Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073125
Nº Convencional: JSTJ00003732
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: CONTRATO DE DEPOSITO
LOCAÇÃO
CONTRATO MISTO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE
ACTO DE GESTÃO PUBLICA
Nº do Documento: SJ198511070731252
Data do Acordão: 11/07/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N351 ANO1985 PAG381
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao explorar o Parque de Campismo de Monsanto, a Camara Municipal de Lisboa não esta a exercer actos de gestão publica, e, por isso, não se encontra sujeita ao regime do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Janeiro de 1967.
II - Embora as clausulas de irresponsabilidade sejam nulas por força do artigo 809, do Codigo Civil, ha que previamente conhecer as obrigações a que o devedor esta sujeito, sob pena de se não saber sequer se chegou a haver inexecução do contrato.
III - O contrato celebrado entre a Camara Municipal de Lisboa e os utentes do Parque de Campismo de Monsanto - pelo qual estes gozam de certas instalações do parque e beneficiam de alguns serviços prestados, sobretudo pelos guardas incumbidos especialmente de efectuar a vigilancia permanente do parque, sem que aquela fique obrigada a guardar as tendas ou caravanas
-, não e de deposito, mas antes um contrato misto de locação e de prestação de serviços, nos termos do qual a Camara não e civilmente responsavel pela subtracção das tendas ou caravanas e dos moveis nelas contidos.