Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3715
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABRANCHES MARTINS
Nº do Documento: SJ200301160037155
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23/99
Data: 07/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No processo comum colectivo nº. 23/99.0P6PRT, da 1ª. Vara Criminal do Porto, responde, sob acusação do Ministério Público, o arguido A, que foi condenado, como autor material, em concurso real, de dois crimes de condução ilegal p. e p. pelo art. 3º, nºs. 1 e 2 do Dec.-Lei nº. 2/98, de 3 de Janeiro, em conformidade, com a idêntica pena de seis meses de prisão. Foi ainda decidido, nos termos do disposto no art. 1º, nº. 1 da Lei 29/99, de 12 de Maio, declarar perdoada, sob a condição resolutiva do art. 4º desta Lei, a pena de seis meses de prisão correspondente à infracção ocorrida em 13-1-1999.
Inconformado com esta decisão, dela o Ministério Público interpôs recurso, em cuja motivação formulou as seguintes conclusões:
1ª- o acórdão recorrido declarou perdoada, nos termos do disposto no art. 1º, nº. 1, da Lei nº. 29/99, de 12 de Maio, sob a condição resolutiva do art. 4º desta Lei, a pena de seis meses de prisão correspondente à infracção ocorrida em 13 de Janeiro de 1999, em que o arguido foi condenado;
2ª- no entanto, o arguido fora também condenado pela autoria de um crime de condução ilegal p. e p. pelo art. 3º, nºs. 1 e 2, do Dec.-Lei nº. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado no dia 3 de Agosto de 1999;
3ª- assim, verificava-se a condição resolutiva do perdão prevista no art. 4º da Lei nº. 29/99, de 12 de Maio, relativamente à infracção praticada a 13 de Janeiro de 1999, pela qual foi condenado igualmente em seis meses de prisão, pelo que tal pena não beneficiava do perdão previsto no art. 1º, nº. 1, da mesma Lei, e deveria acrescer à pena aplicada pela infracção praticada a 3 de Agosto de 1999, nos termos do citado art. 4º, sendo efectuado o respectivo cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do Cód. Penal.
4ª- ao não ter considerado assim, e ao ter declarado perdoada a pena em que o arguido foi condenado pela infracção praticada em 13 de Janeiro de 1999, violou o acórdão recorrido o disposto no art. 4º da Lei nº. 29/99, de 12 de Maio.
O arguido não respondeu à motivação do recorrente.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto requereu a produção de alegações por escrito, ao que não se opôs o arguido.
Alegando, aquele Exmo. Magistrado pugnou pelo provimento do recurso, ao passo que o arguido nada alegou.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
2. A matéria de facto relevante para a decisão do recurso consta dos nºs. 5, 6, 7 e 8 da factualidade dada como provada pelo acórdão recorrido, a qual é a seguinte:
2.1- em 3-8-1999, cerca das 17h30m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula EU, de marca e modelo "Audi A-4", pela Rua Dr. José António Marques - Porto, altura em que foi detectado por agentes da P.S.P. - Porto, que efectuavam ali uma acção de fiscalização de trânsito;
2.2- em 13-1-1999, cerca das 19h30m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca "B.M.W.", modelo 316, de matrícula DI, pela Rua do Cerco do Porto, junto ao Bl.º 65-Porto;
2.3- em ambas as ocasiões o arguido não estava legalmente habilitado para o efeito;
2.4- agiu livre, voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento de que só podia conduzir aquele veículo automóvel na via pública, desde que fosse titular da respectiva carta de condução.
3. A única questão a resolver com o presente recurso prende-se com o facto de se saber se a decisão recorrida devia, desde logo, ter considerado como verificada a condição resolutiva do perdão a que se reporta o art. 4º da Lei nº. 29/99, de 12 de Maio.
Como se disse atrás, aquela decisão, perante duas infracções idênticas, praticadas em diferentes datas, declarou perdoada, sob a referida condição resolutiva, de acordo com o disposto no art. 1º, nº. 1 da Lei 29/99, a pena de seis meses de prisão correspondente à infracção praticada em primeiro lugar, ou seja, em 13-1-1999. Portanto, a decisão recorrida não considerou, desde logo, verificada aquela condição resolutiva, não obstante ter condenado também o arguido por idêntica infracção dolosa, cometida em 3 de Agosto de 1999.
Dispõe o art. 4º da Lei nº. 29/99:
"O perdão a que se refere a presente Lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada".
Ora, a Lei nº. 29/99 entrou em vigor no dia 13 de Maio de 1999, como se conclui do seu art. 14º, pelo que a segunda infracção, que é dolosa, tendo sido praticada em 3 de Agosto de 1999, foi-o dentro do prazo mencionado no art. 4º daquela Lei.
Logo, ao proferir a decisão condenatória do arguido, o tribunal recorrido devia ter considerado verificada a condição resolutiva referida no art. 4º da Lei nº. 29/99 em relação à infracção praticada em 13-1-1999, não aplicando à pena correspondente - seis meses de prisão - o perdão previsto no art. 1º, nº. 1 da mesma Lei. E, em consequência, aquele tribunal devia ter acrescido a referida pena à pena aplicada à infracção praticada em 3-8-1999, a qual foi, igualmente, de seis meses de prisão, efectuando o respectivo cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do Cód. Penal.
Por conseguinte, não se pode manter a decisão recorrida na parte ora impugnada.
4. Pelo exposto, acorda-se em revogar o acórdão recorrido na parte em que declarou perdoada a pena de seis meses de prisão correspondente à infracção praticada em 13 de Janeiro de 1999, devendo o tribunal "a quo" efectuar o necessário cúmulo jurídico daquela pena e da que foi aplicada à infracção cometida em 3 de Agosto de 1999, nos termos do art. 77º, do Cód. Penal.
Sem tributação.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Abranches Martins
Oliveira Guimarães
Dinis Alves