Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO GRADUAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VICIO DE FORMA PARECER | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DO CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO - ACTO ADMINISTRATIVO | ||
| Doutrina: | - José Carlos Vieira de Andrade, O Dever da Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos. Coimbra, 1991, págs. 79, 232 e segs.. | ||
| Legislação Nacional: | CONSTITUIÇÃO, ARTIGO 268º ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS, ARTIGO 52º LEI Nº 26/2008, DE 27 DE JUNHO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ARTIGOS 124º, 125º, 135º | ||
| Sumário : | 1. Foi com o objectivo de consagrar “maior publicidade e transparência no processo de acesso aos tribunais superiores” que a Lei nº 26/2008, de 27 de Junho introduziu no procedimento dos concursos curriculares de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a defesa pública dos currículos dos candidatos, perante um júri, cuja composição também definiu. 2. O critério definido para a graduação continuou a ser o do “mérito relativo dos concorrentes de cada classe”, apurado através da consideração global da avaliação curricular dos candidatos. 3. Os factores a ponderar são os que constam das diversas alíneas do nº 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; a discussão do currículo não tem relevo autónomo, traduzindo-se num instrumento destinado a possibilitar ao júri uma melhor e mais completa avaliação do currículo do candidato. 4. Ao incorporar o parecer do júri do concurso, a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que graduou os concorrentes fez sua a respectiva fundamentação, nomeadamente quanto à explicitação e concretização dos critérios legais de pontuação e quanto à justificação da sua aplicação a cada candidato, em particular. 5. Por princípio, a falta de fundamentação obrigatória torna anulável o acto praticado; a circunstância de se tratar de um vício formal e de o conteúdo do acto poder voltar a ser repetido em execução de eventual anulação não torna inútil a anulação. 6. Saber se a graduação de um candidato se encontra ou não suficientemente fundamentada implica a consideração da totalidade da fundamentação apresentada, à luz dos objectivos da imposição da obrigação de fundamentar: ponderação e racionalidade da decisão administrativa, controlo público da actividade da Administração e garantia do direito de impugnar judicialmente os correspondentes actos. 7. A afirmação de que a defesa do currículo “não foi convincente” só pode ser interpretada no sentido de pretender apenas exprimir a avaliação do júri quanto a esse específico acto do procedimento concursal, a defesa do currículo, e não a avaliação do currículo em si ou do mérito do candidato. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em 9 de Dezembro de 2011, AA, Procurador-Geral Adjunto, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 18 de Outubro de 2011, publicada no Diário da República, 2ª Série, de 17 de Novembro de 2011, “que aprovou a graduação do recorrente, proposta no parecer do júri do XIII Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça”, aberto pelo Aviso nº 20679, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 18-10-2010, “para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de Março de 2011”, pretendendo a respectiva anulação. Em síntese, alegou que: – Apresentou-se ao concurso como concorrente voluntário; – Dos cinco concorrentes voluntários, foi graduado em 5º lugar; – O conteúdo da deliberação é o do parecer que aprovou e, portanto, a deliberação enferma dos vícios que afectam o parecer; – “Na avaliação do recorrente, o Exmo. Júri manifestou o entendimento de que «[n]ão foi convincente a defesa pública do seu currículo»”; – Esta afirmação, que “não explicita facto algum”, antes “consubstancia um juízo conclusivo”, “não constitui a expressão de um juízo do Exmo. Júri sobre o candidato; não lhe reconhece – nem lhe nega – mérito ou demérito”; “manifesta, sim, a atitude do Exmo. Júri perante essa defesa – o resultado nele da percepção dela. Não pode, pois, valer como explicitação de um juízo de avaliação do candidato”; – “Não está subtraída à sindicância do Tribunal” o “asserto de que não foi convincente a defesa pública do (…) currículo”, pois não implica um “critério de avaliação” que exija “conhecimentos técnicos especiais” – O “mérito da «defesa do currículo» dos candidatos nem era «factor de avaliação», estabelecido no Aviso de abertura do Concurso, «nem critério de valoração da idoneidade» deles”; se fosse, tal afirmação seria contraditória com “as considerações formuladas sobre o currículo do requerente”, constantes do parecer; – A deliberação impugnada sofre de “vício de forma – falta de fundamentação – e violou o disposto nos artigos 268º/3-II da Constituição da República Portuguesa e 124º/1-a) e 125º/1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo”, sendo anulável, pois não formula “um juízo que exteriorize, com clareza, uma fundamentação permissiva da apreensão do conteúdo, sentido e alcance, do controle da razoabilidade e da identificação dos motivos determinantes da decisão nela vazada”. Conclui sustentando que “deve ser: a) julgado procedente o alegado; – e, em consequência – b) provido o presente recurso e anulada a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 18 de Outubro de 2011 – que aprovou a graduação do recorrente, proposta no parecer do júri do XIII Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça –, publicada no Diário da República, II, de 11 de Novembro de 2011 (…); com as legais consequências”. Requereu a citação do Conselho Superior da Magistratura e dos candidatos admitidos ao Concurso. 2. Verificado o impedimento invocado pelo Procurador-Geral Adjunto a quem foi distribuído o processo, que foi substituído (cfr. fls. 51), cumprido o disposto no artigo 173º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, deferido o pedido de escusa apresentado pelo Relator inicial (cfr. fls. 59) e realizada nova distribuição, o Conselho Superior da Magistratura, notificado para o efeito, apresentou a sua resposta. Em síntese, veio sustentar que “a defesa pública dos currículos por parte dos concorrentes perante o júri não constitui um factor de avaliação e graduação, funcionando antes como mero auxiliar da graduação a fixar”; que “o que é avaliado é o currículo dos concorrentes de acordo com os critérios erigidos no artº 52º do EMJ, sendo que o objectivo das defesas públicas não é outro que não seja o de auxiliar a avaliação curricular segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe”; que a expressão “não foi convincente a defesa pública do seu currículo” apenas exprime “o resultado que foi atribuído à defesa pública do currículo” e que tal resultado não é “um verdadeiro critério de valoração e graduação”; que, ainda que assim não fosse, “mesmo a cumprir-se a «fundamentação» do acto na parte em que se recorre”, não se alteraria a classificação do recorrente: “a preterição do dever de fundamentação, enquanto vício formal, em nada afectaria os interesses que o recurso pretendeu acautelar, em nenhum caso saindo afectada de prejuízo ou desvantagem a graduação do Exmo. Recorrente tal como foi deliberada”. Pelo despacho de fls. 74, foi determinada a citação dos contra-interessados, os outros quatro Procuradores-Gerais Adjuntos concorrentes, e indeferido o requerimento de citação “dos demais concorrentes, por não poderem «ser directamente prejudicados pela procedência do recurso»”. Não apresentaram respostas ao recurso. 3. O recorrente alegou, mantendo que a deliberação impugnada é anulável por vício de forma (falta de fundamentação); o Conselho Superior da Magistratura contra-alegou e o Ministério Público emitiu o parecer previsto no artigo 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, corroborando a tese de que não ocorre o vício invocado e de que, a ocorrer, “a anulação do acto seria perfeitamente inútil”. 4. São relevantes os seguintes elementos de facto: – Pelo Aviso nº 20679/2010 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Outubro de 2010, foi aberto o 13º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, “para preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de Março de 2011”; – Apresentaram-se a esse concurso como concorrentes voluntários, e foram admitidos, os Procuradores-Gerais Adjuntos BB, CC, DD, AA e EE; – Pela deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 18 de Outubro de 2011, publicada no Diário da República, 2ª Série, de 17 de Novembro de 2011, cujo extracto se encontra publicado no Diário da República, 2ª Série, de 11 de Novembro de 2011 – Deliberação (extracto) nº 2143/2011, do Conselho Superior da Magistratura –, foi aprovada a graduação proposta pelo Júri do concurso, que graduou em quinto lugar o recorrente, de entre os concorrentes voluntários, com a pontuação de 177 pontos; – Essa pontuação foi obtida por referência às diversas alíneas do nº 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e corresponde à soma das pontuações parciais correspondentes. 