de 19/10/93, C.J. ano I, tomo III, pág.74, de 3/3/98, C.J. ano VI, tomo I, pág.103 e de 15/6/99, BMJ 488, pág.381 ).

O fundamento da anulabilidade radica na exacta determinação do risco do contrato de seguro, sancionando-se as declarações inexactas ou reticentes de factos conhecidos do segurado e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, porque a seguradora ou não teria concluído o contrato ( erro essencial) ou exigiria outras condições mais onerosas para o segurado (erro incidental).

Sobre o tomador/ segurado recai o ónus de, no momento da formação do contrato, comunicar ao segurador todas as circunstâncias conhecidas que possam influenciar a determinação do risco, que, no caso do seguro do ramo Vida, consistirá essencialmente na informação sobre o estado de saúde da pessoa a segurar. Este ónus resulta, além do mais, do princípio da boa fé, precisamente porque a avaliação do risco depende das informações prestadas pelo segurado no momento da formação do contrato.

Mas as informações são aquelas que a Seguradora considera relevantes, normalmente constantes de um questionário, pois é através dele que procura obter a avaliação do risco.

Por conseguinte, sendo o risco o elemento nuclear do contrato de seguro, para o juízo do risco impõe-se na fase pré-contratual um dever recíproco de informação.

O dever de declaração inicial do risco deve enquadrar-se no âmbito do dever de informação que resulta do art.227 do CC, ao postular deveres de informação e esclarecimento com relevância directa ou indirecta para as condições da elaboração do contrato de seguro, baseadas no princípio da boa fé.

Importa, porém, ressalvar que não existe um dever geral de informação, pois em princípio cada contraente deve cuidar ele próprio de informações relevantes para o contrato. Daí que o dever de informação só existe quando o princípio da boa fé o impuser.

A este propósito, escreve Eva Sónia Moreira da Silva - “ Só nascerá um dever de informação pré-contratual se as circunstâncias em causa forem de importância essencial para a parte não informada ( essencialidade da informação ) e, apenas, se esta as desconhece quando a contraparte  ou as conhece ou deveria conhecê-las ( assimetria informacional ). Esta desigualdade põe em causa os interesses da parte não informada que se pode encontrar, assim, carente de protecção. Esta protecção só será merecida se a parte não informada tiver cumprido o ónus de auto-informação, ou seja, tiver tentado, por todos os meios que razoavelmente se encontrem ao seu dispor informar-se sem conseguir” ( As Relações entre Responsabilidade Pré-Contratual por Informações e Vícios da Vontade ( Erro e Dolo)., pág.40 ).

Para que exista o dever de informação é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos: a essencialidade da informação, assimetria informacional e a necessidade de protecção da parte não informada, a exigibilidade da transmissão da informação.

Na situação de declaração inicial de risco surgem dois modelos: o sistema do dever espontâneo ( por vezes denominado de questionário aberto) e o sistema de questionário fechado.

No primeiro, adoptado na nova Lei dos Contratos de Seguro, o tomador tem o dever de transmitir todas as circunstâncias e informação que o tomador deverá fornecer não se reduz aos termos do questionário fornecido pelo Segurador. No segundo, a de declaração inicial do risco assente no dever de resposta, às perguntas formuladas pelo segurador através de questionário.

Há uma grande divergência doutrinária quanto à melhor solução (sistema de declaração espontânea vs sistema de questionário fechado), sendo que as legislações mais modernas têm acolhido o sistema do questionário fechado ( sobre a problemática, cf. Luís Poças, O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, pág.360 e segs.)

Não sendo aqui aplicável o novo regime da LCS, considera-se adequado o sistema do questionário fechado, designadamente porque havendo o dever recíproco de informação, é o Segurador quem está em melhor posição para informar quais são os elementos indispensáveis para o juízo do risco que lhe cabe fazer.

Como se refere no Ac. do STJ de 17/10/2006 ( proc. nº 06A2852), em www dgsi,  é através do questionário que “ a seguradora indica ao potencial segurado as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco - são aquelas que determinam a celebração do contrato e as suas condições.”

Neste contexto, a responsabilidade da declaração do risco inicial deve ser compartilhada entre o segurador e o tomador, já que a este não se exige que conheça os elementos indispensáveis à avaliação do risco.

Porque é o Segurador quem define as condições relevantes para a aceitação e outorga do contrato de seguro, o princípio da boa  fé  e o princípio da transparência impõem rigor, linearidade, clareza e simplicidade de linguagem, nas questões formuladas no questionário, a fim de que o tomador/segurado possa compreender o sentido das perguntas, e ser responsabilizado pelas respostas inexactas ou omissões. Ou seja, o credor da informação deve diligenciar para que o segurado possa responder com verdade, de forma esclarecida.

Sendo o contrato de 16/4/2007 e tendo a Seguradora entregue um questionário com seis perguntas, cumpre indagar se as respostas, todas negativas, são inexactas ou falsas.

Sabido que a resposta foi negativa a cada uma das perguntas, verifica-se que a Recorrente questiona as respostas à 1ª ( “Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?”) e 4ª ( “Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue?” ), pois considera que o segurado tinha o dever de responder positivamente. Para tanto, argumenta que a pessoa segura ou um declaratário médio compreenderia as perguntas, e sempre poderia equacionar que a patologia de que padecia – em particular a hipertensão arterial, que determinava a toma regular de medicação – constitui uma alteração física ou funcional.

