Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003834
Nº Convencional: JSTJ00027585
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
ENTIDADE PATRONAL
AJUDAS DE CUSTO
FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
BANCÁRIO RETORNADO
AUTORIZAÇÃO
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR
Nº do Documento: SJ199505030038344
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 723/92
Data: 04/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Do princípio consagrado no artigo 59, n. 1 alínea a) da Constituição da República no sentido de "para trabalho igual, salário igual", deve também inferir-se que trabalho de superior natureza ou qualidade não pode ser remunerado abaixo de trabalho de natureza e qualidade inferiores.
II - O trabalho suplementar realizado pelo trabalhador não isento de horário de trabalho só é passível de remuneração complementar quando tenha sido prévia e expressamente determinado pela entidade patronal, competindo ao trabalhador o respectivo ónus da prova.
III - Sendo o autor funcionário do BNU em Moçambique ao tempo em que este país se tornou independente e tendo transitado para o quadro do funcionalismo do Banco de Moçambique em virtude de acordo celebrado entre os dois bancos, mantendo embora a nacionalidade portuguesa, mas tendo deixado correr o prazo para requerer o seu regresso a Portugal, a permanência naquele país não lhe dá direito ao recebimento de ajudas de custo.