5. O recorrente sustenta que a Deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 18 de Outubro de 2011 é anulável por vício de forma, falta de fundamentação (artigos 268º, nº 2-II da Constituição da República Portuguesa e 124º, nº 1, a) e 125º, nºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo). Como se viu, sustenta que a fundamentação constante da deliberação não permite apreender os respectivos “conteúdo, sentido e alcance”, nem o “controle da razoabilidade e da identificação dos motivos determinantes da decisão nela vazada”, uma vez que a afirmação de que “Não foi convincente a defesa pública do seu currículo”, segundo afirma, “não pode (…) valer como explicitação de um juízo de avaliação do candidato”. É esta a única questão em apreciação no presente recurso. 6. Para o julgar, cumpre começar por esclarecer o seguinte: – Não está em causa, nem que se trata de um acto que obrigatoriamente deve ser fundamentado (al. a) do nº 1 do artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo), nem que, ao incorporar o parecer do júri do concurso, a deliberação impugnada fez sua a respectiva fundamentação, que dela passou a fazer “parte integrante”, nos termos do nº 1 do artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo; – Por princípio, a falta de fundamentação obrigatória torna anulável o acto praticado (artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo); a circunstância de se tratar de um vício formal e de o conteúdo do acto poder voltar a ser repetido em execução de eventual anulação não torna inútil a anulação; – O ponto da fundamentação que o recorrente destaca diz respeito a um “exame” ou “entrevista” inserido num procedimento concursal, a defesa pública do currículo a que se refere o nº 2 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. O seu significado tem, pois, de ser entendido à luz da função da defesa pública do currículo e integrado na totalidade da fundamentação que suporta a deliberação de graduação; – Não se discute neste recurso, nem o mérito absoluto ou relativo do currículo do recorrente, nem sequer a valia ou o nível da respectiva defesa perante o júri, questões cuja apreciação por este Tribunal poderia ser excluída ou, pelo menos, fortemente restringida, por se situarem no âmbito da discricionariedade técnica da Administração. Apenas se questiona a fundamentação da decisão de graduação, enquanto revelada na expressão “Não foi convincente a defesa pública do seu currículo”. 7. Foi a Lei nº 26/2008, de 27 de Junho, que, alterando o artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, introduziu no procedimento dos concursos curriculares de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a defesa pública dos currículos dos candidatos, perante um júri, cuja composição também definiu. O objectivo foi o de consagrar “maior publicidade e transparência no processo de acesso aos tribunais superiores”, como se esclarece na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 175/X (disponível em www.parlamento.pt ). O critério definido para a graduação continuou naturalmente a ser o do “mérito relativo dos concorrentes de cada classe”, apurado através da consideração global da avaliação curricular dos candidatos. Mantiveram-se, aliás, os factores a ponderar para o efeito, constantes das diversas alíneas do nº 1 do mesmo artigo 52º, não tendo significado evidente o acrescentamento da palavra “nomeadamente”, uma vez que a al. f) continuou a prever consideração de “outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover”. A lei passou a determinar que essa ponderação global dos currículos dos candidatos seja efectuada após a realização da defesa pública respectiva; mas não atribuiu relevo autónomo à discussão, resultando claramente do nº 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais que se traduz num instrumento destinado a possibilitar ao júri uma melhor e mais completa avaliação do currículo do candidato (um “auxiliar da graduação a fixar”, como observa o recorrido na sua resposta). Não se trata, pois, de mais um elemento a considerar autonomamente para efeitos