Em termos factuais releva aqui apenas a hipertensão arterial, de que o falecido marido da Autora era portador desde 2000, pois a Dislipedemia é posterior a 2007.

No Ac STJ de 17/10/2019 ( proc nº 3546/16), em www dgsi.pt,  estava em causa um questionário com iguais perguntas e nele se fez as seguintes considerações:

“O referido questionário médico, ao contrário do que consta no artigo 24° n° 2 do actual RJCS, é fechado, com formulação das perguntas de forma pouco clara, objectiva e de difícil compreensão, contendo várias situações agregadas, o que dificulta uma resposta simples: positiva ou negativa.

Disso é exemplo o ponto 1 do questionário médico, onde são colocadas três questões numa só, em que apenas se admite uma de duas respostas (sim ou não), suscitando-se dúvidas quanto ao seu carácter cumulativo ou alternativo, podendo induzir em erro o proponente, pois faz depender do conselho de terceiro a ida ao médico, o internamento hospitalar e a submissão a tratamento ou intervenção cirúrgica e que admite várias interpretações.

O questionário médico é fechado, não contendo perguntas para além dos pontos 1 a 6, não cuidando minimamente de saber se o segurado sofre de alguma doença, circunstância relevante para a aceitação da proposta contratual por parte da seguradora.

Esta pergunta tão simples ("sofre de alguma doença?") colocaria o segurado na obrigação de responder afirmativamente e, desse modo, informar a seguradora das suas verdadeiras patologias, o que determinaria, eventualmente, a não aceitação da seguradora da proposta de adesão do autor ou a aceitação com outras condições.

Perante um questionário fechado e com tão poucas perguntas (ao contrário do que actualmente sucede face ao disposto no artigo 24° n°s 1 e 2 do RJCS, que consagrou o sistema do questionário aberto, quando refere que o tomador do seguro ou o segurado devem também declarar todas as circunstâncias relevantes cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito), muito dificilmente se poderá concluir que o autor omitiu as referidas doenças ou prestado declarações inexactas”.

Pois bem, esta análise crítica revela-se pertinente, e que aqui se acolhe, pois, como se mencionou, o questionário é igual ( padronizado).

A pergunta é claramente dúbia, prestando-se a várias interpretações, basta atentar no segmento “submeter -se a tratamento ou intervenção cirúrgica”, porque não se chega a saber se se trata de tratamento hospitalar ou não, dada a forma como está redigida a pergunta.

O mesmo sucede com a 4ª pergunta, pois nem sequer está explicitado em que consiste “alguma alteração física ou funcional”.

Devendo a aferição da relevância, para efeitos do art. 429 do C Comercial, ser feita na perspectiva do proponente, segundo o “ critério da razoabilidade”, tal implica que o apuramento do proponente concreto, das suas circunstâncias pessoais, a sua condição sócio-cultural, o grau de literacia, que aqui se desconhecem.

A Relação justificou a revogação da sentença, argumentando, em síntese, que “à data das respostas ao questionário, o falecido não teria ainda conhecimento da “dislipedimia” que lhe foi diagnosticada em data posterior a 2007, apenas saberia ser hipertenso, sendo certo que não se apurou que tal situação o tenha impedido de trabalhar ou levado a estar de baixa, por doença.

Ora tais situações, física e clínica, e o que mais resultou provado, levam-nos a concluir que perante o questionário - fechado, repete-se - apresentado pela seguradora, não poderá considerar-se que o falecido terá prestado declarações inexactas, muito menos falsas”, para concluir que “Tendo a seguradora optado por apresentar um questionário “fechado” em que apenas se admitia a resposta "sim" ou "não" às questões formuladas, e sendo estas em escasso número (seis), a que acrescia o facto de uma delas ser pouco clara, prestando-se a interpretações que poderiam induzir o tomador em erro, não poderia a seguradora anular o contrato de seguro com fundamento em declarações inexactas ou falsas por parte deste, pois que a matéria dada como provada se revela insuficiente para tal”.

Corroborando-se a argumentação, impõe-se a improcedência da revista.


2.5.- Síntese conclusiva

1. -O art.429 do Código Comercial, não obstante a referência à nulidade, prevê a anulabilidade do contrato, em virtude de declarações inexactas ou reticentes

2.- Recai sobre o segurado, no momento da formação do contrato, a obrigação de comunicar ao segurador todas as circunstâncias conhecidas que possam influenciar a determinação do risco, que no caso do seguro do ramo Vida consistirá essencialmente na informação sobre o estado de saúde da pessoa a segurar, informação normalmente obtida através do questionário fornecido pela seguradora.

3.- A responsabilidade da declaração do risco inicial deve ser compartilhada entre o segurador e o tomador, já que a este não se exige que conheça os elementos indispensáveis à avaliação do risco.

4.- Sendo o Segurador quem define as condições relevantes para a aceitação e outorga do contrato de seguro, o princípio da boa fé  e o princípio da transparência impõem rigor, linearidade, clareza e simplicidade de linguagem, nas questões formuladas no questionário, a fim de que o tomador/segurado possa compreender o sentido das perguntas e ser responsabilizado pelas respostas inexactas ou omissões.



III – DECISÃO


        

Pelo exposto, decidem:


1)


Julgar improcedente a revista e confirmar o acórdão recorrido.

2)


Condenar a Recorrente nas custas.


Lisboa, Supremo Tribunal de justiça, 31 de Janeiro de 2023.


Os Juízes Conselheiros

Jorge Arcanjo ( Relator)

Isaías Pádua

Manuel Aguiar Pereira