Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2452
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
CÚMULO DE PENAS
Nº do Documento: SJ200310290024523
Data do Acordão: 10/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 4 J T J S JOÃO MADEIRA
Processo no Tribunal Recurso: 371/00
Data: 06/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1- No 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira, perante o respectivo Tribunal Colectivo, no proc. nº 371/00.9PASJM, foi o arguido A, identificado nos autos, condenado, em 26-1-2001 (por acórdão proferido na 1ª Instância, posteriormente alterado pela Relação do Porto), pela prática, em Abril de 2000, e em co-autoria material, de um crime continuado de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.
No proc. nº. 633/99.6 PASJM, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira, por decisão de 7-6-2000, e por factos praticados em 7-8-1999, o arguido havia sido condenado, pelo respectivo Tribunal Colectivo, como autor material, em concurso real, de:
- um crime de coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo artº. 147º, do Cód. Penal, na pena de 9 meses de prisão.
- de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artº. 243º, nº. 1, do Cód. Penal, na pena de 5 meses de prisão; e
- de um crime de dano, do art.º 212º, nº. 1, do Cód. Penal, na pena de 3 meses de prisão.
- pelo que, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi condenado na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, tendo esta decisão transitado em julgado em 26-9-2000 (certidão de fls. 559 a 565).

Depois, havendo-se tomado conhecimento, no proc. nº. 371/00, do 4º Juízo da Comarca de S. João da Madeira - mediante a certidão constante de fls. 559 a 565 que os crimes pelos quais o arguido fora condenado no referido proc. nº. 633/99, do 2º Juízo da dita comarca, se achavam em relação de concurso com o crime pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos (proc. nº. 371/00, atrás mencionado), foi designado julgamento para a realização do cúmulo jurídico das aludidas penas parcelares.
Mas, o Tribunal Colectivo, mediante o seu acórdão de fls. 596 e 597, considerando que a aplicação de uma pena única ao arguido iria, certamente, conduzir à revogação da suspensão da execução das penas parcelares; resolveu sobrestar no conhecimento superveniente do concurso de crimes, para um eventual momento em que algumas das penas em causa deva ser cumprida por efeito de revogação da respectiva suspensão, não procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares.

2- Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o M.P. para o Supremo Tribunal de Justiça.
Na sua motivação, o Digno Recorrente formulou as seguintes conclusões:
A. A lei - artºs. 77º e 78º do C. Penal - impõe ao tribunal que aplique uma pena única ao arguido se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se verificar que ele, em data anterior à daquela condenação, praticou outro ou outros crimes.
B. Nem aqueles preceitos legais nem qualquer outro, seja na sua letra no seu espírito, excluem as penas cuja execução se encontra suspensa, fazendo-o, tão somente, em relação às que não existem (cumpridas, prescritas ou extintas).
C. É que a pena suspensa continua a existir e sempre pode vir a ser cumprida, já que a suspensão é, por natureza, precária, como decorre do artº. 56º do C. Penal.
D. Tendo o recorrido sido julgado em 07 de Junho de 2000 por factos ocorridos em 7 de Agosto de 1999, e em 26 de Junho de 2001 por factos ocorridos em Abril de 2000 e tendo, nos dois casos, sido condenado, por decisões transitadas em julgado, a penas de prisão ainda não cumpridas, prescritas ou extintas, o tribunal "a quo" devia ter-lhe aplicado uma pena única.
E. De facto, a isso não obstava a circunstância de as penas aplicadas terem sido suspensas na sua execução.
F. É óbvio que a realização do cúmulo jurídico das penas determinaria a "autodestruição da suspensão", mas isso não impedia que, fixado o "quantum" da pena unitária, o tribunal ajuizasse do preenchimento ou não dos pressupostos do artº. 50º do C. Penal em ordem a decretar, se possível e aconselhável, a suspensão da sua execução.
G. Esse é o entendimento praticamente unânime da jurisprudência, sendo certo que nem mesmo o douto Acórdão do STJ a que faz apelo a decisão recorrida - o Ac. de 24/01/96, in. C.J. - Ac. STJ, IV, I, 182 - vai tão longe como esta decisão.
H. Na verdade, ele exige que o tribunal proceda, no caso concreto, a um juízo aprofundado acerca do que melhor se adequa às finalidades da punição - se a manutenção da suspensão das penas parcelares, se a efectivação do cúmulo jurídico dessas mesmas penas - optando, depois, por uma ou pelo outro consoante o resultado desse juízo.
I. Ora, o tribunal recorrido não fez esse juízo, limitando-se a partir de uma suposição - a de que a pena unitária iria ser superior a 3 anos - para aportar a uma mera hipótese - a de que o efectivo cumprimento dessa pena de prisão podia ser considerado excessivo neste momento por não ser de excluir que o arguido está a percorrer um processo de ressocialização...
Ou seja: mesmo nesta perspectiva, o tribunal não decidiu com base em factos... que, se não constavam do processo, devia ter apurado.
J. Decidindo como decidiu, o mesmo tribunal violou o artº. 78º, nºs. 1 e 2, e, por arrastamento, o artº. 77º, nºs. 1 e 2, ambos do Código Penal, por ter "encontrado" naquele primeiro uma excepção relativa às penas suspensas que nem a letra nem o espírito do preceito comportam.
Não houve resposta à motivação.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, apondo o seu visto, promoveu se designasse data para julgamento.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, há que decidir.

3- Tudo visto e considerado:
A questão fulcral que agora se coloca à apreciação deste Supremo Tribunal é a de saber se, no caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes, o cúmulo final a efectuar deve abranger apenas parcelares suspensas na sua execução.
Vejamos, pois, se assiste razão ao Digno Recorrente.

4- O artº. 77º, nº. 1, do Cód. Penal, estatui:
"Quando alguém tiver praticados vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente."
Para as hipóteses de "conhecimento superveniente do concurso", dispõe o artº. 78º, do mesmo Código:
"1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior".
"2. O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto de condenações transitadas em julgado".
O artº. 78º do Código Penal, acabado de transcrever, não distingue entre penas efectivas e penas cuja execução haja ficado suspensa, exigindo tão somente que as penas parcelares não se mostrem cumpridas prescritas ou extintas.
Em face dos preceitos legais acabados de referir, o Tribunal "a quo" tinha - e tem o dever legal de proceder a novo cúmulo jurídico, que forçosamente terá de abranger todas as penas parcelares em concurso, ainda que suspensas na sua execução.
Saber se a nova pena única, resultante desse novo cúmulo, se há-de traduzir numa pena de prisão suspensa na sua execução, ou numa pena de prisão efectiva, essa é uma questão que o Tribunal "a quo"há-de resolver de harmonia com os critérios estabelecidos na lei penal, sem esquecer, naturalmente, os fins das penas e tudo o mais que a lei impõe.

5- Do que antecede, resulta, claramente, que o recurso merece inteiro provimento.

6- Nestes termos e concluindo:
Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e determinando-se se proceda a novo cúmulo jurídico que englobe as penas parcelares em concurso.
Sem tributação.
Fixam-se em 5 Urs os honorários da Srª. Defensora oficiosa.

Lisboa, 29 de Outubro de 2003
Pires Salpico
Antunes Grancho
Henriques Gaspar (confirmaria a decisão recorrida).
Silva Flor