de classificação (e, portanto, de graduação), a somar aos que constam das diversas alíneas do citado nº 1; nem lhe foi atribuída uma pontuação específica no aviso de abertura do concurso (cfr. respectivo ponto 6). O que não equivale a dizer que não possa vir a influir, porventura indirectamente, na pontuação atribuída ao candidato; isso mesmo, aliás, resulta da fundamentação geral constante do início da deliberação impugnada (“Efectuaram os membros do júri as discussão e análise pormenorizada dos curricula dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos relatórios preliminares. Procedeu-se à defesa pública, por cada concorrente, dos respectivos currículos, sendo as respectivas avaliações tidas também em conta na avaliação global a efectuar”). Antes significa que a defesa pública do currículo, para além de contribuir para a já referida “maior publicidade e transparência no processo de acesso aos tribunais superiores”, constitui um instrumento de melhor avaliação do currículo global do candidato. Pode efectivamente influir na graduação dos concorrentes, mas apenas na medida em que contribui (positiva ou negativamente) para a compreensão desse mesmo currículo. 8. No caso concreto, a deliberação impugnada incluiu a explicitação e concretização dos critérios legais de pontuação (cfr. em especial o ponto 3. do parecer do júri) e a justificação da sua aplicação a cada candidato, em particular. No que respeita ao recorrente, essa justificação específica consta do ponto 4.2.4 do parecer, e inclui a expressão “não foi convincente a defesa pública do seu currículo”. Como se viu, é nesta expressão que o recorrente sustenta o vício de forma que alega e a consequente invalidade da deliberação. Segundo afirma, a afirmação não explicita “facto algum”, apenas consubstanciando “um juízo conclusivo”; não é acompanhada, nem do esclarecimento do “que é, em seu entendimento, ser ‘convincente (…)’”, nem das “razões ou motivos de tal afirmação”; e não revela qualquer juízo sobre o candidato, apenas manifestando a percepção do júri da defesa do currículo. “Não pode, pois, valer como explicitação de um juízo de avaliação do candidato”. Mas a arguição de invalidade não procede, porque, contrariamente ao que o recorrente entende, a deliberação fundamentou de forma legalmente suficiente sua pontuação e a consequente graduação, por incorporação do parecer elaborado pelo júri do concurso. Com efeito, da consideração conjunta dos pontos 3 e 4.2.4 do parecer resulta a descrição pormenorizada do currículo académico e profissional do recorrente, em termos que não são contestados, a indicação dos trabalhos apresentados, correspondentes e não correspondentes “ao exercício específico da função”, a apreciação dos trabalhos forenses e a pontuação atribuída aos diversos factores. Ao fazer sua a fundamentação do parecer, o Conselho Superior da Magistratura revelou assim que ponderou os elementos apresentados e que foi com base neles que alcançou a decisão que proferiu. A afirmação de que a defesa do currículo “não foi convincente” aparece a terminar o ponto 4.2.4, imediatamente antes da atribuição da pontuação; e só pode ser interpretada no sentido de pretender apenas exprimir precisamente a avaliação do júri quanto a esse específico acto do procedimento concursal, a defesa do currículo – e não a avaliação do currículo em si ou do mérito do candidato. Ora, com este alcance, é objectivamente apreensível o seu significado. Considerando a totalidade da fundamentação apresentada, tem de concluir-se que o parecer (e, portanto, a deliberação impugnada) explicitou de forma “clara, congruente e suficiente” (cfr. José Carlos Vieira de Andrade, O Dever da Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos. Coimbra, 1991, pág. 232 e segs.) os motivos de facto e de direito da pontuação atribuída ao recorrente e, consequentemente, da respectiva graduação, assim preenchendo os objectivos da imposição da obrigação de fundamentar: ponderação e racionalidade da decisão administrativa, controlo público da actividade da Administração e “garantia do exercício efectivo do direito de recurso contencioso dos administrados” (José Carlos Vieira de Andrade, op. cit., pág. 79). 9. Nestes termos, julga-se improcedente o recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Oliveira Vasconcelos Pires da Graça Isabel Pais Martins Fernandes da Silva João Camilo Paulo Sá Henriques Gaspar |