Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301160037155 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23/99 | ||
| Data: | 07/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo nº. 23/99.0P6PRT, da 1ª. Vara Criminal do Porto, responde, sob acusação do Ministério Público, o arguido A, que foi condenado, como autor material, em concurso real, de dois crimes de condução ilegal p. e p. pelo art. 3º, nºs. 1 e 2 do Dec.-Lei nº. 2/98, de 3 de Janeiro, em conformidade, com a idêntica pena de seis meses de prisão. Foi ainda decidido, nos termos do disposto no art. 1º, nº. 1 da Lei 29/99, de 12 de Maio, declarar perdoada, sob a condição resolutiva do art. 4º desta Lei, a pena de seis meses de prisão correspondente à infracção ocorrida em 13-1-1999. Inconformado com esta decisão, dela o Ministério Público interpôs recurso, em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: 1ª- o acórdão recorrido declarou perdoada, nos termos do disposto no art. 1º, nº. 1, da Lei nº. 29/99, de 12 de Maio, sob a condição resolutiva do art. 4º desta Lei, a pena de seis meses de prisão correspondente à infracção ocorrida em 13 de Janeiro de 1999, em que o arguido foi condenado; 2ª- no entanto, o arguido fora também condenado pela autoria de um crime de condução ilegal p. e p. pelo art. 3º, nºs. 1 e 2, do Dec.-Lei nº. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado no dia 3 de Agosto de 1999; 3ª- assim, verificava-se a condição resolutiva do perdão prevista no art. 4º da Lei nº. 29/99, de 12 de Maio, relativamente à infracção praticada a 13 de Janeiro de 1999, pela qual foi condenado igualmente em seis meses de prisão, pelo que tal pena não beneficiava do perdão previsto no art. 1º, nº. 1, da mesma Lei, e deveria acrescer à pena aplicada pela infracção praticada a 3 de Agosto de 1999, nos termos do citado art. 4º, sendo efectuado o respectivo cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do Cód. Penal. 4ª- ao não ter considerado assim, e ao ter declarado perdoada a pena em que o arguido foi condenado pela infracção praticada em 13 de Janeiro de 1999, violou o acórdão recorrido o disposto no art. 4º da Lei nº. 29/99, de 12 de Maio. O arguido não respondeu à motivação do recorrente. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto requereu a produção de alegações por escrito, ao que não se opôs o arguido. Alegando, aquele Exmo. Magistrado pugnou pelo provimento do recurso, ao passo que o arguido nada alegou. Dispensados os vistos, cumpre decidir. 2. A matéria de facto relevante para a decisão do recurso consta dos nºs. 5, 6, 7 e 8 da factualidade dada como provada pelo acórdão recorrido, a qual é a seguinte: 2.1- em 3-8-1999, cerca das 17h30m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula EU, de marca e modelo "Audi A-4", pela Rua Dr. José António Marques - Porto, altura em que foi detectado por agentes da P.S.P. - Porto, que efectuavam ali uma acção de fiscalização de trânsito; 2.2- em 13-1-1999, cerca das 19h30m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca "B.M.W.", modelo 316, de matrícula DI, pela Rua do Cerco do Porto, junto ao Bl.º 65-Porto; 2.3- em ambas as ocasiões o arguido não estava legalmente habilitado para o efeito; 2.4- agiu livre, voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento de que só podia conduzir aquele veículo automóvel na via pública, desde que fosse titular da respectiva carta de condução. 3. A única questão a resolver com o presente recurso prende-se com o facto de se saber se a decisão recorrida devia, desde logo, ter considerado como verificada a condição resolutiva do perdão a que se reporta o art. 4º da Lei nº. 29/99, de 12 de Maio. Como se disse atrás, aquela decisão, perante duas infracções idênticas, praticadas em diferentes datas, declarou perdoada, sob a referida condição resolutiva, de acordo com o disposto no art. 1º, nº. 1 da Lei 29/99, a pena de seis meses de prisão correspondente à infracção praticada em primeiro lugar, ou seja, em 13-1-1999. Portanto, a decisão recorrida não considerou, desde logo, verificada aquela condição resolutiva, não obstante ter condenado também o arguido por idêntica infracção dolosa, cometida em 3 de Agosto de 1999. Dispõe o art. 4º da Lei nº. 29/99: "O perdão a que se refere a presente Lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada". Ora, a Lei nº. 29/99 entrou em vigor no dia 13 de Maio de 1999, como se conclui do seu art. 14º, pelo que a segunda infracção, que é dolosa, tendo sido praticada em 3 de Agosto de 1999, foi-o dentro do prazo mencionado no art. 4º daquela Lei. Logo, ao proferir a decisão condenatória do arguido, o tribunal recorrido devia ter considerado verificada a condição resolutiva referida no art. 4º da Lei nº. 29/99 em relação à infracção praticada em 13-1-1999, não aplicando à pena correspondente - seis meses de prisão - o perdão previsto no art. 1º, nº. 1 da mesma Lei. E, em consequência, aquele tribunal devia ter acrescido a referida pena à pena aplicada à infracção praticada em 3-8-1999, a qual foi, igualmente, de seis meses de prisão, efectuando o respectivo cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do Cód. Penal. Por conseguinte, não se pode manter a decisão recorrida na parte ora impugnada. 4. Pelo exposto, acorda-se em revogar o acórdão recorrido na parte em que declarou perdoada a pena de seis meses de prisão correspondente à infracção praticada em 13 de Janeiro de 1999, devendo o tribunal "a quo" efectuar o necessário cúmulo jurídico daquela pena e da que foi aplicada à infracção cometida em 3 de Agosto de 1999, nos termos do art. 77º, do Cód. Penal. Sem tributação. Lisboa, 16 de Janeiro de 2003 Abranches Martins Oliveira Guimarães Dinis Alves |