Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003732 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE DEPOSITO LOCAÇÃO CONTRATO MISTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE ACTO DE GESTÃO PUBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198511070731252 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N351 ANO1985 PAG381 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao explorar o Parque de Campismo de Monsanto, a Camara Municipal de Lisboa não esta a exercer actos de gestão publica, e, por isso, não se encontra sujeita ao regime do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Janeiro de 1967. II - Embora as clausulas de irresponsabilidade sejam nulas por força do artigo 809, do Codigo Civil, ha que previamente conhecer as obrigações a que o devedor esta sujeito, sob pena de se não saber sequer se chegou a haver inexecução do contrato. III - O contrato celebrado entre a Camara Municipal de Lisboa e os utentes do Parque de Campismo de Monsanto - pelo qual estes gozam de certas instalações do parque e beneficiam de alguns serviços prestados, sobretudo pelos guardas incumbidos especialmente de efectuar a vigilancia permanente do parque, sem que aquela fique obrigada a guardar as tendas ou caravanas -, não e de deposito, mas antes um contrato misto de locação e de prestação de serviços, nos termos do qual a Camara não e civilmente responsavel pela subtracção das tendas ou caravanas e dos moveis nelas contidos. | ||