Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027585 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL ENTIDADE PATRONAL AJUDAS DE CUSTO FUNCIONÁRIO BANCÁRIO BANCÁRIO RETORNADO AUTORIZAÇÃO REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199505030038344 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 723/92 | ||
| Data: | 04/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Do princípio consagrado no artigo 59, n. 1 alínea a) da Constituição da República no sentido de "para trabalho igual, salário igual", deve também inferir-se que trabalho de superior natureza ou qualidade não pode ser remunerado abaixo de trabalho de natureza e qualidade inferiores. II - O trabalho suplementar realizado pelo trabalhador não isento de horário de trabalho só é passível de remuneração complementar quando tenha sido prévia e expressamente determinado pela entidade patronal, competindo ao trabalhador o respectivo ónus da prova. III - Sendo o autor funcionário do BNU em Moçambique ao tempo em que este país se tornou independente e tendo transitado para o quadro do funcionalismo do Banco de Moçambique em virtude de acordo celebrado entre os dois bancos, mantendo embora a nacionalidade portuguesa, mas tendo deixado correr o prazo para requerer o seu regresso a Portugal, a permanência naquele país não lhe dá direito ao recebimento de ajudas de custo. | ||