Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013674 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | ARRESTO EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198601160731932 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT P LIMA A VARELA ANOT 2ED VI PAG560. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Permitindo o artigo 619 do Codigo Civil que o credor requeira arresto sobre bens do devedor, essa relação crediticia tanto pode emergir de responsabilidade contratual como extracontratual. II - Integra ilicito extracontratual, fazendo incorrer no dever de indemnizar, o acto do fiel depositario que possibilita ao credor da cortiça apreendida o seu levantamento sem autorização do Instituto de Produtos Florestais (Decreto- -Lei n. 98/80 de 5 de Maio, artigo 2, alinea d)); tambem constitui ilicito extracontratual o conluio entre a vendedora e o comprador da cortiça acerca do preço de venda com intuito de defraudar o credor arrestante, qualquer destes factos gera responsabilidade civil (artigo 483 do Codigo Civil) e, por isso, cria um vinculo crediticio entre lesante e lesado, dando lugar a justo receio de perda da garantia patrimonial do credito. III - A culpa exigida no artigo 487 do Codigo Civil so funciona em pleno na acção principal, e não no procedimento cautelar do arresto, onde a lei se contenta com a prova da probabilidade da existência do credito. | ||